Atividade policial militar, a formação da personalidade do agente de segurança pública no Paraná, e seus reflexos no ordenamento jurídico brasileiro

Resumo: O presente trabalho é uma obra investigatória do instituto policial paranaense, a sua formação de personalidade na condição de policial militar, dever e obrigação constitucional do Estado, onde a sua incursão se fez presente desde tempos remotos, onde o poder do absolutismo imperava nos leitos da sociedade, onde esta emergia de necessidade estampados na Igualdade Liberdade e Fraternidade, onde os seus movimentos tiveram grande repercussão nos berços da França. Assim se faz presente desde a época em que o homem tinha a necessidade de proteção aos bens particulares, e em contrapartida, o Estado, que necessitava de mão de obra qualificada para preservar a harmonia social. O objetivo deste trabalho é discutir, através da revisão de literatura sobre o tema, consolidando para isso os anos de 2007 e 2008, para estabelecer um critério, da evolução vegetativa da população paranaense, em comunhão com os índices de criminalidade, e o ápice do presente trabalho a formação da personalidade do agente público.[1]

Palavras-chave: Personalidade, Estado, Segurança Pública, Policial Militar.

Abstract: This work is a work of investigative police Paraná Institute, its training of personality provided military police, duty and obligation of the State, where his raid was present since ancient times, where the power of absolutism prevailed in the beds of society, where it emerged from necessity printed in Liberty Equality and Fraternity, where their movements had great impact in the cradles of France. Once this is done from the time that the man had a need for protection of private property, and in return, the State, which needed skilled labor to preserve social harmony. The aim of this paper is by reviewing the literature on the topic, consolidating it for the years 2007 and 2008 to establish a criterion, changes in vegetative population of Parana, in communion with the crime rates, and the apex of this work shaping the character of public service.

Keywords: Personality, State, Public Safety, Military Police.

Sumário: 1. Introdução. 2. A formação e o desenvolvimento histórico da polícia. 3. Estrutura policial e bombeiro militar. 4. Conceito de personalidade. 4.1. Formação da personalidade e cultural do policial. 4.2. A depressão policial. 5. Índices do crescimento populacional e criminal no estado do Paraná. 6. Os reflexos no Ordenamento Jurídico Brasileiro. 6.1. Reflexo administrativo. 6.2. Reflexo penal. 6.3. Reflexo civil. Conclusão. Bibliografia.

1. Introdução

Nota-se pela mídia, uma grande discussão da questão do desenvolvimento da criminalidade e o aspecto das políticas urbanas e sociais no Brasil, incluindo nesse ponto o aspecto laborativo do policial militar, que se têm desde a sua inclusão nos quadros, da sua formação e vivência a manutenção preventiva da criminalidade do Estado do Paraná, que possuí um coeficiente de resultados na política urbana constitucional, demonstrando que o que conduz a paz social e se relaciona igualmente a um profissional que possuí a obrigatoriedade por lei, de manter a ordem e a prevenção da segurança jurídica, direcionando-se, portanto a formação da personalidade do agente de segurança pública para o perfeito equilíbrio da aplicação das legislações brasileiras.

Os índices de criminalidade é um fator que sempre esteve presente em todas as fases do cotidiano do cidadão, desde a época primária da vivência do homem, independentemente da etnia, e poder sócio econômico, porém, com a evolução populacional, e as questões do poder aquisitivo da sociedade, desse desenvolvimento, se insere alguns problemas de diferentes aspectos sociais da criminalidade revestida pela violência do dia a dia das pessoas em geral, impondo medo de forma intensa e o senso psicológico da vida cotidiana, esse teor de medo, é visto com olhos críticos sob o aspecto destrutivo, pois a criminalidade e a violência invadem impiedosamente as classes sociais, quer seja raça ou religião.

É um conjunto de conseqüências que se refletem tanto no mundo privado das pessoas como também nos cofres públicos para o combate a criminalidade, ferindo os preceitos fundamentais das políticas de urbanização e os aspectos sociais da vida em comum, devendo o Estado restabelecer o desequilíbrio das políticas públicas onde as quais se consolidam e se direcionam com o Estado Democrático de Direito, para tanto há um predomínio concreto para o bem da comunidade em geral as quais estão catalogadas no preâmbulo da Constituição Federal, vejamos:

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”[2].

O Estado Democrático de Direito, é revestido de um regime de Governo qualificado constitucionalmente, onde possui uma predominância do direito em comum, obedecendo aos critérios dos direitos fundamentais, objetivando o princípio da segurança jurídica e o bem estar.

Sob a ótica da política pública, a administração deve ser revestida de uma qualidade para a adequação destinada para uma finalidade, ela deve se adaptar de conformidade com os princípios que regram o Direito Administrativo, os princípios da Legalidade, Impessoalidade, Publicidade, e da moralidade e eficiência.

Assim, denomina-se, que a administração pública, através das políticas públicas, se lançará para a prestação de serviço, objetivando sob a natureza essencial, ou seja, aqueles que estão diretamente ligados à atividade estatal e de real importância social, como por exemplo, a segurança pública e outras condutas de essência prestativa do Estado, de decorrência em lei.

Mas, para a contenção dessa avalanche, se impõe a obrigatoriedade constitucional e a necessidade da aplicação da ciência das políticas públicas de segurança pública, independentemente dos departamentos os quais se integram harmoniosamente da rede de segurança pública, sob a ótica do Poder Executivo do Estado para a manutenção da ordem e paz pública, vejamos assim, o dispositivo constitucional:

“Art. 144, CF. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.”

Observa-se, que sob a ótica da objetividade, o direito e a responsabilidade é de todos os cidadãos de forma taxativa, para que o resultado é a preservação da ordem de toda a sociedade em comum, vejamos que não se refere às distinções sociais, e sim a preservação da ordem pública.

Neste contexto, estão relacionados os órgãos, dos quais possuem uma natureza empírica e o modelo de atribuição para a objetividade do mecanismo para a atuação dentro da natureza em que está relacionado para exercer o ofício em questão.

Assim, insurge a figura do operário dessa manutenção constitucional, vejamos taxativamente a figura do agente de segurança pública, que além do que é empregado diuturnamente dos diferentes órgãos de atuação, e que por lei, se manifesta de forma legal o seu desempenho para a manutenção da paz pública, e que certo está a sua inserção constitucional no dispositivo do Art. 144:

“§ 5º – às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil”.

Assim, para ser empregado no policiamento ostensivo e na preservação da ordem pública, se faz necessário um grande investimento por parte do Poder Público Estadual, que desde a sua inclusão e na sua vida na função pública, decorre de direitos e acima de tudo e mais ainda as obrigações decorrentes em lei, além, do mais as responsabilidades, que na vida civil se tornam absurdas.

Conceituamos assim, o instituto da segurança pública, que numa visão clássica do poder e a função do Estado em prestar segurança (do latim secure, significa “sem medo”) aos seus cidadãos, garantindo-lhes a sua incolumidade física e moral, e proporcionando um reflexo de uma convivência pacífica e harmoniosa entre os indivíduos.

O conceito de segurança pública está ligado ao de poder de polícia, oferecido pelo Estado, estando a ordem pública assimilada à ordem interna.

Com o surgimento do chamado Estado de Direito, o poder de polícia sofreu limitações, mas o Welfare Statefez ressurgir a segurança preocupada com todos os campos da vida humana, em níveis nacionais e internacionais. O poder de polícia, que incorporou valores sociais, assim passou a ser definido:

“…atividade administrativa do Estado que tem por fim limitar e condicionar o exercício das liberdades e direitos individuais visando a assegurar, em nível capaz de preservar a ordem pública, o atendimento de valores mínimos da convivência social, notadamente a segurança, a salubridade, o decoro e a estética[3]”.

2 A formação e o desenvolvimento histórico da polícia.

Historicamente, a atividade laborativa da “polícia”, está ligada com o aspecto de cunho social, obedecendo às regras das sociedades modernas e contemporâneas, sob o contexto na proteção dos princípios institucionais em decorrência da legitimidade política, a essas origens históricas dos institutos de polícia estão entrelaçadas com a constituição do Estado, com a objetividade de exercer com soberania a atuação maciça do governo.

Mas os princípios que regem o conceito de governabilidade se depararam com o espírito que emerge a esse mecanismo governamental, e que nas palavras de Foucault, fica esclarecido o domínio do Estado atividade exercido pela polícia, sob o cidadão frente a esse poder, vejamos:

“…atividade que conduz os indivíduos ao longo de sua vida, colocando-os sob a autoridade de um guia responsável daquilo que eles fazem e daquilo que lhes acontece[4].”

Assim, se enquadramos com perfeição a manifestação do Estado sob a pessoa jurisdicionada no seu território, onde disciplinará a conduta dos indivíduos e de uma sociedade ao todo para o exercício da razão intervencionista do Poder Estatal, através das leis e campanhas de utilidade pública, assim se descreve os princípios que norteiam o Estado como órgão supremo através dos dispositivos assim denominados de polícia.

Para tanto, a estrutura da polícia teve como marco evolutivo no século XVIII, onde então a atividade policial era de uma significativa ótica que era a aplicação da justiça, guarda das finanças e o corpo do exército, onde todas essas condutas delineavam exclusivamente ao corpo policial, pois os princípios que regem o homem tinham um resquício de lucratividade, ou seja, o homem produzia para o estado em forma de tributos.

Por esse raciocínio produtivo, o estado detinha o interesse em preservar a sociedade proporcionando uma vida melhor em sua total plenitude para uma vivência harmoniosa, não só pela objetividade de proteção ao homem e sim primordialmente o Estado, assim, nas palavras de Foucault “…desenvolver os elementos constitutivos da vida e dos indivíduos de maneira que seu desenvolvimento reforce o domínio do Estado[5]”.

Nesta linha de pensamento, protetiva do estado para o cidadão, insurge a monopolização da polícia pelo Estado-Nação, com o dever de manter a ordem social, de onde veio o distanciamento do aspecto social entre os entes públicos e a sociedade, de onde foi constituído de pessoas especializadas e de cunho de identificativo com a missão de disciplinar e de ser disciplinada, mantendo para isso a ordem pública.

O nascimento da “polícia” ocorreu nos berços franceses, no século XVIII, sob o controle do Estado Absolutista, assinado por Luis XIV, onde acentuava a segurança da cidade e combate a criminalidade, protegendo a população contra os acidentes e as epidemias e cuidar da subsistência da cidade, isso era perfeitamente cristalizado já na era absolutista na França, isso significa que a polícia era o Estado.

Com o advento da Revolução francesa, foi instituído o Código do Brumário, onde deixava estampado que a polícia é instituída para a manutenção da ordem, da liberdade, da propriedade e da segurança individual do cidadão francês, assim, o conceito de polícia em dias atuais se encontra respaldado pelo modelo Frances, ou seja, proteção da dignidade humana, cuja corporação está ligada ao Estado.

“…mas antes precisar o seu significado histórico: a polícia nas linhas gerais que se associam com a idéia moderna se origina das instituições ligadas ao estado francês do século XVII, que se espalham pelas monarquias absolutistas similares, como Portugal e daí para o Brasil, ou mais tarde, a partir da expansão napoleônica, pelo próprio emprego de forças policiais pelo invasor francês, em seguida conservadas pelos governos de restauração[6]”.

Veja que o mecanismo Frances, cristalizou o emprego policial a serviço das monarquias e catalogou os princípios da harmonia e na paz social, assim, como outro país está à Espanha, onde o corpo policial teve a vertente de seu nascimento, nos meados do século XVIII, onde o corpo policial passou a se denominar como Mossos d’Esquadra, tendões do Poder Estatal, onde nas palavras de Martin Fernández[7], trouxe a baila:

“Desde o princípio concebeu-se a polícia como correia de transmissão do poder. (…) O conhecimento da sociedade, por parte daquela nova instituição, assim como sua estrutura hierarquizada, permitia ao Governo de turno multiplicar sua eficácia no controle dos cidadãos. A simbiose entre a polícia e o poder perdurará ao largo da História”.

O controle estatal está de forma contundente nesse sentido, onde o estado detém o poder de controle e na qualidade de vida, em todos os sentidos, quer seja pelo próprio Estado de polícia, como o enquadramento social de política de controle dos cidadãos.

Ficou esclarecido que nesses séculos que insurgiu as corporações policiais, a história esteve presente em todos os níveis, assim, veremos a preocupação do Estado na manutenção da segurança pública, sendo ele detentor desse privilégio, pois o Estado estava sob o comando das grandes elites burguesas que mais cedo ou mais tarde, insurgiria contra o aspecto evolutivo da era industrial.

E foi com essa fase febril de industrialização, as cidades passaram a receber grandes movimentos denominados de êxodo rural, colocando em risco a desproporcionalidade o aspecto geográfico, nos campo rural e nas regiões urbanas, assim se pode observar na necessidade do Estado-Polícia para a manutenção da paz social, onde se faz declinar nas palavras de James Curbet:

“Será a partir de fins do século XVII que começará a se desenrolar o quadriculamento policial das grandes cidades, com comissariados em cada bairro, inspetores, que perambulam e detém prostitutas, os homossexuais, etc (…). Não se trata de prevenir eficazmente os atentados contra a propriedade, mas se pretende impor uma nova disciplina social (…)[8]”.

É nesse novo conceito de policiamento para preservar a ordem social e pública, que o Estado passou a se manifestar para a paz e a harmonia que de fato as cidades deveriam reinar sob o teto da legislação e disciplinar, delimitando os espaços e fixando a obediência ás regras adotadas por um consenso popular, de forma pacífica.

Mas esse conceito de tranqüilidade para a ordem social, nem sempre detinha os ânimos calmos no povo europeu, como bem discutido o conceito de polícia adveio em um momento de aglomerações de pessoas com instinto de rebeldia, pois, para isso essas manifestações, o Estado monopolizou o instituto policial da ordem social, para a proteção dos bens públicos.

É, portanto, que na Inglaterra, ocorreu de uma forma distinta o que vinha ocorrendo com os demais países europeus como foi bem citado, vejamos perfeitamente, que nesse país, criou-se em 1829 a polícia de Londres, que tinha o cunho exclusivo para reprimir as classes populares, que ora era sobrecarregado com o sistema político governamental:

“… o desenvolvimento da polícia inglesa no século XIX também foi ligado, por um lado, a um certo número de desordens coletivas de natureza política, que aconteceram no final do século XVIII e início do século XIX; por outro, um pouco mais tarde, às ameaças que a extensão do movimento operário cartista representava para a ordem política e social estabelecida[9]”.

Admiravelmente, os movimentos sociais e a inquietude social se fizeram na Inglaterra adotar uma política de combate as desordens, criando uma polícia específica para a repressão, como muito bem argumentado, não se tratava de realizar uma manutenção de ordem social, e sim um estancamento de quaisquer manifesto de natureza social, política, mas essas manifestações ocorrem em um momento histórico, sob a influência do iluminismo, eclodido na França.

Neste ato se demonstra que o instituto policial, está intimamente ligado com o Poder estatal no fortalecimento do capitalismo que ora estava aos passos de se consolidar em uma moeda forte para uma estrutura que emergia no pretérito e se calcava contra as manifestações políticas e operárias e em dado futuro o elo entre o absolutismo do poder de polícia de Estado que ora foi instituída para coibir manifestações contra ao poder, há de se estender de forma social, protegendo de fato e de direito a sociedade que evoluía constantemente, isto se observa que:

“…a ordem urbano-indústrial carrega em seu bojo a necessidade de manter através de uma força repressiva aperfeiçoada e burocratizada a integração das classes sociais. É esta imposição da própria estrutura de classes que explica o processo de aperfeiçoamento institucional de sua força mantenedora p ou restauradora – da ordem[10]”.

Com a formação do estado, a sociedade tornou-se uma pessoa detentora de direitos de personalidades juntamente com a construção de um Estado Democrático, e em paralelo a constituição de um corpo policial passou a deter um espírito de atividade oficial, onde a sua conduta laboral possuía uma dupla função de combate a violência e das injustiças sociais tornando-se um ente pacificador dos direitos restabelecendo a ordem social.

“Já no século XIX, em pleno capitalismo liberal, surgem as contradições marcantes entre a solidariedade e identidade, justiça e autonomia, igualdade e liberdade, vindo a final marcar-se por desenvolvimento de mercado sem precedentes, evidenciado pela revolução industrial, crescimento das cidades comerciais e edificações das cidades industriais, vigendo o princípio do laissez faire[11][12]”.

É neste trajeto onde reina a paz social, o Estado, se vislumbrou da necessidade de realizar o aperfeiçoamento da instituição policial, como uma fonte protetora e eficaz e que para tanto, lançou em paralelo a função social, a função institucional do conceito de polícia para a sua eficaz no controle da ordem, assim, para a regulação da paz social, a polícia tomou a vestimenta da máquina administrativa de controle social.

No Brasil, a força policial, onde se deriva assim a força policial militar teve início na era do império, com a vinda da família real, onde historicamente teve o seu nascimento, apoiado nos moldes europeus para a garantia da segurança públicas, e que aliás, era o escudo da família real.

A corporação mais antiga é a do Estado do Rio de Janeiro, sendo denominado de “Guarda Real de Polícia” criada por Dom João sexto Rei de Portugal. Assim surgiu o nascimento da primeira Polícia Militar no Brasil. Essa guarda era subordinada ao governador das Armas da Corte que era o comandante de força militar, que, por sua vez, era subordinado ao intendente-geral de Polícia.

Com a Proclamação da República, em 1889, os Governos estaduais passaram a deter maior autonomia perante o Governo Central; porém, isso não se estendeu aos municípios, que apesar de terem inicialmente conquistado certa autonomia perante os Governos Centrais e Estaduais, tiveram sua autonomia limitada ao mínimo que propunham as exigências da Constituição Federal.

Pela Constituição de 1891, os governadores de Estado adquiriram maiores poderes, como os de fiscalizar e nomear as autoridades policiais dos municípios do interior; e de elaborar leis eleitorais estaduais e municipais. Delegados de polícia e subdelegados, juízes de Direito, promotores públicos passaram a ser nomeados pelo governador do Estado, que era o chefe da política estadual. Em muitos momentos, os governadores atendiam pedidos dos políticos locais, que indicavam nomes de indivíduos, a eles relacionados, para ocuparem os cargos de delegados de polícia, subdelegados e suplentes.

Na primeira República no Brasil, o instituto policial detinha várias funções que na ótica atual era distorcida, pois a finalidade fim, era de preservar e manter a paz e a função social do Estado com a comunidade, porém, esse desequilíbrio funcional, como se pode observar:

“A polícia desempenhava três funções básicas e, muitas vezes, conflitantes entre si: a) as funções judiciárias voltadas para o inquérito, previstas na legislação criminal; b) as funções policiais de vigilância e captura de supostos criminosos ou desordeiros, herdadas da legislação imperial; c) as funções de fiscalização municipal, coleta de impostos, autuação de multas e de resolução de demandas privadas, provenientes das necessidades quotidianas da administração pública urbana[13]”.

Vejamos que o atributo de “polícia” nesta época ensejaria mais que apenas um comprometimento com a finalidade fim, pois, deriva de um conceito a ótica ampla, que a polícia aqui no Brasil, era o Estado em si, em que apurava as infrações delitivas, como também no recolhimento de impostos e tributos, que neste ultimo atualmente, a polícia apenas detêm o mecanismo de aplicabilidade de notificações na seara administrativa, ou seja, na área viária dos municípios.

Ainda neste sentimento histórico policial no Brasil, com a eclosão do ouro no Estado de Minas Gerais, historiadores mencionam que naquela época já tinha insurgido uma força policial para a manutenção da ordem e da paz pública em virtude do descobrimento do metal, sendo denominada como Regimento Regular de Cavalaria de Minas Gerais, onde o subsídio dos agentes era custeado pelos cofres públicos, os quais se incumbiam na tarefa de realizar o policiamento ostensivo e preventivo.

A partir da Constituição Federal Brasileira de 1946, as milícias denominadas como força policial, as corporações dos Estados brasileiros passaram a denominar como POLÍCIA MILITAR, com, exceção do Estado do Rio Grande do Sul, o qual manteve em sua força policial a denominação de Brigada Militar.

Já no Estado do Paraná, Estado qual foi emancipado no ano de 1854, neste mesmo ano, criou-se a Companhia de Força Policial, posteriormente teve diversas denominações, sejam elas: Corpo Policial da Província do Paraná, Corpo Militar de Polícia do Estado do Paraná, Regimento de Segurança do Paraná, Regimento Policial do Paraná, Força Militar do Estado do Paraná, Força Policial do Estado e por fim e até os dias atuais, Polícia Militar do Estado do Paraná, criada a esta denominação no ano de 1946, juntamente com o manifesto constitucional de 1946, final da Segunda Guerra Mundial.

3. Estrutura policial e bombeiro militar

Sob o foco histórico, foi perfeitamente possível consignarmos o desenvolvimento do Estado relacionados com a conduta policial deste, porém, também ficou esclarecido a necessidade de um aperfeiçoamento da estrutura policial frente a paz social e o equilíbrio da sociedade emergente e que tal exerce com a democracia plena.

A estrutura da segurança pública, órgão máximo preserva e garante a proteção dos direitos individuais dos cidadãos e assegura o exercício da cidadania, assim, o aspecto protetivo da segurança não se contrapõe à liberdade como era a manifestação em épocas remotas.

É distintamente em que a “polícia” passada tinha uma função, ligada intimamente com o poder público para conter os manifestos políticos e até mesmo nas raízes de sua fundação, ligada ao fenômeno do absolutismo burguês.

Em que se baseia a paz social, o aspecto administrativo se encontra sob a ótica do Estado, nesse sentido está a Secretária de Segurança Pública, onde se baseia unicamente através dos seus órgãos de execução assim é estampado na Polícia Civil, Polícia Militar, de onde se utilizam de forma eficaz os conceitos e princípios da Dignidade Humana, da participação na polícia comunitária, na Legalidade, na Moralidade, no uso limitado da força e na formação do profissional da segurança pública.

Em se tratando da Secretária de Segurança Pública e ainda o objeto do trabalho está relacionado às suas atividades inerentes da função típica, o quadro abaixo relata de forma clara a distribuição das funções absorvidas pela Secretária em questão, vejamos:

 

Como se vê, a estrutura da Secretária de Segurança Pública (SESP) é delineada de forma ampla e organizada para a diversidade com a evolução das funções sociais e inerentes de cada órgão de execução, mas atuam de forma distinta nas suas funções, porém de forma uniforme para a obtenção dos resultados satisfatórios quanto aos resultados e na aplicação do bem estar social da comunidade paranaense.

O alvo do objeto do trabalho está na conduta e nas atribuições do mecanismo da Polícia Militar do Paraná, onde se observa claramente a subdivisão, sendo o Corpo de Bombeiros, Comando de Polícia da Capital, Comando do Policiamento do Interior e o órgão central, que é o Comando Geral, este último assessorado pelos demais comandos denominados como Estado Maior (EM).

Ainda, vale destacar que o Corpo de Bombeiros do Paraná, que ainda absorve o instituto da Defesa Civil e ainda promove o resgate de cidadãos paranaenses vitimados de acidentes, assim, denominados como Sistema Integrado de Atendimento ao Trauma em Emergência (SIATE).

Ao longo do sistema administrativo a Polícia Militar é estendida em todo o Estado através de unidades operacionais e dentre das quais há as frações para o desempenho das funções pertinentes para o policiamento ostensivo, da qual é administrada com efetivo compatível.

E da qualificação do efetivo, através da didática aplicada exclusivamente para o serviço policial, onde as disciplinas são conduzidas da Universidade Policial Militar, denominada de Academia Policial Militar do Guatupê (APMG), sediado na cidade de São José dos Pinhais, onde os ministrantes das disciplinas são próprios policiais militares, qualificados para o ensino além de outros personagens de grandes renomes no ensino.

Alem deste estabelecimento de ensino a Polícia Militar possui o Centro de Ensino e Instrução, onde nesta instalação se qualifica e preparo os integrantes do Corpo de Bombeiros do Estado, com uma infra estrutura qualificada e capacitada para a atividade fim, com a missão de salvar vidas.

Esses dois institutos de ensino são regulados pela Diretoria de Ensino, sob a jurisdição do Comando Geral, de onde está em consonância com as Diretrizes de Ensino, previamente regulada para os diversos cursos de formação e de especialização para a carreira policial militar, forjando a personalidade policial militar.

Para entender melhor, estampamos a grade pedagógica do soldado policial militar este sendo o primeiro elemento da linha de frente para dirimir o flagrante dos conflitos e litígios sociais que transcende dia a dia.

A formação a personalidade do policial militar, decorre de uma grade curricular aguçada, e tornada evidente em vida real durante a vida acadêmica, de onde se transborda de disciplinas inerentes a função, além do ensino didático ainda o fruto agente policial, percorrerá um longo caminho para tornar-se eficaz e colocar em prática o ensinamento durante o período didático, deste ponto, abaixo poderá vislumbrar a grade curricular para um melhor entendimento, abaixo recentemente a grade curricular atualizada:

 

Após a primeira formação do policial militar, este será direcionado a função típica, ou seja, sob a ótica constitucional, no serviço de policiamento ostensivo e preventivo, de onde este estará representando o Estado para a segurança pública da sociedade, onde será alvo de diferentes condutas resultantes do desequilíbrio social.

Mas essa formação sofreu muitas adaptações ao longo dos cinco anos, que de fato é o cerne do nosso trabalho científico, para ter uma noção crítica construtiva, iremos ainda apresentar as grades curriculares dos Cursos de Formação de Soldados, que ocorreu preteriamente no seio da polícia militar paranaense, onde o administrador de igual conformidade acompanhou a evolução da sociedade, de igual, os fenômenos no espírito e alma do Ordenamento Jurídico Pátrio.

4 Conceito de personalidade

Historicamente, o direito geral da personalidade é uma construção de uma doutrina alemã que teve início nos meados do século XVIII, pela forte influência do Direito Natural.

A partir da Alemanha foram travadas diversas batalhas doutrinárias quanto à existência ou autonomia do direito de personalidade, batalhas essas que foram vencidas a partir da Constituição Alemã de 1949, com a introdução do artigo 1º na Constituição Alemã onde se definiu a “intangibilidade da dignidade humana” como direito fundamental e em seu artigo 2º dispôs quanto “a garantia do livre desenvolvimento da personalidade.

Assim se faz presente nas palavras de Oliveira Ascensão:

“A dignidade da pessoa humana implica que a cada homem sejam atribuídos direitos, por ela justificados e impostos, que assegurem esta dignidade na vida social.

Esses direitos devem representar um mínimo, que crie o espaço no qual cada homem poderá desenvolver sua personalidade. Mas devem representar também um máximo, pela intensidade da tutela que recebem[14]”.

Ao longo das décadas, foi de uma forma distinta quanto à origem dos direitos da personalidade, onde teve seu apogeu após a segunda guerra mundial, onde o direito da personalidade teve seu valor efetivado.

No direito da personalidade o ser humano é o fundamento e o fim do direito sendo assim a todos eles inerentes, pois, defendida a reserva sobre a vida privada como fator essencial ao desenvolvimento da personalidade humana, sendo por certo a característica neste sentido a personalidade da filiação.

No mesmo sentido, o direito da personalidade, percorre em consonância com os direitos fundamentais, onde se encontra em perfeita harmonia, pois ambas são sinônimos, porém, assim está nas palavras de Canotilho:

“As expressões direitos do homem e direitos fundamentais são freqüentemente utilizadas como sinônimo. Segundo a sua origem e significado poderíamos distingui-las da seguinte maneira: direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos (dimensão) jusnaturalista-universalista[15]”;

O mesmo autor ainda define sobre os direitos fundamentais, como se observa:

“direitos fundamentais são direitos do homem, jurídico institucionalmente garantidos e limitados espácio-temporalmente. Os direitos do homem arrancariam da própria natureza humana e daí o seu caráter inviolável, intemporal e universal; os direitos fundamentais seriam os direitos objectivamente vigentes numa ordem jurídica concreta.”

Observa-se que existe pouca diferença entre si, uma vez que os direitos da personalidade refletem os aspectos que não poderão de deixar de serem reconhecidos, uma vez sem afetar a essência da natureza humana, pois esses institutos são decorrentes para a vida objetiva do homem como pessoa e na esfera os direitos fundamentais o aspecto objetivo.

Mas para alguns doutrinadores esses dois aspectos de direitos fundamentais e os direitos da personalidade sofrem sim, de uma diferença em relação da particularidade, isso é demonstrado através de Pontes de Miranda:

“Os direitos fundamentais pressupõem relações de poder, os direitos de personalidade relações de igualdade. Os direitos fundamentais têm uma incidência publicista imediata, quando ocorram efeitos nas relações entre os particulares; os direitos de personalidade uma incidência privatista, ainda quando sobreposta ou subposta à dos direitos fundamentais. Os direitos fundamentais pertencem ao domínio do Direito Constitucional, os direitos de personalidade ao do Direito Civil[16]”.

Nesse sentido, as diferenças entre esses dois institutos são consideráveis em virtude da natureza em que se encontram no espaço da pessoa humana, pois uma existe que o Direito da Personalidade pertence a uma conduta de privacidade em relação a vida em comum de sociedade e em família, já que os Direitos Fundamentais estão inseridos na natureza do Direito Público, na proteção da pessoa, no direito da filiação e os direitos imprescritíveis;consagrando-o sob o crivo dos poderes constitucionais da grande árvore do Ordenamento Jurídico Brasileiro, ora em questão.

Para o Direito Brasileiro, a teoria geral do Direito da Personalidade é considerada uma tutela da pessoa, é essa a tutela de um valor unitário, que se estende a cada aspecto da personalidade humana, ainda que se possa observar tipificada pelo legislador brasileiro.

Constitui-se como Direito de Personalidade, onde se faz presente de fato o estado da filiação, assim, a Lei n. 8.069/90 elenca como direitos da personalidade dos menores e, conseqüentemente, os direitos fundamentais, o direito à vida, à saúde, à liberdade, ao respeito, à dignidade, à convivência familiar e comunitária, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização e à proteção do trabalho.

Mais uma vez que o caráter da Personalidade humana está interligado no aspecto também familiar sendo esta o embrião da sociedade é o primeiro agente socializador do ser humano, nela ainda há se encontrar os valores sociais, éticos e morais necessários ao crescimento de uma criança. O desenvolvimento da personalidade e do caráter humanística, indubitavelmente, está condicionado à família na qual está inserida a criança ou o adolescente.

Quanto ao direito de filiação, é esse entendimento de extensão ao direito da personalidade da pessoa humana, onde se caracteriza de tratar-se de um direito natural, e sobre tudo constitucional de indisponibilidade, de caráter inegociável, imprescritível, impenhorável, personalíssimo, indeclinável, absoluto e oponível contra todos, assim é bem entendido nas palavras de Carlos Alberto Bittar:

“dotados de constituição especial, para uma proteção eficaz da pessoa, em função de possuir, como objeto, os bens mais elevados do homem. Assim, o ordenamento jurídico não pode consentir que o homem deles se despoje, conferindo-lhes caráter de essencialidade: são, pois, direitos intransmissíveis e indispensáveis, extrapatrimoniais, imprescritíveis, impenhoráveis, vitalícios, necessários e oponíveis erga omnes, sob raros e explícitos temperamentos, ditados por interesses públicos[17]”.

Assim, se faz presente nas estruturas do ordenamento máximo brasileiro da proteção da pessoa de personalidade como detentor do maior bem da vida, em espécie humana da qual não poderá sob espécie alguma dispensar as características tais como os direitos inatos, os direitos vitalícios, os absolutos, relativamente indisponíveis, patrimoniais e por fim os intransmissíveis.

É nesse entendimento, que a proteção alcança de forma ampla independentemente na condição em que as partes estejam, protegendo os direitos, e isso se torna imperativo, pois, a personalidade jurídica da pessoa humana, vai além, do que simplesmente a proteção do ente é a perpetuação do Direito, atingindo os valores fundamentais, onde se percebe:

“A personalidade é, portanto, não um direito, mas um valor (o valor fundamental do ordenamento) e está na base de uma série aberta de situações existenciais, nas quais se traduz a sua incessantemente mutável exigência de tutela. Tais situações subjetivas na assumem necessariamente a forma do direito subjetivo e não devem fazer perder de vista a unidade do valor envolvido. Não existe um número fechado de hipóteses tuteladas: tutelado é o valor da pessoa sem limites, salvo aqueles colocados no seu interesse e naqueles de outras pessoas. A elasticidade torna-se instrumento para realizar formas de proteção também atípicas, fundadas no interesse à existência e no livre exercício da vida de relações[18]”.

Foi exposto, que os direitos fundamentais estão alicerçados em uma amplitude inquestionável, quando se argumenta e expõe os direitos tutelados pelo Direito, pois, o direito tutelado vai além dos simples direitos já mencionados nas legislações, há de fato uma harmonia no contexto do aspecto protetivo nas relações e convivência da espécie como pessoa humana.

Pode ser perfeitamente vislumbrado, quando na emersão nas linhas de direito estampadas e explícitas na Constituição Federativa Brasileira, quando trouxe à baila a dignidade da pessoa humana, como um dos princípios fundamentais de um Estado Democrático do Direito, onde se promove o bem estar e a dignidade de todos, independentemente do aspecto social.

4.1 Formação da personalidade e cultural do policial

Preliminarmente, se devem tecer inúmeros fatores que conduz a esse conceito de formação técnico profissional do policial militar, entre todos esses fatores, está no aspecto admissional, onde de fato se passa a crivo uma bateria de exames, desde no aspecto concursal como de fato a todos os certames, dentre dos mais importantes os exames psicológicos.

E ainda na fase preparatória e eliminatória, o agente de segurança pública, percorre caminhos de cunho didático e técnico, onde são direcionados conceitos específicos para a disciplina policial militar, para o emprego em sociedade.

Nesta fase eliminatória, se deparamos com o instituto da Pedagogia, onde se faz presente nos bancos escolares e que transforma de fato o aprendizado um conceito de cultura para a formação técnica do aprendizado.

Então se faz necessário entendermos os princípios que regem a essa natureza magnitude da Pedagogia, como se sabe, é uma palavra de origem grega que possui o significado de a “arte de guiar uma criança” e possui um condão cientifico de educação.

Para os bancos escolares da Polícia Militar, a educação se faz presente em todos os momentos da vida caserna para ao aprimoramento cultural e principalmente jurídico, mas para se fazer valer esse elo, a educação é eminentemente contundente.

É da própria natureza do homem, onde o mesmo é conduzido a se educar, isto posto que em contrapartida o animal só é permitido o seu adestramento em virtude de sua natureza.

Faz-se presente neste conteúdo de aprendizado a formação da personalidade do homem, na evolução de sua educação, e dos caracteres em pessoa em vida, assim nas palavras de Batista Mondin:

“A personalidade do homem é o resultado de elementos natos, hereditários e de elementos adquiridos pela própria experiência. Tais estruturas são dinâmicas e não rigidamente definíveis, sendo a personalidade uma realidade plástica, dinâmica, que pode ser determinada com condutas diferenciadas segundo as situações que o indivíduo encontra e vive concretamente. O homem não é determinado (ao menos não totalmente) por sua estrutura original, por sua essência, mas pode também melhorar, piorar ou, de qualquer modo, mudar. E se há sempre uma possibilidade de mudança, é válida então a sentença: a educação dura por toda a vida (donde o conceito de “educação permanente[19]”.

A educação como é bem visível, acompanha as características e na conduta da própria existência do gênero homem absorvendo das realidades, pois não possui o condão da determinação das suas atitudes, é passível de sua integralidade das modificações do mundo externo em que vive, onde é capaz de absorver de forma positiva ou negativa de condutas, vejamos que o conceito é amplo, mas as características se consolidam pela educação da sociedade em que vive.

Para o agente público, que nessa natureza é o cerne do trabalho em questão, o policial militar, após uma longa jornada de formação didática e de aprendizado nas casernas, é lançado como um homem que possui a representatividade do Poder Público, onde é investido de obrigações, deveres e principalmente de direitos inerentes na condição de cidadão na égide da Constituição Federativa.

Com o poder constituído, vem laborar diariamente no seio da sociedade, que carece de inúmeras complicações, das quais são das mais variadas situações, que se pode perceber, dentre das quais decorrentes do desequilíbrio social e econômico, resumidamente, esse agente executa as suas tarefas a um meio violento e discrepante social, pois a sua conduta assim o exige quando necessário o seu emprego para consolidar a paz social, fazendo valer-se de sua instituição policial:

“A razão de ser da instituição policial e de sua especificidade, é o conjunto das atividades nas quais o exercício da soberania interna do Estado é suscetível de implicar um recurso à força, à coerção física[20]”.

É neste sentido, que o instituto policial, se faz presente pela sua conduta específica das atividades inerentes para o controle e a manutenção da paz social, sendo assim, se for necessário o uso da força, para compor a natureza humana, frente a um distúrbio oriundo do desequilíbrio social.

Ainda, se percebe que a instituição policial, onde de fato se faz o controle social:

“…existe uma função policial quando, no quadro de uma coletividade apresentando as características de uma sociedade global, alguns dos aspectos mais importantes da regulação social interna desta são assegurados por uma ou várias instituições investidas desta tarefa, agindo no nome do grupo, e tendo a possibilidade para fazê-lo de usar, em último recurso, a força física[21]”.

Assim, está o conceito de função policial, o que diariamente, diverge desse instituto, que a função dos tempos modernos não está apenas na coerção com o emprego da força física, assim, para o aspecto social, administrando não apenas de forma repressiva, mas sim, de forma educativa, onde se fazem presente no policial defronte as escolas ensinando cidadãos a transitarem nas faixas e na obediência das regras de trânsito para uma vida melhor.

Vejamos na ótica brasileira sobre o trabalho policial:

“O trabalho policial, na sociedade brasileira, constitui-se por um limite que o diferencie: o direito à vida. A vida situa-se como limite seja pelo risco de vida a que se sentem submetidos os policiais, civis e militares, nos campos e cidades brasileiras, devido ao aumento dos conflitos sociais-agrários e à criminalidade urbana violenta; seja a ameaça à vida enquanto efeito de muitas ações violentas de membros das polícias no contexto social brasileiro. Nessa perspectiva, o trabalho policial se realiza sempre na margem da vida, ou no limite da norma social, exercendo um poder de modo próximo ao excesso[22]”.

Neste sentido a atividade policial está intimamente ligada, aos conceitos e nos mais diferentes padrões de vida e ainda nos limites a que o agente público está na obrigação de exercer para a manutenção da ordem social são nesta atividade laboral é onde estão dispostas as mais sensíveis concepções das condutas humanas psicológicas, onde o “dever ser” impõe uma regra de conduta diferenciando o próprio “ser” do homem-policial.

Assim, o contraste entre a harmonia imposta pelo sentimento de uma convivência harmoniosa com o que se aprende nos bancos escolares nos primeiros passos voltados com a imaginação do bem estar, se estirpa com o fenômeno da violência cotidiana, pois se envolve com o sentimento humano e se retrata na condição de um pacificador para as vítimas.

A violência é um estado resultante das relações sociais, pois é composta de diferentes linhas justificadas para o ato, essa relação é um momento estável de convivência, entre as pessoas, pois, há uma fusão de raças, crenças e políticas, por isso a demanda pela violência favorece o surgimento de focos que favorecem o desequilíbrio social.

Mas desse conflito no desequilíbrio social, o agente de segurança pública, se encontra na condição de uma terceira pessoa, que está incumbido de administrar na melhor forma possível esse litígio, assim, a cultura policial deve obrigatoriamente possuir uma dinâmica voltada para a causa pública e deve estar aguçada de pleno conhecimento, e que para tanto a sua formação deverá estar apta para uma nova constituição de personalidade.

Para isso que a formação da personalidade do policial militar deve estar constantemente em evolução, para atender as diferentes formas de conflitos, quer seja social, econômica, religiosa ou política.

É nesse sentido, que o Poder Público, se volta para o investimento educacional na formação do policial, que é tema do nosso trabalho, direcionamos assim, para focar a confecção de uma linha de investigação, adotaremos o currículo de formação dos soldados d Polícia Militar, como sendo o centro da linha de frente e que de fato, está na convivência com os desequilíbrios do dia a dia.

A formação cultural do policial advém não de apenas dos assuntos técnicos pertinentes a atividade, provêm dos alicerces da sociedade em que vive e da qual sobrevive para a sua manutenção e a de seus familiares como cidadão, e as manifestações de violência, se faz presente em todos os lugares, e isto interfere na sua formação gradual, enquanto se encontra a crivo do Estado.

A educação sempre esteve intimamente ligada com a formação do caráter do ser humano, isto se faz presente nos fundamentos da educação pessoal, no decorrer das gerações envolvendo uma recepção pessoal, social e cultural.

“…a finalidade educativa consiste em primeiro lugar, na realização da personalidade entendida como afirmação da individualidade e originalidade de cada um; em segundo lugar, na capacidade de participação na vida social. Esta centralidade da pessoa e o indivíduo nem sempre constitui o ideal educativo das várias civilizações[23]”.

Vejamos que a educação é um fator predominantemente na formação da personalidade, onde os seus reflexos se estendem por todas as suas manifestações de caráter cultural.

4.2 A depressão policial

Há um fator que predomina nas repartições policiais e nos quartéis castrenses, que é o caráter do stress, que assola e se encontra nos dicionários e vocabulários cotidianos do agente público, e para isso é um fator predominantemente para a sua formação.

Adiante, há de se tecer os conceitos desse stress, o que é isso? Pode ser conceituado como uma reação no organismo do corpo humano, quando este está submetido a um esforço de adaptação, e que tal adaptação pode ser voluntária ou involuntária, para isso a pessoa está diuturnamente frente a estas questões no mundo externo, para tanto a definição se acha plausível para definir que:

“Dentro dessa perspectiva, o stress, deve ser observado não só como uma reação do organismo, mas também como: uma relação particular entre uma pessoa, seu ambiente e as circunstâncias as quais está submetida, que é avaliada pela pessoa como uma ameaça ou algo que exige dela mais que suas próprias habilidades ou recursos e que põe em perigo seu bem – estar ou sobrevivência[24]”.

O ambiente em que a pessoa vive, é fundamental para o seu desenvolvimento, na formação de sua personalidade e na percepção das suas atividades, vejamos que além dos fenômenos psicossociais de caráter íntimo, o ser humano ainda absorve a os reflexos externos contra a sua vontade no mundo em que vive garantindo a sua sobrevivência.

Dentro desses prefácios, estamos diante do agente policial militar constituído para a preservação e a manutenção da ordem pública, este estatutário que está diariamente nos conflitos sociais da população, ou seja, da sociedade que está em evolução permanente e que a cada dia está a exercer os seus direitos e em longo prazo para exercer os seus deveres como cidadão.

E o policial militar, como qualquer cidadão e que de fato e de direito é, passa a associar os diferentes modos de vida, e ainda está diretamente ligado com diferentes situações, independentemente, é alvo de um ciclo em que a pressão é direcionada para si.

De um ângulo, observamos que como pessoa, possui diferentes desejos como uma pessoa, pois, necessita de serviços para a manutenção de sua família, e daqueles que indiretamente o depende, assim, a carência o transforma de forma diferente, pois além dos seus compromissos e responsabilidades como um pai de família, ainda absorve os desequilíbrios de seu semelhante, atuando de forma repressiva.

Pois bem, é nesse contexto, é que a personalidade ficará a prova de todos os desejos do mundo externo reagindo e sobrecarregando o agente publico através de reações, nesta prova está uma reação em comum de todos, que é a reação de alarme onde é submetido a diferentes estímulos que venham a ameaçar o equilíbrio do corpo humano, vejamos a exemplo disto:

“Caracterizava-se por aumento da freqüência cardíaca e da pressão arterial, para permitir que o sangue circule mais rapidamente e, portanto, chegue aos tecidos mais oxigênio e mais nutrientes; contração do baço, levando mais glóbulos vermelhos à corrente sanguínea, acarretando mais oxigênio para o organismo; o fígado libera o açúcar armazenado na corrente sangüínea para ser utilizado como alimento e, conseqüentemente mais energia para os músculos; redistribuição sangüínea, com diminuição do fluxo da pele e vísceras e aumento para músculos e cérebro; aumento da freqüência respiratória e dilatação dos brônquios, para que o organismo possa captar e receber mais oxigênio; dilatação da pupila. Com exoftalmia, para aumentar a eficiência visual; aumento no número de linfócitos na corrente sangüínea, para reparar possíveis danos aos tecidos; e ansiedade[25].

Fica assim distribuída a primeira fase da reação do alarme:

 

A reação do alarme é o primeiro momento em que toda pessoa é passível de toda situação de risco, assim, o corpo humano fica na eminência de liberar diferentes reações químicas e psíquicas que podem contribuir para a mudança comportamental e conseqüentemente da personalidade.

E como se trata de reação ainda teremos a forma de manifestação do agente onde se trata de resistência frente a um fato, que é a reação da resistência, que está embutido no organismo, que insurge intermediando a primeira fase de alarme:

“caracteriza-se por aumento do córtex da supra renal, atrofia do timo, baço e todas as estruturas linfáticas, hemodiluição, aumento do número de glóbulos sangüíneos, diminuição do número de eosinófilos, ulcerações no aparelho digestivo, aumento da concentração de cloro na corrente sangüínea, além de sintomas como irritabilidade, insônia, mudanças no humor – como depressão – e diminuição do desejo sexual. A hipófise – uma pequena glândula situada bem próxima do hipotálamo, na base do cérebro – desempenha importante papel, pois, nos animais onde esta glândula foi extirpada, tais reações[26]”.

Demonstra-se de forma clara a reação intermediária no corpo humano, fase esta denominada de reação:

 

E por fim, na mesma linha e por fim a terceira fase a denominada de exaustão:

“representa muitas vezes a falha do mecanismo de adaptação; há em parte, um retorno à fase de Alarme e, posteriormente, se o estímulo estressor permanecer potente, o organismo pode morrer[27].”

Veremos o quadro exaustivo a seguir:

 

Todos esses fatores são inerentes e interligados no organismo do corpo humano, e a atividade policial, é decorrente de um conceito laboral extremamente conduzido aos fatores externos na ótima da sociedade em que o próprio agente vive, sofrendo várias modificações com o meio social exacerbado pelas injustiças promovidas pelas pessoas, quer seja pelas manifestações positivas ou negativas.

Para apenas ressaltar, que os fatores negativos decorrem do seu convívio diário em família, questões financeiras, emocionais e sociais, que desabilita um descontentamento profissional, e por fim e a maior de todos os stress a questão de saúde.

E quanto aos fatores positivos, de fato para muitos leitores leigos, essa conduta está pobre de conhecimento, pois, de fato, uma ótima notícia, um aumento salarial, uma aprovação, uma promoção, uma satisfaço no trabalho, decorre de um stress, porém de características positivada.

5 Índices do crescimento populacional e criminal no Estado do Paraná

Como base de informativo, lançamos dados a seguir para que obtenha uma maior dimensão dos aspectos criminais no Estado do Paraná, cristalizando os índices estatísticos dos anos de 2007 e 2008[28], baseados nos crimes contra a pessoa onde são tipificados como crimes contra a vida, crimes contra a honra, crimes contra o patrimônio, crimes contra a dignidade sexual, crimes contra a incoluminidade pública, crimes contra o patrimônio histórico, crimes contra a administração da justiça e crimes econômicos.

No ano de 2007, no seu epílogo, houve um resultado de 81.800, ocorrências registradas, na Secretária de Segurança Pública do Paraná, e que em contra partida, no ano de 2008, teve uma somatória de 107.853, de ocorrências registradas houve um aumento considerável no índice de criminalidade no valor de 31,85% no Estado do Paraná.

Mas, para que se possa justificar o aumento porcentual, se faz necessários muitos outros fatores, tais como, poderão ser vislumbrados nos dados do crescimento populacional, fatores predominantemente para se fazer provar tal elevação, diante disto, notaram também um aumento no índice populacional paranaense, tais como o ano de 2007 a população estimada era de 10.279.545 e por conseqüência o ano de 2008 era de 10.686.247, como é visível o aumento desproporcional da criminalidade e populacional no Estado do Paraná, uma elevação considerável de média de 3,9%, observou um aumento, onde se pode ver o quadro abaixo:

 

6 Os reflexos no Ordenamento Jurídico Brasileiro.

Preliminarmente tecemos o conceito de servidor público, para efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidade estatal, autárquica ou paraestatal.

Dentro deste conceito amplo, a responsabilidade do servidor público é declinada em três sentidos de sanções que é a responsabilidade civil; responsabilidade penal; e responsabilidade administrativa, onde se passaremos a distingui-los nas próximas páginas.

Na obra do Direito Administrativo de Celso Antonio Bandeira de Melo[29] ele divide os agentes públicos conforme segue:

“a) agentes políticos: agentes públicos que são “titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. (…) São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes de Executivo”.

b) servidores estatais, abrangendo servidores públicos e servidores das pessoas governamentais de Direito Privado: “abarca todos aqueles que entretêm com o Estado e suas entidades da Administração indireta, independentemente de sua natureza pública ou privada (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista), relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob vínculo de dependência”.

c) particulares em atuação colaboradora com o Poder Público: “é composta por sujeitos que, sem perderem sua qualidade de particulares – portanto, de pessoas alheias à intimidade do aparelho estatal (com exceção única dos recrutados para serviço militar), exercem função pública, ainda que ás vezes apenas em caráter episódico”.

Como se pode perceber, a titularização do conceito de agente público, possui uma denotação ampla e de larga escala, esgotando todas as dúvidas para aquelas pessoas que exerce cargo diretamente ou indiretamente.

Para tanto, uma vez taxado a figura do servidor ou do agente público, se faz valer assim os seus reflexos na legislação pátria quanto as suas responsabilidades, pois quando a conduta é diversa dos parâmetros adotados pela administração pública, incidindo em danos o Estado é responsável objetivamente, por força do dispositivo do artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, o que vale ressaltar que este responderá independentemente de culpa ou dolo, mas tendo direito de regresso contra o servidor que causou o dano, no caso deste ter agido com dolo ou culpa.

6.1 Reflexos no aspecto administrativo

Na esfera administrativa, é perfeitamente visível que a responsabilidade do servidor se resulta de uma violação de norma de natureza interna da própria Administração, isso em virtude quando o servidor pratica um ato ilícito.

Essa conduta diversa poderá ocorrer em um ato omissivo ou comissivo praticado pelo agente público no desempenho de sua função, como pode ser observado na Lei 8112/90, no seu dispositivo do artigo 124.

Deste liame a responsabilidade administrativa é apurada em processo administrativo, assegurando-se ao servidor o contraditório e a ampla defesa e do contraditório.

Uma vez constatada a prática do ilícito administrativo, ficará o servidor sujeito à sanção administrativa adequada ao caso, que poderá ser advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, se assim for.

A penalidade deve sempre ser motivada pela autoridade competente para sua aplicação, sob pena de ser nula, pelo princípio da legalidade, onde deverá estar descrito e fundamentado o fato.

6.2 Reflexos Penais

Já na esfera penal o servidor poderá ser responsabilizado penalmente sempre que praticar crime ou contravenção, uma vez consubstanciado no próprio caderno inquisitório, para apuração de responsabilidade.

Muitos dos crimes contra a Administração Pública, em exclusividade, são definidos nos artigos 312 a 326 do Código Penal Brasileiro, como sendo os crimes contra e exclusivamente o Poder Público, no exercício da função pública, observemos:

“Peculato

Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

§ 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Peculato culposo

§ 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

§ 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Peculato mediante erro de outrem

Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

Art. 314 – Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

Art. 315 – Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

Concussão

Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Excesso de exação

§ 1º – Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

§ 2º – Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Corrupção passiva

Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

§ 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Facilitação de contrabando ou descaminho

Art. 318 – Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

Prevaricação

Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Condescendência criminosa

Art. 320 – Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Advocacia administrativa

Art. 321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

Parágrafo único – Se o interesse é ilegítimo:

Pena – detenção, de três meses a um ano, além da multa.

Violência arbitrária

Art. 322 – Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

Pena – detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

Abandono de função

Art. 323 – Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

§ 1º – Se do fato resulta prejuízo público:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 2º – Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

Art. 324 – Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Violação de sigilo funcional

Art. 325 – Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Violação do sigilo de proposta de concorrência

Art. 326 – Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena – Detenção, de três meses a um ano, e multa.

Funcionário público

Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.”

O art. 327 do Código Penal, por ser anterior à Constituição de 1988, considera funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. A denominação utilizada atualmente é a de servidor público.

Acima, estão vários dispositivos, e a definição de servidor público, cristalizada pelo Direito Penal Brasileiro, a respeito dos crimes praticados pelo servidor público no exercício exclusivo da função pública, e em contra partida, temos ainda outro dispositivo consagrado na Lei 8.112/90, no artigo 126, onde expressa que “A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria”.

Recentes manifestações pela Suprema Corte do STF aduzem que nos crimes cometidos no exercício regular do ofício público, se faz presente a correção da atitude sob o crivo do conselho de disciplina instituído pela repartição pública pertencente ao servidor para responsabilizá-lo conforme legislação em vigor.

Porém, quando a conduta criminosa inserir em campo externo da administração pública, se vale o princípio da afastabilidade do presente conselho administrativo, e aguardar o trânsito em julgado de sentença, uma vez provado a inexistência de autoria e de fato e em conseqüência absolvição criminal, o presente Conselho de Disciplina se extingue.

6.3 Reflexos na esfera civil

Já na responsabilidade da esfera civil, esta pressupõe de um complexo de relações, isto posto que quando o interesse protegido sofre uma lesão injustificada, se faz necessário para a sua reparação.

Alcançamos o instituto da responsabilidade civil, que é o neminem laedere, em palavras legais significa “não lesar o próximo”.

Vejamos que a reparação não se confunde com a sanção criminal, que decorrendo da imputação da esfera criminal em virtude de uma conduta reprovável, esta se resulta em pena já previamente estabelecida de ordem penal e de forma indireta, esta a reparação civil, onde se limita ao prejuízo a ser provado, pois a reparação decorre da  responsabilidade objetiva a qual exige a concorrência dos seguintes requisitos:

– Ocorrência do dano;

– Ação ou omissão administrativa;

– Existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa;

– Ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.

De forma constitucional, sob o comando do Artigo 37, parágrafo 6º da CF, a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, ou seja, do Estado, decorre de algumas premissas para a sua aplicação, as quais se declinam a seguir:

a) as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes;

b) a obrigação de reparar danos patrimoniais decorre de responsabilidade civil objetiva. Se o Poder Público, por suas pessoas jurídicas de direito público ou pelas de direito privado prestadoras de serviços públicos, causarem danos ou prejuízos aos indivíduos, deve reparar esses danos, indenizando-os, independentemente de ter agido com dolo ou culpa;

c) os requisitos configuradores da responsabilidade civil do Estado são: ocorrência do dano; nexo causal entre o eventus dammi e a ação ou omissão do agente público ou do prestador de serviço público; a oficialidade da conduta lesiva; inexistência de causa excludente da responsabilidade civil do Estado;

d) no direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é objetiva conforme já anunciado, com base no risco administrativo, que ao contrário de risco integral, admite abrandamentos. Assim, a responsabilidade do Estado pode ser afastada no caso de força maior, caso fortuito, ou ainda, se comprovada a culpa exclusiva da vítima;

e) Havendo culpa exclusiva da vítima, ficará excluída a responsabilidade do Estado. Entretanto, se a culpa for concorrente, a responsabilidade civil do Estado deverá ser mitigada, repartindo-se o quantum da indenização.

f) A responsabilidade civil do Estado não se confunde com as responsabilidades criminais e com as responsabilidades administrativas dos agentes públicos, por tratar-se de instâncias independentes. Assim, a absolvição do servidor no juízo criminal não afastará a responsabilidade civil do Estado, se não ficar comprovada culpa exclusiva da vítima;

g) A indenização do dano deve abranger o que a vítima efetivamente perdeu, o que dependeu, o que deixou de ganhar em conseqüência direta e imediata do ato lesivo do poder público, ou seja, deverá ser indenizada nos danos emergentes e nos lucros cessantes, bem como honorários advocatícios, correção monetária e juros de mora, se houver atraso no pagamento. Além disso, nos termos do art. 5º, V, da Constituição Federal, será a indenização por danos morais;

h) A Constituição Federal prevê ação regressiva contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

É por este último item que passamos a proferir os efeitos da Ação Regressiva que é a medida judicial, de rito ordinário, prevista na parte final do parágrafo 6º, do Artigo 37, da Constituição Federal, para a Administração Pública reaver o que desembolsou à custa do patrimônio do agente causador do dano que tenha agido com dolo ou culpa. Tal medida deve ser interposta após o trânsito em julgado da sentença que condenou a Administração Pública a ressarcir o prejuízo e pagamento do valor da indenização.

Quando comprovadamente que inexiste culpa dolosa ou culposa do agente público, se faz necessário a demanda contra o Estado, pois, bem sedimentado está a decisão, dentre outras, vejamos:

“EMENTA : CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: MORTE DE PRESIDIÁRIO POR OUTRO PRESIDIÁRIO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FAUTE DE SERVICE. C.F., art. 37, 6º. I. – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. II. – Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. III. – Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses. IV. – Ação julgada procedente, condenado o Estado a indenizar a mãe do presidiário que foi morto por outro presidiário, por dano moral. Ocorrência da faute de service. V. – R.E. não conhecido”. (STJ, 2ª TURMA, RE 179147 / SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, julgado em 12/12/1997) .

De fato é perceptível, que da decisão apresentada, se reporta quando da incidência de culpa praticado pelos agentes públicos no exercício da função, porém, ainda o Estado há de buscar todas as formas legais para apurar o fato da prática delituosa do agente público, que ensejou a indenização para a o demandante, pela Ação de Regresso, muito bem exposta nos parágrafos anteriores.

Mas cabe salientar, que na condição do nosso estudo monográfico relacionado a atividade laboral do policial militar, fica bem compreendido, que além destes dispositivos apresentados anteriormente, ainda, na condição de militar, o agente público fica a crivo de outras legislações legais.

Assim consignamos alguns dispositivos que o servidor estará em obediência as regras da caserna, decretos e legislações estaduais e federais, vejamos:

– Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), Decreto Lei n 667 de 2 julho de 1969, com alterações através do Decreto 4346, de 26 de agosto de 2002;

– Conselho de Disciplina, Lei estadual 6961, de 28 de novembro de 1977;

– Regulamento, continências, honras, sinais de respeito e cerimonial militar das forças armadas (RCONT), Decreto 2243, de 03 de junho de 1997;

– Organização básica da PMPR, Lei 6774, de 08 de janeiro de 1976;

– Código da Polícia Militar do Paraná, Lei 1943, de 23 de junho de 1954;

– Código de Vencimentos e Vantagens (CVV), Lei 6417, de 03 de julho de 1973;

– Regulamento Interno dos Serviços Gerais (RISG), Decreto 9060, de 01 dezembro de 1949;

– Regulamento de Uniformes da PMPR (RUPM), Decreto 3568, 02 de Março de 2001;

Como se observa que além dos dispositivos legais inerentes a conduta externa do policial militar, ainda este é acobertado de outras legislações inerentes ao seu cargo e função, os quais possuem uma eficácia em virtude da transparência da administração militar, frente ao princípio da legalidade.

7 Conclusão

Diante de todo esse trabalho, e ainda, o aspecto evolutivo da sociedade, além do mais a obtenção de dados ainda perecem de informações importantes, para se chegar a um consenso mais cientifico, e por amor a brevidade, ora encerra-se o presente.

Mas a ciência apresenta uma conduta evolutiva e a atividade policial, como de forma breve foi discutido neste contexto monográfico, esse agente de segurança pública, vem delineando conforme se faz presente a sociedade, pois, a sua evolução e seu ápice começou nos tempos do poder absolutismo, onde era imperativa as ordens taxativas do soberano, pois muito bem, a evolução da sociedade frente as liberdades e do iluminismo se pôs a frente das necessidades e garantias promovidas pelo Estado absoluto, assim, se foi por terra a esse absolutismo.

Com o instituto do estado novo, através da Liberdade, Igualdade e Fraternidade, o Poder do estado se viu na forma obrigatório e constitucional de promover a paz social, tendo em vista que o povo é o seu maior patrimônio e com este se faz movimentar a grande engrenagem da evolução humana.

A atividade policial se faz presente a todo o momento em que a sociedade clama por justiça e por muitas vezes, esses agentes se infiltram nas injustiças e desabores sociais, colaborando para o desequilíbrio da sua personalidade quando este adquire ao nascer com vida, onde o direito põe a salvo seus direitos como cidadão, assim consolidados na ordem e na segurança jurídica.

Mas a essa formação de personalidade como policial, é mais que apenas uma obra de impor uma pessoa representante do Estado nas ruas e estradas e até nas matas, decorre de princípios d extrema responsabilidade, pois, a sua conduta reflete a uma corporação in totum, e desse sentido se faz necessária a sua formação de caráter personalíssimo para o emprego deste homem, para a promoção da paz social e a garantia a vida.

Bibliografia
AMARAL, Luciana et all. Um plano para salvar o Brasil. Revista Jurídica Consulex, Brasília, nº 43, ano IV, 31 de julho de 2000.
ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Civil: Teoria Geral. Coimbra: Coimbra, 1998
BITTAR, Carlos Alberto, em O Direito Civil na Constituição de 1988, RT 2 ed.
BRASIL. Constituição (1967). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Walter Costa Porto. Brasília: Senado Federal e Ministério da Ciência e da Tecnologia, 1999. 186p. (Coleção Constituições Brasileiras).
BRASIL. Decreto n.25.293, de 11 de novembro de 1998. Cria no âmbito da Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania os Conselhos Comunitários de Defesa Social e dá outras providências. Lex: Diário Oficial do Estado, Fortaleza, Ano 1, nº 193.
BRASIL. Secretaria de Segurança Pública e Cidadania do Estado do Ceará. Guia dos Conselhos Comunitários de Defesa Social – 14p.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.
BRAZ, Mirele Alves. Reflexões sobre a violência e a participação da sociedade nos novos rumos da segurança pública. In: Jus Navigandi, n. 51. [Internet] http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2269.
BRETAS, Marcos Luiz. Observações sobre a falência dos modelos policiais. Tempo Social. Ver. Sociol.. USP, S. Paulo. 1997.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes, Direito Constitucional e teoria da constituição. 4 ed. Portugal: Livraria Almedina, 2000.
COTTA, Francis Albert. A crise da modernidade e a insegurança social . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 855, 5 nov. 2005. Disponível em: doutrina 13 out. 2009.
CUBERT, James. Los Orígenes Del aparato policial moderno em Espana. In: RICO, José Maria (org.). Polícia y sociedad democrática. Madrid, Alianza Editorial, 1983.
DEMONQUE. Pierre. Les policiers. La Découverte/Maspero. 1983.
FERNANDES, Heloisa Rodrigues. Política e segurança. Alfa-Omega. São Paulo. 1973.
FOUCALT, Michel. Résumé des cours, Paris, Julliard, 1989.
Geoprocessamento/SESP, BOU. Polícia Civil.
GOMES, Luiz Flávio. Mídia, segurança pública e Justiça criminal . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1628, 16 dez. 2007. Disponível em: . Acesso em: 13 nov. 2009.
JUCÁ, Roberta Laena Costa. O papel da sociedade na política de segurança pública. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: . Acesso em: 13 nov. 2009.
LEÃO, Nilzardo Carneiro – Violência, Vítima e Polícia – Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Brasília, nº 11, v. 1, jan/jun 2000.
LIMONGI FRANÇA. Ana Cristina. RODRIGUES, Avelino Luiz. Uma abordagem psicossomática. 4ed. São Paulo: Atlas. 2005.
LOCHE, Adriana; FERREIRA, Helder; SOUZA, Luís; IZUMINO, Wânia. Sociologia jurídica – estudos de sociologia, direito e sociedade. Porto Alegre: Síntese, 1999.
LOUBET DEL BAYLE, Jean Louis. La Police: approche sócio-politique. Montchrestien. Paris. 1992
MATIN FERNANDEZ. Manuel. La profesión de policia. Madrid, Siglo Veintiuno. 1990.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
MONDIN, Batista. Introdução a filosofia: problemas, sistemas, autores, obras. 14 ed.. São Paulo. Paulus. 2003.
NETO, Diogo de Figueiredo Moreira – Direito Administrativo da Segurança Pública”. Direito Administrativo da Ordem Pública, 3ed, Rio de Janeiro, Forense.
PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil: introdução ao direito civil constitucional. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 2000.
SABADELL, Ana Lucia. Manual de sociologia jurídica. São Paulo: RT, 2000.
SOUZA, Luis A. F. de. Poder de Polícia, polícia civil e práticas policiais na cidade de São Paulo (1889 – 1930). Tese apresentada ao programa de pós-graduação em Sociologia, USP – SP. 1998
TAVARES DOS SANTOS, José Vicente. A arma e a flor: formação da organização policial, consenso e violência. Tempo Social. Ver. Social. USP, S. Paulo, 1997.
ZENNI, Alessandro Severino Vallér. A crise do direito liberal na pós modernidade. Ed. Fabris. Porto Alegre. 2006.

Notas:
[1] Monografia apresentado ao Curso de Mestrado em Ciências Jurídicas do Centro de Ensino Superior de Maringá, na disciplina de Responsabilidade Civil nas violações aos Direitos da personalidade, como requisito parcial à obtenção do título de Mestre em Direito. Orientação: Professor Doutor Clayton Reis.
[2] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.
[3] NETO, Diogo de Figueiredo Moreira – Direito Administrativo da Segurança Pública. Direito Administrativo da Ordem Pública, 3ed, Rio de Janeiro, Forense.
[4] FOUCALT, Michel. Résumé des cours, Paris, Julliard, 1989.
[5] FOUCALT, Michel. Dits et écrits. Tomo IV. Paris, Gallimard, 1994.
[6]BRETAS, Marcos Luiz. Observações sobre a falência dos modelos policiais. Tempo Social. Ver. Sociol.. USP, S. Paulo. 1997.
[7] MATIN FERNANDEZ. Manuel. La profesión de policia. Madrid, Siglo Veintiuno. 1990.
[8] CUBERT, James. Los Orígenes Del aparato policial moderno em Espana. In: RICO, José Maria (org.). Polícia y sociedad democrática. Madrid, Alianza Editorial, 1983.
[9]  LOUBET DEL BAYLE, Jean Louis. La Police: approche sócio-politique. Montchrestien. Paris. 1992.
[10] FERNANDES, Heloisa Rodrigues. Política e segurança. Alfa-Omega. São Paulo. 1973.
[11] é parte da expressão em língua francesa “laissez faire, laissez aller, laissez passer”, que significa literalmente “deixai fazer, deixai ir, deixai passar.”
[12] ZENNI, Alessandro Severino Vallér. A crise do direito liberal na pós modernidade. Ed. Fabris. Porto Alegre. 2006.
[13] SOUZA, Luis A. F. de. Poder de Polícia, polícia civil e práticas policiais na cidade de São Paulo (1889 – 1930). Tese apresentada ao programa de pós-graduação em Sociologia, USP – SP. 1998
[14] ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Civil: Teoria Geral. Coimbra: Coimbra, 1998.
[15] CANOTILHO, José Joaquim Gomes, Direito Constitucional e teoria da constituição. 4 ed. Portugal: Livraria Almedina, 2000.
[16] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 2000.
[17] BITTAR, Carlos Alberto, em O Direito Civil na Constituição de 1988, RT 2 ed.
[18] PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil: introdução ao direito civil constitucional. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
[19] MONDIN, Batista. Introdução a filosofia: problemas, sistemas, autores, obras. 14 ed.. São Paulo. Paulus. 2003.
[20] DEMONQUE. Pierre. Les policiers. La Découverte/Maspero. 1983.
[21] LOUBET DEL BAYLE, Jean-Louis. La police: approche socio-politique. Montchrestien. 1992.
[22] TAVARES DOS SANTOS, José Vicente. A arma e a flor: formação da organização policial, consenso e violência. Tempo Social. Ver. Social. USP, S.Paulo, 1997.
[23] MONDIN, Batista. Introdução a filosofia: problemas, sistemas, autores, obras. 14 ed.. São Paulo. Paulus. 2003.
[24] LIMONGI FRANÇA. Ana Cristina. RODRIGUES, Avelino Luiz. Uma abordagem psicossomática. 4ed. São Paulo: Atlas. 2005.
[25] LIMONGI FRANÇA. Ana Cristina. RODRIGUES, Avelino Luiz. Uma abordagem psicossomática. 4ed. São Paulo: Atlas. 2005.
[26] LIMONGI FRANÇA. Ana Cristina. RODRIGUES, Avelino Luiz. Uma abordagem psicossomática. 4ed. São Paulo: Atlas. 2005.
[27] LIMONGI FRANÇA. Ana Cristina. RODRIGUES, Avelino Luiz. Uma abordagem psicossomática. 4ed. São Paulo: Atlas. 2005
[28] Fonte: Geoprocessamento/SESP, BOU. Polícia Civil.
[29] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

Informações Sobre o Autor

Frederico Marcos Krüger

Bacharel em Direito, Mestrando em Direito – Área Direito Civil – Direito da Personalidade; Pós Graduado em Direito Aplicado – Esc da Magistratura; Pós Graduado em Direito Civil e Processual Civil; Pós Graduado em Direito penal e Processual Penal; Funcionário Público Estadual

logo Âmbito Jurídico