Aspectos gerais da Lei de Educação Ambiental e a problemática da transversalidade em sua aplicação nas escolas

Resumo: Este artigo aborda a Lei nº 9.795/99 (Lei de Educação Ambiental), fazendo comentários gerais acerca de seus principais artigos, e o problema da transversalidade na sua aplicação nas escolas.


Palavras-Chave: Educação Ambiental. Escola. Transversalidade.


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Abstract: This article aproaches the Law nº 9.795/99 (Environmental Law Education), making general commentaries about its principal articles, and the problem of transversality in its application on schools.


Key-words: Environmental Education. School. Transversality.


Introdução


O artigo visa a tecer comentários gerais acerca da Lei de Educação Ambiental (Lei nº 9.795/99), no intuito de preencher grande lacuna existente na abordagem de tal Lei, trazendo à tona a problemática de sua inaplicabilidade transversal nas escolas, e possíveis questionamentos, soluções à questão.


Com tal escopo, primeiramente será feita uma breve conceituação dos termos meio ambiente, Educação Ambiental e transversalidade, passando por comentários acerca da Educação Ambiental e da forma como que é inserida na Constituição Federal de 1988, pela elucidação dos pontos mais importantes da Lei de 9.795/99, pela importância da transversalidade, e por fim, por breves reflexões sobre o modo como que é aplicada nas escolas atualmente.


1. Educação Ambiental e termos correlatos


1.1. Meio Ambiente


O primeiro termo que necessita elucidação é o de meio ambiente. Para a maioria das pessoas, meio ambiente diz respeito apenas à fauna, flora e parte da natureza relativa às florestas, matas, bosques…


Com base em Aurélio (2004), pode-se ver que o ambiente é tudo aquilo “[…] que cerca ou envolve os seres vivos ou as coisas, por todos os lados”. Nesse mesmo contexto, a Enciclopédia Encarta (2001) define meio ambiente como o “[…] conjunto de elementos abióticos (energia solar, solo, água e ar) e bióticos (organismos vivos) que integram a fina camada da Terra chamada biosfera, sustentáculo e lar dos seres vivos.”


É oportuna a conceituação de Milaré (2004, p. 78), que traz as definições de meio ambiente em sentido estrito e amplo. Na visão estrita, o meio ambiente “[…] nada mais é do que a expressão do patrimônio natural, e as relações com e entre os seres vivos” (2004, p. 78). A visão ampla, também adotada no contexto desse trabalho, engloba o conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais em interação, propiciando o desenvolvimento equilibrado da vida em todas suas formas.


Ainda há a definição dada pela lei 6.938/81, relativa à Política Nacional do Meio Ambiente (PNAMA), que o vê como “[…] o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas suas formas” (art. 3º, I).


A legislação pátria vem tendendo cada vez mais à acepção de meio ambiente considerada da forma supracitada, a qual permite entender que o mundo não se resume àquilo de que se está mais próximo, ou numa diminuta teia de espaços típicos; ele é uma plenitude de locais e situações que jamais se esgotam no experienciado pelo homem, e por isso nunca pode ser de ávida depredação.


Na taxonomia do direito ambiental, (MILARÉ, 2004; ANTUNES, 2000; FIORILO, 2007; MACHADO, 2001), o meio ambiente é subdividido em Meio Ambiente Natural (patrimônio composto pela fauna e flora, ar, água e solo), Cultural (formas de expressão; modos de criar, fazer, viver; criações científicas, artísticas e tecnológicas; obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico), Artificial (espaço urbano construído.) e Laboral (espaço em que se aplicam as normas regulamentadoras do trabalho, visando à segurança e saúde do trabalhador). Assim, de acordo com o abordado em artigo precedente:


“[…] pode-se constatar que no conceito de meio ambiente está considerado o todo das inter-relações entre os seres que habitam o planeta Terra, desde a simplória fecundação de um minúsculo inseto, à fascinante perseguição de um leão à sua presa favorita. O homem não é unanimidade nessa relação, e, portanto, jamais pode se perpetuar numa visão egocêntrica do meio”. (PEREIRA, 2008, p,197)


1.2. Educação Ambiental


O conceito de Educação Ambiental é oriundo da Lei 9.795/99, que impõe sua obrigatoriedade no ensino formal.


Conforme o art. 1°, entende-se por Educação Ambiental “[…] os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente.” Seguindo o observado no artigo “Filosofia e Educação Ambiental: o desafio da contextualização do paradigma biocêntrico nas salas de aula”:


“Pelo que se depreende do art.1°, a Educação Ambiental pode ser compreendida em qualquer modalidade educacional que busque ensinar o respeito, conservação e preservação do meio, não se restringindo apenas ao ensino formal. Porém, a sociedade carrega uma percepção equivocada da instrução sobre o meio ambiente, transferindo não raras vezes tal “múnus” apenas aos pais e professores”. (PEREIRA & TERZI, 2009, p.176.)


Como bem ressalta Milaré (2004, p. 612): “[…] a tarefa de educar não compete somente à família e à escola: cabe a toda sociedade, representada por seus diversos seguimentos […]”. Trata-se de dever cogente que não mais pode continuar ao esmero de uns poucos, pois a repercussão do desleixo para com o ambiente apenas tem contribuído para sua depredação.


Assim, tem-se que o conceito de Educação Ambiental deve ser visto de forma estendida, não apenas voltado para o respeito e preservação do meio ambiente natural, pois o meio ambiente, conforme explicitado supra, compreende muito mais do que a conservação da fauna e flora nativas; aprofunda-se em questões pertinentes à própria convivência do ser humano em sociedade, e na interação que tem com todo o planeta.


A Educação Ambiental é rica, contínua e interminável. Viver é um ato de contínua Educação Ambiental, pois pelas experiências, vivências e contextos, o ser humano aprende a interagir melhor no meio.


1.3. Transversalidade


Por transversalidade deve se entender aquilo que, segundo Aurélio (2005) designa algo transversal, que “[…] passa, ou que está, de través ou obliquamente […] Que atravessa perpendicularmente a superfície de um órgão.”


Aplicada na seara educacional, a transversalidade deve ser vista como uma forma de se tratarem temas que devem ser difundidos continuamente no ensino formal, através de todas as disciplinas e níveis de ensino. Esses assuntos são chamados pelos PCN’s (Parâmetros Curriculares Nacionais – uma série de cadernos que traçam as diretrizes do ensino formal pátrio) de “temas transversais” e:


“Por tratarem de questões sociais, os Temas Transversais têm natureza diferente das áreas convencionais. Sua complexidade faz com que nenhuma das áreas, isoladamente, seja suficiente para abordá-los. Ao contrário, a problemática dos Temas Transversais atravessa os diferentes campos do conhecimento. Por exemplo, a questão ambiental não é compreensível apenas a partir das contribuições da Geografia. Necessita de conhecimentos históricos, das Ciências Naturais, da Sociologia, da Demografia, da Economia, entre outros”. (PEREIRA & TERZI, 2009, p.176.)


Destarte, ao referir à transversalidade, o intuito deste trabalho é tratar acerca da contínua necessidade de inserção de determinados assuntos em todos os níveis do ensino formal. A Educação Ambiental trata abarca tema que precisa ser trabalhado transversalmente, ou seja, que deve ser difundido por meio de todas as disciplinas e séries do ensino formal.


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2. A Educação Ambiental na Constituição de 1988


É importante destacar de início, que a Carta Magna trouxe grande avanço no que toca às questões ambientais, pois foi uma das primeiras constituições do mundo a tratar do meio ambiente em capítulo próprio, o que veio a ser feito em demais países por meio de emendas, conforme lembra Édis Milaré (2004, p.121), ao referir-se às modificações nas Constituições do Chile e Panamá (1972), Iugoslávia (1974), Portugal (1976), e Espanha (1978).


As bases da Educação Ambiental estão expressamente insertas no corpo da Carta Magna, que através do art. 225, §1°, VI, diz que:


“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essen­cial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.


§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: […]


VI – promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”;


Após a previsão constitucional datada de 1988, somente depois de mais de 10 anos, em 27 de abril de 1999, foi promulgada a Lei 9.795, que é pertinente ao assunto.


Foi necessária uma longa espera para que surgisse, na seara nacional, regulamentação expressa da matéria. A norma do art. 225 §1°, VI, da CRFB/88 é de eficácia plena[1], e por isso, independente de regulamentação legal, tem-se que desde a previsão pela Lei Maior, a Educação Ambiental já tinha se inserido como assunto relevante no ensino, apesar da inexistência de previsões específicas e maior regulamentação no âmbito federal.


3. Pontos relevantes da Lei 9.795/99


A Lei de Educação Ambiental, Lei n°9.795, foi promulgada em 27 de abril de 1999, e apesar de sua extrema importância para a educação, é de raro conhecimento do corpo docente.


Em suma, a Lei 9.795/99 traz as linhas gerais do que deve tratar a Educação Ambiental, traçando ainda, a maneira como deve ser trabalhada no ensino formal.


 O art. 1° define expressamente o conceito de Educação Ambiental. Há que ser feito grande elogio ao legislador, que no artigo, tratou a Educação Ambiental como prática que condiz não apenas com o ensino formal, mas com um emaranhado de processos que leva os indivíduos a conservar o meio ambiente.


Assim, deve-se destacar que o meio ambiente é composto não apenas pelo meio ambiente natural, pois de acordo com o já versado em tópico precedente, é composto dos ambientes natural, cultural, artificial e laboral.


Na leitura do art. 1°, é necessária a plena ciência de que o meio ambiente é mais do que o natural, pois é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e sustentabilidade. O descuido com qualquer das esferas do entorno prejudica a coletividade, sendo certo que tanto a depredação do patrimônio artificial, quanto a destruição do natural, são modos de ofender a vida em suas várias formas.


O artigo 2° da Lei em análise trata da transversalidade da Educação Ambiental, motivo pelo qual será analisado em tópico específico.


O art. 3° repete as disposições do art. 225 da CRFB/88, deixando expresso que é dever do poder público e de toda sociedade a promoção da Educação Ambiental:


“Art. 3º Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à Educação Ambiental, incumbindo:


I – ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que in­corporem a dimensão ambiental, promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;


II – às instituições educativas, promover a Educação Ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;


III – aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – Sisnama, promover ações de Educação Ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;


IV – aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informa­ções e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;


V – às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capaci­tação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;


VI – à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.”


Como dito, o art. 3° apenas aprofunda aquilo já expresso pela Lei Magna, e reitera o compromisso de todos para que se conheça e preserve o ambiente. Somente com práticas mais efetivas é que poderão ser colhidos resultados positivos.


No art. 4°, são expressos os princípios básicos da Educação Ambiental. É importantíssimo que tais princípios sejam levados ao conhecimento dos professores, para que, por meio deles, possam desenvolver suas práticas integradas à educação de convivência no meio. Devido ao curto espaço, os princípios apenas serão transcritos junto ao caput do artigo, para que as observações à Lei não se prolonguem:


Art. 4º São princípios básicos da Educação Ambiental:


I – o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;


II – a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;


III – o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;


IV – a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;


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V – a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;


VI – a permanente avaliação crítica do processo educativo;


VII – a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;


VIII – o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.”


Os princípios precisam ser trabalhados em conjunto com os objetivos da Educação Ambiental dispostos em seguida pela Lei 9.795/99:


“Art. 5º São objetivos fundamentais da Educação Ambiental:


I – o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas rela­ções, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;


II – a garantia de democratização das informações ambientais;


III – o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;


IV – o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;”


Extrai-se dos citados artigos que o meio ambiente é multifacetado, e que pode ser demonstrado em suas inúmeras vertentes. É sempre possível inserir o estudo do meio ambiente em qualquer das disciplinas do ensino formal. O tema está presente tanto na física como na matemática, na geografia como na biologia. O que se percebe é a ausência de preparo específico e, muitas vezes, de conhecimento da abrangência por parte dos professores.


Os artigos 6° a 8° versam sobre a política de Educação Ambiental, e os artigos 14 a 19 da execução dessa política, temas que, em razão da pequena relevância geral e a necessária sintetização do tópico, deixarão de ser comentados.


O artigo 9° diz da necessidade de que o meio ambiente seja tratado de maneira abrangente, desde educação básica até a educação superior, perpassando também pelo ensino profissionalizante, e de jovens e adultos (EJA).


O art. 10 ensina que a Educação Ambiental “[…] será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.” Isso apenas deixa claro o quanto deve ser cíclica e englobada em todas as séries desde o aprendizado escolar inicial.


O art. 11 reza que a dimensão ambiental deve estar presente no currículo de formação de professores em todos os níveis e disciplinas. É certo que as reformas curriculares dos cursos de ensino superior até então não abrangeram efetivamente as questões ambientais apesar da obrigatoriedade prevista no art. 12 da Lei 9.795/99 (que diz que as faculdades devem observar o descrito nos arts. 10 e 11). Não são necessárias profundas pesquisas para que se comprove a lacuna presente na maioria dos cursos superiores, que sequer tratam do meio transversalmente.


Seria indispensável pelo menos a inclusão de matéria voltada especificamente para ensino de questões conexas ao ambiente na grade curricular dos cursos superiores, objetivando dar ciência aos alunos acerca de seu caráter transversal. Isso realmente precisa se efetivar, pois é importante que os futuros professores do ensino básico se gabaritem para ensinar Educação Ambiental, construindo os alicerces do conhecimento de seus alunos para uma compreensão acertada do que é o meio ambiente.


Preocupado com a transmissão do conhecimento sobre o meio àqueles docentes mais antigos, o legislador inseriu no parágrafo único do art. 11, que “[…] os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação […]”. Ainda é desconhecida a maneira como se dará tal formação complementar, e quais cursos serão disponibilizados pelo Poder Público para esse desiderato. Tal complementação é essencial para que saibam como transmitir o conhecimento sobre meio ambiente para seus alunos, independentemente do grau de desenvolvimento destes.


 Trata o art. 13 da Educação Ambiental não-formal. Ele diz que por Educação Ambiental não-formal devem se entender as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais, e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.


Sob o enfoque informal, a Educação Ambiental está presente em todas as manifestações voltadas para o respeito e resguardo da coletividade. Abrange desde os aprendizados vindos da convivência parental, ao diálogo entre amigos no trabalho e em momentos de descontração, não havendo método específico para ensiná-la, tampouco para aprendê-la, devido a sua intensidade e abrangência.


Apenas importa frisar que carece de conhecimento, pois grande parcela das pessoas sequer sabe que a Educação Ambiental também está presente no cotidiano, uma das razões pelas quais deixam de enfatizá-la no dia-a-dia. Por tal motivo o legislador fez acrescentar nos incisos do parágrafo único do art. 13 o incentivo do Poder Público aos projetos desenvolvidos com fulcro na educação não-formal:


Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará:


I – a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;


II – a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e exe­cução de programas e atividades vinculadas à Educação Ambiental não-formal;


III – a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais;


IV – a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;


V – a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;


VI – a sensibilização ambiental dos agricultores;


VII – o ecoturismo.”


Desnecessário tecer comentários aos incisos citados, tendo em vista a clareza do texto quanto aos objetivos.


Cabe apenas sucinta crítica ao primeiro inciso, tendo em vista a parca observância por parte do Poder Público e das entidades ambientais em geral para a difusão de ensinamentos pelos meios de comunicação. A televisão, meio de comunicação mais difundido e popularizado hoje, precisaria efetivamente cumprir o papel outorgado pela Lei de Educação Ambiental. Nas grandes emissoras, raramente há programas de cunho educativo em horários nobres, ou que tragam ao conhecimento da população a importância e abrangência do meio ambiente.


Em seguida, com o intuito de adentrar na problemática da transversalidade da Educação Ambiental nas escolas, será feita uma breve análise dos artigos da Lei 9.795/99 que tratam expressamente do assunto, e uma reflexão acerca da forma que o meio ambiente deve ser elucidado em sala de aula.


4. A transversalidade e a problemática de sua aplicação nas escolas.


Lembrando do conceito dado no capítulo anterior, transversal é tudo aquilo que atravessa perpendicularmente a algo. Assim, se a Educação Ambiental é transversal, significa que deve atravessar, fazer parte, ser trabalhada durante todo processo educativo escolar.


Quanto à transversalidade, a Lei 9.795/99 deixa expresso no art. 10 que “A Educação Ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.”


Acerca da referida questão observa coesamente Séguin:


“Ocorre que, apesar das louváveis iniciativas de vários segmentos da sociedade para implementar a Educação Ambiental nos diversos níveis escolares, ainda não teve o retorno que merece. É precária no ensino de 3° grau, quando a maioria dos cursos de nível superior não miistram a disciplina, impossibilitando que os futuros profissionais tenham noção de como podem e deve participar da preservação ambiental. […] A obediência ao princípio no ensino do 2° grau também merece ressalvas. Atualmente a lei de Educação Ambiental determina que esta questão seja tratada como tema transversal e não como disciplina autônoma. Assim, simultaneamente pode-se passar informações ecológicas aos alunos nas aulas de História, Geografia e Português, por exemplo”. (2000, p.67.)


Para ser uma prática integrada, contínua e permanente, por óbvio que não é possível aceitar que a Educação Ambiental se “esgote” numa única disciplina. É por isso que o § 1° do art. 10 explica que “[…] não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.”


De tal parágrafo emana discussão que precisa ser ponderada: diante da formação deficitária disponibilizada aos professores para que conheçam os meandros da Educação Ambiental, não seria prudente que a matéria fosse ensinada numa disciplina específica?


A resposta para o questionamento se encontra no significado das palavras Educação Ambiental e meio ambiente: se ambas voltam-se para a totalidade de inter-relações havidas, não seria escorreito apresentar a Educação Ambiental de maneira limitada em disciplina específica. Por isso o legislador entendeu mais prudente que ocorra a abordagem cíclica do meio, para que não se foque apenas em aprendizado constante de uma única matéria, o que certamente restringiria sua compreensão. Quanto a isso, segue opinião emitida em artigo anteriormente escrito:


“Deve-se destacar que o intuito do legislador ao estabelecer a transversalidade da Educação Ambiental não pode ser visto como óbice a uma abordagem mais minuciosa do tema. O que se percebe com a adoção da ênfase transversal é a preocupação com uma formação integrada e gradativa, que não se esgote numa única disciplina de nome “Educação Ambiental”, mas que se desenvolva e integre a ementa de todas disciplinas[…]” (PEREIRA & TERZI, 2009, p.177.)


Decerto, por ser tema que abrange questões relacionadas com todas as demais searas do conhecimento, a inserção da Educação Ambiental em disciplina específica retira o compromisso dos professores em abordá-la em outra disciplina ou contexto, que não aquele já direcionado a ela.


Merece o devido destaque, a questão relativa à conscientização dos professores acerca da transversalidade. De acordo com Séguin (2000, p.67): “Para que a transversalidade da transmissão dos conhecimentos funcione é mister que o corpo docente esteja conscientizado. Será que está?.”


A pergunta leva a uma dicotomia, pois diante do despreparo dos professores para efetivar a inserção transversa da Educação Ambiental, é de se perguntar se não seria preferível torná-la uma disciplina específica como as demais.


Em um primeiro momento, parece que a resposta seria afirmativa, uma vez que ao menos haveria certeza de que formalmente existiria, e estaria sendo trabalhada em alguma série do ensino.


Todavia, se estruturada como disciplina, a Educação Ambiental perderia seu caráter de transversalidade, possibilitando a negligência pelos professores de outros ramos do conhecimento que, cientes da existência de uma cadeira específica, não se ocupariam em abordá-la em suas aulas.


Por outro lado, olhando pelo viés do despreparo de grande parte dos docentes, parece que diante de uma matéria específica que aborde a Educação Ambiental, haveria a certeza de que tal conteúdo seria tematizado, não estando sob a responsabilidade comum de todos os professores, mas tão-só do responsável pela cadeira, que teria conhecimento e tempo para reflexão junto aos alunos.


 Os questionamentos acima têm amplo reflexo no ensino formal, pois devemos questionar se seria mais prudente trabalhar o meio ambiente como disciplina da grade curricular ou sua manutenção como tema a ser tratado num prisma de transversalidade?


Parece, do ponto de vista prático, que seria mais coeso tratá-lo em uma matéria correlacionada especificamente ao ambiente. Porém, refletindo outra vez sobre a ponderação do legislador, e sem esquecer do que já foi prelecionado (PEREIRA & TERZI, 2009, p. 177), é preciso afirmar que a repercussão acerca do meio ambiente necessita de disseminação transversal, para que não perca seu significado e caráter multifacetário.


No contexto do ensino superior, depreende-se que a Educação Ambiental também deve ser trabalhada transversalmente, pois a Lei não traz qualquer disposição no sentido de que pode ser tratada como disciplina curricular específica. A Lei 9.795/99 fala no art. 10, § 2º, que apenas nos casos de pós-graduações, extensões, e em áreas voltadas ao aspecto metodológico da Educação Ambiental é que faculta-se a criação de disciplina relacionada ao ambiente.


Considerações Finais


Na leitura da Lei 9.795/99, depreende-se claramente o quanto enfatiza a importância do meio ambiente e sua contínua contextualização nos planos da educação formal e informal.


Em que pese a não efetividade de muitas das disposições legais, é necessário que os problemas relacionados à Educação Ambiental sejam trazidos à tona.


Dentre eles, o destaque para a transversalidade é dos mais imprescindíveis, porque enquanto todos os professores não conseguirem perceber a abrangência e importância do meio ambiente, discutindo isso com os alunos, não haverá como se falar de um vigoroso processo de conscientização. Por causa da necessária reiteração da relevância e ocorrência desse processo é que o legislador, sabiamente, preferiu pela contextualização transversal, ao invés de inserção do meio ambiente em disciplina específica.


 


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Notas:
[1] De acordo com Lenza (2009, p.135), as normas constitucionais de eficácia plena são “[…] aquelas normas da constituição que, no momento em que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional. Como regra geral, criam órgãos ou atribuem aos entes federativos competências.” Quanto à aplicabilidade do art. 225, ver, por exemplo Acórdão Nº 2005.39.02.000052-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 19 Março 2007.


Informações Sobre os Autores

Pedro Henrique Santana Pereira

Licenciado e bacharel em Filosofia pela Universidade Federal de São João del-Rei e professor de Filosofia. Bacharel em Direito pelo Instituto de Ensino Superior Presidente Tancredo Neves e pós-graduado em direito público. Advogado militante.

Alex M. Terzi

Doutorando em Lingüística e Língua Portuguesa (PUC-MG), professor de Direito do Instituto de Ensino Superior “Presidente Tancredo de Almeida Neves”, advogado militante.


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