Assistência social

Resumo: A Assistência Social, anteriormente não havia legislação especifica onde a mesma era estudada em conjunto com a Previdência Social. No decorrer dos tempos foi criado a lei n° 6.439/77 que estabelece a Legião Brasileira de Assistência (LBA), que compete prestar assistência social à população carente mediante programas de desenvolvimento social e atendimento as pessoas. A Constituição Federal trata do tema em seus artigos 203 e 204, bem como o Benefício de Prestação continuada da Assistência Social – BPC foi instituído pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, Lei nº 8.742, de 7/12/1993.Neste contexto de normatizações, os profissionais que prestam a Assistência Social se comprometem a garantir a prestação da assistência que é direcionada para o atendimento dos hipossuficientes, em suas necessidades básicas, com intuído de proteger à família, à infância, adolescência, aos idosos e as pessoas portadoras de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social.

Palavras – chaves: Assistência, cidadania, política publica.

Abstract: The Social Assistance, previously there was no specific legislation where it was studied in conjunction with Social Security. In course of time the law n ° 6.439/77 establishes that the Brazilian Legion of Assistance (LBA), which is responsible for providing social assistance to the needy through social development and people care programs population was created. The Constitution deals with the subject in its articles 203 and 204, as well as the continuous benefits of Social Welfare – BPC was established by the 1988 Federal Constitution and regulated by the Organic Law of Social Assistance – Invalidity, Law No. 8,742 of 7 / 12/1993.Neste context of norms, professionals who provide social assistance undertake to ensure that the assistance is directed to the care of inapt, basic needs, with sensed to protect the family, childhood, adolescence, the elderly and people with disabilities, regardless of contribution to Social Security.

Keywords: Assistance, citizenship, public policy.

INTRODUÇÃO

Assistência vem do latim adsistentia, que é o ato ou efeito de assistir, de proteger, de amparar, de auxiliar em estado de necessidade. No Brasil, a assistência social é um dever do Estado e direito de todo cidadão que dela necessita. A Constituição Federal de 1988, tem como um dos principais pilares da assistência social, que formula as diretrizes para a gestão das políticas publicas, bem como a Lei Orgânica Social (Loas), estabelece objetivos, princípios e funções que é introduzida pela assistência social.

O artigo 4° da Lei n° 8.212/91 dispõe que a “Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e á pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social”.

A LOAS determina que a assistência social seja organizada em um sistema descentralizado e participativo, composto pelo poder público e pela sociedade , implantando, esforços e recursos para a execução dos programas, serviços e benefícios socioassistenciais, para promover bem estar e proteção social a famílias, idosos, crianças, pessoas com deficiência,oferecendo benefícios em dinheiro, assistência à saúde, fornecimento de alimentos e outros pequenas prestações. Tem como objetivo analisar criteriosamente os requisitos essenciais para a obtenção do Benefício de Prestação Continuada, que é um dos importantes instrumentos de redistribuição de riqueza do País, pois o numero de pessoas com deficiência é excessivos, e na sua grande maioria, são pessoas pobres que precisam de amparo social.A Assistência Social é política de Seguridade Social não contributiva, que garante o atendimento às necessidades básicas dos menos favorecidos.

DESENVOLVIMENTO

Da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS

A Assistência Social é uma das proteções garantidas da Seguridade Social que envolve conjunto de ações agregadas de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade.

Está prevista pelo artigo 203 da Constituição Federal de 1988, no qual “será concedida a quem dela precisar, independentemente da contribuição à Previdência Social”. Tendo como caráter assistencial de natureza não-contributiva. Onde o referido artigo foi regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social – conhecido como LOAS, sob o n. 8.742, de 07 de dezembro de 1993 nos seguintes termos:

“Art. 1º- A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prove os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas”.

A Assistência Social tem como função de igualar, dar amparo igualitário para as pessoas que dela necessitar, onde suas características fundamentais são o estado de necessidade, tendo como natureza a não contribuição, constituído na obrigação do Estado em prol dos desprovidos, que possam ter acesso, para alcançar um patamar de vida mais digna, as pessoas que dela necessita. Tendo como objetivo a proteção familiar, sendo elas a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice.

Ipsis Litteris Miguel Horvath Júnior assevera que a Assistência Social rege-se pelos princípios da:

“Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

Verifica-se a importância da assistência social e o atendimento às necessidades sociais.

Da universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

No respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

Da igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

E a divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão”.

Ou seja cabe ao Poder Publico impor critérios para a concessão do beneficio artigo 4° da Lei n° 8.742, sendo assim a Assistência Social não tem característica universal, pois não atinge a todos.

O artigo 7° inciso XXV da Constituição Federal ainda traz outra regra de Assistência Social ao prever a Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até cinco anos de idade em creches e pré – escolas.

A Lei Magna em seu artigo 208 dispõe que o dever do Estado com a educação será efetivando mediante a garantia de atendimento em creche e pré escolas às crianças de zero a cinco anos de idade.

Realiza-se a Assistência Social de forma integrada às políticas sociais, visando o enfrentamento da pobreza, garantindo o mínimos provimento de condições para atender contingências sociais e à universalizar os direitos sociais. As entidades e organizações de Assistência Social, são aquelas que prestam sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos benefícios, bem como as que atuam na defesa e garantia dos direitos dos cidadãos.

Do Benefício de Prestação Continuada na Política Nacional de Assistência Social.

Previsto na Lei n° 8.742/93, o beneficio da prestação continua independe de contribuição do necessitado, conforme artigo 203 da Constituição Federal.

Este benefício é o único garantidor de renda previsto na Constituição Federal designado para idosos acima de 65 anos e portadores de deficiência, impossibilitados de prover sua manutenção, que tenham renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo,critério este que poderá ser alterado os limites de renda mensal da família, desde comprovem por outros meios a miserabilidade do postulante, nas recentes decisões judiciais aceitaram critérios mais elásticos para cumprir o espírito da lei, que é beneficiar famílias em condição de miséria. Se já houver um beneficiário da família recebendo o BPC, isso não impede nova concessão de outros benefícios, desde que atendidos os requisitos definidos em lei.

Requisito essencial para a concessão do Benefício de Prestação Continuada.

Os requisitos estão previsto, nos artigos 20 e 21, da Lei n. 8.742/93.

O artigo 20 da Lei n° 8.742/93 garante um salário – mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, nos termos da lei.

Os beneficiários que com impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em ambos os casos, devem comprovar não possuir meios de garantir o próprio sustento, nem tê-lo provido por sua família. Considerando-se o prazo mínimo de dois anos para produzir efeitos ao direito do beneficio.

A ONU, em 1975, define pessoa deficiente como:

“Qualquer pessoa incapaz de assegurar a si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais”.

A incapacidade em questão, é verificada se a pessoa tem ou não controle sobre a expressão d sua vontade ou não.

A concessão do benefício ficara sujeito à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, de acordo com avaliação medica e social realizados por médicos, peritos e assistentes sociais do INSS ou outras entidades.

Conforme o entendimento do autor Sergio Pinto Martins:

“Na hipótese de o exame médico indicar procedimentos de reabilitação ou habilitação para a pessoa portadora de deficiência, ser – lhe – à concedido o beneficio enquanto durar o processo de reabilitação ou habilitação, de caráter obrigatório, ocorrendo seu cancelamento quando for constatada a interrupção do processo mencionado. Inexistindo serviços credenciamento no Município de residência do beneficiário, fica assegurado seu encaminhamento ao Município mais próximo que contar com tal estrutura”.

A renda familiar mensal devera ser declarada pelo requerente ou se representante legal podendo ser cônjuge ou companheiros, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sobre o mesmo teto.

Somente será devido o beneficio da prestação continua após, todos os cumprimentos dos requisitos legais, tais como documentação necessária, exigidos para a concessão devendo ser pago em até 45 dias após o cumprimento dessas exigências mencionadas. O primeiro pagamento será feito após o prazo citado e pelos critérios adotados pelo INSS, bem como atualização se o pagamento for pago em atraso.

O beneficio devera ser revisto a cada dois anos, artigo 21 da Lei n° 8.742/93 dando continuidade as avaliações que deram origem ao beneficio, para evitar fraudes .

O autor Sergio Pinto Martins cristaliza sobre casos de suspensão do beneficio:

”O pagamento do beneficio cessa no momento em que forem superadas as condições anteriormente descritas, em caso de morte do beneficiário ou em caso de ausência declarada do beneficiário. É, portanto, um beneficio personalíssimo, que não se transfere aos herdeiros, tanto que nem há contribuição do próprio interessado. O beneficio será cancelado quando se constata irreguralidade na sua concessão ou utilização “.

A suspensão do beneficio será feita pelo órgão concedente, no casos em que a pessoa com deficiência exerça atividade remuneratória e inclusive em cargos que exige um maior desempenho profissional. Observa-se que a contratação do beneficiário como menor aprendiz não acarreta o cancelamento do beneficio desde que não ultrapasse o limite de dois anos o recebimento concomitante da remuneração e do beneficio.

Poderá o beneficio ser pago a mais de uma pessoa da mesma família, passando o valor do beneficio a compor a renda familiar, observando os preceitos de família, pessoa portadora de deficiência e família incapacitada.

E considerando que não pode ser descontado de qualquer contribuição do beneficio, e que não pode acumular com qualquer outro âmbito da seguridade social ou de outro órgão publico, salvo assistência médica.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Assistência Social está devidamente legislada, com suas normas preceituadas na Constituição da República Federativa do Brasil, com intuito de proteger e amparar os cidadãos menos favorecidos, tanto por sua condição financeira, quanto por sua frágil condição social, como é o caso dos portadores de deficiência, crianças, adolescentes, e idosos que tem como garantia à benefícios que atua ao lado da Saúde e da Previdência, e, portanto,é considerado um direito de cidadania social.

Os objetivos fundamentais da assistência social, segundo estabelecido na LOAS, se refere à proteção e provimento das necessidades básicas dos hipossuficientes.

Destaca-se também, benefícios a serem aplicados, pois tem finalidade de reduzir a pobreza e restabelece os laços de solidariedade direta com a participação da sociedade civil, num conjunto integrado de ações sociais.

Pela Lei, o Benefício de Prestação Continuada é o amparo assistencial de um (01) salário mínimo pago a pessoas com deficiência incapacidade para uma vida independente e aos idosos com 65 anos de idade ou mais. No contexto referente ao BPC, os critérios médicos, e a comprovação por meio de documentação e renda familiar são essenciais para a sua concessão, sendo que devera ser fiscalizada em prazo determinados para que o beneficio possa trazer eficácia aos que deles realmente necessita.

Portanto a Assistência Social e o Beneficio de Prestação Continua enquanto direito é um ato de cidadania e enquanto necessidade básica é dever do Estado. Neste sentido está a atuação de um profissional que atua na contrapartida da garantia desses direitos e humanização.

 

Referências
LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL TÍTULO I CONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm . Acessado em 19/06/2014.
HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 8ª Edição. São Paulo: Quartier Latin, 2010. p. 123-124.
MARTINS PINTO, Sergio. Direito da Seguridade Social. 32ª Edição. São Paulo. 2011. p. 498.
 
Notas:
Trabalho orientado pela Profa. Thays Machado.

Informações Sobre o Autor

Francini Correa da Silva

Acadêmica de Direito na Universidade de Cuiabá


logo Âmbito Jurídico

Assistência social

Resumo: O presente artigo vai abordar os aspectos gerais e alguns pontos específicos trazidos pela nova Lei Orgânica da Assistência Social, bem como as principais alterações no que se refere aos requisitos para concessão do benefício da Assistência Social.

Palavras-chave: Assistência Social. Direito previdenciário;

Abstract: This article will address the general aspects and some specific points brought by the new Organic Law of Social Assistance, as well as major changes regarding the requirements for granting the benefit of Social Assistance.

Keywords: Social Assistance. Social security law;

Sumário: 1. Introdução 2. História da Assistência Social 3. Conceito da Assistência Social 4. Embasamento Legal 5. Requisito Essencial para a Concessão do Benefício da Prestação Continuada. Conclusão.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo visa estudar o instituto da assistência social no Brasil, bem como as novidades advindas abril de 2013. Será feito um estudo sobre a Lei Orgânica da Assistência Social- LOAS, analisando os requisitos para concessão do benefício de prestação continuada. Também será discutida a importância desse instituto no Brasil, tendo em vista o número de pessoas que dependem deste recurso para subsistência.

Também serão apresentados julgados recentes a respeito da concessão da Assistência Social, e logo será feita uma analise como os tribunais superiores vem aplicando os requisitos da lei e os princípios elencados na Constituição Federal.

O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS, é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja a operacionaliização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna”[1]

2. História da Assistência Social

A Assistência Social no Brasil tem sua origem histórica baseada na caridade, filantropia e na solidariedade religiosa. Até a década de 40, essa corrente perdurou. Em 1947 foi criada a Legião Brasileira de Assistência – FLBA com o objetivo de atender as famílias dos pracinhas combatentes da 2ª Guerra Mundial. Inicialmente caracterizou-se por um atendimento materno-infantil.[2]

Posteriormente esta instituição foi crescendo e sua linha programática foi acompanhando as demandas do desenvolvimento econômico e social do país, bem como da população em estado de vulnerabilidade social.[3]

Esta instituição adequava a sua linha programática aos ciclos de vida das populações mais vulneráveis, na ótica de promover o desenvolvimento social e comunitário. Estabeleceu ampla parceria com organizações não governamentais (cerca de 6.000), governos estaduais e municipais (cerca de 3.800 municípios), CNBB, APAEs, Pestallozzi, Caixa Econômica Federal e outros. Dispunha de um Programa Nacional de Voluntariado, com coordenação nos 26 Estados e no Distrito Federal, contando com aproximadamente 3.000 voluntários.[4]

 Em 1985 temos como contexto um momento em que se exige do setor

assistencial práticas inovadoras para demandas postas pela nova realidade nacional de transição democrática, em que um número crescente da população pedia respostas mais ágeis e efetivas de uma política assistencial. Desde então se discutiu mais intensamente o caminho para se formular uma política pública de assistência social através da inclusão de direitos sociais e, mais especificamente, do direito à seguridade social, e nela, a garantia à saúde, à assistência e previdência social na Constituição Federal.[5]

A partir da luta de diversos grupos e movimentos sociais, como sindicatos, partidos políticos, trabalhadores da área, intelectuais, profissionais liberais, parcelas da igreja, organizações públicas e privadas entre outros, foi-se discutindo e construindo uma proposta de Lei Orgânica e de Política de Assistência Social em favor das pessoas em situação de vulnerabilidade e exclusão.[6]

3. Conceito da Assistência Social

A assistência social irá tratar de uma forma geral dos hipossuficientes, destinando um benefício determinado por lei às pessoas que nunca contribuíram para o sistema da seguridade social. Neste sentido, a assistência social é a garantia dos necessitados em casos de deficiência ou idade avançada através do amparo social do Estado para sobreviverem. Assim temos a previdência que ampara os trabalhadores segurados e a assistência que presta serviços aos carentes e necessitados, sendo que a situação de carência deve ser sinônimo de miserabilidade, que será definido pelos requisitos legais que serão aqui expostos.

4. Embasamento legal

Hoje a Assistência Social tem embasamento legal na Constituição Federal de 1988 em seu art. 203: “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”. Aqui fica evidente que a natureza da assistência social não é contributiva, sendo assim engloba como beneficiários os contribuintes e os não contribuintes. Ocorre, no entanto, que o legislador constitucional foi muito genérico neste dispositivo criando uma verdadeira confusão aos aplicadores da norma. Afinal necessidade é um caráter discricionário e subjetivo, tornando a norma constitucional vítima de muitas críticas e gerando a necessidade de uma especificação concreta dos requisitos para concessão da Assistência Social.

Nesse sentido, o legislador se viu obrigado a criar uma lei e assim o fez cinco anos depois com a publicação da Lei 8.742 de 1993, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) para regulamentar o art. 203 da CF. A lei, inicialmente, cuidou de conceituar o instituto da assistência, como: “a assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prove os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas”.

Os “mínimos sociais”assim descritos no art.1º, se refere aquilo que seria necessário para existência com dignidade. Para isso o benefício da assistência social é uma prestação continuada, ou seja, uma renda mensal concedido àquelas pessoas portadora de deficiência e ao idoso. Para Colin, o mínimo vital para as reais necessidades básicas dos cidadãos são: a saúde, a educação, a habilitação para o trabalho, para o transporte e a alimentação, dentre outras.[7]

De acordo com o parágrafo único do artigo 2º da LOAS, o instituto da assistência será realizada de forma integrada com as políticas setoriais, ações na iniciativa pública e da sociedade. As Organizações Não Governamentais (ONGs) são as entidades pelas quais a comunidade consegue participar da assistência social. O art. 3º da LOAS especifica como: “aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem com as que atuam na defesa e garantia de seus direitos”.

Ipsis Litteris Miguel Horvath Júnior assevera que a Assistência Social rege-se pelos princípios da:

– Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

– Da universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

– No respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

– Da igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

– E a divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.[8]
Na ótica dos princípios a assistência social é muito mais bela do que na realidade vivida pela sociedade brasileira. De uma forma geral o instituto da assistência social é pouco conhecido e desta forma não consegue alcançar à todos que necessitam de tal benefício, de uma forma geral para concessão do benefício se faz pertinente o ingresso por vias judiciais já que muitas vezes não se faz questão de conceder um benefício de natureza não contributiva.

5. Requisito essencial para a concessão do Benefício de Prestação Continuada

O Benefício de Prestação Continuada é fornecido às pessoas com deficiência e aos idosos que verdadeiramente comprovem não possuírem quaisquer meios para prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida pelos membros de sua família. Sua regulamentação vem por meio dos artigos 20 e 21, da Lei n. 8.742/93, nos seguintes termos:

“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

 § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.

 § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.

 § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

 § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.

§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. 

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.”[9]

A lei trouxe claramente os requisitos, mas não na sua forma original. Cumpre ressaltar que o texto original sofreu significativas mudanças pelas leis 9.720 de 1998 e 12.470 de 2011 e por essa razão passamos a alguns apontamentos a respeito dos atuais requisitos. Inicialmente em 1998 o legislador não trouxe significativas mudanças, apenas acrescentou os §7º e o §8º visando dar cumprimento a assistência e esclarecendo o aspecto probatório do requesito do § 3º respectivamente.

Já as modificações trazidas pela lei 12.470 de 2011 foram bem mais significativas, alterando quase a totalidade do art. 20 supracitado. No caput houve uma mudança no requisito para concessão do benefício, o legislador diminuiu em 5anos a idade do idoso. Logo a lei especificou o que seria a família limitando o que antes era muito genérico. Outro ponto que deve ser salientado é que a lei possibilitou que o benefício fosse cumulado com a pensão de natureza indenizatória. De uma maneira geral a nova redação deu abertura para que mais pessoas possam ser beneficiadas com a assistência social.

Sendo assim, a lei determinou dois requisitos essenciais quais sejam:

– Que a pessoa seja idosa com 65 anos ou mais e/ou, que a pessoa tenha algum tipo de deficiência, em qualquer idade, incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

– E ser incapaz de prover a sua própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (presumindo essa incapacidade, aquela família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo).

 Marisa Ferreira dos Santos cita que a limitação de ¼ do salário mínimo disposto no parágrafo 3º do artigo 20, da LOAS, é uma contrariedade com a Constituição Federal de 1988. Assevera que:

“(…) à renda per capita familiar, que não pode ser superior a um quarto de salário mínimo, a exigência não encontra respaldo constitucional. A Constituição garante que os salários e os benefícios previdenciários não sejam inferiores a um salário mínimo. Ora, exigir que a renda per capita não seja superior a um quarto de salário mínimo é, por via transversa, admitir que se pode ter remuneração ou benefício de valor inferior a um salário mínimo.”[10]

De fato atribuir o valor inferior ao salário mínimo é uma contradição ao que estabelece a carta magna. Vejamos que a constituição prevê que o mínimo que um trabalhador pode receber para prover seu sustento e de sua família é o salário mínimo, como que o beneficiário da assistência poderá prover o mesmo sustento com 1∕4 desse valor?

Verifica-se que, há uma desconexão com os princípios e os objetivos elencados na Constituição Federal de 1988, quais sejam, de zelar pela dignidade da pessoa humana, promover o bem de todos, erradicar a pobreza, a marginalização e todas as formas de desigualdades sociais.

Mais já há entendimento contrário ao texto puro e simples da lei, sobre a renda per capita do Beneficio de Prestação Continuada pelos Tribunais Superiores quando julgam os casos concretos. Esse entendimento é de que:

“BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – IDOSO – RENDA PER CAPITA FAMILIAR – INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93 E 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03 – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal, nos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT, de minha relatoria, e nº 580.963/PR, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, concluiu pela inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03. Em ambos, fiquei vencido. 2. Em face dos precedentes, conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem.Brasília, 9 de agosto de 2013.Ministro MARÇO AURÉLIO Relator (STF – AI: 665993 MG , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 09/08/2013, Data de Publicação: DJe-164 DIVULG 21/08/2013 PUBLIC 22/08/2013).[11]

Assim no caso concreto, a pessoa com deficiência ao procurar o INSS (quando não preencher os rigorosos requisitos da lei) poderá socorrer-se do judiciário com outros meios de provas que ateste sua miserabilidade. O juiz poderá, dependendo o caso, verificando com flexibilidade (assim como o entendimento já demonstrado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça) conceder o Benefício de Prestação Continuada. Pois não basta o rigor da lei, e sim, ponderar o que está descrito na lei e os princípios elencados na Constituição Federal.

É o princípio da dignidade da pessoa humana o norte sobre qual guiam todos os direitos fundamentais. Deste modo a atuação do Estado deve ser feita buscando meios de promover uma vida digna, proporcionando o mínimo existencial. A Constituição Federal com seu caráter humanista orienta toda e qualquer ação, não podendo o Estado deixar de cumprir seu papel com base em um parágrafo de uma lei infraconstitucional. Basta salientar também que o Benefício da Prestação Continuada poderá ser pago a mais de um membro da mesma família, desde que respeite a renda familiar. E por fim, tal benefício é intransferível, ou seja, não gera direito a pensão a herdeiros ou sucessores.

CONCLUSÃO

A Assistência Social foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Constituição de 1988 e desde então vem sendo amplamente utilizada pelos necessitados. Quando criada, a assistência, não delimitou quem seriam as pessoas beneficiadas criando a necessidade de uma Lei posterior que de forma expressa estabelecesse os requisitos para ser um beneficiário da assistência social.

De uma forma geral a lei estabeleceu que a miserabilidade é um requisito essencial já que estabeleceu que o beneficiário não pode ter uma renda per capita superior a 1∕4 do salário mínimo. Além disso, deve ser maior de 65 anos ou ter uma deficiência que incapacita para se ter uma vida independente.

A partir dos dados apresentados, concluir-se que as pessoas beneficiadas com os recursos do beneficio de Prestação Continuada, no período de 2002 a 2009, obtiveram relevantes mudanças em seus estilos de vida. Usufruíram o dinheiro do benefício de forma a contribuir com o enriquecimento do País, mas, a reflexão maior que se faz, é no sentido, da limitação da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, o que significa um contraste com a Constituição Federal de 1988.

As reais necessidades das pessoas com deficiência estão aquém do salário mínimo, isto é, o mínimo que já é insuficiente para cobrir suas despesas para a garantia de uma vida digna.

No caso concreto, quando os juízes se depararem com situações que não correspondam com os princípios e objetivos da Constituição Federal no tocante ao limite de ¼ do salário mínimo para comprovação da miserabilidade, de acordo com o entendimento dos tribunais superiores, deverão verificar e avaliar de forma a flexibilizar a aplicação da lei, que é no sentido de zelar e proteger pela dignidade da pessoa humana, promover o bem de todos, erradicar a pobreza e a marginalização, bem como, reduzir todas as formas de desigualdades sociais.

 

Referência
BRASIL. Ministério da Previdência social. Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS ao idoso e à pessoa com deficiência. Disponível em: <http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=23> Acesso em: 28.08.13.
BRASIL. Lei Orgânica da Assistência Social. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm> Acesso em: 28.08.13
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AI: 665993. Disponível em: < http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia /24004314/agravo-de-instrumento-ai-665993-mg-stf?ref=home> acesso em: 29.08-13.
COLIN, Denise Ratmann Arruda; Fowler, Marcos Bittencourt. LOAS: Lei Orgânica da Assistência Social anotada. – São Paulo: Veras editora, 1999. – (série Núcleos de Pesquisa, 4). p. 23.
Histórico da Política da Assistência Social. Disponível em: <http://www.mpes.gov.br/anexos/centros_apoio/arquivos/11_2094171243852009_1_1_historico_politico_assistencia_social.pdf > Acessado em 08-set-2013.
HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 8ª Edição. São Paulo: Quartier Latin, 2010. p. 123-124.
SANTOS, Marisa Ferreira dos. apud. MACIEL, Carlos Alberto Batista. Investiga a relação entre a racionalidade e a sociabilidade presente no processo da operacionalização do Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social. Tese de doutorado. Araraquara, 2005. Disponível em: <http://docs.google.com/viewer?a=v&q=cache:lwFTuIDT1l4J:www.mds.gov.br/suas/revisoes_bpc/biblioteca-virtual-do-beneficio-de-prestacao-continuada-da-assistenciasocial/textos_beneficio_de_prestacao_continuadateses_e_dissertacoes/as_armadilhas_dobpc_maciel.pdf >acesso em: 29.08.13. p. 41
 
Notas:
[1] BRASIL. Ministério da Previdência social. Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS ao idoso e à pessoa com deficiência. Disponível em:< http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=23> Acesso em: 28.08.13.

[2] Histórico da Política da Assistência Social. Disponível em: <http://www.mpes.gov.br/anexos/centros_apoio/arquivos/11_2094171243852009_1_1_historico_politico_assistencia_social.pdf > Acessado em 08-set-2013.

[3] Idem

[4] Histórico da Política da Assistência Social. Disponível em: <http://www.mpes.gov.br/anexos/centros_apoio/arquivos/11_2094171243852009_1_1_historico_politico_assistencia_social.pdf > Acessado em 08-set-2013.

[5] Idem.

[6] Idem.

[7] COLIN, Denise Ratmann Arruda; Fowler, Marcos Bittencourt. LOAS: Lei Orgânica da Assistência Social anotada. – São Paulo: Veras editora, 1999. – (série Núcleos de Pesquisa, 4). p. 23.

[8] HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 8ª Edição. São Paulo: Quartier Latin, 2010. p. 123-124.

[9] BRASIL. Lei Orgânica da Assistência Social. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm> Acesso em: 28.08.13

[10] SANTOS, Marisa Ferreira dos. apud. MACIEL, Carlos Alberto Batista. Investiga a relação entre a racionalidade e a sociabilidade presente no processo da operacionalização do Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social. Tese de doutorado. Araraquara, 2005. Disponível em:<http://docs.google.com/ viewer?a=v&q=cache:lwFTuIDT1l4J:www.mds.gov.br/suas/revisoes_bpc/biblioteca-virtual-do-beneficio-de-prestacao-continuada-da-assistenciasocial/textos_beneficio_de_prestacao_continuadateses_e_ dissertacoes/as_armadilhas_dobpc_maciel.pdf >acesso em: 29.08.13. p. 41

[11] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AI: 665993. Disponível em: < http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia /24004314/agravo-de-instrumento-ai-665993-mg-stf?ref=home> acesso em: 29.08-13.


Informações Sobre os Autores

Ana Paula Dalmás Rodrigues

Acadêmica de Direito da Universidade de Cuiabá-MT

Thays Machado

Bacharel em Direito pela Universidade de Cuiabá/MT (2001), especialização em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes/RJ (2004), especialização em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Católica Dom Bosco/MS (2006), mestre em Direitos Humanos e Educação Ambiental pela Universidade Federal de Mato Grosso/UFMT (2010).


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