Atestado falso é crime?

Atestado falso é crime? Sim. Tanto quem confecciona quanto quem utiliza um atestado médico ou qualquer certidão falsa incorrem em infrações penais previstas no Código Penal e podem sofrer consequências trabalhistas, civis e ético‑profissionais. A seguir, explicamos passo a passo como a lei tipifica cada conduta, quais são as penas, como as empresas devem agir, os reflexos na relação de emprego e a jurisprudência que consolida esses entendimentos, oferecendo um guia completo para profissionais de saúde, empregados, empregadores e operadores do direito.

Conceito jurídico de atestado e certidão

O atestado é documento emitido por profissional habilitado para declarar fato médico de que tenha ciência, como doença, incapacidade laboral ou necessidade de repouso. Já a certidão é declaração de órgão ou autoridade sobre fato que consta de seus registros. Em ambos os casos, a fé pública e a confiança social na veracidade do escrito são protegidas pelo direito penal. Falsificar ou fazer uso de documento material ou ideologicamente inverídico atenta contra a administração da justiça e pode gerar prejuízos econômicos.

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Tipificação penal do emissor

O Código Penal, no artigo 302, define falsidade de atestado ou certidão: “Dar o médico, no exercício da profissão, atestado falso ou deixar de inserir no atestado as circunstâncias que dele deviam constar.” A pena é detenção de um mês a um ano. Se o crime visa lucro, aplica‑se multa cumulativa. O sujeito ativo é o médico, mas o dispositivo se estende a odontólogos e outros profissionais legalmente habilitados a emitir atestado. Quando o documento se destina a produzir efeito perante a Previdência Social, incide o artigo 171, § 3º, estelionato previdenciário, com pena maior.

Tipificação penal do usuário

Quem faz uso de atestado que sabe ser falso responde pelo artigo 304, uso de documento falso, cuja pena acompanha a falsificação do artigo 297 (falso material) ou 299 (falsidade ideológica). Em regra, detenção de dois a seis anos e multa, aumentando a gravidade em relação ao emissor. Havendo obtenção de vantagem indevida, também se configura estelionato (artigo 171). O concurso de crimes é comum: falso material mais uso e, eventualmente, estelionato.

Falsidade material versus ideológica

Falsidade material ocorre quando o papel é inteiramente fabricado ou contém assinatura falsificada. Falsidade ideológica aparece quando o documento é autêntico, mas a declaração inserida é inverídica. Um médico que atesta doença inexistente com data real comete falsidade ideológica; um leigo que copia receituário e imita assinatura pratica falsidade material. A distinção influencia a pena e a competência para julgar.

Concurso de pessoas e participação

Pode haver coautoria: médico e paciente planejam juntos emitir atestado falso. O paciente instiga o profissional, fornecendo motivo; o médico confecciona. Ambos respondem na medida de sua participação. Se o profissional emite documento em branco e o paciente preenche dados falsos, configura omissão dolosa do médico e falsificação material do usuário.

Elemento subjetivo

O crime exige dolo: consciência de falsificar ou de inserir fato inverídico. Erro de diagnóstico não gera crime se ausente intenção de enganar. A jurisprudência absolve médicos que, de boa‑fé, concedem atestado baseado em sintomas relatados e exames inconclusivos, mas responsabiliza os que, sem qualquer avaliação, vendem dias de afastamento.

Procedimento investigativo

A notícia de atestado falso chega por denúncia na empresa, auditoria previdenciária, conferência de autenticidade junto ao Conselho Regional de Medicina ou Polícia Civil. A instituição lavra boletim de ocorrência e requer perícia grafotécnica ou vistoria in loco. Nos crimes contra a fé pública, a ação penal é pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público oferecer denúncia. O laudo pericial é peça chave para comprovar a falsidade material; depoimentos e prontuários demonstram falsidade ideológica.

Reflexos trabalhistas para o empregado

Apresentar atestado falso constitui falta grave enquadrada como ato de improbidade (artigo 482, alínea a, da CLT) e possibilita dispensa por justa causa imediata. Basta comprovar a falsidade ou a ciência do empregado sobre a fraude. A justa causa acarreta perda do aviso‑prévio, da multa de 40 % do FGTS e do seguro‑desemprego, além de danos morais se houver prejuízo à imagem do empregador.

Dever de apuração do empregador

Ao suspeitar de fraude, a empresa deve:
• notificar o empregado para apresentar esclarecimentos;
• verificar CRM, CRO ou conselho competente e contatar o emissor;
• pedir parecer de médico do trabalho;
• registrar boletim de ocorrência se confirmada a falsidade;
• aplicar justa causa com descrição minuciosa dos fatos e anexar provas.
A imediatidade entre a descoberta e a punição é essencial; demora implica perdão tácito.

Responsabilidade do médico perante o conselho de classe

Além da esfera penal, o médico responde eticamente ao CRM com base no Código de Ética Médica, que proíbe emitir documento falso ou sem exame direto do paciente. As sanções variam de advertência confidencial a cassação do exercício profissional. O processo ético‑disciplinar independe da ação penal e frequentemente utiliza as mesmas provas.

Consequências civis

A emissão ou uso de atestado falso pode gerar obrigação de indenizar. O empregador pode pleitear ressarcimento de salários pagos indevidamente, custos de substituição e dano moral. O profissional de saúde responde solidariamente se comprovada sua participação. A proteção da honra empresarial justifica reparação quando a fraude causa prejuízo à confiança de clientes.

Atestados falsos e previdência social

Quando o falso atestado viabiliza concessão de auxílio‑doença ou aposentadoria por invalidez, há prejuízo ao erário. O INSS propõe ação regressiva contra responsáveis, além da esfera criminal. A Lei 8.213/1991 e o Decreto 3.048/1999 preveem revisão e cancelamento do benefício fraudulento. Pagamentos recebidos podem ser cobrados com correção e multa.

Meios preventivos nas empresas

• adoção de sistema eletrônico de conferência de atestados, integrado a banco de dados dos conselhos;
• exigência de CRM legível, CID opcional, mas com descrição de dias prescritos;
• check‑up amostral por médico perito;
• política de integridade, treinando empregados sobre consequências penais;
• canal de denúncia sigiloso.
A cultura de integridade reduz ocorrências e demonstra diligência em eventual litígio.

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Jurisprudência relevante

Tribunais do trabalho mantêm justas causas baseadas em laudo pericial que constatou assinatura falsa. Oscilações ocorrem quando a empresa não prova a ciência do empregado. Já a Justiça criminal costuma condenar médicos que vendem atestados, com pena substituída por serviços comunitários e multa. Em 2024, o STJ manteve condenação de dentista que forneceu 120 atestados fictícios a estudantes, caracterizando crime continuado.

Diferença entre falsidade e atestado irregular

Irregularidade meramente formal — ausência de carimbo, rasura corrigida ou erro de data — não configura crime, mas pode justificar rejeição do documento até retificação. O elemento essencial é a vontade de enganar. A lei protege a fé pública, não a estética documental.

Uso de atestado falso em concursos e exames

Apresentar atestado falso para justificar ausência em prova ou solicitar atendimento especial anula a candidatura e configura crime. A jurisprudência considera fraude em certames ofensa aos princípios de isonomia e legalidade, autorizando anulação do ato administrativo e responsabilização penal.

Cooperação internacional e falsidade digital

Com telemedicina e laudos eletrônicos, a fraude migrou para meios digitais. A Lei 14.063/2020 disciplinou assinatura eletrônica qualificada, dificultando adulterações. A falsificação de arquivo PDF com certificado digital é mais visível, mas crimes de engenharia social continuam. Autoridades recorrem a perícia de metadados e cooperação com fornecedores de software.

Estudos de caso ilustrativos

  1. Empregado compra atestado em rede social: justa causa mantida, pena de dois anos substituída por prestação de serviços.

  2. Médico cede bloco de receitas a secretária: condenado por omissão dolosa, mesmo sem lucro pessoal.

  3. Uso de documento ideologicamente falso por gerente para prorrogar férias: justa causa revertida por ausência de prova de dolo, caracterizado erro de diagnóstico legítimo.

Perguntas e respostas

Apresentar atestado falso sempre resulta em prisão?
Não. A pena de até dois ou seis anos permite substituição por restritiva de direitos, mas gera antecedentes criminais.

A empresa pode exigir CID para verificar veracidade?
Pode solicitar, mas o empregado pode recusar por sigilo médico. A verificação deve focar autenticidade, não diagnóstico.

Como denuncio médico que vende atestados?
Registrar notícia‑crime na delegacia e protocolar denúncia no CRM do estado.

Erro de digitação no atestado é crime?
Se manifesto erro material sem intenção de enganar, não. Corrige‑se com novo documento.

Posso processar colega que apresentou atestado falso e prejudicou minha equipe?
Há possibilidade de ação por dano moral individual, mas a prova de nexo e prejuízo deve ser robusta.

Empresa pode descontar salários pagos indevidamente?
Somente mediante acordo ou decisão judicial. Desconto unilateral viola artigo 462 da CLT.

Conclusão

A falsificação ou utilização de atestado médico falso é conduta que ultrapassa o mero descumprimento contratual: atinge a fé pública, lesa a confiança social nos profissionais de saúde, provoca danos econômicos e pode comprometer a saúde coletiva. O ordenamento jurídico brasileiro responde com penas criminais específicas, mecanismos de responsabilização trabalhista, sanções éticas e medidas de ressarcimento civil. Para o empregado, a tentativa de ganhar dias de repouso ilícitos pode custar o emprego e a liberdade; para o médico, compromete reputação profissional e habilitação. Já o empregador que negligencia a conferência de documentos arrisca‑se a passivos e fraudes continuadas. A solução reside na prevenção, na educação sobre integridade e no uso de tecnologia que dificulte falsificações, assegurando que o atestado permaneça instrumento legítimo de proteção à saúde e não arma de fraude.

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