Aspectos destacáveis da aposentadoria especial

Resumo: O presente trabalho tem por objetivo apresentar os aspectos destacáveis sobre a Aposentadoria Especial, abordando entre seu conteúdo, se o aposentado especial pode voltar a exercer as atividades que exercia antes de receber o benefício. Da mesma forma, será abordado a possibilidade de enquadramento como atividade especial o trabalhador que esteja exposto à agentes diferentes dos enquadrados no Anexo IV do Decreto 3.048/99, e, ao final, abordar a forma de conversão de tempo de serviço comum na aposentadoria especial, seus efeitos e consequências.

Palavras-chave: Aposentadoria Especial. Benefício. Decreto. Nocividade. Seguridade

Sumário: Introdução; 1. Definição de Aposentadoria Especial; 2. Beneficiários; 3. Requisitos Necessários para a Concessão da Aposentadoria Especial; 4. Renda Mensal do Benefício; 5. Conversão de Tempo de Serviço para Fins de Aposentadoria Especial; 6. Considerações Finais; Referências.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho busca realizar uma análise mais aprimorada do benefício da aposentadoria especial, assim como seus aspectos mais destacáveis. De uma forma breve, discorrerá sobre a definição da aposentadoria especial, sobre quem são os beneficiários deste tipo de aposentadoria, requisitos necessários para sua concessão, renda mensal inicial e possibilidade de conversão de tempo de serviço para fins de aposentadoria especial.

A princípio o problema do presente artigo pode ser elaborado nos seguintes questionamentos: Poderá considerar-se agente nocivo para fins de aposentadoria especial aqueles diferentes dos previstos no Anexo IV do Decreto 3.048/99? É possível que o recebedor de aposentadoria especial volte à exercer as atividades que exercia antes da concessão de seu benefício? De que forma é feita a conversão de tempo de serviço comum para fins de consideração na aposentadoria especial?

Atinente à Metodologia aplicada, registra-se que nas fases de Investigação e do Relatório dos Resultados, utilizou-se o Método Indutivo, acionadas as Técnicas do Fichamento, Pesquisa Jurisprudencial, do Referente e da Pesquisa Bibliográfica.

1. DEFNIÇÕES DE APOSENTADORIA EPECIAL

A aposentadoria especial está prevista nos arts. 57 e seguintes da Lei n° 8213/91, é um benefício concedido ao segurado, conforme explica Martins[1]:

“[…] é o benefício previdenciário decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, de acordo com a previsão da Lei.Trata-se de um benefício de natureza extraordinária, tendo por objetivo compensar o trabalho de segurado que presta serviços em condições adversas à sua saúde ou que desemprenha atividade com riscos superiores aos normais.”

Martins explica ainda que trata-se de um das espécies de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo em razão do exercício em atividades prejudiciais a saúde do trabalhador, ou sua integridade física[2].

Duarte[3] complementa que trata-se “de uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço. Apenas que o tempo mínimo exigido é diminuído em razão de o trabalhador exercer atividade nociva à saúde ou à integridade física”.

Oliveira[4] ensina que a aposentadoria especial é uma prestação paga mensalmente ao segurado que, “uma vez cumprida à carência exigida, tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.

A aposentadoria especial é o benefício previdenciário pago ao trabalhador que exerce suas atividades em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme previsão legal de cada elemento.

A aposentadoria especial está regulamentada nos artigos 57 da Lei 8.213/91, conforme se aponta:

“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) […].”

E a mesma lei, em seu artigo 58 prevê a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

A Consolidação das Leis do Trabalho[5] também versa sobre as atividades consideradas insalubres ou perigosas em seu artigo 189, conforme se destaca:

“Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”

Assim, conclui-se que a aposentadoria especial é um benefício que cabe ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício[6].

2 REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Da análise do art. 57 da Lei 8.213/91 que trata da aposentadoria especial, Castro e Lazzari[7], explicam as duas formas de se considerar o tempo de serviço como especial:

“a) enquadramento por categoria profissional: conforme a atividade desempenhada pelo segurado, presumia a lei a sujeição a condições insalubres, penosas ou perigosas; b) enquadramento por agente nocivo: independentemente da atividade ou profissão exercida, o caráter especial do trabalho decorria da exposição a agentes insalubres arrolados na legislação de regência. A Lei n. 9.032/95 impôs a necessidade de comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, exigindo ainda que essa exposição fosse habitual e permanente. Ou seja, o fator determinante para o conhecimento do tempo especial, passou, então a ser a comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado (quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho)”.

Martinez[8] cita os requisitos básicos para a aposentadoria especial são “a) qualidade de segurado; b) período de carência; e c) prova do tempo de exposição aos agentes nocivos”.

Martinez[9] ainda complementa afirmando outro aspecto importante é que “preenchidos todos os requisitos gerais (por exemplo, 25 anos de serviço insalubre e 15 anos de carência), mesmo após a perda da qualidade de segurado, o segurado faz juz à aposentadoria especial”.

Ao definir agentes nocivos, Martins[10] enquadra como nocivo aqueles agentes que apresentem riscos de danos à saúde ou à integridade física do trabalhador no ambiente de trabalho, em razão de sua natureza, concentração, intensidade e exposição aos agentes físicos (ruídos, vibrações, calor, pressões anormais, radiações ionizantes, etc.), químicos (poeiras, gases, fumos, névoas, óleo contendo hidrocarbonetos, etc.), biológicos (microorganismos, como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus, etc.).

Estes agentes recebem uma classificação segundo o grau de risco que oferece, em função da natureza, concentração, intensidade e fator de exposição, considerando-se assim os agentes nocivos, conforme ensinam Castro e Lazzari[11]:

“Físicos: os ruídos, as vibrações, o calor, as pressões anormais, as radiações ionizantes, etc;

Químicos: os manifestados por névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, etc.;

Biológicos: os microorganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus, etc”. (grifo no original).

Até o advento da Lei 9.032/95, era possível enquadrar como insalubre as atividades exercidas pelo trabalhador autônomo desde que trabalhasse expostos à tais riscos, ocorre que a partir da lei supra mencionada, o INSS tem entendido que essas atividades não poderão mais ser enquadradas como especial pela ausência de comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador enquadrado naquela categoria[12].

A perícia judicial é a forma correta de constatar que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, desde que sejam atendidos os requisitos legais.

Castro e Lazzari[13]. Ensinam que, caso o segurado não preencha “o tempo suficiente para a aposentadoria especial, se sujeita às normas de concessão da aposentadoria por tempo de serviço, por idade ou por tempo de contribuição, conforme a data de ingresso no RGPS”.

3. BENEFICIÁRIOS

Em regra, os beneficiários deste tipo de beneficio são sempre os segurados empregados, não sendo deferido esta espécie de aposentadoria aos tabalhadores como empregado doméstico, contribuintes individuais, e segurados facultativos pois não caracterizam serviços que podem lhe prejudicar a saúde e integridade física.

Há uma exceção para os casos em que o contribuinte individual será beneficiário, somente quando cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção e que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física[14].

Alguns documentos são extremamente importantes para a comprovação da atividade especial, são eles Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP[15], preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCA), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de demissão[16].

4. RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO

Conforme artigo 57, §1º da Lei 8.213/91 a renda mensal inicial da aposentadoria especial será de 100% do valor do salário-de-benefício, sem a aplicação do fator previdenciário:

“Art. 57. […]

§ 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.”

Castro e Lazzari[17] complementam explicando que na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo não se aplica o fator previdenciário para o calculo da Renda Mensal Inicial da aposentadoria especial.

A renda mensal será de 100% do salário de benefício. Lembra-se que não há a aplicação do fator previdenciário.

5. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL

Ao tratar do disposto no artigo 57 da Lei 8.213 Martins[18] explica que o disposto no §3º em sua redação original permitia que a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial:

“A redação do §5º do citado artigo, de acordo com a Lei nº. 9.032, mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum, e não alternadamente, como explicitava a norma legal anterior, o que leva a crer que a conversão só pode ser feita do tempo de trabalho exercido em atividade especial para comum, e não do tempo comum para especial, o próprio §4º do art. 57 da Lei nº 8.213 não mais previu a hipótese de contagem de tempo de serviço comum em especial, que era o caso do dirigente sindical que anteriormente exercia atividade em condições adversas e no seu mister sindical não o faz.”

O art. 28 da Lei 9.711/98 prevê a adoção de critérios para conversão do tempo de serviço especial exercidos até 28/05/98:

“Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213 de 1991, na redação dada pelas Leis nº 9.032 de 28 de abril de 1995 e 9.528 de 10 de dezembro de 1997 e seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido no regulamento.”

Segundo Dartora[19], antes da Lei 9.032/95, não havia muita discussão sobre a base de verificação pois:

“[…] sustentava-se nos anexos dos Decretos nº 53.831 de 25 de março de 1964 e 83.080 de 24 de janeiro de 1979; não se exigia a comprovação da efetiva exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, desde que houvesse a apresentação do formulário fornecido pela Previdência Social, denominado SB-40, exceto para as atividades em que o agente nocivo era o ruído. Cabe destacar também a alteração introduzida pelo § 5º do art. 57 Lei 9.032/95, que restringiu a conversão da atividade especial em comum, não sendo mais possível a conversão de comum em especial, o que foi revogado pela Medida Provisória nº 1.663-10 de 28.05.1998.”

Para Duarte[20], antes de 1995 era permitido que o segurado que tivesse desenvolvido atividade comum e especial optasse por aposentadoria por tempo de serviço ou especial, quando os períodos deveriam ser convertidos para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão. Todavia, desde a Lei 9.032, de 28/04/95, que alterou o antigo § 3º do artigo 57 da Lei 8.213/91, não é mais possível converter-se tempo comum para especial, sendo necessário que todo o tempo de serviço seja especial, se a intenção for requerer aposentadoria especial.

Kertzman[21] ao tratar da conversão de tempo entre atividades especiais, explica que para o segurado que houver exercido sucessivamente, duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar, em qualquer delas, o prazo mínimo exigido para aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, considerando-se proporcionalidade matemática e a atividade preponderante, conforme se aponta:[22]

15872a

Já para a conversão de tempo de atividade especial para comum, Kertzman[23] ensina que:

“[…] o tempo de trabalho nas atividades expostas a agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física do trabalhador poderá ser convertido para fins de concessão de aposentadoria comum. Mesmo contando o segurado com apenas um dia de trabalho exposto a agente nocivo, poderá ser beneficiado com a conversão.”

A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela, de acordo com o artigo 70 do Decreto 3.048/99: [24]

15872b

Os tribunais reconhecem que o trabalhador que exerça alguma atividade classificada como insalubre ou perigosa, porém, não durante o tempo suficiente para obter aposentadoria especial, esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum:

“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. Comprovada a natureza insalubre da atividade urbana do autor, anterior a 28-05-1998, deve o respectivo tempo de serviço especial ser convertido em tempo de serviço comum, o que lhe assegura o direito à averbação do acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço especial em comum, para fins de futura concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. “[25]

“PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. É firme o entendimento desta Décima Turma de que para o reconhecimento do trabalho rural, não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como no caso dos autos.2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).8.2133. Inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.9.5284. Comprovado o exercício de atividade penosa, insalubre e perigosa, com enquadramento no código 1.1.6 do Anexo III, do Decreto nº 53.831/64 e os códigos 1.1.5, 1.2.3 e 1.2.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, é devida a conversão da atividade especial em tempo de serviço comum.53.83183.0805. O autor faz jus à aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal inicial equivalente a 82% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do art. 53, inc. II e do art. 29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.8.2136. Reexame necessário, apelação do INSS e recurso adesivo do autor parcialmente providos”.[26]

“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. Comprovada a natureza insalubre da atividade urbana do autor, deve o respectivo tempo de serviço especial ser convertido em tempo de serviço comum.Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado direito à concessão de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.De tal sorte, assiste à parte autora, apenas, o direito à averbação do tempo de serviço especial, assim como do acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.”[27]

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM. I – Até o advento da Lei nº 9.032/95 era desnecessária a apresentação de laudo pericial para fins de aposentadoria especial ou respectiva averbação, sendo suficiente que o trabalhador pertencesse à categoria profissional relacionada pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Para o tempo de serviço posterior à edição daquela Lei (28.04.95), tornou-se imprescindível a prova de exposição permanente a agentes nocivos. Após o Decreto nº 2.172, de 05.03.97, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário emitido pelo empregador, com base em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

II – Quando da publicação da Lei nº 8.213/91, podia-se converter o tempo trabalhado em condições especiais para tempo normal e vice-versa, situação que perdurou até o advento da Lei nº 9.032/95. Com a edição do Decreto nº 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, o Governo Federal tornou regulamentar a conversão de atividade exercida sob condições especiais, inclusive após 28.05.1998, atendendo ao disposto no art. 28 da Lei nº 9.711/98.

III – As regras de transição dos artigos 3º e 9º da Emenda Constitucional 20/98 restaram sem efeito para a aposentadoria integral, seja por tempo de contribuição seja para aposentadoria especial.

IV – Cabível a conversão para tempo comum dos períodos trabalhados pelo Autor em condições especiais, ou seja, de 27.04.1981 a 31.03.1982, de 01.04.1982 a 31.07.1983, de 01.08.1983 a 31.12.1994, de 01.01.1995 a 31.05.1996, de 01.06.1996 a 05.03.1997, de 06.03.1997 a 11.12.1998 e de 12.12.1998 a 31.12.2003, que, na razão de 1.4, perfazem um total de 31 anos, 09 meses e 05 dias, os quais, somados aos períodos trabalhados em condições normais (05 anos, 05 meses e 28 dias), perfazem um total de 37 anos, 03 meses e 03 dias. Dessa forma, o Autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que, na data do requerimento administrativo (09.08.2005), já havia implementado o requisito temporal do inciso I do parágrafo 7º do artigo 201 da Constituição da República, que exige 35 anos de contribuição.

V – Remessa necessária e apelação cível desprovidas.”

Segundo Martins[28], para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais a saúde ou a integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os períodos serão somados após conversão segundo uma tabela prevista no § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91. O art. 70 do Decreto 3.048 permite que seja feita a conversão do tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.

Ibrahim[29] explica que, “assim como o aposentado por invalidez que retorna voluntariamente ao trabalho, o segurado aposentado especial, que retornar ao exercício de atividade exposta a agente nocivo ou permanecer nesta, terá seu benefício cancelado.” Isto ocorre pois o beneficio de ter o tempo de contribuição reduzido, visa justamente proteger a saúde e a integridade física do beneficiário.

Embora a expressão utilizada seja cancelamento, Ibrahim[30] explica que “naturalmente, se retorna ao trabalho em atividade comum, isto é, sem a exposição permanente de agentes nocivos, não sofrerá qualquer sanção, sendo nesta hipótese o retorno perfeitamente adequado aos ditames da lei”, e por isso afirma que o mais correto é suspensão, já que se o segurado afasta-se das atividades nocivas, o benefício deve voltar a se pago, pois se trata de direito adquirido deste.

Martinez[31] fala da conversão de tempo especial para comum, o que permite a ampliação do tempo de serviço comum dos homens em 40% e das mulheres em 20%, “sem, contudo, alterar a essência do benefício, que continua sendo, pelo menos formalmente, aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42) e, como tal, devendo ser interpretada para os diversos fins de direito. Não se confunde, pois, com a aposentadoria especial (NB 46)”

Martinez[32] ensina que a “transformação de período especial para comum (a partir da Lei n. 9.032/95, apenas esta modalidade) é sempre válida entre tempos especiais, necessariamente ampliando-se o interregno laboral em numero de dias, conforme tabela de equivalência, defluente naturalmente da relação matemática entre 15, 20 ou 25 anos”.

CONCLUSÃO

Ao finalizar a presente pesquisa, pode-se concluir que não é possível que o segurado aposentado na categoria especial volte à exercer suas atividades na mesma função que o deixe exposto à agentes nocivos, pois à ele já é garantido uma espécie de aposentadoria para defender a integridade física, por isso, conclui-se que não é adequado que o segurado volte a exercer a mesma atividade, eis que não se justificaria neste caso a redução do tempo de serviço exposto à certas condições se fosse possível a volta ao trabalho na mesma atividade.

Concluiu-se também que muitas empresas modificam os ambientes de trabalho para causar a impressão de que não expõe seus empregados à agentes nocivos, assim, alteram os documentos essenciais à caracterização de local insalubre, cabendo ao próprio trabalhador comprovar a exposição aos agentes nocivos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Por fim, pode-se verificar que o trabalhador que exercer atividades prejudiciais a saúde, sem que o tempo trabalhado nestas condições não complete o tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial, segundo a tabela prevista no § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91. O art. 70 do Decreto 3.048 permite que seja feita a conversão do tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, desta forma a presente pesquisa alcançou seus objetivos principais tendo suas respostas encontradas na doutrina, legislação e jurisprudência, muito embora seja importante salientar que, não houve, por parte do investigador, a pretensão de esgotar o tema, mas sim de estimular o debate a discussão em torno do assunto, colocando-se à disposição para receber críticas e sugestões com o escopo de melhorar a presente pesquisa.

 

Referências
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DARTORA, Cleci Maria. Conversão da atividade especial após 28.05.1998. Disponível em: <www.google.com.br>. Acesso em 05 jul. 2016.
DUARTE, Marina Vasques. Direito previdenciário. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007. 333p.
FREITAS, Nilton. A Aposentadoria Especial no Brasil. Disponível em: www.instcut.org.br. acesso em: 07 jul. 2016
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MARTINEZ, Wladimir Novaes. A seguridade social na Constituição Federal. São Paulo: LTr, 2007. 589 p.
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OLIVEIRA, Aristeu de. Manual prático da previdência social. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2006. 490 p.
 
Notas:
[1] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social, p. 359.

[2] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p. 360.

[3] DUARTE, Mariana Vasques. Direito Previdenciário, p.235.

[4] OLIVEIRA, Aristeu de. Manual prático da previdência social, p. 405.

[5] A CLT foi aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943.

[6]PREVIDÊNCIA SOCIAL. Ministério da Previdência Social. Disponível em:http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=14.

[7] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário, p. 575.

[8] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Aposentadoria especial: 920 perguntas e respostas, p. 28.

[9] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Aposentadoria especial: 920 perguntas e respostas, p. 28.

[10] MARTINS. Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social, p. 372.

[11] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário, p. 564.

[12] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário, p. 567.

[13] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário, p. 566.

[14] KERTZMAN, Ivan. Curso prático de direito previdenciário, p. 351.

[15] O PPP é documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS que entre outras informações deve conter registros ambientais, resultados de monitoramento e todos os períodos de exposição a agentes nocivos do trabalhador. deve ser fornecida ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica deste documento [KERTZMAN, Ivan. Curso prático de direito previdenciário, p. 351].

[16] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário, p. 582.

[17] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário, p. 584-585.

[18] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social, p. 365.

[19] DARTORA, Cleci Maria. Conversão da atividade especial após 28.05.1998. Disponível em: <www.google.com.br>. Acesso em 29/10/2009.

[20] DUARTE, Marina Vasques. Direito previdenciário, p. 229.

[21] KERTZMAN, Ivan. Curso prático de direito previdenciário, p. 356.

[22] KERTZMAN, Ivan. Curso prático de direito previdenciário, p. 356.

[23] KERTZMAN, Ivan. Curso prático de direito previdenciário, p. 356.

[24] KERTZMAN, Ivan. Curso prático de direito previdenciário, p. 357.

[25] BRASIL. Apelação Cível nº 2005.72.15.000529-9, SEXTA TURMA, Rel: JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, Data de Julgamento: 03/03/2010, , Data de Publicação: D.E. 08/03/2010.

[26] BRASIL. Apelação nº 0030543-06.2001.4.03.9999. Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, Data de Julgamento: 11/09/2012, DÉCIMA TURMA

[27] BRASIL. Apelação nº 2006.71.03.002387-2, SEXTA TURMA. Rel: JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, Data de Julgamento: 10/03/2010.

[28] MARTINS. Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social, p. 364.

[29] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário, p. 638.

[30] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário, p. 638.

[31] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Aposentadoria especial: 920 perguntas e respostas, p. 28.

[32] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Aposentadoria especial: 920 perguntas e respostas, p. 53.


Informações Sobre o Autor

Ana Caroline de Souza

Advogada, Pós-Graduada em Direito Previdenciário pelo Instituo Nacional de Ensino Superior e Pesquisa e Pós-Graduanda em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale


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