Resumo: O presente artigo científico visa analisar e questionar se as provas produzidas no Inquérito Policial, sem o crivo indispensável do contraditório, podem de alguma ser aproveitadas na ação penal em juízo. O artigo questiona a postura do julgador perante essa controversa e acesa polêmica, sempre colocando todas as correntes doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto. Ao final, menciona-se uma tentativa de posição de consenso a qual, sem afastar a aplicabilidade da atual redação dos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal o compatibiliza com a Constituição Federal buscando sempre a máxima efetividade e eficiência da norma.
Palavras chave: Inquisitivo. Processo. Contraditório. Defesa. Judicial.
Abstract: The present scientific article aims to analyze and question whether the evidence produced in the Police Inquiry, without the indispensable sifting of the contradictory, can some of be taken advantage of in the criminal action in court. The article questions the position of the judge before this controversial and inflamed controversy, always placing all the doctrinal and jurisprudential currents on the subject. In the end, an attempt made to reach a consensus position that, without departing from the applicability of the current wording of Articles 155 and 156 of the Code of Criminal Procedure, makes it compatible with the Federal Constitution, always seeking maximum effectiveness and efficiency of the norm.
Keywords: Inquisitive. Process. Contradictory. Defense. Judicial.
Sumário: Introdução, 1. Noções gerais sobre as provas no Processo Penal, 2. A atual redação dos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal pela Lei 11.690/08 e as consequências das provas obtidas no Inquérito Policial na Ação Penal. Conclusão. Referências.
Introdução:
O presente artigo visa analisar as mudanças dos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal as quais foram introduzidas pela Lei 11.690/2008 e que trouxeram regras claras e precisas acerca da valoração das provas, especificamente, as produzidas no Inquérito Policial e se as mesmas podem servir de base para a condenação fundamentando o convencimento do julgador.
A atribuição de poderes probatórios aos juízes é uma característica do sistema processual penal do Brasil. Nesse sentido, sempre a autoridade, em caráter supletivo, teve a possibilidade jurídica de determinar a produção de provas, mesmo sem o pedido das partes, tudo isso em razão do princípio da verdade real.
Tal postura, para alguns doutrinadores de renome, foi resquício de um sistema inquisitivo. Dessa maneira, todas as vezes que o Juiz assume uma posição ativa na produção da prova, entendem, alguns, que ele perde a sua indispensável imparcialidade, a qual é requisito de validade da relação processual em juízo.
Para outros, embora a imparcialidade seja uma garantia constitucional, não se pode olvidar que a busca da verdade real é a maior meta do processo penal. Dessa maneira, justificam a atividade proativa do juiz, o qual sai da sua neutralidade para buscar a prova.
Essa possível postura inquisitiva do julgador se manifesta também ao momento em que ele usa a prova obtida no Inquérito Policial para fundamentar eventual condenação. É sabido que tal prova é por demais perigosa, especialmente, se não for confirmada durante a relação jurídica processual.
Embora a questão debatida ainda seja polêmica, é senso comum que o juiz deve estimular o contraditório e garantir a ampla defesa para efetivar o objeto do processo que é a composição da lide penal com um julgamento justo. Dessa feita, embora o juiz possua ainda poderes instrutórios a imparcialidade deve ser a regra na relação processual.
É complexo imaginar, mesmo que em tese, que um juiz com poderes de instrução seja, ao mesmo tempo imparcial. Nesse sentido, todas as disposições do Código de Processo Penal que serão adiante analisadas devem ser lidas à luz da Constituição e das regras referentes às garantias fundamentais.
O que deve ser buscado, então, é um justo equilíbrio entre acusação e defesa na relação processual. Somando-se a isso, a fundamentação judicial coerente, compreensível e legalmente válida, com bases constitucionais, legitima o processo penal e evita a figura dos julgadores de exceção.
O sistema acusatório tem bases genuinamente democráticas e fundamentação na Carta Maior de 1988. Dessa maneira, na análise dos Artigos 156 e 157 do Código de Processo Penal nos termos da reforma sobredita se buscará, antes de mais nada, compatibilizar a interpretação com a melhor doutrina constitucional e processual penal.
Nos itens que seguem adiante serão analisadas essa fundada polêmica, sempre baseando o entendimento nas melhores produções doutrinárias e jurisprudenciais acerca do assunto.
1. Noções gerais sobre as provas no Processo Penal.
Entende-se como sendo prova todo o elemento capaz de convencer o Juiz sobre a verdade acerca de um fato. Nesse sentido, a prova é um elemento importante para o convencimento do julgador e sem o qual a relação processual não possui início ou desenvolvimento válido. Logo, não é demais dizer que sem a prova é impossível a manutenção de qualquer tramitação processual.
Toda a prova se destina ao Juiz para o convencimento acerca do assunto que se pretende provar. Da mesma maneira, após a juntada da prova nos autos de processo, ela pertence ao juízo e não as partes. Tecnicamente correta é a expressão prova do juízo.
Também deve a prova manter uma correlação com o fato a ser esclarecido. De nada adianta juntar aos autos qualquer tipo de prova desconexa com a verdade dos fatos ou, no mínimo, que tenha uma relação lógica. Toda prova deve ser admissível, pertinente e concludente.
O Juiz deve ser inicialmente alheio à produção da prova. Por óbvio esta virá aos autos de processo em razão do interesse dos sujeitos processuais, seja para que o réu seja declarado culpado ou inocente. Ao juiz cabe a justa valoração do que foi produzido sempre motivando as suas decisões para evitar violação ao texto constitucional.
Logo, a prova é elemento de convencimento do Juiz e que deve fundamentar a sua decisão. É importante lembrar que o princípio do livre convencimento motivado é essencial em uma democracia constitucional e fundamenta as decisões judiciais e o juiz deve agir sem paixões ou excessos que podem em tese o tornar parcial devendo, caso tal fenômeno ocorra, ser afastado da relação processual ou por meio do instituto da suspeição ou de forma espontânea por questões de foro íntimo.
Neste sentido Luigi Ferrajoli (2008) entende que:
“Do mesmo modo que ao acusador são vedadas as funções judicantes, ao juiz devem ser em suma vedadas as funções postulantes, sendo inadmissível a confusão de papéis entre os dois sujeitos (…) É nessas atividades que se exprimem os diversos estilos processuais: desde o estilo acusatório, em que é máximo o distanciamento do juiz, simples espectador do interrogatório desenvolvido pela acusação e pela defesa, ao estilo misto, em que as partes são espectadoras e o interrogatório é conduzido pelo juiz, até o estilo inquisitório, no qual o juiz se identifica com a acusação e por isso interroga, indaga, recolhe, forma e valora as provas (…) Igualmente os testemunhos, extorquidos pelo juiz e dotados de valor probatório legal na inquisição, são entregues no processo acusatório exclusivamente à interrogação pelas partes, submetidos ao seu exame cruzado, vinculados à espontaneidade e ao desinteresse das testemunhas, delimitados no objeto e na forma pelas proibições de perguntas impertinentes, sugestivas, indeterminadas ou destinadas a obter apreciações ou juízos de valor. De fato, representam resíduos inquisitórios o interrogatório (a oitiva) das testemunhas pelo juiz (…); a ditadura por parte dele nas atas de interrogatório; o poder ilimitado do juiz de admitir ou não admitir provas e, por fim, aquele substituto moderno da tortura, que é a advertência das testemunhas por meio de incriminação e condenação por falso testemunho ou por silenciarem, salvo retratações. (FERRAJOLI, 2008, p. 489/490).
Logo, sem o elemento prova não é possível a formação do convencimento do Julgador. Além do mais, há no Processo Penal um complexo mosaico probatório que deve ser regularmente justaposto pelo Magistrado, devidamente sopesado, motivado, analisado e ponderado para a justa composição do litígio.
Sobre o assunto, afirma Antônio Magalhães Gomes Filho com notável maestria que (2000):
“O tema prova é dos mais importantes da ciência do processo, na medida em que a correta verificação em que se assentam as pretensões das partes é pressuposto fundamental para a prolação da decisão justa. Isso vale, ainda mais, no âmbito penal, pois só a prova cabal do fato criminoso é capaz de superar a presunção de inocência do acusado, que representa a maior garantia do cidadão contra o uso arbitrário do poder punitivo”. (FILHO, 2000, p. 18)
Em outras palavras o autor esclarece a real importância da prova no processo penal. E para ser valorada a prova, antes de mais nada, deve ser válida, ou seja, sem qualquer mácula de forma que venha a dar causa a qualquer tipo de nulidade processual. Não há decisão justa que não seja embasa em prova produzida dentro das regras democráticas de um Estado de Direito.
A validade constitucional da prova pressupõe a existência de um contraditório e de ampla defesa em uma válida relação processual. Esse preceito é essencial em uma democracia republicana.
Desta forma, o estudo da prova também acaba por ser o estudo de vários dos valores em jogo no Direito Processual Penal fundamentado na Constituição Federal com nítida essência garantidora dos direitos fundamentais.
Conforme continua o autor Antônio Magalhães Gomes Filho (2000) no seu magistério que:
“De fato, mais do que em qualquer outro procedimento cognitivo, sobressai no probatório judicial o seu caráter social, visto que sua finalidade não está limitada à formação do convencimento do juiz, mas visa preponderantemente à obtenção do consenso do grupo em nome do qual será pronunciada a decisão”. (FILHO, 2000, p. 18)
Ainda não se pode esquecer que, na matéria da prova, se vê de maneira clara a inserção e o respeito devidos ao princípio do contraditório pelo sistema processual penal analisado pois, antes de mais nada, as regras constitucionais acerca da licitude da prova possuem aplicação imediata no processo penal.
Assim nos utilizamos do conceito de prova pegando-o emprestado de respeitável doutrina que segundo Dezem (2008) prova é: “qualquer elemento produzido em juízo ou a ele submetido, observados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, destinado a formação do convencimento do dirigente processual ou de quem faz às vezes do julgador (ex: jurados) e aptos a servirem de amparo a alguma deliberação. Os elementos de conteúdo probatório formalizados ilegalmente não constituem verdadeiras provas consoante a definição formulada. Identicamente, aqueles colhidos na fase inquisitorial, apesar de chamados comumente de “provas”, enquanto não jurisdicionalizados, como se verá adiante, não se enquadram naquela orientação”.
Introduzidos todos esses relevantes conceitos, serão analisadas adiante as modificações processuais penal referentes à prova e à sua análise no Processo Penal Brasileiro, incluindo, especialmente, o debate acerca da prova produzida no Processo Penal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e a prova produzida pela Autoridade Policial, abordando a sua legitimidade e eficácia para eventualmente fundamentar uma condenação criminal.
2. A atual redação dos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal pela Lei 11.690/08 e as consequências das provas obtidas no Inquérito Policial na Ação Penal
Alguns dispositivos relativos à prova no processo penal e a interferência no juiz na fase inquisitiva foram alterados pela Lei 11.690/08. Dentre as modificações as mais importantes foram acerca das provas e a sua análise tanto na fase inquisitorial quanto na fase processual.
Antes da modificação que será analisada o Artigo 155 do Código de Processo Penal afirmava que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação das provas”.
A redação antes da reforma era lacônica e imprecisa. Não se delimitava o que seria o real alcance da expressão livre apreciação dando margem à múltiplas interpretações. Ademais, o texto passou pelo crivo de vários regimes constitucionais, posto que, era da redação original do Código de Processo Penal.
Considerando a redação já revogada e fazendo um paralelo com o novo texto, anteriormente o Código de Processo Penal também não era suficientemente claro com relação às provas colhidas na fase do Inquérito Policial e a sua influência na Ação Penal.
Sabe-se que as provas produzidas no Inquérito Policial são obtidas sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, servindo de base para o oferecimento da denúncia. Entretanto, não era incomum na análise de sentenças condenatórias verificar que muitos julgadores se utilizavam da prova inquisitiva para fundamentar decisões condenatórias.
Logo, os elementos colhidos na fase inquisitiva sempre foram polêmicos causando sérias indagações da doutrina. Não era raro quando tal prova era valorada pelo Ministério Público na denúncia e, após, pelo Juiz na sentença. Doutrinadores com viés constitucionalista sempre criticaram a postura de utilização de provas do Inquérito Policial na Ação Penal.
Em razão do debate acima descrito que se arrastou mediante décadas, o legislador houve por bem modificar a redação dos Artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal que agora dispõem que:
“Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (BRASIL, Lei 11690-2008)”
Pela leitura dos dispositivos o sistema processual penal não adotou uma regra acusatória pura. A possibilidade de o juiz ordenar a produção antecipada de provas mesmo que de oficio, o retira da posição de inércia. Da mesma forma, a realização de diligências de oficio demonstra uma postura proativa do juiz na relação processual. Por fim, mas não menos importante, a vedação da prova durante o Inquérito Policial só ocorrerá quando for exclusiva, ou seja, se a prova inquisitiva for confirmada em juízo, nada impede ao julgador usá-la por ocasião da sentença.
Segundo Maria Thereza Rocha de Assis Moura (2009) em obra sobre as reformas do Processo Penal entende-se que:
“É preciso interpretar a cláusula inicial do Artigo 156 à luz da constituição e do modelo acusatório do processo penal que ela consagra, entendo que no dizer que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer o legislador dispõe tão somente sobre a iniciativa das provas”
De fato, ressai aos olhos que na reforma não se expurgou a prova produzida no Inquérito Policial após a propositura da denúncia, dando margem ao Juiz para a sua utilização, embora não possa proceder baseando-se de forma exclusiva na prova inquisitiva, o que demonstra que o atual sistema ainda tem resquícios de um polêmico sistema inquisitivo que muitos doutrinadores de renome pretendiam ver já superado.
É claro e não é demais lembrar que essas provas são produzidas sem qualquer garantia processual de imparcialidade, garantia de defesa e, sequer, são amparadas por um seguro sistema de nulidades processuais.
Continua o respeitado doutrinador Jacinto Neto de Miranda Coutinho com a afirmação que:
“A nova redação do art. 155 do CPP positiva o já antigo e consolidado entendimento jurisprudencial, segundo o qual a convicção do juiz não pode se fundamentar em elementos colhidos durante as investigações pré-processuais, tais como o inquérito e outras peças informativas (como, por exemplo, a representação fiscal para fins penais), porquanto é necessário observar o contraditório judicial. Mas o dispositivo faz uma ressalva: as provas produzidas antecipadamente, ou seja, antes do início da ação penal, cuja produção não for passível de repetição, podem ser utilizadas para a formação do convencimento do magistrado. A antiga redação do art. 155 determinava que no juízo penal somente quanto ao estado das pessoas dever-se-ia observar as restrições à prova estabelecidas na lei civil”. (COUTINHO, online)
A lei 11.690/08 trouxe nova redação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, acrescentando ao dispositivo anterior o impedimento ao juiz de fundamentar a sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos na investigação criminal, sendo esta uma inovação que, embora interessante, não atende os reclamos doutrinários e constitucionais, os quais pretendiam de longa data ver expurgadas por completo quaisquer análises de provas inquisitivas durante a relação processual penal.
No saber de Coutinho (2016) “o atual art. 156 do Código de Processo Penal apresenta-se de modo tal que somente uma interpretação consentânea com o sistema acusatório, que deriva da Constituição Federal, poderá livrar-lhe das críticas que já se ensaiam, precipitadamente, dirigir”.
O Juiz na sua regular atividade busca a verdade real dos fatos sendo este um dos objetivos do processo penal. Entretanto, para o alcance desta verdade devem ser observadas as regras processuais clássicas mormente, a ampla defesa do acusado.
Como já referido, mesmo após a reforma, Prado (2001) entende que a “lei continua a contemplar a possibilidade de iniciativa judicial na produção de prova, o que não se mostra adequado ao sistema acusatório, segundo um entendimento doutrinário. ”
Mas, conforme Junior (2008) se "o art. 156 sempre foi um grande problema, especialmente para aqueles comprometidos com o sistema acusatório- constitucional, incrivelmente, pela nova redação o juiz não apenas mantém aquelas prerrogativas, como pode determinar, de ofício, a realização de provas consideradas urgentes e relevantes, observados os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, ou seja, discricionariamente. ”
A produção de provas do Juiz, embora autorizada de forma excepcional, deve ser mitigada, limitada e sempre acompanhada pelos sujeitos processuais sob pena de se transformar o processo penal em um instrumento de exceção. Não é demais dizer que o julgador é o destinatário final da prova e não o seu autor.
De todo o exposto, pode-se concluir que o novo regramento geral da prova no processo penal tirou o Juiz da posição de coadjuvante, mas o manteve na de protagonista na tarefa de instruir o feito rumo ao julgamento final.
Conclusão:
O Processo Penal é regido pelas regras contidas no seu respectivo código, sobretudo, pelos princípios constitucionais que regulamentar a sua dinâmica, sendo um justo instrumento de composição das lides penais para o alcance da justiça. A existência de princípios que o regem, mesmo que sejam implícitos não podem ser afastados pelo intérprete, sob inexorável pena de se desfigurar esse instrumento constitucional.
A Constituição Federal confere significados ao Processo Penal e, entre eles, o de um Juiz natural e imparcial. Esse Julgador não pode sair à cata da prova na condição de inquisidor implacável em busca de uma suposta verdade.
Aparentemente, há um paradoxo entre a nova e já discutida redação dos Artigos 156 e 157 do Código de Processo Penal e os já mencionados princípios da Constituição Federal.
Porém, quando se busca a concordância prática, também conhecida como harmonização das regras tal contradição é meramente aparente e deve ser superada. A intervenção do Juiz na produção da prova e a utilização de provas produzidas no Inquérito Policial deve ser fundamentada e sempre busca a paz social e a garantia de uma decisão justa e equânime.
O direito à prova não é irrestrito e há uma limitação moderada na atividade inquisitiva. Por óbvio, se a prova do Inquérito Policial se mostrar totalmente dissonante com a prova produzida no Processo Penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a primeira sucumbirá dando prevalência à ultima, tudo em nome dos princípios constitucionais.
Antes de mais nada, o critério da proporcionalidade deve ser admitido. As provas devem possuir um suporte lógico e a fundamentação da decisão deve ser consentânea com as provas produzidas sob pena de se incorrer em possibilidade de erro
Informações Sobre o Autor
Adriano Gouveia Lima
Mestre e Especialista em Direito Penal. Advogado criminalista. Professor de Direito Penal na UniEvangélica de Anápolis