As principais características do federalismo simétrico e do federalismo assimétrico

Resumo: Objetiva este artigo demonstrar as principais características do federalismo simétrico e assimétrico, enfatizando que se trata de um Estado composto por diversas entidades territoriais autônomas. Todavia, na Constituição Federal de 1988 há a presença de várias assimetrias, tendo em vista a presença de norma atípicas da teoria da federação.

Palavras -chave: Federalismo. Estado. Assimetrias. Constituição.

Abstract: This article aims to demonstrate the main features of symmetrical and asymmetrical federalism, emphasizing that it is a state composed of several autonomous territorial entities. However, the Constitution of 1988 is the presence of various asymmetries in view of the presence of atypical standard theory of the federation.

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Keywords: Federalism. State. Asymmetries. Constitution.

1. INTRODUÇÃO

O federalismo é um Estado composto por diversas entidades territoriais autônomas e surge como forma de organização do poder político e administrativo de cada ente federado. Todavia, essa forma de Estado, passou por diversas transformações até chegar ao federalismo assimétrico, o qual está presente na Constituição Brasileira de 1988. Dessa forma, o tema a ser abordado busca, inicialmente, levantar as características do federalismo simétrico e assimétrico com a finalidade de demonstrar as assimetrias presentes na CF/88.

2. DESENVOLVIMENTO

O Estado Federal surge no Brasil com a Constituição de 1891, partindo da divisão de um estado unitário, através de um movimento centrífugo, no qual visa à descentralização[1]. Com a finalidade de garantir a ordem e a paz social, a partir dos postulados da participação e da autonomia entre os entes federados a fim de reduzir as desigualdades regionais através da cooperação.

 Na trajetória doutrinária do federalismo existem algumas classificações, a qual nos interessa aquela quanto à forma como de dá a repartição de competências através do federalismo clássico – simétrico – ou do federalismo cooperativo – assimétrico.

No que tange ao federalismo clássico ou dual, também chamado de simétrico, Raul Machado Horta, o grande especialista do Estado Federal, doutrina as características:

“O federalismo simétrico pressupõe a existência de características dominantes, que servem para diferi-lo do federalismo assimétrico, de certo modo infenso, este último, a uma sistematização rigorosa. Se utilizarmos a caracterização lógico-formal de Kelsen para demonstração de nosso raciocínio, o federalismo simétrico corresponderá a uma estrutura normativa, distribuída em planos distintos, que identificam a concepção federal e assinalam sua autonomia no conjunto das formas políticas. Projetada na concepção de Kelsen a simetria federal, envolve a existência de um ordenamento jurídico central, e de ordenamentos jurídicos parciais, responsáveis pelas normas federais da União e as locais dos Estados-Membros, organizados e comandados pela Constituição Federal que alimenta o funcionamento do ordenamento central dos ordenamentos parciais. O esquema normativo assim descrito é constante e regular, compondo a estrutura normativa do federalismo simétrico. A reprodução posterior desse esquema normativo na Constituição jurídico-positiva conduz ao modelo do federalismo simétrico, partindo da representação teórica e formal”.[2]

Já o federalismo assimétrico, teve início no Brasil com a Constituição de 1934 que manteve a forma federativa e não poderia restringir direitos dos municípios e dos cidadãos constantes da Constituição de 1891. Com a Constituição de 1988, se possibilitou a elevação dos Municípios ao status de ente federado, ao lado da União e dos Estados.

Destarte, com a observação das características do federalismo simétrico notamos que, o mesmo, demonstra que a divisão de poder entre governo central e estadual sejam a mesma. E, notamos, ainda, que as características do modelo assimétrico vão além da organização de estado exercida no outro, tendo em vista, o acréscimo dos Municípios possibilitando uma sistematização mais rigorosa.

A federação brasileira é considerada assimétrica por conter na Constituição normas atípicas da teoria da federação, como a que introduz o Município como ente federativo (art. 1º, caput e art. 18); a que atribui à União autonomia e a República Federativa do Brasil, como nível mais alto dentro do Direito nacional, a soberania. Desse modo, podemos enumerar vários dispositivos presentes na Constituição Brasileira, que manifestam a assimetria, dentre eles: o art. 23, parágrafo único – primazia do equilíbrio entre os entes federados; art. 43 – redução das desigualdades regionais; art. 151, I – vedação de preferências da União com os Estados, DF e Municípios – e art. 155, II, §2º,VI, XII, g – isenção quanto ao ICMS. Destarte, tais normas, possibilitam o desenvolvimento equilibrado, a criação de regiões e o estabelecimento de distribuição de receitas, bem como outras formas de incentivos para a autonomia, inclusive dos municípios.

Todavia, o doutrinador Dallari ressalta que há, indiretamente, uma supremacia da União, pois, a Constituição brasileira, na forma como é disciplinada a distribuição de competências, demonstra a supremacia do poder federal[3]. Segundo Dallari esta supremacia é decorrente do fato da enumeração de competências federais serem mais ampla e pela União ter competência para fixar normas gerais em matéria de competência estadual [4].

3. CONCLUSÃO

As raízes históricas do federalismo demonstram que houve necessidade de modificações desta forma de Estado ao longo dos anos. De fato, o federalismo assimétrico tem demonstrado a necessária nova acepção de soberania e da repartição constitucional de competências, de modo a colocar em prática a redução das desigualdades regionais através da cooperação, equilíbrio de população, homogeneidade da cultura, riqueza, território e poder entre os diversos entes autônomos.

 

Referências bibliográficas
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília, DF: Senado, 1988.
DALLARI, Dalmo de Abreu. O Estado Federal. São Paulo: Ática, 1986, p. 69-70.
HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. 2. Ed., Belo Horizonte, Del Rey, 1999, ps. 503/504.
BEVIGLIERI, Etiene Maria Bosco; CASTRO, Cristina Veloso de. Uma nova ordem federal: integração. Revista Jurídica UEMG, 2010, n.1, jan.2010, p.29. Disponível em: < www.uemgfrutal. org.br/site/downloads/revista juridica1.pdf>. Acesso em 22 de março de 2012.
Notas
[1] BEVIGLIERI, Etiene Maria Bosco; CASTRO, Cristina Veloso de. Uma nova ordem federal: integração. Revista Jurídica UEMG, 2010, n.1, jan.2010, p.29. Disponível em: < www.uemgfrutal. org.br/site/downloads/revista juridica1.pdf>. Acesso em 22 de março de 2012.
[2] HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. 2. Ed., Belo Horizonte, Del Rey, 1999, ps. 503/504.
[3] DALLARI, Dalmo de Abreu. O Estado Federal. São Paulo: Ática, 1986, p. 69.
[4] Op. Cit. 1986, p.70

Informações Sobre o Autor

Danúbia Cantieri Silva

Graduada em Direito. Pós Graduada em Direito Constitucional. Professora de Direito


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Equipe Âmbito Jurídico

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