É de vital importância antes de discorrermos sobre uma possível autonomia das negociações coletivas para flexibilizar e precarizar direitos trabalhistas, é importante conceituarmos a Negociação Coletiva, que segundo Antônio Monteiro Fernandes é o “meio de composição de interesses coletivos contrapostos através de fórmulas gerais e abstratas”[1] , esta por sua vez gera instrumentos que tem por finalidade a solução de conflitos através de condições de trabalho aplicáveis às relações individuais de trabalho.
O douto professor Luiz Eduardo Gunter, afirma que além do objetivo pacifista é também um instrumento eficiente, assim leciona:
“Para reduzir o impacto desse efeito gangorra nas relações de trabalho, surge, dentro da história do direito sindical, a negociação coletiva como um instrumento eficiente de aproximação, visando pacificar o conflito entre as partes envolvidas: de um lado, o empregado, que precisa trabalhar; de outro, o empregador que precisa dos serviços para desenvolver suas atividades econômicas.”[2]
Esses instrumentos de composição tem, por força legal, caráter normativo, como exemplo podemos observar no artigo 611 da CLT, que conceitua Convenção Coletiva de Trabalho, vejamos:
“Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”. (grifo nosso)
Como alicerce aos direitos conquistados nas negociações coletivas, os trabalhadores contam com as garantias dadas pelo texto constitucional dispostas apartir do artigo 7º até o artigo 11, mas em nenhuma hipótese encerra possíveis melhorias nas conquistas trabalhistas, com intuito de sempre assegurar o mínimo de direito aos trabalhadores, assim corrobora o Ministro José Luciano Castilho:
“O Direito do Trabalho é fruto de intervenção estatal nas relações de trabalho, em ordem a assegurar, a quem trabalha, direitos mínimos ligados às necessidades vitais e à dignidade do homem”.[3]
A tendência moderna do direito do trabalho foi incorporada por nossa carta magna que não somente assegurou direitos trabalhistas de vanguarda como também trás em seu bojo as mais modernas tendências, seguindo a evolução do processo negocial trabalhista, conforme observamos nas conclusões de Everaldo de Andrade, senão vejamos:
“O processo negocial de formação da norma, em termos de Direito do Trabalho, tende a sofrer uma extraordinária mutação, a partir da globalização do capital, do aparecimento dos citados corpos intermediários e das inúmeras e multifacetadas possibilidades de emprego e rendas”[4].
Essa “mutação” influenciada pela tendência de mercado traz consigo a tão temida flexibilização dos direitos trabalhistas, através do processo negocial trabalhista e em sua volta uma grande polêmica, entre os entendem que:
“A negociação só pode melhorar a condição, em um sentido favorável ao assalariado (in melius). Impõe-se o princípio da ordem pública social, metajuridicamente. O ‘sempre mais’ jurídico conduz ao ‘sempre melhor social’”.[5]
E a corrente oposicionista que entende que a flexibilização é na verdade uma desregulamentação de direitos, assim defende Russomano, in verbis:
“‘A legislação trabalhista pode ser flexibilizada – para seu ajustamento, por exemplo, às novas tecnologias – sem ofensa aos direitos tradicionais conquistados pelos empregados a partir do século XIX’”[6]
Consolidando esses argumentos observa-se que é inevitável a modernização das normas trabalhistas, buscando convergir os interesses de três entes: os empregados, empregadores e estado, visando melhoria das condições sociais dos trabalhadores, manutenção do emprego e renda e aumento de oportunidade com a manutenção e expansão empresarial.
No Brasil há uma condição desfavorável ao trabalhador no que diz respeito a representação sindical, que ainda se apresenta muito tímida não apresentando real poder de negociação perante os empregadores, deixando assim o direito dos trabalhadores muito vulnerável ante a flexibilização. Mas é legalmente possível, quando o texto constitucional em seu artigo 7º, inciso VI, trás uma abertura a essa flexibilização, onde determina a “irredutibilidade do salário”, mas deixa em aberto a possibilidade para tal quando dispõe ser possível mediante convenção ou acordo coletivo”. Mas esse abrandamento das regras é limitado pela necessidade do respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, repudiando todo e qualquer tipo de exploração do homem em defesa pura e simples do capital, bem como a proteção dos direitos sociais.
Informações Sobre o Autor
Ednilson Cardoso
Mestrando em Ciências Sociais da Religião (FATECBA); Pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho (ANHANGUERA); Pós-graduado MBA Executivo em Gestão Empresarial (FGV); Bacharel em Direito (FIT); Teólogo (FACETEN)