Benefício de prestação continuada & cadastro único

Resumo: Este trabalho cientifico no primeiro tópico veremos um breve relato sobre a Previdência Social no Brasil, com inicio nas primeiras Constituições Nacionais, onde teve inicio o sistema de Assistência Social. No segundo tópico observaremos pontos relevantes da lei orgânica da assistência social, pontos de critério para obtenção do benefício assistencial. No terceiro tópico, há o esclarecimento sobre sistemática da assistência social, tentamos esclarecer a sistemática da assistência social. No quarto tópico, aprofundaremos um pouco mais no assunto da obrigatoriedade do cadastro único. No quinto tópico, discutiremos em relação as pessoas que possuem direito ao beneficio. No sexto tópico, observaremos as principais mudanças para obtenção do benefício conforme Resolução Conjunta nº 01 de Janeiro de 2017. Por fim, no sétimo tópico, entrevista social e preenchimento dos formulários V-7 e alguns anexos. [1]

Palavra Chave: Previdência social No Brasil. Criação da Lei Assistência social no Brasil. Assistência Social. Cadastro Único. Quem tem Direito. Mudanças na Concessão do Benefício. formulário V-7.

1 – PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL

Na Constituição de 1891 havia previsão de aposentadoria por invalidez para os servidores públicos, sendo custeada somente pelo Estado.

A doutrina Majoritária informa que o marco inicial da regulamentação da Previdência Social no Brasil foi a Lei Eloy Chaves, Decreto Legislativo nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923, que criou as Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAP’S), que atendiam aos trabalhadores das empresas ferroviárias, com custeio bancado pelos empregadores, empregados e Estado. Até hoje se comemora o dia da Previdência Social no Brasil no dia 24 de janeiro.

As CAP’S eram de natureza privada e existiam dentro das empresas, e não no âmbito de categorias profissionais. Na década de 20 elas foram sendo ampliadas para outras empresas que não sejam ferroviárias.

Na década de 30, com a criação do Ministério do Trabalho Indústria e Comercio, começou a unificação dos diversos CAP’S em Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAP’S) que ao contrário daquelas reuniam categorias profissionais e não empregados de empresas. Chegou a ter no Brasil na década de 30, 183 CAP’S.

O Decreto nº 22.872 de 1933, criou o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Marítimos (IAPM), primeiro instituto brasileiro de previdência de âmbito nacional estruturado por categoria profissional, que rompia com a tradição de sistemas organizados por empresas.

Foi na constituição de 1934[2] que estabeleceu pela primeira vez a forma tripartite de custeio, com contribuição dos trabalhadores, empregadores e do poder publico.

“Constituição Federal de 1934 Art 121 – A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País. 

h) assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte;”

A Constituição de 1937[3] foi a primeira a usar o termo Seguro Social.

O sistema previdenciário brasileiro começou a tomar as formas que tem hoje, a partir da Constituição de 1946[4], que inseriu a expressão “Previdência Social” em seu texto legal, onde garantia alguma proteção aos trabalhadores, inclusive a velhice.

Foi só na constituição de 1988[5] que ficou definido, um sistema de amparo aos trabalhadores que não tiveram condições de fazer suas contribuições no tempo de seu labor, com isso poderia pleitear um benefício quando não cumprisse a carência mínima para aposentar-se. Em seu art. 203 V, CF, que ficou definido a criação de um sistema de Amparo ao Idoso e as Pessoas com Deficiência terem direito ao um salário mínimo mensal, para manter-se. Se não vejamos:

“Art. 203. CF. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a Le”.

Após a Constituição de 1988, em seu art. 203 V, foi regulamentada a Lei nº 8.742 de 1991, Lei Orgânica da Assistência Social[6], conhecida popularmente por LOAS. As pessoas com idade acima de 65 anos que fazem jus ao direito do Amparo Assistencial, conhecem o benefício como LOAS, esse é nome popular do benefício.

2 – CRIAÇÃO DA LEI ASSISTÊNCIA SOCIAL NO BRASIL

Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a partir do art. 194, temos a regulamentação básica de Seguridade social, Saúde, Previdência Social e Assistência social.

No art. 194 temos as diretrizes básicas da seguridade social, compreende um conjunto integrado de ações do Poder Público e da Sociedade, destinados aos direitos à saúde, à previdência e a assistência social.

“Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direito s relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

Contudo, no parágrafo único, define o dever do poder público de organizar a seguridade social.

“Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I – universalidade da cobertura e do atendimento;

II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;

V – eqüidade na forma de participação no custeio;

VI – diversidade da base de financiamento;

VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”

Em seu art. 196 temos a definição da assistência a Saúde:

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Por conseguinte, no art. 201 temos a Previdência Social, que será organizada sob a forma de regime geral.

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei”.

Por derradeiro, no art. 203 V, temos as definições da Assistência social no Brasil, como;

Será prestada a quem dela precisar;

Mesmo não fazendo suas contribuições;

A garantia de um salário mínimo vigente no Pais;

A pessoa Idosa e/ou com deficiência;

Que não tenha meios de prover sua subsistência e de sua família.

“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.

3 – ASSISTÊNCIA SOCIAL

A Assistência Social esta regulamenta pela lei nº 8742 de 1993, lei da assistência social, que visa à proteção das pessoas menos favorecidas, que não tenham condições de promover sua própria subsistência, segue alguns dos objetivos e princípios da assistência social no Brasil.

Em seu art. 4 da lei da Assistência Social, conhecida popularmente como LOAS, supermacia do atendimento as necessidades social sobre as exigências de rentabilidade econômica e universalização dos direitos sociais, a fim de, tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas.

Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

I – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

II – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas”;

4 – CADASTRO ÚNICO

A partir de Janeiro de 2017, deu-se inicio a vinculação os dados informados pelo cidadão no sistema do CADASTRO ÚNICO para ter acesso aos benefícios assistenciais disponibilizados, de acordo com Portaria Conjunta MDSA/INSS nº 01 de 03 de Janeiro de 2017[7].

“Art. 2º Constituem etapas de operacionalização do BPC:

Parágrafo único. A inscrição do requerente e sua família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único constitui requisito a ser observado nas etapas da operacionalização do BPC”.

Ainda, para participar de qualquer programa do Governo Federal é preciso estar inscrito no Cadastro Único. Segundo Decreto 8805/16[8].

 Art. 12.  São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.

§ 1º  O beneficiário que não realizar a inscrição ou a atualização no Cadastro Único, no prazo estabelecido em convocação a ser realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, terá o seu beneficio suspenso, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário.

§ 2º  O benefício só será concedido ou mantido para inscrições no CadÚnico que tenham sido realizadas ou atualizadas nos últimos dois anos.” (NR)

A inscrição deve ser feita nos Centros de Assistência Social – CRAS, correspondente ao endereço do requerente, os CRAS são de competência dos Municípios, é o primeiro passo para ter acesso aos programas como o Bolsa Família, Benefício de Prestação Continuada e muito outros programas.

Ao cadastrar-se, o cidadão cumpre uma das condições essenciais para acesso aos programas. Para cada programa há um perfil socioeconômico e condições de acesso que habilita o cidadão a ser beneficiário e ter direto de cada um deles.

Conforme Cartilha do Cadastro Único da Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social do Estado de Alagoas[9], p.06, o Cadastramento dá às famílias a possibilidade de acessar os seguintes programas:

Bolsa Família;

Benefício de Prestação Continuada;

Carteira do Idoso;

Cestas Nutricionais para Gestantes;

Pronatec;

Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI;

Programa Minha Casa Minha Vida;

Tarifa Social de Energia Elétrica;

Programa de Cisternas;

Assinatura de telefone com preço diferenciado;

Isenção de Taxas para Concursos Públicos;

Projovem.

Entre todos os programas disponíveis da assistência social, vamos nos atentar ao benefício de Prestação continuada BPC/LOAS.

O beneficio de prestação continuada BCP/LOAS, é um benefício da Política de Assistência Social, individual, não vitalício e intransferível, que garante a transferência mensal de 1 (um) salário mínimo ao idoso, com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, e à pessoa com deficiência de qualquer idade, com impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Art. 20 lei nº 8742 de 1993

“Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)”.

É importante lembrar que a renda familiar do idoso ou pessoa com deficiência deve ser inferior a um quarto do salário mínimo vigente no País por pessoa.

O órgão público competente de analisar e fornecer o benefício as pessoas que o requerem é o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o requerimento pode ser feito em qualquer Agencia  de todo o Pais, o requerente pode ir a qualquer Agência do INSS para ter seu direito colocado em pratica.

5 – QUEM TEM DIREITO

As pessoas que tem direito ao beneficio assistencial BCP/LOAS, são as que não contribuíram para a previdência social no decorrer sua vida laboral e não cumpriram a carência mínima para obtenção da aposentadoria por idade, que são de 15 anos de contribuição, sua família não tem como mantê-lo, e os deficientes nas mesmas condições econômicas, art. 20 § 3, lei nº 8742 de 1993.

“Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 3o  Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)”.

6 – MUDANÇAS NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Desde a promulgação da lei nº 8742 de 1993, lei da Assistência Social, esta foi modificada por diversas vezes, um dos pontos que teve mais impacto na vida das pessoas que buscam a assistência social foi o fator etário, na sua criação o fator etário era de 70 anos de idade para obter o beneficio assistencial. Hoje o fator etário para obtenção do beneficio assistencial e de 65 anos de idade ou mais, isto é, a pessoa idosa só pode pleitear o benefício quando atingir a idade de 65 anos. O beneficio para o deficiente não tem a exigência do fator etário, pode ser requerido a qualquer idade, desde que comprove não ter condições físicas, mentais e sensoriais.

Outro fator para concessão do beneficio é o econômico, o fator econômico refere-se que, o requerente do beneficio e sua família não pode receber um valor maior que um quarto do salário mínimo vigente no País, por pessoa que vive sob o mesmo teto, isto é, todas as pessoas do grupo familiar, somados todos os valores recebidos e dividis pelo numero das pessoas do grupo familiar, não pode ultrapassar a esse valor.

7 – CADASTRO ÚNICO/FORMULÁRIO V-7

Quando o cidadão dirige-se a uma das unidades do CRAS de sua cidade para fazer o cadastro no sistema Cadastro Único, será entrevistado por profissional da assistência social. O profissional tem que seguir o protocolo estipulado no Cadastro Principal de Cadastramento do Cadastro Único do Ministério desenvolvimento Social e Combate a Fome[10], após seguir o preenchimento com informações declaradas pelo cidadão, este fica com uma via que será entregue ao servidor do INSS para confirmar posteriormente as informações prestadas, formulário V-7[11].

As informações prestadas ficaram na base de dados do sistema, o entrevistado deverá atualizar as informações a cada dois anos.

Conforme Cadastro Principal de cadastramento, no primeiro momento o cidadão é submetido a prestar informações, retira a ficha de cadastro sem a identificação de seu cadastro, anexo, no segundo momento, ao retornar ao posto do CRAS, retira o formulário com o devido numero de identificação e assinado pelo entrevistado e o responsável pela unidade.

Conclusão

O objetivo deste trabalho foi o de compreender a sistemática operacional em relação aos critérios abordados na obtenção dos benefícios sociais.

Com o advento da portaria conjunta nº 01 de Janeiro de 2017, para alcançar os benefícios sócias esta ficando mais burocrático, ponto que, os serviços sociais são disponíveis as pessoas mais necessitadas. Desta forma, as pessoas em estado de miserabilidade acabam por não buscar seus direitos, devido ao alto numero de requisitos impostos para a obtenção do benefício.

 

Referências
Prática processual previdenciária: administrativa e judicial / João Batista Lazzari [et al.]. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.
Constituição da Republica dos Estados Unidos do Brasil de 1934
Constituição Federal (Estado Novo) de 1937
Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Lei Orgânica da Assistência Social lei nº 8742/1993
Cartilha da Secretaria de Estado da Assistência e desenvolvimento Social do Estado Alagoas.
Portaria Conjunta do MDSA/INSS nº 1, de Janeiro de 2017
Formulário Principal de Cadastramento do Ministério desenvolvimento Social de Combate a Fome.
Manual Operacional, Sistema de Cadastro Único 7, versão preliminar, MDS
Decreto nº 8805/2016
COSTA, Anny Cristine Castelo Branco. O critério econômico para concessão do benefício assistencial sob uma análise doutrinária e jurisprudencial. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 dez. 2011. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.35047&seo=1>.Acesso em: 12 maio 2016.
Notas
[1] Artigo orientado pelo Prof. Dr. Carlos Alberto Vieira de Gouveia, Advogado, Pós-Graduado em várias áreas, Mestre em Ciências Ambientais, Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais, Professor e Coordenador na Faculdade Legal.
[2] Constituição da Republica dos Estados Unidos do Brasil de 1934
[3] Constituição Federal (Estado Novo) de 1937
[4] Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946
[5] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
[6] Lei Orgânica da Assistência Social lei nº 8742/1993
[7] Portaria Conjunta do MDSA/INSS nº 1, de Janeiro de 2017
[8] Decreto nº 8805/2016
[9] Cartilha da Secretaria de Estado da Assistência e desenvolvimento Social do Estado Alagoas.
[10] Formulário Principal de Cadastramento do Ministério desenvolvimento Social de Combate a Fome.
[11] Manual Operacional, Sistema de Cadastro Único 7, versão preliminar, MDS

Informações Sobre o Autor

Eduardo Moisés da Silva

Bacharel em Direito pela Universidade da cidade de são Paulo-UNICID, Advogado e Pós Graduando em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale


Equipe Âmbito Jurídico

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