Aspectos gerais da Justiça Militar

Resumo: O presente artigo apresenta de forma sinóptica os aspectos gerais da Justiça Militar, analisando a competência da justiça castrense, sua organização e divisões, bem como os delitos julgadas nesta.


Palavras-chave: Direito Penal Militar. Competência. Delitos.


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Sumário: 1. Introdução. 2. Competência da justiça militar. 3. Delitos julgados na justiça militar federal. 4. A organização militar. 4.1. Divisão da organização militar. 4.1.1. Forças armadas. 4.1.2. Forças auxiliares: policia militar e corpo de bombeiros militares. 5. Considerações finais. Referências bibliográficas.


1. Introdução


Por ser um tema em que a doutrina brasileira não tem dedicado a este campo de investigação dogmática, sumamente interessante, uma reflexão constante e densa, e o qual poucas faculdades de Direito lhe reservam uma disciplina em sua carga horária, urge em primeiro momento fazer um apanhado histórico da aplicação da Lei Penal Militar no Brasil.


A formação da Justiça Militar no Brasil tem laços estreitos e análogos com a de Portugal, não poderia ser diferente, devido a colonização imposta que repercutiu em nosso ordenamento


 Com a expansão do Exército de Napoleão sobre a Europa e iminência de invasão de Portugal, D. João VI e a família real embarcam rumo ao Brasil e, efetivamente, através do Alvará de 1º de abril de 1808, cria o Conselho Supremo Militar que tinha funções administrativas e judiciárias como órgão de segunda instância, mantendo a primeira instância nos moldes até então previstos. Assim, tem-se a criação do primeiro Tribunal do Brasil.


O Conselho Supremo Militar com sede no Rio de Janeiro acumulava as funções de Supremo Conselho Militar propriamente sobre todos os assuntos que se referissem ao Exército e a Armada.


Atualmente tem-se uma legislação, embora atrasada em alguns pontos, em outros para além do seu tempo de criação na década de setenta.


2. Competência da Justiça Militar


Em relação aos romanos, quanto à competência militar, caso um dos seus integrantes cometesse uma falta inerente ao serviço, somente a autoridade militar era competente para julgar. Da mesma forma, o cometimento de um delito comum nos acampamentos militares se submetia à jurisdição militar. A disciplina exigia uma reparação imediata das infrações disciplinares.


Como dito, no Brasil a estrutura da Justiça Militar partia do modelo de Portugal; assim, desde o descobrimento do Brasil, os crimes praticados pelos militares de mar e terra eram processados e julgados pelos seus superiores hierárquicos que integravam os Conselhos de Guerra e as Juntas Militares, fazendo parte da primeira instância da Justiça Militar da época. Com o advento do Alvará de 1º de abril de 1808, criou-se o Conselho Supremo Militar, órgão de segunda instância. 


Atualmente a Justiça Militar vem disciplinada na Constituição da República[1] no título IV, capítulo III que trata do poder judiciário incluindo como um dos seus órgãos os Tribunais e os Juízes Militares; desta forma, afasta a falsa ideia  de que seria um tribunal de exceção criado apenas para dirimir conflitos que porventura surgissem em caso de confronto armado com outro Estado.


A delimitação da competência é tratada na Carta Política no art. 124 mencionando que compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei, bem como a sua organização e funcionamento.


Assim, remete a legislação infraconstitucional à regulação de quais delitos serão julgados perante sua corte.


Vale ressaltar que a Justiça Militar se divide em Justiças Militar Estadual[2] competente para julgar os integrantes de sua força Policial Militar e Corpo de Bombeiros quando praticarem crimes militares definidos em lei e ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvando a competência do júri quando a vítima for civil.  Assim, somente poderão ser julgados perante a Justiça Militar Estadual os integrantes de suas forças. O civil não pode ser processado perante a Justiça Militar Estadual. 


À Justiça Militar Federal compete julgar os crimes militares definidos em lei, que estão contidos no Decreto-Lei 1.001, de 21 de outubro de 1969: art. 9º define os crimes militares em tempo de paz, e 10º, em tempo de guerra. Neste momento, salienta-se que tanto o Militar integrante das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) como o civil podem ser julgados nesta esfera.


Em primeira instância, a Justiça Militar Federal se divide em doze Circunscrições Judiciárias Militares abrangendo mais de um estado da federação, em regra é composta no mínimo de uma Auditoria, nome este derivado de Juiz-Auditor, que é o único togado e civil a compor os conselhos que serão competentes para julgar conforme a graduação ou o posto do acusado. A auditoria é semelhante às varas criminais da justiça comum, no entanto possui jurisdição sobre as Forças Armadas (Aeronáutica, Marinha e Exército), e, em segunda instância, o Superior Tribunal Militar.


3. Delitos julgados na Justiça Militar Federal


A Constituição Federal delimita a competência da Justiça Militar para  processar e julgar os crimes militares definidos em lei em seu art. 124, remetendo a  legislação infraconstitucional no artigo nono[3] para crimes cometidos em tempo de paz e décimo[4] para crimes em tempo de guerra disciplinado no Decreto-Lei 1001 de 21 de outubro de 1969, Código Penal Militar.


O Direito Penal Militar aplica-se predominantemente ao militar e excepcionalmente ao civil que pratica crime militar[5] no caso em que os bens jurídicos ofendidos são inerentes às instituições militares ou contra o serviço militar ou autoridade militar.


Com a Constituição de 1988, classificou o crime militar como aquele definido em lei adotando-se o critério ratione legis ou critério objetivo, previsto no código penal militar com os requisitos expressos nos artigos 9º e 10º deste diploma legal, incluindo os crimes propriamente e impropriamente militares.


Os primeiros são aqueles que só podem ser cometidos por militares e previstos somente na legislação castrense, como exemplo o art. 187 do Código Penal Militar que tipifica o delito de deserção.


Os segundos podem ser cometidos tanto por militar ou por civil e com previsão igual na legislação comum, o que o torna crime militar é em razão do bem ou interesse juridicamente protegido, no caso as instituições militares. Pode-se citar como exemplo o crime de estelionato previsto no art. 171 do Código Penal Comum e no art. 251 no Código Penal Militar.


Da mesma forma, em relação aos delitos previstos em legislação esparsa, como exemplo a Lei de Drogas 11.343/2006 que tipifica os crimes de tráfico e uso substâncias entorpecentes, aplicada aos civis; no entanto, se praticados nos termos do art. 9º do Código Penal Militar, a competência é da Justiça Militar da União, tipificado no art. 290 do Diploma Castrense repressivo. 


4. A organização militar


A organização militar está dividida em duas esferas: a federal, cuja função é a preservação da segurança nacional em todo o território brasileiro, mormente sob ameaça externa; e estadual, responsável pela preservação da ordem pública em seus três aspectos, quais sejam, a segurança pública, a salubridade pública e a tranquilidade. Ambas estão submetidas aos mesmos princípios norteadores da hierarquia e da disciplina, descritas na Carta Magna, e destinadas à garantia da lei e da ordem, e da defesa do país. 


Este ramo especial do direito brasileiro está dividido, em razão de sua natureza pública, entre o direito administrativo militar, ou disciplinar militar, direito penal militar e o direito processual penal militar, e precipuamente, vinculado aos ditames da ordem constitucional vigente.


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Em relação ao militar, individualmente considerado, vê-se que este está constantemente sujeito ao cumprimento de regras muito rígidas, em decorrência das particularidades da profissão que exerce. A Constituição Federal não inclui literalmente o militar como servidor público, e na análise de José Afonso da Silva[6], as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 18 de 1998, retiraram dos militares a condição de servidores militares.


A intenção confessada foi a de tirar dos militares o conceito de servidores públicos que a Constituição lhes dava, visando com isso fugir ao vínculo que aos servidores civis que esta lhes impunha. Formalmente, deixaram de ser conceituados como servidores militares.


4.1 Divisão Da Organização Militar


As corporações militares estão divididas conforme o ente político a que estão submetidas. Assim, à União estão vinculadas às Forças Armadas, constituída pela Marinha, Exército e Aeronáutica; aos Estados-membros, Distrito Federal e Territórios estão vinculadas as Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, que são consideradas forças de reserva e auxiliares das Forças Armadas. É de notar-se que também a forma de ingresso no serviço militar é distinta nas duas esferas governamentais.


4.1.1 Forças Armadas


A Constituição Federal delineia aos aspectos relativos às Forças Armadas, constituída pela Marinha, Exército e Aeronáutica, qualificando-a como instituição necessária à defesa do Estado, conforme Artigo 142:


“As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”


Às Forças Armadas compete a defesa das fronteiras e a segurança nacional, e em razão de sua missão defensiva e como garantidora da soberania nacional em face da sociedade de nações, sempre foi dedicada a esta instituição um destaque especial nas constituições, o mesmo ocorrendo na Carta Magna de 1988.


As Forças Armadas estão subordinadas hierarquicamente ao Presidente da República e, dentro de cada uma de suas instituições, existe o vínculo de subordinação e graduação, um escalonamento hierárquico que lhe é peculiar. Para a manutenção deste escalonamento é necessária a manutenção da disciplina, atribuindo aos superiores o poder de impor ordens e condutas aos subordinados localizados nas esferas inferiores, sendo seus integrantes, portanto, submetidos ao dever de obediência aos superiores[7].


As Forças Armadas, como integrantes da organização militar do país, são instituições vinculadas ao Poder Executivo Federal e são incumbidas da defesa do Estado e a garantia dos poderes constitucionais, face às agressões estrangeiras. Eventualmente, podem interferir na defesa da lei e da ordem pública, dependendo de convocação de representante dos poderes constitucionais, posto que a manutenção da ordem interna do país é de competência das forças auxiliares de segurança pública.


4.1.2 Forças Auxiliares: Policia Militar e Corpo de Bombeiros Militares


As forças auxiliares previstas no artigo 144, § 6º, da Constituição Federal, são constituídas pelas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, e seus integrantes estão subordinados ao Chefe do Executivo estadual, ou seja, devem obediência ao Governador do Estado e do Distrito Federal, ou Governador do Território.


Por disposição do artigo 144, § 5º, a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militares são responsáveis nas cidades e nos Estados-membros da Federação pelo policiamento ostensivo e preventivo, que é exercido com exclusividade por essas corporações, a prevenção e combate a incêndios, busca e salvamentos, entre outras atribuições concernentes à defesa civil. O termo “defesa civil” compreende o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar ou mitigar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.


Tendo a hierarquia e disciplina como princípios e fundamentos, a polícia militarizada atuante no âmbito estadual visa garantir a segurança pública, conforme dispõe a Constituição Federal. Esta segurança, nas palavras de José Afonso da Silva, diz respeito à “atividade de vigilância, prevenção e repressão de condutas delituosas”[8], sendo que o intento do legislador constituinte foi atribuir às forças auxiliares estaduais a preservação ou restabelecimento da ordem social, em seus três aspectos, quais sejam, a segurança pública, a salubridade pública e a tranqüilidade. Como atividade de polícia, estas forças auxiliares devem evitar a alteração da ordem jurídica, agindo negativamente, preventiva e ostensivamente nas ações criminosas e na conservação da segurança do cidadão.


A organização militar estadual atua na sociedade exercendo uma parcela do poder de polícia próprio do Estado. Poder de polícia é a “faculdade da Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais”, e quando exercido pelos militares, o objetivo a ser alcançado é a manutenção da ordem pública, tanto no aspecto preventivo quanto repressivo, nos casos de perturbação social interna. 


Há uma distinção entre o poder de polícia exercido pela instituição militar, e a atividade do poder de polícia administrativa: este tem como objetivo tão somente conter os abusos do direito individual, incidindo sobre bens, direitos e atividades; aquele, no combate preventivo da perturbação social interna do país.


Também diferem as forças auxiliares militares da polícia judiciária, que também estão a serviço da manutenção da ordem, porém em situações individualizadas, não obstante seja exercida algumas vezes pelos próprios membros da organização militar.


As forças auxiliares militares estão incumbidas da defesa da lei e da ordem no plano interno, e as Forças Armadas contra as agressões estrangeiras ou comoção externa.


Mesmo que subordinadas a entes políticos diversos, tais forças militares poderão atuar nas funções umas das outras: é o que ocorre quando as forças auxiliares são recrutadas para atividades em casos de estado de emergência ou estado de sítio, ou até mesmo em caso de guerra externa, onde exercerão suas atividades na segurança pública interna em conjunto com as atividades militares federais.


O mesmo ocorre em relação às forças militares federais, que mediante convocação da autoridade constitucional, deverão intervir na manutenção da segurança pública nos Estados-membros, quando forem ordenadas.


5. Considerações finais


O conhecimento do Direito Penal Castrense é de grande valia, visto que seu campo de atuação é especialmente distinto, apesar das semelhanças com o Direito Penal Comum, denota-se que larga é a distância que os separa. Contudo, o pior é a falta de conhecimento quanto à competência da Justiça Militar e a imensa lacuna da literatura jurídico-penal sobre o assunto no Brasil.


Cabendo ao Estado, aos profissionais da área e até mesmo às Faculdades de Direito (estas oferecendo a disciplina, ainda que como optativa), o estudo e ensino do Direito Penal Militar, dando-lhe maior notoriedade, e, por consequência, promovendo o esclarecimento do maior número de pessoas possível.


 


Referências bibliográficas:

LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. Brasília: Brasília Jurídica, 1999.

LOUREIRO NETO, José da Silva. Direito Penal Militar. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2001.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

 

Notas:

[1] Art. 92 da Constituição da República Federativa do Brasil: São órgãos do Poder Judiciário: IV- os

Tribunais e os Juízes Militares.

[2] A Competência do Juízo Militar estadual em matéria penal militar permaneceu inalterada com a Emenda Constitucional. LOUREIRO NETO, José da Silva. Direito Penal Militar. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 20.

[3] Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I – os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou  nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; 

II – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal  comum, quando praticados: 

a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou  assemelhado;

b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar,  contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; 

c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em  formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou  reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996).

d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; 

e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração  militar, ou a ordem administrativa militar; 

f) revogada. (Vide Lei nº 9.299, de 8.8.1996).

III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II,  nos seguintes casos:

a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; 

b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; 

c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação,  exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras; 

d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública,  administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a  determinação legal superior. 

Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996).

[4] Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra: 

I – os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra; 

II – os crimes militares previstos para o tempo de paz;

III – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal  comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:

a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado; 

b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as  operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou  podem expô-la a perigo; 

IV – os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado. 

[5] Nessa linha de raciocínio, em face do direito positivo brasileiro, o crime militar é a infração penal prevista na lei penal militar que lesiona bens ou interesses vinculados à destinação constitucional das instituições militares, às suas atribuições legais, ao seu funcionamento, à sua própria existência, e no aspecto particular da disciplina, da hierarquia, da proteção à a autoridade militar e ao serviço militar. As ofensas definidas na lei repressiva castrense que dizem respeito à destinação constitucional, às atribuições legais das instituições militares, à autoridade militar ao serviço militar, têm, como agentes, tanto o civil quanto o militar, enquanto as que atingem a  disciplina e a hierarquia têm como destinação somente o militar. LOBÃO, Célio.         Direito Penal Militar. Brasília: Brasília Jurídica, 1999, p. 44-45.

[6] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

[7] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, p. 743.

[8] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, p. 758.


Informações Sobre o Autor

Daniel Marinho Corrêa

Professor servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná mediador judicial e advogado licenciado. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Londrina – UEL 2009 pós-graduado em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná 2011 e em Direito Civil e Empresarial pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus 2015. Aluno especial do Mestrado em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina – UEL 2012/2014 e 2016. Colaborador em projetos de pesquisa da UEL


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