Resumo: O presente artigo expõe as razões para que sejam flexibilizados os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso, haja visto que os mesmos estabelecidos pela Lei Orgânica da Assistência Social, não estão adequados ao atual contexto social do pais. No decorrer do artigo, é demonstrada a necessidade urgente da alteração da lei, para que o beneficio assistencial possa de fato cumprir a finalidade de proteger quem está em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros) e, ou, fragilização de vínculos afetivos –relacionais e de pertencimento social, discriminações de gênero, étnicas, por idade, por deficiências.
Palavras-chave: BPC Idoso, Assistência Social, LOAS, Miserabilidade, Adequaçāo contexto social
Abstract: The present article sets out the reasons for the flexibility of the requirements for the granting of care benefits to the elderly, since they are established by the Organic Law of Social Assistance, are not adequate to the current social context of the country. Throughout the article, it is demonstrated the urgent need for the amendment of the law, so that the welfare benefit can actually fulfill the purpose of protecting those who are in social vulnerability due to poverty, deprivation (lack of income, precarious or null access to Public services, among others) and, or, weakening of affective -relational and social belonging bonds, gender, ethnic, age and disability discrimination.
Keywords: BPC Elderly, Social Assistance, LOAS, Miserableness, Adequacy social context
Sumário: 1. Introdução. 2. A Seguridade Social. 2.1 Assistência Social. 3. Benefício De Prestação Continuada ao Idoso. 3.1 requisito Idade. 3.2 Requisito Renda Per Capita. 4. Conclusão.
1 INTRODUÇÃO
No presente artigo será abordado de forma ampla quais são os direitos sociais previstos na Constituição Federal e qual o papel do Estado, para proteger o cidadão que necessita de ajuda, para ter acesso a alimentação, saúde, habitação.
Dentre os direitos sociais estabelecidos pela Carta Magna, prevê-se a concessão de dois benefícios assistenciais:
Beneficio assistencial ao idoso e beneficio assistencial a pessoa com deficiência.[1]
Ambos os benefícios, estabelecem como requisito comum para sua concessão, que o cidadão esteja inserido em uma situação de vulnerabilidade social e, especificamente no beneficio ao idoso, é exigido que este tenha idade de 65 anos ou superior.
A Lei Orgânica da Assistência Social que definiu os requisitos para concessão dos benefícios, foi publicada em 7 de Dezembro de 1993, e ate a presente data, não teve alterações significativas que pudessem sincronizar a finalidade da assistência social com a realidade em que vivemos.
Assim, conforme será demonstrado ao longo do artigo, muitas pessoas são excluídas da proteção social que a lei preceitua, razão pela qual, deve haver uma adequação nos requisitos para concessão do beneficio e uma analise mais ampla do cenário social em que o cidadão vive, com o intuito de que este receba o devido respaldo do Estado e, lhe seja garantido o direito a viver com o mínimo de dignidade, de forma que não permaneça vivendo à margem da sociedade.
2 A SEGURIDADE SOCIAL
A seguridade social esta prevista no artigo 194 da Constituição Federal, que dispõe: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.” (Constituição Federal, 1988)
A Constituição Federal, assim define os três pilares da seguridade social:
Saúde (art. 196):
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”[2]
Previdência (art. 6): Seguro social que visa proteger quem contribui para o sistema da previdência, contra riscos econômicos (morte, doença, velhice, maternidade).
É um direito social previsto no artigo 6 , que assim estabelece:
“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia,
o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.[3]
Assistência Social (art.203): "A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social[…]"(Constituição Federal, 1988).
Além disso, a seguridade social esta prevista como um direito na Carta Internacional dos Direitos Humanos, em seu artigo 22:
“Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade”.[4]
Portanto, conforme preceitua Sérgio Martins (2005,p.46, apud, DUTRA Carina, 2011), a seguridade social é um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias.
2.1 Assistência Social
A Assistência Social é uma política pública, que ao contrario da previdência social, não e de caráter contributivo, tendo como dever, atender todos que dela necessitarem.
São os objetivos da assistência social (art. 203, CF):
“I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
V – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.[5]
No inciso V, está disposto o direito ao cidadão idoso ou portador de deficiência de receber um beneficio assistencial na forma que dispuser a lei.
Em 7 de Dezembro de 1993 foi promulgada a Lei Orgânica da Assistência Social que estabeleceu os requisitos necessários para concessão do Beneficio Assistencial ao Idoso e ao Portador de Deficiência, que passam a ser relacionados abaixo:
3 BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO
Os requisitos para concessão dos benefícios de prestação continuada estão previstos no artigo 20 da LOAS:
“O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.[6]
Salienta-se que, de acordo com o artigo 20, §3º da LOAS, é considerada incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Lei Orgânica Assistencial, 1993)
Os critérios para concessão do beneficio por si só excluem uma grande parcela de pessoas que deveriam ser amparadas pelo Estado, vejamos:
3.1 Requisito Idade
A concessão do beneficio não abrange todas as pessoas idosas; apenas os idosos acima de 65 anos.
A Constituição Federal ao prever a garantia do beneficio assistencial no artigo 203, determina que o idoso faz jus ao beneficio, sem estabelecer uma idade mínima para isso.
O Estatuto do Idoso[7] preceitua que é considerada idosa toda pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, assim, se a pessoa já é idosa, não há razão plausível para estabelecer uma determinada idade para se ter o direito ao beneficio.
Tal imposição de idade, fere inclusive um dos princípios da Lei Orgânica Assistencial (artigo, 4º, inciso IV), que estabelece a "igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais"(Lei Orgânica Assistencial, 1993).
A pessoa ao chegar na terceira idade, se não possui tempo de contribuição suficiente para aposentar-se, sofre diversas dificuldades para manter seu sustento. Um idoso que esta em situação de miserabilidade, dificilmente consegue obter uma colocação, já que a idade avançada , aliada ao grau de instrução, restringem drasticamente as suas chances de emprego no mercado de trabalho.
Além disso, não se tem em nosso país, o habito e incentivo de contratar pessoas idosas para trabalhar. De acordo com as estimativas do IBGE[8], o Brasil possui em torno de 16 milhões de pessoas com mais de 65 anos, sendo que apenas 0,3% dos idosos, ocupam o mercado de trabalho, ou seja, uma parcela ínfima dos idosos consegue trabalhar.
Diante das dificuldades abarcadas pelos idosos, sejam as limitações físicas ou a dificuldade para sua inclusão social na sociedade, certo e que o benefício assistencial deve ser objeto de proteção ao idoso, não sendo aceitável a exclusão daqueles que se encontram na faixa etária compreendida entre os 60 (sessenta) e os 64 (sessenta e quatro) anos.
3.2 Requisito Renda Per Capita
Para que o idoso preencha o critério da miserabilidade, é definido que a renda mensal per capita de uma família seja inferior a 1/4 do salario mínimo, ou seja, R$234,25, tendo como base o salario mínimo vigente em 2017.
O valor da renda per capita estabelecida, não acompanha a conjuntura social, politica, econômica na qual estamos inseridos. De acordo com o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE, junho 2017), que realiza pesquisas sobre o valor do salario mínimo necessário, levando-se em conta o valor da cesta básica de alimentos, em junho/2017 o valor deste salario, deveria ser R$ 3.727,19. Se for usado como parâmetro este salario, a renda per capita seria de R$931,79, ou seja, quase o equivalente ao salario mínimo.
Os gastos básicos com remédios, alimentação e moradia, em famílias que possuem no seu núcleo familiar um idoso, muitas vezes ultrapassam o valor da renda per capita definida na lei., entretanto, em certos casos ,se for analisado o contexto social do idoso, pode se auferir que este ainda permanece inserido em um grupo de risco social.
Segundo o juiz federal Jose Antônio Savaris do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
“ […]a investigação da necessidade social deve levar em conta as informações sobre a condição de saúde das pessoas que compõem o grupo familiar, sua potencialidade para desempenhar a atividade remunerada, suas condições de alimentação, segurança, conservação e higiene, os eventuais gastos extraordinários com medicamentos ou com deslocamentos para tratamento especial da pessoa com deficiência, a circunstância de um dos membros do grupo familiar ficar impossibilitado de trabalhar para prestar cuidados à pessoa com deficiência ou idosa, a maior ou menor necessidade de auxílio de terceiros, dentre tantos outros fatores[…]”.[9]
Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, pronunciou-se a respeito do tema, através do tema 312 RE 580963 , transcrito abaixo:
“Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional.
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”[10]
Assim, é necessário uma flexibilização do critério de renda, através de uma investigação minuciosa com base no contexto social do idoso, para que todos que necessitem de proteção, sejam beneficiados pela Lei.
4 CONCLUSÃO
Os cidadãos que vivem em situação de vulnerabilidade social, tem como apoio para sua inserção na sociedade, os benefícios assistenciais, previstos na Carta Magna.
A sociedade é muito dinâmica, entretanto, os parâmetros estabelecidos pela lei, não acompanham este dinamismo, tornando-se obsoletos e, assim uma grande parcela da sociedade que necessita de proteção, não recebe o amparo devido.
Diante deste quadro, é necessário que as diretrizes da assistência social, acompanhem a evolução da sociedade nos aspectos políticos, econômicos e sociais, para garantir o cumprimento da sua missão.
Somente com a adequação das normas ao contexto social vigente, poderá ser garantida a redução das desigualdades e a inclusão social, visando à melhoria de qualidade de vida da população em situação de exclusão social.
Advogada e pós- graduanda em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale
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