Bangu I

O processo penal brasileiro e providências
correlatas ligadas a procedimentos cautelares têm atravessado situações
tragicômicas. Há, instalando-se nos comportamentos de alguns setores da
administração e do Poder Judiciário, um sabor de autoritarismo imanente ao
denominado “Direito Natural”, introduzido no país, segundo dizem, a partir de
circunscrição gaúcha. Dentro de tais critérios, que originais não são, pois
divulgados no século XIX, há, no combate à criminalidade, certa dose de
benevolência com o autoritarismo. Em suma, em certas oportunidades, põem
agentes da autoridade uma venda nos olhos, para não serem seduzidos pelo texto
preexistente de lei qualquer. Então, investem rumo ao desiderato de descoberta
das ilicitudes, à moda dos guerreiros antigos, espadas rebrilhando ao sol,
devastando, na correria, todas as resistências opostas, legítimas ou não. A
isso, inspirado em programa de televisão visto às vezes nas madrugadas insones,
o Presidente da República, sem direito a registro em “Marcas e Patentes”, dá o
nome de “Tolerância Zero”.

Fundamentados no mesmo
princípio, eminentes representantes do Ministério Público do
Rio de Janeiro, munidos de mandado de busca e apreensão, reviraram o
presídio “Bangu I”, descobrindo todo o instrumental rotineiramente encontradiço
em casas de detenção iguais ou assemelhadas. Certa vez, escrevi um romance,
“Caranguejo-Rei”, descrevendo o conflito entre famílias de ratazanas e gatos no telheiros de uma penitenciária. Umas e outros se
assemelhavam até no tamanho. Portanto, para cadeeiro velho (e todo advogado criminal que se preza
começou a vida cheirando o podre de cadeia, como o residente na cirurgia que
limpa ferida de queimado) sabe que presídio tem telefone, drogas, estilete,
cachaça de batata, de maçã, de beterraba ou de berinjela e alimentos outros,
camisinhas, moços e moças, agentes honestos, agentes corruptos, solitárias
(existem muitas), privilégios, mortes inexplicadas e
particularidades afins. Anos atrás, provoquei a
interdição da Cadeia Pública de Santos, uma gaiola no 4º e 5º andares do
Palácio da Polícia, depois de apontar, numa cela, a existência de um
insano, absolutamente nu, mantido ali havia anos e higienizado,
vez por outra, a poder de jatos de mangueira. Não é milagre, então, o acervo
localizado em “Bangu I”. Aliás, a visita feita pelos promotores àquele presídio
carioca devia servir de exemplo a uma romaria a desenvolver-se, só na capital
do Estado de São Paulo, em torno de dezenas de distritos policiais atulhados de
presos apodrecidos. Mas o assunto não é esse. Sabe-se muito bem que tal
visitação é impossível, até porque extremamente constrangedora. O problema
relevante, no episódio “Bangu I”, é o impedimento a que o dono da casa (o
Secretário da Justiça) participasse da visitação ao presídio administrado pela
própria Secretaria. Os eminentes representantes do Ministério Público,
acolitados pela Polícia, simplesmente disseram: “– Aqui
não, doutor!” E o homem foi escorraçado, sob o pretexto de que haveria risco à
integridade física do Secretário. Em síntese, o senhor de engenho é afastado da
cana de açúcar…

Dir-se-ia que o juiz
mandou. Insere-se aqui a famosa questão gongoricamente
denominada competência “ratione personae”.
Um juiz de primeiro grau não pode ditar ordens a um Secretário de Estado,
segundo se diz na doutrina clássica. Ultrapassado o acidente, com lucros
evidentes à legalidade, a Governadora reclama e o Secretário reverbera. Nisso,
o Procurador-Geral de Justiça, chefe maior da persecução e sumo “dominus litis”, bate no peito e
desafia: “– O negócio é comigo. Podem vir que eu
agüento”! Na medida em que o Procurador-Geral detém nas mãos o cajado supremo
do poder de punir, podem a Governadora e o Secretário
gritar quanto quiserem, porque não há destinatário dos reclamos. Não se pede ao
rei a decapitação dele próprio. Restariam a Benedita e a Saboya,
quem sabe, as propaladas ações cíveis para ressarcimento de dano moral,
tramitando no primeiro grau de Jurisdição. Isso até que o Presidente da
República obtenha o reestabelecimento da competência
privilegiada, também no cível, por prerrogativa de função. Como isso só vai
acontecer daqui a uns tempos, ainda é possível convocar o juiz do foro regional
para dirimir eventual litígio entre o Secretário e a Governadora, de um lado, e
o Procurador-Geral, mais seus afilhados, do outro. Encarregar-se-ia, então, um
jovem magistrado, noviço na função, de segurar no colo a melancia. No fim de
tudo, os segmentos do poder se entrecruzam e se entendem. E tudo dá em água de
batata, não derivada, certamente, da fermentação da “maria-louca” dos presídios brasileiros.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Paulo Sérgio Leite Fernandes

 

Advogado criminalista em São Paulo e presidente, no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas do Advogado.

 


 

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