Resumo: O artigo versa sobre o direito ao recebimento do benefício aposentadoria especial pelos contribuintes do Regime Geral de Previdência Social que trabalham expostos a agentes prejudiciais ou nocivos à saúde. Sendo assim, a aposentadoria especial é concedida àqueles trabalhadores que exercem funções onde ficam expostos a agentes físicos, biológicos e químicos, ou seja, trabalhos potencialmente nocivos à saúde do trabalhador. Porém, apesar do direito assegurado ao percebimento da aposentadoria especial, muitos trabalhadores encontram dificuldade em requerer o benefício junto ao INSS, em razão de algumas lacunas existentes nas legislações que regulam o beneficio ora estudado. Para tanto, o artigo discorrerá sobre o conceito e requisitos do benefício, bem como algumas questões controversas pertinentes ao tema.
Palavras-chave: Aposentadoria especial. Seguridade Social. Requisitos.
Sumário: 1 Introdução. 2 A aposentadoria especial é possível para dois tipos de situação. 3 Normas para a concessão da aposentadoria especial. 4 Período de contribuição (carência) 5 Valor do benefício. 6 O que é PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. 7 Conversão dos períodos especiais para contagem em tempo de serviço comum. 8 Questões pertinentes ao tema. 9 Considerações finais. Referências
1 INTRODUÇÃO
A aposentadoria especial consiste em benefício previdenciário, de prestação continuada, concedido ao segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS que, cumprido o período de carência exigido, labore em atividades consideradas pela legislação previdenciária como nocivas à saúde humana, de modo habitual e permanente, por período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo do grau de nocividade encontrado no labor prestado.
Trata-se, em verdade, de uma modalidade da aposentadoria por tempo de contribuição, cujo critério temporal resta minorado em razão das condições ambientais adversas a que o obreiro é exposto, implicando, preventivamente, na redução do período de contribuição necessário ao benefício. Assim, o fato imponível do benefício de aposentadoria especial é o tempo de vinculação em trabalhos nocivos.
Freudenthal (2000) colabora com o acima exposto, ao entender que a aposentadoria especial é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, diminuído para 15, 20 e 25 anos em razão das condições de trabalho insalubres, perigosas ou penosas a que estiver submetido o trabalhador.
2 A APOSENTADORIA ESPECIAL É POSSÍVEL PARA DOIS TIPOS DE SITUAÇÃO
A aposentadoria especial é concedida aos trabalhadores que exercem atividades em categorias profissionais reconhecida por lei como especiais, não há a necessidade da comprovação da exposição ao agente agressivo, pois se presume, diante da previsão legal de que determinada profissão é agressiva a saúde ou integridade física do trabalhador (TRICHES, 2016).
Ainda, poderá ser concedida aos trabalhadores que exercem atividade em que necessita a comprovação da exposição a agentes agressivos nesta, faz-se necessário demonstrar a exposição ao agente agressivo, de forma qualitativa ou quantitativa (TRICHES, 2016).
3 NORMAS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Inicialmente, importa destacar que para a concessão da aposentadoria especial se aplicará a legislação vigente na época da prestação da atividade, sob pena de ser violado o princípio tempus regit actum (NOLASCO, 2012).
A aposentadoria especial encontra regramento no artigo 201 da Constituição Federal, ao dispor que o trabalhador que se sujeitou ao trabalho em atividades consideradas prejudiciais a saúde ou a integridade física tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada (BRASIL, 1988).
Sendo assim, entende-se que a presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, sendo digno da aposentação em tempo inferior àquele exerceu atividades comuns, assim se dará tratamento equânime aos trabalhadores.
Neste sentido, torna-se necessário tecer um breve histórico sobre a contagem do tempo de serviço especial, seu enquadramento e regime de prova.
O Decreto nº 611/92 em seu artigo 292, ao regulamentar a Lei nº 8.213/91, estabeleceu que, para efeito de contagem de tempo de serviço especial, as categorias profissionais e os agentes considerados insalubres ou perigosos seriam os declinados nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e o quadro do Decreto 53.831/64.
O enquadramento citado acima teria vigência até que fosse promulgada lei dispondo sobre as atividades prejudiciais a saúde e integridade física, contudo não foi promulgada tal lei e sim uma MP nº 1.523, que alterou o caput do artigo 58 da Lei de Benefícios, e passou a atribuir ao Poder Executivo o dever de elaborar a redação dos agentes agressivos pra fins da concessão da aposentadoria especial (BRASIL, 1991).
Havia a presunção legal de exposição a agentes nocivos, na hipótese de enquadramento por categoria profissional, a relação não era exaustiva, pois apenas Carteira de Trabalho constando a profissão exercida bastava para a comprovação da exposição aos agentes agressivos.
Cabe esclarecer que somente após a Lei nº 9.032/95, que alterou o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei de Benefícios, foi instituído para o segurado o ônus de provar a efetiva submissão aos agentes nocivos indicados, de forma permanente, não ocasional, provado através dos formulários apropriados, ônus que anteriormente só existia para os agentes agressivos ruído e calor (BRASIL, 1995).
Assim, a relação de agentes agressivos foi regulada no anexo IV do Decreto 2.172, de 5/03/99, na ausência de edição da lei complementar prevista no texto constitucional, artigo 201, §1º, aplicam-se os previstos na Lei nº 8.213 que disciplina esta categoria de aposentadoria.
Por fim, cumpre destacar que o marco inicial da exigência do laudo técnico foi a MP 1523/96, que exigiu o laudo técnico para a comprovação do exercício de atividades penosas, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, artigo 66, estabeleceu nova lista de agentes nocivos em seus anexos, sendo convertida na Lei nº 9.528/97.
4 PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO (CARÊNCIA)
Independente da área de atuação do trabalhador a lei exige um período mínimo de carência para ter direito ao recebimento do benefício da aposentadoria especial. Sendo assim, será necessário ter no mínimo 180 (cento e oitenta) meses de contribuição à Previdência Social. Ainda, aplicam-se a regra transitória prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, com relação aos já inscritos na Previdência Social ao tempo da nova lei de 91, desde que observado o ano do implemento de todas as condições necessárias para o alcance do beneficio (BRASIL, 1991).
Assim, para ter direito ao benefício, vai depender do agente nocivo a saúde ou integridade física a que o trabalhador esteja exposto, que pode variar entre 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme disposto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91 (BRASIL, 1991).
O direito a aposentadoria especial se abrange aos contribuintes individuais, trabalhador avulso e empregado privado. No caso dos contribuintes individuais, o benefício só será concedido aos que são associados de cooperativas da sua área de trabalho (SOCIAL PREVIDÊNCIA, 2016).
A Súmula 75 da TNU em 2013 reiterou a afirmação de que, para fins de benefícios previdenciários, a anotação do vínculo empregatício na carteira de trabalho é suficiente, e assim, passou a reconhecer que se a carteira de trabalho estiver em bom estado, a anotação de vínculo de emprego é válida mesmo que não conste em cadastro de âmbito nacional. Portanto, entende-se pela presunção relativa de veracidade do documento, como prova suficiente de tempo de emprego, mesmo que não conste do CNIS (TNU, 2013).
5 VALOR DO BENEFÍCIO
A renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial, a partir do advento da Lei nº 9.032/95, será de 100% (cem por cento) do salário de benefício, observado, para os segurados que implementaram os requisitos anteriormente à vigência da Lei nº 9.876/99, o cálculo sobre a média dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição (BRASIL, 1995).
Para os que passaram a ter direito ao benefício após tal data, o cálculo é o estabelecido para os segurados em geral, previsto no artigo 29 da Lei de Benefícios, ou seja, média dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994, porém sem incidência do fator previdenciário (BRASIL, 1991).
6 O QUE É PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
O Perfil Profissiográfico Previdenciário, conhecido como PPP é o documento obrigatório para dar entrada na aposentadoria especial, deve estar sempre atualizado com informações laboratoriais do trabalhador. O PPP pode ser emitido pela empresa empregadora, cooperativa de produção ou trabalho, Órgão Gestor de Mão-de-Obra ou sindicato da categoria de trabalho. Todo trabalhador tem direito de receber uma cópia autenticada do PPP em caso de rompimento de contrato ou demissão (SOCIAL PREVIDÊNCIA, 2016).
Para a postulação do benefício é imprescindível a obtenção de dois importantes documentos junto ao empregador, quais sejam, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). Forçoso o fornecimento por parte do empregador (SOCIAL PREVIDÊNCIA, 2016).
O LTCAT é importantíssimo, pois é nele que constam os agentes identificados e quantificados referente a exposição do colaborador dentro da empresa. Neste documento é possível verificar, por exemplo, se os agentes identificados no ambiente de trabalhe como ruídos estão acima dos limites estabelecidos e se a empresa adota medidas preventivas, como o uso equipamentos de proteção Individual. A conclusão se a aposentadoria especial é devida, ou não, acontece com a ajuda deste laudo (RAMAZZINI, 2016).
As empresas são obrigadas a realizarem o fornecimento do PPP ao funcionário na rescisão do contrato de trabalho. O PPP contém o histórico laboral dos funcionários, assim como, os agentes ao qual o colaborador esteve exposto, o uso dos equipamentos de proteção, se a empresa eliminou ou neutralizou os riscos e valores dos limites de tolerância durante a jornada de trabalho (RAMAZZINI, 2016).
O LTCAT contém o histórico laboral dos funcionários, assim como, os agentes aos qual o colaborador esteve exposto, o uso dos equipamentos de proteção, se a empresa eliminou ou neutralizou os riscos e valores dos limites de tolerância durante a jornada de trabalho (RAMAZZINI, 2016).
Ainda, importante esclarecer que o LTCAT deve ser provido quando do desligamento do empregado da empresa, porém, o empregador somente os emite quando solicitado.
Outro aspecto fundamental e já decidido pelos tribunais que o fornecimento de equipamento de proteção individual ou coletivo de proteção ao trabalhador não retira o direito a aposentadoria especial, salvo prova robusta de sua eficácia plena em elidir a agressividade a saúde, contestável judicialmente com provas mais robustas de pericia no local do trabalho, verificação da jornada de trabalho, horas extras que extrapolam às 8 horas de exposição ao ruído, tudo tem que ser minuciosamente estudado (TRICHES, 2016).
Como já mencionado acima se trata de uma espécie de aposentadoria de difícil comprovação e análise por parte do INSS e dos advogados não capacitados.
Além disso, cada categoria profissional tem suas peculiaridades, e em quase 70% (setenta por cento) dos requerimentos ao benefício o INSS indefere os pedidos, e assim, o trabalhador parte para a via judicial para ver satisfeito o seu direito.
Como exemplo para melhor elucidar o estudo, destaca-se que os trabalhadores da área de saúde ganharam da TNU dos Juizados Especiais Federais o benefício que aprovou a Súmula nº 82, que aplica o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64.
O Decreto citado trata do tempo necessário para a aposentadoria de trabalhadores que são expostos permanentemente a doentes ou materiais infecto contagiantes, neste parâmetro os trabalhadores de serviços gerais de limpeza e higienização, enfermeiros e médicos poderão desfrutar do beneficio, e assim, poderão obter aposentadoria especial após 25 (vinte e cinco) anos de serviço (BRASIL, 1964).
Quanto ao agente eletricidade, depois da exclusão do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/97, nasceram inúmeros debates quanto à possibilidade de sua consideração para o reconhecimento de tempo especial.
A questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça, que, em recurso representativo de matéria repetitiva (Resp 1306113), decidiu que a exposição habitual do trabalhador a energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial, mesmo que o agente danoso não conste do rol da legislação, já que essa norma é exemplificativa, veja-se:
“STJ – REsp 1306113/SC – RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ”.(STJ, 2013).
7 CONVERSAO DOS PERÍODOS ESPECIAIS PARA CONTAGEM EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Observa-se que, caso o trabalhador não tenha laborado os 15, 20 ou 25 anos de forma contínua, na condição agressiva a saúde, parte deste período, poderá ser convertido em tempo comum, com a soma ao tempo de contribuição, por meio de fórmulas conversoras do tempo previsto na legislação.
A Lei nº 6.887/80 trouxe, em status legal, o direito à conversão do tempo especial em tempo comum.
Essa conversão já fazia parte do regulamento da previdência desde a edição do Decreto 72.771/73. O direito à conversão já estaria implicitamente reconhecido desde a criação da aposentadoria especial em 1960.
As conversões eram possíveis apenas entre períodos especiais. A partir de então, foi possível converter tempo especial em tempo comum ou tempo comum em tempo especial.
a referida lei foi regulamentada pelo decreto 87.374/82 que trouxe a primeira tabela com os índices de conversão, a saber, o enquadramento destes períodos especiais, nos referidos anexos, resultam na conversão dos mesmos para tempo comum, para fins de COMPOR a contagem de tempo de serviço para concessão de aposentadoria por tempo de serviço (BRASIL, 1982).
Neste sentido, explica Savaris (2014) que se o segurado exercer atividade considerada especial durante 5 (cinco) anos, se a atividade laborada estiver enquadrada nos 25 (vinte e cinco) anos de exercício considerado especial, esses 5 (cinco) anos serão convertido em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, serão acrescidos de 40% (quarenta por cento), se for do sexo masculino, conforme Decreto 3048/99, no artigo 70, o que equivale a um acréscimo de 2 (dois) anos de contribuição, e consequentemente corresponderá a 7 (sete) anos de atividade comum
8 QUESTÕES PERTINENTES AO TEMA
È vedado ao aposentado de forma especial permanecer ou retornar em atividades que tenham agentes nocivos a sua saúde, pois a aposentadoria será automaticamente cancelada pelo INSS, nos termos do §8º do artigo 57 da Lei de Benefícios, alterada pela Lei nº 9.732/98 (BRASIL, 1991).
Por outro lado, caso o trabalhador volte ao exercício de atividade considerada como insalubre, mas que reste eliminada ou neutralizada pelo uso de EPI, não terá sua aposentadoria cancelada.
9 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O benefício previdenciário de aposentadoria especial é uma ferramenta de grande valia ao trabalhador que esteja sujeito ao exercício de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, uma vez que, pela deterioração gerada por tais atividades ao organismo, o desgaste físico, mental e biológico ficam sujeitos a um desgaste precoce, o que deveria ser amparado pela Previdência Social.
Porém, como já relatado, é uma aposentadoria de difícil comprovação e aceitação pelo INSS, a maioria das aposentadorias concedidas como especiais são através de ações judiciais, principalmente quando envolvem conversões de períodos especiais para computar nas aposentadoria por tempo de serviço.
Advogada e Pós-Graduanda em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale
Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale
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