Benefício previdenciário auxílio reclusão a flexibilização do salário de contribuição

Resumo: O benefício Auxílio-Reclusão é destinado aos dependentes do segurado da Previdência Social. Porém para sua concessão o instituidor deve ter qualidade de segurado, embora não se exija carência. Devendo também o segurado ser considerado de baixa renda, critério este que é estabelecido pelo valor contributivo vertido mensalmente. O enquadramento de baixa renda se dar por meio de valor fixado em portaria do Ministério da Fazenda que estabelece se os dependentes do segurado recluso terão direito a receber ou não o benefício de auxilio reclusão. Em 2017 está fixado em R$ 1.292,43. Teto que é atualizado anualmente. Caso o salário de contribuição ultrapasse em centavos mesmo assim o INSS, é obrigado a indeferir o pedido, deixando assim mais famílias desprotegidas. Portanto a finalidade deste trabalho é apontar o posicionamento do judiciário que em alguns casos tem flexibilizado o critério taxativo da renda do segurado. Desta forma por via judicial tem sido possível flexibilizar o valor estabelecido na portaria ministerial. [1]

Palavraschaves: Teto. Flexibilização. Salário. Contribuição. Benefício.

Abstract: The benefit of imprisonment-allowance is intended for dependents of the insured people from the program of Social Security. However, to get this concession, the person has to be eligible as insured, although no grace period is required. The insured person has to be considered as low-income, a criterion that is established by the contribution amount disbursed monthly. The framework of low-income is given by the amount fixed in an ordinance of the Ministry of Finance, which establishes whether dependents of the insured person are entitled to receive or not the benefit. In 2017, it is fixed at R$: 1,292.43. This cap is updated annually. In case the contribution salary exceeds this cap in cents, even so the INSS is obliged to reject the request, leaving more families unprotected. Therefore, the purpose of this work is to indicate the position of the judiciary, which in some cases has made the criteria of the insured's income flexible. This way, it has been possible to make the value established in the ministerial order more flexible by judicial procedure.

Keywords: Cap. Flexibilization. Salary. Contribution. Benefit.

1. INTRODUÇÃO

O benefício Auxílio-Reclusão tem a finalidade de proteger os dependentes do segurado. Devendo ser considerado para concessão deste benefício previdenciário sua situação econômica que se enquadre em baixa renda. Critério este que exige que o último salário de contribuição do segurado deve ser inferior ou igual ao valor estipulado em Portaria Ministerial que atualizada anualmente os valores dos benefícios pagos pelo Instituto do Seguro Social – INSS.  Exige também que o segurado esteja preso no regime fechado ou regime semi-aberto. Tal benesse tem previsão na Constituição da República Federal do Brasil de 1988.

Este estudo visa demonstrar que a seguridade tem o dever de proteger a todos que contribuem não devendo estabelecer limites exclusão e sim de inclusão social, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.[2]

Com uma visão protecionista da pessoa humana deve se buscar critérios que melhor demonstre a realidade financeira do segurado.  Desta forma uma melhor maneira de classificar com mais segura quem está na situação de baixar renda, seria a média dos últimos salários de contribuição. Limitar somente ao último salário é um critério que não retrata a realidade financeira do segurado. Essa analise ficar estabelecida somente no último rendimento do seguro não demonstra de forma concreta sua situação econômica. Haja vista que é muito comum um empregado em um mês realizar horas extras de maneira não habituais e com isto, perderia seus dependentes ao direito ao benefício auxílio reclusão, devido os acréscimos dos valores de horas extras. Então este critério fixado em valor para conceber o benefício de auxílio reclusão deixa de cumpri sua função social de proteger e amparar os dependentes do segurado.

Ao verificarmos alguns posicionamentos do judiciário em alguns casos mesmo que o segurado tenha recebido acima do teto tem sido flexibilizado o critério taxativo da renda do segurado.

A flexibilização deste critério evita consequências danosas aos dependentes do segurado preso. Pois o indeferimento do requerimento do benefício por superar o teto por valores muitas vezes irrisórios, penalizando assim também a família do segurado.

2. PREVISÃO LEGAL

O Benefício Auxílio-Reclusão tem previsão na Constituição Federal nos termos do art. 201, IV.[3]

Com previsão também na Lei de Benefícios Previdenciários Lei nº 8.213/91, nos termos do art. 80.[4]

A Emenda Constitucional nº 20/1998 nos termos do art. 13 estabeleceu que o benefício Auxílio-Reclusão deve ser disciplinado por meio de lei. Desta maneira está regulamentado pelo Decreto nº 3.048/99.[5]

Portanto para que os dependentes requeiram o benefício em estudo devem comprovar: efetivamente o recolhimento do segurado em regime prisional por meio de certidão carcerária emitida pelo órgão prisional e assinada pela autoridade competente que em regra o Diretor do presídio que o segurado esteja detido; a existência de contribuição previdenciária mesmo que a Lei 8.213/91 em seu art. 26, I não exija carência a ser cumprida; que a renda do segurado se enquadre no teto firmado pela Portaria Ministerial. E quanto a dependência econômica o art. 16 I, § 4º da Lei 8.213/91 estabelece ser presumida para filhos, cônjuges e companheiros.

A Portaria a ser aplica ao caso concreto será a da época da prisão do segurado por for do princípio tempus regit actum[6]. É importante também que se diga que caso ocorra o falecimento do recluso o benefício auxílio reclusão será convertido para pensão por morte.

3. RENDA A SER CONSIDERADA

Segundo Kertzman (2013, p. 468), havia divergência na jurisprudência entorno de qual renda deve ser considerada a do segurado ou de seus dependentes. Chegando a pacificação acerca dessa celeuma com o julgamento dos Recursos Extraordinários 486.413 e 587.365 com repercussão geral.[7]

Concluindo que a renda a ser considerada para concessão do auxílio-reclusão é do segundo e não a renda de seus dependentes conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal Federal. Julgado:

“EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. PARÂMETRO PARA CONCESSÃO. REMUNERAÇÃO DO PRESO. DECRETO Nº 3.048/1999, ART. 116. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 26.6.2014. O Plenário desta Corte, no exame do RE nº 587.365/SC-RG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu pela existência de repercussão geral da matéria e, no mérito, assentou que a remuneração a ser levada em consideração para fins de concessão do auxílio-reclusão é a do preso, e não a de seus dependentes. Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.” (STF, RE 866137 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 14-05-2015 PUBLIC 15-05-2015, grifo nosso)[8]

Este estudo tem a finalidade que enfocar a situação de muitos dependentes ficarem desprotegidos, deixando de perceber o benefício por causa do segurado ter recebido valor superior ao legal que muitas vezes é ínfimo mas obstaculiza a autarquia para sua concessão, mesmo até que todos os meses anteriores ao último sejam inferiores e não são considerados e infelizmente o benefício não é concedido.

4. FLEXIBILIZAÇÃO DO TETO DA PORTARIA MINISTERIAL

Depois de rápidos esclarecimentos sobre o benefício em estudo o objetivo deste artigo cinge-se sobre a flexibilização da renda do segurado como possibilidade para a concessão do benefício mesmo que o salário de contribuição do instituidor supere o teto da Portaria Ministerial. Sobre este tema já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça proferindo julgamento unanime em entender pela possibilidade de flexibilizar a renda do segurado. Desta maneira o julgado do STJ traz proteção social a família do detendo. Portanto, não se pode deixar que a pena atribuída ao sentenciado ou mesmo ao acusado alcancem a uma criança que depende exclusivamente deste homem ou mulher que infringiu o código Penal ou Leis Extravagantes ficar sem a mínima assistência financeira. Desta maneira é justo por entender que a proteção social com pagamento do Auxílio-reclusão visa proteger seus dependentes. Muito embora este benefício seja bastante criticado pela sociedade que não entende a finalidade deste benefício. A exemplo do LOAS, o Auxilio reclusão tem um caráter social. Vejamos o julgado:

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.

2. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.

3. No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 710,08, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 720,90, superior aquele limite 4. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias.

5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.” (REsp 1479564/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/11/2014, DJe 18/11/2014, grifo nosso).[9]

Assim a jurisprudência continua a decidi:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PARÂMETRO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENDA DO SEGURADO PRESO AO TEMPO DO ENCARCERAMENTO. SEGURADO DESEMPREGADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRECEDENTES DO STF. LIMITAÇÃO ONSTITUCIONAL. DISTRIBUTIVIDADE DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. (T). 7. Verifica-se que ao tempo do encarceramento – ao 01.11.2011 (fl. 19), o genitor dos autores estava em período de graça, e, portanto, mantinha sua qualidade de segurado, tendo em vista seu último vínculo empregatício ter cessado em dezembro de 2010, conforme o documento de fl. 18 quando seu salário-de-contribuição foi no valor de R$ 1.338,00. 8. Apesar de seu último salário-de-contribuição ser maior do que o valor estabelecido pela Portaria nº 407, de 14.07.2011, que fixou o teto em R$ 862,60, para o período, ele não poderá ser utilizado como parâmetro para a não concessão do benefício de auxílio-reclusão, pois o segurada, quando da sua prisão, encontrava-se desempregado, em período de graça, enquadrando-se perfeitamente no art. 116, §1º, do Decreto 3.048/1999, já descrito acima, sendo de rigor a concessão do benefício na presente hipótese. (T). 12. Agravo Legal a que se nega provimento”. (AI 00244731120124030000, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 – SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013)[10]

O INSS por ser um órgão administrativo deve aplicar as leis, suas portarias, suas normas da maneira a obedecer suas diretrizes. Ficando assim o INSS engessado não podendo fazer juízo de valores e sim aplicar as normas regulamentadoras. Desta forma caso seja requerido ao benefício auxílio-reclusão e o salário de contribuição do segurado ultrapasse mesmo em centavos o teto da Portaria Ministerial, tal requerimento será negado. Cabendo por tanto ser revisado pelo poder judiciário que perante o caso concreto analisa e ver a possibilidade de flexibilizar o teto da Portaria Ministerial.

Para uma melhor proteção social dos que precisam deste benefício é possível obter o deferimento liminar conforme julgado, vejamos:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. I – Prevê o art. 273, caput, do Código de Processo Civil, que o magistrado poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. II – Considerando que o segurado recluso estava desempregado à época do recolhimento à prisão, é de se reconhecer que restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do auxílio-reclusão, mostrando-se irrelevante o valor de seu último salário-de-contribuição. III – Agravo de instrumento do INSS improvido.” (TRF-3 – AI: 24926 SP 0024926-06.2012.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 13/11/2012, DÉCIMA TURMA)[11]

Na vigência do Código de Processo Civil de 2015 os patronos dos autores podem se utilizarem dos efeitos da Antecipação de Tutela, desde que estejam preenchidos os requisitos do art. 300. Objetivando de maneira liminar a implantação do benefício auxílio reclusão.

Desta forma, sendo concedido liminarmente o benefício auxilio reclusão, estará resguardado o bem de maior valor, ou seja, o direito à vida, uma vez, que a finalidade maior do benefício é a manutenção dos dependentes do segurado, tudo em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. O risco de prejuízo ao erário público não pode ser maior que a proteção à vida. Pois o benefício em estudo se assemelha ao benefício de prestação continuada, dessa forma deve ser considerado a proteção social ao que necessita.

O INSS deve pagar o Benefício auxílio reclusão a partir da data que efetivamente o segurado foi recolhido, caso seja requerido até 30 dias da prisão, por ventura este prazo seja ultrapassado será pago a contar da data do requerimento. Porém importante dizer que em caso de menos não corre prescrição desta forma mesmo que a mãe da criança faça o pedido meses após o recolhimento prisional o menor terá direito desta a data da prisão independente de quando foi registrado o requerimento.

CONCLUSÃO

Desta maneira o entendimento jurisprudencial tem corrigido erros legislativos que exclui direitos e não favorecem uma melhor distribuição de renda, porém este não deve ser a função do por judiciário. A existência de critério fixado em teto não parecer ser justo. Pois os demais benefícios não requerem esse tipo de enquadramento. Atualmente em 2017 o limite que qualifica quem é de baixa renda para fins de concessão do benefício auxílio reclusão é R$ 1.292,43. Caso o salário de contribuição ultrapasse em centavos mesmo assim o INSS, é obrigado a indeferir o pedido, deixando assim mais famílias desprotegidas.

Portanto é preciso que seja revisto se realmente o teto fixado em portaria ministerial deve ser mantido. Visando este questionamento para uma melhor prestação de serviço por parte do INSS, garantido que independentemente do motivo, já que é contribuinte deve o segurado obter proteção quando precisar que no caso se destina para seus dependentes.

 

Referências
BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em jul. 2017.
_____. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Aceso em jul. 2017.
_____. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm>. Acesso em jul. 2017.
_____. Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc20.htm>. Acesso em jul. 2017.
_____. Portaria MF nº 8, de 13 de janeiro de 2017. Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS. Disponível em <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=79662>. Acesso em jul. 2017.
JUSBRASIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO Disponível em: < https://www.jusbrasil.com.br/diarios/71898707/trf-3-judicial-i-17-06-2014-pg-1927>. Acesso em 29 jul. 2017.
JUSBRASIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. Disponível em: <https://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22702166/agravo-de-instrumento-ai-24926-sp-0024926-0620124030000-trf3#!>. Acesso em 29 de jul. 2017.
KERTZMAN, Ivan. Curso Prática de Direito Previdenciário, 10ª ed. Bahia: Editora JusPODIVM, 2013.
 
Notas
[1] Trabalho orientado pelo Prof. Carlos Alberto Vieira de Gouveia, Advogado, Pós-Graduado em várias áreas, Mestre em Ciências Ambientais, Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais, Professor e Coordenador na Faculdade Legale.

[2] Constituição Federal de 1988, art. 1, III.

[3] Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (…)
IV – Salário família e auxílio reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

[4] Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

[5] Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.
§ 4º  A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§ 5º  O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6º  O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.
Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
§ 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
§ 3º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
Art. 118. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
Parágrafo único.  Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de salário-de-contribuição superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido dentro do prazo previsto no inciso IV do art. 13.
Art. 119. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.

[6] Expressão Latina que significa o tempo rege o ato.

[7] KERTZMAN, Ivan. Curso Prática de Direito Previdenciário, 10ª ed. Bahia: Editora JusPODIVM, 2013.

[8] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000271219&base=baseAcordaos >. Acesso em 29 de jul. 2017.


Informações Sobre o Autor

José de Andrade Maciel

Advogado com atuação no Direito Civil e Previdenciário


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