Benefícios previdenciários e o impacto dos acidentes e doenças do trabalho na previdência social

Resumo:A Seguridade Social veio como uma fonte de auxílio aos trabalhadores, nos âmbitos sociais, de saúde e previdenciários. Os acidentes de trabalho e as doenças do trabalho são temas recorrentes e devido a sua importância são constantemente abordados e estudados, e os benefícios acidentários e previdenciários são uma das formas da seguridade social para amparar o trabalhador na atividade de sua profissão. Devido aos altos números de pedidos e concessões de benefícios relacionados a acidentes e doenças derivadas do trabalho, o objetivo desse trabalho foi levantar os relatos de acidentes e doenças associadas ao trabalho mais comuns, relacionar com os benefícios previdenciários mensurar o impacto que essas têm no sistema previdenciário. Pode-se concluir através da literatura que a subnotificação dos acidentes de trabalho ainda é alta, apesar das novas metodologias que foram empregadas e ainda assim os gastos previdenciários com auxílio-doença, auxílio acidente e aposentadoria por invalidez consomem uma grande parte da economia brasileira. Portanto a prevenção dos acidentes, e conscientização dos direitos previdenciários seriam as melhores formas de se evitar os gastos desnecessários e diminuir a subnotificação[1].

Palavras-chave: Auxílio-doença. Previdência Social. Acidentes de trabalho.

Abstract: Social Security came as a source of assistance to workers in social, health and social security. Accidents at work and occupational diseases are recurring themes and because of their importance are constantly discussed and studied and labor accident and pension benefits are one form of social security to support the employee within their profession. Due to the high numbers of applications and benefits concessions related to accidents and diseases derived from work, the objective was to get reports of accidents and illnesses most common in the work duty, relate to social security benefits and measure the impact these have on the system pension. It can be concluded from the literature that the underreporting of accidents is still high, despite new methodologies that were employed, the social security outlay on sickness and disability retirement consumes are a large portion of the Brazilian economy. Therefore, the prevention of accidents and awareness of pension rights would be the best ways to avoid unnecessary expenses and reduce underreporting.

Key-words: Social Security Support. Social security. Work accidents.

Sumário: 1. Introdução. 2. Acidentes e doenças associadas ao trabalho. 3. Auxílos e a previdência social. 4. Conclusão. Referências.

1 INTRODUÇÃO

No início da industrialização, datado no século XIX, os trabalhadores passaram a ser assalariados e considerados verdadeiramente uma força de trabalho. A seguridade social se tornou uma preocupação emergente e avaliada como uma política pública, devido à ausência de um auxílio ao trabalhador, principalmente se tratando daqueles incapacitados para o trabalho e/ou aqueles que sofriam de acidentes decorridos da jornada de trabalho.

A seguridade social veio com um plano de assistência de três elementos: previdência social, assistência social e saúde. Esses elementos apesar de terem conceitos diferentes são complementares. No contexto da previdência social, esta, segundo OLIVEIRA et al., (2004), é constituída por um programa de pagamentos e/ou serviços prestados aos indivíduos e/ou seus dependentes através de contribuição do segurado como compensação parcial ou total da perda de capacidade laborativa. Através da aposentadoria por idade e tempo de contribuição, o segurado pode recuperar como forma de beneficio os anos de contribuição da previdência. O benefício também pode ser concedido, caso ocorram acidentes de trabalho, doenças relacionadas ao trabalho desempenhado pelo trabalhador, ou até mesmo por doenças que não são relativas ao trabalho através dos auxílios acidentários e previdenciários, como os auxílios-doença o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez.

Segundo o Informe da Previdência Social de novembro de 2008 (ANSILIERO; DANTAS, 2008) nos período de 2001 a 2005 a concessão dos auxílios-doença aumentou consideravelmente, enquanto após o ano de 2005 houve uma variação negativa no total dos benefícios emitidos. Os autores afirmam que o aumento pode ser explicado pela extinção da homologação dos resultados de exames por incapacidade e a autorização da conclusão pelos médicos peritos, assim tornando o deferimento do benefício mais rápido e eficiente. Também após esse período ocorreram mudanças no sistema de avaliação, no quadro de médicos e na legislação referente ao auxílio-doença.

O sistema previdenciário brasileiro em 2011 possuía 28,9 milhões de benefícios ativos e contando-se também os benefícios indiretos (pensões e familiares segurados) somaram-se mais de 90 milhões de pessoas seguradas. Nessa dinâmica, os auxílios acidentários representaram quase a metade dos benefícios concedidos nesse ano juntamente com as aposentadorias comuns, correspondendo 26% do total. As aposentadorias por invalidez corresponderam a 17,2% do total (IBGE, 2013). Esses dados demonstram o quanto a previdência social e seus benefícios são importantes para o país e a população, tanto no caráter social quanto sua influência na economia e devido aos altos números de concessões e pedidos, o objetivo deste trabalho foi levantar os relatos de acidentes e doenças associadas ao trabalho mais comuns, relacionar com os benefícios previdenciários e mensurar o impacto que essas têm no sistema previdenciário.

2 ACIDENTES E DOENÇAS ASSOCIADAS AO TRABALHO

Nas muitas áreas de trabalho que o homem atua, sejam elas necessidades básicas como: agricultura, pecuária, saúde, ou aquelas que vieram da criatividade do homem moderno, de sua necessidade de se comunicar, seja através da arte, entretenimento entre outros, todas as áreas exigem da capacidade do homem. Devido a este esforço, independente do perfil profissional, há riscos associados ao trabalho desenvolvido, que são chamados de riscos ocupacionais.

Os riscos ocupacionais podem ser classificados como fatores de risco a saúde do trabalhador, de natureza física, química, biológica, mecânica e ergonômica. Devem ser analisados sob muitos aspectos, como: intensidade, tempo de exposição e organização temporal da atividade, duração do ciclo de trabalho, distribuição de pausas e estrutura de trabalho (SECRETARIA DO ESTADO DA SAÚDE, 2006). Esses riscos, adicionados esses aspectos mencionados, podem, além do prejuízo momentâneo, promover o desenvolvimento de doenças relativas ao trabalho, que segundo a Lei 8.213/91 (BRASIL, 1991), são aquelas adquiridas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e que com ele se relacione diretamente. Outra classificação de doença no âmbito profissional é aquela produzida pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade, consequente ao exercício da profissão, determinada como doença profissional. Também existem os acidentes: típicos e de trajeto que são considerados na concessão de benefícios de auxílio-doença e/ou benefícios previdenciários por invalidez decorrente desses acidentes.

Os acidentes de trabalho (AT), englobando os citados anteriormente, segundo a legislação brasileira são as lesões, doenças profissionais, as doenças do trabalho e os acidentes de trajeto além de outras situações previstas na Lei n° 8.213/91 (BRASIL, 1991). Estudos indicam que os casos de acidentes de trabalho no Brasil, ainda são subnotificados. Em países da América do Norte e Europa a taxa de notificação de ATs chega até a 62%, enquanto em países latinos, africanos e do Oriente Médio essa porcentagem não passam de 7,6% e 1,0% respectivamente (HÄMÄLÄINEN; TAKALA; SAARELA, 2006). Dados do Anuário Estatístico da Previdência Social de 2013 (MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, 2013) demonstram que nesse ano, foram registrados no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) 717,9 mil acidentes de trabalho. Entre os acidentes que tiveram Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT), ou seja, cadastrados no INSS, os acidentes típicos, representaram 77,32% do total, caracterizados como acidentes relacionados ao tipo de trabalho que o individuo desempenha. Acidentes de trajeto representaram 19,96% e as doenças do trabalho 2,72% do total. Esses dados demonstram que os pedidos por auxílios-doença, mesmo quando subnotificados, ainda são altos e demandam uma grande eficácia da previdência, pois a avaliação dos acidentados deve ser feita de forma eficiente e rápida para um melhor atendimento e também para que a concessão do benefício seja correta.

Os acidentes mais comuns são aqueles relacionados diretamente a área de atuação do trabalhador e as doenças podem ou não estar associadas a esses acidentes. A prática do trabalho ou exposição a elementos manipulados no desenvolvimento desses também podem ser fatores condicionantes para o aparecimento da doença advinda do trabalho.

Em trabalho realizado por SOUZA et al, (2008), na Bahia, os autores afirmam que das doenças relacionadas ao trabalho, com Classificação Internacional de Doenças (CID), as que obtiveram o maior índice de prevalência foram aquelas associadas ao sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo (32,7%), doenças do sistema circulatório (19,3%) e transtornos comportamentais e mentais (10,9%). Apesar da associação, os autores afirmam que a porcentagem de doenças que não são associadas diretamente ao trabalho exercido, compreende uma maior parcela dos benefícios concedidos. Isso demonstra a universalidade do sistema previdenciário, onde não somente os casos que tem associação com doenças do trabalho são atendidos, mas também, promove a garantia de saúde do trabalhador, independente da origem da doença.

 ALMEIDA; BARBOSA-BRANCO (2011), analisando dados de benefícios concedidos no ano de 2008 verificaram que foram concedidos pelo INSS 356.336 auxílios-doença por acidente de trabalho. Os autores também verificaram que os acidentes e doenças com maiores porcentagem de ocorrência foram àqueles relacionados a envenenamentos e lesões, transtornos mentais e comportamentais e doenças do sistema osteomuscular e tecido conjuntivo, totalizando 92,5% do total de doenças e acidentes que foram relatados. Percebe-se uma predominância nos acidentes e doenças relacionadas ao sistema osteomuscular e tecido conjuntivo, talvez pela origem do trabalho realizado, que pode ter esforço físico repetitivo ou de grande impacto.

 O art. 21 da Lei n° 8.213/91 (BRASIL, 1991) também considera, além dos casos já mencionados, casos especiais como: acidentes ligados ao trabalho que colaborem com a morte do segurado ou que cause redução ou perda de sua capacidade de trabalho mesmo não tendo uma causa única; acidentes causados por terceiros no ambiente e no horário de trabalho, incêndios, inundação e intempéries de força maior; doença decorrente de contaminação acidental no exercício da profissão; acidentes sofridos mesmo fora do ambiente profissional, mas que foram realizados por ordem da empresa, como viagens entre outros. Essas doenças ou ocorrências podem gerar lesões graves sem perspectiva de reabilitação do segurado, o que pode levar este ao pedido de aposentadoria por invalidez, que também possui requisitos para sua concessão.

A categorização dos acidentes e das doenças relacionadas ao âmbito profissional ajudou a melhorar a eficiência com que os benefícios são avaliados e concedidos e a melhor forma de classificá-los. As diferenças de auxílios e benefícios previdenciários e acidentários devem ser esclarecidas de forma a dimensionar o impacto que estes têm sob o sistema previdenciário.

3 OS AUXÍLIOS E A PREVIDÊNCIA SOCIAL

No Brasil, o sistema de concessão de benefícios funciona através de requisitos específicos, como o recolhimento de contribuição dos trabalhadores e no caso dos segurados especiais, a comprovação da atividade laborativa. Nesses direitos previdenciários, dentro do contexto de acidentes e doenças ocupacionais, entram os benefícios de auxílio-doença, auxílio acidente e a aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei 8.213/91 estabeleceu as condições que o auxílio-doença pode ser requisitado

“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (BRASIL, 1991).

Segundo SOUZA et al. (2008), há uma diferenciação entre os auxílios-doença acidentários e os previdenciários. O primeiro pode ser requisitado por aqueles que têm casos de doenças relacionadas ao trabalho e o segundo de casos que a doença não é relacionada ao trabalho desempenhado.

O auxílio-doença previdenciário, embasado na mesma lei, cobre todos os segurados da previdência (empregado, individual, facultativo, doméstico e especial), exige um período de carência do segurado, que são de 12 (doze) contribuições mensais consecutivas de acordo com o art. 25 da Lei 8.213/91, exceto quando houver alguma doença/acidente que exclua o período de carência. Como é possível a volta ao trabalho, o segurado possui estabilidade de 12 meses garantida após o retorno segundo o art. 118 da Lei n° 8.213/91 (BRASIL, 1991).

De acordo com SOARES JÚNIOR (2012), depois de realizada a perícia médica e avaliada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o benefício será devido a partir do 16° dia após afastamento do trabalho. Não tem um prazo determinado e permanece enquanto o laudo médico-pericial não for alterado. O valor do benefício de auxílio-doença é de 91% do salário beneficio do segurado de acordo com o art. 61 da Lei 8.213/91. Uma modificação foi feita no ano de 2015, referente ao cálculo do auxílio-doença, acrescentando o parágrafo 10° no art. 29 da Lei 8.213/91 pela Lei n° 13.135/2015 (BRASIL, 2015) onde

“O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes” (BRASIL, 1991).

Isso significa que o cálculo feito a partir dessa mudança, reduz o valor de pagamento do auxílio-doença, prejudicando aqueles com maiores rendimentos, assim limitando-o a não ultrapassar a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários de contribuição e o segurado recebe 91% desse valor.

O auxílio-doença acidentário ou auxílio acidente não abrange todos os segurados da previdência de acordo com o art. 18 da Lei 8.213/91 (BRASIL, 1991), apenas aos que são empregados, segurados especiais e trabalhadores avulsos; não necessita de carência (número específico de contribuições à previdência) segundo o art. 26, inciso II, da mesma lei citada acima. Por ter caráter de indenização, esse benefício pode ser acumulado com outros, exceto com a aposentadoria, e depois da modificação feita pela Lei n° 9.032 de 1995 (BRASIL, 1995) que alterou o art. 89 da Lei n° 8.213/91, concedeu o auxílio acidente em consequência de quaisquer acidentes, não só aqueles relacionados ao trabalho (SOARES JUNIOR, 2012).

Segundo o mesmo autor, o caráter indenizatório é devido à perda parcial da capacidade laborativa, ou redução dessa capacidade permanentemente (SOARES JUNIOR, 2012) o que impossibilita o trabalhador de desempenhar sua função de forma completa, ou necessitando do auxílio de equipamentos específicos ou condições específicas para realização do trabalho. Esse benefício corresponde a 50% do salário-benefício do segurado e poderá ser requisitado após a concessão do auxílio-doença.

A aposentadoria por invalidez é um direito de todos os segurados da previdência social, é o beneficio que está intimamente ligado ao auxilio doença, pois essa é derivada dela e do auxílio acidente. Essa é devida

“[…] ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, e o pagamento desta aposentadoria é condicionada ao afastamento de todas as atividades laborativas do segurado” (AMADO, 2012, p.503).

Os art.42 a 47 da Lei 8.213/91 e a Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988) respectivamente no art. 201 são as legislações que contemplam a seguridade social para aqueles que já não tem mais condições laborativas e nem tem previsão de retorno ao trabalho. Nelas são descritos os requisitos necessários para que esse benefício possa ser concedido, como: a certificação através de exame médico-pericial associado à Previdência Social; cumprimento da carência exigida para o pedido de aposentadoria, que são de 12 (doze) contribuições, exceto quando a moléstia adquirida esteja relacionada na listagem do Ministério da Saúde e da Previdência Social dada pela Portaria Interministerial MPAS/MS n° 2.998/2001 (BRASIL, 2001).

O beneficio da aposentadoria passa a ser liberado quando: precedido de auxílio-doença, a mesma for cessada; quando não for derivada de auxílio-doença, a partir do 16° (décimo sexto) dia de afastamento da atividade, para segurados empregados e após 30 dias após o protocolo de requerimento a aposentadoria se dará após a postulação. Para segurados especiais, domésticos, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo a aposentadoria se dará depois de decorridos 30 (trinta) dias da data do requerimento ou inicio da incapacidade laborativa (ALVARENGA, 2010).

O valor do beneficio é de 100% do valor do salário de beneficio, quando a aposentadoria não derivar do auxílio-doença e quando derivar, será de 100% também, porém sobre o valor que serviu para calculo de renda inicial do auxílio-doença (ALVARENGA, 2010). A autora também afirma sobre a condição de Grande Invalidez, que segundo o anexo I do Decreto n° 3.048/99 (BRASIL, 1999), são doenças ou perdas que caracterizam imobilidade como perda de membros que não possam ser repostas por prótese, paralisias, cegueira total, doenças em que o individuo permaneça continuadamente no leito, entre outros.

 Apesar de considerar essas doenças e dificuldades para a concessão do benefício, o segurado que se recuperar e quiser voltar voluntariamente para o trabalho, poderá fazê-lo, dependendo de sua condição. Quando o segurado se recuperar dentro de um período de 5 (cinco) anos depois da concessão do benefício ou do auxílio-doença que antecedeu a aposentadoria, essa será cancelada. Já para o segurado que se recuperar parcialmente após esse período descrito acima, e for declarado apto para serviço diferente do que o que foi afastado, a aposentadoria se manterá por 18 (dezoito) meses sendo: o valor integral nos primeiro 6 (seis) meses; reduzida a 50% (cinquenta por cento) nos 6 (seis) meses seguintes e reduzida a 75% (setenta e cinto por cento) até o término dos 18 (dezoito) meses (SOARES JÚNIOR, 2012).

A aposentadoria por invalidez também é extinta quando: o segurado retorna ao trabalho; quando o INSS considera que o segurado tem capacidade para retornar ao trabalho e pela morte do segurado (ALVARENGA, 2010).

Os benefícios acidentários e previdenciários tem um grande impacto na previdência social devido aos gastos que o Estado tem para a manutenção da Previdência Social. Esses benefícios especificamente são chamados de gastos diretos, onde é possível se mensurar o montante gasto com esses (FREEMANA et al., 2001; LUNES, 1997). Em trabalho feito por ALMEIDA e BARBOSA-BRANCO (2011), em 2008 avaliando as despesas da previdência com os acidentes de trabalho, os autores afirmaram que o Brasil apresentou baixas taxas de prevalência de benefícios por incapacidade temporária para o trabalho de natureza acidentaria, comparando-se com países desenvolvidos. Teve-se que levar em consideração a subnotificação ocorrida em grande escala no país o que pode mascarar a real condição da concessão de benefícios. Em 2006, através da criação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário pela Lei n° 11.430/06 (BRASIL, 2006) o reconhecimento dos acidentes de trabalho e doenças tornou-se mais eficaz, fazendo jus ao aumento das concessões de benefícios e de gastos com os auxílios-doença e aposentadoria por invalidez.

Em trabalho feito por CAETANO; MIRANDA (2007) demonstrou que o Brasil tinha um gasto de 11,7% do seu PIB com o setor previdenciário, e que possui um elevado gasto, em comparação com países de população envelhecida, onde os gastos previdenciários tomam grande parte da economia. Em contrapartida, o modelo previdenciário brasileiro é um dos que mais garantem o assistencialismo e os direitos dos trabalhadores no mundo.

4 CONCLUSÃO

A seguridade social foi a forma que a sociedade encontrou de auxiliar seus cidadãos e trabalhadores, seja durante sua vida profissional, como também após ela. Durante a vida profissional, o desenvolvimento das atividades laborativas tem grande impacto na saúde do trabalhador. A intensidade, tempo, repetição de determinadas atividades podem com o passar dos anos causar danos à saúde dos trabalhadores, como também há profissões onde o risco de acidentes já é demasiado, devido às características naturais da profissão, mesmo com o controle rigoroso das atividades. Os acidentes de trabalho são responsáveis por uma grande parcela dos gastos previdenciários no Brasil, juntamente com a concessão da aposentadoria por invalidez. A subnotificação dos acidentes e a demora por uma reformulação no sistema de avaliação e concessão de benefícios podem ser consideradas um dos entraves para justificar a baixa eficiência do sistema previdenciário quanto aos auxílios acidentários e previdenciários. Portanto, uma maior fiscalização, melhor uso das ferramentas disponíveis para controle dos acidentes como o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, acidentes cadastrados no sistema CAT, uma avaliação mais rápida e eficaz das condições dos trabalhadores durante o exame médico-pericial e a principalmente a prevenção e conscientização dos riscos ocupacionais que os trabalhadores estão sujeitos, podem ser a melhor forma para um controle de gastos e manter a saúde dos trabalhadores.

 

Referências
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AMADO, F. Direito e Processo Previdenciário. 3° Ed. Bahia: Juspodium, 2012, p.1354.
ANSILIERO, G.; DANTAS, E. de A. Comportamento Recente da Emissão e de Auxílios-Doença: Mudanças Estruturais?. Informe de Previdência Social. Brasil, v. 20, n.11, 2008. Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_090227-161326-767.pdf Acesso em: 20 jul. 2015.
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Nota:
[1] Monografia apresentada como requisito para obtenção do título de Especialista em Direito da Seguridade Social da Faculdade Legale. Orientador: Carlos Alberto Vieira de Gouveia.

Informações Sobre o Autor

Luciano Almeida Somma

Advogado – Pós Graduado em Direito da Seguridade Social e Pós Graduando em Direito e Processo do Trabalho


Equipe Âmbito Jurídico

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