Auxílio – doença

Resumo: O presente artigo tem como objetivo a análise do beneficio previdenciário de Auxílio-doença, busca estudar aspectos como o conceito e hipótese de deferimento por via administrativa. Trata-se de um beneficio previsto no plano de benefícios da previdência social, em obediência ao que preceitua o artigo 201, I da Carta Magna, cujo objetivo é fornecer ao segurado meios de sobrevivência quando ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos.  Concessão do beneficio dependerá de avaliação médica a ser feita pelos peritos do INSS e não será deferida no caso de o segurado filia-se ao Regime Geral da previdência sendo portador de doença ou da lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.  Enfatizando ainda o que é a alta programada e a Reabilitação profissional e seus reflexos sociais.[1]

Palavras-chave: Auxilio doença, segurado, carência, incapacidade.

Abstract:  The objective of this article is: analyze social security benefits from disability insurance, and, study some aspects like the concept and hyphotheses of deferring by administrative means. This benefit is assured by benefits plan from social security, following the 201 article from Magna Carta I, whose purpose is, provide to the insurance survival resources in case of incapability for his employment or usual activities,more than 15(fifteen) consecutive days.The grant of this benefit, depends on the clinical evaluation of an expert from INSS, and won't be deffered in case of the insurance join in the general social security system behind getting uncapable to make his general activities, other than in case of the inability get worse over time. Moreover, it emphasizes the meaning of scheduled discharge and vocational rehabilitation, and it's social consequences

Keywords: Disability insurance, insured, shortage, inability

Sumário: Introdução. 1. Conceito e hipótese deferimento. 2. Exigência de Carência. 3. Do Pagamento. 4.O valor do Auxílio-doença. 5. Doença Preexistente. 6. Alta Programada. 7. Da Reabilitação Profissional. Conclusão. Referências.

Introdução

A finalidade do presente trabalho é ressaltar que o auxílio-doença é um beneficio que está a disposição do Segurado, tem caráter provisório e visa suprir a necessidade do segurado que se encontre temporariamente incapacitado. Sendo necessário os requisitos de 12 meses de carência e a constatação da incapacidade por parte da perícia do INSS.  Trataremos das hipóteses em que o Segurado não precisa comprovar a carência e finalmente discorremos sobre a alta programada e a Reabilitação profissional  e a violação ao princípio do preceito de cidadania.

1. Conceito e hipótese deferimento

Define-se Auxílio-Doença como um benefício previdenciário que será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido pela Lei nº 8.213/91, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de trinta dias consecutivos. O caráter deste benefício é meramente de cunho alimentício e pago pela Previdência Social, o valor da renda sobre o qual irá incidir o percentual de 91% (noventa e um por cento) irá variar de acordo com a data de inscrição do segurado na Previdência Social ou do requerimento do beneficio e corresponderá a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, sendo um benefício temporário, dura somente o período em que o Segurado estiver incapacitado.

Cumpre-nos esclarecer que o direito ao beneficio de auxílio-doença, também será devido ao trabalhador que sofrer acidente de trabalho, não sendo um direito decorrente apenas de doença.

A concessão do benefício dependerá de avaliação a ser feita pelo Perito Médico Previdenciário, devendo constar no laudo de maneira cristalina, a data do inicio da doença e a data em que o segurado, se tornou incapaz. Devendo ser fundamentada a partir de dados clínicos, exames complementares, exames específicos, atestados de tratamento ambulatorial, entre outros conforme o caso. Sendo o parecer Negativo o segurado poderá requerer novo exame médico-pericial (PR) Pedido de Reconsideração, que será realizado por um perito diferente daquele responsável pela conclusão anterior.[2]

O auxílio-doença será negado ao segurado que filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social já portador da doença ou lesão invocada como causa para a concessão do beneficio, salvo quando a doença for agravada pela atividade laborativa, ele terá direito ao beneficio.

Logo, a norma aduz que segurado pode sim adentrar no sistema portador de uma doença, desde que esta doença não retire sua capacidade para o trabalho.

Desse modo, resta claro que o que deverá ser observado para a concessão do beneficio é a data do inicio da incapacidade –DII e não a data do inicio da doença – DID.

2. Exigência de carência

O Regime Geral da Previdência Social é um sistema de caráter eminentemente contributivo, ou seja, para que o segurado faça jus aos benefícios nele previstos, é necessário que realize um número mínimo de contribuições.

Sendo certo, a carência exigida para o beneficio de auxílio-doença é de 12 meses, que são no mínimo de 12 contribuições, tendo a carência em dia, o segurado deve comprovar sua incapacidade temporária que será realizado por uma pericia médica no INSS, a qual comprovado esses dois requisitos terá direito de usufruir este beneficio.

Assim preceitua o artigo 25 da Lei nº 8.213/1991:

“A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvando o disposto no artigo 26:

I-Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (doze) contribuições mensais.

No entanto, o Auxílio-doença apresenta casos de exceção que dispensam o requisito de carência, apresentando duas hipóteses como: se o segurado sofrer um acidente de qualquer natureza ou causa e se for parte do rol da portaria interministerial mpas/ms nº 2.998/2001 incisos portaria interministerial mpas/ms nº 2.998/2001 incisos I – tuberculose ativa; II – hanseníase; III- alienação mental; IV- neoplasia maligna; V – cegueira; VI – paralisia irreversível e incapacitante; VII- cardiopatia grave; VIII – doença de Parkinson; IX – espondiloartrose anquilosante; X – nefropatia grave; XI – estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII – síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; XIII – contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e XIV – hepatopatia grave.

No artigo 26, II da Lei 8.213/91 dispõe:

Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

 II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

Salienta-se que as doenças e afecções supracitadas, têm natureza meramente exemplificativa, e não taxativa, sobretudo quando interpretados à luz da Constituição da República e dos diplomas internacionais firmados pelo Brasil, bem como em cotejo com o disposto no art. 26, II, parte final, da Lei n. 8.213/1991.

Outrossim, resta evidenciado que o segurado que sofrer algum acidente de qualquer natureza ou fizer parte desse rol da portaria interministerial, não precisa cumprir o requisito de carência para ter direito do beneficio de auxílio-doença, que são de 12 contribuições. Entretanto, o segurado deve ter qualidade de segurado, ou seja, contribuído pelo menos um mês antes de requerer este beneficio.

3. Do pagamento

O pagamento do Auxílio-doença é de competência da Previdência Social, quando segurado empregado vier ficar afastado a partir do 16º dia da atividade laborativa. E no caso dos demais segurados, a contar da data do inicio da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz, conforme artigo 60 da Lei 8213/91.  Ao segurado desempregado também será a partir da data do inicio da incapacidade laborativa ou habitual.

4. O valor auxílio-doença

O valor do auxílio-doença previdenciário ou acidentário corresponde a 91% (noventa e um) por cento do salário-de-benefício, que corresponde à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 até o último recolhimento.

O valor do benefício não poderá ser inferior ao Salário Mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

5. Doença preexistente

O auxílio-doença não será devido ao segurado que filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para concessão de beneficio, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Logo, resta evidenciado que o Segurado pode filiar-se ao sistema previdenciário portador de uma determinada doença, desde que tal enfermidade não retire sua capacidade para o trabalho.

6. Alta programada

A alta programada é um mecanismo aplicado pelo governo federal desde agosto de 2005, através da OI n.130 que criou o Procedimento COPES, no intuito de cortar ao máximo o pagamento de benefícios aos segurados da Previdência Social. Este sistema fixa a data da cessação do beneficio automaticamente com base no diagnóstico do paciente. Contudo, a alta não previa o restabelecimento físico e psicológico do lesionado. Muitas vezes o segurado tem o beneficio cortado mesmo estando hospitalizado e incapacitado.

Ocorre que esse procedimento, inserido no ordenamento por meio do decreto regulamentador, por mais bem intencionado que seja, vem enfrentando resistência nos tribunais, visto que entra em conflito com o artigo 62 da Lei 8.213/91, que prescreve que não cessará o beneficio até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, portanto fere os princípios da cidadania, da falta do devido processo legal, da negativa de ampla defesa e do contraditório dentre outros.

Logo, cancelar um beneficio sem que o mesmo saiba e participe do processo cancelatório macula, o devido processo legal.

Segundo o Professor e Mestre CARLOS ALBERTO VIEIRA DE GOUVEIA, (2012, pag.74).

 “seria cômico senão fosse trágico, que um sistema de computador possa estabelecer antecipadamente a data em que o trabalhador lesionado deva voltar ao trabalho, num claro exercício de futurologia, pois se o programa utilizado não possuir poderes paranormais para se ver futuro, como saber o dia em que o segurado ficará bom? A resposta a tal indagação é não se pode saber quando alguém ficará bom de uma doença ou enfermidade sem um exame médico in loco.”

Neste sentido, trazemos a baila um julgado do TRF3:

“TRF3. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA.

I – O INSS, em 01/03/2008, cessou o pagamento do auxílio-doença concedido à ora agravante sem antes realizar nova perícia. Trata-se do procedimento conhecido como alta programada. II – O recorrente, nascido em 11/11/1948, montador hidráulico, é portador de sequela de processo inflamatório em olho direito, por toxoplasmose, sem visão neste olho, há quatro anos em processo de atrofia e sem perspectiva de recuperação, associado à hipertensão arterial reativa e insuficiência venosa periférica, com varizes em ambas as pernas, ao menos temporariamente, impossibilitado de trabalhar, nos termos dos relatórios médicos. III – O agravante esteve no gozo de auxílio-doença no período de no período de 30/05/2007 a 30/03/2008, todavia, o atestado médico produzido em 07/05/2008, indica que a incapacidade do recorrente continuou a existir, demonstrando, assim, que, apesar de cessada a concessão do benefício, a situação anterior permaneceu inalterada. IV – O atestado médico de fls. 30, afirma que a visão binocular e de profundidade foram perdidas com a perda da visão em um dos olhos, sendo esta uma causa importante de incapacidade funcional para a atividade de operador de máquinas e afins. V – Deverá ser providenciado novo exame na esfera administrativa, sem prejuízo da perícia judicial a que será submetido o agravante. VI – Recurso provido.” (2008.03.00.020464-7 –TRF3)

A alta programada ainda hoje existe, posto que vincula ao segurado, a realização de pedido de prorrogação (PR), devendo ser pleiteado nos quinze dias que antecedem a cessação do benefício de auxílio-doença.

Por fim, não existe limite para requerimentos de pedido de reconsideração, mesmo que já tenha sido prorrogado.

7. Da reabilitação profissional

O beneficio de auxílio-doença tem natureza transitória, tendo por objetivo amparar o segurado enquanto se convalesce de incapacidade para o trabalho.

Durante o processo de reabilitação profissional, o segurado percebe o auxílio-doença enquanto “aprende” a nova atividade laborativa. Ao final da reabilitação, o segurado recebe um certificado e um encaminhamento afirmando que encontra-se apto para o exercício de uma nova atividade.

Vale ressaltar que mesmo que o beneficio tenha sido concedido por decisão judicial, o segurado deverá submeter-se as pericias revisionais periódicas. O beneficio deverá ser suspenso no caso em que o segurado deixar de comparecer as perícias, a exames, a tratamentos e a todo processo de reabilitação profissional proporcionados pela Autarquia Federal, exceto a tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, desde que persista a incapacidade.

O Segurado em gozo de Auxílio-doença que for considerado não recuperável para o desempenho de qualquer atividade será aposentado por invalidez.

Embora a ideologia empregada para esse instituto seja plausível, e parece ser eficiente, na pratica vê-se que após a reabilitação, a responsabilidade financeira do INSS para com o Segurado cessa. E muitas vezes o segurado ao procurar emprego na nova área de sua nova capacitação concorrerá com pessoas experientes ou ainda mais jovens. Não sendo possível a reinserção no mercado de trabalho. Logo a reabilitação profissional esbarra em questões sociais, não sendo suficiente para que o INSS dê por cessado suas responsabilidades para com o Segurado.

Conclusão

O presente artigo tem início com a seguinte problemática: O Beneficio Previdenciário de Auxílio-doença e os seus requisitos para obtenção de seu deferimento.

O trabalho ressaltou a importância do Auxílio-Doença, sua importância por tratar-se de um benefício transitório que tem o condão de alimentar, suprindo a necessidade do segurado que se encontre temporariamente, incapacitado para o exercício de seu labor.

A busca por este beneficio se dá por via administrativa, necessitando obrigatoriamente de dois requisitos básicos para seu deferimento, quais sejam: carência de 12 meses e a constatação por parte da perícia da Autarquia Federal de que o segurado está temporariamente incapaz.

Evidenciou-se que o Segurado não precisa comprovar o período de carência, quando for acometido de acidente de qualquer natureza ou for acometido pelas doenças do rol exemplificativo da portaria interministerial o que nestes casos sugere-se a aposentadoria por invalidez pela gravidade da incapacidade, tendo em vista ser constatado incapacidade definitiva e irreversível.

Levantamos as hipóteses em que o segurado não faz jus ao beneficio de auxílio-doença, tendo em vista filiar-se ao sistema já sendo portador de doença, exceto se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento.

Nestes casos, os segurados contribuem e não recebem a contraprestação de volta, visto que tentaram enganar o sistema, logo, ajudam a engordar os cofres públicos.

Discorremos também sobre a alta programada e a Reabilitação Profissional e é exatamente aqui que concluímos pela necessidade urgente de uma reforma nos procedimentos de concessão e manutenção de auxílio-doença, uma vez que os indeferimentos e as cessações de benefícios sem a plena recuperação do segurado acarretam diversos efeitos sociais danosos.

O que se vê no dia-a-dia em nossos escritórios é a situação dos segurados, ainda incapacitados, recebendo alta médica pela Previdência Social, em nítido desrespeito aos direitos sociais. Muitas vezes o segurado fica em situação de duplo desamparo e sem meios para prover seu sustento. Em total afronta ao instituto do auxílio-doença que tem por escopo a proteção a todos os segurados que se encontram incapacitados.

Para que as garantias constitucionais e princípios alistados sejam respeitados, deverá ocorrer uma mudança no sistema de pericia, devendo ser mais detalhadas, estreitando a relação dos médicos do INSS e demais profissionais da saúde, com a finalidade de avaliar o Segurado como paciente que procura por serviço médico, e não um segurado que busca um favor dos peritos médicos para que lhe concedam um direito que já lhe é garantido.

Por fim, concluímos que se eliminado as falhas das pericias médicas e sendo concedido prazo suficiente para a plena recuperação do segurado, o mesmo terá uma vida digna enquanto durar sua incapacidade evitando assim, diversos problemas.

 
Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
CASTRO, Carlos Alberto P.; LAZZARI João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 10 ed. Conceito, 2008
GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de. Beneficio por Incapacidade & Pericia Médica: Manual prático./Curitiba: Ed. Juruá, 2012.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 27. Ed – São Paulo: Atlas, 2009.
ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, Jose Paulo. Comentários à lei de Benefícios da Previdência Social: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.8 ed. Ver. Atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora: Esmafe, 2008.
SAVARIS, José Antonio. Direito Processual Previdenciário. 3 ed. Curitiba: Juruá, 2011.
TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de direito da seguridade social. São Paulo: Saraiva, 2007.
ZAMBITE, Fábio. Curso de Direito Previdenciário. 16 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.
http://www8.dataprev.gov.br/e-aps/servico/369 Acesso em 20 dez.2014. às 10:19 hs
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-auxilio-doenca,37806.html Acesso em 05 jan.2015. às 19:23 hs

Notas:
[1] Projeto de pesquisa apresentado para obtenção de Título Especialista em Seguridade Social. Orientador: Professor MSc. Carlos Alberto Vieira de Gouveia

[2] CARVALHO, Gilvan Nogueira, Artigo científico – O auxílio-doença.


Informações Sobre o Autor

Maria de Fatima Melo Fernandes

Advogada militante na área da Seguridade Social


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Auxílio Doença

Resumo: O presente artigo tem como objetivo esclarecer o que vem a ser o auxílio doença o qual é um benefício de trato continuado devido mensal e sucessivamente na hipótese de incapacidade total e temporária para o trabalho por mais de 15 dias.[1]

Sumário: 1-Conceito; 2- Perícia Admissional e Demissional; 3- Requisitos para Concessão e Manutenção do Auxílio Doença; 4- Procedimento Administrativo; 5- Processo Judicial; 6- Reabilitação Profissional; 7- Dos Reflexos Sociais do Indeferimento e da Cessação do Benefício; 8- Conclusão; 9- Referências Bibliográficas.

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como objetivo esclarecer o que vem a ser o auxílio doença o qual “é um benefício de trato continuado devido mensal e sucessivamente, na hipótese de incapacidade total e temporária para o trabalho por mais de 15 dias”.[2]

Sendo assim, se faz necessário um estudo mais aprofundado, sobre as formas de atuação da seguridade social, vez que a mesma está ligada à vida dos segurados de forma a assegurar a saúde, a previdência e à assistência social.

Devemos então, compreender as formas e impactos que o auxílio doença trás para a sociedade e na relação trabalhista entre empregado-empregador, como veremos a seguir.

1. Conceito

Discorrendo-se mais detalhadamente acerca do benefício em espécie temos que o Auxílio-doença é benefício securitário acionado em casos em que o beneficiário fica incapacitado para exercício de suas atividades laborais por mais de quinze dias.

O site da Previdência Social descreve o auxílio-doença como:

Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar. Em ambos os casos, deverá ter ocorrido o requerimento do benefício.[3]

O beneficiário todos os meses contribui para a previdência social. Há algumas modalidades de segurados:

Segurado empregado (o empregador faz a contribuição diretamente ao INSS; segurado facultativo aquele que filia-se “à Previdência Social por sua própria vontade, o que só gerará efeitos a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a meses anteriores a data da inscrição, ressalvada a situação específica quando houver a opção pela contribuição trimestral;”[4]

Empregado doméstico, aquele obreiro que presta serviço na casa de outra pessoa ou família, serviços que não gerem lucro para o empregador, tais como, empregada doméstica, governanta, motorista, caseiro etc.;

Trabalhador avulso, obreiro prestador de serviços para diversas empresas, mas que é contratado por sindicatos e órgãos gestores de mão-de-obra. Nesta categoria estão os trabalhadores em portos: estivador, carregador, amarrador de embarcações, quem faz limpeza e conservação de embarcações e vigia; 

Segurado especial, são os trabalhadores rurais e pescadores em regime de economia familiar;

Contribuinte individual, que é o autônomo, aquele que trabalha por conta própria e as pessoas que trabalham eventualmente em empresas, sem vínculo empregatício, freelancers; e finalmente.

Segurado facultativo, que são as pessoas com mais de 16 anos e que não tem renda fixa e própria e que contribuem para o INSS. Por exemplo: donas-de-casa, estudantes, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas.[5]

Essas categorias listadas acimas são os chamados segurados, ou seja, aqueles que podem pleitear benefícios junto ao INSS, aqueles que de certa forma, alimentam a autarquia monetariamente com suas contribuições previdenciárias.

As contribuições variam em valores e podem ainda ser feitas trimestralmente.

 Nesse trabalho aborda-se mais detalhadamente o segurado empregado, o que tem carteira assinada e passa por perícia admissional e demissional.

Em virtude da grande demanda de processos trabalhistas e busca crescente de indenizações, os empregadores tem sido mais cuidadosos ao contratar e dispensar empregados. Nota-se que as empresas maiores não abrem mão de perícias admissionais e regulares check-ups para atesto da saúde do trabalhador que ali presta serviço.

As perícias realizadas pelas empresas, no entanto, tem-se mostrado, infelizmente, mais detalhistas que as perícias realizadas pelo INSS, apresentando parecer de apto, apto com restrições ou inapto ao trabalhador que por ela passa. Considerar-se-á agora, brevemente, acerca das perícia admissional e demissional do empregador.

2. Perícia Admissional e Demissional

As perícias admissionais e demissionais tem-se popularizado e se tornado indispensáveis para futuras defesas tanto da empresa quanto do trabalhador.

No ato da contratação, o empregador solicita que o novo obreiro se submeta à uma consulta médica e a diversos exames médicos. Nessa perícia é possível constatar a pressão arterial do obreiro, sua postura, se já sofreu fratura de alguma sorte, se toma medicação etc. O médico, a partir daí dá o parecer se o obreiro está apto, inapto ou ainda, se tem alguma restrição. Essa medida é importante, principalmente em atividades que envolvam vícios posturais e esforços físicos.

Empresas conscienciosas realizam perícias adicionais em intervalos de tempo regulares. Nessas constatações pode ser verificado que o empregado outrora apto esteja no momento sob alguma restrição ou inapto. Isso pode ocorrer em virtude de acidente de trabalho, doença ocupacional ou outro tipo de patologia.

Quando o empregado sofre algum acidente de trabalho e/ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, a empresa emite uma Comunicação de Acidente de Trabalho e o empregado, pode beneficiar-se do auxílio doença por acidente de trabalho, concedido pelo INSS sob espécie 91. As demais patologias são enquadradas na espécie 31 (auxílio-doença previdenciário).

Há divergências quanto à manutenção do benefício, pois embora muitos médicos não deem data precisa para a recuperação do segurado mas recomendem novas consultas de avaliação, os médicos do INSS aplicam a chamada “alta programada[6]” ou realiza perícia superficial e aplica alta ao segurado. Nessa ocasião, quando o trabalhador volta ao labor, mesmo incapacitado, pode haver resistência da empresa, que sofre um impasse. Acolhe novamente um trabalhador com déficit de aproveitamento, notadamente incapacitado, ou o demite, correndo risco de ser levado perante a Justiça Trabalhista?

3. Requisitos para Concessão e Manutenção do Auxílio Doença

Os requisitos para a concessão e manutenção do auxílio-doença encontram-se elencados no artigo 59 da Lei 8.213/91. Entre eles encontra-se: incapacidade temporária para o trabalho superior a 15 dias; necessidade de o requerente ser segurado do sistema e carência de 12 meses, exceto para acidentes que não exigem carência.[7]

Sobre a matéria, encontra-se no site do INSS, breve explanação acerca da carência, qualidade de segurado e necessidade de perícia médica realizada pelos médicos do INSS:

Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho.

Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição e  desde que tenha qualidade de segurado quando do início da incapacidade, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget em estágio avançado (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação por radiação (comprovada em laudo médico) ou hepatopatia grave.[8]

Pela incapacidade laboral temporária entende-se que o trabalhador não consiga realizar satisfatoriamente as tarefas às quais está habituado, sente dor ou limitação no membro ou disfunção que o impeça de laborar por prazo superior a 15 dias. Nos primeiros 15 dias, o empregador é quem arca com as despesas que correm por conta de o empregado estar “parado”. A partir do 16º dia as despesas correm por conta do INSS.

Martins explica:

A empresa estará obrigada ao pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento do segurado quando o segundo beneficio for concedido depois de decorridos 60 dias contados da cessação do primeiro, ainda que ambos sejam decorrentes da mesma doença. Deverá também a empresa pagar os 15 primeiros dias se, embora não excedidos os 60 dias da cessação do benefício anterior, o novo benefício for decorrente de outra doença.

A legislação previdenciária não esclarece, porém, o caso de afastamentos sucessivos do empregado por interregnos inferiores a 15 dias. Nesses casos há que se entender que o empregador é obrigado a remunerar os 15 primeiros dias, mesmo não excedidos 60 dias entre um benefício e outro, encaminhando o segurado ao INSS a partir do 16º dia ou, quando o empregado retorna no 16º dia, com novo afastamento dentro dos 60 dias. O fundamento de tal situação é de que o auxílio doença só é devido para o segurado que se afasta por mais de 15 dias consecutivos, o que não ocorre quando o segurado se afasta apenas por 15 dias. Cessará o auxílio-doença quando houver recuperação da capacidade de trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez, com a morte do segurado, ou auxílio acidente de qualquer natureza, desde que nesse caso resulte sequelas que implique redução da capacidade funcional.  Não há um prazo máximo para concessão do auxílio-doença. O auxílio-acidente de qualquer natureza mensal e vitalício corresponderá a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença.[…]

A empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio procederá ao exame médico e ao abono das faltas correspondentes aos primeiros 15 dias de afastamento da atividade (S.282 do TST). Caso a empresa não possua médico ou convênio médico, ficará a cargo do médico da previdência, do sindicato ou de entidade pública o fornecimento de atestado. Os atestados médicos deverão obedecer a esta ordem para efeito de abono dos dias em que houve falta do empregado (S. 15 do TST). Assim, primeiro vale o atestado médico da empresa ou do convênio e depois os atestados dos médicos da previdência, do sindicato ou de entidade pública, para efeito do abono do dia em que houve ausência do obreiro ao serviço.

Essa ordem preferencial dos atestados tem origem no art. 5ª da Lei 3.807/60 (LOPS), com redação que lhe foi dada pela Lei nº 5.890/73, regra essa reproduzida no art. 27 da CLPS (Decreto 89.312/84). O § 2º do art. 6º da Lei nº 605/49 (que trata do repouso semanal remunerado) nesse ponto está revogado, pois dispõe que a ordem de preponderância dos atestados se faria em primeiro lugar em relação ao médico do INSS. Como o § 2º do art. 6º da Lei nº 605 e o art. 5º da Lei nº 3.807 possuiam o mesmo campo de incidência, sendo entre si incompatíveis, prevalece a regra do último dispositivo legal sobre o primeiro, tendo sido revogado o § 2º do art. 6º da Lei nº 605.Esse entendimento não se modifica com o § 4º do art. 60 da Lei 8.213/91, que reproduz a orientação da LOPS.[9]

Muitos argumentam informalmente que o INSS não tem suporte financeiro para arcar com os gastos de benefícios de incapacidade, no entanto, como já visto, o benefício ora estudado, é um benefício de caráter securitário. É um suporte ao empregado que faz regulares contribuições. Portanto, quando se exige que o cidadão seja segurado da previdência para o gozo do benefício, subentende-se que o segurado adquiriu “direito” a exercer o benefício de “seguro” proporcionado pela autarquia, não devendo ser a ele imputado o ônus de arcar com as custas e contas do INSS.

4. Procedimento Administrativo

O empregado pode acionar o auxílio-doença administrativamente via telefone, pela internet ou ainda por meio da empresa. Se estiver empregado, precisará do visto do empregador no requerimento.

O trabalhador incapacitado faz um agendamento de perícia médica junto ao INSS. Para tanto, é necessário que o segurado, tenha em mãos o número do NIT ou PIS/PASEP e documentos de identificação, bem como o atestado médico que comprove a referida incapacidade.

Durante o agendamento, o segurado é atendido por um médico perito do INSS e apresenta o atestado médico e outros exames a serem avaliados pelo médico do INSS.

Se concedido, o benefício, o médico dá uma data limite para a cessação do benefício. Quando próximo da expiração do auxílio-doença, o empregado pode agendar um pedido de prorrogação do benefício.

Ocorre que na maioria dos casos, o pedido de prorrogação é indeferido, residindo aí objeto de lide judicial.

O procedimento administrativo, embora não conste nos livros, é de muita sapiciência prática, pois pode ser averiguado no dia a dia das empresas e também através de informações coletadas no serviço de telefone 135 e na própria Agência da Previdência Social, como apreciado neste trabalho.

5. Do Processo Judicial

Para a concessão do beneficio via judicial, o beneficiário ingressa com petição simples perante o juizado especial federal, instruída com os documentos necessários para o pleito, a saber: indeferimento de pedido do INSS e atestados, laudos e exames médicos. No caso de restabelecimento do auxílio cessado indevidamente, o autor apresenta também, na peça vestibular, o pedido de prorrogação negado. Esses documentos são importantes para demonstrar a resistência da autarquia em conceder o benefício, formando assim o pólo passivo da ação.

Em caso de acidente de trabalho e doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho a petição deve ser endereçada à Justiça comum.

Para o deslinde do feito, o magistrado designa perícia médica com perito judicial que deverá inclusive responder quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. Diante do laudo médico pericial e outras provas produzidas em juízo, o julgador forma seu convencimento e prolata a sentença.

Explicando o fato de haver muita demanda de ações previdenciárias para restabelecimento e concessão de auxílio-doença, tem-se a posição de Costa:

Outro fator significativo, que conduz à discussão e ao ingresso de inúmeras demandas no sentido de pedir ou restabelecer este benefício, dá-se ao fato de a Previdência Social, especialmente nos seus postos menores, não contar com uma equipe de médicos, psicólogos e psiquiatras para atender os segurados adequadamente.

Entendemos que uma mudança nessa concepção, passando de uma análise meramente mecânica e fisiológica dos segurados para uma concepção multidisciplinar, evitaria inúmeras demandas e questionamentos acerca do pleito deste  benefício.[10]

6. Da Reabilitação Profissional

No caso de o trabalhador ainda ser jovem e poder realizar outra atividade laborativa, pode-se encaminhá-lo para a reabilitação profissional, que consiste em cursos ministrados pelo INSS no intuito de ensinar nova profissão ao obreiro. Pode ser feito administrativamente ou via judicial quando o juiz indicar na sentença.

Durante a reabilitação profissional, o trabalhador percebe auxílio enquanto “aprende” a nova atividade laborativa.

Depois do término da reabilitação, o trabalhador recebe um certificado e um encaminhamento afirmando que se encontra apto para o exercício da nova atividade.

Segundo o site da autarquia, a reabilitação quando indicada pelo INSS é obrigatória:

O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e, se constatado que não poderá retornar para sua atividade habitual, deverá participar do programa de reabilitação profissional  para o exercício de outra atividade, prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.[11]

Martins conceitua a reabilitação profissional como um escape digno ao trabalhador, que poderá exercer função diversa da habitual, garantindo a sua própria subsistência.

O Segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Caso seja considerado irrecuperável, será aposentado por invalidez.[12]

Embora, a ideologia empregada para esse instituto seja louvável e parecer teoricamente muito eficiente, na prática vê-se que o desemprego de pessoas incapacitadas ainda é muito numeroso.

Isso se dá porque após a reabilitação, a responsabilidade financeira do INSS para com o segurado cessa e ele continua por sua própria conta. Mesmo que este procure emprego em sua nova área de capacitação e apresente a carta e certificado emitidos pelo autarquia, concorrerá com pessoas mais experientes na área ou ainda pessoas mais jovens.

A reabilitação profissional, portanto, também esbarra em questões antropológicas e sociais, não sendo em si o bastante para que o INSS dê por cessada suas “responsabilidades” para com o obreiro.

Uma questão pouco abordada é, por exemplo, o fato de os cursos ministrados na reabilitação profissional serem superficiais e às vezes ofertados a pessoas analfabetas que saem com certificado nas mãos para atividades que envolvem leitura, informática etc. Isso é apenas, uma demonstração das falhas existentes no sistema de benefícios de incapacidade.

7. Dos Reflexos Sociais do Indeferimento e da Cessação do Benefício

Embora o direito do trabalho e o direito da seguridade social não se confundam, guardam entre si, estreita relação.

O trabalhador exerce função social e contribui para o sistema de economia adotado pelo Estado. Quando o trabalhador sofre em virtude de incapacidade e tem necessidade de recorrer ao auxílio-doença, este embora não trabalhe, percebe renda e opera como se trabalhador fosse, perante a sociedade.

Quando o beneficiário tem seu benefício cessado indevidamente, seja pela alta programada ou seja pelo pedido de prorrogação de benefício indeferido, tem que arcar por sua conta e risco de suas próprias despesas e de sua família.

Embora, possa parecer menos grave, quando o trabalhador é segurado empregado, essa situação como dito alhures, guarde impasse tremendo tanto à empresa como ao obreiro.

Se o benefício for de espécie 91, ou seja, em virtude de acidente de trabalho ou de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, o trabalhador terá estabilidade e não poderá ser demitido do emprego pelo tempo estipulado em lei, mas nota-se que a empresa, na oportunidade que lhe restar disponível e viável dispensará o empregado que lhe gera, obviamente prejuízo.

No entanto, o empregador, pode ter diante de si, o temor da dispensa do empregado lhe acarretar lides judiciais. Pode então, continuar com uma mão-de-obra que lhe custará caro, pois não renderá o tanto de outrora quando não havia incapacidade.

Por outro lado, o empregador pode assumir risco de demitir o funcionário que não lhe aproveita mais. Mesmo que talvez sofra posterior processo trabalhista, o dano maior como já visto restará ao trabalhador, que estará contribuindo, por ora, com as estatísticas de desemprego.

Há ainda reflexos sociais da marginalização do trabalhador, que não conseguirá nova colocação no mercado de trabalho. Isso se dá porque como vimos, empresas conscienciosas realizam perícias admissionais e dificilmente assumirão o risco de contratar pessoas comprovadamente incapacitadas.

Outro fator que deve ser levado em conta é a honra subjetiva e objetiva do trabalhador desempregado, que teve seu benefício cessado sem a sua plena recuperação. Quando esse indivíduo fica desempregado e sem renda, passa a sofrer por “depender” dos outros, passa a sentir-se como um fardo para a família, ou ainda pode envolver-se em crimes de cunho patrimonial.

Não que seja uma justificativa para acontecimento de roubos, furtos e sequestros mas o que se afirma nesse trabalho é que o fato de a pessoa estar totalmente desamparada pelo sistema securitário que deveria suportar o ônus de sua incapacidade, pode e, realmente, contribui para as situações fáticas descritas acima.

Além de movimentar a máquina judiciária em virtude dos delitos penais, o indeferimento de pedidos de prorrogação de auxílio-doença não deixa de movimentar a saúde pública.

O que acontece, portanto, é que pessoas desamparadas, sem dinheiro e incapacitadas, continuam de certa forma a gerar custas ao Estado, pois não deixam de utilizar o Sistema Único de Saúde.

Ainda, se pessoas incapacitadas continuam a laborar por não ter outra saída para sustentar a si e sua família, elas continuam a sobrecarregar seus corpos de maneira que comprometem ainda mais a sua saúde, ferindo os princípios constitucionais já comentados, e sobrecarregando também o sistema de saúde do Estado.

Essa percepção é vista à olhos nus e levantam as questões pertinentes neste trabalho.

Como já visto, a pessoa fica suscetível à problemas emocionais, que como sabido é raiz de muitos problemas sociais, inclusive fica mais propensa ao cometimento de crimes , como no caso do furto famélico.

Em entrevistas informais, verificou-se ainda, que crescem os problemas dentro da própria família quando o trabalhador deixa de prover-lhe, fica em casa por não conseguir laborar e não percebe renda de fonte alguma.

 A cessação do auxílio-doença sem a plena recuperação do segurado tem, deveras, muitos reflexos sociais.

CONCLUSÃO

Pelo presente trabalho, conclui-se que há necessidade urgente de uma reforma nos procedimentos de concessão e manutenção de auxílio-doença, uma vez que os indeferimentos e as cessações de benefícios sem a plena recuperação do segurado acarretam diversos efeitos sociais danosos.

Além disso, através das pesquisas e estudos realizados conclui-se que o sistema do INSS embora, alegando superlotação e outros problemas não deve deixar de atender aos trabalhadores segurados que a ele recorrem, visto serem contribuintes e visto o INSS ter caráter de seguro.

O presente estudo tem relevância na sociedade, pois trata de questões constitucionais que são o próprio tutor da sociedade e as diretrizes para todos os outros diplomas normativos.

Conclui-se pela análise imparcial, pesquisa compilativa e a hermenêutica jurídica no estudo dos princípios constitucionais e administrativos, vistos neste presente trabalho, bem como as questões práticas e sociais intimamente relacionados com o tema ora proposto refletem monetariamente e socialmente frente ao trabalhador incapacitado, a empresa e o próprio Estado.

Ademais, o presente trabalho concluiu que deve haver estreita relação entre os médicos do INSS e demais profissionais da saúde, que tem seu nome registrado no CRM e que gozam de tanta credibilidade e legitimidade quanto os funcionários da autarquia.

Conclui-se que para que as garantias constitucionais e princípios alistados sejam respeitados e vigorados é necessária, uma mudança nos procedimentos, essencialmente as perícias, que devem ser mais detalhadas e avaliar o segurado como de fato ele é, como um paciente, procurando um serviço médico.

Sanando-se as brechas nas perícias médicas e concedendo-se prazo para a plena recuperação do segurado, não garante-se a eliminação de todos os problemas acerca da previdência social, mas garantir-se-á uma vida digna ao trabalhador, bem como serão evitados diversos dos problemas ora abordados.

 

Referências
BRASIL, Constituição Federal do. e Lei 8.213/91, Vade Mecum/ obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes, 11. Ed. Atual. e ampl., São Paulo: Saraiva, 2011.
CORREA, Leonildo. disponível em http://www.leonildo.com/curso/orione3.htm, acesso:  maio de 2012.
COSTA, José Ricardo Caetano. Manual de prática previdenciária: doutrina, prática forense, jurisprudência, peças processuais e legislação básica.– Caxias do Sul, RS: Plenum, 2011.
GIROLA, Roberto, em Desemprego causa depressão, disponível em http://www.robertogirola.com.br/artigos/comportamento/227-desemprego-causa-depressao, visitada em 17 de maio de 2012.
História do INSS. http://www.piniweb.com.br/construcao/noticias/historia-do-inss-82092-1.asp  – acesso: maio 2011.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social, 27. Ed. – São Paulo: Atlas, 2009.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 5ª edição, São Paulo: Atlas S.A-2005, p. 128.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional. São Paulo/SP: Revista dos Tribunais, 2006.
NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Manual de Introdução ao estudo do direito: com exercícios para sala de aula e lições de casa, 4.ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Saraiva, 2002.
SITE DA PREVIDENCIA http://www.previdencia.gov.br/, acesso: maio 2012.
 
Notas:
[1] Trabalho orientado pela Prof. Thays Machado.

[2]GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de direito previdenciário: Acidentes do Trabalho. 2.ed. São Paulo: Atlas, 1993. p 81 .

[3] Auxílio-doença, disponível em, http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=21, acesso: Nov. 2013.

[4] Tipos de Segurados, disponível em http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/Definicoes BIndividual.htm, acesso em Nov. 2013.

[5] Segurados da Previdência, disponível em http://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/paginas _perfis/perfil_comPrevidencia_02.asp#2, acesso: Nov. 2013.

[6] Sobre a Alta programada, Leonildo Correa discorre:
 Um procedimento criado pelo INSS que cancela o benefício do segurado sem que ele passe por perícia médica que ateste a sua recuperação. Logo, um procedimento inconstitucional e ilegal.
 Contudo, a administração pública, principalmente o INSS, atua, muitas vezes, de forma arbitrária e ilegal. Valendo-se do princípio popular que diz: “Se não gritou é porque gostou”, ou seja, os entes públicos sabem que o ato é ilegal e que será anulado pelo judiciário, mesmo assim praticam a conduta, pois consideram que poucos irão buscar a proteção judicial e muitos irão aceitar passivamente a ilegalidade.Esse princípio faz sucesso principalmente nos órgãos cujos usuários são pessoas hipossuficientes de pouca cultura. Pessoas que não possuem recursos ou conhecimento para acionar o judiciário e contestar a ilegalidade. Assim, a administração pública utiliza um artifício ilegal para obter vantagens ilícitas, eliminar direitos e explorar os cidadãos hipossuficientes.
Enfim, o procedimento da Alta Programada mascara a perversidade da realidade social e mostra claramente os instrumentos de dominação vigentes no Brasil. Mostra que o Estado é um ente opressor que utiliza seu poder normativo para explorar os grupos hipossuficientes, criando e aplicando normas ilegais e inconstitucionais com base no princípio do “Se não gritou é porque gostou”. Mostra também que vivemos numa era em que o Direito tem uma ligação direta com o poder econômico, ou seja, quem tem poder econômico têm direitos, pois tem meios para exigi-los; enquanto quem não tem poder econômico, não tem nada, inclusive não tem meios nem para contestar a aplicação de normas manifestamente ilegais e inconstitucionais, como é o caso da Alta Programada.
E a grande ironia do sistema é que tudo isso acontece justamente na área que tem por finalidade principal a proteção dos cidadãos hipossuficientes contra os riscos sociais. Deveriam criar um benefício que protege/indeniza os cidadãos hipossuficientes vitimados por atos arbitrários e ilegais do Estado. Isso porque os entes estatais são os maiores violadores dos direitos fundamentais, sejam individuais, sejam sociais., disponível em http://www.leonildo.com/curso/orione3.htm, acesso: Nov. 2013.

[7] COSTA, José Ricardo Caetano. Manual de prática previdenciária: doutrina, prática forense, jurisprudência, peças processuais e legislação básica.- Caxias do Sul, RS: Plenum, 2011, p. 60.

[8] Auxílio-doença, op. cit., acesso: Nov. 2013.

[9] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social, 27. Ed. – São Paulo: Atlas, 2009, pp.324-325.

[10] COSTA, José Ricardo Caetano. Op. Cit., p. 63.

[11] Auxílio-doença, Op. Cit., acesso: maio 2012.

[12] MARTINS, Sergio Pinto. Op. Cit., p.325.


Informações Sobre o Autor

Naira Regina Nagy

Acadêmica de Direito da Universidade de Cuiabá – Campus Pantanal


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