Assédio moral no trabalho artigo 483 da CLT

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora com advogado especialista!

Sim, o assédio moral no ambiente de trabalho pode ser enquadrado como uma falta grave do empregador, autorizando o rompimento do contrato de trabalho por parte do empregado com base no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Essa norma prevê hipóteses em que o trabalhador pode pedir a rescisão indireta do contrato e receber todos os direitos como se tivesse sido demitido sem justa causa. O assédio moral, por afetar a dignidade, a integridade e o equilíbrio emocional do trabalhador, é uma das condutas que pode justificar essa forma de rescisão.

Neste artigo, explicaremos com profundidade o que é assédio moral no trabalho, como ele se manifesta, de que forma se relaciona com o artigo 483 da CLT, quais são os direitos do trabalhador nessa situação, como reunir provas, o que dizem os tribunais e como proceder para se proteger ou buscar reparação judicial. O tema é de extrema relevância, já que milhares de trabalhadores sofrem diariamente com práticas abusivas e repetitivas em seus ambientes de trabalho, muitas vezes sem saber que isso pode gerar consequências legais sérias para o empregador.

O que é assédio moral no ambiente de trabalho

Assédio moral no trabalho é toda conduta abusiva praticada de forma repetitiva, sistemática e prolongada, com a intenção ou o efeito de humilhar, inferiorizar, constranger, desestabilizar ou isolar o trabalhador. Trata-se de uma violência psicológica que pode partir de superiores hierárquicos, colegas ou até mesmo subordinados, criando um ambiente hostil, insalubre e prejudicial à saúde mental do empregado.

Fale com advogado especialista

Entre os exemplos mais comuns de assédio moral, estão:

  • Gritar ou ofender o trabalhador na frente de colegas
  • Atribuir tarefas impossíveis ou desnecessárias apenas para punir ou ridicularizar
  • Espalhar boatos com o intuito de desmoralizar
  • Ignorar a presença ou a opinião do trabalhador
  • Isolar o empregado do convívio com os colegas
  • Retirar funções de forma vexatória
  • Criticar sistematicamente a conduta do trabalhador sem fundamento técnico
  • Fazer ameaças constantes de demissão

O assédio moral pode ser vertical descendente (quando parte de chefes para subordinados), vertical ascendente (quando parte de subordinados contra chefes) ou horizontal (entre colegas de mesmo nível hierárquico). Em todos os casos, o importante é a repetição da conduta e seu impacto nocivo sobre o trabalhador.

O que diz o artigo 483 da CLT

O artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho trata da rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, da possibilidade de o empregado romper o contrato por justa causa do empregador. Ele prevê hipóteses em que o trabalhador, diante de faltas graves por parte do empregador, pode encerrar o vínculo empregatício e receber todos os direitos de uma demissão sem justa causa.

O caput do artigo dispõe:

“Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:”

Em seguida, são elencadas diversas situações, entre elas:

  • Letra “b”: “for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo”
  • Letra “e”: “praticar o empregador ou seus prepostos contra ele ou pessoas de sua família ato lesivo da honra e boa fama”
  • Letra “c”: “correr perigo manifesto de mal considerável”
  • Letra “f”: “for o empregado ofendido fisicamente, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem”
  • Letra “d”: “não cumprir o empregador as obrigações do contrato”

Dessas alíneas, as mais comumente aplicadas em casos de assédio moral são as letras “b”, “e” e “d”. Ou seja, o trabalhador pode pedir judicialmente a rescisão indireta alegando que está sendo submetido a humilhações, constrangimentos, rigor excessivo ou descumprimento contratual que afetem sua dignidade.

Como o assédio moral se enquadra no artigo 483 da CLT

O assédio moral no trabalho, quando devidamente comprovado, pode ser interpretado como rigor excessivo, ato lesivo à honra ou até mesmo descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador. Portanto, ele se encaixa nos dispositivos do artigo 483, autorizando o pedido de rescisão indireta.

Rigor excessivo (alínea “b”) ocorre quando o empregador ultrapassa os limites do poder disciplinar, tratando o empregado com brutalidade, ameaças ou cobranças desproporcionais.

Ato lesivo à honra (alínea “e”) é configurado quando há exposição do trabalhador a situações humilhantes ou vexatórias, inclusive por palavras, atitudes ou gestos, mesmo que sem violência física.

Fale com advogado especialista

Descumprimento contratual (alínea “d”) pode ser caracterizado quando o empregador falha em proporcionar um ambiente de trabalho seguro, saudável e respeitoso, conforme exigido pela Constituição Federal e pelas normas da CLT.

Portanto, o assédio moral pode ser a base jurídica para a rescisão indireta, que funciona como uma “justa causa ao contrário”, aplicada pelo empregado contra o empregador.

Como funciona a rescisão indireta por assédio moral

A rescisão indireta exige o ajuizamento de uma ação trabalhista. O trabalhador não pode simplesmente deixar o emprego e considerar rompido o contrato. Ele deve continuar trabalhando (sempre que possível), reunir provas da conduta abusiva e ingressar com ação judicial pleiteando:

  • O reconhecimento da rescisão indireta
  • O pagamento de todas as verbas rescisórias devidas em caso de demissão sem justa causa

Essas verbas incluem:

  • Aviso prévio (trabalhado ou indenizado)
  • Saldo de salário
  • Férias vencidas e proporcionais + 1/3
  • 13º salário proporcional
  • FGTS com multa de 40%
  • Liberação das guias do seguro-desemprego
  • Recolhimento de INSS e FGTS de todo o contrato
  • Indenização por danos morais (quando for o caso)

O juiz analisará as provas apresentadas e, se reconhecer que houve assédio moral reiterado e ofensivo à dignidade do trabalhador, declarará a rescisão indireta com todos os efeitos legais.

Como reunir provas do assédio moral

A prova é um dos aspectos mais sensíveis e importantes em casos de assédio moral. Como muitas das situações acontecem verbalmente ou de forma dissimulada, o trabalhador deve tomar cuidado para documentar todos os acontecimentos.

Formas de prova aceitas pela Justiça do Trabalho:

Testemunhas: colegas que presenciaram os fatos ou têm conhecimento da conduta abusiva do empregador.

Prints de conversas: trocas de mensagens por WhatsApp, e-mail ou redes sociais que evidenciem humilhações, ameaças, isolamento ou cobrança abusiva.

Gravações: gravações de áudio ou vídeo feitas pelo próprio trabalhador, ainda que sem o consentimento da outra parte, são admitidas pela jurisprudência, desde que não haja quebra de sigilo ou expectativa de privacidade de terceiros.

Relatórios médicos ou psicológicos: atestados que comprovem o impacto emocional, depressão, síndrome do pânico, estresse pós-traumático, etc.

Documentos internos: advertências injustificadas, trocas de setor punitivas, sobrecarga de tarefas, entre outros.

O ideal é que a prova demonstre a repetição da conduta abusiva e o prejuízo à integridade emocional ou dignidade do trabalhador.

O que diz a jurisprudência sobre assédio moral e artigo 483 da CLT

Os tribunais trabalhistas têm reconhecido, com frequência, a prática de assédio moral como motivo suficiente para rescisão indireta do contrato, conforme previsto no artigo 483. Veja alguns exemplos:

TRT da 3ª Região (MG)
“Configura assédio moral a conduta reiterada do superior hierárquico que submete o empregado a situações vexatórias e humilhantes, ultrapassando os limites do poder diretivo.” (RO 0011358-44.2020.5.03.0064)

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora com advogado especialista!

TST – Tribunal Superior do Trabalho
“Diante de provas robustas de tratamento desrespeitoso e cobrança agressiva, é cabível a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do art. 483 da CLT.” (RR-20500-52.2014.5.04.0013)

Esses julgados deixam claro que a Justiça do Trabalho reconhece a gravidade do assédio moral e acolhe pedidos de rescisão indireta baseados nesse fundamento.

Assédio moral e dano moral: é possível pedir indenização?

Sim. Além do reconhecimento da rescisão indireta, o trabalhador pode pleitear indenização por danos morais, com base no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura a reparação por violação à intimidade, honra e imagem das pessoas.

O valor da indenização varia conforme o grau de ofensa, a frequência dos abusos, o impacto emocional causado e a capacidade econômica do empregador. Os tribunais costumam fixar indenizações que variam de R$ 5 mil a R$ 50 mil, podendo ultrapassar esses valores em casos mais graves ou envolvendo empresas de grande porte.

A indenização por danos morais tem natureza compensatória, pedagógica e punitiva, buscando reparar a dor psíquica do trabalhador e inibir novas práticas abusivas por parte do empregador.

O que o trabalhador deve fazer em caso de assédio moral

Se o trabalhador estiver sofrendo assédio moral, deve agir com cautela, estratégia e apoio jurídico. Os passos recomendados são:

  1. Manter a calma e documentar tudo: anotar datas, horários, situações e nomes dos envolvidos.

  2. Reunir provas: guardar mensagens, fazer prints, gravar falas, reunir testemunhas.

  3. Buscar ajuda médica ou psicológica: isso ajuda a comprovar o impacto do assédio e também auxilia na recuperação emocional.

  4. Procurar orientação jurídica especializada: um advogado trabalhista poderá analisar o caso e orientar sobre a ação judicial, incluindo rescisão indireta e pedido de danos morais.

  5. Não pedir demissão sem orientação: ao pedir demissão, o trabalhador perde o direito a várias verbas (como aviso prévio, multa do FGTS, seguro-desemprego). O correto é pleitear a rescisão indireta.

  6. Registrar boletim de ocorrência (em casos de assédio que envolvam violência ou ameaças).

  7. Informar o sindicato ou a CIPA: muitas vezes, a atuação coletiva pode ajudar a coibir abusos.

Perguntas e respostas

Assédio moral pode gerar justa causa para o empregador?
Sim. O trabalhador pode pedir a rescisão indireta do contrato com base no artigo 483 da CLT, recebendo todas as verbas rescisórias como se tivesse sido demitido sem justa causa.

Preciso continuar trabalhando mesmo sendo assediado?
Sim, até que o juiz reconheça a rescisão indireta. Se for impossível continuar, é possível se afastar com atestado médico ou, em casos graves, pedir liminar para afastamento judicial.

Como provar que sofri assédio moral?
Por testemunhas, gravações, mensagens, atestados médicos e qualquer elemento que comprove os abusos sofridos.

Qual o valor da indenização por assédio moral?
Varia conforme o caso. Pode ir de R$ 5 mil a R$ 50 mil, ou mais, dependendo da gravidade e da capacidade econômica do empregador.

O assédio precisa ser diário?
Não necessariamente. O essencial é a repetição e a sistematicidade. Um único ato grave pode configurar dano moral, mas o assédio moral exige conduta reiterada.

Se eu pedir demissão, perco o direito de processar por assédio?
Pedir demissão dificulta a rescisão indireta, mas não impede o pedido de indenização por danos morais. Porém, o ideal é não se demitir sem orientação jurídica.

O que é mais seguro: pedir demissão ou entrar com rescisão indireta?
A rescisão indireta é mais vantajosa financeiramente. Só peça demissão se for insustentável continuar e não houver outra alternativa.

Conclusão

O assédio moral no trabalho é uma prática abusiva, degradante e ilegal, que pode gerar sérias consequências ao empregador e garantir importantes direitos ao trabalhador. A CLT, por meio do artigo 483, permite que o empregado coloque fim ao contrato de trabalho quando for submetido a humilhações, rigor excessivo, ameaças ou atitudes que ferem sua honra, sua saúde mental e sua dignidade.

Nestes casos, o trabalhador tem o direito de pedir judicialmente a rescisão indireta e receber todas as verbas rescisórias, além de poder pleitear indenização por danos morais. O fundamental é reunir provas, buscar orientação jurídica e não se calar diante de situações abusivas.

A Justiça do Trabalho tem reconhecido cada vez mais a gravidade do assédio moral e acolhido os pedidos de trabalhadores que decidem enfrentar esse tipo de conduta. Valorizar a saúde emocional no ambiente profissional é um dever do empregador e um direito de todo trabalhador. Ninguém deve ser humilhado para manter um emprego. Informação, coragem e respaldo jurídico são os melhores caminhos para buscar justiça e respeito no trabalho.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora com advogado especialista!
logo Âmbito Jurídico