Aspectos práticos da revalidação de diplomas de graduação

Resumo: Atualmente o diploma de graduação expedido por instituição de ensino estrangeira para ter validade no Brasil precisa ser revalidado por uma instituição de ensino publica que tenha curso igual ou similar àquele. Este processo de revalidação é composto por uma equipe de professores que irão analisar a instituição de ensino, o curso, a grade curricular, dentre outros documentos. Em que pese a revalidação é realizado por instituição de ensino publica, o procedimento não é gratuito. Ao final, o interesse poderá obter a revalidação do seu diploma e a autorização para trabalhar e receber pelos serviços prestados em conformidade com a sua titulação no Brasil ou poderá ser exigido à complementação dos estudos quando verificado o não preenchimento das condições mínimas.


Palavras-chave: Educação. Graduação. Revalidação.


Abstract: Currently the undergraduate degree in Brazil for revalidation must be revalidated by a public educational institution that has the same or similar course. This process of revalidation is composed by a team of teachers who will examine the educational institution, the course, the curriculum, among other documents. Despite the revalidation is done by public educational institution, the procedure is not free. At the end, the interest may obtain reinstatement of his certificate and authorization to work and get paid for services rendered in accordance with its title in Brazil or may be required to complement the studies found when the non-fulfillment of minimum conditions.


Keywords: Education. Graduation. Revalidation.


Sumário: Introdução. 1. Limitação constitucional da liberdade de escolha de trabalho, ofício ou profissão. 2. Processo de revalidação do diploma de graduação. Conclusão. Referência bibliográfica.


INTRODUÇÃO


É crescente o número de brasileiros que buscam qualificação profissional no exterior. Atento a esta nova demanda, o Brasil formulou diversos acordos internacionais de integração educacional, em especial na América Latina.


Os mencionados acordos educacionais ensejaram a criação de legislações para regulamentar a matéria e propiciar a integração e o intercâmbio dos estudantes entre as escolas dos países participantes que serão abordadas no presente artigo.


Ainda, neste artigo, além da análise dos acordos e legislação que disciplina a integração da educação, se espera fornecer subsídios informativos para auxiliar aqueles estudantes que desejam aproveitar, no Brasil, o estudo adquirido no exterior.


1. LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE ESCOLHA DE TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO


A Constituição Federal assegura a todos os cidadãos residentes no país a liberdade para exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão desde que atendidas às qualificações profissionais estabelecida pela legislação (art. 5º, XIII, CF).


Para José Afonso da Silva, o teor do dispositivo confere:


“[…] liberdade de escolha de trabalho, de ofício e de profissão, de acordo com as propensões de cada pessoa e na medida em que a sorte e o esforço próprio possam romper as barreiras que se antepõem à maioria do povo. Confere, igualmente, a liberdade de exercer o que fora escolhido, no sentido apenas de que o Poder Público não pode constranger a escolher e a exercer outro”.[1]


Todavia, esta liberdade de exercer qualquer profissão, ofício ou trabalho não é absoluta. Trata-se de uma nora de eficácia contida que admite limitações ao seu exercício, tais como submissão ao processo de revalidação do diploma emitido por instituição de ensino estrangeira.


Nesse contexto, a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), prevê, em seu art. 48, que os diplomas sejam submetidos a processo de revalidação por instituição brasileira, quando então poderá o interessado exercer a profissão no território nacional, uma vez atendidos os requisitos exigidos para tanto, senão vejamos:


Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.[…]


§2º. Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.


2. processo de revalidação do diploma de graduação


O processo de revalidação de diploma consiste em verificar se o ensino ministrado na instituição estrangeira atende os critérios mínimos exigidos pela legislação nacional para expedição do diploma.


Nos termos do artigo 207 da Constituição Federal, extrai-se que as universidades “gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.


E é essa autonomia didático-científica que dá à universidade a prerrogativa de realizar ou não a revalidação de diplomas e definir os critérios de avaliação.


Ao contrário do que se imagina, revalidar não significa emitir novo diploma. Ao final do processo de revalidação o individuo irá permanecer graduado na instituição de ensino estrangeira, sendo este diploma considerado equivalente aos que são concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei.


Para que isso ocorra, o interessado em revalidar o seu diploma deverá submeter o seu diploma obtido em estabelecimento de ensino estrangeiro para revalidação em universidades públicas nacionais que ministrem curso de graduação na mesma área de conhecimento ou em área afim. Neste contexto, as universidades particulares estão impedidas de revalidarem diplomas de graduação. Além disso, o processo de revalidação não é gratuito.


O julgamento da equivalência dos estudos obtidos no exterior, para efeitos de revalidação, será feito por uma Comissão constituída de professores da universidade pública escolhida ou de outras universidades, desde que possuam qualificação compatível com a área de conhecimento e com o nível do diploma a ser revalidado. Nesta parte final, considerando que para o ingresso como professor em universidade pública o interessado deverá possuir obrigatoriamente curso de graduação, presume-se que todos os professores possuem habilitação para participar da Comissão, ficando apenas restritos quanto a área de conhecimento do diploma.


Após o pagamento da taxa de revalidação do diploma, a universidade irá determinar o número de diplomas que serão revalidados no semestre, o prazo para inscrição, recebimento dos documentos, análise de equivalência dos estudos realizados no estabelecimento de ensino estrangeiro e registro do diploma a ser revalidado. No momento da inscrição o indivíduo deverá anexar ao seu pedido de revalidação os seguintes documentos autenticados pela autoridade consular:


– Cópia do diploma emitido pelo estabelecimento de ensino estrangeiro;


– Documentos referentes ao estabelecimento de ensino estrangeiro;


– Histórico escolar;


– Conteúdo programático das disciplinas cursadas;


O individuo também deverá providenciar a tradução para a língua portuguesa de todos os documentos emitidos em língua estrangeira que deverão ser realizados por tradutor cadastrado junto à autoridade consular.


Recebido o processo administrativo pela universidade, a Comissão de professores designada para revalidação dos diplomas deverá examinar os seguintes aspectos descritos no art. 6º da Resolução 01/2002:


“Art. 6º A comissão de que trata o artigo anterior deverá examinar, entre outros, os seguintes aspectos:


I – afinidade de área entre o curso realizado no exterior e os oferecidos pela universidade revalidante;


II – qualificação conferida pelo título e adequação da documentação que o acompanha; e


III – correspondência do curso realizado no exterior com o que é oferecido no Brasil”.


Observa-se que este rol de critérios para revalidação é meramente exemplificativo, ou seja, há a possibilidade da universidade, a seu critério, poderá adotar outros critérios, exigir novas informações ou documentos complementares, nos limites da regulamentação do Conselho Nacional de Educação. Dentre estas novas exigências, a universidade poderá exigir que o candidato seja submetido a exames e provas destinados à caracterização dessa equivalência do diploma. Estes exames e provas serão elaborados pela universidade pública nacional, prestados nas suas dependências e em língua nacional com a inclusão das matérias ministradas nos cursos correspondentes no Brasil.


Além disso, permanecendo dúvidas sobre a equivalência dos estudos realizados no exterior aos correspondentes nacionais, a Comissão de professores poderá solicitar parecer de outro estabelecimento de ensino especializada na área de conhecimento vinculada ao diploma obtido no exterior.


Após o trâmite final do processo administrativo, o candidato poderá ter o seu diploma revalidado por universidade nacional ou obrigado a realizar estudos complementares em qualquer universidade nacional que ministre curso correspondente ao cursado no exterior. Cumprida esta exigência o indivíduo poderá requerer novamente a revalidação do seu diploma.


Insta trazer à baila que a revalidação de diplomas é um procedimento administrativo onde serão assegurados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Neste sentido, a Resolução possibilita o pleno exercício dos princípios constitucionais, pois permite a impetração de recurso administrativo, no âmbito da universidade, no prazo estipulado no edital e recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.


Persistindo o descontentamento, o candidato poderá recorrer ao poder judiciário para revalidar o seu diploma. Entretanto, os candidatos na região sul vêm enfrentando dificuldades na revalidação judicial dos seus diplomas, conforme jurisprudência dominante do nosso Tribunal Regional Federal:


ADMINISTRATIVO – ENSINO SUPERIOR – DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA – ACORDO BILATERAL – DECRETO N. 75.105/74 – VIGÊNCIA – MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL – INAPLICABILIDADE DA REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA LEI DE DIRETRIZES E BASES – DIREITO ADQUIRIDO – INEXISTÊNCIA.


1. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei n. 9.394/96, art. 48, § 2º).


2. Ademais, o Acordo Básico de Cooperação Educacional, Científica e Cultural Brasil-Paraguai, promulgado pelo Decreto n. 75.105/74, não conferiu aos graduados em instituições de ensino superior estrangeiras validação automática pelas Universidades brasileiras, pois exige o respeito à legislação vigente.


3. O procedimento de revalidação dos diplomas estrangeiros foi regrado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96), que atribui às Universidades Públicas a competência para verificar a equivalência dos estudos realizados no exterior aos correspondentes nacionais.


4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exigência do registro previsto na Lei n. 9.394/96 não fere direito adquirido daqueles que concluíram o ensino após a vigência desta Lei, ainda que haja Acordo Internacional anterior possibilitando o reconhecimento automático de cursos realizados em instituições educacionais estrangeiras. Precedentes. Agravo regimental improvido”. (AgRg no REsp 1180351/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010)


CONCLUSÃO


Inexiste obrigatoriedade das universidades brasileiras acatarem de forma automática a revalidação dos diplomas de graduação e pós-graduação auferidos no exterior, devendo os interessados cumprirem as normas e procedimentos exigidos pela legislação pátria.


Diante da autonomia didática financeira das instituições públicas brasileiras, os critérios e procedimentos para revalidação serão estabelecidos de forma unilateral e da melhor forma que lhes convier. Evidente que a revalidação de diplomas não é um processo singelo, sendo razoável que as instituições de ensino limitem o número de revalidações para equilibrar as suas atividades. Este limite deve ser estabelecido conforme a capacidade e estrutura física da instituição de ensino.


Por fim, inexiste direito adquirido para revalidação automática do diploma de graduação ainda que existam acordos internacionais que prevêem de modo contrário. A necessidade de revalidação do diploma decorre de lei ordinária que não pode ser descaracterizada por acordos internacionais.


 


Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acessado em 11 de janeiro de 2012.

________ Lei n.º 9.394 de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm. Acessado em 17 de outubro de 2011.

________ Resolução CNE/CES n.º 1, de 28 de janeiro de 2002. Disponível em http://www.sgc.ufba.br/legisla%E7%E3o/gradua%E7%E3o/Res_CES_01_02_revalida_G.pdf. acesso em 14 de fevereiro de 2012.

________ Tribunal Regional Federal da 4ª Região. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.00.001149-7/SC. Relatora: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA. Porto Alegre, 17 de novembro de 2009. Disponível em:


SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 15ª edição. São Paulo: Malheiros, 1998.

 

Nota:

[1] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 15ª edição. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 260. 


Informações Sobre o Autor

Felipe Clement

Advogado. Bacharel em direito pela Universidade do Vale do Itajaí –UNIVALI/SC. Pós-graduado em direito previdenciários pela Faculdade INESP – INFOC/SP. Pós-graduado em direito e processo do trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus/SP


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