Aspectos legais, ambientais e urbanísticos da disputa pela área da mineração Lagoa Seca em Belo Horizonte/MG

Resumo: O presente trabalho consiste em um estudo de caso sobre a mobilização da população de Belo Horizonte/MG na luta pela criação do Parque Municipal Lagoa Seca e contra os fortes interesses econômicos incidentes sobre a área. Há cerca de dois anos, cidadãos articulados a várias entidades sociais e/ou ambientais, criaram o Movimento Pró Lagoa Seca que vem lutando para a criação de um Parque, no local onde, hoje, se encontra a mineração de mesmo nome. No entanto, a área tem sido motivo de polêmica, pois também é visada pela própria mineradora e por duas grandes construtoras que têm a intenção de erguer um grande empreendimento imobiliário no local. Assim, o objetivo deste artigo é discutir a destinação futura da área da mineração Lagoa Seca, assim como as propostas de uso privado e coletivo da mesma.


Palavras-chave: Legislação Ambiental. Parque Municipal. Mineração.


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Sumário: 1. Introdução – 2. O Movimento Pró Lagoa Seca – 3. A Mineração Lagoa Seca – 4. O uso futuro da área – 4.1. A proposta de uso privado – 4.2.  A proposta de uso público – 4.3.  A Audiência Pública – 5. Conclusão – 6. Referências Bibliográficas.


1. Introdução


Em pleno século XXI, está evidente a importância do planejamento do meio físico urbano. No entanto, na grande maioria das vezes, a preocupação de quem planeja ainda está centrada basicamente nas características econômicas, deixando os aspectos sociais e, principalmente, os ambientais de lado, contrariando os princípios da tão almejada sustentabilidade.


Há um consenso entre os especialistas e o público, de um modo geral, de que o rápido e descontrolado crescimento econômico das últimas décadas tem se mostrado ecologicamente predatório, socialmente injusto e politicamente desonesto, indo na contra mão do que apregoam os princípios da sustentabilidade. Uma das primeiras conseqüências desse crescimento, principalmente nos centros urbanos, é a substituição de suas áreas verdes por asfalto e concreto, o que gera uma série de problemas para o ser humano e para o meio ambiente. As áreas verdes exercem um importante papel dentro de uma cidade, pois proporcionam, além de uma maior qualidade de vida, um local de lazer, recreação e educação ambiental.


Nesse sentido, destacam-se os parques municipais que, mais do que preservar as belezas cênicas e os ambientes naturais e históricos para as gerações futuras, também garantem a proteção dos recursos hídricos, o manejo de recursos naturais, o desenvolvimento de pesquisas científicas, a manutenção do clima e do equilíbrio ecológico e a preservação da diversidade biológica.


Na busca pela ampliação e manutenção de áreas verdes em Belo Horizonte surgiu o Movimento Pró Lagoa Seca, que há cerca de 2 anos vem lutando para a criação do Parque Municipal Lagoa Seca, na zona sul da capital mineira.


Portanto, este artigo é um estudo de caso a respeito da mobilização socioambiental para a criação do Parque Municipal Lagoa Seca e objetiva discutir a destinação futura da área da mineração Lagoa Seca, assim como suas propostas de uso privado e coletivo da mesma.


Como forma de coleta de dados para o estudo de caso, lançou-se mão de pesquisas documentais, através da análise de documentos diversos, tais como: legislações, processos, relatórios, projetos, atas de reuniões, mapas, fotos, jornais, revistas, internet, etc. Também foram utilizadas as técnicas de observação direta e observação participante nas reuniões, palestras, audiências e todo o tipo de evento realizado pelo Movimento Pró Lagoa Seca, entre abril e novembro de 2011.


2. O Movimento Pró Lagoa Seca


O Movimento Pró Lagoa Seca foi criado, em dezembro de 2009, por ONG’s ambientalistas e associações comunitárias com o objetivo de mobilizar a população, o poder público e os órgãos ambientais de licenciamento para transformar a área, onde hoje se encontra a Mineração Lagoa Seca, em Parque Municipal, após o encerramento das atividades da mineradora, conforme concordado à época da renovação de sua licença de operação, em 2005.


O movimento é encabeçado pela ONG Ecoavis – Ecologia e Observação de Aves e pela Associação dos Moradores do Bairro Belvedere (AMBB). Conta ainda com apoio de diversas entidades ambientalistas, alguns vereadores e deputados estaduais, além de inúmeras associações de bairros. Tais entidades estão organizadas em um sistema de redes sociais e, assim, compartilham informações e conhecimento. Realizam palestras, reuniões, eventos em praças públicas, abaixo assinados, sempre com objetivo de promover a área, divulgar o movimento e buscar patrocínio e/ou voluntários que queiram aderir à causa.


O Movimento Pró Lagoa Seca também luta por leis que regularizem o solo em Belo Horizonte, no sentido de combater a especulação imobiliária e preservar a natureza.  E propõe ainda, a realização de audiências públicas com o intuito de analisar o plano de fechamento da mina e o projeto de implantação do Parque.


3. A Mineração Lagoa Seca


A Mineração Lagoa Seca (MLS) integra o grupo Unitas, de propriedade da família Pentagna Guimarães. Situada na região do Bairro Belvedere, em Belo Horizonte, a mineradora explora a dolomita, mineral usado na fabricação de refratários, desde 1951.


A mineração constitui atividade de significativo impacto ambiental, que pode deixar passivos ambientais e/ou causar desestabilização do meio ambiente, acarretando um custo socioambiental que poderá se estender após o encerramento da mina. Em razão disto, a legislação estabeleceu obrigações e responsabilidades ao minerador visando à mitigação e ao controle dos impactos ambientais na implantação e operação da mina, bem como procedimentos e obrigações referentes ao seu encerramento e a recuperação da área degradada pela mineração.


A este respeito, a Constituição Federal estabelece, em seu parágrafo 2º, que “aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei” (BRASIL, 1988).


A recuperação ambiental da área degradada pela mineração é regulamentada pela Lei n° 6.938/1981 e, mais especificamente, pelo Decreto Federal nº 97.632/1989 (BRASIL, 1981; 1989). No âmbito do Estado de Minas Gerais, a Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental DN/COPAM nº 127/2008, estabelece as diretrizes e os procedimentos para avaliação ambiental da fase de fechamento de mina (MINAS GERAIS, 2008).


A referida norma estadual prevê a obrigatoriedade de ser apresentado, também ao órgão ambiental, o Plano Ambiental de Fechamento de Mina – PAFEM, assim considerado o instrumento de gestão ambiental formado pelo conjunto de informações técnicas, projetos e ações visando à manutenção da segurança, ao monitoramento e à reabilitação da área impactada pela atividade minerária, com foco no uso futuro sustentável das áreas, valorizando o bem-estar individual e comunitário. Uma eventual modificação do uso futuro da área degradada dependerá de prévia alteração do PAFEM e aprovação pelo órgão ambiental responsável (MINAS GERAIS, 2008).


4. O uso futuro da área


Em 2005, a Mineração Lagoa Seca, que atua na área, desde a década de 1950, deveria ter encerrado suas atividades, mas conseguiu renovar sua Licença de Operação (LO) por um prazo de sete anos, que se encerra em abril de 2012. Esse foi o último licenciamento ambiental concedido à exploração da mina, sendo o mesmo irrevogável.


Conforme decisão do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM), foram acertadas 36 condicionantes para renovação da Licença de Operação nº 57/99. Destas, três condicionantes estão sendo pleiteadas pelo Movimento Pró Lagoa Seca, de forma mais incisiva.


A primeira delas exige que se execute o Programa de Reabilitação de Áreas Degradadas (PRAD), conforme previsto no Decreto nº 97.632 (BRASIL, 1989). De acordo com a condicionante 3 da referida LO, para tal, é necessário proceder o tratamento do solo (descompactação, fertilização, irrigação e/ou outras ações necessários) e o plantio de espécimes nativos herbáceos, arbustivos e arbóreos, não apenas nos pátios de acesso internos, unidades de apoio e diques de contenção mas também nas pilhas de estéril e cavas desativadas.


 As outras duas, são as condicionantes 28 e 29[1], que obrigam a apresentação de diretrizes e escopo de projeto para a área de mineração a céu aberto, de propriedade dos empreendedores, para destinação de uso coletivo público, imediatamente após o término de cada lavra.


Verifica-se que as condicionantes supracitadas estabeleceram restrição maior do que aquelas previstas genericamente na legislação, ao determinar que o uso futuro da área deva ser coletivo e público.


Nesse sentido, eventual parcelamento do solo, infraestrutura, edificação ou qualquer outro uso pretendido pelo empreendedor deve observar o disposto nas citadas condicionantes, devendo caracterizar-se como público e coletivo, conforme previsto na Lei Municipal nº 7.166/96 (BELO HORIZONTE, 1996b). Assim, qualquer outro uso como, por exemplo, residencial e particular, não atenderiam às premissas estabelecidas no LO previamente concordado e seria interditado.


Contudo, vale registrar que o licenciamento ambiental constitui um processo dinâmico em que o órgão ambiental poderá, fundamentadamente, alterar as condições do licenciamento ao longo da vigência da licença ambiental.


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Assim, em setembro de 2006, a empresa responsável pela mineração protocolou pedido junto ao COMAM solicitando alteração, no texto, das condicionantes 28 e 29. A proposição da mineradora, feita através de parecer técnico e jurídico, é a substituição da expressão “uso coletivo público” para “uso futuro privado”, alegando que o terreno onde acontece a atividade mineral é de propriedade privada.


No entanto, considera-se que o pedido da IMA/MLS não se justifica por tal questão já ter sido discutida durante a reunião ordinária do COMAM, na qual foi concedida a renovação da licença de operação para a mineradora. Conforme o apresentado em ata, durante esta reunião, foram colocadas em votação as propostas de redação para as condicionantes 28 e 29, tendo a expressão “uso coletivo público” obtido 10 votos a favor, 3 votos contra e 2 abstenções. A maioria dos conselheiros defendeu que a empresa teria que apresentar um projeto de recuperação da área com vistas ao uso público e aberto à utilização da sociedade. No entanto, os que foram contrários, justificaram que tal decisão implicaria em mudança da natureza jurídica da propriedade. 


Assim, a decisão final tomada majoritariamente pelos conselheiros do COMAM é a de que, independente da propriedade ser particular, ao final do prazo estabelecido, a área em questão deverá ser incorporada ao patrimônio público, como forma de compensação pela degradação que a atividade mineradora vem causando à Serra do Curral, por mais de 50 anos. Decisão a qual a empresa mineradora e os proprietários da área aderiram, sem qualquer objeção, para o desenvolvimento da atividade de lavra.


Também em desacordo com a mudança das condicionantes pretendida pela mineradora, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), através das Promotorias de Justiça de Meio Ambiente, Patrimônio Histórico e Cultural, Habitação e Urbanismo, enviou, no dia 18 de março de 2011, recomendação ao presidente do COMAM e aos integrantes do colegiado, com cópias ao prefeito Marcio Lacerda, ao Conselho Deliberativo de Defesa do Patrimônio Cultural de Belo Horizonte e à Associação dos Moradores do Bairro Belvedere.


A recomendação conjunta nº 05/2011 aconselha os conselheiros do COMAM a se absterem de conceder a revisão das condicionantes do licenciamento da Mineração Lagoa Seca, sem que antes, sejam realizados os devidos estudos ambientais e consultas ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Belo Horizonte (CDPCM-BH).


Para o Ministério Púbico (2011), o parecer técnico apresentado pela IMA/MLS como subsídio à decisão do COMAM sobre a mudança das condicionantes limita-se a argumentar apenas sob premissas meramente privadas, que somente analisam o direito à propriedade sem considerar sua função socioambiental e tampouco levar em consideração o interesse público.


O MPMG (2011) prevê que, com o uso privado da área, haja abertura de novas vias e construção de inúmeras moradias, acarretando cortes nos taludes e aterros, que poderão agravar os impactos já existentes no entorno da Serra do Curral, o que é taxativamente vedado pelo ato de tombamento e pelas diretrizes de ocupação da área tombada. Além disso, a referida área caracteriza-se, em grande parte, por encostas, áreas de preservação permanente com declividade superior a 47% e áreas geologicamente instáveis, suscetíveis de deslizamentos, colocando em risco eventuais edificações.


Considerando ainda, que não foram realizados estudos técnicos preliminares que demonstrem a necessidade ou conveniência (para o interesse público) de alteração da condicionante e também não foi assegurada a participação da população e das associações dos vários segmentos comunitários na análise do pedido formulado pela empreendedora, o MPMG (2011) pondera que os fatos apontados comprometem a própria validade da substituição pretendida.


Assim, o referido órgão público acredita que a mudança das condicionantes 28 e 29, além de frustrar a expectativa da comunidade afetada pelos impactos do empreendimento sobre a futura destinação de uso coletivo da área, também afronta o já frágil equilíbrio ambiental da região. 


O Ministério Público ainda apontou outras intervenções realizadas pela IMA/MLS, em desacordo com a legislação vigente. Entre elas, destaca-se o fato de a empresa ter operado sem licença ambiental, no período de 15 de abril de 2003 a 13 de abril de 2005, que caracteriza o crime previsto no artigo 60[2] da Lei de Crimes Ambientais – Lei nº 9.605/1998 (MPMG, 2011).


Segundo o MPMG (2011), a mineradora também promoveu, e ainda promove, intervenções em áreas de preservação permanente (APP), como topo de morro e encostas, protegidas pelo Código Florestal – Lei nº 4.717/1965, sem o cumprimento das medidas compensatórias e mitigadoras previstas nos termos do artigo 4º, § 4º[3] da referida lei. E, além disso, realizou intervenção em Mata Atlântica (floresta estacional semidecidual), bioma considerado patrimônio nacional pelo art. 225, § 4º da CF/88, sem incidência de compensação ambiental, contrariando o disposto no artigo 17[4] da Lei nº 11.428/2006.


Por fim, o Ministério Público recomendou ao COMAM, o estabelecimento de compensação ambiental, pelo significativo impacto ambiental causado pelo empreendimento, uma vez que, por ocasião do licenciamento ambiental, não foi estabelecida medida compensatória[5], como previsto no artigo 36 da Lei nº 9.9985/2000, o qual rege que


“Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei” (BRASIL, 2000).


A compensação ambiental, para Faria (2008), é um mecanismo que para contrabalançar os impactos ambientais ocorridos ou previstos no processo de licenciamento ambiental. Trata-se, portanto, de um instrumento relacionado com a impossibilidade de mitigação, imposto pelo ordenamento jurídico aos empreendedores, nos fundamentos do Princípio do Poluidor-Pagador[6]. O autor chama a atenção para o fato de que, apesar de a licença ambiental eliminar o caráter de ilicitude do dano causado ao ambiente do ato, ela não isenta o causador do dever de indenizar.


Sendo assim, uma vez que os Parques – Municipais, Estaduais e Nacionais – são classificados pela Lei do SNUC, como Unidades de Conservação de Proteção Integral e, sendo o empreendedor obrigado a apoiar a implantação e manutenção de uma UC deste grupo, acredita-se que o apoio à criação do Parque Municipal Lagoa Seca configura-se como uma obrigação dos próprios empreendedores.


4.1. A proposta de uso privado


Por detrás do pedido da mudança de condicionantes está um grande projeto das construtoras Patrimar e Caparaó para utilização privada da área. As empresas atuaram juntas no loteamento do Belvedere III, cujos terrenos pertencem à família Pentagna Guimarães, também proprietária da área em questão.


O projeto, batizado pelas construtoras de Empreendimento-Parque ou Park Burle Marx, é popularmente conhecido como Belvedere IV, razão pela qual, está sendo visto com receio por parte da população recentemente impactada pelo Belvedere III.


O plano dos investidores é construir um complexo que mescla espaços residenciais e comerciais. Inicialmente, está prevista a construção de mil unidades, das quais, 70% serão residenciais e os 30% restantes, comerciais: salas, lojas e um hotel. São unidades de altíssimo padrão que, se fossem comercializadas hoje, custariam, em média, 2 milhões de reais (FELÍCIO, 2011).


De acordo com Takahashi (2011), a previsão é de que o empreendimento arrecade R$ 21 milhões em Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e R$ 83 milhões de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).


Segundo Máximo e Lamounier (2011), a área total tem cerca de 1 milhão de metros quadrados, mas as edificações ficarão concentradas em 300 mil metros quadrados, tendo entre quatro e quinze pavimentos. O restante da área será destinado à construção de um parque ecológico, mantido pelos moradores e usuários dos empreendimentos


Contudo, com exceção do coeficiente de aproveitamento (CA) de 0.3, que está de acordo com o que determina a Lei de Uso e Ocupação do Solo do município para a região em questão (BELO HORIZONTE, 2010), há claras distorções na proposta apresentada.


Para todo o entorno dos bairros Belvedere I e II, localizados junto ao sopé da Serra do Curral, a altura admitida das edificações é de no máximo 6m, com exceções permitidas para até 9m, considerando-se qualquer ponto do terreno natural. O empreendimento proposto trata de edificações de até 15 pavimentos, altimetria que caracteriza uma clara intervenção visual na paisagem natural.


A área do empreendimento se encontra no entorno imediato da Serra do Curral, que constitui bem tombado em âmbito federal e municipal. Em razão deste tombamento, qualquer intervenção que possa afetar a visibilidade da Serra do Curral necessita de prévia autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, conforme disposto no art. 18 do Decreto-lei nº 25/1937:


“Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto” (BRASIL, 1937).


No âmbito Municipal, a Serra do Curral também obteve proteção especial, conforme previsto no art. 15 do Plano Diretor e no art. 91-C da Lei de Uso e Ocupação do Solo (BELO HORIZONTE, 1996b)


Desse modo, as eventuais edificações e intervenções na área, além de observarem as restrições ambientais e urbanísticas específicas previstas na legislação, devem ser submetidas à análise e prévia aprovação da Secretaria Municipal de Cultura, IPHAN, COMAM e, conforme o caso, pelo Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR.


É importante ressaltar que a mineração ainda está inserida na Zona de Proteção (ZP-1) que, segundo a Lei Municipal nº 7.166/96, é caracterizada por regiões, predominantemente desocupadas, de proteção ambiental e preservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico ou paisagístico ou em que haja risco geológico, nas quais a ocupação e o parcelamento do solo só são permitidos mediante condições especiais, estando sujeitos à aprovação do COMAM (BELO HORIZONTE, 1996b).


A área ainda se encontra parcialmente inserida em Zona de Preservação Ambiental (ZPAM). De acordo com o artigo 6º da Lei nº 7.166


São ZPAMs as regiões que, por suas características e pela tipicidade da vegetação, destinam-se à preservação e à recuperação de ecossistemas, visando a:


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I – garantir espaço para a manutenção da diversidade das espécies e propiciar refúgio à fauna;


II – proteger as nascentes e as cabeceiras de cursos d’água;


III – evitar riscos geológicos.


Parágrafo único – É vedada a ocupação do solo nas ZPAMs, exceto por edificações destinadas exclusivamente ao seu serviço de apoio e manutenção” (BELO HORIZONTE, 1996b).


Embora a legislação urbanística municipal preveja a proteção especial para as áreas de ZP1 e ZPAM, ela admite a possibilidade de parcelamento, ocupação e utilização das mesmas, desde que sejam atendidas suas vocações/finalidades e respeitados os respectivos parâmetros urbanísticos, notadamente a quota de terreno por unidade habitacional, a taxa de ocupação, taxa de permeabilidade e altura máxima na divisa (BELO HORIZONTE, 1996b).


Além disso, a mineradora também pertence ao contexto da Área de Diretrizes Especiais (ADE)[7] da Serra do Curral que corresponde à área de proteção da Serra, incluindo-se a área tombada e a área de entorno definidas conforme deliberação do CDPCM-BH, na Lei nº 9.959 (BELO HORIZONTE, 2010).


Portanto, acredita-se que as inúmeras restrições urbanísticas e a vocação ambiental das áreas de ZP1 e ZPAM, necessariamente, deverão ser observadas pelos empreendedores e pelos órgãos ambientais, em conjunto com o arcabouço jurídico que regulamenta o fechamento de mina, para estabelecimento ou alteração das condicionantes do licenciamento ambiental e destinação futura da área.


Há ainda a proposta de se implementar o empreendimento através de uma Operação Urbana (TAKAHASHI, 2011; MORAIS, 2011). A figura da Operação Urbana, existente no Plano Diretor Municipal, Lei Municipal nº 7.165/1996, modificada pela Lei Municipal nº 9.959/2010, é tratada, pelo Art. 65, nos seguintes termos:


“Operação urbana é conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Executivo Municipal, com a participação de agentes públicos ou privados, com o objetivo de viabilizar projetos urbanos de interesse público, podendo ocorrer em qualquer área do município” (BELO HORIZONTE, 1996a).


Também o artigo 66 da referida Lei, em seus incisos IV e VI, exemplifica a operação urbana com a “implantação de equipamentos públicos” e a “proteção ambiental” (BELO HORIZONTE, 1996a).


Sobressai-se, mais uma vez, o caráter ambiental e de uso público da legislação. Todavia, na proposta de ocupação prepondera o interesse estritamente privado.


Segundo Morais (2011), a principal contrapartida dos empreendedores para o desenvolvimento da Operação Urbana é uma proposta viária, que prevê a ligação entre os bairros Belvedere e Sion.


A proposta de “abertura de vias ou melhorias no sistema viário” é justificada pelo Art. 66, incisio II da Lei nº 7.165 (BELO HORIZONTE, 1996a). No entanto, tal proposta busca apenas a ligação, entre os dois bairros, através de uma única via local, a Rua Correias. Esta via tem características absolutamente locais, tanto pelo seu uso quanto pelas suas dimensões, não se justificando ai o lançamento de um volume de tráfego desproporcional à sua possibilidade.


4.2. A proposta de uso público


O projeto idealizado pelo Movimento Pro Lagoa Seca, propõe a criação de um Parque de 500 hectares com áreas verdes, pistas de caminhada, praça de esportes, parque infantil, área de piquenique e áreas de recreação. O projeto prevê três portarias: uma no Bairro Belvedere, outra na Vila Acaba Mundo/Sion e uma terceira através do Parque da Serra do Curral.


Há também a intenção de implantar trilhas ecológicas, campo de pouso para parapentes e plataforma de salto implantada no topo da serra ao lado das torres de televisão. O novo parque teria ainda dois lagos: um deles já formado e localizado na cava antiga de exploração da mina, e o outro, bem maior que o primeiro, a ser formado na cava da mina atual. A idéia é que, ao redor desse segundo lago, seja criada a estrutura de lazer e sede administrativa do Parque.


Entre os benefícios da criação do Parque, destacam-se a proteção do entorno da Serra do Curral e das nascentes do Córrego Acaba Mundo, além da criação de mais um espaço de lazer para a cidade, pois apesar de Belo Horizonte possuir uma lista de quase 70 Parques Municipais, a grande maioria não possui estrutura física para receber visitantes e outros nem estão abertos à visitação pública.


Sakamoto et al. (2006) também citam que os parques municipais contribuem para a manutenção do microclima, ajudam na estabilidade do solo, proporcionam o equilíbrio hídrico e reduzem a poluição atmosférica. Além da utilização destes espaços para o lazer, esporte, promoção da cultura, da saúde e da educação.


Para Mazzei et al. (2007), as UCs em áreas urbanas, além de oferecerem opções para o turismo ecológico, são importantes áreas verdes e espaços livres onde a urbanização praticamente eliminou essas opções.


Outro grande benefício do futuro Parque Municipal Lagoa Seca é o de completar a formação de um extenso corredor ecológico na região, com a importante função de manter a integridade e a dinâmica da biodiversidade local. O objetivo é a formação de um grande mosaico de áreas protegidas que inclui as regiões do Taquaril, das Unidades de Conservação da Mata da Cemig (Sabará), Mata da Baleia, Parques das Mangabeiras e Parque da Serra do Curral, Mata do Jambreiro, Estação Ecológica do Cercadinho, Parque Fort Lauderdale, Parque das Nações, Parque da Mata das Borboletas. Além dos vales dos Cristais e do Sereno, na perspectiva de integração com os Monumentos Naturais da Serra da Piedade e da Serra da Moeda, neste caso, consideradas as reservas da COPASA, da Mata da Mutuca, da Estação Ecológica de Fechos e outras, integradas ao Parque Estadual da Serra do Rola Moça.


A importância de proteção de corredores ecológicos é indicada como uma das diretrizes da Lei nº 9.985/2000, que no artigo 5º, inciso XIII, recomenda que se deva:


“proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de unidades de conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas, e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais e restauração e recuperação dos ecossistemas” (BRASIL, 2000).


Para o Instituto Estadual de Florestas de Minas Gerais – IEF (2008), a implementação de corredores ecológicos no setor sul de Belo Horizonte, representa uma importante zona tampão para as Unidades de Conservação que ali se inserem, podendo reduzir pressões negativas vindas da periferia urbana, tais como incêndios e invasões.


O referido órgão ambiental acredita, ainda, que a viabilização dos corredores ecológicos propostos para este setor, além de garantir a conexão entre as UC’s mais próximas à malha urbana de Belo Horizonte com aquelas situadas na vertente Sul da Serra da Piedade, também permitiria integrar, ao sistema de áreas protegidas, extensas áreas naturais a Sudeste, até a região da Serra do Gandarela e da Serra do Caraça. Em conjunto, trata-se de uma das mais expressivas áreas de cobertura florestal contínua remanescente nesta região do estado de Minas Gerais, inserida na Reserva da Biosfera da Serra do Espinhaço.


Os corredores ecológicos também ampliam as possibilidades de deslocamento da fauna, enriquecendo a diversidade biológica na cidade, sendo de grande importância para a valorização da fauna nativa presente na malha urbana, em especial para as aves. Portanto, outro fator que justifica o movimento em defesa da recuperação e conservação da área é a presença de vários animais. Segundo estudos realizados pela Ecoavis, já foram avistadas 88 espécies de aves[8] na área, que são importantes indicadores da qualidade ambiental de toda a região.


Tamanha diversidade tem estimulado, cada vez mais, a prática de observação de aves (birdwatching) na região. Tal atividade agrega ainda mais valor ao projeto, uma vez que contribui para o fomento do turismo e da educação ambiental, na medida em que divulga a importância de se proteger a fauna e a flora, em especial nos grandes centros urbanos.


Além dos benefícios ambientais, o IEF (2008) ainda acredita que a formação desse corredor ecológico terá importância fundamental na formulação de políticas urbanas voltadas ao lazer e recreação da população e ao controle das cheias em vários cursos d’água que cortam a malha urbana de Belo Horizonte. As áreas verdes urbanas desempenham papel importante na permeabilização do solo e na retenção da água das chuvas, evitando deslizamentos e enchentes. Contribuem ainda para a melhoria do clima e da qualidade de vida dos moradores, ao mesmo tempo em que promovem o aumento da qualidade ambiental urbana e a valorização de propriedades vizinhas. 


4.3. A Audiência Pública


O art. 225 da Constituição Federal impõe à coletividade, juntamente ao Poder Público, o dever de preservação ambiental (BRASIL, 1988). Dessa forma, a realização de audiências públicas está intimamente ligada às práticas democráticas. Além de garantir o recebimento de informações, a audiência pública também possibilita o pleno exercício da defesa e do contraditório pelo cidadão, individualmente ou através de associações.


É, portanto, o espaço no qual se exerce o direito de se expor tendências, preferências e opções que possam conduzir o Poder Público a uma decisão de maior aceitação consensual (ANTUNES, 2010).  Nesse sentido, as audiências públicas podem ser consideradas o espaço no qual a cidadania ativa é exercida em sua melhor forma. 


Assim, o deputado estadual Délio Malheiros solicitou, em maio de 2011, audiência pública, com o objetivo de debater os impactos da Mineração Lagoa Seca, que só ocorreu no dia 18 de outubro do mesmo ano.


A audiência pública conjunta das Comissões de Minas e Energia e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável contou com a presença massiva de vários apoiadores do Movimento Pró Lagoa Seca, assim como representantes de inúmeras associações de bairros e ONGs sociais e ambientalistas que lotaram o auditório da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).


Logo no início da sessão, houve uma discussão a respeito do objetivo principal da reunião. Alguns deputados presentes afirmaram que o requerimento, aprovado e apresentado pelo deputado Délio Malheiros, solicitava que fossem discutidas as consequências da extração de minério na região, mas não abordava a questão dos projetos para o local.


Dessa forma, o presidente da Comissão de Minas e Energia, deputado Sávio Souza Cruz, apresentou novo requerimento, aprovado de imediato, para a realização de nova audiência especificamente para discutir a destinação final dá área da Mineradora Lagoa Seca. Mesmo assim, vários representantes de moradores lamentaram o fato dessa audiência pública não ter tratado do futuro da área verde em questão (VALE, 2011).


Na reunião, ainda foi aprovado requerimento do deputado Célio Moreira para que seja realizada uma visita conjunta das duas comissões à área da mineração, para se tomar conhecimento da situação do local. O parlamentar também apresentou um requerimento solicitando ao COMAM que informe quais condicionantes já foram cumpridas e explique porque ainda não foi julgado o recurso da mineradora a respeito da revisão das condicionantes 28 e 29.


A gerente de Licenciamento Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Belo Horizonte, Eliana Rocha Furtado, explicou que o pedido de revisão das condicionantes está sendo analisado pelo departamento jurídico da secretaria. Segundo ela, após essa análise, o pedido será encaminhado ao COMAM para julgamento, assim que a pauta permitir.


O presidente da Mineração Lagoa Seca, Leonardo Teixeira, justificou o pedido de alteração das condicionantes 28 e 29, que destinam o uso coletivo público da área, para uso privado, dizendo que a empresa não tem como cumprir as condicionantes porque não é proprietária da área, apenas possui a licença para retirada do minério.


A afirmação da mineradora foi rebatida pela maioria do público presente, que reprovou a posição da mesma. Para Ricardo Jeha, presidente da Associação de moradores do bairro Belvedere, já que não é proprietária do local, a mineradora não poderia ter aceitado a condicionante proposta pelo município. No entanto, quando questionado a respeito da identidade dos donos da área, o presidente da mineradora disse não ser capaz de responder naquele momento, pois a área pertence a várias pessoas (VALE, 2011). 


Ao final da sessão, representantes do Movimento Pró Lagoa Seca distribuíram um manifesto se posicionando contra o projeto imobiliário o qual a mineradora estaria negociando com duas empresas (Patrimar e Caparaó), a construção de um complexo de prédios residenciais e comerciais no local. 


Entretanto, a representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente afirmou que ainda não foi apresentado nenhum projeto à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte para a construção de um condomínio privado no local. E relembra que isso somente seria possível após a modificação da condicionante pelo COMAM.


Assim, o esclarecimento desta e das demais questões pendentes ficará adiado até a próxima audiência pública, ainda sem data para ocorrer.


5. Conclusão


As leis ambientais brasileiras propiciam meios para que o poder público e a sociedade exerçam sua responsabilidade, prevista na Constituição Federal, de proteger o meio ambiente e garantir o uso sustentado dos recursos naturais. No entanto só a ação do poder público não basta, para que a legislação se concretize na prática, há necessidade de participação ativa de grupos sociais organizados que conseguem mobilizar a opinião pública em torno das políticas de gestão ambiental.


No tocante à destinação final da área da Mineração Lagoa Seca, até o presente momento, ainda não há uma solução. O pedido da mineradora para a reversão do uso futuro do local, feito em 2006, ainda não foi julgado pelos órgãos responsáveis. Em tese, apesar de existir a possibilidade de alteração das condicionantes do licenciamento ambiental, isso depende, não apenas de amparo legal, mas também de uma justificativa plausível do empreendedor e, principalmente, da aprovação do órgão ambiental licenciador, no caso, o Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMAM.


De toda forma, somente após o julgamento deste pedido de alteração das condicionantes, o que deverá ser feito até abril de 2012, quando se encerra a licença de operação da mineradora, é que será conhecida a destinação futura da área da mineração.


Caso o Conselho acate o pedido da mineradora, os proprietários da área poderão, entre outras coisas, negociar com as construtoras – Patrimar e Caparaó – a execução do empreendimento desejado pelos mesmos. De toda forma, este terá que passar por todo o processo de licenciamento previsto na legislação, podendo ser aprovado ou não. 


Porém, se o COMAM decidir pela manutenção das condicionantes previstas na LO, a área será destinada para o uso coletivo público. Neste caso, poderão ser construídos uma escola ou um hospital público, por exemplo, uma vez que não está previsto, obrigatoriamente, a criação de um parque. Todavia, considerando os interesses da população, os princípios e diretrizes descritos na legislação vigente, assim como os críticos aspectos urbanísticos referentes ao adensamento na região e ainda a vocação e finalidade da área para a proteção ambiental prevista no zoneamento urbano e Plano Diretor Municipal, acredita-se que não haja destinação mais adequada, para esta área, do que a criação do Parque Municipal Lagoa Seca.


Assim, conclui-se que a questão ambiental traz consigo a necessidade de se pensar o ambiente como algo que não pertence a um ou outro indivíduo, mas a todos de forma compartilhada e com co-responsabilidade. Para tal, a mobilização popular é um modo de se construir a democracia e a participação e, consequentemente, construir um país em que todos possam promover uma vida digna para todos. 


 


Referências Bibliográficas

ANTUNES, P. de B. Direito ambiental. 12 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

BELO HORIZONTE. Lei n. 7.165 de 27 de Agosto de 1996. Institui o Plano Diretor do município de Belo Horizonte. Diário Oficial do Município, Belo Horizonte, MG, 27 ago. 1996a. Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/833728/lei-7165-96-belo-horizonte >. Acesso em: 20 set. 2011.

______. Lei n. 7.166 de 27 de Agosto de 1996. Estabelece normas e condições para parcelamento, ocupação e uso do solo urbano no município. Diário Oficial do Município, Belo Horizonte, MG, 27 ago. 1996b. Disponível em <http://www.pbh.gov.br/mapas/leiuso/lei-7166.htm>. Acesso em: 20 set. 2011.

______. Lei n. 9.959 de 20 de Julho de 2010. Altera as leis n° 7.165/96 – que institui o Plano Diretor do Município de Belo Horizonte – e n° 7.166/96 – que estabelece normas e condições para parcelamento, ocupação e uso do solo urbano no Município -, estabelece normas e condições para a urbanização e a regularização fundiária das Zonas de Especial Interesse Social, dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo nas Áreas de Especial Interesse Social, e dá outras providências. Diário Oficial do Município, Belo Horizonte, MG, 20 jul. 2010. Disponível em <http://www.pbh.gov.br/mapas/leiuso/lei-9959.htm>. Acesso em: 20 set. 2011.

BRASIL. Constituição Federal (1988). Constituição: República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm>. Acesso em 28 jun. 2011.

______. Decreto n. 97.632 de 10 de abril de 1989. Dispõe sobre a regulamentação do Artigo 2°, inciso VIII, da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e dá outras providências. Diário Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 abr. 1989. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D97632.htm>. Acesso em 12 out. 2011.

______. Decreto-Lei n. 25 de 30 de novembro de 1937. Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. Diário Official [da] União. Rio de Janeiro, RJ, 6 dez. 1937. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0025.htm>. Acesso em 15 out. 2011.

______. Lei n.6.938 de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 31 ago. 1981. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm>. Acesso em: 28 jun. 2011.

______. Lei n. 9.985 de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 18 jul. 2000. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9985.htm>. Acesso em: 28 jun. 2011.

______. Lei n. 11.428 de 22 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 26 dez. 2006. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11428.htm>. Acesso em: 12 out. 2011.

FARIA, I.D. Compensação Ambiental: os fundamentos e as normas; a gestão e os conflitos. Textos para Discussão, n.43, Brasília, jul. 2008. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/senado/conleg/textos_discussao/TD43-IvanDutraFaria.pdf>. Acesso em 12 out. 2011.

FELÍCIO, C. Construtoras e moradores disputam área de mina. Valor, 04 jul. 2011. Disponível em: <http://www.valor.com.br/arquivo/896447/construtoras-e-moradores-disputam-area-de-mina>. Acesso em: 12 set. 2011.

IEF – INSTIITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS. Identificação de áreas prioritárias para implantação de áreas protegidas e corredores ecológicos no setor sul da região metropolitana de Belo Horizonte. Belo Horizonte: SERE Meio Ambiente, 2008. 83 p.

MÁXIMO, K.; LAMOUNIER, A. A zona sul vai mudar. Encontro, Belo Horizonte, n. 122, p. 50-52, jul., 2011.

MAZZEI, K.; COLESANTI, M.T.M.; SANTOS, D.G. dos. Áreas verdes urbanas, espaços livres para o lazer. Sociedade & Natureza, Uberlândia, v.19, n.1, p. 33-43, jun. 2007. Disponível em: <http://www.seer.ufu.br/index.php/sociedadenatureza/article/viewFile/9350/5730>. Acesso em: 10 out. 2011.

MINAS GERAIS. Conselho Estadual de Política Ambiental. Deliberação Normativa n. 127, de 27 de novembro de 2008. Diário do Executivo –“Minas Gerais”, Belo Horizonte, MG, 29 nov. 2008. Disponível em: < http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=8732> 13 out. 2011.

MPMG – MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS. Recomendação Conjunta nº 05/2011. Belo Horizonte. 18 mar. 2011. 

MORAIS, L. Serra dividida. Ecológico, n. 35, p. 30-42, ago. 2011.

SAKAMOTO, E.H.; HARDT, C.; REZENDE, D.A. Cidade ecológica: políticas de criação de áreas verdes urbanas. Paisagens em debate, n. 4, p. 1-8, dez. 2006. Disponível em: <http://www.usp.br/fau/depprojeto/gdpa/paisagens/artigos/2006Eliane-cidadeEcologica.pdf>. Acesso em: 12 out. 2011.

TAKAHASHI, P. Construtoras investem em projeto na Zona Sul de BH. Estado de Minas. 06 ago. 2011. Disponível em: <http://www.em.com.br/app/noticia/economia/2011/08/06/internas_economia,243635/patrimar-e-caparao-investem-em-projeto-na-zona-sul-de-bh.shtmll>. Acesso em 25 set. 2011.

VALE, J.H. do. Mineradora afirma que não tem como construir parque na Serra do Curral. Estado de Minas. 18 out. 2011. Disponível em: <http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2011/10/18/interna_gerais,256690/mineradora-afirma-que-nao-tem-como-construir-parque-na-serra-do-curral.shtml#comentarios>. Acesso em 19 out. 2011.

 

Notas

[1] Condicionante 28 – Apresentar diretrizes e escopo de projeto para a área de mineração a céu aberto para destinação de uso coletivo futuro da citada área, a ser implantada imediatamente ao descomissionamento do empreendimento. Prazo: 1 ano.

Condicionante 29– Apresentar projetos básico e executivo final, no que for aplicável, acompanhado de cronograma de execução, para a área de mineração a céu aberto e subterrânea para destinação do uso coletivo futuro da citada área, a ser implementada imediatamente ao descomissionamento de cada lavra. Prazo: 2 anos.

[2] Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente (BRASIL, 1998).

[3] Art. 4º A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)

§ 4º  O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor (BRASIL, 1965).

[4] Art. 17.  O corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, autorizados por esta Lei, ficam condicionados à compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica (…).

§ 1º Verificada pelo órgão ambiental a impossibilidade da compensação ambiental prevista no caput deste artigo, será exigida a reposição florestal, com espécies nativas, em área equivalente à desmatada, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica (BRASIL, 2006).

[5] Diferentemente da medida mitigadora, que visa à prevenção dos impactos adversos ou a redução daqueles que não podem ser evitados, a medida compensatória é aquela destinada a compensar impactos ambientais negativos irreversíveis e inevitáveis (FARIA, 2008).

[6] O princípio do poluidor-pagador é um dos mais importantes princípios jurídicos do direito ambiental, consagrado na legislação ambiental brasileira. A Lei nº 6.938/1981, assim o prevê no seu 4º, VII: A imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos” (BRASIL, 1981).

[7] As áreas de diretrizes especiais – ADEs – são as que, por suas características, exigem a implementação de políticas específicas, permanentes ou não, podendo demandar parâmetros urbanísticos, fiscais e de funcionamento de atividades diferenciados, que se sobrepõem aos do zoneamento e sobre eles preponderam (BELO HORIZONTE, 1996b).

[8] Disponível em: <http://www.taxeus.com.br/lista.jsf?c=22>.  Acesso em: 10 nov. 2011.


Informações Sobre os Autores

Reinaldo Dias

Doutor em Ciências Sociais e Mestre em Ciência Política pela Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP. Professor do Centro de Ciências Sociais e Aplicadas (CCSA) da Universidade Presbiteriana Mackenzie e do Mestrado em Turismo e Meio Ambiente do Centro Universitário UNA /MG. Autor dos livros Ciência Política, Sociologia do Direito e Relações Internacionais publicados pela Editora Atlas.

Renata Ferreira Campos

Bióloga pela PUC/Minas Gerais. Especialista em Meio Ambiente, UFMG. Mestre em Turismo e Meio Ambiente pelo Centro Universitário UNA/MG


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