Aumento na expectativa de vida e a incidência na previdência social

Resumo: O presente artigo tem como escopo mostrar que no início da proteção social, a mesma não era ampla, mas com o crescimento da população, a necessidade de que a proteção social fosse mais especializada era imprescindível.  Em alguns países a proteção através da previdência social sempre buscou o bem estar da sociedade, e com o passar do tempo a necessidade de melhoramento do sistema protetivo era preciso. No Brasil, com a Constituição Federal de 88 a proteção passou a ser mais ampla, mas foi também nessa fase da história  que o sistema de previdência social passou a ser mais questionado. O aumento da expectativa de vida do brasileiro, na década de 80 já havia gerado reflexos, e no meio do século XXI, estima-se que a população brasileira seja maioria idosa. Passa-se a questionar, se a proteção a velhice tem de fato sido alcançada, já que com o aumento da expectativa de vida e o avanço tecnológico, tem gerado a exclusão da mão-de-obra de trabalhadores com mais tardiamente. A realidade de muitos idosos no Brasil, tem comprovado que a finalidade da proteção social não tem sido alcançada de forma integral já que muitos retornam ao trabalho. 

Palavras-chave: proteção social, idosos, mercado de trabalho, expectativa de vida

Abstract: This article has the objective to show that at the beginning of social protection, the same was not wide, but with population growth, the need for social protection were more specialized was essential. In some countries protection through social security has always sought the welfare of society, and over time the need for improving the protective system was necessary. In Brazil, with the Federal Constitution of 88 protection has become wider, but it was also at this stage of history that the social security system has become more questioned. The increase in Brazilian life expectancy, in the 80s had already generated reflexes, and in the middle of the century, it is estimated that the Brazilian population is elderly majority. One begins to wonder if the old age protection has indeed been achieved, since with increasing life expectancy and technological progress, has generated the exclusion of hand labor of workers with later. The reality of many elderly in Brazil has proven that the purpose of social protection has not been achieved in full as many return to work.

Keywords: social protection, elderly, labor market, life expectancy

Sumário: Introdução. 1. Seguridade Social. 1.1 Princípio da Proteção Contra Riscos Sociais. 1.2 Previdência Social. 1.3 Proteção Social. 1.4 Proteção Social No Brasil. 2. O Idoso. 2.1 Proteção Do Estado Democrático De Direito. 2.2 Envelhecimento Populacional. 2.3 Proteção Ao Idoso No Direito Estrangeiro. 2.4 Dados Estatísticos. Conclusão. Referências.

Introdução

Desde o início do acesso amplo e irrestrito da população a previdência social no Brasil, o idoso sempre foi alvo de proteção.

Quando jovem, o homem não percebe que envelhecer é ato natural da vida e que no futuro remoto pode precisar ser amparado pela previdência social.

Com a evolução da população brasileira, diversos aspectos como o econômico e o tecnológico foram modificados, onde a evolução tecnológica aumentou a possibilidades em áreas como a da saúde. No trabalho, a indústria foi automatizada e as máquinas tomaram o lugar das pessoas tornando o mercado  mais competitivo.

Continuamente, a população nos anos oitenta começa a envelhecer, ao mesmo tempo o sistema previdenciário percebe que devido o aumento de doenças ligadas ao manuseio de máquinas, gerando aumento de pedidos de aposentadorias e auxílios.

O mercado de trabalho envelhecia e os jovens tomavam lugar daqueles que já passavam a precisar da previdência social. A mão-de-obra torna-se mais barata e competitiva, gerando em algumas áreas a desvalorização dos mais velhos e o barateamento da mão-de-obra vez mais jovem.

O sistema previdenciário também é chamado a perceber que a forma de financiamento já estava começando a ficar superado, precisando várias reformas nos anos seguintes.

O cunho finalístico da previdência social começa a ser questionado, se o atendimento ao risco social estava sendo realmente atendido.

Nos anos noventa, a população de fato tornou-se mais velha, a tendência de certas doenças surgidas nos anos oitenta passava a se consolidar, assim como certas doenças passaram a ser mais recorrentes. A tecnologia nessa década torna-se uma aliada na tentativa de aumentar a qualidade de vida do trabalhador e da população em geral.

O alvo das reformas foram vários, alguns benefícios foram excluídos, outros tiveram os critérios de concessão modificados.

Incluir um maior número de trabalhadores passou a ser um desafio, pois quando se aproximam da idade sexagenária, os trabalhadores passam a ser desvalorizados e excluídos do mercado de trabalho formal.

Muitos empregadores, não aceitam incluir idosos em seus quadros de funcionários, temendo que uma doença afete seu empregado, que tão logo interferirá em seus lucros. O problema hoje é que os idosos e suas incapacidades crescem em progressão geométrica, enquanto o financiamento continua em progressão aritmética.

As técnicas de proteção social, em alguns países da Europa já haviam presenciado o envelhecimento de sua população, já estudaram e criaram meios para amparar os trabalhadores de idade avançada.

Esse envelhecimento populacional tem incidência nos três conceitos fundamentais da previdência, são eles; custeio, prestações e beneficiários. Ao serem frutos de grandes debates no Brasil, enfim várias reformas ocorreram, mas a reforma maior se deu com a Emenda Constitucional nº 20 de 1998, contudo tal reforma, apesar de ampla, não foi a crucial.

A intenção em relatar a dificuldade da proteção ao idoso no Regime Geral De Previdência Social, também gera a busca de soluções gerenciais para o Regime Geral, já que a porcentagem de idosos no país aumenta gradativamente e conseqüentemente as concessões de benefícios em razão da velhice também vão aumentar.

O aumento da expectativa de vida causou e vem causando uma série de reformas no sistema previdenciário brasileiro. De um lado a crise gerencial para manter os valores dos financiamentos em paridade com a quantidade de benefícios que são concedidos, por outro lado quanto mais velha e mais longeva se torna a sociedade, é necessária rever toda a forma de concessão de benefícios.          

1.0 Seguridade social

A seguridade social na Constituição Federal de 1988 (CF/88) é integrada pela saúde, assistência social e previdência social, conceito definido no artigo 194 da CF/88 e inserido no título VIII que prima pela ordem social. No capítulo I do mesmo título, o artigo 193 da CF/88 informa que a ordem social prima pelo trabalho e tem como objetivo o bem-estar e a justiça social, ambos princípios inseridos no Estado Democrático de Direito.

A seguridade será utilizada em situações em que o trabalho não for possível, pois é de fundamental importância manter a mão-de-obra apta ao trabalho no mercado.

O artigo 6º da CF/88, elenca a assistência dos desamparados e a previdência social como direitos sociais, os quais o Estado deve intervir. Marcos André Ramos Vieira, (2006, p.26) entende direitos sociais como:

“Prestações oferecidas pelo Estado direta ou indiretamente, com a finalidade de proporcionar melhores condições de vida aos integrantes da sociedade, principalmente aos mais necessitados. Com isso, por meio desses direitos, procura-se alcançar a justiça social, diminuindo diferenças entre os economicamente desiguais. A garantia pelo Estado dos direitos sociais é uma forma eficiente, quando bem empregada, de proporcionar melhor distribuição de renda por meio da contribuição financeira dos integrantes da sociedade. O Estado arrecada por meio dos tributos, principalmente dos mais abastados, e distribui aos mais necessitados, oferecendo saúde, educação, benefícios previdenciários, entre outros direitos sociais.”

Entendendo então que a seguridade social:

“Tem por objetivo garantir tranqüilidade aos indivíduos para que, em caso de acometimento por alguma contingência, a qualidade de vida desses indivíduos e da família deles não seja significativamente diminuída. (VIEIRA,2006,p. 26)”

Por ter a seguridade social a característica de proteger o cidadão de um fato possível, mas incerto, deve-se observar a atuação do homem como um ser previdente, ou seja, fazer uma reserva atual prevendo um risco social, futuro e incerto. Contudo, existem atuações do homem que não há como atuar junto ao primado do trabalho, mas somente do bem-estar, assim buscando na assistência social uma estrutura de distribuição de renda que mesmo sem prévia contribuição, ou seja, sem prévia reserva, terão seus direitos protegidos.

Quando se fala em proteção social fala-se em proteção indiscriminada e geral dos cidadãos, homem, mulher, criança, adulto ou idoso, mas com a CF/88 essa proteção apareceu de forma mais cuidadosa e esmiuçada, mas não de forma completa e acabada, pois o direito, como uma ciência em desenvolvimento e modificação constante, a todo momento aparece a necessidade de uma nova forma de proteção social.

1.1 Princípio da Proteção Contra Riscos Sociais

A proteção contra os riscos sociais, está ligada a existência do Estado, ou seja, facilitar o bem comum. E tem fundamental importância quando amoldada ao modo de produção capitalista, onde a distribuição de oportunidades deve ser equitativa, a população em geral.

Durante toda a vida o homem pode ficar exposto a situações sociais das mais diversas e para evitar a materialização dos riscos, o Estado organiza de forma coletiva condições para prestar apoio.

1.2 Previdência Social

Busca-se aqui delimitar a mão-de-obra idosa no país, pois o aumento da expectativa de vida no país vem refletindo em diversos setores, como o comércio, saúde, educação, e previdência social.

Como antes esboçado a proteção social, está inserida na Constituição Federal de localizada no título da ordem social que visa à proteção do trabalho e bem-estar do cidadão trabalhador. O trabalhador brasileiro, busca no trabalho renda para benefício próprio, como sua sobrevivência, alimentação de seus filhos, aquisição de remédios, roupas ou mesmo lazer. Alguns brasileiros têm privilégio de cursar um ensino superior, e entrar no mercado de trabalho após a conclusão de seu curso, outros não estudaram e sabem apenas escrever seu nome, uns não completaram o ensino fundamental e outros tantos apenas concluem o ensino médio, mas enfim, todos de alguma forma entram no mercado de trabalho.

Durante a vida laboral de um trabalhador podem ocorrer alguns infortúnios, como por exemplo, um acidente de trabalho ou até mesmo uma doença de qualquer natureza. Em razão disso, não pode o trabalhador ficar desprovido de qualquer proteção social, assim sendo se justifica a proteção contra um risco na vida do trabalhador.

O sujeito que busca proteção previdenciária, busca um sistema eficiente. No Brasil, o marco inicial da cobertura previdenciária no direito positivo, é fixado em 1923 com a Lei Elói Cháves[1], primeira norma a instituir um sistema previdenciário obrigatório, embora não era de forma ampla, pois sua abrangência ocorria apenas para os empregados das ferrovias públicas.

Pereira Netto, citando Vamireh Chacon, (p. 53), afirma que em 1895, o Partido Operário Socialista reivindicou entre outras reivindicações, a reforma da previdência social, assim como também o Partido socialista do Rio Grande do Sul.

Em 1934, a Constituição Federal foi a primeira a inscrever o amparo social como obrigação do Estado e financiamento a favor da velhice, invalidez ou outros, pois “[…] a Previdência Social tomou incremento decisivo no direito brasileiro, com ampla repercussão, tendo sido criados os Institutos de Aposentadorias e Pensões.” (Almeida, p.11, 2008).

Apesar de haver a necessidade de o Estado promover a proteção e o bem-estar da sociedade, é em regra por meio do trabalho, que a sociedade capitalista exige cada vez mais que se torne possível a proteção social. A idéia de proteção social precisa estabelecer metas que necessitam ser cumpridas, e que dependerão do tipo de política de proteção a que se refere, se pública ou privada. É na politoca de proteção social publica que focamos prioritariamente o presente artigo, pois, se direciona o foco da previdência pública para a substituição dos ganhos e manutenção do indivíduo incapaz de realizar um trabalho remunerado.

1.3 Proteção Social

Segundo Rousseau, o Estado tem o dever de proteger o cidadão, este considerado como a coletividade, passando o homem a se tornar membro de uma sociedade, sociedade esta como destaca Simone Barbisan Fortes, sob a denominação de Estado Democrático, ou seja, um ser valorativo e com concepção de Justiça.

O homem, enquanto jovem, não se preocupa com futuros e prováveis infortúnios, contudo, apesar de tal situação não ocorrer para todos, muitos pensam em técnicas de proteção social. Existem técnicas autoprotetivas, como a poupança e técnicas heteroprotetivas, (ALMEIDA, p.96) que consiste em uma técnica mais hábil de proteção, que parte da contribuição individual de várias pessoas, mas que protegem poucas pessoas e apenas em razão da necessidade.

A proteção através de entidades religiosas se atém aos enfermos, velhos, crianças e pobres, por meio de auxílios financeiros, médicos ou hospedagem.

Mais tarde com a proteção dos homens e os irreversíveis crescimentos e ampliação da proteção social, a previdência passou a ser mais complexa. 

A idéia de proteção social sempre existiu, porém, ganhou contornos diferentes ao longo dos séculos. O homem como ser gregário que é, sempre obteve ao longo de sua história necessidade de ajuda e conseqüentemente a necessidade de auxilio mútuo. O primeiro contorno de proteção, se deu com a proteção pela família, com a dedicação dos pais aos filhos e depois a proteção pelas entidades religiosas. Porém mais tarde, gradativamente com a vivência em comunidade, o homem tornou-se mais organizado, passando a manter entidades sociais organizadas, como as sociedades de socorro mútuo.

Com o início do capitalismo, o homem acabou por gerar excesso de mão-de-obra trabalhadora, logo as grandes indústrias acabam por subtrair muitos trabalhadores. Mas a proteção social como ocorre hoje em todo o mundo, acaba por ter sua deficiência abordada em todos os âmbitos de incidência, as instituições de proteção social, como as instituições religiosas, perceberam que sua atuação tornava-se cada vez mais insuficiente para um número cada vez maior de pessoas, que passavam a viver em estado de penúria e abandono. Busca-se então a necessidade de torná-la, mais ágil, com mais qualidade e mais eficiente. 

A proteção social pode ser tanto pública, como privada. Aquela se caracteriza pela intervenção do Estado na busca do bem estar do homem, dessa forma

“A lei americana, embora em certos pontos deficiente e carente de uma complementação posterior, fixou definitivamente “a concepção de que o Estado democrático tem o dever de assegurar a cada cidadão de um nível de vida suficientemente digno e de colocar acima de tudo o bem-estar social. Consagrava-se, assim, a idéia de que o principal fim do Estado é o bem comum da sociedade a que serve.” (NETTO, 2002, p. 39)

Foi na Alemanha de 1878 que se iniciou a implantação do seguro social de forma ampla e irrestrita e que viria a inspirar os modelos de proteção social do mundo e principalmente a OIT (organização internacional do trabalho), sobre regras de proteção ao trabalhador.

“Paralelamente, embora as outras instituições de assistência e de previdência, públicas e particulares, religiosas e leigas continuassem nas suas atividades anteriores, socorrendo principalmente as pessoas não seguradas, notou-se que suas obras tornava-se cada vez mais insuficientes para o número sempre maior de seres humanos vivendo em estado de penúria e abandono. Surgem daí, segundo Agnaldo Simões, as razões que impulsionaram os movimentos assistenciais a adentrar na pesquisa científica das causas profundas dos males que provocam os desajustamentos individuais e sociais, bem como da escolha dos melhores métodos e técnicas para removê-los ou evitá-los.” (NETTO, 2002, p. 37,)

Ainda existem países industrializados, que seguem uma tendência de informalização da mão-de-obra, pois o capitalismo gerou um grande contingente de trabalhadores, um excesso de braços fortes ávidos por trabalho, mas que acabaram por gerar esforços com baixa remuneração. 

1.4 Proteção Social No Brasil

A proteção social no Brasil, não foi muito bem delineada desde o início. Juliana Presotto Pereira Netto (2002), classifica a proteção social em três fases, todas anteriores a Constituição Federal de 1988, como organização profissional, organização por clientela e organização por propósito.

Durante anos, havia a previsão legal apenas para categorias individualizadas e não obrigatórias, como oficiais da Marinha, marítimos e empregados dos correios e telégrafos. Já a proteção ampla e de forma indiscriminada ocorria por meio de entidades assistenciais de cunho religioso como por exemplo a Santa Casa de Misericórdia de Santos, a primeira do pais criada em 1543.

A proteção social, foi prevista pela primeira vez na Constituição do Império de 1824, no artigo 179, XXXI, e diz que:

[2]Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.

XXXI. A Constituição tambem garante os soccorros publicos.”

Gradativamente a forma de proteção social, precisou ser adequada a realidade então vigente. Com a revolução industrial criou-se um excesso de famílias onde existia a disparidade econômica. De um lado, famílias onde todos estavam empregos, pai, mãe e filhos, ainda que crianças, todos trabalhavam para obter alguma renda, de outro lado, famílias sem renda alguma, sem trabalho, sem comida, vivendo da proteção fornecida por entidades assistenciais. Iniciou-se uma imensa necessidade de estar empregado.

Por outro lado, os empregadores se aproveitando do excesso de mão-de-obra, disponível no mercado, não ofereciam melhores condições de trabalho, pois o período era marcado pelo aumento de acidentes laborais. Iniciou-se então diversas formas de luta pelos direitos do trabalhador, o que acaba por confundir a luta por direitos do trabalho e a luta por direitos da previdência social. 

Hoje a proteção social, do trabalhador se consolidou após a normatização feita pelo Estado, que é caracterizada pela intervenção Estatal na relação entre empregado e empregador na relação laboral privada remunerada e que após longos estudos acabou por segregar o direito do trabalho do direito previdenciário.

2.0 O idoso

O idoso do século XXI no Brasil mudou o conceito de velhice. Com o chegar dos sessenta anos, as pessoas da terceira idade passam a ser reconhecidas como improdutivas, determinando assim a exclusão tanto social como econômica.

Martinez(2005,p.20), entende o conceito de idoso por várias nuanças cronológico, psicobiológico, econômico-financeiro, social e legal, mas para melhor exemplificação é melhor ater-se aos conceitos cronológico, psicobiológico, econômico-financeiro e legal.

“Para a primeira concepção, é idoso quem tem tantos anos de idade, fato formalmente comprovado mediante a certidão de nascimento ou casamento, ou tecnicamente por algum meio científico da medicina legal.

No que tange á condição psíquica e biológica, pouco revelando a faixa etária, são ressaltadas as aptidões física do organismo e do intelecto.

[…] Consoante a terceira configuração, importa o patamar econômico-financeiro da pessoa, a priori pressupondo-se que o hipossuficiente necessita de maior proteção em comparação com o independente. Daí os benefícios em dinheiro previstos levaram em conta sua subordinação pecuniária. Mas, que fique claro que o idoso não é apenas o pobre, qualquer cidadão envelhecido merece respeito, até o poderoso.

[…] In casu, quem tiver 60 ou mais anos de idade, homem ou mulher, nacional ou estrangeiro, urbano ou rural, trabalhador da iniciativa privada ou do serviço público, livre ou recluso, exercendo atividades ou aposentado, incluindo o pensionista e qualquer que seja a sua condição social.”

A OIT, adota o critério cronológico e entende segundo a Convenção 102 que idoso é o maior de 65 anos. Martinez citando Vinicius Pacheco Fluminho (2005, p. 21), enxerga inconstitucionalidade quando no artigo 34 da lei 10.741 de 2003, o estatuto do idoso, quando “[…] exige 65 anos de idade para a concessão da prestação ali prevista, porque o próprio art. 1º dessa lei garante que é idoso quem tem mais de 60 anos de idade.”. Contudo o próprio Martinez trata tão logo de elucidar tal questão afirmando que (p. 21): “[…] julgamos que a idade de 60 anos diz respeito a todas as oportunidades em que a lei não fixar outro prazo, somente isso.”  

Assim, apesar de não existir um conceito legal pacificado, mas adota-se de forma mais acertada o critério cronológico, onde mais uma vez Martinez (p.20), que cita o comento do artigo 230 da Constituição Federal de Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra da Silva Martins diz que :

[…] “idoso a que se refere é aquele sem condições de auto-sustentação, dependente, como o são as crianças na sua primeira infância ou os adolescentes que não trabalham, com o que tanto a própria família quando a sociedade em que se integram, ou o Estado, que tem a obrigação de por eles zelar, são responsáveis por seu bem-estar, devendo ampará-los”

Ao longo dos séculos a expectativa de vida aumentou e a razão disso, está na tecnologia desenvolvida que favoreceu a área da saúde.

Doenças que dificilmente eram diagnosticadas há 30 anos atrás, hoje já geram a possibilidade de diminuição, retardamento ou até mesmo extinção de doenças através de cuidados com medicamentos. Pois “[…] nos últimos 100 anos a medicina deu passos largos no sentido de retardar processos ligados ao envelhecimento.” (VEJA, p. 68)

A característica mais comum da velhice é a doença e quando elas aos poucos foram sendo descobertas e cuidadas, geraram conseqüentemente o aumento na expectativa de vida. A vida do idoso hoje, tem apontamentos descritos que por meio de cuidados essenciais com a saúde como praticar atividade física, cuidar da alimentação, praticar uma dieta balanceada e evitar principalmente fumo e bebidas, podem prolongar mais o período de vida[3].

Tais cuidados retardam o aparecimento de doenças mais comuns na velhice, como hipertensão, diabetes, bem como evitar doenças do coração e aparecimento de tumores.

Porém algumas doenças não são facilmente elucidadas e exterminadas do convívio do idoso, principalmente para aqueles que sempre tiveram uma vida laborativa muito intensa, por exemplo, doenças como a LER (lesão por esforço repetitivo) artrites, artroses, doenças que hoje são muito recorrentes em razão do aumento do trabalho com máquinas.

Dessa forma Martinez, (2005, p.19) afirma que “Uma coisa é a idade avançada ou não com saúde; outra é a senilidade, a doença dos idosos ou a decrepitude, que diminuem a aptidão para a vida regular.”, pois com os avanços médicos e tecnológicos, é possível que o idoso tenha idade avançada e ter doenças inerentes a idade mas também não ter nenhum cuidado com a saúde e não ter qualidade de vida.

Estudos da previdência social entendem que (SCHWARZER, Helmult; FARACO, Alessandra Melo, p. 02,2006) ,:

“Diversos países possuem algum tipo de mecanismo de proteção ao idoso que suplementa a previdência social clássica, diferindo da Assistência Social e dos tradicionais serviços de Saúde Pública. Quanto maior a expectativa de vida em função dos avanços tecnológicos, maior a probabilidade de custos catastróficos com atendimento médico, hospitalar, farmacêutico e cuidados permanentes afetarem a disponibilidade de renda dos idosos, quando ocorre a fragilização progressiva das suas condições de saúde. No Brasil não existe um mecanismo de proteção para este novo risco social que está surgindo e, caso fosse idealizado e implementado, seria um novo ramo de seguro social no País. O risco social a ser coberto é a possibilidade de pessoas necessitarem de cuidados pessoais e médicos custosos em patamares acima da sua disponibilidade de renda, causada pela idade avançada, diante do crescimento atual e futuro da expectativa de vida.”

Contudo, há trinta anos atrás, não se imaginava que o quadro sócio econômico do país mudaria tanto, acabando por desvalorizar alguns benefícios, extinguir outros e principalmente em razão dos planos econômicos vigentes ao longo da história do Brasil, modificar o poder de compra do aposentado.

A aposentadoria por idade, criada em 1960 sob a nomenclatura de aposentadoria por velhice, apesar de a doutrina divergir sobre o risco da infortunística, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (2008, p. 548), citando Russomano, entendem como necessária a proteção em razão da idade avançada.

“pouco a pouco, os sistemas previdenciais foram compreendendo em que medida Mas pode a velhice ser definida como risco, pois, como a invalidez, ela cria a incapacidade física para o trabalho e, muitas vezes,coloca o ancião em difíceis condições econômicas.” (Carlos g. posada. “los seguros obligatorios em España”, 3 ed.,p.237,s/d; A. Lopez Nunes. El Seguro Social de Vejez, 1919, p.5)

Porém, Sergio Pinto Martins, também citado por Lazzari, e Castro (p.549), entende que a nomenclatura trazida pela lei 8213 de 1991, é a mais correta, pois uma pessoa que tem direito a se aposentar com a idade de 60 e 65 anos de idade, não significa que é a pessoa velha.

Contudo, apesar de no imaginário popular idoso, ser sinônimo de velho, enfermo, e que necessite sempre do auxílio de familiares, Martinez (2005, p.22) mais uma vez afirma, quem pode ser considerado idoso, ou seja:

“Até a Lei n. 10.741/03, podia ser o hipossuficiente economicamente, sem a cooperação ou o auxílio da família, socialmente desamparado e incapaz de pessoalmente realizar-se como ser humano, carente de atenção em vários aspectos. Todavia, é bom lembrar, tanto a Carta Magna quanto a lei ordinária não distinguem: para os diversos fins, é idosos o pobre ou o rico.”

Apesar de terem um largo rol protetivo, os idosos ainda são vítimas de agressões por parte de muitos que o cercam, seja ela verbal ou física, a lei 10.741/03 se tornou, tentativa de ampliar a proteção ao idoso. Porém apesar obterem proteção positiva em determinados aspectos, a dificuldade de sua proteção é latente. Estudos do IPEA indicam: “[…] O Banco Mundial aponta que haverá uma duplicação da população com 60 anos ou mais entre 2007 e 2025, na Brasil, ou seja, em dezoito anos. Esse aumento ocorreu ao longo de 140 anos na França e 86 na Suécia” (Matijascic e Dias, p.3, 2008) 

A lei 10.741 de 2003, denominada de estatuto do idoso, apesar de vir na tentativa de criar proteção ao idoso, na verdade deveria ser considerada como uma norma de otimização pois a proteção ao idoso é preceito constitucional, mas que na verdade

“Não cria o respeito aos mais velhos. Isso só será obtido culturalmente com a educação da população, em particular no seio da família e dentro das escolas. Mas suscitará o hábito e, com isso, e o passar do tempo, talvez logremos copiar a Europa e o Japão.” ( MARTINEZ, 2005, p. 18)  

O problema hoje concerne à proteção social integral ou não do idoso. A aposentadoria compulsória, que pode ser requerida pela empresa, abre espaço para questionamento sobre a violação a um direito individual.

Gera-se o questionamento sobre a imposição à alguém da jubilação, pois leva-se a crer que há uma discriminação ao trabalhador crendo ser ele um inativo, alguém sem possibilidade de exercer qualquer atividade laborativa. 

2.1 Proteção Do Estado Democrático De Direito

O homem como ser gregário, passa a partir de suas necessidades a entender importância de se colocar em uma posição de exigir a atuação do Estado.

A partir do momento em que o Estado passa a ser visto como Estado do Direito Social, deixa de manter a característica absenteísta e passa a tomar posição interventiva promovendo a função da Justiça Promocional, uma atuação positiva, inserta nos direitos fundamentais de segunda geração. O problema começa a residir no momento em que se questiona sobre qual parâmetro deve-se adotar para determinar a justiça como ser ou não ser distributiva, mantendo todos protegidos sob a égide do Estado, apenas sabe-se que existe esta necessidade, mas não se sabe nem por onde nem qual padrão seguir.

No Brasil, isso toma dimensão a partir do momento em que a proteção que era concedida apenas aos funcionários públicos, e toma dimensões maiores, quando os trabalhadores começam a reivindicar, exigir dos poderes públicos que todos os trabalhadores fossem protegidos socialmente, e com a Lei Eloi Chaves[4], iniciou a representatividade.

Muitos direitos dentro do Estado Democrático de Direito, ganham concretude no momento em que são reconhecidos pelas Constituições dos países, passando a reconhecer certos valores, com o status de princípios e a outros a categoria de direitos fundamentais. A igualdade e a solidariedade passam a ser supervalorizados de tal forma que devem sobrepujar a determinados cuidados com os cidadãos.

Apesar de existir uma postura por parte do Estado de cuidado com a população como um todo e principalmente com os economicamente débeis, é no que concerne a proteção econômica que percebe-se que em certos momentos a supervalorização de certos direitos, não passam de mera especulação.

A obrigação de Estado social, que é de manter amplo acesso ao Estado democrático de Direito, tem como escopo principal a Justiça Social, só que muito embora essa tentativa seja brutamente buscada, o sistema capitalista que tem por finalidade a acumulação de capital, não permite a ampla concretização dessa justiça social.

O mercado capitalista iniciado no fim do século XVIII teve início com o sistema de produção em massa e passou a exigir gradativamente pessoas com mão-de-obra segregada, ou seja, pessoas que tivessem conhecimento certo sobre determinada área de produção, mas também com mão-de-obra ágil e rápida, logo passando a exigir os jovens no mercado de trabalho.

Aqueles que se mantiveram no mercado de trabalho e se aposentaram conseguiram se adequar ao sistema, o que ocorre hoje é que muitos são os idosos que em pleno século XXI precisam continuar trabalhando, mas com valores remuneratórios baixos.

Os jovens recebem mais e melhor, pois hoje em pleno século XXI quanto mais especializado, melhor, mais recebem, são mais facilmente relocados no mercado de trabalho e mais facilmente se mantém nele. O idoso por outro lado, hoje só se mantém no mercado de trabalho naquelas profissões em que não encontra de forma facilitada mão-de-obra em razão de o mercado de trabalho precisar rapidamente de substituição, logo por esse motivo, os idosos e em sua maioria aposentados retornam ao mercado de trabalho.

Nesse diapasão Martinez (p. 73) afirma que:

“Na prática, tendo em vista as limitações do mercado no que se refere à relação empregatícia, aquela liberdade de trabalhar fica restrita àqueles profissionais com habilidade, talento ou experiência relevantes, e quem pretenda empreender-se como cooperado, autônomo ou microempresário.”

Ocorre que essa situação acontece de forma excepcional, pois a grande ocorrência é a manutenção dos idosos e aposentados fora do mercado de trabalho formal, apesar de ser preceito expresso no artigo 5º da Constituição Federal, como “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”.

A manutenção fora do mercado de trabalho formal ocorre principalmente por falta de incentivo empresarial. A razão para isso é pelo entendimento de que essa mão-de-obra é mais lenta não sendo inserida no mercado de trabalho.

Juliana Pressotto Pereira Netto (p. 26), afirma que:

“Mais ainda, acrescenta referido editorial que mesmo nos países industrializados se percebe uma tendência “informalização” das relações contratuais e à aparição de uma cultura empresarial que subtrai os trabalhadores do emprego assalariado regular, tornando ainda mais difícil garantir sua vinculação previdenciária.”

A partir daí, julgou-se necessário conhecer o posicionamento de dois organismos internacionais que se dedicam ao tema, a OIT e a AISS, bem como foram escolhidos dois países no direito estrangeiro, os quais representam duas tendências opostas, porém ambas expressivas, no contexto das reformas, a saber: o caso da França, país que atingiu inegável grau de proteção social e conta com uma população consciente e combativa quando se trata de lhes restringir direitos, servindo como parâmetro dentro da União Européia e, no extremo oposto, o caso do Chile, pioneiro quando se trata de privatização da previdência e que também tem influenciado vários países, em especial na América Latina, quando se discute a reforma previdenciária.”

Não só a intromissão empresária, mas a interferência política, não colaborando com a criação de políticas sociais de proteção ao idoso e proteção ao trabalho do idoso também acaba afetando os recursos da previdência social.

Pereira Netto, (p.142), assim entende que a abstenção do Estado em não realizar a proteção ao idoso e ao trabalho do idoso como:

“No dizer de Vicente de Paula Faleiros, “há os que consideram as políticas sociais como o resultado de um maquiavelismo do capital e de sua acumulação”

Por outro lado também o Estado não cria políticas de incentivo a indústria e ao comércio, não apoiam nem impulsionam a proteção ao idoso, pois acredita que eles dão pouco retorno financeiro e também em face do alto investimento e pouca rentabilidade. Em contra mão a esse entendimento, o artigo 28 da lei 10.741 de 2003 afirma que:

“Art. 28 O poder Público criará e estimulará programa de:

I-Profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;

II-preparação dos trabalhadores para aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforma seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;

III-estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.”

Apesar de ser preceito existente do estatuto do idoso, a regra é (Martinez, 2005, p.73) “[…] não ser possível, exceto nos casos em que a função o exigir, limitação etária para admissão na iniciativa privada ou no serviço público. De qualquer forma é determinação bem-vinda, mas ao mesmo tempo irrealizável em muitíssimos casos.” 

Para reafirma tal entendimento, basta observar um dado mostrado por Martinez (2005, p.74) visto como programa em favor do empenho do idoso no trabalho, que é o estímulo empresarial.

 “b) Estímulo empresarial

As empresas só agregam pessoas que lhes criam riquezas; se não forem estimuladas fiscalmente, jamais elas admitirão a seu serviço alguém com idade avançada, máxime tratando-se de serviços que reclamem esforço físico.”

Assim, fica claramente demonstrado que para ocorrer o recebimento do idoso no mercado de trabalho é preciso que haja incentivo fiscal, prerrogativa esta que o estatuto até o presente momento não logrou êxito, pois para alcançá-lo é preciso grande incentivo do poder público, mas tema este que aqui não cabe tratar.

Ainda na esfera dos incentivos, Martinez ainda enumera mais duas soluções (2005, p.73) para inserção do idoso no mercado de trabalho, mas deixando claro, que apenas uma delas vem obtendo êxito, são elas: profissionalização especializada e preparação para aposentadoria.

“a) profissionalização especializada

A idéia de difundir a validade do trabalho do idoso é alvissareira, pois são muitíssimos os casos, atividades, profissões e funções em que a pertinácia dos mais experientes recomenda a sua contratação”.

Ainda enumera mais um programa de incentivo, e que ele entende como única forma a qual vem obtendo êxito.

“c) preparação para aposentadoria

o direito dos idosos ganhou notabilidade, respeitabilidade e impulso,quando os estudiosos começaram a se preocupar com o significado da transição do trabalho para a aposentação ( estudos da CPFL e do SESC). Trata-se de área paralela aos itens ligados ao tema, pois, mais cedo ou mais tarde, os percipientes de benefícios continuados chegarão à velhice. A jubilação é preâmbulo de algumas mudanças importantes na vida do ser humano; representa ante-sala da velhice se avizinhando.[…]

Esse preâmbulo tem escopo nitidamente delineado. Sua primeira idéia é adequar o trabalho à futura condição de inativo, induzi-lo para as mudanças supervenientes com a cessação ou diversificação do labor, em alguns casos, principal causa do desajuste, administrando a perda do convívio com os amigos.”

Os idosos são mais débeis, mas não menos encorajados de cobrar do Estado proteção social.

Pressionados pelo empresariado, as leis de incentivo de proteção aos idosos ficam apenas no papel, e apenas políticas compensatórias como o estatuto do idoso são criadas na tentativa de aplicar a respeitabilidade ao idoso.

A proteção a ele deveria ser ampla e irrestrita, mas se concentra na mão de poucos, pois acabou correspondendo a interesses financeiros. Por um lado existe a previdência privada, por outros planos privados de saúde. O dilema do acesso ao bem-estar social que em tese deveria ser alcançado no Estado democrático de direito, não ocorreu.

2.2 Envelhecimento Populacional

O envelhecimento populacional gerou necessidade de reformas e conseqüentemente mudança nas idéias de política de proteção social.

Muitos países sejam do continente europeu ou americano, estão em transição demográfica, sejam países já desenvolvidos ou ainda em curso de desenvolvidos ou ainda países pobres, outrora alguns países não estão inseridos na transição demográfica, fazendo, parte do contingente que tem um sistema de previdência social sem necessidade de reforma, pois já amadureceram seu sistema de proteção social, como por exemplo, o Japão.

Hoje por outro lado, países como o Brasil, Inglaterra, Estados Unidos, ou já chegaram a um certo amadurecimento de sua proteção social, ou ainda como o Brasil procuram formas eficientes de reforçar o sistema de proteção social.

O entendimento prevalecente de que a população idosa cresceu bastante, se dá em razão do declínio da fecundidade, pois com o avanço nos métodos contraceptivos conjugado com transformações sociais e políticas. Em meados do século XXI a tendência é estender esse envelhecimento principalmente nos meios urbanos mais privilegiados, mas também aos ambientes rurais, mantendo futuramente apenas reposição da população.

Então quando se estagna a renovação populacional, a tendência é aumentar com o passar do tempo o envelhecimento populacional, logo a expectativa de vida, com a falta de planejamento familiar e a falta de métodos contraceptivos, a população vivia em média 42 anos de idade em 1940, com o passar do tempo, o avanço tecnológico permitiu que os cuidados médicos pudessem se tornar concretos e de acesso amplo a população, permitindo aumentar a duração de vida, cuidados como, saneamento básico ampliado, condições de moradia e vacinação permitiu com que a população brasileira, avançasse seus anos de vida.

O ideal não era apenas estender a sobrevida das pessoas, mas principalmente crescer o lapso de expectativa de vida. A partir de então precisava-se perceber que o cuidado com a população idosa deveria ser maior, cuidados especiais com pessoas especiais. Os idosos passaram a ser protagonistas de doenças que só um tipo de especialidade médica poderia cuidar

Geralmente as pessoas que trabalham muito ao longo da vida, desde a juventude, quando chegam em média, aos 60 anos, o corpo está cansado, não é mais ideal manter-se no mercado de trabalho. Assim nos idos de 1980 muitos eram os idosos que se mantinham fora do mercado de trabalho, pois a expectativa de vida havia aumentado, a tecnologia relacionada as mais vastas áreas de saúde ainda estavam em pleno crescimento, mas ainda nada efetivo, e mas muitos eram os idosos que sem este acesso amplo a tecnologia da saúde, eram aposentados assim que completam sua idade de 60 anos e se mantinham apenas com a renda do benefício previdenciário.

A grande questão hoje se atém em especial em razão do nosso sistema de repartição simples, pois como o envelhecimento populacional brasileiro está muito grande, ao longo dos séculos a contribuição da população economicamente ativa tem se tornado insuficiente já que a quantidade de pessoas economicamente ativas e mantidas no mercado formal de trabalho, tem decaído ao longo dos tempos isso tem acontecido principalmente porque os tributos pagos para manter um trabalhador no mercado formal de trabalho são altos.

Assim, a certeza que tem o idoso que vai ser aposentado, existe pois existe uma geração posterior que sempre vai se manter trabalhando para garantir o recebimento de seu benefício.

Assim Juliana Presotto Pereira Netto, (2002, p.89), entende que há duas conseqüências que regem a mudança de idade.

“a)em relação aos benefícios: a sua quantidade deverá evoluir, na medida em que aumenta o ritmo de ingresso anual de novos contingentes populacionais na faixa est5ária dá direito à aposentadoria por idade; bem como  aumentará o tempo de concessão do mesmo benefício, em função da maior expectativa de sobrevida desse mesmo contingente;

  b)em relação ao custeio e, paralelamente ao aumento de gastos expresso     acima, haverá um decréscimo na arrecadação, na medida em que, com uma diminuição da taxa de natalidade, menos pessoas estarão entrando no mercado de trabalho , para custear os benefícios daqueles que passam para a inatividade.”

Apesar da expectativa de vida ter aumentado ao longo do século XX, no século XXI, os avanços médicos e tecnológicos manterão sempre em constante evolução os cuidados médicos, o que fará aumentar a expectativa de vida.

O grande problema que ocorre hoje é que muitos trabalhadores e aposentados após diversos planos econômicos tiveram modificado o valor de seus benefícios, o que acabou gerando um grande contingente de aposentados que recebem apenas um salário mínimo.

O trabalho do idoso aposentado não está apenas para o pagamento de suas despesas pessoais ou de seu companheiro(a), esposo(a). Hoje muitas são as famílias que mantém sua vida financeira originada das aposentadorias; famílias estas que são compostas muitas vezes por filhos, netos, noras ou genros. Essas famílias precisam de complementação de renda, e até de algum tipo de renda pois o mercado de trabalho cada vez mais exigente, muitas pessoas economicamente ativas não tem sido relocado no mercado de trabalho.

Nesse sentido QUEIROZ, RAMALHO, e CAVALCANTI, (p.2), entendem que:

“O aumento da atividade dos idosos aposentados pode ser atribuído a uma série de fatores, dentre estes, a necessidade de manutenção do padrão de vida, a complementação da renda domiciliar e as condições mínimas de sobrevivência. No Brasil não existe impedimento legal para que o idoso aposentado não permaneça ou retorne para o mercado de trabalho, pelo contrário, os mesmos são incentivados a continuar no mercado para estimular o aumento da arrecadação e reduzir o déficit previdenciário. Por sua vez, a permanência ou retorno do idoso ao mercado de trabalho gera conseqüências, como a competição com a mão de obra dos mais jovens, menores salários e garantias trabalhistas, assim como, a precarização das relações de trabalho.”

É necessário que centro de pesquisas como o IBGE, busquem sempre a atualização de dados sobre a população, em especial o idoso, pois assim, pode-se abstrair elementos fundamentais para a elaboração de políticas públicas.

“Considerando que o conhecimento dos determinantes da inserção dos idosos no mercado de trabalho e da formação da renda dos mesmos, são elementos fundamentais para a elaboração de políticas públicas objetivando melhorar a condição de vida da população como um todo, […].” (QUEIROZ,RAMALHO, e CAVALCANTI, p.2)

QUEIROZ, RAMALHO, e CAVALCANTI, (p.4), entendem que o percentual de idosos do sexo masculino no mercado de trabalho brasileiro, é alta, chega a um percentual de 46% enquanto que países como França, Alemanha, Canadá, por exemplo, chagam a taxa inferior de 30%. “[…] a taxa de atividade se reduz com o aumento da idade do idoso “(QUEIROZ, RAMALHO, e CAVALCANTI, p.5), mas ainda sim, verifica-se que os idosos do meio rural são mais economicamente ativos do que os idosos do meio urbano, isso decorre da facilidade que as atividades do meio rural apresentam para inserir o idoso no trabalho; por outro lado na cidade a disputa no mercado de trabalho é maior.

Observado a realidade demográfica brasileira, não haveria que se fazer distinção entre os trabalhadores rurais e urbanos no momento de sua aposentadoria, porém, o livro branco da previdência social, menciona que a distinção etária se dá em razão da previdência urbana ser mais equilibrada atuarialmente, ainda que fazendo comparação entre as atividades rural e urbana, percebe-se na verdade que o trabalhador urbano sofre tanto quanto o rural com as condições prejudiciais à saúde.

Há de observar que tratando do idoso no mercado de trabalho, seja homem ou mulher, ainda precisa observar que além da disputa natural com os mais jovens, há também a disputa entre os idosos aposentados e os não aposentados, que tem grau de instrução diferenciado.

Os idosos não-aposentados vendo-se na possibilidade de não encontrarem nenhum tipo de trabalho, acabam aceitando condições laborais e salários mais baixos.

Nesse mesmo sentindo, mas agora observando isoladamente os idosos aposentados, sua oferta de mão-de-obra acaba sendo mais baixa ainda que em relação ao idoso não-aposentado, pois “[…] na sua grande maioria, desejam apenas complementar a renda familiar.” (QUEIROZ, RAMALHO, e CAVALCANTI, p.8)    

Deve ainda ser claro que o INSS em seu livro intitulado de livro branco da previdência social, diz que:

“Os benefícios programáveis têm como condição de habilitação limites etários ou de tempo de contribuição. Tais regras tornam possível ao segurado programar a data de início de recebimento do benefício. Exemplos típicos de benefícios programáveis são as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição.”   (BRASIL. Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS, 2002, p.117) 

Assim, o entendimento da autarquia previdenciária, é que a proteção em razão da idade é mais fácil de ser controlada, em razão de ser benefício programável.

2.3 Proteção Ao Idoso No Direito Estrangeiro

Merece pontuar também a proteção ao idoso no direito estrangeiro, em especial Alemanha, Espanha e Japão. Entre eles, há em comum que todos enfrentaram o desafio de como reformular e adaptar sua estrutura previdenciária para atender ao crescente contingente de idosos.

O Ministério da Previdência Social, em texto intitulado Envelhecimento e Dependência: Desafios para a Organização da Proteção Social pontua dados estatísticos dos países acima mencionados.

A Alemanha, por exemplo, (BATISTA et al,2008,p.33) 

“Entre 1975 e 2005, registrou-se que os alemães viveram cerca de 6 anos a mais, chegando a 78,6 anos em média. As projeções indicam que, entre os anos de 2015 e 2020, a expectativa de vida será de 80,6 anos, sendo que os homens viverão em média até os 77,7 anos e as mulheres até os 83,4 anos. Entre os anos de 2045 e 2050, estes números subirão para 80,9 e 86,5 respectivamente.”

E que a reforma do sistema de financiamento e gestão, se deu principalmente em razão da implantação de nova contribuição social no percentual de 1,7% dos salários da cotização obrigatória, ou seja, honorários, salários, pensões, etc, divididos em partes iguais entre o assalariado e o empresário, ficando a maior parte absorvida do assalariado.

Na Espanha, estima-se que entre os anos 2000 e 2005, a expectativa de vida subiu para 79,4 anos de vida, já em 2015 acredita-se que chegará a 81,4 anos e, em 2050, a 84,8 anos.

Por fim, a mais expressiva reforma ocorreu no Japão. Percebendo que muitos idosos quando chegavam a terceira idade e que muitos quando passavam a depender do auxílio dos familiares, eram deixados em asilos, o governo passou a tomar providencias para que esse tipo de atitude fosse diminuída.

Era o Estado que contribuía com a manutenção desses idosos, o que gerava um custo muito alto para o governo, assim, entendendo a necessidade de reformar e baixar os gastos com essas entidades, criou-se em 1989 o Plano de Ouro.

Seu objetivo era a melhoria da qualidade de vida desses idosos por meio de serviços domiciliares, geração de oportunidades igualitárias e promoção e garantia dos direitos humanos (BATISTA et al,2008, p.43)

Esse plano de ouro foi revisto algumas outras vezes, e em razão disso (BATISTA et al,2008, p.41) “[…] Estima-se que, entre os anos de 2015 e 2020, a expectativa de vida dos japoneses será de 84,5 anos e que entre 2045 e 2050 a população japonesa viverá, em média, até os 87,8 anos”.

2.4 Dados Estatísticos

Segundo entendimento do INSS e PNAD, os brasileiros economicamente ativos, são aqueles com idade entre 16 e 59 anos (INFORME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, 2007, p.4)

“De acordo com a PNAD 2005, realizada no mês de setembro de cada ano, existem, no país, 50,1 milhões de pessoas socialmente protegidas com idade entre 16 e 59 anos. Este contingente faz parte de um universo de 78,9

milhões de pessoas que se declaram ocupadas e se encontram na mesma faixa etária, o que significa uma cobertura total de 63,5% – que chega a 65,0% entre os homens e a 61,5% entre as mulheres. Em outras palavras, de cada 10 trabalhadores, cerca de 6 estão socialmente protegidos. Por outro lado, 28,8 milhões de pessoas (ou seja, 36,5% da população ocupada) encontram-se sem qualquer tipo de cobertura social.”

Porém apesar de existir um contingente de trabalhadores economicamente ativos, existe um outro percentual de pessoas “ […]12,3 milhões, no entanto, possuem rendimentos inferiores ao valor do salário mínimo e, portanto, dificilmente teriam condições de contribuir para a Previdência.”  (INFORME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL,. 2007)

Apesar de que para os cofres, esse contingente de desprotegidos e que eventualmente poderão ser cobertos pelo sistema de proteção social, o número de protegidos pelo RGPS cresce cada vez mais, pois houve crescimento gradativo na oferta de empregos no mercado formal de trabalho.

Conforme gráfico do PNAD/IBGE de 2005 (INFORME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, 2007, p.4), 48,4% não são contribuintes do RGPS, o que futuramente acarretará num inchaço do sistema de proteção social brasileiro, pois com o aumento do índice de envelhecimento do país, 48,4% de idosos necessitarão de cuidados especiais, ou seja, farão jus ao recebimento de benefícios assistenciais.

Sobre a população protegida e a população desprotegida, existem dados estatísticos que mensuram a proteção social entre os idosos com idade a partir de 60 anos de idade, em um equivalente de 82,0% (INFORME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, 2007, p.5) em 2005.

“Os idosos socialmente protegidos – que contribuem para a Previdência Social ou recebem aposentadoria e/ou pensão de qualquer regime previdenciário ou da assistência social – totalizam cerca de 15,0 milhões de pessoas, sendo 7,0 milhões homens e 8,0 milhões mulheres. A proteção social entre os homens chega a 86,9%, resultado superior ao observado entre as mulheres (78,1%)”

O estudo destaca ainda, que o índice de mulheres idosas que não são protegidas, é alto, e (INFORME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, 2007,p.5):

“Estes números podem estar associados ao fato de que a participação das mulheres no mercado de trabalho – embora venha apresentando evolução positiva contínua nas últimas décadas – ainda tende a ser sistematicamente inferior à dos homens, sendo que a geração das idosas que atualmente possuem 60 anos ou mais possivelmente experimentou taxas de participação ainda mais baixas. Além disso, a taxa de desemprego entre as mulheres tende a ser mais elevada que aquela enfrentada pelos homens. Conseqüentemente, face à elevada correlação existente entre ocupação e contribuição previdenciária, é provável que esse indicador esteja apenas refletindo a dinâmica do mercado de trabalho vivenciada pelas mulheres atualmente idosas durante a idade ativa.

Nos últimos anos, o incremento na taxa de proteção social da população ocupada com idade entre 16 e 59 anos esteve atrelado a melhorias na cobertura previdenciária. Houve um aumento expressivo na quantidade de empregados “formais” e um movimento não desprezível de inclusão previdenciária de trabalhadores independentes, cuja contribuição, embora obrigatória, não é compulsória e depende de incentivos e decisões individuais.

Dentre os idosos, além do aumento da proteção social, persiste a tendência de redução das diferenças no grau de proteção social de homens e mulheres com 60 anos ou mais. Por um lado, pode ter ocorrido um aumento da proteção social por meio da concessão de benefícios assistenciais, direcionados a idosos – em muitos casos, mulheres – que não puderam contribuir para regimes previdenciários durante suas vidas ativas. (INFORME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, 2007, p.8)”

Assim percebe-se que em razão de a mulher ter modificado principalmente sua forma de pensar sobre a família, passou a utilizar métodos contraceptivos de forma usual, o que gerou uma grande queda na taxa de fecundidade, ter mais tardiamente seus filhos, na média de seus 28 anos de idade, assim, o Ministério da Previdência Social, em sua obra – Livro Branco (2002, p.121), enumera que: “[…] em 1960, cada mulher tinha em média 6,2 filhos, em 1999 esse indicador caiu para 2,3. […]”

Por outro lado, a escolaridade da mulher aumentou e por conseqüência o seu acesso ao mercado de trabalho, favoreceram com que o trabalho jovem reduzisse ao longo dos anos.

Sua expectativa de vida ao longo dos anos também aumentou muito, e em razão desse fenômeno, estudiosos entendem que também seria possível a modificação de seu critério de aposentadoria por idade, (BRASIL. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL (MPAS), 2002, p.106), ou seja, aumentando de 60 anos de idade para 65, assim como os homens.

Por ouro lado, o homem, tem sido vítima de uma drástica redução. Ainda que sua expectativa de vida seja elevada, o homem é ainda vítima de grande incidência de mortalidade, decorrentes do trânsito e do crime.

As estatísticas trabalham com dados estimados para o ano de 2050, e assim (BATISTA, et al.,2008, p.86),

“Em 1980, era de 10,5, enquanto em 2000 tinha aumentado para 18,3. Porém, em cinco décadas, prevê-se que os idosos estarão em número superior aos dos jovens: em 2050, estima-se que o índice de envelhecimento será de 105,6, ou seja, para cada 100 jovens com menos de 15 anos, haverá mais de 105 pessoas idosas Nesse sentido, cabe ressaltar que as projeções realizadas para a razão de dependência e o índice de envelhecimento apontam para uma importante reorganização no quadro demográfico nacional, com impactos relevantes na sociedade brasileira e nas políticas públicas”

No período entre os anos de 1999 e 2001, a previdência sofreu reformas significativas, e entre elas estava a criação do fator previdenciário, instituto criado com base na dinâmica demográfica do Brasil. Sua  finalidade era retardar o quanto fosse possível as aposentadorias, assim quanto mais cedo fosse requisitada a aposentadoria menor seria o cálculo do valor da aposentadoria.

Por outro lado, a lei nº 9.876 de 1999, denominada de PES (programa de estabilidade social) foi criado com o objetivo de estender a todos os trabalhadores brasileiros os benefícios do RGPS. Assim entre sua instituição estava a extensão do salário-maternidade a todas as trabalhadoras fossem elas, avulsas, domésticas ou seguradas especiais e a redução da taxa de contribuição dos autônomos, o que permitiu com que o equilíbrio atuarial fosse retomado de forma mais rápida. Além dessas políticas de controle atuarial, foi possível também ocorrer o equilíbrio em razão do salário mínimo ter sido revisto aumentando seu poder de compra.

Enfim, era necessário restabelecer critérios de modificação em razão dos benefícios por idade, pois quanto maior é a expectativa de vida, maior é o período que se recebe um benefício permanente como a aposentadoria por idade.

Conclusão

Conclui-se que o aumento na expectativa de vida no Brasil, tem ocorrido de forma acelerada, enquanto em países como Inglaterra, Alemanha ou Japão levou mais de meio século, enquanto que no Brasil em apenas dezoito anos a representatividade do aumento de idosos irá explodir.

Apesar das reformas ocorridas não foi o sistema previdenciário brasileiro, auto-suficiente para manter em ordem financeira e atuarial, o sistema de heteroproteção. A quantidade de idosos é alta e países mais antigos, tiveram que se adequar ao novo modelo demográfico então existente.

Ser idoso nos dias de hoje não é mais sinônimo de exclusão ou abandono, mas tomou outros rumos, a população brasileira ainda procura se adaptar ao novo perfil do idoso, não é apenas em uma lei que o respeito por esta geração será aflorado, mas é necessário que desde cedo se conheça que juventude e velhice andam juntos e que devem ser respeitados, e bem cuidados.

O sistema de proteção social como um todo, esta longe de ser a ideal, mas a proteção previdenciária aos idosos, é um tanto melhor sistematizada. O limite etário como forma de proteção da previdência social tem o controle atuarial mais facilitado, porém em um futuro não muito longínquo, a proteção ao idoso não será feita de forma facilitada e ampla, já que a proporção entre contribuintes e aposentados será desproporcional, já que a taxa de natalidade sofrendo grandes quedas ao longo dos séculos.

Países estrangeiros enfrentaram esse problema e reformas tiveram de ser feitas na proporção em que os estudos demográficos apontavam. No Brasil, as reformas que foram feitas na tentativa da ampliar o quadro de contribuintes, não são suficientes, pois a tendência de aumento da população idosa só se eleva, tendendo a perceber que em países mais antigos como a Alemanha houve a necessidade de mudança, é razoável acreditar que o mesmo ocorra no Brasil.

O avanço da tecnologia e cuidados com o saneamento básico permitiram que a qualidade de vida fosse melhorada e tem permitido que muito mais pessoas possam chegar aos 60 anos, nesse mesmo contexto no ano de 2003 a expectativa de vida subiu em média para 71,3 anos de vida e ao longo do século XXI a tendência é crescer cada vez mais e quem sabe atingir a média dos 80 anos do Japão.

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Notas:
[1] Lei nº 4.682 de 24 de janeiro de 1923, instituiu as Caixas de Aposentadoria e Pensões dos ferroviários, abrangendo os empregados das ferrovias públicas (p.9, 2008, Milton Vasques Thibau de Almeida, Belo Horizonte, PUC Minas Virtual
[2] Transcrito conforme português da época
[3] Mais determinantes que os genes para prolongar a vida são os hábitos. Abandonar as 5000 substâncias tóxicas que cada baforada de cigarro leva ao organismo pode fazer com que se viva cinco anos a mais. Praticar atividades físicas regularmente estende o tempo de vida em até três anos. O mesmo vale para quem segue uma dieta balanceada. Um trabalho publicado neste ano por pesquisadores japoneses avaliou dados de quase 90 000 pessoas, entre homens e mulheres, e mostrou que aqueles com melhor condicionamento físico sofriam menos infartos, derrames e outros males do gênero. (VEJA, p.72, 15 de julho de 2009)
[4] Lei nº 4.682 de 24 de janeiro de 1923, instituiu as Caixas de Aposentadoria e Pensões dos ferroviários, abrangendo os empregados das ferrovias públicas (p.9, 2008, Milton Vasques Thibau de Almeida, Belo Horizonte, PUC Minas Virtual

Informações Sobre o Autor

Cristine Emily S. Nascimento

Advogada Previdenciária , Especialista em D. Público pelo Juspodium/Salvador, Pós Graduada em D. Previdenciário pela PUC/MG e Mestranda em D. Previdenciario pela PUC/SP


Equipe Âmbito Jurídico

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