Nereu Domingues (*)
O ITCMD – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações é um imposto de competência estadual e é devido sobre as transmissões de bens a título gratuito, doações e heranças.
No estado do Paraná temos uma das legislações mais modernas do país, mas a alíquota ainda está entre as menores (4%). Muitos estados já aplicam a alíquota máxima de 8% e outros, a exemplo do estado de São Paulo, têm projetos de alteração em trâmite no Legislativo.
Conhecer a lei é obrigatório.
Conhecer o julgador é o que torna a estratégia mais precisa.
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Consultar jurimetria agora →Por conta das notícias frequentes do possível aumento do ITCMD no estado de São Paulo, temos sido consultados sobre a existência de alguma iniciativa semelhante no Legislativo do estado do Paraná, ao que respondemos objetivamente: formalmente não há qualquer iniciativa! Ao contrário, no momento o Legislativo paranaense avalia projeto do governo que aumenta a faixa de isenção, nos casos em que especifica, dos atuais R$ 25 mil para R$ 50 mil (Projeto 506/2020).
No âmbito informal, no entanto, observamos que tanto o Legislativo, quanto o Executivo paranaense têm o assunto em permanente avaliação, podendo apresentar alguma iniciativa de aumento a qualquer momento. Ainda assim: toda calma nessa hora! Qualquer aumento do ITCMD terá que observar dois princípios cumulativos: anterioridade de exercício (uma nova Lei em 2020 só poderá ser exigida a partir de 2021) e anterioridade nonagesimal (a nova Lei tem que observar o prazo mínimo de 90 dias para a sua eficácia). Em outras palavras, se a nova Lei é promulgada em novembro de 2020, só poderá ser exigida a partir do mês de março de 2021.
Não podemos deixar de ressaltar que esse período de pandemia levou muitas famílias à discussão do planejamento patrimonial e sucessório para patamares nunca vistos, em parte motivado pelo período de isolamento, reflexões familiares, mas também pela preocupação do possível aumento da carga tributária sobre o patrimônio, presente em outras iniciativas que têm avançado no âmbito federal, como, por exemplo, a federalização do ITCMD, a cobrança do IGF – Imposto sobre Grandes Fortunas, o fim do diferimento nos lucros de investimentos no exterior e a tributação da distribuição de lucros.
Motivado ou não pelo imposto, o prévio debate do planejamento patrimonial e sucessório é sempre salutar, já que constituiu principal instrumento jurídico de preservação do patrimônio afetivo e material da família.
Lembre-se: em matéria de direito das sucessões, se você não fala, a Lei fala por você e, por melhor que seja o bom senso do legislador, ele não consegue endereçar a necessidade específica da sua família.
(*) Nereu Domingues, sócio da DMGSA, especializado na área de gestão jurídica de patrimônio, assessora famílias nas áreas do Direito Societário, Tributário, Imobiliário, Fusões e Aquisições, Família e Sucessões.
