Resumo. Em virtude do risco social incapacidade, o acidente de trabalho e as doenças ocupacionais se relacionam diretamente com o direito previdenciário, influenciando a normatização e regulamentação dos benefícios previdenciários, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez; auxílio acidente e pensão por morte acidentária.[1]
Palavras chave: Acidente de trabalho; doenças ocupacionais; incapacidade laboral; benefícios por incapacidade.
Sumário: 1. Introdução; 2. Definições acidentárias e suas relações com o meio ambiente de trabalho; 3. Do nexo de causalidade; 4. Dos benefícios previdenciários com natureza acidentária; 4.1. Auxílio doença; 4.2. Aposentadoria por invalidez; 4.3. Auxílio acidente; 4.4. Pensão por morte; 5. Conclusão; 6. Referências.
1. Introdução
Este artigo aborda de forma breve e sucinta os principais aspectos relacionados ao acidente de trabalho e das doenças ocupacionais sob a ótica previdenciária. Sabedores da multidisciplinariedade do tema, o qual se relaciona com diversas ciências humanas, desde a medicina, engenharia, psicologia, sobretudo o direito trabalhista e previdenciário, sobre o qual nos limitaremos tratar, especialmente no que se refere a normatização dos benefícios por incapacidade, auxílio doença; auxílio acidente; aposentadoria por invalidez e pensão por morte, quando a sua origem for de natureza acidentária.
2. Definições acidentárias e suas relações com o meio ambiente de trabalho
É na legislação previdenciária que encontramos a melhor definição de acidente de trabalho e sem sombra de dúvidas, dela que decorrem as principais diretrizes e efeitos sobre o acidentado e à empresa empregadora. O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 ao tratar do acidente do trabalho, disciplina:
“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
Nas palavras de Sebastião Geraldo de Oliveira[2], em análise sucinta extrai-se do conceito legal alguns requisitos cumulativos para a caracterização do acidente do trabalho, quais sejam: a) evento danoso; b) decorrente do exercício do trabalho a serviço da empresa; c) que provoca lesão corporal ou perturbação funcional; d) que causa a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Ainda na lei previdenciária encontramos o conceito de três denominações equiparadas ao acidente do trabalho prescritas no art. 20 da Lei 8.213/91.
“Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa".
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho".
Nesse passo, o dispositivo legal supra apresenta o conceito de doença profissional, doença do trabalho e doença ocupacional, sendo a primeira àquela peculiar a determinada atividade ou profissão também chamada de doença profissional típica ou tecnopatia, advinda do exercício de determinada profissão, podendo produzir ou desencadear certas patologias, sendo presumido o nexo causal da doença com a atividade.
Por sua vez, a doença do trabalho também, chamada mesopatia ou doença profissional atípica, embora tenha origem na atividade não está vinculada necessariamente a alguma profissão. Seu surgimento advém da forma como o trabalho é executado com as condições específicas do ambiente do trabalho. Adotamos como exemplo o grupo das LER/DORT, uma vez que podem ocorrer em qualquer atividade sem vinculação direta a qualquer profissão.
Na lição de Primo Brandmiller[3], em vista dos estritos conceitos de cada espécie a denominação “doenças ocupacionais” passou a ser adotada como gênero que abrange as modalidades das doenças relacionadas com o trabalho, sendo preferível englobar nessa designação genérica as espécies, doença profissional e doença do trabalho, como gênero mais próximo que abrange as modalidades das doenças relacionadas com o trabalho.
Dos conceitos dissecados acima, constata-se a importância de se analisar o meio ambiente do trabalho, visto que é o principal causador do acidente do trabalho e das doenças ocupacionais. A higiene do trabalho foi tema de estudo pelo médico italiano Bernardino Ramazinni[4] que, pioneiramente, em 1700 na cidade de Modena (Itália) lanço o livro “As doenças dos trabalhadores”, o que constituiu-se no marco de maior relevância histórica no tocante a saúde dos trabalhadores.
Vale lembrar que o meio ambiente do trabalho adequado e seguro é um dos mais importantes e fundamentais direitos do cidadão trabalhador, o qual, se desrespeitado, provoca agressão a toda sociedade, que no final das contas responde pelas mazelas decorrentes das doenças e dos acidentes de trabalho. Tratando dos direitos fundamentais Celso Antônio Fiorillo destaca:
“Como o próprio nome já diz, trata-se de direitos que são garantidos por constituírem verdadeiros fundamentos do indivíduo e da coletividade. São essenciais, de modo que é a partir destes que as normas subsequentes e hierarquicamente inferiores devem adequar-se. São princípios matizes que não podem ser prescindidos.”[5]
Nesse contexto, a Constituição da República inclui também o meio ambiente saudável e equilibrado como direito fundamental de todo cidadão. Isso reflete também em todo trabalhador, porque o meio ambiente do trabalho está inserido no meio ambiente geral (art. 200, VIII, da CF/88), de modo que é impossível alcançar qualidade de vida sem ter qualidade de trabalho, nem se pode atingir meio ambiente equilibrado e sustentável, ignorando o meio ambiente do trabalho.[6]
A Constituição Federal traz em seu art. 1º os fundamentos da República, entre os quais se destaca a “dignidade da pessoa humana” e os “valores sociais do trabalho”. Ainda no art. 170 deixou claro que “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social […]”.
O legislador demonstrou a sua preocupação com a saúde ambiental ao inserir na Magna Carta que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida” (art. 225). Nesse contexto, está incluído o meio ambiente do trabalho, quando é atribuído ao Sistema Único de Saúde, “colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho” (art. 200, VIII).
Não se pode deixar de mencionar que a Constituição Federal seguindo a tendência internacional, demonstrada na Declaração de Estocolmo, de 1972, também a Declaração do Rio de Janeiro, de 1992, se preocupou com a questão dos direitos humanos, observando-se no seu princípio que os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Tendo direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza[7].
As inúmeras Convenções da OIT, relacionadas com a saúde do trabalhador, em número de 20, das quais 16 foram ratificadas pelo Brasil, asseguram a todo trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.[8]
O meio ambiente de trabalho é um direito social protegido pela nossa Constituição (art. 6º) e é direito de todos e dever do Estado (art. 196). As condições de trabalho, também fazem parte do direito à saúde, pois a degradação ao ambiente laboral passa a ameaçar não apenas o bem-estar, mas a própria sobrevivência do ser humano, incluindo o trabalhador.[9]
O direito a vida vem recebendo cada vez mais um tratamento amplo, advindo daí a concepção de meio ambiente de trabalho como extensão do direito à vida, não se restringindo apenas a ideia de não morrer, mas sim viver com qualidade e dignidade de vida.[10]
Vale frisar que a dignidade da pessoa humana e valores sociais são fundamentos da República. Valores essenciais quando se trata da proteção ao meio ambiente de trabalho.[11]
No que pertine ao estudo das responsabilidades, bem como os deveres indenizatórios do acidente do trabalho e das doenças ocupacionais não serão objeto do presente estudo, contudo nos deteremos apenas aos aspectos previdenciários, visto que deles poderão advir os benefícios auxílio doença acidentário; aposentadoria por invalidez acidentária, auxílio acidente; pensão por morte acidentária.
3. Do nexo de causalidade
Para caracterização do acidente do trabalho é necessário que o infortúnio tenha relação com a atividade laboral, de modo que a incapacidade decorra dele.
Enquanto as doenças profissionais possuem nexo causal presumido, visto que não exigem comprovação de que o seu desenvolvimento está intimamente a atividade exercida, as doenças do trabalho exigem comprovação que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais do exercício laboral.
Ressalta-se que no ano de 2006 a Lei 11.430 facilitou a configuração do nexo causal com a inserção do art. 21-A na lei de benefícios com o seguinte teor:
“Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.
§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.
§ 2o A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.”
Até meados de 2006, a CAT era a principal fonte de prova para caracterização do infortúnio acidentário, caso contrário o benefício seria concedido como previdenciário, nesta hipótese para ter assegurado seus direitos trabalhistas incumbia ao empregado a prova de que o dano a sua saúde decorreu pelo exercício da atividade laborativa.
4. Dos benefícios previdenciários com natureza acidentária
4.1. Auxílio doença
O benefício auxílio doença está previsto nos arts. 59 a 63 da lei de benefícios (8.213/91) tendo como escopo a cobertura do risco da incapacidade laboral temporária.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Embora o parágrafo único do art. 25 da lei de benefícios prescreva a necessidade do período mínimo 12 contribuições mensais para concessão auxílio doença, o art. 26 estabelece que independe de carência a concessão do auxílio doença nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa de doença profissional ou do trabalho.
“Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
[ ….]
II. auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”;
Necessário destacar ainda, que os primeiros 15 dias de afastamento acidentário são custeados pela empresa (art. 60, §3º), bem como, após a alta previdenciária do auxílio doença acidentário, o segurado possui o período de 12 meses de garantia de manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, nos termos do art. 118 da lei de benefícios.
4.2. Aposentadoria por invalidez
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 da Lei 8213/91, exige carência mínima de 12 contribuições mensais, entretanto, esta é dispensada nos casos de origem acidentária, conforme supramencionado no art. 26 da lei de benefícios.
Possui como requisito a existência de incapacidade total e definitiva gerando a invalidez permanente para o exercício da atividade laborativa, de modo que o segurado não possua condições de retornar à sua atividade laborativa habitual ou ser reabilitado para outra atividade.
Sendo reconhecida a aposentaria por invalidez, àquele segurado que necessite de cuidados de terceiros, condição apurada através de perícia médica, poderá requerer um acréscimo de 25% no valor do seu benefício, nos termos do art. 45 da lei de benefícios.
A lei 13.063/14 que modificou o art. 101 da Lei 8231/91 estabeleceu que o aposentado por invalidez estará dispensado do exame pericial a cargo do INSS após completar 60 anos de idade, salvo nas hipóteses de verificar necessidade de assistência permanente de outra pessoa; para fins de concessão do acréscimo de 25% mencionado acima; verificar a recuperação da capacidade de trabalho mediante solicitação do aposentado que se julgar apto; subsidiar a autoridade judiciária na concessão de curatela.
O benefício possui renda mensal inicial (RMI) de 100% salário de beneficio.
4.3. Auxílio acidente
O benefício de auxílio acidente está previsto no art. 86 da Lei 8213/91 e art. 104 do Decreto 3048/99. É identificado com os códigos 94 quando decorrente de acidente do trabalho e código 36 quando oriundo de acidente de qualquer natureza.
O art. 18, §1º, da Lei Benefícios estabelece que terão direito a percepção do referido benefício o segurado empregado, o trabalhador avulso e segurado especial. Por força da edição lei complementar 150/15 o empregado doméstico passou a ter direito a este benefício.
Até a edição da Lei 9032/95, este benefício era conseguido apenas em razão de acidente do trabalho, após a edição da referida lei, o benefício foi estendido aos demais acidentes de qualquer natureza.
Na lição de Frederico Amado[12], o auxilio acidente é o único beneficio previdenciário com natureza exclusivamente indenizatório, não se destinando a substituir a remuneração do empregado, e sim servir de acréscimo ais seus rendimentos, em decorrência de um infortúnio que reduziu sua capacidade laborativa, sendo concedido ao segurado que após a consolidação das lesões resultar em sequelas que impliquem a redução da capacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia.
Este beneficio também independe de carência e possui renda mensal inicial fixada em 50% salário de benefício, nos termos da lei 9032/95, podendo inclusive ter valor inferior a 1 salário mínimo, visto que não visa substituir a remuneração do segurado.
4.4. Pensão por morte
O benefício da pensão morte está previsto no art. 74 a 79 da Lei 8213/91 e art. 105 a 115 do Decreto 3048/99. É identificado com os códigos 21 para pensão por morte previdenciária e código 93 para pensão por morte de acidente do trabalho.
– O beneficio previdenciário da pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado, àqueles listado no art. 16 da Lei 8213/91, o qual estabeleceu expressamente três classes de beneficiários:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II – os pais;
III – o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.
A pensão por morte será paga no mesmo valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data da morte.
A lei 13.135/15 modificou o art. 77 da Lei 8213/91 passando a exigir carência aos beneficiários cônjuge ou companheiro, conforme transcrição a seguir.
“Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I – pela morte do pensionista;
II -para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV – para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;
V – para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o.
§ 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave”
Como visto, a modificação legal introduziu a exigência de carência para concessão de benefício da pensão por morte, salvo na hipótese do óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho o benefício será concedido de forma vitalícia[13].
5. Conclusão
Diante do exposto, extrai-se que o acidente do trabalho possui seu conceito na própria Lei previdenciária, sendo equiparados a este as doenças ocupacionais, advindo dai a importância da higiene do trabalho.
O acidente do trabalho e as doenças ocupacionais se relacionam intensamente com o direito previdenciário, influenciando a concessão dos benefícios por incapacidade quando possuírem natureza acidentária.
Bacharel em Direito pela Universidade Feevale de Novo Hamburgo/RS/Brasil. Pós-graduado em direto empresarial com ênfase em direito tributário pelo Instituto de Desenvolvimento Cultural (IDC). Pós-graduado do curso de direito notarial e registral pela Faculdade Anhanguera – UNIDERP. Pós-graduando em direito previdenciário pela Faculdade Legale de São Paulo. Pós-graduando em direito imobiliário pela Faculdade Legale de São Paulo. Aluno do curso intensivo de doutorado em direito civil da Universidade de Buenos Aires-UBA (Argentina). Advogado, sócio fundador do Escritório Almeida Mattos – Advogados. Técnico em segurança do trabalho e sócio fundador da empresa QualiSaúde. Qualidade em Saúde Empresarial, empresa de prestação de serviços em medicina e segurança do trabalho
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