Atos administrativos: da anulação e do dever de indenizar o terceiro de boa-fé pela administração pública

Resumo: No presente trabalho será analisada se há a possibilidade da administração pública ser responsabilizada pelos danos causados a terceiros de boa-fé, sendo eles, patrimoniais ou extrapatrimoniais. Também será pesquisado acerca da possibilidade do direito de regresso da Administração Pública, após a apuração do dolo ou culpa por parte do responsável pelo ato – agente causador do dano.

Palavras chave: Atos administrativos; Administração Pública; Indenização; Boa-fé.

Abstract: In the present work will be analyzed if there is the possibility of public administration be liable for damages caused to third parties in good faith, being them, or off-balance-sheet. Will also be researched about the possibility of the right of return of the Public Administration, after the determination of intent or fault on the part of the responsible for the Act-causative agent of damage.

Keywords: Administrative acts; Public Administration; Indemnification; Good-faith.

Sumário: 1. Introdução; 2. Atos administrativos da anulação e do dever de indenizar o terceiro de boa-fé pela administração pública; 3. Conclusão; 4. Referências.

1. INTRODUÇÃO

A questão a ser enfrentada refere-se a atos administrativos anulados e o cabimento à indenização a terceiros de boa-fé, quando caracterizado o vício e não sanado em tempo hábil, causando assim, prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais. Pois sendo configurado o dano, este deve ser reparado e posteriormente apurado a responsabilidade do agente responsável pelo ato administrativo em questão.

2. ATOS ADMINISTRATIVOS: DA ANULAÇÃO E DO DEVER DE INDENIZAR O TERCEIRO DE BOA-FÉ PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A questão que deverá ser enfrentada no problema a ser analisado refere-se à anulação dos atos administrativos e o poder de invalidar da administração pública e a responsabilização ou não das pessoas jurídicas de direito público face das situações jurídicas praticadas na concordância do ato anulado.

O enfrentamento em questão desenvolve tal questionamento, se as pessoas jurídicas de direito público se tornam responsáveis ou não quanto aos atos anulados no momento em que ocorre uma situação jurídica praticada na conformidade do ato anulado.

Segundo a lição de Hely Lopes Meireles, ato administrativo é “toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigação aos administrados ou a si própria” (in Direito Administrativo Brasileiro. 29 ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 147).

A Administração Pública realiza sua função executiva por meio de atos jurídicos que recebem a denominação especial de atos administrativos.

Todos os procedimentos administrativos em geral, devem contemplar os princípios basilares dos atos administrativos. Tendo como exemplo a licitação pública que é um procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitam às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato.

A lei nº 8.666/93, em seu art. 3º, caput, tratou de conceituar licitação, em conformidade com os princípios doutrinários:

"A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos."

A Constituição, em seu art. 37, XXI, assim como a Lei nº 8.666/93, trazem, em seu teor, os princípios norteadores da atividade exercida pelos administradores durante o certame público. O exame da validade ou invalidade dos atos praticados durante o processo de licitação deve passar pela análise à luz dos princípios básicos da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo e correlatos princípios da competitividade, da indistinção, da inalterabilidade do edital, do sigilo das propostas, do formalismo procedimental, da vedação à oferta de vantagens e da obrigatoriedade.

Então, deve-se levar em conta que o administrador público deve obedecer ao princípio da legalidade, sendo que consiste na submissão de todos, inclusive do próprio Estado ao império da Lei.

Os atributos dos atos administrativos são: a) a presunção de legitimidade; b) auto- executoriedade; c) imperatividade e d) tipicidade.

Tais atributos vão de encontro com o princípio da legalidade, ou seja, presumindo-se que os atos da administração pública estão de acordo com a lei, são morais e são legítimos. Ou seja, que os atos administrativos têm força imperativa e coercitiva.

Tais atributos, como por exemplo, o da imperatividade, a Administração pode constituir o administrado unilateralmente em obrigações, ainda que sem seu consentimento. Tal atributo exprime a força obrigatória que tem o ato administrativo ante seus destinatários.

Os elementos do ato administrativo são: competência/sujeito, forma, finalidade, objeto e motivo. Sempre serão vinculados os seguintes elementos: competência/sujeito, forma e finalidade.  O objeto e motivo integram o mérito do ato administrativo, e por isso são discricionários. No entanto, o objeto deve ser lícito, e o motivo, existente, sob pena de ilegalidade do ato.

Por emanarem do Poder Público, os atos administrativos possuem atributos que os diferenciam dos atos privados.

A presunção de legitimidade decorre do princípio da legalidade da Administração, da celeridade e da segurança das atividades do Poder Público, de modo que o ato administrativo permanece válido e produz efeitos enquanto sua nulidade não seja pronunciada.

Daí decorre a auto-executoriedade dos atos administrativos, pois a presunção de legitimidade autoriza a imediata execução pela Administração, sem necessidade de autorização judicial.

Segundo o princípio da autotutela, a Administração Pública pode de ofício, revogar atos inoportunos ou inconvenientes, e tem o dever de anular atos ilegais.

Se a Administração não anular o ato ilegal, qualquer interessado poderá provocar o judiciário para que aprecie a legalidade do ato impugnado, acarretando danos patrimoniais e extrapatrimoniais.

Conforme Súmula 473 do STF: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”.

Ou seja, a Administração Pública tem a discricionariedade de rever, tanto anulando quanto revogando seus próprios atos.

A revogação atinge somente os atos discricionários quando estes se tornam inoportunos ou inconvenientes.

Os atos vinculados, por sua vez, somente podem ser retirados do ordenamento jurídico por razões de ilegalidade. Neste caso, eles serão anulados, e não revogados.

Por fim, nenhuma situação jurídica pode perdurar no tempo se estiver de inconformidade com a lei, sendo assim, um ato administrativo para ser válido e legal, tem que estar de conformidade com a lei, até em fase do princípio da legalidade. Ou seja, a anulação é o desfazimento do ato administrativo por razões de ilegalidade, pois o ato fica em desconformidade com a lei.

O tema em questão é regulado também pelo artigo 37, § 6º da CF/88. Senão vejamos:

“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

3. CONCLUSÃO

Portanto, conclui-se que existe sim a possibilidade da administração pública ser responsabilizada pelos danos causados a terceiros de boa-fé, sendo eles, patrimoniais ou extrapatrimoniais. Cabendo o direito de regresso após apuração do dolo ou culpa por parte do responsável pelo ato.  

 

Referências
BRASIL, Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993. Normas para licitação e contratos da Administração Pública. Legislação Federal. Disponível em: planalto.gov.br . Acessado em: 22 de outubro de 2012;
BRASIL, Constituição Federal de 1988l. Disponível em: planalto.gov.br. Acessado em: 22 de outubro de 2012;
MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Princípios do Direito Administrativo. Disponível em http://www.lfg.com.br. Acessado em: 22 de outubro de 2012.

Informações Sobre o Autor

Bianca Schramm Ferreira

Bacharel em Direito pela faculdade de Direito de Santa Maria – FADISMA. Sócia no Escritório de Advocacia Siqueira & Kosorosky Advogados Associados. Pós-graduanda em Direito Público pela Rede de Ensino Luis Flávio Gomes – LFG. Professora exclusiva de Direito Público em curso de Administração


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