Primeiramente para entendermos sobre o contrato de seguro, precisamos compreender o que representa o direito das obrigações que se concentra num vínculo de natureza pessoal resultante de um liame jurídico estabelecido entre credor e devedor, conferindo ao sujeito ativo o poder de exigir do último uma prestação (que pode ser de dar, de fazer ou não fazer).
A força jurígena da obrigação utiliza o processo como ferramenta hábil para solução de litígios, operando através da jurisdição, tendo como partes, habitualmente, o autor ou demandante que corresponde ao titular do suposto direito material que pretende ver reconhecido e o réu ou demandado que é o titular da resistência à pretensão do autor deduzida em juízo.
Cumpre ao abordarmos o direito das obrigações e, ainda distinguir os direitos absolutos e direitos relativos, principalmente para compreendermos as peculiaridades que distanciam, sobretudo, os direitos reais dos direitos obrigacionais.
Convém ab initio recordar a máxima do direito civil: a que todo direito corresponde a uma dever, sendo aplicável tanto para os direitos absolutos para os direitos relativos.
Os direitos absolutos se manifestam em uma relação entre sujeito certo e determinado, titular do dever tendo como objeto um bem. Por essa razão, o dever correspondente afeta a todas as pessoas vivem na sociedade e com as quais o sujeito do direito possa vir a entrar em contato.
São direitos erga omnes que é uma expressão latina que quer dizer “a todos”.
No caso dos direitos absolutos, o dever correspondente é sempre um dever negativo, posto que se consagre em inação, ou em uma “abstenção” de qualquer ato que possa estorvar o direito. (In Freitas, Augusto Teixeira de. Consolidação das Leis Civis, 3.ed., Rio de Janeiro; B.L.Garnier, 1876,p.LXV).
No entanto, cumpre esclarecer que a inação ou abstenção não implica em privação de um direito do sujeito a quem o dever incumbe. É curial que respeitar o direito de propriedade, significa respeitar o direito de usar, gozar, fruir e dispor, no justo limite dos direitos de cada um.
Evidentemente, o direito de propriedade, por ser absoluto, opera efeitos erga omnes, alcançando a todos. Em contrapartida, os direitos obrigacionais por serem relativos manifestam-se em uma relação linear, polarizada entre dois sujeitos certos e determinados que possui como objeto sempre um fato, uma conduta do devedor.
É determinado ou ao menos determinável o titular e o objeto do dever correspondente. E, por essa razão, ab initio os direitos relativos, só operam efeitos entre as partes da relação direta contida entre o sujeito do direito e o sujeito do dever. Por isso, são oponíveis intra partes, ou inter partes.
Assim, diferentemente dos direitos absolutos que exigem uma inação e o respeito erga omnes, correspondente a um dever negativo. Os direitos relativos exigem sempre um dever positivo vez que se materializa em um fato da pessoa obrigada, mesmo que este seja uma abstenção.
Nos direitos relativos, o sujeito do dever sempre se priva de um direito que tinha anteriormente ao qual voluntariamente cedeu ou renunciou em favor do sujeito de direito, ou que perdeu em virtude de lei.
Elpídio Donizetti e Felipe Quintella advertem que a distinção entre os direitos absolutos e direitos relativos não possui apenas importância teórica, ao revés, é relevantíssimo na órbita prática, sendo a chave mestra para solucionar problemas jurídicos corriqueiros. (In Donizetti, Elpídio; Quintella, Felipe. Curso Didático de Direito Civil, São Paulo: Editora Atlas, 2013, p.227).
Concluindo, o direito absoluto trava-se numa relação jurídica entre o titular do direito real e toda a coletividade, recaindo sobre um bem e que não importa em privação na esfera jurídica do titular do dever correspondente.
Já o direito relativo, por sua vez, é o que trava uma relação jurídica entre sujeitos determinados e recai sobre um fato, e que importa em privação na esfera jurídica do titular do dever correspondente.
A fonte de obrigação constitui o ato ou fato que lhe dá origem. Em síntese, podemos apontar que os fatos jurídicos que dão origem aos vínculos obrigacionais. Sem dúvida, a lei[1] é a fonte de todas as obrigações por vezes como fonte imediata, e, outras vezes, como mediata.
Há duas espécies de seguro um fundado no contrato e respaldado pela lei e, outra segunda espécie de seguro fundado na lei (fonte imediata), tendo sua origem em ato ilícito (seja doloso ou culposo).
De fato, o contrato de seguro[2] se enquadra na categoria de oneroso-aleatório[3], o que difere completamente do tipo oneroso-comutativa (onde as prestações são certas e determinadas).
Por sua vez, os denominados contratos aleatórios são aqueles onde existe a álea, ou seja, a sorte e pelo menos um dos contratantes, não pode antever as vantagens que receberá em decorrência da prestação: caracteriza-se, enfim, pela incerteza.
Frise-se que o contrato aleatório tem em sua essência o risco. Posto que basicamente dependa de evento futuro e incerto, embora seja previsível. A execução do seguro é sempre diferida. É sempre celebrado por adesão, sujeitando-se às cláusulas à aprovação prévia da SUSEP, não havendo espaço para negociação. Frise-se que a jurisprudência do STJ tem considerado como nula por abusividade a cláusula que autoriza a seguradora a rescindir unilateralmente o contrato de seguro-saúde.
O contrato de seguro tem sua fonte direta no contrato e enquanto a lei corresponde à fonte indireta. Mas, no seguro obrigatório este não decorre de contrato. A Lei 6.294/1974[4] é sua fonte imediata das obrigações decorrentes do seguro obrigatório.
Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando que o veículo esteja a descoberto, eis que a responsabilidade em tal caso decorre do próprio sistema legal de proteção, ainda que esteja o veículo identificado, tanto que a lei comanda que a seguradora que comprovar o pagamento da indenização pode haver do responsável o que efetivamente pagou.
Este seguro natureza de contribuição parafiscal, o pagamento do seguro deve ser integral. O seguro obrigatório, por interpretação do Superior Tribunal de Justiça, constitui-se em contribuição parafiscal. Desta forma, também se torna irrelevante ser ou não identificado o veículo causador do acidente.
Algumas obrigações que emanam diretamente da lei são obrigações propter rem como a obrigação alimentícia, taxas condominiais, o pagamento de IPTU.
O seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre é comumente chamado de seguro DPVAT e que indeniza[5] vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (via terrestre).
O site eletrônico do seguro DPVAT (http://www.dpvatsegurodotransito.com.br/ ) atenta por excluir por excluir tanto os danos materiais (colisão, roubo ou furto de veículo) quanto alguns veículos (trens, barcos, bicicletas e aeronaves).
O seguro obrigatório DPVAT deriva diretamente da lei e indiretamente do ato ilícito provocado no acidente. E, em razão disso, não cabe dispor sobre o valor do prêmio e da indenização. Posto que seja a lei a fixar o custeio e o quantum indenizatório devido em favor da vítima.
Sua fonte primacial é o tributo anualmente pago por cada proprietário de veículo terrestre, na quitação da cota única da primeira parcela do IPVA. Lembrando que o proprietário inadimplente do veículo poderá ter problemas com a fiscalização por não se encontrar licenciado.
Ao contrato de seguro se aplicam as disposições do CDC por ser a matéria securitária considerada serviço, nos moldes do art. 3º., segundo parágrafo deste diploma legal. Ao segurado é reconhecida sua vulnerabilidade o que permite ao Judiciário adequar às condições preestabelecidas aos ditames do interesse social.
À luz do art.5º da Lei 6.194/74, que prevê: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado", pelo o que se pode afirmar que o seguro DPVAT não é seguro de responsabilidade civil fundado na teoria da culpa, mas sim seguro obrigatório de danos pessoais, em relação ao qual, em matéria de prescrição deveria se levar em conta a regra do art.205, do C.C./2002.
Em caso de acidente automobilístico, o proprietário não terá cobertura, não estando, contudo, isento de também ressarcir as indenizações pagas às vítimas.
O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não visa garantir a indenização inclusive as vítimas que não possuam vínculo jurídico com o proprietário do veículo automotor e tem o propósito eminentemente social operando como estipulação em favor de terceiro.
É expressivo o cunho social do seguro obrigatório DPVAT e segue a contemporânea tendência da responsabilidade pressuposta[6]. Inexiste relação entre o efetivo pagamento do tributo e o dever de indenizar a vítima, principalmente quando o atropelado ou passageiro prejudicado não possuíam obrigação ou responsabilidade pelo pagamento.
A questão temporal logo nos remete a prescrição da pretensão de receber a indenização decorrente do seguro obrigatório. Durante muito tempo, defendeu-se que o prazo seria de dez anos conforme o art. 205 do C.C. de 2002. Em face da ausência de prazo específico, caberia então a aplicação do prazo geral.
Porém, entendimento diverso foi adotado pelo STJ principalmente preocupado com a uniformização matéria, apesar da omissão da Lei 6.194/1974, mas o art. 206, terceiro parágrafo do C.C. prevê o prazo prescricional de três anos a contar do próprio evento morte, independentemente do local do sinistro.
Também nessa ocasião dá-se o início da contagem da prescrição para os sucessores da vítima. Ocorrendo invalidez permanente conta-se não, necessariamente na data do acidente mas quando o lesado teve inequívoco conhecimento de sua incapacidade o que coincide com o reconhecimento em laudo pericial pelo Instituto Médico Legal.
Finalmente referente às indenizações decorrentes das despesas com assistência médica e suplementares, o termo inicial deve ser contado a partir de cada despesa, desde que relacionada com o acidente. Há, contudo a possível suspensão da prescrição quando houver pedido administrativo antes de consumir o prazo de três anos. Ocorrerá o reinício da contagem do prazo prescricional quando o segurado for comunicado da recusa de pagamento de indenização, ou se este for aquém do devido.
Em síntese, existem três hipóteses autorizadoras da indenização pelo seguro obrigatório, a saber: 1) morte; 2) invalidez permanente; 3)despesas com assistência médica e suplementares[7].
Aduz a Lei 6.194/1974 em seu art. 3º: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e complementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: a) 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente do país, no caso de morte; b) idem em caso de invalidez permanente; c) até 8 (oito) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no país como reembolso à vítima no caso de despesas médicas e complementares devidamente comprovadas”.
Cumpre destacar a diferença entre invalidez e deformidade (esta se apresenta como apresenta como alteração limitada à forma ou à aparência de um membro, sem qualquer restrição funcional). Por outro lado, a lesão que gera debilidade ou invalidez de função, é reconhecível mesmo que o membro ou órgão esteja intacto.
Desta forma, se resultou apenas em deformidade sem o comprometimento de função, a vítima resta afastada a indenização pelo seguro obrigatório DPVAT.
A vítima do sinistro poderá propor indenizatória contra o causador do acidente, fundada na responsabilidade aquiliana ou contratual, a depender do caso concreto.
Outra tormentosa questão é saber o valor máximo da indenização por invalidez permanente era previste de até quarenta salários-mínimos. Houve vozes que sustentaram a inconstitucionalidade do dispositivo em razão da vinculação ao salário-mínimo e, ainda pela afronta ao art. 7º, inciso IV da CF/1988[8].
A vedação constitucional é plenamente justificável por pretender resguarda o salário-mínimo, desindexando-o de qualquer fim.
A partir da vigência da Medida Provisória 340 editada em 29/12/2006 mais tarde convertida em Lei 11.482/2007 que deu nova redação ao art. 3º da Lei 6.194/1974 restou estabelecido que em caso de invalidez permanente seria de até R$ 13.500,00( treze mil e quinhentos reais).
Concluímos que a sutil redução do quantum indenizatório operado em 2006 posto que antes vigorava o limite em quarenta salários-mínimos que correspondiam a quatorze mil reais.
O art.12 da lei disciplinadora do seguro obrigatório prevê: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica suplementares nos valores que se seguem, por pessoa vitimada”. O art. 12 se refere ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) que expedirá as normas disciplinadoras e tarefas que atendam à lei.
A Medida Provisória 451 de 15/12/2008 previu que os danos cobertos pelo seguro se referem à invalidez permanente, pouco importante se total ou parcial, sendo afastada a possibilidade da gradação por norma editada pelo CNSP[9].
Todavia, a Medida Provisória 451/2008 convertida em Lei 11.945/2009 passou a classificar as incapacidades de forma a atender a nova redação do art. 3º ea Lei 6.194/1974 prevendo a invalidez permanente e a parcial, dividindo esta em completa e incompleta.
Dessa forma, se incluiu a vigente lei do seguro obrigatório uma tabela que propõe a respectiva proporcionalidade a fim de melhor interpretar o texto legal.
O interessante é notar que caso o acidente de trânsito tenha ocorrido até 15/12/2008 pouco importava a gradação da invalidez ( se era total ou parcial). A vítima do sinistro tinha direito ao recebimento de R$ 13.500,00(treze mil e quinhentos reais).
Porém, se ocorresse o sinistro após 16/12/2008, tratando-se de invalidez permanente parcial, o pagamento do seguro DPVAT deveria observar a dita proporcionalidade.
É muito debatida a constitucionalidade na aplicação da tabela de proporcionalidade, sobretudo pelo homenageado princípio da dignidade da pessoa humana, que representa um dos fundamentos da república brasileira.
Os adeptos da inconstitucionalidade da tabela adjeta à lei[10] afirmam que o homem não pode ter seus membros, sentidos e funções valorizadas como se fossem peças expostas no açougue.
O critério da proporcionalidade tenta em vão aplicar a justiça ao caso concreto sendo inegável que exista agradação da invalidez. Além disso, sem que se faça uma comparação do ser humano à coisa, é evidente e inconteste que o coração como órgão é mais importante do que os pulmões e os rins. Existem casos comprovados de sobrevivência humana mesmo ante a privação de rim ou pulmão.
E se existe a gradação de importância para os órgãos humanos, não há como fugir da aferição do grau de debilidade, concluindo-se então se ocorre a invalidez total ou parcial.
Nos aspectos processuais temos a fixação de competência do Juizado Especial Cível em razão de pedido indenizatório pelo seguro DPVAT mediante as três hipóteses legais.
Frise-se que apesar do rito sumariíssimo dos Juizados Especiais é possível a realização de prova pericial de pouca complexidade de qualquer forma recomenda-se a comprovação da invalidez por exame de corpo de delido pelo Instituto Médico Legal (IML)[11].
Os documentos necessários para pedir indenização e deverão ser apresentados a um dos pontos de atendimento autorizados no site. As exigências variam de acordo com o tipo de cobertura solicitada.
Em situações especiais, a seguradora poderá solicitar outros documentos ou informações complementares para garantir o pagamento correto.
Documentos básicos são: 1) Boletim de Ocorrência ou Certidão de ocorrência policial[12] (original ou fotocópia autenticada, frente e verso) – nesse documento deverá conter o carimbo e a assinatura do Delegado de Policia e/ou escrivão), número da placa, chassi, nome do proprietário do veículo, descrição do acidente, nome completo da vítima e data do ocorrido. 2) Autorização de pagamento / Crédito de indenização – O formulário deverá conter somente os dados do beneficiário e de que forma (conta corrente ou conta poupança) que este deseja receber a indenização ou reembolso. 3) Documentação da vítima (fotocópia, frente e verso) – Carteira de identidade/RG da vítima ou documento substitutivo (certidão de nascimento ou certidão de casamento ou carteira de trabalho ou carteira nacional de habilitação) e CPF. 4) Documentação do(s) beneficiário(s) (fotocópia, frente e verso) – Carteira de identidade/RG ou documento substitutivo (certidão de nascimento ou certidão de casamento ou carteira de trabalho ou carteira nacional de habilitação), CPF (deverá estar regularizado junto a Receita Federal, pois a pendência implicará no cancelamento do pagamento da indenização) e comprovante de residência (conta de luz, gás ou telefone) ou declaração assinada pelo(s) beneficiário(s) informando os dados completos do endereço (CEP inclusive).
Leia em: http://www.tudosobreseguros.org.br/sws/portal/pagina.php?l=389#IML
A indenização decorrente de acidente automobilístico terrestre tem provocado relevantes debates sobre a interpretação e aplicação dos dispositivos legais, sobretudo fomentadas pelo crescimento significativo de ações decorrentes do não pagamento ou mesmo pagamento parcial.
Buscou-se, portanto, estabelecer as diretrizes do entendimento jurídico a ser observado no caso de ações de cobranças em que se pleiteia o pagamento de indenização ou complementação pelo Seguro DPVAT.
Sustentar a constitucionalidade da tabela de proporcionalidade dos valores indenizatórios não ofende ao princípio da dignidade humana ou mesmo humilha a vítima do acidente. Diversamente, permite que o julgamento, auxiliado pela norma, possa aplicar a justiça no caso concreto, não permitindo que situações semelhantes, tenham indenizações dotadas de valores significativamente diferentes.
Destaco ainda que, o inconformismo com o laudo médico não impede que a vítima do acidente provoque a jurisdição diante da inferioridade do valor a ser pago, bastando apenas que utilize o procedimento compatível com a necessidade de prova a ser produzida.
Ao seguir o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e ainda dos Tribunais superiores busca o intérprete da norma aplicar a ferramenta processual prevista no art. 543 – C, sétimo parágrafo do CPC[13] sendo hábil em garantir confiança e homogeneidade das relações jurídicas submetidas ao Judiciário brasileiro, principalmente para melhor atender a relevância social contida no seguro obrigatório DPVAT.
De qualquer forma é importante frisar que a ausência do pedido administrativo de indenização não impede a medida jurisdicional que pleiteia a indenização, e nesse sentido, verificam-se os seguintes assentos jurisprudenciais: “A inexistência de pedido administrativo não é óbice ao ajuizamento de ação de cobrança relativa ao seguro DPVAT. TJRS. Apelação Cível Sexta Câmara Cível Nº 70032813339 Comarca de Porto Alegre APELANTE: Leandro Luís Cardoso Turcato APELADO: CENTAURO SEGURADORA S.A. Publicado em 23/11/09; Apelação Cível Nº 70032143505, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/09/2009) APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DESCONTITUÍDA”. E, ainda, Apelação Cível 859661-0, TJPR, 9a.C.Cível. Segurado não precisa esgotar a via administrativa.
Enfim, o contrato de seguro é reconhecidamente um dos contratos mais desenvolvidos, complexos e relevantes do direito privado brasileiro. O contrato de seguro representa no fundo a socialização dos riscos.
A determinação dos riscos deve ser analisada sob o enfoque da função social dos contratos, com respeito à boa-fé objetiva e no sentido da proteção da dignidade da pessoa humana. Não podendo o segurado aderente ficar em situação de extrema desvantagem ou de onerosidade excessiva.
No caso do DPVAT que representa um dos seguros de responsabilidade civl obrigatório, onde a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente do terceiro prejudicado (art. 788 do C.C.).
Prevê a súmula 257 do STJ que mesmo a falta de pagamento do prêmio desse seguro obrigatório não é motivo para a recusa do pagamento da indenização por segurado privado.
Leia mais em: http://www.tudosobreseguros.org.br/sws/portal/pagina.php?l=389#IML
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Informações Sobre os Autores
Gisele Leite
Professora universitária, Mestre em Direito, Mestre em Filosofia, pedagoga, advogada, conselheira do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.
Denise Heuseler
Professora assistente, bacharel em Direito pela UNESA, Pós-Graduada Lato Sensu em Direito Civil, Advogada, Tutora da FGV On-line. Membro do Conselho do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas (INPJ)