As principais características do federalismo simétrico e do federalismo assimétrico

Resumo: Objetiva este artigo demonstrar as principais características do federalismo simétrico e assimétrico, enfatizando que se trata de um Estado composto por diversas entidades territoriais autônomas. Todavia, na Constituição Federal de 1988 há a presença de várias assimetrias, tendo em vista a presença de norma atípicas da teoria da federação.

Palavras -chave: Federalismo. Estado. Assimetrias. Constituição.

Abstract: This article aims to demonstrate the main features of symmetrical and asymmetrical federalism, emphasizing that it is a state composed of several autonomous territorial entities. However, the Constitution of 1988 is the presence of various asymmetries in view of the presence of atypical standard theory of the federation.

Keywords: Federalism. State. Asymmetries. Constitution.

1. INTRODUÇÃO

O federalismo é um Estado composto por diversas entidades territoriais autônomas e surge como forma de organização do poder político e administrativo de cada ente federado. Todavia, essa forma de Estado, passou por diversas transformações até chegar ao federalismo assimétrico, o qual está presente na Constituição Brasileira de 1988. Dessa forma, o tema a ser abordado busca, inicialmente, levantar as características do federalismo simétrico e assimétrico com a finalidade de demonstrar as assimetrias presentes na CF/88.

2. DESENVOLVIMENTO

O Estado Federal surge no Brasil com a Constituição de 1891, partindo da divisão de um estado unitário, através de um movimento centrífugo, no qual visa à descentralização[1]. Com a finalidade de garantir a ordem e a paz social, a partir dos postulados da participação e da autonomia entre os entes federados a fim de reduzir as desigualdades regionais através da cooperação.

 Na trajetória doutrinária do federalismo existem algumas classificações, a qual nos interessa aquela quanto à forma como de dá a repartição de competências através do federalismo clássico – simétrico – ou do federalismo cooperativo – assimétrico.

No que tange ao federalismo clássico ou dual, também chamado de simétrico, Raul Machado Horta, o grande especialista do Estado Federal, doutrina as características:

“O federalismo simétrico pressupõe a existência de características dominantes, que servem para diferi-lo do federalismo assimétrico, de certo modo infenso, este último, a uma sistematização rigorosa. Se utilizarmos a caracterização lógico-formal de Kelsen para demonstração de nosso raciocínio, o federalismo simétrico corresponderá a uma estrutura normativa, distribuída em planos distintos, que identificam a concepção federal e assinalam sua autonomia no conjunto das formas políticas. Projetada na concepção de Kelsen a simetria federal, envolve a existência de um ordenamento jurídico central, e de ordenamentos jurídicos parciais, responsáveis pelas normas federais da União e as locais dos Estados-Membros, organizados e comandados pela Constituição Federal que alimenta o funcionamento do ordenamento central dos ordenamentos parciais. O esquema normativo assim descrito é constante e regular, compondo a estrutura normativa do federalismo simétrico. A reprodução posterior desse esquema normativo na Constituição jurídico-positiva conduz ao modelo do federalismo simétrico, partindo da representação teórica e formal”.[2]

Já o federalismo assimétrico, teve início no Brasil com a Constituição de 1934 que manteve a forma federativa e não poderia restringir direitos dos municípios e dos cidadãos constantes da Constituição de 1891. Com a Constituição de 1988, se possibilitou a elevação dos Municípios ao status de ente federado, ao lado da União e dos Estados.

Destarte, com a observação das características do federalismo simétrico notamos que, o mesmo, demonstra que a divisão de poder entre governo central e estadual sejam a mesma. E, notamos, ainda, que as características do modelo assimétrico vão além da organização de estado exercida no outro, tendo em vista, o acréscimo dos Municípios possibilitando uma sistematização mais rigorosa.

A federação brasileira é considerada assimétrica por conter na Constituição normas atípicas da teoria da federação, como a que introduz o Município como ente federativo (art. 1º, caput e art. 18); a que atribui à União autonomia e a República Federativa do Brasil, como nível mais alto dentro do Direito nacional, a soberania. Desse modo, podemos enumerar vários dispositivos presentes na Constituição Brasileira, que manifestam a assimetria, dentre eles: o art. 23, parágrafo único – primazia do equilíbrio entre os entes federados; art. 43 – redução das desigualdades regionais; art. 151, I – vedação de preferências da União com os Estados, DF e Municípios – e art. 155, II, §2º,VI, XII, g – isenção quanto ao ICMS. Destarte, tais normas, possibilitam o desenvolvimento equilibrado, a criação de regiões e o estabelecimento de distribuição de receitas, bem como outras formas de incentivos para a autonomia, inclusive dos municípios.

Todavia, o doutrinador Dallari ressalta que há, indiretamente, uma supremacia da União, pois, a Constituição brasileira, na forma como é disciplinada a distribuição de competências, demonstra a supremacia do poder federal[3]. Segundo Dallari esta supremacia é decorrente do fato da enumeração de competências federais serem mais ampla e pela União ter competência para fixar normas gerais em matéria de competência estadual [4].

3. CONCLUSÃO

As raízes históricas do federalismo demonstram que houve necessidade de modificações desta forma de Estado ao longo dos anos. De fato, o federalismo assimétrico tem demonstrado a necessária nova acepção de soberania e da repartição constitucional de competências, de modo a colocar em prática a redução das desigualdades regionais através da cooperação, equilíbrio de população, homogeneidade da cultura, riqueza, território e poder entre os diversos entes autônomos.

 

Referências bibliográficas
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília, DF: Senado, 1988.
DALLARI, Dalmo de Abreu. O Estado Federal. São Paulo: Ática, 1986, p. 69-70.
HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. 2. Ed., Belo Horizonte, Del Rey, 1999, ps. 503/504.
BEVIGLIERI, Etiene Maria Bosco; CASTRO, Cristina Veloso de. Uma nova ordem federal: integração. Revista Jurídica UEMG, 2010, n.1, jan.2010, p.29. Disponível em: < www.uemgfrutal. org.br/site/downloads/revista juridica1.pdf>. Acesso em 22 de março de 2012.
Notas
[1] BEVIGLIERI, Etiene Maria Bosco; CASTRO, Cristina Veloso de. Uma nova ordem federal: integração. Revista Jurídica UEMG, 2010, n.1, jan.2010, p.29. Disponível em: < www.uemgfrutal. org.br/site/downloads/revista juridica1.pdf>. Acesso em 22 de março de 2012.
[2] HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. 2. Ed., Belo Horizonte, Del Rey, 1999, ps. 503/504.
[3] DALLARI, Dalmo de Abreu. O Estado Federal. São Paulo: Ática, 1986, p. 69.
[4] Op. Cit. 1986, p.70

Informações Sobre o Autor

Danúbia Cantieri Silva

Graduada em Direito. Pós Graduada em Direito Constitucional. Professora de Direito


Equipe Âmbito Jurídico

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