Sumário: 1. Introdução. 2. A Educação é um direito fundamental. 3. Autonomia didática da disciplina O Direito da Criança e do Adolescente. 4. O papel da Universidade na formação interdisciplinar dos profissionais de áreas afins. Conclusão
1. Introdução
A Constituição Federal de 1988 que instituiu o Estado democrático de direito colocou no centro do sistema jurídico a dignidade da pessoa humana e no ápice da constitucionalidade os direitos fundamentais.
No catálogo desses direitos e direcionados especificamente aos sujeitos Criança e Adolescente, pessoa em peculiar condição de desenvolvimento, foi incluído a Educação. Sustenta-se, portanto que a educação, em prioridade absoluta, colocada na regra formadora do artigo 227 da Carta magna é um direito fundamental e não como pensam alguns um direito social de segunda geração.
À compreensão desta afirmativa passa pelo esclarecimento que o paradigma jurídico, sob o qual se abriga, a população de zero a dezoito anos de idade, a partir da Carta magna de 1988 é o de direitos e garantias constitucionais que sustenta a doutrina da proteção integral, dessa população, e de obrigatória observância para os países que assinaram a Convenção Internacional dos Direitos da Criança de 1989, entre os quais consta o Brasil.
A proteção integral orientou o espírito da Lei 8069/90 o Estatuto da Criança e do Adolescente, sujeito inteiro e global, cidadão, detentor dos direitos civis, políticos e sociais, a significar que a cidadania está ligada ao cotidiano das pessoas, vinculando o Estado ao indivíduo, decorrendo daí o compromisso e a responsabilidade, daquele para com a educação, numa perspectiva diferente contida na legislação anterior Lei 6.697/79, o Código de menores.
O panorama sob o qual o legislador constituinte e infraconstitucional desenhou a educação da Criança e do Adolescente contem clareza e vigor impar, de valor/base de cidadania e de dignidade da pessoa humana, alicerçando o ideário do Estado Democrático de Direito de construir uma sociedade livre, justa e solidária com a erradicação da pobreza, da marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e sem qualquer forma de discriminação conforme dispõe o artigo 3° da Constituição Federal.
É notória no mundo do saber a negação das mudanças legais e sociais, fundada no despreparo dos profissionais de área de conhecimento específico, resultando entraves sérios ao desenvolvimento e a compreensão da cultura do Direito como instrumento de afirmação da cidadania em uma sociedade tradicionalmente caridosa, assistencial, paternalista e mística como a brasileira.
Constata-se que tal despreparo reside, fundamentalmente, na omissão das academias responsáveis pela formação e atualização dos profissionais, com reflexos na pouca eficiência da administração em ofertar as políticas públicas vertente sociais do Estado à satisfação das necessidades básicas dos cidadãos. E, mais grave, na omissão dos juizes em aplicarem imediatamente as normas/princípios de direitos fundamentais conforme determina a Constituição Federal em seu artigo 5º, parágrafo 1º, in casu, as constantes do artigo 227 da Constituição Federal, normas constitucionais de eficácia plena, e as de eficácia limitada, complementadas pelas normas infraconstitucionais do microssistema 8069/90.
2. A educação é um Direito Fundamental
A educação e a cultura são os suportes necessários para a reforma do pensamento e modificações na formação do homem, pois, permite não somente a separação para conhecer, mas a ligação do que está separado, num processo dialógico e integrador.
O direito à educação como pressuposto da construção da cidadania emancipatória, mereceram do legislador constituinte e ordinário clareza e vigor, afirmado-a como o mais importante de todos os direitos sociais de primeira linha, porque alicerce da cidadania e da dignidade da pessoa humana, garantindo um patamar mínimo de bem-estar e de dignidade compatível ao desenvolvimento da sociedade.
Na percepção do professor Anísio Teixeira[1]:
“… a passagem do campo dos conhecimentos humanos, do empirismo para a ciência foi e é uma mudança de métodos de estudo, graças à qual passamos a observar e descobrir o modo com que outros possam repetir o que observarmos e descobrirmos e, pois, confirmar os nossos achados, que assim se irão acumulando e levando a novas buscas e novas descobertas”.
Assim, a igualdade pelo saber articula os sujeitos à consolidação de uma democracia participativa, conforme dispõe o artigo 1° da Constituição Federal, em seu parágrafo único, permitindo a construção coletiva da sociedade na qual vivemos. A igualdade é uma aspiração da democracia ligada, indissoluvelmente, à educação porque esta organiza a vida de modo a todos dela participarem como indivíduos autônomos e iguais.
Ainda para o professor Anísio Teixeira[2]:
“A democracia não pode existir sem educação para todos e cada um, pois importa em transformar, não alguns homens, mas todos os homens para – contra tendências hereditárias, sociais, se não biológicas – rematar, por evolução consciente, a obra que as sucessivas civilizações, desde o começo dos séculos vêm realizando pela injustiça e conseqüente violência”.
Observa-se que há um desencontro entre o moderno sistema de justiça, composto de princípios, normas, regras e valores, alicerces do Estado Democrático Brasileiro de Direito, e a realidade retratada pelos meios de comunicação e pelos movimentos sociais de rua.
Os meios de comunicação retratam a carência de recursos materiais e humanos, revelando o descaso das autoridades públicas com a oferta de condições a assegurar uma formação para a cidadania. Aos cidadãos pedem uma educação nos moldes prometidos pela Constituição Federal dentro do elenco dos direitos fundamentais.
A Lei maior afirma que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, e expõe a concepção de seus princípios e fundamentos, da sua organização e execução nos artigos 205 a 214 da Carta Federal[3]. Também está minuciosamente disciplinado tal direito na Lei 8069/90[4], artigos 53 a 59, complementado na Lei nº 9.394/96 Diretrizes e Bases da Educação[5].
Só a reorganização, ou reordenamento do saber e do conhecimento produzirá a superação das dificuldades dos atores sociais tradicionais em conviver com o novo modelo de democracia participativa (todos são construtores do saber individual e coletivo), que reconhece constitucional e legalmente a educação como um direito fundamental. Nestor Beck[6] preleciona: “O conhecimento se refere à realidade permanente, imutável das coisas. O perfeitamente real é perfeitamente cognoscível”.
Assim, a Educação em todos os níveis há de ser planejada, organizada e executada, obedecendo ao novo paradigma – proteção integral – para a Criança e o Adolescente com reflexos nas atitudes e comportamentos dos lidadores do direito, do social, do psicológico, da saúde e da educação do novo sujeito. Afirma-se a educação de qualidade, abarcando o exercício dos direitos civis, políticos e sociais conduzindo à realização da dignidade humana e da cidadania o corolário lógico das ações de inclusão dos sujeitos colocados na regra do artigo 98 da Lei 8069/90, vítimas da ameaça e violação de direitos: I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III – em razão de sua conduta.
À compreensão desse dispositivo é indispensável à interação dos profissionais e a comunicação entre as diversas áreas do conhecimento, a oportunizar a apropriação dos saberes, aliás, uma exigência da dinâmica social e do momento político e econômico globalizante do país. Necessário perceber que as modificações e as ações novas são nascem da consciência crítica dos atores sociais, defensores dos Direitos dos sujeitos em processo de socialização, discutidos desde a educação infantil, até os pontos de convergência do atendimento integral.
A dialética do processo, articular/integrar/educar passa, necessariamente, por questões pontuais como: Quem diz o direito? Quem apresenta a violação do direito? Quem defende o sujeito? Quem organiza o atendimento? Quem fiscaliza o cumprimento do dispositivo da sentença? Quem fiscaliza a eficácia do decidido na relação? Finalmente, quem e como se prepara a inclusão sujeito criança e adolescente infrator na família, na escola e na comunidade?
3. A autonomia didática da disciplina Direito da Criança e do Adolescente
No Estado Democrático de Direito, pressupõe-se a existência de um espaço político de proteção aos direitos dos cidadãos contra a onipotência do Estado, que para o povo brasileiro é assegurado pela força normativa da Constituição Federal de 1988. O princípio fundamental e ético no qual se apóia o nosso sistema jurídico fixa-se, sobretudo, na precisa atuação das instituições do Estado Democrático de Direito. A consolidação da proposta constitucional dependerá do exercício do poder do povo, diretamente pelo povo (a participação popular), através de organização sindical, entidade de classe ou associações comunitárias, ou seja, qualquer Organizações Não-Governamental.
Nosso modelo de democracia dá importância central à limitação do poder do Estado pela lei, também, pelo reconhecimento dos direitos fundamentais, ápice da democracia incluída entre um dos três tipos apontados por Alain Touraine[7], que asseguram os direitos fundamentais: “a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança”. Encontra apoio nessa concepção a importância de se defender a formação sistemática dos profissionais, com atuação nas diversas áreas da sociedade/Estado e que terá início, como já referido, nas escolas infantis chegando às universidades.
Em sua evolução, a universidade, originariamente, era um misto de claustro e iniciação ao intelecto: partia do saber do passado para o saber do futuro, conservando a cultura clássica, sendo seu coroamento o prazer de buscar o saber e nele deleitar-se em contemplação. Visando à vida do espírito, o saber aplicado e utilitário era olhado com desdém. Assim, até o final do século XIX, a missão da universidade era de guardar e transmitir o saber, como condição para a ordem e a civilização.
Eminentemente seletiva, abrigava poucos alunos resultando daí intelectuais e eruditos de alta qualificação. Começou a transformar-se com a revolução científica, a revolução industrial e a revolução democrática: impunha-se a busca de soluções para uma sociedade industrializada, a formação de grandes grupos com interesses diversos, e muitas vezes contraditórios, fez surgir uma universidade capaz de atender tais necessidades.
Hoje, surgiram os fenômenos de coletivização, de deslocamento, de contradição que devem ser considerados pelas direções das instituições e dos órgãos responsáveis pela elaboração dos currículos das faculdades. Há necessidade de alterações curriculares como exigência das novas legislações garantistas de novos direitos. É a visão do equilíbrio que deve vigorar nos modernos currículos entre as matérias obrigatórias profissionalizantes, conforme dispõe a regra do artigo 6°, II da Portaria nº 1.886/94, e as disciplinas opcionais, tanto em nível nacional como regional, expressos e fundamentados na Lei nº 9.394, de 20.12.96 LDB no que dispõe sobre o currículo mínimo. Esta legislação aponta para o estímulo ao conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, à prestação de serviços especializados para atender as necessidades das comunidades carentes de forma a se implantar na prática, os direitos à igualdade, solidariedade e justiça, previstos na lei formal e reciprocidade entre as classes sociais.
O parágrafo único do artigo 6º dessa portaria prevê a oferta dos “novos direitos”, sustentando-se a indispensável inclusão curricular da Disciplina Direito da Criança e do Adolescente, com autonomia didática, devido às peculiaridades, a multidisciplinaridade da temática e aos aspectos processuais próprios.
O Direito da Criança e do Adolescente, da forma como foi tratado na Carta Constitucional e normativizado, pelo microssistema jurídico expresso na Lei 8069/90, não poderá continuar, apenas, como apêndice do Direito de Família e do Direito Penal. Muitas foram às mudanças a partir do reconhecimento da condição da Criança e o Adolescente como sujeito de direitos, concepção que resultou em atribuir ao antigo “menor” nome próprio, e direitos próprios, a seguir mostrados, iniciando-se pela modificação substancial das formas pré-processuais e processuais em “obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”, conforme reza o artigo 227, inciso VI, da CF, no atendimento de seus direitos, necessidades e interesses; a possibilidade de criação de varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude; as modificações decorrentes da formulação das diretrizes da política de atendimento; a criação de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa; a constituição de fundos e a manutenção dos mesmos em nível estadual e municipal[8], destinados à implantação de projetos e programas de atendimento temporário à Criança e ao Adolescente em situação de, risco familiar e social; tratamento e acompanhamento especializado, conforme as necessidades comprovadas pelos técnicos de cada área; a agilização do atendimento de Adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, pela equipe técnica-profissional (psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais, professores) assessores dos juizes à aplicação de medidas sócioeducativas; conhecer dos pedidos de concessão de guarda, adoção e seus incidentes conforme dispõe o artigo 148, inciso III do ECA; substituição e regressão das medidas sócioeducativas, e ainda, o acompanhamento dos sujeitos, por profissionais, durante o período de adaptação às novas situações impostas para a efetivação do atendimento pedagógico e social objetivando sua reinserção na família, na sociedade, na escola e comunidade.
Alterou-se também a representação processual com a legitimação processual das organizações sociais e comunitárias, e suas implicações na responsabilização social dos pais onde se aloja a disposição escrita no artigo 87, V da Lei 8.069/90 voltada para a defesa jurídico-social da Criança e do Adolescente; a fiscalização dos crimes e as infrações praticadas contra os novos sujeitos; os Conselhos Tutelares, órgãos encarregados pela sociedade para zelar pelo cumprimento dos Direitos da pessoa em peculiar estágio de desenvolvimento; os Conselhos Federal, Estaduais e Municipais de Direito com atribuições de formular políticas e fiscalizá-las; a família substituta, a guarda provisória, a adoção, que privilegia os requerentes dos países de origem dos sujeitos sob a égide desses institutos[9]; as medidas sócioeducativas de cunho pedagógico/educacional aplicado e cumpridas em meio aberto; com grande destaque para a responsabilidade do cidadão individualmente considerado pela permanente vigilância, de todos conforme dispõe o artigo 18 e 70 da Lei 8069/90, na prevenção aos maus-tratos e abuso sexual perpetrados pela família, sociedade, comunidade e Estado contra a Criança e o Adolescente etc.
Atente-se, ainda, para os Remédios Constitucionais do artigo 5º, os quais contêm peculiaridades, quando aplicados na defesa da criança e do adolescente na defesa de Direitos coletivos e difusos, a exemplo do mandado de segurança coletivo na defesa da vaga em escola, postos de saúde, a entrega de medicamentos, da ação civil pública com legitimação para propor concorrente entre o órgão do Ministério Público e terceiros na forma da Lei; da ação popular para o controle na aplicação das verbas em políticas públicas. Assim, é com fundamento em tantas e tão variadas alterações asseguradas pela Constituição Federal e pela Lei 8069/90 que desponta incontestável a necessidade de formalizar pelo sistema de ensino, e pelas academias que o realizam, a oferta de uma disciplina com autonomia didática, oportunizando o eficiente conhecimento e eficaz compreensão multidisciplinar das modificações, que configuram os fundamentos do Estado Democrático de Direito, os valores e princípios constitucionais do novo paradigma legal sob o qual devem ser vistos a Criança e o Adolescente a dignidade da pessoa humana dos sujeitos de direitos, pessoa em condição peculiar de desenvolvimento detentora de nome próprio: Criança e Adolescente; oportunidades e facilidades do desenvolvimento físico, mental, moral, em prioridade absoluta; garantias e direitos: ubiqüidade da justiça, inciso XXXV; devido processo legal, inciso LIV; contraditório e ampla defesa, com todos os meios a ela inerentes, inciso LV; presunção de inocência, inciso LVII; ficar calado nas inquirições e assistência da família, inciso LXIII, todos do artigo 5º da CF; igualdade na relação processual com a presença e participação da defesa técnica, brevidade e excepcionalidade nos atendimentos e processos que definam sua situação jurídica; direito a uma família substituta, incisos IV e VII do § 5º do artigo 227 da CF.
4. O papel da Universidade na formação interdisciplinar dos profissionais de áreas afins
Cabe reafirmar, sem ser repetitivo, que as mudanças nas concepções em face aos novos direitos deverão estear-se numa formação sistemática e sistêmica patrocinada pelo ensino-aprendizagem fornecido pelas academias, adotando como linha orientadora de suas ações o respeito aos valores e aos princípios fundamentais da República, essencial a estabelecer uma correta e rigorosa relação entre o poder do Estado e dos grupos; entre a maioria e a minoria; entre o poder econômico e os direitos dos excluídos, porquanto a “Universidade tem uma missão e uma função transecular que, via presente, vai do passado para o futuro; tem uma missão transnacional”[10].
Nessa perspectiva, não é difícil apreender que:
“… a aprendizagem organizada é que tem por finalidade específica aprender determinados conhecimentos, habilidades, normas de convivência social. Embora isso possa ocorrer em vários lugares, é na escola que são organizadas a condição específica para a transmissão e assimilação de conhecimentos e habilidades. Essa organização intencional, planejada e sistemática das finalidades e condições da aprendizagem é tarefa específica do ensino”.[11]
As afirmações dos respeitados autores/educadores acima citados são aplicáveis na perspectiva de transformar a formação dos profissionais com atuação interprofissional, configurando uma passagem da cultura humanística à cultura científica sedimentada na ética do conhecimento, que conduzirá à abordagem moderna nos currículos dos cursos de graduação e pós-graduação, identificada com a concepção interdisciplinar ou holística: “na ciência sistêmica” na qual “toda estrutura é vista como a manifestação de processos subjacentes. O pensamento sistêmico é sempre pensamento processual”[12]. Merece, portanto, o aspecto multidisciplinar, a atenção dos organizadores dos currículos das universidades, que deixando a formação incompleta não atende satisfatoriamente os anseios do sistema e nem à dinâmica da sociedade.
A defesa incondicional da oferta pelas universidades da disciplina o Direito da Criança e do Adolescente – com autonomia didática (tratar especificamente dos direitos e deveres dos novos sujeitos de forma interdisciplinar), mas epistemologia jurídica idêntica às demais disciplinas do direito e já constantes dos currículos fundamenta-se nas inovações constitucionais e legais introduzidas pela lei nova, esteando-se ainda em constatações, no meio jurídico, da não-aplicação dos ditames legais, pelos lidadores da área, e ainda porque é sabido que uma formação especializada virá em benefício das partes em litígio.
A implementação de mudanças de paradigmas decorre da consciência das Universidades, entes públicos e privados, do Estado e de suas responsabilidades sociais e culturais e não podem mais se omitir de coordenar as mudanças, ofertando disciplinas próprias a oportunizar a formação e capacitação dos profissionais técnicos na área do Direito, da Educação, da Psicologia, da Medicina, da Enfermagem, da Assistência Social, da Economia, das Artes, resultando aplicação dos conhecimentos adquiridos sobre as peculiaridades do tema em vários setores como, por exemplo: no Poder Legislativo, elaborando e aprovando leis de cunho social; no Poder Judiciário, realizando a justiça legal com celeridade e com observância dos princípios constitucionais e legais garantistas dos direitos da Criança e do Adolescente; no Poder Executivo, possibilitando a imediata implantação, em prioridade absoluta, das políticas públicas indicadas no artigo 227, parágrafos e incisos da Carta Federal, conforme as definições da Lei 8069/90; nas ONGs e empresas do terceiro setor, desempenhando os mais variados papéis na promoção e defesa dos direitos, assessoria e planejamento, buscando benefícios tributários e incentivos fiscais, aplicando-os na criação de empregos e financiamento de projetos e programas da rede de atendimento.
E, ainda mais, definindo um referencial teórico da disciplina e das ações práticas pertinentes a respeito do qual se manifesta a especialista Marlene Grillo:
“… é um conjunto de informações, conhecimentos, teorias implícitas e explícitas, experiências que orientam decisões e práticas de todo professor. Tal referencial está sempre em construção, pois necessita de questionamentos e revisões permanentes”.[13]
Em adição, Anísio Teixeira afirma:
“Os processos democráticos de educação requerem, assim, antes de tudo, a transformação da escola em uma instituição educativa onde existam condições reais para as experiências formadoras. A escola somente de informação e de disciplina imposta, como a dos quartéis, pode adestrar e ensinar, mas não educa. Nesta escola, a democracia, se houver, será a dos corredores, do recreio, dos intervalos de aula, desordenada, ruidosa e deformadora.” ····
Conclusão:
1. A cidadania e a dignidade da pessoa humana são princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito que esteia na Educação da Criança e do Adolescente suporte a perpetuação desses valores no povo brasileiro.
2. Na dúvida se é a lei que muda os fatos, ou se são os fatos que mudam a lei desponta presente no inconsciente coletivo que a educação é a mola mestra na mobilização dos sujeitos em geral à construção de uma cultura do Direito e dos benefícios decorrentes do saber usá-lo, revertendo a exclusão, e promovendo a inclusão com igualdade e sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
3. É dever das academias oferecer formação teórica referendada na prática de estágios e pesquisas, suficientes a qualificar os serviços prestados pelos egressos, revertendo em lucro para a sociedade democrática em construção, perante o crescimento vertiginoso da população infanto-juvenil.
4. A multidisciplinaridade do ensino, abarcando várias faculdades, é necessário na aplicação da doutrina da proteção integral, além de ser diretriz da ordem mundial, se impõe devido a constitucionalização do Direito Civil e as peculiaridades dos institutos inseridos na Lei 8069/90.
5. As academias devem oferecer formação teórica referendada na prática de estágios e pesquisas, suficientes a qualificar os serviços a serem prestados pelos egressos. Essa é a forma de fetivar seu compromisso e papel social com a formação consciente, revertendo em lucro para a sociedade democrática em construção, perante o crescimento vertiginoso da população infanto-juvenil.
Informações Sobre o Autor
Maria Dinair Acosta Gonçalves
Mestre em Direito do Estado PUC 2001, com concentração em Direito da Criança e do Adolescente. Diretora do Centro de Defesa da Criança e do Adolescente do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul, IARGS. Defensora Pública. Consultora jurídica. Autora dos livros: Programa de abrigos, princípios e Diretrizes da Lei 8069/90, e Proteção Integral,Paradigma multidisciplinar do direito pós-moderno.