Aspectos polêmicos do novo regime do agravo na Lei nº. 11.187/2005. As discussões acerca da (in)constitucionalidade do parágrafo único do art. 527

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Resumo: Este trabalho durante seu transcurso irá tratar sobre o novo regime do agravo trazido pela Lei 11.187/2005, bem como sobre a polêmica instaurada com a redação dada ao parágrafo único do art. 527[1].


Palavras-chave: Agravo. Reforma 11.187/2005. Art. 527 parágrafo único.


Abstract: This paper will address during its course on the new regime of tort brought by the Law 11.187/2005 and brought about the controversy with the wording of the paragraph of art. 527.


Keywords: Aggravation. Reform 11.187/2005. Article 527 paragraph one.


Sumário: Introdução; 1. As reformas do CPC e o recurso de agravo; 2 Art. 527 após a reforma 11.187/2005; 3 Juiz Natural; 4 Duplo Grau de Jurisdição; 5 A (in)constitucionalidade do parágrafo único do art.527; Considerações finais; Referências.


INTRODUÇÃO


A reforma processual civil, introduzida pela Lei 11.187/2005 tinha a finalidade de conferir maior celeridade ao trâmite dos processos judiciais. No entanto, não há como negar que a referida legislação tem apresentando pontos polêmicos, causando divergências entre os doutrinadores. Desta forma, o presente trabalho tem como objeto de estudo, analisar o aspecto mais controverso da aludida reforma que é a (ir)recorribilidade da decisão proferida pelo relator que aprecia efeito suspensivo ou concede tutela antecipada recursal. Sem pretensão de esgotar os debates que envolvem a matéria, mostraremos que essa irrecorribilidade pode ser no mínimo, considerada inconstitucional quando afronta princípios ou garantias inerentes ao processo civil.


A estrutura do trabalho se dará na seguinte ordem: primeiramente faremos um retrospecto das reformas sofridas pelo sistema recursal, mormente pelo recurso de agravo. Depois procuramos versar sobre os princípios ou garantias que necessariamente devem embasar toda ótica processual, para no fim tecer alguns comentários acerca da inconstitucionalidade da nova redação atribuída ao § único do art. 527. Sigamos em frente.


1 AS REFORMAS DO CPC E O RECURSO DE AGRAVO


Um dos fatores que contribuem para a morosidade da prestação jurisdicional é o grande número de recursos que o sistema processual pátrio adota. Como forma de reverter tal situação, o recurso de agravo de instrumento, ao longo dos anos, tem sofrido diversas alterações na tentativa de reduzir o volume de recursos interpostos contra as decisões interlocutórias, dificultando o acesso aos tribunais. Podemos afirmar que o agravo


“[…] foi o recurso designado pelo Código de Processo Civil para servir de meio à impugnação de decisões interlocutórias. Quaisquer que sejam essas decisões, ou ainda seu conteúdo (decidindo sobre questão processual ou mesmo sobre o mérito, como acontece com as denominadas ‘liminares’), em qualquer espécie de procedimento no processo civil brasileiro, é cabível o recurso de agravo”.[1]


 Embora o Código de Processo Civil datasse de 1973, a primeira reforma só ocorreu com a promulgação da Lei 9.139 de 30 de novembro de 1995, a qual introduziu modificações ao agravo, pois


“[…]o recurso de agravo de instrumento passou a receber a designação genérica de agravo. A partir daí, passou-se a entender que o recurso era o de agravo. Significa que o recurso é um só: o agravo. Este, contudo, pode ser interposto sob as modalidades de agravo retido, agravo de instrumento ou apenas agravo”.[2]


Outra inovação trazida com essa lei foi a possibilidade de ser atribuído o efeito suspensivo ao recurso, servindo de obstáculo ao Mandado de Segurança utilizado como ferramenta de suspensão dos efeitos do agravo de instrumento, cessando os efeitos da decisão agravada. Em contrapartida a generalização do instituto da antecipação da tutela aumentou consideravelmente a interposição dos agravos nos Tribunais. Isso fez com que os processualistas pensassem numa nova forma de simplificação do sistema recursal.


Em 2001, com o advento da Lei 10.352, a legislação processual passa por novas alterações. Dessa vez o referido ordenamento aumenta os poderes do relator, possibilitando ao mesmo converter o agravo de instrumento em agravo retido (art. 527, II). Mais uma vez o legislador pátrio não logrou êxito, pois o crescimento da utilização dos agravos de instrumento contribuía para a morosidade do Judiciário.


Com o advento da Ementa Constitucional nº. 45/2004, a CF/88, no capítulo que trata ‘dos direitos e garantias constitucionais’, ganha um novo inciso em seu art. 5º, o qual diz que: “LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.


Quis o legislador tornar ágil o sistema processual, amparado nos ditames do devido processo legal. Deste modo,


“No dia 20.10.2005, foi publicada a Lei 11.187, que conferiu nova disciplina ao cabimento dos agravos retidos e de instrumento, alterando o Código de Processo Civil. O objetivo central da medida legislativa, cuja iniciativa decorre do denominado Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano, é tornar o processo mais célere e eficaz.”[3]


De todas as reformas pelas quais passaram o Código de Processo Civil, essa última tem sido considerada a mais relevante, tendo em vista que


“[…] vem causando, sobremodo, críticas de diferentes matizes, quer sejam sob o âmbito infraconstitucional – com a violação, por exemplo, do princípio do juiz natural -, quer também, no âmbito constitucional – com a também violação aos princípios da isonomia processual, do devido processo legal e da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário.”[4]


De acordo com essa nova Lei, o recurso de agravo, em regra, será interposto na forma retida. 


“Hoje, ao contrário, trata-se de imposição que tem em vista reforçar a idéia de que o agravo deve, em princípio, ser apresentado na forma retida ( e apenas excepcionalmente pela via de instrumento). A conversão do agravo de instrumento em agravo retido somente é proibida nas hipóteses em que a lei autoriza a interposição de agravo por instrumento, ou seja, quando se tratar de provimento que cause perigo de lesão grave e de difícil reparação, bem como em relação a decisão de não recebimento de apelação ou dos efeitos em que este recurso é recebido (art.527, II, do CPC)”.[5]


A situação que mais tem causado polêmica na atual sistemática do recurso diz respeito a irrecorribilidade da decisão do relator que aprecia efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal.


“Antes da modificação atual do Código, permitia a lei processual que esta decisão do relator pudesse ser impugnada por meio de agravo (interno), dirigida ao colegiado competente, que poderia manter a decisão ou reformá-la, determinando o seguimento do recurso em agravo de instrumento”.[6]


Doravante, passaremos a análise do referido artigo, e posteriormente, aos princípios que devem ser observados para que se possa garantir o bom andamento da sistemática processual brasileira.


2 ART. 527 APÓS A REFORMA 11.187/2005


A redação dada ao art.527 da Lei 11.187/2005 precisa ser reavaliada, na medida em que institui um novo regime ao recurso de agravo, causando profundas críticas e discussões em matéria recursal.


O legislador alterou a faculdade que o relator possuía de converter agravo de instrumento em retido para uma obrigação. Assim, quando não houver os pressupostos presentes no art. 522 não será admitido o agravo de instrumento.


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Com a reforma, o agravo retido parece ser a regra, enquanto o de instrumento, a exceção. Os casos em que cabe agravo de instrumento são taxativos, apenas previstos na lei processual. Porém, forçoso é conceituar “lesão grave e de difícil reparação”, pois se percebe que não basta que haja apenas o risco de lesão grave, deve ser também de difícil reparação. Será necessário o exame do caso concreto para análise de cabimento. Ademais, é preciso ressaltar que


“[…] a decisão emanada pelo desembargador-relator, que determina a conversão ou nega liminarmente seguimento, não poderá, em hipótese alguma ser superficial. Terá que fundamentá-la expondo e justificando os motivos pelos quais teve este ou aquele entendimento, sob pena de violar o comando da regra do inciso. IX do art.93 da CF”.[7]


Enquanto o agravo de instrumento é proposto perante tribunal competente, o retido será perante o juiz de primeiro grau. O agravo retido dispensa preparo (art. 522, § único) já o de instrumento não.


A nova redação possui o seguinte teor:


Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:


II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;


III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;


Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar”.


A redação do parágrafo único determinou que a decisão monocrática proferida pelo relator em que converte o agravo em retido, e concede efeito suspensivo ou antecipa a tutela, seja irrecorrível.


Antes dessa reforma, a decisão monocrática do relator cabia o manejo do “agravo interno” ao órgão colegiado competente que poderia manter a decisão ou reformá-la, contudo, determinando o seguimento do recurso como agravo de instrumento.[8]


A esse respeito, o doutrinador José Carlos Barbosa Moreira assevera que “o julgamento monocrático, antes característico, entre nós, do primeiro grau de jurisdição, vai-se impondo também nos superiores, em detrimento da colegialidade”.[9]


“Na atual sistemática do recurso, a decisão do relator é irrecorrível, somente podendo ser objeto de pedido de reconsideração, dirigida ao próprio relator, sendo apreciada pelo colegiado apenas por ocasião do julgamento do agravo”.[10]


Entretanto, o pedido de reconsideração não tem natureza de recurso, nem aptidão para suspender nem interromper prazos recursais.


“O pedido de reconsideração por não ser recurso não viabiliza, para aqueles que o apresenta, direito subjetivo quanto à sua apreciação. Se, apresentado, ele for levado em conta, determinando, até mesmo, a reconsideração da decisão, excelente para o interessado. Caso contrário, não há nada para fazer, a não ser esperar o julgamento do agravo que, na perspectiva daquele que busca a revisão das decisões proferidas com fundamento nos incisos II e III do art. 527 será, por definição, tardio”.[11]


Observa-se a incongruência do legislador no parágrafo único do referido artigo, pois seria inútil o relator reformar sua decisão (que converteu o agravo de instrumento em retido) apenas na ocasião do julgamento do agravo retido; ou seja, após a conversão em retido, sendo analisado quando da ocasião do julgamento do recurso de apelação, mostrando-se inviável. Com isso assevera Cassio Scarpinella:


“Se se determinar a conversão do agravo de instrumento em retido, o ‘julgamento do agravo’ terá que aguardar o da apelação (art. 523, caput). Se se indeferir a atribuição de efeito suspensivo ou antecipação da tutela que se pretender obter com a interposição do agravo de instrumento, sua atribuição a final, quando do julgamento do recurso, também é inócua porque, neste caso, a decisão a ser proferida pelo órgão julgador substituirá (art. 512) a decisão interlocutória agravada, sendo desnecessário falar-se, neste instante procedimental, em exercício da tutela de urgência. A conclusão é a mesma nos casos de atribuição do efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal. (…) Postergar o exame destas decisões para depois é, por definição, situação que tem tudo para criar, ao agravante (ou agravado), situação de lesão ou de ameaça a direito seu”.[12]


Sem sentido a dicção do texto legal, pois uma vez julgado o agravo retido, não há como se desfazer a conversão. Diante disso, presencia-se ofensa ao “princípio da efetividade, deixando de garantir um processo justo, com resultados efetivos. Sua inconstitucionalidade é, portanto manifesta. É sabido que a norma não pode positivar situações esdrúxulas, absurdas ou impraticáveis, devendo, então, ser desconsiderada.”[13]


Acreditamos que “a lei não terá êxito se a situação concreta for relegada em nome do melhor andamento da máquina judiciária. Deve-se observar a racionalidade processual, mas sem dar espaço à arbitrariedade, sempre perigosa […].”[14]


3 JUIZ NATURAL


O princípio do juiz natural está previsto na Constituição Federal de 88, em seu art. 5º, incisos XXXVII e LIII. O juiz natural consiste naquele “legalmente investido de função jurisdicional, excluída a possibilidade de juízo de exceção e ex post facto”. “O princípio do juiz natural está intimamente ligado à idéia de juízo competente. Esse é o viés que importa para fins de determinação da convergência ou ofensa da proibição trazida pelo art. 527, parágrafo único”.[15]


Analisando o parágrafo único do artigo 527, observa-se que esse dispositivo ampliou os poderes do relator do agravo de instrumento, atribuindo competência que pertence ao colegiado, o verdadeiro órgão competente para analisar o recurso, isto é, seu juiz natural.[16]


Assim, a decisão do relator pode ser recorrível já que o juiz natural do tribunal seria o órgão colegiado. Isso reforça a tese de que


“A Lei 11.187/2005 subverteu a lógica do sistema. O que se vê é a tentativa de excluir hipótese de acesso à justiça, constitucional e historicamente consagrada em nosso sistema processual, qual seja, a de garantir julgamento colegiado nos tribunais”.[17]


Então, negar o exame do recurso ao coletivo configura retirar o acesso ao seu juiz natural, conforme assevera Theodoro Júnior:


“Daí se segue que a lei ordinária e o regimento interno do Tribunal não podem trancar o procedimento no julgamento singular, declarando-o insuscetível de recurso ao colegiado a que se endereçava constitucionalmente o apelo. Negar-se um meio processual de levar o recurso a exame coletivo importaria subtrair à parte o acesso ao seu juiz natural, incorrendo, por isso, em inconstitucionalidade”.[18]


Para Didier, permite-se ao relator apenas uma antecipação do pronunciamento do colegiado “com vistas a racionalizar a atividade interna do tribunal”. O autor enfatiza que essa decisão do relator pode ser revista pelo tribunal através do agravo interno, pois a competência é do órgão colegiado. Assim, o tribunal poderá sempre rever a decisão do relator, preservando a sua competência originária.[19]


“De qualquer forma, seja ou não recurso em sentido técnico, haja ou não previsão em lei, o certo é que o relator não pode se transformar no representante único do Tribunal. Inconstitucional, por isso, será qualquer barreira regimental imaginada para impedir o reexame das decisões singulares do relator pelo colegiado competente para a apreciação do recurso primitivo”.[20]


Criar meios para impedir o reexame da matéria pelo órgão colegiado esbarra-se em óbice constitucional, uma vez que não há dúvida sobre o tribunal ser o juiz natural para a análise de recursos. Sem falar que “não parece correto, então, afirmar que a manifestação monocrática dos membros do tribunal reflete a ‘vontade’ do poder.”[21]


4 DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO


A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos os litigantes em processo administrativo ou judicial o direito ao contraditório e à ampla defesa, com todos os meios e recursos a ele intrínsecos. Contudo, não aludiu ao duplo grau de jurisdição, mas aos instrumentos inerentes ao exercício da ampla defesa.[22]


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A garantia ao duplo grau de jurisdição “vinha expressa no sistema processual-recursal pátrio: das decisões monocráticas dos relatores é possibilitada ao vencido, a fim de assegurar o acesso ao juízo colegiado […].[23]


“A idéia que subjaz à noção de duplo grau de jurisdição impõe que qualquer decisão judicial, da qual possa resultar algum prejuízo jurídico para alguém, admita revisão judicial por outro órgão pertencente também ao Poder Judiciário.”[24]


Com base nisso, observa-se que a redação do parágrafo único é ineficaz uma vez que determinada a conversão e sendo negativa a reconsideração, o agravo será remetido ao juízo a quo e será julgado com a apelação, sendo completamente inútil a discussão a respeito do regime de agravo, haja vista não comportar uma conversão de regime do agravo para o de instrumento.


Desta feita, vê-se que o reexame da decisão por oportunidade do julgamento “do próprio recurso” é expressão falaciosa da lei, sendo, por essa razão, ineficaz, posto não cumprir a finalidade da exigência do duplo grau de jurisdição aqui preconizado.[25]


5 A(IN)CONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO ADO ART.527


Conforme já salientado, a alteração que vem fomentando as críticas pelos doutrinadores e operadores do direito é a do parágrafo único do artigo em comento, que trata acerca da recorribilidade ou não da decisão do relator que suspende a decisão agravada ou que antecipa a pretensão recursal.


“[…] ou seja, a nova regra incluída pelo parágrafo único do art. 527 do CPC pretende ir justamente na contramão do princípio das decisões colegiadas dos Tribunais, esvaziando o seu caráter coletivo e fortalecendo a figura dos relatores, que tornam, monocraticamente, decisões irrecorríveis e insuscetíveis de controle pelo colegiado que integram”.[26]


Não restam dúvidas de que essa disposição aumentou os consideravelmente os poderes do relator. Isso nos leva a acreditar que “esse aumento de poderes do relator nos tribunais infringiria o princípio do juiz natural, uma vez que o órgão competente para o julgamento nas cortes seria o colegiado”.[27]


Além de violar essa garantia constitucional, não será afastada a hipótese de que poderá ocorrer prejuízo a parte, que é submetida ao livre arbítrio do julgador. O que ele decidiu estará decidido, de tal modo que


“[…] a casos semelhantes podem ser dadas soluções diametralmente opostas, subtraindo-se a possibilidade de integração da vontade do tribunal, o que certamente, causará mais perplexidade e insegurança do que resposta adequada e justa aos destinatários da atividade de julgar do Estado”.[28]


Em verdade teríamos uma diminuição das chances de uma decisão correta, devido ao fato de concentrar nas mãos de uma única pessoa o poder de decisão. Isso reforça a tese de que não seja correto impedir o caminho de acesso ao colegiado, para ouvir os demais membros daquele órgão sobre a decisão monocrática do relator. Nesse contexto, outro problema que vem a tona é o da segurança jurídica, tendo em vista que “sob o pretexto da celeridade poderá trazer insegurança aos jurisdicionados e, por conseguinte, entrega de prestação jurisdicional inadequada […]”.[29]


Essa modificação trazida pela lei 11.187/2005, conferindo nova redação aos dispositivos que tratam do agravo, elimina “a possibilidade de ser interposto o agravo interno da decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido e, igualmente, da decisão do relator que concede ou nega o efeito suspensivo ou a tutela antecipada recursal”.[30]


Contudo, como bem assevera o prof. Christian Barros, se tal norma pode ser considerada inconstitucional, pressupõe-se que a utilização do agravo interno seja admitido[31], “já que a norma não pode positivar situações esdrúxulas, absurdas ou impraticáveis, devendo, então, ser desconsiderada.”[32]


Floriano Martins nos ensina que a decisão do relator deve ser recorrível já que existe “a necessidade da previsão de recurso para a decisão isolada do relator, sob pena de inconstitucionalidade do dispositivo. Tal instrumento é o agravo interno.”[33]


Diante do exposto, ressalta-se a necessidade de revisão desse dispositivo haja vista que o relator não pode ser considerado o único representante do tribunal, nem subtrair da parte o direito constitucional que possui de ser submetido a julgamento pelo juiz natural que é o órgão colegiado.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


A fim de sanar a morosidade jurisdicional, o legislador brasileiro vem continuamente alterando a legislação processual, principalmente no que tange aos recursos, haja vista serem considerados os grandes vilões.


As modificações trazidas pela lei 11.187/2005 causaram grande espanto na comunidade jurídica principalmente por adotar medidas de caráter irrecorrível como a decisão do relator que converte o agravo em retido, concede o efeito suspensivo ou antecipa a tutela recursal.


O intuito dessa lei, a priori, seria a obstaculização dos inúmeros mandados de segurança impetrados nos tribunais a fim de conceder efeito suspensivo aos agravos de instrumentos para cessar os efeitos da decisão. Entretanto, tal medida acabou por ampliar os poderes do relator do agravo de instrumento, causando profundas discussões na doutrina.


As alterações contrariam em diversos aspectos a Carta Magna, principalmente, o princípio do juiz natural e o duplo grau de jurisdição. De todo modo, observou-se ao longo da exposição do trabalho quão inócua e ineficaz a alteração realizada no parágrafo único do art. 527, sendo gritante a disposição do referido parágrafo ao inciso II.


Assim, considera-se manifestamente incongruente a alteração da lei que alterou o art. 527 parágrafo único, sendo considerada inconstitucional e de eficácia questionada, permitindo-se a utilização do agravo interno como meio mais cabível para se obter o posicionamento do colegiado a respeito da questão decidida.


 


Referências bibliográficas

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PINTO, Christian Barros. A inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 527 do Código de Processo Civil e o Cabimento do Agravo Interno. IN: Revista Dialética de Direito Processual n.º 71.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 41. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

 

Notas

[1] Artigo apresentado na disciplina de Recursos ministrada pelo Professor Christian Barros Pinto.

[1] MARINONI, Luiz Guilherme. Processo de conhecimento. 7ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p.542

[2] DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, v.3. 7 ed. Bahia: Editora JusPodivm, 2009, p.137

[3] AZEM, Guilherme Beux Nassif. A nova disciplina do agravo. . IN Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis (Coord. Nelson Nery Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier), v.11, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p.104

[4] MARQUES, Antonio Terêncio G. L. Marques. Breves considerações acerca do novo regramento do recurso de agravo à luz da Lei 11.187, de 19 de outubro de 2005. IN Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis (Coord. Nelson Nery Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier), v.11, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p.26

[5] MARINONI, Luiz Guilherme. op.cit.p.551

[6] Idem.

[7] MARQUES, Antonio Terêncio G. L. op.cit.p.30

[8] MARINONI, Luiz Guilherme Marinoni. et al. op.cit, p. 551.

[9] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Algumas inovações da Lei 9.576 em matéria de recursos civis. IN Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis (Coord. Nelson Nery Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier), v.2, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p.324

[10] MARINONI, Luiz Guilherme. op.cit. p. 551.

[11] BUENO, Cassio Scarpinella. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil. vol. 1: comentário sistemáticos às leis n.º 11.187, de 19-10-2005, e 11.232, de 22-12-2005. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 229.

[12] Ibidem, p. 230.

[13] DIDIER JR., Fredie. et al. op.cit, p. 168.

[14] AZEM, Guilherme Beux Nassif. op.cit.p.109

[15] PINTO, Christian Barros. A inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 527 do Código de Processo Civil e o Cabimento do Agravo Interno. IN: Revista Dialética de Direito Processual n.º 71, p. 21.

[16] OLIVEIRA, Pedro Miranda de. A conversão do Agravo de Instrumento em agravo retido: decisão irrecorrível? IN: Revista Dialética de Direito Processual n.º 63, junho 2008, p. 106.

[17] Ibidem.p.338.

[18] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 41. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.526.

[19] DIDIER JR., Fredie. et al. op.cit, p. 170.

[20] THEODORO JÚNIOR, op.cit. p.526.

[21] PINTO, Christian Barros. op.cit.p.22.

[22] DIDIER JR, Fredie. et al. op.cit, p. 20.

[23] OLIVEIRA. Pedro Miranda de. op.cit.p.338.

[24] MARINONI, Luiz Guilherme. op.cit. p. 508.

[25] PINTO, Christian Barros.op.cit, p. 20.

[26] MARQUES, Antonio Terêncio G. L. op.cit.p.32.

[27] OLIVEIRA, Pedro Miranda de. op.cit.p.336

[28] PINTO, Christian Barros. op.cit.p.24.

[29] Idem.

[30] DIDIER JR, Fredie. et al.op.cit p. 172.

[31] PINTO, Christian Barros. op.cit.p.27.

[32] DIDIER JR, Fredie. et al.op.cit. p. 168.

[33] OLIVEIRA, Pedro Miranda de. op. cit. p. 106.


Informações Sobre os Autores

Geisiane Oliveira Martins

Acadêmica do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB, São Luís/MA

Rosa Maria Seba Salomão

Acadêmica do curso de Direito da Unidade de Ensino Superio Dom Bosco – UNDB, São Luís/MA.


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