Auxílio-acidente acidentário

Resumo: O objetivo do presente artigo científico é o estudo do auxílio-acidente acidentário B94, eis que se trata de um benefício pago ao segurado, de forma indenizada, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente do trabalho, resultar em sequela definitiva, a qual implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Fazem jus ao recebimento do auxílio-acidente o empregado urbano ou rural, o trabalhador avulso, o segurado especial e o trabalhador doméstico. O benefício não exige carência, mas exige qualidade de segurado para ter direito ao benefício. Tem início no dia seguinte ao da cessação do benefício auxílio-doença, ou, na data da entrada do requerimento (DER), quando não precedido de auxílio-doença. No caso de doença profissional ou do trabalho, o dia do acidente é considerado como a data do início da incapacidade para o exercício da atividade habitual. Por ter cunho indenizatório e não substitutivo dos rendimentos do segurado, o auxílio-acidente pode ser cumulado com o recebimento de salário e outro benefício, exceto aposentadoria. No dia 31 de março de 2014 foi publicada a Súmula nº 507 do Superior Tribunal de Justiça, com as regras para a acumulação ou não, dispondo que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997.

Palavras-chave: Auxílio-acidente. Lesão. Definitiva

Sumário: 1. Introdução. 2. Conceito e legislação aplicável. 3. Requisitos do auxílio-acidente. 4. Beneficiários do auxílio-acidente e carência. 5. Auxílio-acidente acidentário – B94. 6. Data de início do benefício cat e renda mensal inicial. 7. Cumulação do auxílio-acidente com outros benefícios. 8. Considerações finais. Referências.

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1 INTRODUÇÃO

O presente artigo científico tem como objetivo o estudo do benefício previdenciário auxílio-acidente acidentário, com o seu conceito, legislação aplicável, requisitos necessários para sua obtenção, beneficiários, data do início, duração e cumulação com outros benefícios.

Elaborado em pequena extensão a partir de pesquisa quali-quantitativa realizada na doutrina e jurisprudência, por se tratar de um artigo científico.

O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 e no artigo 104 do Decreto nº 3.048 de 1999.

Trata-se o auxílio-acidente acidentário, espécie B94, de um benefício pago ao segurado, de forma indenizada, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente do trabalho, resultar em sequela definitiva, a qual implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Tem início no dia seguinte ao da cessação do benefício auxílio-doença, ou, na data da entrada do requerimento (DER), quando não precedido de auxílio-doença.

No caso de doença profissional ou do trabalho, o dia do acidente é considerado como a data do início da incapacidade laboral para o exercício da atividade prestada habitualmente, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que o evento for diagnosticado, assim considerado o que primeiro ocorrer, consoante o artigo 23, da Lei nº 8.213/91.

Por ter cunho indenizatório e não substitutivo dos rendimentos do segurado, o auxílio-acidente pode ser cumulado com o recebimento de salário e outros benefícios, exceto aposentadoria.

Neste trabalho busca-se trazer matéria de suma importância em quantidade razoável, já que o objetivo do conhecimento das características do auxílio-acidente acidentário é a preocupação em relação à segurança e saúde do obreiro.

2 CONCEITO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

O auxílio-acidente, devido somente ao segurado, está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e no artigo 104 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

O brilhante professor Carlos Alberto Vieira de Gouveia assim conceitua o auxílio-acidente:

“É o benefício (indenização) previdenciário devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar em sequela definitiva, a qual implique em redução da capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente desempenhava.”[1]

Os notáveis Juízes Federais, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, assim conceituam:

“O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho -, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (…).”[2]

Conforme estes conceitos, não há razão para confundi-lo com o benefício auxílio-doença, já que este é devido quando o segurado ficar incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias havendo cumprido os requisitos da lei, enquanto se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho.

No entanto, o auxílio-acidente é devido após a cessação do auxílio-doença, sendo este também um requisito para a obtenção do direito de concessão do auxílio-acidente, que o segurado, em virtude de acidente, tenha recebido o benefício do auxílio-doença. Mas, caso não exista auxílio-doença anterior, o benefício também será devido a partir da data do requerimento administrativo.

No auxílio-acidente o segurado não está incapaz, tem apenas uma redução da capacidade laboral, que deve ser avaliada por médico perito do INSS. Caso o segurado fique incapaz para a sua atividade laboral e seja reabilitado para outra atividade o benefício também é devido, uma vez que há incontestável redução de capacidade para o trabalho e originária de acidente.

Por ser um benefício personalíssimo, no caso de falecimento do segurado, não é transferível aos seus dependentes.

Estão discriminadas no Anexo III do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, as situações que dão ensejo ao auxílio-acidente, situações estas ali narradas, que são exemplificativas, eis que, no caso concreto, o segurado que seja acometido de outras sequelas, ou até das mesmas, mas em grau inferior ao fixado, pode demonstrar a confirmada redução da capacidade para o trabalho, fazendo jus, então, ao benefício.

Exceção à regra é o caso da perda auditiva, em qualquer grau, que somente fará jus ao benefício o segurado que comprovar a concausalidade entre a perda auditiva e o acidente, bem como que tal perda tenha reduzido a capacidade laboral que habitualmente exercia, nos termos do § 4º, do artigo 86 da Lei de Benefícios.

3 REQUISITOS DO AUXÍLIO-ACIDENTE

Para ter direito ao auxílio-acidente, o segurado deve preencher os pressupostos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e se enquadrar em uma das hipóteses do anexo III do Decreto nº 3.048/99, quem contém a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente.

O artigo 86 da Lei nº 8.213/91 prevê:

“O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”[3]

Dessa forma, o auxílio-acidente é devido ao segurado que preencha os seguintes requisitos: sofra acidente de qualquer natureza, seja do trabalho ou não; que este acidente gere lesões ou doença consolidada no segurado; que estas lesões ou doença se consolidem e reduzam a capacidade de trabalho do segurado que habitualmente exercia.

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No tocante ao anexo III do Decreto nº 3.048/99, que contém a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, vale destacar a forma mais recorrente, contida no Quadro nº 05 do referido anexo, qual seja, a perda de segmentos de membros.

Entretanto, não basta preencher os requisitos, pois imprescindível que por ocasião da ocorrência do infortúnio a pessoa tenha qualidade de segurado no Regime Geral de Previdência Social, como determina o artigo 15 da Lei nº 8.213/1991. Assim, a pessoa que esteja trabalhando e vertendo suas contribuições ou em gozo de algum benefício previdenciário mantém a qualidade de segurado.

4 BENEFICIÁRIOS DO AUXÍLIO-ACIDENTE E CARÊNCIA

Têm direito ao recebimento do auxílio-acidente o empregado urbano ou rural, o trabalhador avulso, o segurado especial e o trabalhador doméstico, nos termos do artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, não abrangendo os contribuintes individuais e os segurados facultativos.

No entanto, tendo em vista que a Constituição Federal, no tocante ao auxílio-acidente, não estabelece distinção entre os segurados da Previdência Social, deve ser reconhecido o direito ao tratamento isonômico entre os segurados. Ademais, a ausência de previsão na Lei nº 8.213/91 não impede a concessão de tal benefício ao contribuinte individual, pois a contribuição que financia esse benefício não é da responsabilidade dos segurados. Nesse sentido: Recurso Cível 5000361-91.2012.404.7200/SC, 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, Rel. p/ acórdão Juiz Federal João Batista Lazzari, Sessão de 13.11.2012. (de, CASTRO, Carlos Alberto P., LAZZARI, Batista. Manual de Direito Previdenciário, 16ª edição. Forense, 02/2014).

Quanto ao médico residente, embora tenha sido qualificado como segurado “autônomo”, com base na Lei nº 6.932/1981, alterada pela Lei nº 8.138/90, como dispõe o artigo 4º, § 5º, que determina que são assegurados os direitos previstos na Lei nº 3.807 de 1960 e suas posteriores alterações, bem como os decorrentes de acidente do trabalho, foi-lhe assegurado o direito ao auxílio-acidente.

Entretanto, quando o acidente tiver ocorrido até 9 de junho de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.729 de 9-6-2003, que deu nova redação à alínea “X”, do § 15º, do artigo 9º, do Decreto nº 3.048/99, o médico residente fará jus ao auxílio-acidente.

Conforme posicionamento do professor Wladimir Novaes Martinez o auxílio-acidente deveria alcançar todos os beneficiários, “até porque ele pretende cobrir qualquer evento que diminua a capacidade para o trabalho habitual”.[4]

No mesmo entendimento, não se pode tratar os iguais de maneira desigual, como reza o professor Carlos Alberto Vieira de Gouveia:

“No entanto, o auxílio-acidente é devido a todos os segurados não podendo tratar os iguais de maneira desigual, em literal desobediência ao princípio da igualdade. Não consigo conceber porque um empregado doméstico que, por exemplo, tenha sua mão direita decepada, o qual implicará numa redução real da sua capacidade para o trabalho, não possa receber o aludido auxílio. Sem contar que, se este segurado tentar adentrar o mercado de trabalho na possibilidade empregado, suas limitações o empurraram, para o trabalho provavelmente de menor potencial, devido às suas sequelas.

Assim, por que pessoas que contribuem da mesma forma para o sistema são tratadas de forma desiguais por este? Fica aqui a dúvida. Inobstante a isto no sentido da tese que defendo, veja este julgado:

Apelação Cível. Acidente do trabalho. Segurado autônomo. Incapacidade para o exercício das atividades laborativas. "auxílio-acidente" devido. Março inicial. Cessação do "auxílio doença". INSS. Autarquia Federal. Custas devidas pela metade (art. 33, parágrafo único, da LC 156/97). Honorários. Súmula 111 do STJ. Recurso provido. Em razão de todos os cidadãos possuírem tratamento idêntico pela lei, o segurado autônomo que contribui para os cofres da previdência também deve ter o direito de perceber o benefício "auxílio-acidente". "Tendo em vista que o obreiro ficou com sua capacidade de trabalho reduzida a partir do acidente, conforme comprovado pela perícia judicial, é de lhe ser concedido o auxílio-acidente nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, conforme consta do decisum a quo, uma vez que este será concedido "quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (AC n. 1999.017242-2, de Braço do Norte, rel. Des. Anselmo Cerello). Havendo pagamento de" auxílio-doença", a concessão do benefício “auxílio-acidente" é devida a partir da cessação daquele, ou seja, o dia seguinte ao da alta médica. Os honorários advocatícios, nas ações acidentárias movidas contra o INSS, devem ser fixados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme a súmula 111 do STJ. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, quando demandado e vencido na Justiça Estadual, deve ser condenado ao pagamento de custas processuais pela metade, consoante dispõe o parágrafo único do art. 33 da LC n. 156/97, alterada posteriormente pela LC n. 161/97 (TJSC – Apelação Cível 2005.016900-0 – Rel. Dês. Rui Fortes – Data da Decisão 30.08.2005).” [5]

No tocante à carência, trata-se do número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus a alguns benefícios previdenciários, como dispõe o artigo 24 da lei nº 8.213/91.

Com efeito, tendo em vista ser um benefício previdenciário decorrente de um acidente, o auxílio-acidente não exige carência para sua concessão, portanto, independe do número de contribuições pagas pelo segurado, como expressamente disposto no artigo 26, inciso I, bem como o artigo 30, inciso I, do Decreto nº 3.048/99.

Em que pese a inexistência de carência para a concessão do benefício, imprescindível que a pessoa tenha qualidade de segurado para ter direito ao auxílio-acidente.

Portanto, basta ao segurado, no dia do acidente, ter cumprido os requisitos dos artigos 15, que é a qualidade de segurado, e 86 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, bem como estar filiado ao Regime Geral de Previdência Social, para fazer jus ao benefício.

5 AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO – B94

O auxílio-acidente acidentário, cuja espécie é denominada B94, consiste em uma lesão ou doença decorrente de um acidente do trabalho, que resulte sequela definitiva ao segurado.

O artigo 201, inciso I, da Constituição Federal trata o acidente do trabalho com reflexos previdenciários.

O artigo 19, da Lei nº 8.213/91 traz em seu bojo o conceito de acidente do trabalho e o artigo 20 caput, da mesma lei determina o que é considerado acidente do trabalho:

“Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no item I.”[6]

Dessa forma, é cediço que não é só o acidente ocorrido nas dependências da empresa ou a serviço da empresa que é considerado como acidente do trabalho, uma vez que para fins de recebimento do benefício previdenciário, a doença profissional e a doença do trabalho também são consideradas como acidente do trabalho.

A presença de lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade laboral, trata-se do elemento objetivo para definir o acidente do trabalho. Entretanto, o elemento subjetivo, que é a culpa do segurado, é irrelevante para a caracterização do acidente do trabalho.

Cabe frisar que, nos casos de acidente de trajeto, a proteção da Previdência Social não se confunde com a responsabilidade civil do empregador, conforme recentes decisões do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:

     “Acórdão: 20170192061 Turma: 02 Data Julg.: 22/03/17 Data Pub.: 30/03/2017

     Processo: 20160092635 Relator: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL

     ACIDENTE DE TRAJETO. INDENIZAÇÃO. A equiparação do acidente de trajeto ao acidente de trabalho ocorre para efeitos previdenciários, nos exatos termos do art. 21, IV, “d”. Assim, o acidente sofrido no percurso da residência para o local de trabalho, via de regra, não atrai o nexo causal para fins de responsabilidade do empregador.

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     Acórdão: 20160682961 Turma: 06 Data Julg.: 06/09/2016 data Pub.: 12/09/2016

     Processo: 20160045752 Relator RICARDO APOSTÓLICO SILVA

     ACIDENTE “IN ITINERE”. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. O acidente no trajeto para ir e retornar ao trabalho é considerado acidente de trabalho para fins previdenciários, mas não para responsabilização civil do empregador, conforme entendimento consagrado na jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho.”[7]

Outras hipóteses são equiparadas a acidente do trabalho, conferindo-lhes igual efeito jurídico, hipóteses estas, previstas no artigo 21 da lei acima citada, concluindo-se necessário que o fato tenha ocorrido em decorrência do trabalho, sendo desnecessário que tenha ocorrido no ambiente de trabalho. Dessa forma, como já mencionado linhas atrás, os acidentes de trajeto e os sofridos em trabalhos externos também devem ser considerados acidente do trabalho.

Conforme as hipóteses do artigo 21 acima descrito, o Ilustre professor Carlos Alberto Vieira de Gouveia faz a seguinte colocação a respeito da causalidade indireta e concausa:

“As hipóteses previstas no art. 21 retromencionado enquadram-se na causalidade indireta. No inc. I, a lei relaciona o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja concorrido diretamente para a redução ou perda da capacidade para o trabalho do segurado.

É a concausa, que pode ser preexistente, simultânea ou superveniente, desde que o fato tenha ocorrido como condição fundamental para o acidente do trabalho, consoante preceitua Marcelo Leonardo Tavares. A lesão que for o resultado de acidente de outra origem não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho se for associada ou se sobrepor às consequências do acidente anterior, consoante o determinado pelo § 2º do art. 21 da Lei 8.213/91. Mas se o acidente ocorrer quando o acidentado estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional, é considerado agravamento de acidente do trabalho (2008, p.92).(…)

As doenças profissionais ou do trabalho são definidas como afecções, perturbações funcionais, lesões agudas ou crônicas de que podem se vitimar os trabalhadores, por força da atividade, de um trabalho ou profissão, na manipulação de materiais empregados ou por influência das condições e processos especiais de industrialização, produzindo dano físico ou psíquico, que os incapacita para a atividade habitual.(…)

No entanto, em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incs. I e II do art. 20 da Lei de Benefícios, resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.”[8]

A doença profissional é a produzida pelo exercício do trabalho, aos componentes de determinada categoria de trabalhadores, descrita no Decreto nº 3.048/99, anexo II, ou seja, a doença ocorre devido ao tipo de trabalho desenvolvido, é inerente exclusivamente à profissão e não ao trabalho, ou, caso seja comprovado o nexo causal entre a doença e a lesão reconhecida pela Previdência.

A doença do trabalho é aquela adquirida em função das condições especiais em que é realizado o trabalho, estando também descrita no mencionado Anexo II do Decreto nº 3.048/99, ou reconhecida pela Previdência Social.

Nexo causal é o vínculo entre o acidente e o trabalho. Dessa forma, a enfermidade deve ser incapacitante e ter relação com o exercício do trabalho, ou seja, deve existir relação entre o dano e a atividade laboral.

Portanto, para constatação do nexo de causalidade, imprescindível realização de análise técnica por médico perito ou junta médica especialista na matéria, uma vez que é incumbência da perícia médica do INSS a investigação entre o nexo e a lesão.

6 DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO, CAT E RENDA MENSAL INICIAL

Como dispõe o artigo 87, § 2º, da Lei nº 8.213/91, em regra, o auxílio-acidente tem início no dia seguinte ao da cessação do benefício auxílio-doença, ou, na data da entrada do requerimento (DER), quando não for precedido de auxílio-doença.

Assim, mesmo que o segurado nunca tenha recebido auxílio-doença em decorrência do infortúnio que gerou o benefício, fará jus ao auxílio-acidente.

Destaca-se brilhante julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no qual enfatiza que mesmo que o segurado não tenha deixado de trabalhar, caso seja provada a perda parcial permanente da aptidão laboral, faz jus o segurado ao auxílio-acidente (REsp nº 683.573/SP – Proc. 2005.0123131-0, de 20.4.05, DJU de 17.03.04, p.p. 335/336, Rel. Min. Gilson Dipp).

A CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho trata-se de documento em que o empregador, ou o próprio empregado deve comunicar o INSS a ocorrência do acidente, doença profissional ou do trabalho, nos termos do artigo 327, da IN 77/2015.

No caso de doença profissional ou do trabalho, o dia do acidente é considerado como a data do início da incapacidade laboral para o exercício da atividade prestada habitualmente, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que o evento for diagnosticado, assim considerado o que primeiro ocorrer, consoante o artigo 23, da Lei nº 8.213/91.

O auxílio-acidente consiste em 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio doença do segurado, conforme determina o artigo 104, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, sendo devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria concedida ou até a data do óbito do segurado.

Em que pese o artigo 201, § 2º da Constituição Federal dispor que nenhum benefício terá valor inferior ao salário mínimo, o artigo 42, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99 dispõe que alguns benefícios poderão ter valor inferior ao salário mínimo, estando o auxílio-acidente entre eles, tendo em vista que tal beneficio não visa substituir a remuneração do trabalhador, mas tem cunho de complementação de sua remuneração.

Cabe frisar que, o auxílio-acidente é o único benefício por incapacidade que permite o retorno do trabalhador à atividade laboral sem que cesse o respectivo pagamento.

A partir do advento da Lei nº 9.528/97, o valor do auxílio-acidente passou a integrar o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, exceto para concessão da pensão por morte. Assim, os valores do auxílio-acidente são somados ao salário de contribuição constantes do Período Básico de Cálculo – PBC, competência a competência. Portanto, o auxílio-acidente cessa no ato da aposentadoria.

7 CUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE COM OUTROS BENEFÍCIOS

O auxílio-acidente pode ser cumulado com outros benefícios, haja vista seu caráter indenizatório e não substitutivo dos rendimentos do segurado.

Até a edição da Lei nº 9.528/1997 o auxílio-acidente podia ser cumulado com aposentadoria. No caso da aposentadoria por invalidez, desde que a incapacidade que gerou a invalidez não fosse a mesma que deu origem ao auxílio-acidente.

Após a edição da referida lei, com a nova redação dada ao § 2º, do artigo 86, da Lei nº 8.213/1991 ficou proibida a cumulatividade do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, respeitando-se o direito adquirido.

O professor Carlos Alberto Vieira de Gouveia brilhantemente leciona sobre a matéria:

“O auxílio-acidente pode ser cumulado com o percebimento de salário ou outro benefício, salvo se for aposentadoria frente ao escopado no art. 86, § 3º da Lei 8.213/91. No entanto, nem sempre fora assim, posto que, o auxílio-acidente podia ser cumulado com aposentadoria até edição da Lei 9.528/97. Contudo, a cumulatividade pode se dar mesmo hoje se o auxílio-acidente for anterior a vedação legal, em inteligência do princípio previdenciário: A lei da época rege o ato.

Sem contar a regra do direito adquirido escopada no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal.[…]

Mas, graças a Deus, nem tudo está perdido, a matéria objetada fora recebida pelo Supremo Tribunal Federal, através do RE 687.813-RS, via repercussão geral. Assim, devemos depositar todas as nossas fichas que o Tribunal Constitucional trará novamente a justiça no caso em comento.”[9]

Neste sentido, o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recente julgado:

     “2182899-10.2015.8.26.0000 Ação Rescisória / Auxílio-Acidente (Art. 86)

     Relator(a): Luiz De Lorenzi

Comarca: Porto Ferreira

Órgão julgador: 8º Grupo de Direito Público

Data do julgamento: 25/04/2017

Data de registro: 02/05/2017

Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – ACÓRDÃO QUE RATIFICOU SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA LEI 8.213/91, COM READAÇÃO DA LEI 9.528/97, QUE INTRODUZIU O ÓBICE À CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA – NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. “No caso concreto o desfecho dado à ação de restabelecimento do auxílio-acidente que era mantido desde novembro de 1995, cessado em razão da aposentadoria deferida em setembro de 2006, veio embasado na interpretação que era conferida à possibilidade de cumulação, ou não, dos benefícios, considerada a legislação que disciplinava o assunto na época da concessão e a jurisprudência que a concretizava naquela oportunidade, não se vislumbrando na espécie qualquer afronta a dispositivo legal”.[10]

Importante destacar a possibilidade de cumulação de auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez, com base na tese doutrinária de que a fonte de custeio seja diversa, ou seja, uma acidentária e outra previdenciária, como ocorreu no Recurso Especial nº 246.833 – São Paulo, sob a relatoria do Ministro Edson Vidigal, julgado em 11 de abril de 2000, no qual ficou decidido que a aposentadoria por invalidez teve origem no alcoolismo crônico e o auxílio-acidente teve origem na disacusia (perda auditiva) adquirida no exercício do trabalho.

No tocante à pensão por morte, também pode haver a cumulatividade com o auxílio-acidente, tendo em vista que no artigo 124 da Lei nº 8.213/91 não há qualquer vedação. Até porque, o auxílio-acidente é benefício pertencente ao segurado e a pensão por morte é benefício do dependente.

Também não encontra vedação no referido artigo 124 a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com auxílio-doença, entretanto, desde que não seja pelo mesmo infortúnio que gerou o auxílio-acidente.

Com a vedação da cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria, seja por invalidez, tempo de serviço/contribuição, por idade e especial e, ante a inexistência de regra de transição, no dia 31 de março de 2014 foi publicada a Súmula nº 507 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com as regras de direito intertemporal para a acumulação, ou não, do auxílio-acidente com a aposentadoria:

“Súmula 507-STJ: A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do artigo 23 da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.”[11]

Assim, a Súmula nº 507 uniformiza a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com a aplicação da regra do tempus regit actum, concluindo que não há ilegalidade na norma posterior que passa a proibir a cumulação de certos benefícios previdenciários, tampouco direito adquirido ao segurado que já recebia o auxílio-acidente, havendo que ser mantido o benefício com a concessão de aposentadoria.

 Tal posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça foi adotado pelo INSS, tendo reproduzido esta regra no artigo 528 da Instrução Normativa nº 77 de janeiro de 2015, vedando a acumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, quando a consolidação das lesões oriundas de acidentes de qualquer natureza ou preenchidos os pressupostos da aposentadoria forem posteriores à Lei nº 9.528/1997.

Em suma, em que pese o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula nº 507/2014, a matéria ganhou relevância de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 687.813 e a polêmica permanece até que o Excelso Supremo Tribunal Federal estabeleça definitivamente sobre a possibilidade de acumulação ou não do auxílio-acidente com a aposentadoria.

8 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo científico teve como objetivo o estudo do auxílio-acidente acidentário B94, previsto nos artigos 86 da lei nº 8.213/91 e 104 do Decreto nº 3.048/99, que se trata de um benefício pago ao segurado, de forma indenizada, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente do trabalho, resultar em sequela definitiva, a qual implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

O artigo 19, da Lei nº 8.213/91 traz em seu bojo o conceito de acidente do trabalho, o artigo 20 caput, da mesma lei determina o que é considerado acidente do trabalho, como o ocorrido nas dependências da empresa ou a serviço dela, a doença profissional e a doença do trabalho, e o artigo 21, da lei acima citada traz outras hipóteses equiparadas a acidente de trabalho, como o acidente de trajeto e o sofrido em trabalhos externos.

Quanto aos beneficiários, fazem jus ao recebimento do auxílio-acidente o empregado urbano ou rural, o trabalhador avulso, o segurado especial e o trabalhador doméstico, bem como o médico residente, embora qualificado como autônomo, quando o acidente tiver ocorrido até 9 de junho de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.729/2003.

O benefício não exige carência, mas exige qualidade de segurado para ter direito ao benefício. Tem início no dia seguinte ao da cessação do benefício auxílio-doença, ou, na data da entrada do requerimento (DER), quando não precedido de auxílio-doença. No caso de doença profissional ou do trabalho, o dia do acidente é considerado como a data do início da incapacidade para o exercício da atividade habitual.

O auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício do segurado e será devido até a véspera de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

Por ter cunho indenizatório e não substitutivo dos rendimentos do segurado, o auxílio-acidente pode ser cumulado com o recebimento de salário e outro benefício, exceto aposentadoria.

No dia 31 de março de 2014 foi publicada a Súmula nº 507 do Superior Tribunal de Justiça, com as regras para a acumulação ou não, dispondo que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, sendo tal posicionamento acolhido pelo INSS, com a reprodução desta regra no artigo 528 da Instrução Normativa nº 77/2015.

Existe entendimento adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que mesmo após a edição da Lei nº 9.528/97, se o auxílio-acidente tiver natureza acidentária, pode ser cumulado com aposentadoria, com fundamento de que a fonte de custeio do benefício acidentário tem natureza diversa do previdenciário.

Entretanto, em que pese o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula nº 507/2014, a matéria ganhou relevância de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 687.813 e a polêmica permanece até que o Excelso Supremo Tribunal Federal estabeleça definitivamente sobre a possibilidade de acumulação ou não do auxílio-acidente com a aposentadoria.

Tendo em vista a função social da Previdência Social que é fornecer benefícios aos segurados, trata-se o benefício acidentário de matéria relevante, já que o objetivo do conhecimento das características do auxílio-acidente acidentário é a preocupação em relação à segurança e saúde do obreiro, pois ao exercer atividade laboral se depara com acidentes de trabalho e doenças ocupacionais que o incapacitam de exercer atividade fundamental à sua existência.

 

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Notas
[1] Benefício por incapacidade & perícia médica, p. 103.

[2] Manual de direito previdenciário, p. 534.

[3] Nilson Martins Lopes Júnior, Legislação de direito previdenciário, p. 202.

[4] Auxílio-acidente, p. 42.

[5] Benefício por incapacidade & perícia médica, p. 104.

[6] Ibid, p. 192.

[7] Disponível em:< http://aplicacoes8.trtsp.jus.br/sis/clt/index/ementas>. Acesso: 2 mai. 2017.

[8] Benefício por incapacidade & perícia médica, p. 116-117-118.

[9] Benefício por incapacidade & perícia médica, p. 144.

[11] Disponível no site: http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=@num=%27507%27. Acesso: 3 mai. 2017.


Informações Sobre os Autores

José Antonio

Advogado, pós-graduado em Direito da Seguridade Social, Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, Direito Civil e Direito Processual Civil e pós-graduando em Direito Acidentário pela Faculdade Legale

Carlos Alberto Vieira de Gouveia

Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale


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