Assédio moral – a invisível armadilha do trabalhador

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O relacionamento do patrão com o empregado sempre foi um dos mais delicados que existe. Não é raro o empregado que tem problemas no emprego, vítima de perseguições, sentir-se isolado, apresentar problemas de saúde e ausentar-se do trabalho sem justificativas, o que o torna suscetível de perder o emprego. Daí a relação no trabalho ter se tornado um dos campos mais férteis para pesquisas no Direito, uma vez que maus-tratos e desentendimentos têm sido cada vez mais comuns.

Em muitos casos as humilhações chegam ao nível do insuportável. O problema maior é que algumas dessas são gradativas, ocorrem tão sutilmente que quando a vítima percebe o mal que vem sofrendo já desenvolveu sentimentos de humilhação, irritabilidade, vazio, revolta e fracasso. E essas conseqüências refletem para além do ambiente de trabalho. Por ser uma forma sutil de constrangimento, a tarefa de identificar o assédio nem sempre é fácil, pois a pessoa sente-se envolvida de tal maneira que começa a pensar ser ela responsável e merecedora das críticas. Então, o que realmente significa o assédio moral?

Assédio moral refere-se a uma conduta abusiva que atenta para a tranqüilidade psíquica, que se prolonga através de variados atos, uma prática repetitiva de constrangimento, expondo a vítima a situações de humilhação e desonra. O enfoque principal é visto no ato de constranger, perseguir os valores morais de alguém com desonras e críticas, levando-a a uma estafa física e emocional. E no caso do assédio moral no trabalho, pode ser autor o patrão ou os colegas da própria empresa.

As táticas de perseguição e constrangimento manifestam-se desde piadas vexatórias podendo chegar a agressões físicas, uma lesão corporal criminosa. A vítima, submetida à desonra, tratamento frio e impessoal, sente-se insegura no emprego, sobressaindo o sentimento de inutilidade, fracasso e baixa auto-estima. Também existem outras formas de assédio moral. Algumas vítimas recebem incumbências extras que as deixam sobrecarregadas, além de serem constantemente escolhidas a desempenharem as tarefas mais estafantes e desagradáveis, que nenhum outro funcionário gostaria de desempenhar ou são forçadas a exercerem funções muito abaixo de sua capacidade.

O assédio praticado em subordinação hierárquica, ou seja, de patrão para com empregado, pode ser agravado com o conluio dos próprios colegas de trabalho, revelando sentimentos de inveja, buscando o isolamento da vítima ou a sua demissão. Pode ocorrer também que o patrão redistribua as funções dentro da empresa fazendo com que a vítima se sinta inútil ou incapaz de executá-las. Esse assédio, o mais comum de todos, inicia-se na maioria das vezes de maneira sutil e com o tempo o empregado acaba se acostumando com o tipo de tratamento. Constantes comentários irônicos do patrão ou colegas acabam por desgastar o trabalhador. Quando, porém, percebe a gravidade da situação, sente-se desanimado, como que envolto por uma doença contagiosa da qual não vê saída, por permitir uma vida que não deseja e não suporta.

O “terror psicológico” praticado pelo patrão ou pelos colegas também pode ser entendido como “qualquer conduta imprópria que se manifeste especialmente através de comportamentos, palavras, atos, gestos, que acaba por degradar o ambiente de trabalho”, desencadeando um desgaste chamado de estafa. É apropriado, então, que a violência psíquica sofrida pelas vítimas, que tanto podem ser homens e mulheres, seja entendida como estafa, ou seja, exaustão física e emocional, fruto de um envolvimento com pessoas de muita cobrança emocional, que acabam por responsabilizá-las pela queda ou defeitos na produção. Em vez de readaptá-las de modo compreensivo e paciente, o empregador e colegas preferem hostilizá-las, criando um ambiente totalmente desagradável.

Além do tipo mais comum de assédio, o crescente desenvolvimento de novas tecnologias para acelerar a produção, obrigando os funcionários a correr para manter o passo das máquinas, reduz a satisfação no trabalho. A utilização cada vez mais comum de sistemas de vigilância tem se revelado uma outra forma eficaz de propiciar o desenvolvimento de sintomas relativos ao assédio moral.

Aqueles que defendem o uso do monitoramento do local de trabalho afirmam que patrões podem avaliar o desempenho de seus funcionários com mais eficiência e confiabilidade que um supervisor de empresa humano, pois pode estar sujeito às suas próprias fraquezas e preconceitos. Alguns têm se utilizado desse monitoramento, mas de maneira tão próxima, que acaba por levar o funcionário a um estado de paranóia, levando-o a crer que os diretores da empresa estão vigiando-os por cima dos ombros, prontos para demiti-los diante de um mínimo deslize.

Não raro os efeitos dessa intimidação repercutem muito além do local de trabalho. Diversas vítimas sofrem com problemas de saúde em conseqüência do tratamento recebido durante anos. Isolam-se da família, evitam contar com a ajuda de amigos, e em muitos casos, passando a conviver com depressão, irritação, tremores, distúrbios do sono, hipertensão, pensamentos e tentativas de suicídio. Outros problemas menores já sofridos pelo trabalhador também podem se agravar.

Importante frisar que não existe um modelo já estabelecido para a vítima do assédio moral, nem o local ou ambiente de trabalho mais propício. Também podem ser vítimas os estagiários que executam seu trabalho mesmo sem remuneração, além de médicos, engenheiros e advogados, enfim, todo trabalhador, de micro a grande empresa.

Infelizmente, mesmo com a adoção da CLT, benéfica para o trabalhador, não há uma fórmula para a solução definitiva do assédio moral no trabalho, nem tampouco uma regra que possa servir para todos os casos. Dependendo do nível e da freqüência com que a vítima se vê assediada, a solução seria procurar outro emprego. Não se pode permitir, entretanto, que tais práticas continuem. O silêncio contribuirá para que o agressor, patrão ou colega de trabalho, continue agindo e cada vez mais. O agredido poderá recorrer ao Judiciário visando ser ressarcido dos prejuízos e a punição do agressor.

Seqüelas psíquicas, definidas como danos morais, podem ser remediadas pelas garantias constitucionais de inviolabilidade da intimidade e da honra, “assegurando o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação”. Há também outra garantia encontrada na Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que diz que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

A existência de um dano emocional ou psicológico é requisito essencial para se constatar o assédio moral. É necessário prova pericial da existência de perturbações psíquicas, materializada pelo laudo médico afirmando que as lesões sofridas foram oriundas do ambiente de trabalho. A vítima que não puder demonstrar tal dano, todavia, não ficará desamparada. Existe ainda a possibilidade de pleitear danos morais pela ofensa aos seus direitos da personalidade.

Em qualquer empresa ou local de trabalho, bons funcionários merecem ser respeitados e valorizados. Por esse motivo, tentar ganhar o respeito, mantendo a postura correta nas situações difíceis, realizando um trabalho eficiente e de qualidade fará do trabalhador digno de confiança. Porém, isso não quer dizer que deva ser perfeccionista, demonstrando um ar de superioridade para com os outros funcionários. Ouvir o que outros têm a dizer de bom ou de ruim sobre seu trabalho pode também ser útil, afinal, nem toda crítica negativa é assédio moral.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Bruno Soares de Souza

 

Acadêmico do Curso de Direito das Faculdades Integradas do Oeste de Minas – FADOM/Divinópolis/MG

 


 

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