As Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais

Resumo: O conhecimento da atuação dos Juizados Especiais Federais e suas Turmas Recursais tem como conseqüência a implementação dos seus principais objetivos: redução da “burocracia” judicial e celeridade processual.

Sumário: 1. Introdução 2. Competência dos Juizados Especiais Federais 3. As Turmas Recursais 4. Referências

1. Introdução

A Constituição Federal de 1988 foi a responsável pela inclusão, no ordenamento jurídico nacional, dos juizados especiais, como forma de “renovação paradigmática” no que concerne à celeridade processual, para julgamento das causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 98.

A legislação dos Juizados Especiais Federais trouxe sistemática de atuação própria relacionada à atuação das Turmas Recursais, cuja criação fica a cargo de cada Tribunal Regional Federal. Os Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais foram instituídos pela Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, com base no artigo 98, inciso I e § 1º da CF/88.

2. Competência dos Juizados Especiais Fedarais

Os juizados cíveis têm como finalidade precípua processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal, cujo valor não exceda o limite de 60 salários mínimos – o que corresponde, após a edição da Medida Provisória nº 421, de 29/02/2008, a vinte e quatro mil e novecentos reais, salvo renúncia expressa do valor excedente.

Não são todas as causas acima referidas que poderão ser julgadas pelos Juizados, sendo excluídas de sua apreciação a análise das matérias dispostas no parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, a saber, as causas:

“I – referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II – sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV – que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.”

Os juizados criminais possuem a competência estabelecida no artigo 2º, com redação dada pela Lei nº 11.313/06, para processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência do Código de Processo Penal.

3. As Turmas Recursais

Citadas na Lei dos Juizados Federais apenas em um artigo – de número 21, as Turmas Recursais dos Juizados dispõem de peculiaridades regionais, sob as diretrizes do Conselho da Justiça Federal – CJF. Por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/01, porém, segue a Lei dos Juizados Especiais Estaduais, quanto à sua composição: 3 juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado, conforme os artigos 40 e 82 da Lei nº 9.099/95.

Como exemplo disso, tem-se, no TRF da 4ª Região, composta pelos Estados do Sul do País, duas Turmas Recursais por Estado. Cada Turma desta Região compõe-se 3 juízes federais titulares e 2 suplentes, para um mandato de 2 anos, vedada a recondução. O Presidente da 1ª Turma é quem resolve as questões administrativas, além de analisar o juízo de admissibilidade dos recursos para as Turmas. Ao Presidente da 2ª Turma cabe o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários ao STF.

A priori, são competentes para julgamento dos recursos às sentenças dos Juizados. As decisões ali tomadas estão sujeitas ao Recurso Extraordinário, ao Pedido de Uniformização de Jurisprudência e ao Incidente de Uniformização ao STJ.

A Corte Especial do STJ, em 23/05/02, ratificou seu entendimento, na Súmula 203, no sentido de não ser cabível recurso especial contra decisão proferida pelas Turmas Recursais, devendo essa interpretação ao fato da CF, em seu artigo 105, inciso III, atribuir ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento em recurso especial, apenas de causas decididas pelos Tribunais.

A uniformização de interpretação de lei federal é ferramenta processual estabelecida no artigo 14 da Lei nº 10.259/01:

“Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.

§ 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. (…)

§ 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.”

Assim, quando a decisão proferida pela Turma Recursal divergir de jurisprudência regional, o Pedido de Uniformização de Jurisprudência será julgado pela Turma Regional de Uniformização – TRU.

Se a decisão contrariar jurisprudência de outra região, ou a jurisprudência dominante ou súmula do STJ, o Pedido será dirigido à Turma Nacional de Uniformização – TNU, composta por dez juízes federais, provenientes das Turmas Recursais dos Juizados, sendo dois de cada Região da Justiça Federal e presidida pelo Coordenador-Geral da Justiça Federal.

Os Pedidos de Uniformização de Jurisprudência possuem prazos fixados por Resolução do Conselho da Justiça Federal – CJF, de nº 390/04, e não por lei: dez dias para o pedido e igual prazo para contra-razões. Havendo processos similares em processamento, remete-se apenas um deles e os outros ficam suspensos, aguardando o julgamento do paradigma.

Já o Incidente de Uniformização ao STJ ocorre quando a decisão da Turma Nacional de Uniformização – TNU contraria decisão dominante do Superior Tribunal. O STJ, então, irá dirimir a divergência apontada.

 

Referências
Constituição Federal de 1988
Lei dos Juizados Especiais Estaduais (Lei nº 9.099/95)
Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/01)
Resolução nº 390/04 do Conselho da Justiça Federal – CJF e alterações

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Mauro Evaristo Medeiros Junior

 

Procurador da Fazenda Nacional lotado em Joaçaba/SC, formado em Direito pela Associação Catarinense de Ensino, pós-graduado em Direito Civil pela PUC-MG

 


 

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