Não é raro na prática ver os sócios de uma sociedade limitada, avalizando pessoalmente débitos que são contraídos pela sociedade, principalmente em operações bancárias.
Surge um problema, quando a dívida não é paga pela sociedade e o credor que cobrar dos avalistas. A dívida foi contraída pela sociedade e não pelo sócio avalista, mas este responde pelo débito social com seus bens particulares? E os bens do cônjuge, também respondem?
O aval consentido pelo marido na contração de uma dívida, sócio de uma sociedade limitada, presume que tenha sido realizado em benefício da família, portanto, admite-se prova em contrário. Assim, compete a mulher ou marido do avalista executado, por meio de embargos de terceiro, provar que a dívida não foi contraída em benefício da família, para efeito de exclusão da meação da penhora, quando o aval tenha sido dado em favor da sociedade, junto a qual o varão-executado seja sócio.
Desta forma, somente a meação do cônjuge avalista responderá pelo débito quando o outro cônjuge provar que a dívida não foi contraída em benefício da família. Este ônus da prova cabe ao cônjuge do devedor avalista que está com sua meação penhorada.
Informações Sobre o Autor
Robson Zanetti
Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 150 artigos , das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi ; A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas e Assédio Moral no Trabalho (E-book). É também juiz arbitral e palestrante