Sumário. I. Introdução; 1. A lei n. 11.672, de 08 maio de 2008 e os recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça; 1.1. Breves sobre o recurso especial; 1.1.1. Requisitos para admissibilidade do recurso; 1.1.1.1. Requisito específico; 1.1.1.2. Requisitos comuns; 1.1.2. Súmulas aplicadas ao recurso especial; 1.2. A Lei n. 11.672, de 08 de maio de 2008; 1.2.1. Multiplicidade de recursos; 1.2.2. O procedimento para o julgamento de recursos repetitivos; 1.3. A lei processual nova e processos pendentes; 1.4. Vigência da lei n. 11.672/2008; 2. A lei n. 11.694, de 12 de junho de 2008; 2.1. A Lei n. 11.694, de 12 de junho de 2008; 2.1.1. Notas; 2.1.2. Notas; 2.1.3. Redação do artigo antes da reforma; 2.1.4. Notas; 2.1.5. Redação do artigo antes da reforma; 2.1.6. Notas; 3. Projeto de lei que altera o artigo 333 do Código de Processo Civil; 3.1. Projeto de lei n 3.015, de 2008; 3.1.1. Notas; 3.1.2. Notas; 4. O projeto de lei n. 1.040/2007; 4.1. O projeto; 4.1.1. Nova redação; 4.1.1.1. Redação vigente; 4.1.1.2. Redações anteriores à reforma processual de 1994; 4.1.1.2.1. Código de Processo Civil de 1939; 4.1.2. Notas; 4.1.3. A criação de um novo requisito de admissibilidade para a interposição de outro recurso; 4.1.4. Observação; 4.1.5. Súmulas pertinentes; 4.1.6. Sugestão de leitura; 4.1.7. Nota; 5. Projeto de lei n. 1.845/2007; 5.1. O projeto; 5.1.1. Artigos que serão revogados quando da aprovação; 5.1.2. Nova redação; 5.1.2.1. Redação atual; 5.1.2.2. Nota; 5.1.2.3. Nota; II. Finalizando; Apêndice – Alterações do Código de Processo Civil – um histórico legislativo.
Introdução
Foi na seara do inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República introduzido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, que preceitua – “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” –, que recentemente foram aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas pelo Presidente da República duas novas leis – 11.672, de 08/05/2008 [que trata do julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, acrescendo o art. 543-C ao Código de Processo Civil], e 11.694, de 12/06/2008 [que acresce o art. 15-A à lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995 – lei dos partidos políticos, e acresce o inciso XI ao art. 649 e o par. 4º ao art. 655-A do Código de Processo Civil, para dispor sobre a responsabilidade civil e a execução de dívidas de partidos políticos].
E com o intuito de facilitar a vida dos Colegas acadêmicos e profissionais é que pensamos em anotar essas duas leis. Assim, buscamos propiciar uma ferramenta útil e de fácil consulta, dessa forma, o texto está dividido da seguinte maneira: cada uma das leis constitui um “capítulo” autônomo [com uma breve introdução, seguido pelos comentários]; logo após, o Colega encontrará três projetos de lei que estão em tramitação no Congresso Nacional[1]; e ao final, o Colega poderá acompanhar a evolução histórico-legislativa das mudanças ocorridas no Código de Processo Civil.
Como sempre advertimos, é imprescindível e essencial o estudo da lei seca – sem nenhum comentário, pois o estudante ou o profissional tem a oportunidade de formar sua própria opinião a respeito de determinado assunto sem a influência de nenhuma vertente doutrinária indutiva.
Isto posto, não percamos mais tempo.
1. A lei n. 11.672, de 08 maio de 2008 e os recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, em 08 de maio de 2008, a Lei 11.672, a qual foi publicada em 09 de maio de 2008 no Diário Oficial da União.
O projeto de lei que deu origem à lei n. 11.672/2008 contou, em sua elaboração, com a participação do Instituto Brasileiro de Direito Processual [IBDP], o qual tramitou pelo Congresso Nacional com os números: 117/2007 no Senado Federal; e 1.213/2007 na Câmara dos Deputados Federais [Casa de origem][2].
A lei acrescenta o art. 543-C à Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 [Código de Processo Civil], estabelecendo o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
1.1. Breves sobre o recurso especial
O recurso é cabível para reformar decisões proferidas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais, pelos Tribunais Estaduais, do Distrito Federal e dos Territórios.
Com amparo na Constituição da República podem-se apontar estes tipos de recurso especial, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Assim, o Colega deve conferir: CR, art. 105, III, ‘a’, ‘b’, ‘c’; CPC, art. 541 e ss.; RISTJ, arts. 255, 256 e 257; e a Lei n. 8.038/90, arts. 26 até 29.
Sob o ponto de vista formal, deve ser interposto por petição escrita, perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal em que foi proferido o acórdão, contendo a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
1.1.1. Requisitos para admissibilidade do recurso
1.1.1.1. Requisito específico
É a afronta a uma das hipóteses contidas na CR, art. 105, III, ‘a’, ‘b’, ‘c’.
1.1.1.2. Requisitos comuns
São requisitos comuns: cabimento, tempestividade de 15 dias; pagamento do preparo; regularidade formal; interesse na reforma e legitimidade.
1.1.2. Súmulas aplicadas ao recurso especial[3]
STJ Súmula n. 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.
STJ Súmula n. 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
STJ Súmula n. 13: A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial.
STJ Súmula n. 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
STJ Súmula n. 86: Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento.
STJ Súmula n. 126: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
STF Súmula n. 281: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
STF Súmula n. 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
STF Súmula n. 286: Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do supremo tribunal federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
STF Súmula n. 322: Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao supremo tribunal federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do tribunal.
STF Súmula n. 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
1.2. A Lei n. 11.672, de 08 de maio de 2008[4]
Desta forma, do estudo da Lei n. 11.672/2008, que altera a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), resulta este novo panorama processual civil:
Art. 1º A Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 543-C:
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
§2º Não adotada a providência descrita no §1º deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§3º O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.
§4º O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.
§5º Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
§6º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
I – terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II – serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§8º Na hipótese prevista no inciso II do §7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.
§9º O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.
1.2.1. Multiplicidade de recursos
A nova sistemática instituída pela Lei n. 11.672/2008 estabelece que uma vez ocorrendo à multiplicidade de recursos especiais fundados em matérias idênticas de direito, os recursos serão processados pelo disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
O dispositivo foi acrescentado ao Código no intuito de conferir maior racionalidade e celeridade ao andamento dos processos no Superior Tribunal de Justiça.
1.2.2. O procedimento para o julgamento de recursos repetitivos
Caberá [norma cogente] ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais interpostos até a decisão definitiva do Tribunal superior.
Porém, se os demais recursos especiais não se suspenderem, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá [faculdade] determinar a suspensão, nos Tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
Solicitação de informações e prazo. O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos Tribunais Federais ou Estaduais a respeito da controvérsia.
Necessidade de regulamentação do Regimento interno do STJ[5]. O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá [faculdade] admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.
Depois de recebidas as informações [quando solicitadas pelo relator] e, após a manifestação de terceiros [quando requerida e admitida], sendo o caso, o Ministério Público terá vista pelo prazo de quinze dias.
Transcorrido o prazo para o Ministério Público, e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, sendo ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
Ocorrendo a decisão definitiva, o acórdão será publicado e os recursos especiais sobrestados na origem: a) terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou b) serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§8º Na hipótese prevista no inciso II do §7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.
Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei aos recursos já interpostos por ocasião da sua entrada em vigor.
1.3. A lei processual nova e processos pendentes
Cumpre observar que a lei processual tem vigência imediata e se aplica aos processos pendentes[6]. Sendo ressalvados: o direito adquirido, o ato jurídico completo e acabado, e as situações acobertadas pelo caso julgado[7].
Assim, conforme estabelece o artigo 2º da Lei n. 11.672, de maio de 2008, aplicar-se-á os dispositivos desta Lei aos recursos já interpostos na ocasião da sua entrada em vigor, ou seja, 90 [noventa] dias após a data de sua publicação [art. 3º].
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
1.4. Vigência da lei n. 11.672/2008
Conforme estabelece o artigo 3º da Lei n. 11.672/2008, as alterações trazidas pela lei, entram em vigor 90 [noventa] dias após sua publicação, que ocorreu em 09 de maio de 2008; assim, a Lei entra em vigor em 06 de agosto de 2008, de acordo com o artigo 8º, parágrafo 1º da Lei complementar n. 95, de 26 de fevereiro de 1998, incluído pela Lei complementar n. 107, de 26 de abril de 2001 – [“A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral”].
2. A lei n. 11.694, de 12 de junho de 2008
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, em 12 de junho de 2008, a Lei 11.694, a qual foi publicada em 13 de maio de 2008 no Diário Oficial da União.
A lei altera dispositivos da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995 [Lei dos Partidos Políticos], e da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 [Código de Processo Civil], para dispor sobre a responsabilidade civil e a execução de dívidas de Partidos Políticos.
Desta forma, do estudo da Lei n. 11.694/2008, que altera a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 [Código de Processo Civil], resulta este novo panorama processual civil:
2.1. A Lei n. 11.694, de 12 de junho de 2008[8]
Art. 1 A Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:
Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.
2.1.1. Notas
A Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995 dispõe sobre os partidos políticos, e regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição da República.
A Lei n. 11.694/2008 ora em comento, acresce no capítulo que trata do programa e do estatuto dos partidos políticos, o artigo 15-A que dispõe sobre a responsabilidade, inclusive civil.
Determinação da responsabilidade e exclusão da mesma. O dispositivo acrescentado estabelece que o órgão partidário municipal, estadual ou nacional é responsável exclusivamente, que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.
Art. 2º O caput do art. 649 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:
Art. 649.
XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.
2.1.2. Notas
A Lei n. 11.694/2008 acresce o inciso XI à redação do artigo 649 do Código de Processo Civil e estabelece que os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político são absolutamente impenhoráveis.
Em nossa opinião, um completo e verdadeiro despautério com a finalidade do instituto da impenhorabilidade, partidos políticos não necessitam, não merecem essa proteção. Absurdo. Porém aí está a proteção…
Os demais dispositivos do artigo permanecem inalterados.
Ainda sobre a impenhorabilidade consulte a Lei n. 8.009/1990.
2.1.3. Redação do artigo antes da reforma
CPC, art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II – os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; [Redação dada pela Lei n. 11.382, de 2006].
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; [Redação dada pela Lei n. 11.382, de 2006].
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no §3º deste artigo; [Redação dada pela Lei n. 11.382, de 2006].
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; [Redação dada pela Lei n. 11.382, de 2006].
VI – o seguro de vida; [Redação dada pela Lei n. 11.382, de 2006].
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; [Redação dada pela Lei n. 11.382, de 2006].
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; [Redação dada pela Lei n. 11.382, de 2006].
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; [Redação dada pela Lei n. 11.382, de 2006].
X – até o limite de 40 [quarenta] salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. [Redação dada pela Lei n. 11.382, de 2006].
§1º A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. [Incluído pela Lei n. 11.382, de 2006].
§2 O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. [Incluído pela Lei n. 11.382, de 2006].
§3º [VETADO]. [Incluído pela Lei n. 11.382, de 2006].
Art. 3º O art. 655-A da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte §4º:
Art. 655-A.
§4º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art. 15-A da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995.
2.1.4. Notas
O dispositivo [§4º] foi acrescentado à redação do artigo 655-A do Código de Processo Civil e estabelece que quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados.
Outro despautério acrescentado. Mais uma vez protege-se quem não precisa de proteção. Porém…aí está…
O “tão-somente” almeja evitar o bloqueio de outros valores como ocorre com “pessoas comuns”. Outro despautério acrescentado.
2.1.5. Redação do artigo antes da reforma
CPC, art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. [Incluído pela Lei n. 11.382, de 2006].
§1º As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. [Incluído pela Lei n. 11.382, de 2006].
§2º Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. [Incluído pela Lei n. 11.382, de 2006].
§3º Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. [Incluído pela Lei n. 11.382, de 2006].
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
2.1.6. Notas
Assim, conforme estabelece o artigo, as alterações trazidas pela lei, entram em vigor na data de sua publicação, ou seja, 13 de junho de 2008.
3. Projeto de lei que altera o artigo 333 do Código de Processo Civil
O Deputado Federal Manoel Alves da Silva Junior [PSB-PB] apresentou o projeto de lei n. 3.015/2008[9] [número pertencente à Câmara dos Deputados], que tem por objetivo conferir a faculdade do Juiz definir a parte responsável pelo ônus da prova, ou seja, o projeto de lei concede ao Juiz, em alguns casos, a faculdade de definir a qual das partes envolvidas no processo caberá o ônus da prova[10].
O projeto modifica o artigo 333 do Código de Processo Civil [que dispõe sobre o ônus da prova] incluindo um parágrafo em sua redação atual, e está em tramitação no Congresso Nacional.
Do estudo deste projeto de lei, que altera o Código de Processo Civil, resulta este novo panorama processual civil:
3.1. Projeto de lei n 3.015, de 2008[11]
Altera a redação do art. 333 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, o Código de Processo Civil.
Art. 1º Esta lei altera a redação do art. 333 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, o Código de Processo Civil.
Art. 2º O art. 333 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, o Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 333. O ônus da prova incumbe[12]:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§1º É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I – recair sobre direito indispensável da parte;
II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§2º É facultado ao juiz, diante da complexidade do caso, estabelecer a incumbência do ônus da prova de acordo com o caso concreto.
3.1.1. Notas
Atualmente, o ônus da prova recai sobre o indivíduo que alega o fato, porém a lei excepciona alguns casos, onde é permitida a inversão desse ônus.
A teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Com a futura inclusão do parágrafo segundo no artigo 333 do Código de Processo Civil será facultado ao Juiz, dependendo da complexidade do caso concreto, estabelecer o encargo do ônus da prova.
O critério do Juiz para estabelecer o encargo do ônus da prova, dependerá da complexidade do caso concreto, da verossímil alegação das partes, das máximas da experiência, e/ ou quando a parte for hipossuficiente.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
3.1.2. Nota
Quando aprovada, a lei entrará em vigor na data de sua publicação.
4. O projeto de lei n. 1.040/2007
O Deputado Federal Regis Fernandes de Oliveira [PSC/SP] apresentou o projeto de lei n. 1.040/2007 [número pertencente à Câmara dos Deputados], que tem por objetivo conferir maior racionalidade e celeridade à prestação jurisdicional [ou seja, o projeto de lei visa desestimular a interposição de embargos meramente protelatórios][13].
O projeto modifica o parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil [que dispõe sobre os embargos declaratórios[14]] e está em tramitação no Congresso Nacional.
Do estudo deste projeto de lei, que altera o Código de Processo Civil, resulta este novo panorama processual civil:
4.1. O projeto[15]
Art. 1º. Esta Lei modifica o parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.
Art. 2º. O parágrafo único do art. 538 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação.
4.1.1. Nova redação
Art. 538.
Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de cinco por cento [5%] sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até vinte por cento [20%], ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao valor do depósito respectivo.
4.1.1.1. Redação vigente
CPC, art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. [Redação dada pela Lei n. 8.950, de 13.12.1994].
Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% [um por cento] sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. [Redação dada pela Lei n. 8.950, de 13.12.1994].
4.1.1.2. Redações anteriores à reforma processual de 1994
CPC/73, art. 538. Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.
Parágrafo único. Quando forem manifestamente protelatórios, o tribunal, declarando expressamente que o são, condenará o recorrente a pagar ao recorrido multa, que não poderá exceder de 1% [um por cento] sobre o valor da causa.
CPC/73, art. 538. Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. [Redação dada pela Lei n. 5.925, de 1º.10.1973]
Parágrafo único. Quando forem manifestamente protelatórios, o tribunal, declarando expressamente que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa, que não poderá exceder de 1% [um por cento] sobre o valor da causa. [Redação dada pela Lei n. 5.925, de 1º.10.1973]
4.1.1.2.1. Código de Processo Civil de 1939
CPC/39, art. 839. Das sentenças de primeira instância, proferidas em ações de valor igual ou inferior a dois contos de réis [2:000$0], só se admitirão embargos de nulidade ou infringentes do julgado e embargos de declaração.
§1º Os embargos de nulidade ou infringentes do julgado, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, nos cinco [5] dias seguintes à data da sentença, perante o mesmo juízo, em petição fundamentada.
§2º Ouvido o embargado no prazo de cinco [5] dias, serão os autos conclusos ao juiz, que, dentro em dez [10] dias, os rejeitará ou reformará a sentença.
CPC/39, art. 840. Os embargos declaratórios serão opostos em petição, sem audiência da parte contrária, observado, no que for aplicável, o disposto no Título VI deste Livro.
CPC/39, art. 862. Os embargos declaratórios serão opostos em petição dirigida ao relator, dentro de quarenta e oito [48] horas, contadas da publicação do acórdão no órgão oficial.
A petição indicará o ponto obscuro, omisso ou contraditório cuja declaração se imponha.
§1º Será desde logo indeferida, por despacho irrecorrível, a petição que não indicar o ponto que deva ser declarado.
§2º O relator, independentemente de qualquer formalidade, apresentará os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, fazendo o relatório e dando o seu voto.
§3º Vencido o relator, outro será designado pelo presidente da Câmara para lavrar o acórdão.
§4º Se os embargos forem providos, a nova decisão se limitará, a corrigir a obscuridade, omissão ou contradição.
§5º Os embargos declaratórios, quando rejeitados, não interromperão os prazos para outros recursos.
4.1.2. Notas
Sanção administrativa. Imposição de multa. Quando aprovado o projeto de lei, em se tratando de embargos nitidamente protelatórios, o Juiz ou o Tribunal, independentemente de requerimento das partes [ou seja, ex officio], condenará o embargante a pagar ao embargado multa de até 05% [cinco por cento] sobre o valor da causa.
Imposição de pena. A multa será elevada para 20% [vinte por cento] quando ocorrer a reiteração dos embargos protelatórios, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor da condenação.
Sobre o condicionamento do recurso ao pagamento da multa imposta, fazemos nossas as palavras de Nelson Nery Junior – “trata-se de norma destinada a punir o improbus litigator até que este purgue a mora, perfeitamente de acordo com os sistemas constitucional e do CPC”. [in Atualidades sobre o processo civil. p. 98].
4.1.3. A criação de um novo requisito de admissibilidade para a interposição de outro recurso
“A multa imposta torna-se requisito objetivo de admissibilidade para o recorrente ingressar com outros recursos, ou seja, apelação, embargos infringentes, embargos de divergência, recurso ordinário, especial ou extraordinário. Assim, se não pagar a multa, o recurso porventura interposto resta prejudicado, acarretando, como conseqüência, o trânsito em julgado da decisão recorrida”. [in MONTEIRO SALLES, S.L.; FREDERICO, Alencar. Processo Civil. Campinas: Millennium, 2006. P. 127.].
4.1.4. Observação
Cumpre ressaltar ainda, que o litigante de má-fé pode e deve ser condenado nos termos do artigo 18 do CPC, pelos mesmos fatos. Em sentido semelhante Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. In Código de Processo Civil Comentado. 9ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 792.
CPC, art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. [Redação dada pela Lei n. 9.668, de 23.6.1998]
§1º. Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§2º. O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% [vinte por cento] sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. [Redação dada pela Lei n. 8.952, de 13.12.1994]
4.1.5. Súmulas pertinentes
Súmula n. 98 do STJ – Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Súmula n. 211 do STJ – Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal “a quo”.
Súmula n. 282 do STF – É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula n. 317 do STF – São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão.
Súmula n. 356 do STF – O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
4.1.6. Sugestão de leitura
Para enriquecimento cultural e aprimoramento dos estudos sugerimos:
– A leitura do Capítulo VIII – Os embargos de declaração como recurso – do Livro: Nova era do processo civil – de autoria do ilustre professor Cândido Rangel Dinamarco.
– E a leitura das notas e jurisprudências lançadas por Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, aos artigos 535, 536, 537 e 538 da ilustre obra Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
4.1.7. Nota
Quando aprovada, a lei entrará em vigor na data de sua publicação.
5. Projeto de lei n. 1.845/2007
O Deputado Federal Carlos Bezerra [PMDB-MT] apresentou o projeto de lei n. 1.845/2007 [número pertencente à Câmara dos Deputados], que tem por objetivo acabar com o prazo em dobro dos processos com litisconsortes[16].
5.1. O projeto[17]
Art. 1º Esta lei revoga os arts. 191 e 738, §3°, e altera o art. 298 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, a fim de extinguir o benefício da contagem de prazo em dobro aos litisconsortes representados por diferentes procuradores.
Art. 2º Ficam revogados os arts. 191 e 738, §3° da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
5.1.1. Artigos que serão revogados quando da aprovação
CPC, art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
CPC, art. 738.
§3º Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei. [Incluído pela Lei n. 11.382, de 2006].
Art. 3º O art. 298 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
5.1.2. Nova redação
Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum.
5.1.2.1. Redação atual
CPC, art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.
5.1.2.2. Nota
O projeto de lei revoga os artigos 191 e 738, §3°, e altera a redação do artigo 298 do Código de Processo Civil, extinguindo, desta forma, o prazo em dobro aos litisconsortes representados por diferentes procuradores.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
5.1.2.3. Nota
Quando aprovada, a lei entrará em vigor na data de sua publicação.
II. Finalizando
Estas linhas ficam dirigidas aos Colegas acadêmicos e profissionais para anteciparem os estudos.
Como sempre observamos, que é de salutar importância nossa participação ativa no aperfeiçoamento das normas processuais, criando-se núcleos de estudos para melhor utilização dos meios processuais e da prestação da tutela jurisdicional. Até a próxima e o nosso cordial Vale.
Informações Sobre o Autor
Alencar Frederico
Mestre em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba; Pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de Itu; Advogado, consultor e parecerista; Autor de diversas obras jurídicas e articulista em revistas especializadas nacionais e estrangeiras (Argentina, Itália e Portugal); Coordenador do Conselho Editorial da Millennium Editora; Membro do Conselho Editorial da Editora Setembro e; Coordenador da coleção Cadernos de pesquisas em Direito, da Editora Setembro