Direito do Trabalho

As Responsabilidades Solidária e Subsidiária no Direito do Trabalho e os Impactos da Reforma Trabalhista Nestes Institutos

LODUCA, Emília Kazue Saio[1]

 

RESUMO

Nas questões processuais que envolvam mais de uma empresa, a definição da responsabilidade de cada uma das empresas com relação ao empregado pode tornar-se complexa, eis que, dependente da situação financeira da empresa empregadora, as obrigações legais decorrentes de uma ação judicial, poderão ser totalmente direcionadas para a empresa tomadora dos serviços obreiros, assim como, no caso do grupo econômico, todas as empresas pertencentes ao grupo, responderem pelo respectivo processo. Mas, com a reforma trabalhista, alguns aspectos, antes consolidados e favoráveis aos trabalhadores, foram alterados, modificando e alternando entendimentos quanto a responsabilidade solidária e a subsidiária, beneficiando em sua maior parte, o empresário, conforme será demonstrado a seguir.

Palavras-chave: Responsabilidade Solidária. Responsabilidade Subsidiária. Reforma Trabalhista.

 

ABSTRACT

In procedural matters involving more than one company, the definition of the liability of each company with respect to the employee may become complex, since, depending on the employer’s financial situation, the legal obligations arising from a lawsuit may be totally directed to the company that takes the workers services, as well as, in the case of the economic group, all the companies belonging to the group, answer for the respective process. But with the labor reform, some aspects, previously consolidated and favorable to workers, were changed, modifying and alternating the understanding of joint and several liability, benefiting mostly the businessman, as will be shown below.

 

Keywords: Solidarity Responsibility. Subsidiary Liability. Labor reform.

 

Sumário: Introdução. 1 – Responsabilidades e suas características na Área do Direito do Trabalho. 1.1. Responsabilidade Solidária. 1.2. Responsabilidade Subsidiária. 2 – Distinção entre Responsabilidade Solidária e Subsidiária. 3 – Outras Situações de Responsabilidade. 3.1. Sucessão de Empregadores. 4 – Os Impactos da Reforma Trabalhista com Relação as Responsabilidades. 4.1. Em Relação ao Grupo Econômico. 4.2. Em Relação a Terceirização. 4.3. Em Relação ao Sócio Retirante. Conclusão. Referências Bibliográficas.

 

INTRODUÇÃO

A responsabilidade na área do Direito do Trabalho, irá demonstrar o grau de responsabilidade de cada uma das partes envolvidas em determinada situação ou fato que se estiver discutindo, e assim, na fase de execução, o quanto cada uma das partes terá que pagar ou cumprir em relação a outra.

Geralmente, a empresa prestadora de serviços procura excluir a tomadora da lide processual, porém, diante de uma situação de terceirização, a própria legislação já é consolidada quanto a responsabilidade subsidiária da tomadora nesta situação. Assim, como numa situação de grupo econômico, o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as empresas do grupo.

Evidentemente há as exceções, e situações que irão indicar condições diversas, e ainda com a reformar trabalhista, algumas características como regras e entendimentos, antes consolidados, também sofreram alterações, algumas significativas, outras, pacificaram entendimentos diversos.

De qualquer forma, a definição da responsabilidade solidária ou subsidiária na área trabalhista, procura tanto proteger os direitos do trabalhador, como também, deixar evidente a responsabilidade do empregador, diante das irregularidades e lesões que causar ao obreiro.

 

1 – RESPONSABILIDADES E SUAS CARACTERÍSTICAS NA ÁREA DO DIREITO DO TRABALHO

A Responsabilidade é um substantivo feminino com origem no latim e que demonstra a qualidade do que é responsável, ou obrigação de responder por atos próprios ou alheios, ou por uma coisa confiada (SIGNIFICADOS, 2013).

Isto é, a palavra responsabilidade está relacionada com a palavra em latim respondere, que significa “responder, prometer em troca“. Assim, uma pessoa ou mesmo uma empresa que seja considerada responsável por uma situação ou por alguma coisa, terá que responder se vier a causar prejuízo ou danos a alguém ou algo (SIGNIFICADOS, 2013).

No aspecto jurídico, a palavra “responsabilidade“, origina-se do vocábulo responsável, do verbo responder, que tem o significado de “responsabilizar-se, vir garantindo, assegurar, assumir o pagamento do que se obrigou, ou do ato que praticou.” (BARROS, 2005)

Mas mesmo na área jurídica, a responsabilidade possui algumas peculiaridades e características distintas quanto ao seu entendimento e prática.

Na área do Direito do Trabalho, a legislação trabalhista utiliza-se das responsabilidades solidária e subsidiária para possibilitar a cobrança de direitos trabalhistas e também, para evitar fraudes.

Inicialmente, é necessário diferenciar esses dois institutos que podem ser confundidos tanto pelos seus efeitos como quanto a suas características.

 

  • Responsabilidade Solidária

A responsabilidade é solidária quando em uma mesma obrigação houver mais de um responsável pelo seu cumprimento.

Assim, o credor poderá exigir o cumprimento da responsabilidade de ambos os devedores ou de apenas um deles, cabendo àquele que cumprir a obrigação o direito de regresso contra o devedor solidário, se assim for o caso.

A responsabilidade solidária das empresas decorria do art.  da CLT em seu § 2º na qual então previa, antes da reforma trabalhista:

“Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”

Desta forma, o entendimento que se trazia é que a referida solidariedade era legítima, apesar de que, no aspecto civil, a solidariedade só poderia decorrer da lei ou quando as partes pactuarem no contrato que firmarem.

Porém, referido artigo foi alterado com a reforma trabalhista, alterando e criando aspectos controversos quanto ao entendimento, especialmente sobre o grupo econômico, razão pela qual será tratado adiante.

Mas, existem algumas situações nas quais, a configuração da responsabilidade solidária é mais evidente ou já reconhecida legalmente, como as seguintes:

 

  1. Beneficiárias de um Mesmo Serviço

Uma outra situação ocorre quando uma empresa está sob a direção, controle ou administração de outra. Nesse caso, embora não pertençam formalmente a um grupo econômico, a prestação do serviço beneficia ambas.

Assim, a legislação as tornaram solidariamente responsáveis pelos direitos trabalhistas.

 

  1. Subempreitada

O Art. 455 da CLT trata uma situação de responsabilidade solidária:

Art. 455 – Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

Ou seja, neste caso, tanto o subempreiteiro quanto o empreiteiro principal responderão diretamente pelas obrigações geradas pelo contrato de trabalho firmado. Portanto, a CLT no seu artigo 455, considera lícita a subempreitada, mas indica a responsabilidade solidária do contratante em relação aos empregados da contratada.

No ramo da construção civil então, no aspecto trabalhista, há a disposição legal, contida no artigo 455 da CLT, e ainda a súmula 331 e a OJ 191 ambos do TST, a última, da SDI-1

Considerando estas regras, o panorama na construção civil era a da responsabilidade solidária do tomador (artigo 455 da CLT), quando esse não era mero dono da obra, mas empresa da construção ou incorporação, conforme OJ 191 SDI-1 TST:

CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.  RESPONSABILIDADE.

Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

Ou seja, a responsabilidade solidária pressupõe que todos os indivíduos envolvidos naquela determinada situação de fato, são obrigados ao total do débito, ainda que não tenham provocado o fato gerador do débito.

  • Responsabilidade Subsidiária

A responsabilidade subsidiária ocorre quando o devedor principal não consegue cumprir devidamente todas as obrigações.

 

  1. Terceirização

Com a Lei da Terceirização, a empresa que contrata os serviços de uma terceirizada fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas.

Como por exemplo, quando uma empresa terceirizada não faz o pagamento dos serviços prestados por um profissional, ou dos demais créditos trabalhistas, o tomador de serviços, que é o beneficiário da mão de obra, deve assumir a responsabilidade.

A responsabilidade subsidiária está preceituada na Súmula 331, IV, do TST. A referida responsabilidade foi criada justamente para quando empresas que mesmo tendo sido beneficiada pelos serviços prestados pelo empregado da empresa contratada, não era culpada pelos créditos trabalhista não adimplidos, ainda que comprovados no processo trabalhista, e assim, não eram atingidas pela relação preceituada no § 2º do art.  da CLT.

Quando se tem uma relação entre as empresas por meio de um empregado, tal relação pode ocorrer através de contrato de trabalho temporário ou também de uma terceirização, na qual o empregado é contratado da empresa prestadora de serviços.

Diferentemente da responsabilidade solidária, na responsabilidade subsidiária a obrigação não é compartilhada entre dois ou mais devedores. Há apenas um devedor principal; contudo, na hipótese do não cumprimento da obrigação por parte deste, a empresa tomadora dos serviços responderá subsidiariamente pela obrigação. Como exemplo de responsabilidade subsidiária temos, no campo do Direito Civil, a figura do fiador (OLIVEIRA, 2016).

A responsabilidade subsidiária, no Direito do Trabalho é comum na terceirização da mão-de-obra, situação em que a empresa tomadora de serviços contrata o serviço terceirizado, e então responde subsidiariamente pelas obrigações não cumpridas pela empresa responsável pela contratação do empregado.

Ou seja, tal responsabilidade se justifica, pois apesar de não ser a contratante direta do prestador de serviços, a empresa que se utiliza da terceirização se beneficia da mão-de-obra do trabalhador terceirizado, devendo então arcar com os riscos de sua atividade.

A Súmula nº 331 do TST traz a previsão da responsabilidade subsidiária na terceirização da mão-de-obra:

Súmula nº 331, IV do TST – Contrato de Prestação de Serviços – Legalidade

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000).

Desta forma, na terceirização, na relação jurídica bilateral convencional, no polo passivo, acrescenta-se a empresa tomadora dos serviços.

A relação de emprego, a princípio, existe unicamente entre o obreiro e a empresa contratada (empregadora), sendo que, entre esta, e a tomadora, a relação é meramente civil.

 

  1. Terceirização Ilícita

É necessário ainda, verificar se tal relação entre empregado e tomadora de serviços não ultrapassa a simples prestação de serviços pré-contratados, pois existem situações nas quais, o empregado, de fato, presta serviços e recebe todas as orientações e responde diretamente ao próprio tomador de serviços, sem ter praticamente nenhum contato com a empresa que o contratou, que apenas repassa o pagamento recebido.

Em tais situações, há na realidade, fraude na própria forma de contratação do empregado, que na realidade apenas foi contratado pela empresa prestadora de serviços, mas tem toda a sua relação de emprego com a tomadora de serviços.

São requisitos formadores do vínculo empregatício, que estão constantes nos artigos e da CLT,: a subordinação, a pessoalidade, a continuidade, a imparcialidade, o horário de trabalho e o salário:

  • a) Subordinação.
  • b) Pessoalidade.
  • c) Continuidade.
  • d) Imparcialidade.
  • e) Horário de trabalho.
  • f) Salário.

Portanto, se verificada a ilicitude da terceirização, as empresas  tomadora e prestadora de serviços responderão solidariamente pelos créditos devidos ao obreiro, sem prejuízo da possibilidade de reconhecimento de vínculo diretamente com a tomadora de serviços.

 

2 – DISTINÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA

Segundo Eduardo Frade (2018):

“A responsabilidade solidária é aquela em que o credor, ele pode exigir de um ou de todos os devedores ao mesmo tempo a completude da obrigação devida, do débito devido. A responsabilidade subsidiária é aquela que o ordenamento jurídico impõe ao credor o respeito ao benefício de ordem dos devedores. Então, primeiro o credor ele tem que direcionar o processo em desfavor a uma determinada pessoa e somente quando exaurido todos os meios legais o comando da execução vai ser direcionado ao segundo responsável que, no caso, é o responsável subsidiário. A principal diferença existente entre a responsabilidade solidária e a subsidiária é justamente a questão do benefício de ordem quanto ao cumprimento da obrigação.”

Ou seja, conforme já mencionado acima, na responsabilidade subsidiária a obrigação não é compartilhada entre dois ou mais devedores, isto é, há apenas um devedor principal, mas, na hipótese do não cumprimento da obrigação por parte deste, o outro terceiro responderá subsidiariamente pela obrigação, enquanto que na responsabilidade solidária, todos os devedores responderão igualmente pela obrigação devida ou reconhecida.

 

3 – OUTRAS SITUAÇÕES DE RESPONSABILIDADE

3.1. Sucessão de Empregadores

Ainda há situações nas quais, a responsabilidade poderá recair em terceiros, como no caso da sucessão de empregadores ou de empresas. A qual consiste na mudança de propriedade da empresa, e que segundo Maurício Godinho citado por OLIVEIRA (2016) “consiste no instituto justrabalhista em virtude do qual se opera, no contexto da transferência de titularidade da empresa ou estabelecimento, uma completa transmissão de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos.”

Mas, é necessário que o novo titular da empresa explore a mesma atividade econômica, conforme orienta Vólia Bomfim Cassar (2004).

Nesta situação, a legislação trabalhista garante a continuidade do vínculo jurídico trabalhista, reconhecendo a alteração do contratante da relação de emprego e o contrato continua vigorando normalmente, em relação ao novo empregador (sucessor), que passa a ocupar o lugar do anterior (sucedido), conforme prevê a CLT, nos artigos 10 e 448:

Art. 10 – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

 

Art. 448 – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Em tal circunstância, o contrato de trabalho, em relação ao empregador, não é considerado intuito personae, e o sucessor assume de forma total a posição do sucedido (OLIVEIRA, 2016).

E além disso, qualquer acordo em sentido diverso não terá validade. E ainda, caso se verifique, porém, que a sucessão teve por objetivo fraudar ou prejudicar os direitos dos empregados, sucessor e sucedido responderão solidariamente pelo crédito trabalhista (OLIVEIRA, 2016).

 

4 – OS IMPACTOS DA REFORMA TRABALHISTA COM RELAÇÃO AS RESPONSABILIDADES

A Reforma Trabalhista com a modificação de diversos artigos legais trabalhistas, trouxe algumas mudanças conceituais e interpretativas, dentre estas, envolvendo a questão das responsabilidades solidárias e subsidiárias, conforme se demonstrará a seguir:

 

4.1. Em relação ao Grupo Econômico

Até a alteração do  parágrafo 2º do art. da CLT, o conceito de grupo econômico, poderia ser considerado com sendo :

“Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada umas das subordinadas.”

Ou seja, simplesmente, o grupo econômico, ou seja, várias empresas sob o mesmo comando, são responsáveis solidariamente pelas obrigações trabalhistas.

Porém, referido parágrafo sofreu a seguinte alteração:

  • 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

 

Além de acrescido do parágrafo 3º no referido artigo, resultando no que se segue:

 

  • 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

 

Com tal alteração, no direito do trabalho, o grupo econômico somente poderá ser configurado quando estiver o grupo econômico de forma vertical, mas, tal posicionamento, que já não era unânime, passou a ter novos entendimentos.

De acordo com Sant’Ana (2017), as duas correntes doutrinárias que existiam e que se mantiveram com novos entendimentos, preceituam as seguintes argumentações:

“(i) de um lado, encabeçada pelo professor Goldinho Delgado, o novo texto permitiu, mesmo que não haja a direção, controle ou administração de uma empresa sob as demais, que o grupo econômico se forme, para fins trabalhistas, na feição de coordenação, açabarcando as demais modalidades de gestão interempresarial que foram existindo no âmbito nacional, abraçando, também, a argumentação doutrinária anterior a reforma como acima apontado (DELGADO, 2017); “

“(ii) do outro lado, com a argumentação contrária, encabeçada pelo professor Bezerra Leite, a novel reforma, embora tenha dado a disposição ampliativa na ressalva feita ao fim do § 2º do art. 2º, o § 3º promove a devida restrição na esteira do que vem sendo a ideia da reforma trabalhista como sendo um instrumento de política para melhorar a macroeconomia do país. Dessa forma, para o professor, a ideia fora exatamente a blindagem de empresas que promovem, entre elas, gestão, como aquelas que promovem troca de empregados, as franquias, e as que possuem uma administração geral embora não haja a administração, controle ou direção demandada pela legislação (LEITE, 2018)”

O reconhecimento de grupo econômico é importante garantia ao trabalhador, uma vez que, todos que compõem o grupo econômico respondem solidariamente pelo crédito trabalhista. E desta forma, qualquer das empresas do grupo torna-se igualmente responsável pelo direito do obreiro, ainda que o serviço não lhes tenha sido diretamente prestado.

Mas, é importante observar-se que, não basta a existência de sócios em comum, mas as pessoas jurídicas devem possuir os mesmos objetivos e interesses, partilhando suas atividades para o reconhecimento da existência do grupo econômico.

Deve ser observada, a exclusão das franquias, pois trata-se, normalmente, de empresários que adquirem os direitos sobre o modelo de negócio de uma empresa maior.

O conceito de grupo econômico também é encontrado na Lei nº 5.889/73 (Lei do Trabalho Rural):

 

Art. 3º, § 2º – Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.

 

Ainda, segundo Maurício Godinho Delgado (apud OLIVEIRA, 2016) que definia então o grupo econômico como “a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica”.

Assim, para o Direito do Trabalho, o grupo econômico poderia ser formado assim que se visualizar o poder de controle de uma empresa sobre as outras, esse poder de controle pode se manifestar como administração de uma empresa sobre outra ou outras, direção de uma determinada empresa seja qual for o meio utilizado, ou o próprio controle de uma empresa sobre uma ou mais de uma (OLIVEIRA, 2016).

Assim, no aspecto trabalhista, ou de relação de emprego, o grupo econômico seria o empregador, a parte que iria figurar no polo passivo da demanda, e que mesmo as empresas tendo personalidade jurídica própria iriam responder solidariamente, ou em outras questões de mesma natureza trabalhista ocorrendo somente numa empresa do grupo, todas as demais integrantes do grupo econômico irão responder e entrarão “in obligate” na relação trabalhista em questão (OLIVEIRA, 2016).

Desta forma, o principal objetivo do reconhecimento da formação do grupo econômico, era a ampliação da garantia dos créditos em favor do empregado.

Tanto assim, que além disso, permanece em relação ao empregador: nos termos da Súmula 129 do TST, “a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário“. Pois, neste caso, seria possível a utilização de um único contrato entre todas as empresas do grupo econômico, vistos pela lei como um único empregador (OLIVEIRA, 2016).

Porém, dentre muitos embates junto ao TST, é consenso de que, caso o obreiro queira cobrar seus direitos junto às demais empresas do grupo econômico, deverá elencá-las no polo passivo, desde a fase cognitiva do processo, não cabendo informá-las somente na fase de execução processual, para que possam, tanto se defenderem ou ajudar as outras empresas a se defenderem em decorrência do princípio do contraditório e da ampla defesa.

Com a mudança na definição do conceito de grupo econômico, com a sua consequente restrição, passou a ser necessário revisar também os conceitos da concepção passiva e ativa do grupo econômico em relação ao contrato de emprego.

Ainda, conforme relata SANT’ANA (2017), “a argumentação trazida pelo professor Paulo Vilhena, citado pelos professores Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, apontando que, impossibilitando a configuração do grupo econômico por meio das formalidades do § 2º da CLT, o art.  da CLT estaria sendo afrontado, isso em razão de que tratar-se-ia de verdadeira fraude aos direito trabalhistas (JORGE NETO e CAVALCANTE, 2019), pois o empregado ficaria sem absolutamente sem nenhum amparo, alçando como exemplo os casos em que há, entre as empresas, o empréstimo de empregados (VILHENA, 2019), de modo que, não havendo a evidenciação do controle, administração ou direção, essa prática seria perfeitamente utilizada como sendo uma cortina de fumaça pela ambiência empresarial para que haja diluição de custos de uma eventual condenação trabalhista ou qualquer outro custo advindo da relação de emprego que, embora figurando na prática como empregador, não seria responsabilizado.“

De acordo com a doutrina, a ideia passiva da concepção de grupo econômico é a de que caso seja reconhecida a passividade no que se refere a questão da solidariedade, o grupo econômico, para fins trabalhistas, será considerado solidário somente no que se refere as obrigações trabalhistas, conforme relata Carlos Henrique Bezerra Leite citado por SANT’ANA (2019).

Ou seja, diante deste entendimento, o empregado somente poderia demandar as obrigações que se extraem de seu contrato, parte da doutrina afirma que essa concepção de solidariedade decorre da expressão “para os efeitos da relação de emprego”. E a outra parcela da doutrina defende a ideia ativa da solidariedade no âmbito trabalhista tem a pretensão de manter, como forma de maior proteção aos direitos trabalhistas, as duas formas de solidariedade. (SANT’ANA, 2019)

 

4.2. Em Relação a Terceirização

Em que pese, em regra, que a tomadora de serviços responda subsidiariamente pelos créditos trabalhistas em favor daqueles trabalhadores terceirizados que lhe prestam serviços, existem situações em que a contratante deve responder solidariamente com a prestadora de serviços, conforme relacionado a seguir.

Quando a prestação de serviços se dá dentro das instalações da empresa contratante/tomadora ou em local por ela definido, esta deve responder solidariamente pelos danos provenientes da falta de higidez do meio ambiente do trabalho, uma vez que a tomadora tem o dever de adotar medidas de preventivas quanto à segurança e saúde no meio ambiente do trabalho (TAVEIRA, 2018).

Ou seja, a tomadora deve responder objetivamente quando os danos acarretados ao trabalhador decorrerem dos riscos inerentes às condições ambientais do trabalho, à luz dos artigos 927, parágrafo único do Código Civil.

O novo artigo 223-E, da CLT, que versa sobre a responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais, prevê que todos aqueles que tenham contribuído para o dano respondem civilmente:

 

Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.

 

Assim, além desta norma, os artigos 4º, I, “c”, e II, e 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/74, também fortalecem a tese de responsabilidade solidária, eis que, referida Lei expressamente consagra como obrigações das empresas contratantes em relação aos trabalhadores terceirizados: (a) treiná-los adequadamente; (b) promover condições sanitárias e de proteção à saúde do trabalho idênticas às condições disponibilizadas aos empregados; (c) garantir as condições de segurança, saúde, higiene e salubridade no ambiente do trabalho.

 

Art. 4º-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4º-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da contratante, as mesmas condições

I – relativas a:

(…)

  1. d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.

II – sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.

(…)

Art. 5º-A

(…)

É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.

Ou seja, não há dúvidas quanto a responsabilidade solidária das tomadoras de serviços pelos danos ocorridos aos trabalhadores que lhe prestam serviços dentro de suas instalações, quando estes decorrerem do descumprimento de regras de segurança, higiene e saúde do trabalho, ou mesmo quando oriundos dos riscos ambientais inerentes à atividade laborativa (TAVEIRA, 2018).

Ainda sobre o tema, sustentam Raphael Miziara e Iuri Pinheiro (apud TAVEIRA, 2018):

“Nessa lógica, a responsabilidade entre contratante e prestadora de serviços pelos acidentes ocorridos é solidária. Esta última, por ser a empregadora. A primeira, em razão do dever de zelar pelas boas condições de trabalho. Ademais, decorre do dever geral de cautela a obrigação da empresa prestadora em saber se a empresa contratante está ou não zelando pelo equilíbrio do meio ambiente.”

Desta forma, diante das questões que envolvam a saúde e bem-estar do trabalhador, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária nas demais circunstâncias, se comprovada a responsabilidade da tomadora, esta poderá  responder solidariamente nas seguintes situações (TAVEIRA, 2018):

(i) por todos os créditos dos trabalhadores terceirizados que se ativam em seu benefício, quando constatada a terceirização ilícita, por força do artigo 942, § único, do Código Civil;

(ii) nos casos em que o trabalhador terceirizado que presta serviços dentro das instalações da contratante ou em local estabelecido no contrato seja vítima de danos causados por condições inadequadas do meio ambiente laboral ou em razão dos riscos ambientais inerentes às atividades laborativas, em especial doenças ocupacionais, acidentes do trabalho e assédio moral. Inteligência sistemática dos artigos 4º, I, “c”, e II, e 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/74, com os artigos 225, § 3º, da Constituição da República, 14, § 1º, da Lei 6.938/81, além do 942, parágrafo único do Código Civil e 223-E da CLT.

(iii) pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, assim também dos reflexos eu outras parcelas, quando o trabalhador atua dentro das instalações da tomadora ou em local estabelecido no contrato, consoante exegese sistemática do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/74, com os artigos 225, § 3º, da Constituição da República, 14, § 1º, da Lei 6.938/81.

 

4.3. Em Relação ao Sócio Retirante

Quando há dificuldade em executar o crédito trabalhista do obreiro, aplica-se na Justiça do Trabalho a desconsideração da personalidade jurídica, responsabilizando-se os seus sócios pelo pagamento do valor apurado na ação própria.

Antes da vigência da Lei 13.467/2017, o Código Civil, através de seus artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032, era utilizado subsidiariamente ao processo do trabalho para delimitar a responsabilização do sócio retirante, tema que sempre provocou muitas divergências na jurisprudência e na doutrina, tentando-se pacificar, até que ponto ou por que período essa modalidade de sócio responderia pelo débito trabalhista.

Dentro dos dispositivos legais, não há dúvidas de que o sócio retirante responde solidariamente com os sócios atuais pelos débitos da empresa, até dois anos da averbação da alteração do contrato social no órgão competente.

Eis que, com a inclusão do artigo 10-A, na CLT, pela reforma trabalhista, estabeleceu o ajuizamento da reclamação trabalhista como o marco para a interrupção do prazo de dois anos para a responsabilização do sócio retirante.

Assim como, o referido artigo trouxe para a execução trabalhista, outros comandos com relação à responsabilização do sócio retirante, como é possível se verificar a seguir (GONÇALVES, 2019):

 

  • Em oposição ao disposto no Código Civil, que determina a responsabilização solidária, conforme anteriormente citado, do sócio retirante, à luz do artigo 10-A da CLT, este responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, obedecendo o seguinte rol de preferência: empresa devedora, sócios atuais e sócios retirantes;
  • outra importante alteração do entendimento relativo à responsabilização do sócio retirante foi a concepção de que este responde apenas pelo período em que se beneficiou da força de trabalho do obreiro;
  • em consonância com o assentado na legislação civil, o artigo ora em análise também determina o prazo de dois anos a partir da averbação da alteração contratual para a responsabilização do sócio retirante, contudo estabelece o ajuizamento da reclamação trabalhista o marco de interrupção do prazo prescricional, como já destacado;
  • por fim, importante ainda ressaltar que o parágrafo único do artigo 10-A é taxativo ao prever a possibilidade de responsabilização solidária do sócio retirante caso reste comprovada uma fraude na alteração societária através da qual se retirou do quadro (GONÇALVES, 2019).

 

CONCLUSÃO

Diante das alterações impostas pela Reforma Trabalhista, é evidente o intuito de amenizar a responsabilidade do empresário, em detrimento da possibilidade de prejudicar o prejuízo causado ao empregado, e até mesmo a precarização nas condições de trabalho do mesmo.

A determinação da responsabilidade se solidária ou subsidiária torna-se relevante quando a empresa principal encontra-se financeiramente instável ou mesmo insolvente, pois a expectativa do obreiro, é de se ver ressarcido do prejuízo causado pelas empresas para as quais prestou serviços, e especialmente, no caso de acidente ou doença profissional.

Ainda que o objetivo de tal reforma, seja de alguma forma, diminuir as obrigações das empresas para com os empregados, é importante, ressaltar que tais alterações não podem também ir contra os princípios constitucionais que protegem o trabalhador, que normalmente encontra-se na situação mais frágil, e ainda, quanto é evidente e comprovada, não apenas as irregularidades praticadas pela empresa, como coibir e punir eventuais ilicitudes praticadas por empresários, e que resultem em prejuízo tanto para os empregados, como para a sociedade,

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2005.

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[1] Advogada e Economista com Pós-graduação em Análise Econômico-Financeiro pela FEAO, Gerenciamento de Projetos e Sistemas pela FIAP, Direito Tributário pela LFG e Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale. Pós-graduando Direito Civil e Processo Civil e Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Faculdade Legale.

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