Auxílio-reclusão: o incentivo à (des)informação promovido pelas redes sociais

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Resumo: O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, que não estiver recebendo remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria. No entanto, aquilo que é divulgado, especialmente nas redes sociais, dá a entender que esse é um benefício pago indiscriminadamente aos detentos. Além disso, divulga-se que é pago à proporção do número de filhos e que é um valor muito superior ao de um salário-mínimo. Essas campanhas para o fim do benefício distorcem seu real objetivo. Apenas a informação pode trazer o esclarecimento sobre a necessidade da Previdência Social dar continuidade ao pagamento do auxílio, uma vez que um dos principais princípios da previdência é o da solidariedade.

Palavras – Chave: Auxílio-reclusão. Redes sociais. Internet.

Introdução

A existência do benefício de auxílio-reclusão motiva discussões acaloradas tanto no meio jurídico, como na sociedade em geral. Há um sentimento de que, mesmo após a condenação e o encarceramento do criminoso, a sociedade continua sendo lesada, pois tal indivíduo tem ainda a possibilidade de receber tal benesse.

Destarte, objetiva-se aqui levar a informação ao cidadão, esclarecer o que é o auxílio-reclusão, a quem se destina e, principalmente, a importância da existência desse benefício para a família do segurado preso que, muitas vezes, é a própria vítima do crime (exemplo: crimes sexuais cometidos com a agravante do artigo 61, inciso II, alíneas e e f, do Código Penal ou da Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha).

Somente bem informado é que o cidadão poderá ter uma visão clara da importância da continuidade do auxílio-reclusão, sem se deixar levar por campanhas errôneas e tendenciosas, especialmente das redes sociais.

1. Auxílio-reclusão

1.1. Definição

O auxílio-reclusão é um dos tipos de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, que não estiver recebendo remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria.

Tal benesse foi instituída pela Lei n° 8.213, de 24 de junho de 1991 (art. 80) e regulamentada pelo Decreto n° 3.048/99 e pela Instrução Normativa nº 118/2005.

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Subseção X

Do Auxílio-reclusão

Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.

§ 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.

§ 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.

§ 4º  A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 5º  O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 6º  O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

 Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.

§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.

§ 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.

§ 3º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.

Art. 118. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.

Parágrafo único.  Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de salário-de-contribuição superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido dentro do prazo previsto no inciso IV do art. 13.

 Art. 119. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado

1.2. Requisitos

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Para a concessão do auxílio-reclusão é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

a) Efetivo recolhimento à prisão: é necessário que o segurado esteja efetivamente preso. Pouco importa se a prisão é arbitrária, cautelar, provisória ou definitiva.

Não autorizam, portanto, a concessão do benefício a pena de prisão em regime aberto e o livramento condicional.

O auxílio-reclusão também é devido em caso de internação do adolescente infrator, conforme preceitua Hermes Arrais de Alencar:

"O Estatuto da Criança e do Adolescente permite a internação de adolescentes maiores de 16 anos, em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude, caso em que se torna cabível o deferimento do auxílio-reclusão (se presentes os demais requisitos: qualidade de segurado e baixa renda), em virtude da indubitável privação da liberdade.(…)

Em se tratando de Juizado da Infância e da Juventude, devem os dependentes obter certidão do despacho de internação e atestado do efetivo recolhimento do adolescente a estabelecimento apropriado."

Portanto, o cidadão deverá estar preso em um dos seguinte regimes:

Fechado: penitenciária de segurança máxima, penitenciária de segurança média, centro de detenção provisória ou estabelecimento educacional em que esteja internado (sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude).

Semi-aberto: desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar

b) Apresentação de atestado de recolhimento à prisão atualizado periodicamente ao INSS: tal documento deve ser apresentado pela família beneficiária a cada três meses à Previdência Social.

c) Condição de dependente de quem objetiva o benefícios: aplica-se, meste caso, as mesmas disposições da pensão por morte (art. 16, da Lei nº 8.213/91).

Após a publicação da MP 664/2014, a pensão por morte no RGPS para cônjuges, companheiros e companheiras passou a ser temporária ou vitalícia, a depender da expectativa de sobrevida do dependente aferida no momento do óbito do instituidor segurado. O referido regramento é extensível ao auxílio-reclusão, apenas com a ressalva de que não se trata de auxílio-reclusão vitalício, e sim de auxílio-reclusão sem limite máximo de prazo, uma vez que o benefício cessará com o livramento do segurado.

A expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade – ambos os sexos – construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, vigente no momento da prisão do segurado instituidor, que é publicada anualmente no dia 1º de dezembro.

Para o cônjuge ou companheiro ter direito ao auxílio-reclusão, o casamento ou união estável deverá ter sido iniciado no mínimo dois anos antes da reclusão do segurado; e para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão (desde que comprove a dependência), de ambos os sexos terá que possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência.

Se o segurado recluso casar, sua esposa terá o direito ao auxílio-reclusão a partir da data do casamento. Se o segurado recluso tiver filho após a data do encarceramento, o filho terá direito a partir da data do nascimento.

O companheiro ou companheira homossexual também tem direito ao auferimento do benefício, independente da data do recolhimento do segurado, desde que atendidas todas as condições exigidas para a concessão do auxílio-reclusão (Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0 – RS).

d) Demonstração da qualidade de segurado do preso: segurado é todo e qualquer cidadão que seja filiado do INSS (Regime Geral da Previdência Social), isto é, que efetue recolhimentos mensais a título de previdência social.

São considerados segurados do INSS aqueles na condição de Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Segurado Especial e Facultativo.

Também é considerado segurado aquele que estiver em "perídodo de graça" conforme artigo 15 e incisos da Lei nº 8.213/91.

e) Renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado: Vide tabela que contém os períodos e a renda que configura a pessoa como "baixa renda" no apêndice.

A partir do RE nº 587.365, Relator Min. Ricardo Lewandowski, a que foi dada repercussão geral, definiu-se que o auxílio-reclusão é devido aos segurados presos de baixa renda (restrição introduzida pela EC 20/1998); e a renda utilizada como parâmetro para a concessão é a do segurado preso e não a de seus dependentes.

Considera-se, assim, o último salário de contribuição recolhido à Previdência Social antes do encarceramento do segurado, que deve ser inferior ao limite legal estabelecido, conforme Portaria Interministerial da época da segregação.

Quando não houver salário-de-contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que não tenha havido perda da qualidade de segurado.

1.3. Valor

Na redação original da Lei dos Benefícios Previdenciários o auxílio-reclusão equivaleria a 80% do valor da aposentadoria que o segurado recebia, ou a que teria direito se estivesse aposentado à data do seu encarceramento, acrescida de tantas parcelas de 10% do valor quantos fossem os dependentes, até o máximo de duas.

Considerando que a esse benefício aplicam-se as mesmas disposições da pensão por morte, desde a alteração do art. 75, pela Lei nº 9.032/95, o auxílio-reclusão, passou também a corresponder a 100% do salário-de-benefício.

Da mesma forma, após a Lei nº 9.528/97, teria direito a 100% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data da prisão.

Entretanto, é divulgado através das redes sociais que "o Governo dá o auxílio-reclusão a todo presidiário que tenha filhos, no valor de R$ 915,05 por filho".

Como foi visto, isso não condiz com a realidade. Assim como a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, o benefício será rateado entre todos em partes iguais, sendo que as cotas poderão ser iferiores a um salário mínimo.

O cálculo desse benefício é feito com base na média de todos os salários do preso ou da presa. A despeito disso, na maioria dos casos, o montante não ultrapassa a um salário mínimo.

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1.4. Carência

A Partir da Medida Provisória 664/2014, houve alteração da redação do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/1991, que dispensava a carência do auxílio-reclusão.

Considerando também que as regras da pensão por morte são aplicáveis ao auxílio-reclusão no que couber (art. 80, da Lei 8.213/91), entende-se que o auxílio-reclusão passou a exigir carência de 24 recolhimentos mensais.

1.5. VIGÊNCIA, MANUTENÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO

A data do início do recebimento do benefício de auxílio-reclusão é a data da prisão, se requerido até 30 dias desta. Caso o pedido seja realizado após esse período, a data a ser contada como inicial é a data do requerimento administrativo.

O benefício será devido enquanto o segurado permanecer recluso ou detento. O beneficiário deverá apresentar um atestado atualizado junto à Previdência Social certificando que o segurando permanece enclausurado de três em três meses.

Ocorrerá a suspensão do auxílio, caso haja fuga do segurado. Se for recapturado, o benefício será restabelecido a contar da data da recaptura, desde que mantida a qualdiade de segurado.

Outras causas que suspendem o pagamento do benefício:

– se o segurado, ainda que privado de liberdade, passar a receber auxílio-doença;

– se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão; e,

– quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão em albergue.

O pagamento do auxílio-reclusão cessará nas seguintes hipóteses:

– com a extinção da última cota individual;

– se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber aposentadoria;

– pelo óbito do segurado ou beneficiário;

– na data da soltura;

– pela ocorrência da perda da qualidade de dependente, no caso de filho ou equiparado ou irmão, de ambos os sexos;

– em se tratando de dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico pericial a cargo do INSS; e

– pela adoção, para filho adotado que receba auxílio-reclusão dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou o companheiro (a) adota o filho do outro.

Caso ocorra a morte do segurado, o auxílio-reclusão se transformará em pensão por morte.

1.6.  PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA

A grande questão a ser analisada é a de que a pena não deve exceder a pessoa do condenado (art. 5º, XLV, CF), ou seja, a família do segregado não pode ficar sem sustento por causa dos erros de seu progenitor ou progenitora. A família é parte essencial no processo de recuperação do preso e em nada contribui a extinção do auxílio-reclusão.

O auxílio-reclusão nada mais é do que uma medida de proteção aos dependentes so segurado.

"A família não possui nenhuma culpa  pelos atos praticados por aquele de quem dependiam.

É vital a presença do Estado em prol da família do preso com o fito de pôr fim ao círculo vicioso a que se vêem as pessoas mais humildes sujeitas. Não é raro, so reverso, é comum que filhos de pai preso tornem-se pessoas marginalizadas, porque não têm quem lhes dê sustento. Dessa forma, seguem o triste caminho trilhado pelo seu genitor. Reservando o destino àqueles o mesmo fim deste.

Defendemos a manutenção desse benefício que em nada beneficia aquele que causou mal à sociedade. O benefício é imediato aos dependentes do recluso, que também sofrem com a situação sem terem em nada contribuído para tal. E é a sociedade a beneficiária imediata, porque com essa atuação terá, sem sombra de dúvida contribuído para que filhos de infratores também não venham a se tornar novos infratores." (Hermes Arrais de Alencar, pagina 553-554)

Dessa forma, o instituto em comento não tem como escopo indenizar a prisão do trabalhador, mas sim auxiliar o amparo dos dependentes economicamentes desse segurado recluso.

Nesse contexto, há que ser obervado o princípio da intranscendência da pena, que preceitua que a sanção penal não poderá passar da pessoa do condenado, haja vista que, mesmo que de forma indireta, os dependentes do segurado acabam sendo atingidos.

Imperioso ressaltar, que nos casos de crimes sexuais, por exemplo, cometidos com a agravante do artigo 61, inciso II, alíneas e e f, do Código Penal ou da Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, membros da própria família do segurado podem figurar como vítimas do crime.

Por conta disso, nada mais justo que os dependentes do segurado recluso tenham direito ao recebimento deste benefício.

2. O QUE É DIVULGADO NAS REDES SOCIAIS SOBRE O AUXÍLIO-RECLUSÃO

De tempos em tempos circulam nas redes sociais como Facebook, Instagram e Whatsapp, uma espécie de campanha para o fim do instituto do auxílio-reclusão. Alega-se que o auxílio-reclusão é uma forma de "prêmio" que o indivíduo recebe após a condenação pela prática de um ato criminoso, sendo chamado, inclusive, de "bolsa-bandido".

Esses protestos poderiam ser considerados legítimos e desinformados, não fossem os efeitos deletérios causados pela disseminação de informações incorretas, como por exemplo a Proposta de Emenda Constitucional 304, proposta em 2013, que tem por objetivo extinguir o auxílio-reclusão, convertendo-o em benefício das vítimas de crimes.

Conforme a justificativa da aludida PEC, o pagamento do benefício à família do preso seria uma política assistencialista e demagógica, e ainda incentivadora da prática de crimes para obtenção do pagamento. A ideia, cheia de incorreções, vem sendo fomentada, reproduzida e perpetuada, fortalecendo preconceitos tão inúteis quanto prejudiciais a efetivas transformações sociais.

Tal movimentação é expressa através de memes de internet (vide Anexo). De acordo com a enciclopédia livre Wikipédia, "o termo Meme de Internet é usado para descrever um conceito que se espalha via Internet. O termo é uma referência ao conceito de memes, que se refere a uma teoria ampla de informações culturais criada por Richard Dawkins em 1976 no seu livro The Selfish Gene."[1]

No entanto, como se pôde observar, ao contrário do que é difundido nas redes sociais, o auxílio-reclusão não é um benefício dado deliberadamente ao preso. O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário dado aos dependentes desse segurado, com a finalidade de amparar a família supreendida pelo infortúnio do seu, por vezes único, provedor.

Nessa situação, assim como no caso da pensão por morte, essa benesse funciona como uma compensação pela impossibilidade de o segurado trabalhar e prover financeiramente sua família.

2.1. Caráter Previdenciário

O sistema previdenciário brasileiro é responsável pelos benefícios decorrentes de risco social, dentre os quais se elencam todas as aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-acidente, além do próprio auxílio-reclusão. Tal sistema é financiado pelas empresas, pelos empregados e pelo Estado, pois o legislador constituinte atribuiu à sociedade em geral o financiamento da seguridade social (art. 195, CF).

O auxílio-reclusão tem, portanto, caráter previdenciário, isto é, ele é pago com o orçamento da Previdência Social, que é obtido através das contribuições dos filiados do INSS. Não se trata de uma assistência ou uma bolsa financiada pelo Estado.

Reitere-se, o auxílio-reclusão é um benefício para qual o preso contribuiu enquanto estava em liberdade, nos mesmos moldes da pensão por morte.

2.2. Incentivo à Criminalidade

É notório que as condições carcerárias brasileiras são insalubres. Segundo pesquisa recente realizada pela Fundação Getúlio Vargas, 41,6% dos presos entrevistados declararam não haver água suficiente para beber, e cerca de 28% dos presos informam que em alguma ocasião lhes foi roubado algum objeto pessoal, taxa de roubo similar a da população não-carcerária da região pesquisada.

Por conseguinte, não seria "um bom negócio" trocar a vida em liberdade para viver nas condições desumandas das prisões, apenas, por saber que, eventualmente, a família receberia o benefício de auxílio-reclusão.

Além disso, segundo dados da Previdência Social somente em torno de 4% dos presos auferem auxílio-reclusão.

Nesse diapasão, Márcia Cardoso Zapater e Maria Rosa Franca Roque, fazem o seguinte comentário:

"A solução para a redução da criminalidade, definitivamente, não está atrelada à luta pela extinção dos (já escassos) benefícios aos quais os presos, ao menos formalmente, fazem jus. Muitos mitos precisam ser derrubados, e os que se referem ao auxílio-reclusão são apenas uma parte do enorme rol de lendas que são construídas e atreladas à imagem o “inimigo preso”, aquele que é visto como um “consumidor e contribuinte falho”."

Diante disso, tal benefício não pode continuar a ser considerado como um incentivo ao crime, seria, inclusive, um retrocesso ao Direito Previdenciário.

Considerações Finais

Acredito que a visão que a sociedade tem do benefício auxílio-reclusão é errada e injusta. A falta de informação, ou melhor, a falta de comprovação daquela informação obtida na internet acaba por  fomentar o ódio a esse benefício previdenciário.

Não se pode acreditar em tudo que se lê nas redes sociais, pois a voz do senso comum nem sempre é merecedora de aplausos.

Apenas a informação pode trazer o esclarecimento sobre a necessidade da Previdência Social dar continuidade ao pagamento do auxílio, uma vez que um dos principais princípios da previdência é o da solidariedade.

 

Apêndice

Instrução Normativa DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS nº 118 de 14.04.2005, Publicada no D.O.U.: 18.04.2005

(…)

Art. 291. Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da EC nº 20, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último salário de contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), atualizado por portaria ministerial, conforme tabela abaixo:

 16465a

 

 

Referências
PEREIRA DE CASTRO, Carlos Alberto; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 823 p.
PINTO MARTINS, Sergio. Comentários à lei nº 8.213/91: benefícios da previdência social. São Paulo: Atlas, 2013. 210 p.
PEREIRA DE CASTRO, Carlos Alberto; LAZZARI, João Batista; DUARTE, Maria Raquel (Org.). Vade mecum previdenciário. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 447 p.
LONGO, Ivan. Auxílio-reclusão: não acredite em tudo que você lê nas redes sociais. Disponível em: <http://www.revistaforum.com.br/blog/2015/02/auxilio-reclusao-um-direito-que-vai-muito-alem-da-moralidade-de-um-bolsa-bandido/>. Acesso em: 28 abr. 2015.
MOREIRA, Manoela. Síntese das mudanças previdenciárias: auxílio-reclusão. Disponível em: <https://www.cers.com.br/noticias-e-blogs/noticia/sintese-das-mudancas-previdenciarias-auxilio-reclusao>. Acesso em: 14 abr. 2015.
VIEIRA LIMA, Andréia; DE ALBUQUERQUE FELÍCIO, Delamara; DA SILVA, Izabel Vanir. Auxílio-reclusão: uma medida de proteção aos dependentes do presidiário. Disponível em: <http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13307&revista_caderno=20>. Acesso em: 02 abr. 2015.

Nota
[1]     https://pt.wikipedia.org/wiki/Meme_(Internet)


Informações Sobre o Autor

Luciana Rosa de Andrade Del Castanhel

Servidora Pública do Ministério Público Federal, Pós Graduação Lato Sensu em Direito Previdenciário – LFG – Anhanguera


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