As Principais Espécies de Legítima Defesa no Código Penal Brasileiro

Autora: Brenda Maíra Pereira Trevizan

Orientador: Prof. Me. Rafael Valério Iglesias

Co-Orientadora é Prof. Me. Márcia Kazume Pereira Sato

Resumo: O artigo tem por finalidade de estudo o sobre o instituto da legítima defesa, que é uma das causas de exclusão da ilicitude que se caracteriza pela existência de agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, que pode ser repelida usando-se moderadamente dos meios necessários. Referido instituto encontra-se disposto no artigo 25 do Código Penal Brasileiro. Por ser uma excludente de ilicitude, aquele que agir em legitima defesa, não comete crime. Neste artigo, serão tratadas as principais espécies de legitima defesa, quais sejam: legítima defesa real, própria ou autêntica; legítima defesa putativa; legítima defesa recíproca; legítima defesa de terceiro; legítima defesa sucessiva e legítima defesa da honra. Será tratado ainda, sobre o erro na execução, os excessos da legitima defesa, bem como, a diferença entre legitima defesa e estado de necessidade. O artigo foi feito através de pesquisa bibliográfica realizada por meio de livros, artigos, doutrinas existentes sobre o tema escolhido.

Palavras-chave: Legítima defesa; Código Penal; Injusta agressão; Excludente de ilicitude.

 

Abstract: The purpose of this article is to study the institute of self-defense, which is one of the causes of exclusion of illicit behavior that is characterized by the existence of unjust aggression, current or imminent, in its own right or others, which can be repelled using moderately of the necessary means. This institute is provided for in article 25 of the Brazilian Penal Code. Being an exclusionary of unlawfulness, he who acts in self-defense does not commit a crime. In this article, the main types of self-defense will be addressed, namely: real self-defense or self-defense; putative (imaginary) self-defense; reciprocal self-defense; legitimate third party defense; legitimate successive defense and legitimate defense of honor. It will also be treated, about the error in the execution, the excesses of the legitimate defense, as well as the difference between legitimate defense and the state of necessity. The article was made through bibliographical research conducted through books, articles, existing doctrines on the chosen theme.

Keywords: Legitimate defense; Penal Code; Unjust aggression; Excluder of illegality.

 

Sumário: Introdução. 1. Conceito de legitima defesa. 2. Diferença entre legitima defesa e estado de necessidade. 3. As principais espécies de legitima defesa. 3.1. Legitima defesa real, própria ou autêntica. 3.2. Legitima defesa putativa. 3.3. Legitima defesa recíproca. 3.4. Legitima defesa de terceiro. 3.5. Legitima defesa sucessiva. 3.6. Legitima defesa da honra. 4. Legitima defesa e aberratio ictus. 5. O excesso na legítima defesa. Conclusão. Referências.

 

INTRODUÇÃO

O direito penal dispõe sobre excludente de ilicitude, que é um mecanismo que estabelece a possibilidade de uma pessoa praticar uma ilicitude sem que esta seja considerada como crime. Ou seja, a excludente permite que uma pessoa pratique uma ação que normalmente seria considerada um crime e não seja penalizado por ela.

As causas de exclusão de ilicitude estão dispostas no artigo 23 do Código Penal. (BRASIL, 1940)

A legítima defesa é uma das causas de exclusão de ilicitude, ou seja, é uma exceção na qual o cidadão não é responsabilizado criminalmente por um ato. Está inserida no inciso II do artigo 23 do Código Penal (BRASIL, 1940) e fundamenta-se no fato de que o Estado não possui condições de oferecer total proteção a todos cidadãos e em todos os lugares e momentos, portanto, permite que os cidadãos se defendam quando não houver outra forma em determinada ocasião.

A legítima defesa estabelece que em situações onde há agressão atual ou iminente, o cidadão pode utilizar os meios necessários para se defender ou defender outra pessoa, estando resguardado pela lei.

Para que seja reconhecida a legitima defesa é necessário a existência de alguns requisitos, ou seja, a agressão deverá ser injusta, isto é, não autorizada pelo direito, bem como deverá ser atual, desencadeada naquele momento ou iminente, a que está prestes a acontecer.

Além disso, o agente deve fazer uso moderado dos meios utilizados, não excedendo os limites legais. Caso assim não ocorra, este responderá pelos excessos. A legitima defesa difere-se do estado de necessidade.

A legítima defesa é considerada a causa de excludente de ilicitude mais conhecida e notória do ordenamento jurídico. Quem agir em legítima defesa não estará cometendo crime nenhum, portanto, não há pena.

O objetivo principal deste artigo é analisar o instituto da legítima defesa, expondo os aspectos gerais e específicos do tema, suas principais modalidades, e a diferenciação da legitima defesa e do estado de necessidade, além disso, tem o escopo de apresentar os requisitos necessários para sua caracterização e tratar acerca dos excessos nesse instituto.

 

  1. CONCEITO DE LEGÍTIMA DEFESA

A legítima defesa é uma excludente de ilicitude prevista no artigo 23 inciso II do Código Penal, que garante ao agente que repeliu uma agressão injusta atual ou iminente o direito de não ser penalizado, haja vista haver a exclusão do ilícito penal.

 

Exclusão de ilicitude

Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:

I – em estado de necessidade;

II – em legítima defesa;

III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

 

Excesso punível

Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

 

Damásio E. de Jesus, ensina que:

 

A antijuridicidade, segundo requisito do crime, pode ser afastada por determinadas causas, denominadas ‘causas da exclusão da antijuridicidade’ ou ‘justificativas’. Quando isso ocorre, o fato permanece típico, mas não há crime: excluindo-se a ilicitude, e sendo ela requisito do crime, fica excluído o próprio delito. Em conseqüência, o sujeito deve ser absolvido. (JESUS, 1997 p.360)

 

Conforme prevê o artigo 25 do Código Penal (BRASIL, 1940):

 

Legítima defesa

Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

 

O doutrinador Fernando Capez (2011) ensina que a legítima defesa é uma causa de exclusão da ilicitude que consiste em repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, usando de forma moderada dos meios necessários.

De acordo com Nucci (2012) na legítima defesa existe um conflito entre o titular de um bem ou interesse juridicamente protegido e um agressor, agindo ilicitamente, ou seja, trata-se de um confronto entre o justo e o injusto.

Carlos e Friede (2013) lecionam que a legítima defesa se trata de uma das causas de excludente de ilicitude através da qual o Estado permite, em caso excepcional, e desde que presentes os requisitos necessários, o exercício da autodefesa.

A legitimidade da defesa se configura com a utilização de alguns pressupostos, quais sejam: obstar a ação danosa na mesma intensidade e medida, bem como, com os mesmos recursos se possível, preservando o bem da vida, e no local e no tempo de onde a agressão esteja ocorrendo.

Os requisitos da legitima defesa são: agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio; reação com os meios necessários; uso moderado dos meios necessários.

A agressão configura-se como a conduta humana que lesa ou põe em perigo um bem ou interesse juridicamente tutelado. A agressão não pode ser confundida com a mera provocação do agente. (BITENCOURT, 2012).

A agressão parte de uma ação ou omissão do ser humano, portanto, só haverá a conduta agressiva se está for iniciada por uma pessoa humana, não existindo conduta agressiva por um ser irracional, ou seja, um animal, um cachorro ou por qualquer outra coisa inanimada.

A agressão pode estar vinculada também a uma omissão, a qual, há o dever jurídico de agir e o agente não age causando danos a terceiros, devido a sua conduta omissiva. (CAROLINO, 2016)

A agressão deve ser injusta, isto é, de natureza ilícita contrária ao direito. A agressão pode ser dolosa ou culposa. (MASSON, 2015).

Agressão atual é a que está acontecendo efetivamente naquele momento. Agressão iminente é a que está prestes a ocorrer, que acontecerá logo em seguida.

A reação da vítima agredida é sempre preventiva, pois impede o início da ofensa ou sua continuidade, evitando maior lesão.

Não caracteriza legítima defesa contra agressão passada ou futura. Caso a agressão já tenha ocorrido no passado, a conduta do agredido não é preventiva, é uma conduta vingativa ou pode ainda ser classificada como comportamento doentio.

Conforme ensina Mirabete:

 

Não atua porém em legitima defesa, aquele que pratica o fato típico após uma agressão finda, que já cessou. A reação deve ser imediata à agressão ou tentativa dela; a demora na reação não configura a discriminante. Quem, provocado pela vítima, se dirige a sua residência, apanha uma arma e volta para o acerto de contas não age licitamente. (MIRABETE, 2004, p. 183)

 

É protegido pela legitima defesa qualquer bem jurídico que pertença àquele que se defende ou a terceira pessoa.

A legitima defesa pode ser empregada para defender direito próprio ou de terceiro, tendo em vista que a proteção caíra ao bem jurídico da vítima ameaçado pelo agressor. (CAROLINO, 2016)

Quando a vítima estiver em situação de agressão atual ou iminente e precisar se defender, ela irá se utilizar de todos os meios necessários e do menos lesivo para exercer sua defesa, pois, se utilizar de meio desproporcional a gravidade da agressão, estará caracterizado o excesso, podendo este ser doloso, culposo ou exculpante, ou seja, sem dolo ou culpa.

Portanto, a vítima da agressão atual ou iminente quando for se defender, precisa fazer uso moderado do meio utilizado, para afastar a agressão injusta que está sofrendo. Somente através da sua ponderação e proporção de defesa, o órgão competente analisará no caso concreto da sua conduta defensiva e os meios empregados por ela.

 

  1. DIFERENÇA ENTRE LEGÍTIMA DEFESA E ESTADO DE NECESSIDADE

A legitima defesa e o estado de necessidade são causas de exclusão de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal.

A ilicitude encontra-se na contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, onde uma ação ou omissão são ilícitas, ou seja, é tudo o que se opõe as leis.

O artigo 23 do Código Penal, dispõe sobre as causas excludentes de ilicitude, que consistem em afastar a contrariedade da conduta com direito, não havendo que se falar em crime.

O conceito de legitima defesa foi definido no capítulo anterior.

De acordo com o artigo 24 do Código Penal (BRASIL, 1940), estado de necessidade é:

 

Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

  • 1º– Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
  • 2º– Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

O estado de necessidade presume um conflito entre titulares de interesses lícitos e legítimos, em que um deles pode perecer licitamente para que o outro sobreviva, ou seja, é o estado de necessidade que exclui a ilicitude da conduta de quem não tem o dever legal de enfrentar o perigo e que foi provocado, e acaba sacrificando um bem jurídico para salvar outro bem, próprio ou alheio.

No estado de necessidade existe um conflito entre diversos bens jurídicos que estão diante de uma situação de perigo, situação está que não poderia ter sido prevista, em que o perigo é originado pelo comportamento humano, animal ou por evento da natureza. O estado de necessidade exclui o caráter antijurídico de uma conduta criminosa. Neste caso, os interesses do agressor são ilegítimos e a agressão não possui destinatário certo.

De acordo com Capez (2008), ataque de animal não configura a legitima defesa. No caso, se a pessoa se defende do ataque do animal, está agindo em estado de necessidade. Mas, se o dono do animal incentiva e ordena para que o animal ataque uma pessoa, e a pessoa se defende, ela estará agindo em legitima defesa, tendo em vista que o animal é um ser irracional, mas que está sendo utilizado para prática de crime. O animal por si só não pratica agressão.

A principal diferença é que na legítima defesa o autor defende um bem jurídico seu ou de terceiro, de uma agressão injusta; enquanto que no estado de necessidade, devido as circunstâncias, o autor lesará um bem jurídico para afastar a situação de perigo. No estado de necessidade existe ação e na legítima defesa reação.

Portanto, na legítima defesa tem-se uma agressão injusta e um bem jurídico a ser defendido, já no estado de necessidade haverá dois bens jurídicos tutelados pelo ordenamento e em virtude da situação, um predominará sobre o outro.

Há conflitos entre bens juridicamente tutelados no estado de necessidade, já na legítima defesa há repulsa a agressão sofrida. Na legítima defesa à conduta só pode ser dirigida a figura do agressor, enquanto no estado de necessidade poderá ser dirigida contra terceiro inocente.

 

  1. AS PRINCIPAIS ESPÉCIES DE LEGÍTIMA DEFESA

Neste capítulo serão analisadas as principais espécies de legítima defesa, quais sejam: legítima defesa real, própria ou autêntica; legítima defesa putativa; legítima defesa recíproca; legítima defesa de terceiro; legítima defesa sucessiva e legítima defesa da honra.

 

3.1 LEGÍTIMA DEFESA REAL, PRÓPRIA OU AUTÊNTICA

A legitima defesa própria é aquela exercida em seu próprio favor, ou seja, é a aquela em que a pessoa se defende de alguma reação ilegal que a outra pessoa tem para com si.

Para que seja este tipo de legítima defesa, a pessoa tem que usar de mecanismos que tenham a mesma proporção daquele ataque previsto pelo agressor. Exemplificando: quando acontecer de existirem duas pessoas no mesmo local, e uma delas se aproximar com um punhal na mão, com a finalidade de matar/agredir a outra, a vítima pode usar de outros recursos para se defender, gerando os mesmos efeitos que iria acontecer, caso fosse agredida. Portanto, se o agressor tinha o intuito de matar, a vítima pode se defender com a mesma razoabilidade que o agressor, ou seja, também tendo a liberdade de ferir, ou até mesmo matar.

A legítima defesa autêntica é aquela em que a situação de agressão injusta está efetivamente acontecendo.

 

3.2 LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA

A legítima defesa putativa ocorre quando alguém por um erro justificável pelas circunstâncias, repele aquilo que ele acredita ser uma agressão injusta e atual.

Capez (2011) conceitua legítima defesa putativa como sendo a errônea suposição da existência da legítima defesa por erro de tipo ou erro de proibição.  A vítima imagina que irá sofrer uma injusta agressão, que na verdade não existe.

A legítima defesa putativa existe quando o agente supõe por erro que está sendo agredido e repele a suposta agressão.

Tal modalidade está prevista no artigo 20, parágrafo 1°, do Código Penal Brasileiro (BRASIL, 1941):

 

Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • 1° É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

 

A legítima defesa putativa é aquela defesa imaginária que uma pessoa tem sobre outra pessoa e que, quando realiza o ato de se defender contra a outra pessoa, acredita que realizou a sua legítima defesa, porém, na verdade ela acabou utilizando de sua força em excesso, vez que nada iria lhe acontecer.

Não é fácil de provar se a conduta do agente que sofreu a agressão foi praticada com ou sem dolo, ou se houve de fato o erro de tipo que caracterize a legítima defesa putativa, porém, existem muitos meios probatórios aceitos pelo ordenamento jurídico vigente, dentre eles, o princípio da verdade real ou material que possibilita a livre análise das provas pelo juiz, limitada esta análise à obrigatoriedade da fundamentação.

 

3.3 LEGÍTIMA DEFESA RECÍPROCA

Este tipo de legítima defesa ocorre quando há agressão entre ambas as partes, ou seja, ataque e defesa ao mesmo tempo. Nessa modalidade, é difícil de identificar quem deu início a agressão, e, como não tem como saber quem iniciou a agressão, o juiz aplica que ocorreu a legítima defesa recíproca.

Entretanto, quando duas pessoas inicial começam uma briga, mas não se sabe quem iniciou esta briga, o juiz, poderá reconhecer a absolvição por ausência de provas, e não a própria legítima defesa recíproca em si.

A legítima defesa recíproca, que ocorre quando não há injusta agressão a ser repelida, uma vez que a conduta inicial do agente é ilícita.

A hipótese de legítima defesa contra legítima defesa não é admitida no ordenamento jurídico. Se o agente atua em legítima defesa, é porque há injustiça na agressão. O agressor não pode, em seu favor, alegar legítima defesa se repelir o ataque lícito do agente.

 

3.4 LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO

Na legítima defesa há possibilidade da pessoa, além de defender seu direito, defender direito de terceiros, mesmo que esse terceiro não tenha nenhum vínculo de proximidade com o repelente da agressão.

Qualquer bem jurídico pode ser protegido pelo instituto da legítima defesa, sendo irrelevante a distinção entre os bens. (CAROLINO, 2016)

A titularidade do bem jurídico protegido, pode ser classificado em: próprio ou de terceiro, que autorizam legítima defesa própria, quando o repelente da agressão é o próprio titular do bem ameaçado ou atacado, e legítima defesa de terceiro, quando objetiva proteger interesse de outrem (GRECO, 2016).

Flávio Augusto Monteiro de Barros ensina que:

Admite-se a legítima defesa para a proteção de direito próprio ou de outrem. A legítima defesa de terceiro consagra o sentimento de solidariedade humana. Não é necessário relação de parentesco ou amizade com o terceiro em favor de quem se exercita a legitima defesa. O terceiro pode ser uma pessoa jurídica, o nascituro, a coletividade, o Estado. Afinal, a legítima defesa é uma forma de autotutela, que auxilia o Estado na luta pela preservação do direito (BARROS, 2006, p. 333).

A legítima defesa é um instituto que preza pela proteção dos bens jurídicos tutelados pelo direito, quando estão diante de uma agressão atual ou iminente considerada injusta. Encontrando-se em situação de risco, o bem tutelado juridicamente, tanto o do titular do próprio direito, quanto o do terceiro, podem assim repelirem a injusta agressão.

 

3.5 LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA

Este tipo de defesa acontece quando o agressor realiza uma atitude ilícita perante a vítima, e esta reage praticando atos que ultrapassam os limites da legítima defesa, ação esta que acaba provocando prejuízo ao primeiro agressor e, com isso, acaba realizando um ato para moderar os efeitos daquela ação.

Exemplificando, quando Marcos assalta João, esta atitude acaba sendo legítima, porém ilegal, mas a partir do momento que João utiliza de sua legítima defesa, mas com atitudes excessivas, acaba se modificando em uma ofensiva injusta para com Marcos. A partir do momento que Marcos viu-se em desvantagem com aquela agressão, acaba realizando uma outra atitude para se defender das agressões de João, e efetua outra ação, prejudicando o sujeito Marcos.

A legítima defesa sucessiva é aquela defesa que parte do agressor em direção a vítima, sendo assim a vítima a prejudicada neste conflito.

Conforme ensina Rogério Greco (2016), quando o agente alcança seu objetivo, qual seja, fazer cessar a agressão injusta, já não poderá ir além.

A legítima defesa sucessiva ocorre na repulsa contra o excesso. É a reação contra o excesso injusto. A ação de defesa inicial é legítima até que cesse a agressão injusta, configurando-se o excesso a partir daí. No excesso, o agente atua ilegalmente, ensejando ao agressor inicial, agora vítima da exacerbação, repeli-la em legítima defesa.

 

3.6 LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA

O artigo 25 do Código Penal (BRASIL, 1940), que trata da legítima defesa, não identifica qual bem jurídico deverá ser objeto de proteção, bastando que exista uma injusta agressão, e que a pessoa se utilize dos meios necessários e de forma moderada, visando repelir a injusta agressão. Portanto, admitia-se a legitima defesa da honra.

A emoção, que trata, de sentimento de menos intensidade, passageiro, que submete a pessoa a perturbações temporária do equilíbrio psíquico (MASSON, Cleber, 2014) e paixão, sentimento mais intenso, que se prolonga no tempo e perturba o equilíbrio psíquico do sujeito de forma duradoura, (inveja, avareza) não são, por si só, capazes de afastar a culpabilidade do assassino, possuindo o indivíduo a capacidade de compreender o caráter ilícito da ação ou de se autodeterminar com este entendimento, ainda que tais sentimentos sejam elevados e de alta intensidade.

 

  1. LEGÍTIMA DEFESA E ABERRATIO ICTUS

Aberratio ictus por erro na execução ocorre quando determinada conduta atinge um alvo diferente do pretendido.

O artigo 73 do Código Penal (BRASIL, 1940) dispõe que:

 

Erro na execução

Art. 73 – Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

 

aberratio ictus pode ser definida como uma espécie de erro causada por acidente ou falha nos meios de execução. É um erro no momento do ataque, que durante os meios de execução do delito, o agente acaba por atingir pessoa diversa.

De acordo com Fernando Capez:

 

Aberratio ictus” na reação defensiva: é a ocorrência de erro na execução dos atos necessários de defesa. Exemplo: para defender-se da agressão de “A”, “B” desfere tiros em direção ao agressor, mas, por erro, atinge “C”, terceiro inocente. Pode suceder que o tiro atinja o agressor “A”, e por erro o terceiro inocente “C”. Nas duas hipóteses, a legítima defesa não se desnatura, pois a teor do art. 73 do Código Penal, “B” responderá pelo fato como se tivesse atingido o agressor “A”, ou seja, a pessoa visada e não a efetivamente atingida. (CAPEZ, 2012, p.315)

 

Para Rogério Greco:

 

Pode ocorrer que determinado agente, almejando repelir agressão injusta, agindo com animus defendendi, acabe ferindo outra pessoa que não o seu agressor, ou mesmo a ambos (agressor e terceira pessoa). Nesse caso, embora tenha sido ferida ou mesmo morta outra pessoa que não o seu agressor, o resultado advindo da aberração no ataque (aberratio ictus) estará também amparado pela causa de justificação da legítima defesa, não podendo, outrossim, por ele responder criminalmente. (GREGO, 2016, p. 469)

 

Dessa forma, o agente que agir em sua defesa pessoal com animus defendendi estará amparado pela legítima defesa se atingir pessoa diversa a qual deveria ser atingida e não responderá criminalmente, pois, o agente agredido estava agindo como se estivesse atingindo seu agressor, com a finalidade de repelir a injusta agressão.

O artigo 65 do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941) estabelece que a inexistência da responsabilidade civil acompanha a excludente de ilicitude:

 

Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

 

Porém, quando um terceiro inocente for atingido, haverá responsabilidade civil, conforme ensina Francisco de Assis Toledo:

 

Não se aplica, pois, ao terceiro inocente a norma do art. 65 do Código de Processo Penal, já que, quanto a ele, a lesão, apesar da absolvição do agente, não pode ser considerada um ilícito civil. Trata-se, portanto, de uma hipótese em que há exclusão da responsabilidade civil, restrita é claro ao terceiro inocente. (TOLEDO, 1994, p.199)

 

O ordenamento jurídico brasileiro preserva os casos de indenização por danos

causados por atos lícitos, visto que a ideia de responsabilidade é diferente e mais ampla que a ideia de ato ilícito.

A aberratio ictus em legítima defesa configura um destes casos, pois, mesmo havendo culpa no erro, a culpa não é levada em consideração para efeito de gerar a indenização pois ela está submetida à doutrina da responsabilidade sem culpa, que exige apenas a prova do dano, do fato danoso do agente e do nexo de causalidade entre ambos, sem verificar se houve, ao menos, violação de um dever objetivo de cuidado.

 

  1. O EXCESSO NA LEGÍTIMA DEFESA

A legítima defesa, assim como todas as demais causas de excludentes de ilicitude, deve obedecer aos limites legais, não podendo o agente exceder do seu direito.

Excesso é a intensificação desnecessária de um fato típico inicialmente amparado por uma causa de justificação. Portanto, uma excludente da ilicitude, desaparece em face de o agente desrespeitar os seus limites legalmente previstos, suportando a punição pelas abusivas e inúteis lesões provocadas ao bem jurídico penalmente tutelado. (CUNHA, 2015)

O excesso ocorre quando o agente extrapolar os limites traçados pela lei, respondendo pelas lesões provocadas inutilmente, seja na forma culposa ou dolosa.

Para Rogério Grego:

 

Geralmente, o excesso tem início depois de um marco fundamental, qual seja, o momento em que o agente, com a sua repulsa, fez estancar a agressão que contra ele era praticada. Toda conduta praticada em excesso é ilícita, devendo o agente responder pelos resultados dela advindos (1999, p. 322).

 

A vítima da injusta agressão quando ultrapassar os limites da norma permissiva que legitima de modo equilibrado o exercício da legítima defesa, responderá, dolosa ou culposamente.

Para ser considerado como excesso doloso, o agente/vítima tem que se aproveitar da situação em que se encontra e agir de forma premeditada e impor um sacrifício maior ao suficiente para proteger o seu direito ameaçado ou lesado.

A legítima defesa é descaracterizada a partir do momento em que o agente pratica a conduta constitutiva do excesso. (HERZMANN, 2015)

Se verificada o excesso doloso, não há que se cogitar em legítima defesa, vez que o agente queria o resultado ocorrido, passando assim de vítima para agressor. O excesso será culposo, quando a vítima não agir com o devido cuidado, não avaliando a gravidade de sua ação ou por não reagir adequadamente para adequar equilibradamente sua reação com a agressão sofrida.

O excesso culposo só será considerado quando houver excluído a caracterização do excesso doloso. Diferente do excesso doloso, o agente não tinha a intensão de ir além dos limites da defesa justificada, o agente gera um resultado além daquele necessário por não ter observado o dever de cuidado ou por não avaliar corretamente a gravidade do perigo.

Portanto, o excesso de legítima defesa ocorre  quando, ainda que a pessoa tenha  o direito teórico de defender  o bem jurídico (vida, patrimônio, honra  liberdade  sexual etc) que está defendendo, na  prática, quando o está defendendo, excede (no meio  ou na quantidade) a força que de  fato precisava utilizar  para repelir a perigo.

Assim, é possível que uma pessoa, inicialmente em situação de legítima defesa, estado de necessidade e demais excludentes da ilicitude, exagere e, em razão disso, cometa um crime, doloso ou culposo, conforme a natureza do excesso.

 

CONCLUSÃO

O instituto da legítima defesa como excludente de ilicitude, consagrado pelo nosso ordenamento jurídico, provoca inúmeros debates e discussões dos operados de direito, em razão das minúcias e peculiaridades que carrega em seu contexto.

A legítima defesa equivale a uma exigência natural, uma forma instintiva que leva a vítima agredida a repelir a agressão sofrida, mediante a lesão do agressor.

É importante que o cidadão tenha consciência do que se trata a legítima defesa, para que possa saber os meios necessários para agir caso se encontre em alguma situação de injusta agressão, bem como, é necessário o conhecimento de todos os requisitos para que o cidadão não se exceda e acabe por cometer um crime.

O estado de necessidade é a situação de agressão a um direito alheio que possui igual ou inferior valor jurídico àquele que se pretende proteger, para eliminar o perigo iminente, quando as circunstâncias do fato não autorizam outra forma de atuação. É contrário ao que ocorre na legítima defesa, pois o indivíduo encontra-se diante de uma situação atual ou iminente de injusta agressão, dirigida a si ou a terceiro, que não é obrigado a suportar.

O instituto da legítima defesa é muito complexo, e para que ele seja realmente configurado é necessária a presença de todos os requisitos objetivos previstos no artigo 25 do Código Penal, conjuntamente com o requisito de ordem subjetiva, ou seja, com o conhecimento por parte do agredido da situação da injusta agressão e da necessidade da defesa.

Pode ocorrer o excesso na legítima defesa do agente quando agir de forma imoderada e se utilizar de meios desproporcionais para se defender, transformando assim, o amparo inicial da excludente de ilicitude em conduta reprovada e punível, em razão de ter sido realizada de forma desnecessária e exagerada, independente de ser dolosa ou culposa, tendo o agente que responder pelos resultados advindos do excesso, mas, sem desamparar a legítima defesa exercida anteriormente ao excesso cometido.

 

REFERÊNCIAS

BARROS, Flavio Augusto Monteiro de. Direito penal: parte geral. Saraiva: 2006.

 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Parte geral. 17ª. Ed. Rev. Ampl e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2011.

 

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte geral.12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

 

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 16ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, v.1.

 

CARLOS, André; FRIEDE, Reis. Teoria Geral do Delito. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2013.

 

CAROLINO, Anderson Zeferino dos Santos. A legítima defesa como causa excludente da ilicitude. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/50026/a-legitima-defesa-como-causa-excludente-da-ilicitude>. Acesso em: 18 Out. 2019.

 

CARVALHO, Josiel. Afinal, o que é a legítima defesa da honra?. Disponível em: <https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/459668535/afinal-o-que-e-a-legitima-defesa-da-honra>. Acesso em: 10 Out. 2019.

 

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 18ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2016, v.1.

 

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