Aspectos da aposentadoria especial: direcionada para um grupo específico de trabalhadores

Resumo: O artigo versa sobre o direito ao recebimento do benefício aposentadoria especial pelos contribuintes do Regime Geral de Previdência Social que trabalham expostos a agentes prejudiciais ou nocivos à saúde. Sendo assim, a aposentadoria especial é concedida àqueles trabalhadores que exercem funções onde ficam expostos a agentes físicos, biológicos e químicos, ou seja, trabalhos potencialmente nocivos à saúde do trabalhador. Porém, apesar do direito assegurado ao percebimento da aposentadoria especial, muitos trabalhadores encontram dificuldade em requerer o benefício junto ao INSS, em razão de algumas lacunas existentes nas legislações que regulam o beneficio ora estudado. Para tanto, o artigo discorrerá sobre o conceito e requisitos do benefício, bem como algumas questões controversas pertinentes ao tema.

Palavras-chave: Aposentadoria especial. Seguridade Social. Requisitos.

Sumário: 1 Introdução. 2 A aposentadoria especial é possível para dois tipos de situação. 3 Normas para a concessão da aposentadoria especial. 4 Período de contribuição (carência) 5 Valor do benefício. 6 O que é PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. 7 Conversão dos períodos especiais para contagem em tempo de serviço comum. 8 Questões pertinentes ao tema. 9 Considerações finais. Referências

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1 INTRODUÇÃO

A aposentadoria especial consiste em benefício previdenciário, de prestação continuada, concedido ao segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS que, cumprido o período de carência exigido, labore em atividades consideradas pela legislação previdenciária como nocivas à saúde humana, de modo habitual e permanente, por período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo do grau de nocividade encontrado no labor prestado.

Trata-se, em verdade, de uma modalidade da aposentadoria por tempo de contribuição, cujo critério temporal resta minorado em razão das condições ambientais adversas a que o obreiro é exposto, implicando, preventivamente, na redução do período de contribuição necessário ao benefício. Assim, o fato imponível do benefício de aposentadoria especial é o tempo de vinculação em trabalhos nocivos.

Freudenthal (2000) colabora com o acima exposto, ao entender que a aposentadoria especial é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, diminuído para 15, 20 e 25 anos em razão das condições de trabalho insalubres, perigosas ou penosas a que estiver submetido o trabalhador.

2 A APOSENTADORIA ESPECIAL É POSSÍVEL PARA DOIS TIPOS DE SITUAÇÃO    

A aposentadoria especial é concedida aos trabalhadores que exercem atividades em categorias profissionais reconhecida por lei como especiais, não há a necessidade da comprovação da exposição ao agente agressivo, pois se presume, diante da previsão legal de que determinada profissão é agressiva a saúde ou integridade física do trabalhador (TRICHES, 2016).

Ainda, poderá ser concedida aos trabalhadores que exercem atividade em que necessita a comprovação da exposição a agentes agressivos nesta, faz-se necessário demonstrar a exposição ao agente agressivo, de forma qualitativa ou quantitativa (TRICHES, 2016).

3 NORMAS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Inicialmente, importa destacar que para a concessão da aposentadoria especial se aplicará a legislação vigente na época da prestação da atividade, sob pena de ser violado o princípio tempus regit actum (NOLASCO, 2012).

A aposentadoria especial encontra regramento no artigo 201 da Constituição Federal, ao dispor que o trabalhador que se sujeitou ao trabalho em atividades consideradas prejudiciais a saúde ou a integridade física tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada (BRASIL, 1988).

Sendo assim, entende-se que a presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, sendo digno da aposentação em tempo inferior àquele exerceu atividades comuns, assim se dará tratamento equânime aos trabalhadores.

Neste sentido, torna-se necessário tecer um breve histórico sobre a contagem do tempo de serviço especial, seu enquadramento e regime de prova.

O Decreto nº 611/92 em seu artigo 292, ao regulamentar a Lei nº 8.213/91, estabeleceu que, para efeito de contagem de tempo de serviço especial, as categorias profissionais e os agentes considerados insalubres ou perigosos seriam os declinados nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e o quadro do Decreto 53.831/64.

O enquadramento citado acima teria vigência até que fosse promulgada lei dispondo sobre as atividades prejudiciais a saúde e integridade física, contudo não foi promulgada tal lei e sim uma MP nº 1.523, que alterou o caput do artigo 58 da Lei de Benefícios, e passou a atribuir ao Poder Executivo o dever de elaborar a redação dos agentes agressivos pra fins da concessão da aposentadoria especial (BRASIL, 1991).

Havia a presunção legal de exposição a agentes nocivos, na hipótese de enquadramento por categoria profissional, a relação não era exaustiva, pois apenas Carteira de Trabalho constando a profissão exercida bastava para a comprovação da exposição aos agentes agressivos.

Cabe esclarecer que somente após a Lei nº 9.032/95, que alterou o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei de Benefícios, foi instituído para o segurado o ônus de provar a efetiva submissão aos agentes nocivos indicados, de forma permanente, não ocasional, provado através dos formulários apropriados, ônus que anteriormente só existia para os agentes agressivos ruído e calor (BRASIL, 1995).

Assim, a relação de agentes agressivos foi regulada no anexo IV do Decreto 2.172, de 5/03/99, na ausência de edição da lei complementar prevista no texto constitucional, artigo 201, §1º, aplicam-se os previstos na Lei nº 8.213 que disciplina esta categoria de aposentadoria.

Por fim, cumpre destacar que o marco inicial da exigência do laudo técnico foi a MP 1523/96, que exigiu o laudo técnico para a comprovação do exercício de atividades penosas, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, artigo 66, estabeleceu nova lista de agentes nocivos em seus anexos, sendo convertida na Lei nº 9.528/97.

4 PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO (CARÊNCIA)  

Independente da área de atuação do trabalhador a lei exige um período mínimo de carência para ter direito ao recebimento do benefício da aposentadoria especial. Sendo assim, será necessário ter no mínimo 180 (cento e oitenta) meses de contribuição à Previdência Social. Ainda, aplicam-se a regra transitória prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, com relação aos já inscritos na Previdência Social ao tempo da nova lei de 91, desde que observado o ano do implemento de todas as condições necessárias para o alcance do beneficio (BRASIL, 1991).

Assim, para ter direito ao benefício, vai depender do agente nocivo a saúde ou integridade física a que o trabalhador esteja exposto, que pode variar entre 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme disposto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91 (BRASIL, 1991).

O direito a aposentadoria especial se abrange aos contribuintes individuais, trabalhador avulso e empregado privado. No caso dos contribuintes individuais, o benefício só será concedido aos que são associados de cooperativas da sua área de trabalho (SOCIAL PREVIDÊNCIA, 2016).

A Súmula 75 da TNU em 2013 reiterou a afirmação de que, para fins de benefícios previdenciários, a anotação do vínculo empregatício na carteira de trabalho é suficiente, e assim, passou a reconhecer que se a carteira de trabalho estiver em bom estado, a anotação de vínculo de emprego é válida mesmo que não conste em cadastro de âmbito nacional. Portanto, entende-se pela presunção relativa de veracidade do documento, como prova suficiente de tempo de emprego, mesmo que não conste do CNIS (TNU, 2013).

5 VALOR DO BENEFÍCIO

A renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial, a partir do advento da Lei nº 9.032/95, será de 100% (cem por cento) do salário de benefício, observado, para os segurados que implementaram os requisitos anteriormente à vigência da Lei nº 9.876/99, o cálculo sobre a média dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição (BRASIL, 1995).

Para os que passaram a ter direito ao benefício após tal data, o cálculo é o estabelecido para os segurados em geral, previsto no artigo 29 da Lei de Benefícios, ou seja, média dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994, porém sem incidência do fator previdenciário (BRASIL, 1991).

6 O QUE É PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

O Perfil Profissiográfico Previdenciário, conhecido como PPP é o documento obrigatório para dar entrada na aposentadoria especial, deve estar sempre atualizado com informações laboratoriais do trabalhador. O PPP pode ser emitido pela empresa empregadora, cooperativa de produção ou trabalho, Órgão Gestor de Mão-de-Obra ou sindicato da categoria de trabalho. Todo trabalhador tem direito de receber uma cópia autenticada do PPP em caso de rompimento de contrato ou demissão (SOCIAL PREVIDÊNCIA, 2016).

Para a postulação do benefício é imprescindível a obtenção de dois importantes documentos junto ao empregador, quais sejam, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). Forçoso o fornecimento por parte do empregador (SOCIAL PREVIDÊNCIA, 2016).

O LTCAT é importantíssimo, pois é nele que constam os agentes identificados e quantificados referente a exposição do colaborador dentro da empresa. Neste documento é possível verificar, por exemplo, se os agentes identificados no ambiente de trabalhe como ruídos estão acima dos limites estabelecidos e se a empresa adota medidas preventivas, como o uso equipamentos de proteção Individual. A conclusão se a aposentadoria especial é devida, ou não, acontece com a ajuda deste laudo (RAMAZZINI, 2016).

As empresas são obrigadas a realizarem o fornecimento do PPP ao funcionário na rescisão do contrato de trabalho. O PPP contém o histórico laboral dos funcionários, assim como, os agentes ao qual o colaborador esteve exposto, o uso dos equipamentos de proteção, se a empresa eliminou ou neutralizou os riscos e valores dos limites de tolerância durante a jornada de trabalho (RAMAZZINI, 2016).

O LTCAT contém o histórico laboral dos funcionários, assim como, os agentes aos qual o colaborador esteve exposto, o uso dos equipamentos de proteção, se a empresa eliminou ou neutralizou os riscos e valores dos limites de tolerância durante a jornada de trabalho (RAMAZZINI, 2016).

Ainda, importante esclarecer que o LTCAT deve ser provido quando do desligamento do empregado da empresa, porém, o empregador somente os emite quando solicitado.

Outro aspecto fundamental e já decidido pelos tribunais que o fornecimento de equipamento de proteção individual ou coletivo de proteção ao trabalhador não retira o direito a aposentadoria especial, salvo prova robusta de sua eficácia plena em elidir a agressividade a saúde, contestável judicialmente com provas mais robustas de pericia no local do trabalho, verificação da jornada de trabalho, horas extras que extrapolam às 8 horas de exposição ao ruído, tudo tem que ser minuciosamente estudado (TRICHES, 2016).

Como já mencionado acima se trata de uma espécie de aposentadoria de difícil comprovação e análise por parte do INSS e dos advogados não capacitados.

Além disso, cada categoria profissional tem suas peculiaridades, e em quase 70% (setenta por cento) dos requerimentos ao benefício o INSS indefere os pedidos, e assim, o trabalhador parte para a via judicial para ver satisfeito o seu direito.

Como exemplo para melhor elucidar o estudo, destaca-se que os trabalhadores da área de saúde ganharam da TNU dos Juizados Especiais Federais o benefício que aprovou a Súmula nº 82, que aplica o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64.

O Decreto citado trata do tempo necessário para a aposentadoria de trabalhadores que são expostos permanentemente a doentes ou materiais infecto contagiantes, neste parâmetro os trabalhadores de serviços gerais de limpeza e higienização, enfermeiros e médicos poderão desfrutar do beneficio, e assim, poderão obter aposentadoria especial após 25 (vinte e cinco) anos de serviço (BRASIL, 1964).

Quanto ao agente eletricidade, depois da exclusão do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/97, nasceram inúmeros debates quanto à possibilidade de sua consideração para o reconhecimento de tempo especial.

A questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça, que, em recurso representativo de matéria repetitiva (Resp 1306113), decidiu que a exposição habitual do trabalhador a energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial, mesmo que o agente danoso não conste do rol da legislação, já que essa norma é exemplificativa, veja-se:

“STJ – REsp 1306113/SC – RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ”.(STJ, 2013).

7 CONVERSAO DOS PERÍODOS ESPECIAIS PARA CONTAGEM EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Observa-se que, caso o trabalhador não tenha laborado os 15, 20 ou 25 anos de forma contínua, na condição agressiva a saúde, parte deste período, poderá ser convertido em tempo comum, com a soma ao tempo de contribuição, por meio de fórmulas conversoras do tempo previsto na legislação.

A Lei nº 6.887/80 trouxe, em status legal, o direito à conversão do tempo especial em tempo comum.

Essa conversão já fazia parte do regulamento da previdência desde a edição do Decreto 72.771/73. O direito à conversão já estaria implicitamente reconhecido desde a criação da aposentadoria especial em 1960.

As conversões eram possíveis apenas entre períodos especiais. A partir de então, foi possível converter tempo especial em tempo comum ou tempo comum em tempo especial.

a referida lei foi regulamentada pelo decreto 87.374/82 que trouxe a primeira tabela com os índices de conversão, a saber, o enquadramento destes períodos especiais, nos referidos anexos, resultam na conversão dos mesmos para tempo comum, para fins de COMPOR a contagem de tempo de serviço para concessão de aposentadoria por tempo de serviço (BRASIL, 1982).

Neste sentido, explica Savaris (2014) que se o segurado exercer atividade considerada especial durante 5 (cinco) anos, se a atividade laborada estiver enquadrada nos 25 (vinte e cinco) anos de exercício considerado especial, esses 5 (cinco) anos serão convertido em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, serão acrescidos de 40% (quarenta por cento), se for do sexo masculino, conforme Decreto 3048/99, no artigo 70, o que equivale a um acréscimo de 2 (dois) anos de contribuição, e consequentemente corresponderá a 7 (sete) anos de atividade comum

8 QUESTÕES PERTINENTES AO TEMA

È vedado ao aposentado de forma especial permanecer ou retornar em atividades que tenham agentes nocivos a sua saúde, pois a aposentadoria será automaticamente cancelada pelo INSS, nos termos do §8º do artigo 57 da Lei de Benefícios, alterada pela Lei nº 9.732/98 (BRASIL, 1991).

Por outro lado, caso o trabalhador volte ao exercício de atividade considerada como insalubre, mas que reste eliminada ou neutralizada pelo uso de EPI, não terá sua aposentadoria cancelada.

9 CONSIDERAÇÕES FINAIS   

O benefício previdenciário de aposentadoria especial é uma ferramenta de grande valia ao trabalhador que esteja sujeito ao exercício de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, uma vez que, pela deterioração gerada por tais atividades ao organismo, o desgaste físico, mental e biológico ficam sujeitos a um desgaste precoce, o que deveria ser amparado pela Previdência Social.

Porém, como já relatado, é uma aposentadoria de difícil comprovação e aceitação pelo INSS, a maioria das aposentadorias concedidas como especiais são através de ações judiciais, principalmente quando envolvem conversões de períodos especiais para computar nas aposentadoria por tempo de serviço.

 

Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em julho de 2016.
_______. Decreto no 53.831, de 25 de março de 1964. Dispõe sobre a aposentadoria especial instituída pela Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D53831.htm> Acesso em julho de 2016.
_______. Decreto nº 87.374, de 8 de Julho de 1982. Altera dispositivos do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Disponível em <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1980-1987/decreto-87374-8-julho-1982-437070-republicacao-19275-pe.html> Acesso em julho de 2016.
_______. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm> Acesso em julho de 2016.
_______. Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995. Dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera dispositivos das Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9032.htm> Acesso em julho de 2016.
FREUDENTHAL. Sergio Pardal. Aposentadoria Especial. São Paulo: LTr. 2000.
NOLASCO, Lincoln. Aposentadoria especial. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 105, out 2012. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12279>. Acesso em julho de 2016.
RAMAZZINI, Marcia. Afinal, quem tem direito a aposentadoria especial? Revista
CIPA: 2016. Disponível em <http://revistacipa.com.br/afinal-quem-tem-direito-a-aposentadoria-especial/> Acesso em julho de 2016.
SAVARIS, Jose Antônio. Direito Processual Previdenciário.5ª. ed. Alteridade – 2014
SOCIAL PREVIDÊNCIA. Benefício de aposentadoria especial. 2016. Disponível em < http://socialprevidencia.net/aposentadoria-especial.html> Acesso em julho de 2016.
STJ, Superior Tribunal de Justiça. REsp 1306113/SC. Data de publicação: 04/06/2013. Disponível em < http://www.ieprev.com.br/conteudo/id/30504/t/stj—resp-1306113-sc> Acesso em julho de 2016.
TNU, Turma Nacional de Uniformização. Súmula 75, Data do Julgamento. 12/06/2013. Disponível em <http://www.jf.jus.br/phpdoc/virtus/sumula.php?nsul=75&PHPSESSID=0g3hbi0uqr2kvoh9ll5k3sofb1> Acesso em julho de 2016.
TRICHES, Alexandre. A aposentadoria especial na previdência social. 2016. Disponível em <http://www.alexandretriches.com.br/a-aposentadoria-especial-na-previdencia-social/> Acesso em julho de 2016.

Informações Sobre os Autores

Gilda Baptista Henriques da Costa

Advogada e Pós-Graduanda em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale

Carlos Alberto Vieira de Gouveia

Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale


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Equipe Âmbito Jurídico

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