Bíblia sagrada e ciência do Direito: algumas justificações da importância que teve a religião para a formação do direito positivo contemporâneo

Resumo: Pressupõe a presente pesquisa, relatar sobre algumas aproximações visualizadas entre a Bíblia Sagrada, representando o religioso, com o Direito, representando assim a Lei dos Homens. Questionaremos sobre a importância que aquela teve sobre esta. A pesquisa relatará algumas passagens da Bíblia que se refere sobre as regras “leis”, impostas aos homens por Deus, em comparação com as leis atuais presentes no ordenamento jurídico brasileiro.


Palavras Chave: Bíblia Sagrada, Leis Sagradas, Direito atual, punições.


Sumário: 1. Introdução; 2. Desenvolvimento; 2.1. Direito Hebreu: predominância do divino nas leis postuladas na Bíblia Sagrada; 3. As regras da Bíblia Sagrada e sua comparação com as leis encontradas no ordenamento jurídico brasileiro;3.1. Reparação de danos: comparações das leis sagradas com o Código Civil de 2002; 3.2. Normas sobre a corrupção; 4. As Punições relatadas na Bíblia X punições no direito brasileiro atual; 5. Distinção entre Justiça e Direito: antes e hoje; 6. Breve consideração pessoal; Referências


1. INTRODUÇÃO


Pressupõe a presente pesquisa, relatar sobre algumas aproximações visualizadas entre a Bíblia Sagrada, representando o religioso, com o Direito, representando assim a Lei dos Homens. Questionaremos sobre a importância que aquela teve sobre esta.


A pesquisa relatará algumas passagens da Bíblia que se refere sobre as regras “leis”, impostas aos homens por Deus, em comparação com as leis atuais presentes no ordenamento jurídico brasileiro.


Dividimos o trabalho em seis títulos, justamente para facilitar a compreensão do leitor. Em síntese, o trabalho abordará primeiramente sobre o Direito Hebreu, comprovando assim a presença do divino em suas leis. Em seguida, posterior às observações e idéias essências sobre a Bíblia, relataremos especificamente sobre as regras da mesma postulando comparações com as nossas leis, atuais.


A parte, 4.0 da pesquisa abordará as severas penalidades previstas na bíblia, observaremos algumas peculiaridades de tais punições fazendo uma contraposição com as leis atuais e buscando também semelhanças.


Por fim, a ultima parte da pesquisa, destacada pelo ponto 5.0, abordará sucintamente sobre a noção que os hebreus tinham sobre direito e justiça, fazendo uma comparação doutrinária presente no Direito atual. 


2. DESENVOLVIMENTO


2.1. Direito hebreu: Predominância do divino nas leis postuladas na Bíblia Sagrada.


Antes de visualizarmos as regras encontradas na Bíblia Sagrada e fazermos uma analise crítica comparando e buscando convergências com o ordenamento jurídico brasileiro devemos observar que em todos os aspectos, inclusive ramos do conhecimento a religião ao longo da história da Humanidade, segundo Boff citado por Azevedo.


“tem sido a grande companheira da humanidade tirando-a de sua solidão o universo, oferecendo uma orientação global, dando sentido às coisas, criando valores e normas, gerando solidariedade, construindo a realidade a fundo, a partir de um sentido ultimo e definitivo. Neste sentido, a religião é a organização mais ancestral e sistemática da dimensão utópica inerente ao ser humano que aposta que o mundo não está definitivamente perdido” (BOFF, Citado por AZEVEDO, p.01)


Vê-se, portanto, que não podemos questionar a importância que a religião, teve/têm sobre a vida do homem. Todos os valores, comportamentos, sentimentos, e inclusive normas, advém do pensamento e regras religiosas, apesar de muitos negarem isto.


Já é sabido por todos que a cada dado momento da história o homem modifica seu comportamento e forma de pensar, daí, persegue com estes elementos tantos outros. Sabe-se que com o advento do antropocentrismo, mais especificamente no século XIX, com o Iluminismo, as regras criadas por Deus, ou qualquer preceito fundado na religiosidade foi perdendo espaço por inúmeras normas criadas pelo próprio homem, devido à valorização do mesmo e de seu poder de raciocínio.


Atualmente, há dois campos, duas realidades, uma representada pela religião outra pela Ciência (que se divide em vários ramos). Veremos oportunamente que o Direito pertence ao campo desta, mas que há muito habitava naquela, fundada em preceitos religiosos.


Porém, o que torna oportuno a este memento é afirmar que ambas as realidades, ou seja, a “religião e ciência não se identificam, salvaguadam sua autonomia (…) O reconhecimento das fronteiras e os distanciamentos práticos e metodológicos não só é importante mais necessário” (AZEVEDO, p.19), devido à complexidade das sociedades.


Atualmente, se tratando do campo do Direito, é inviável que este retorne aquela aplicação visualizada no Direito Antigo, que se constituía e justificava sua existência “em face da predominante influência da religiosidade sobre a estrutura e conteúdo pelo apego ao sagrado como dimensão legitimadora de sua aplicação à ordem social” (MORAES, p.31, 2007)


 Mas de fato, não podemos negar que é possível visualizar nas normas jurídicas atualmente, regras que possuem os mesmos objetos já tratados em “Leis” Sagradas. De antemão, importante lembrar que a religião em questão é denominada pelo cristianismo, e as leis são retiradas da Sagrada Escritura, que é um conjunto de vários livros escritos através de uma inspiração divina.


Podemos afirmar que no direito hebreu as regras fundamentais podem ser encontradas, “esparsamente disposta em cinco livros: Êxodo, Gênesis, Levítico, Deuteronômio e Números; o conjunto chamado pentateuco” (MORAES, p.09, 2007). Importante lembrar que outros livros também reúnem regras, porém os estudiosos dão mais importância a estes cinco livros, que também daremos maior atenção.


O Livro do Gênesis conta-nos os primórdios da história da salvação, relata sobre a Mesopotâmia e suas terras férteis, sobre Abraão que é chamado por Deus para seguir um novo caminho de vida. Outro assunto, tratado no livro do Gênese que possui grande importância é a criação do mundo, do jardim do Êdem, dentro outros assuntos.


O Êxodo relata sobre a páscoa e em sua maior parte conta-nos sobre a passagem do povo hebreu sobre o Mar Vermelho rumo a Terra Santa, criação de uma religião monoteísta, etc. Em seguida, o livro Levítico, relata-nos sobre a regulamentação do culto entre os hebreus, sobre os rituais e suas espécies, relata também sobre as leis referentes à fidelidade de Deus.


Números é um livro que relata-nos, assim como os anteriores sobre a história do povo hebreu, tendo como ponto de partida acontecimentos desde o monte Sinai até a Terra prometida, exatamente quando os hebreus fixam nesta. Por fim, Deuteronômio, palavra que provém de uma tradução grega significando “A segunda Lei”, pode ser entendido como um tempo de dificuldade interna na vida de Israel. A titulo de curiosidade o livro de Deuteronômio foi “atribuído pela Bíblia ao rei Judá, Josias (621), era tido como o “Livro da Lei encontrado na casa de Yahvé (Jeová) pelo sumo-sacerdote”” (GUSMÃO, p. 234, 1972).


Importante lembrar que para a maioria dos doutrinadores do Direito a “lei” presente em Israel não pode em hipótese alguma ser “considerada como conteúdo exclusivamente matéria jurídica, pois contém preceitos morais e religiosos. Consideravam-na os hebreus como tendo origem divina” (GUSMÃO, p, 234, 1972). Conforme vimos, atualmente há uma dicotomia entre o que é religioso e o que não é, dando o homem, mais importância a sua própria criação. Hoje é necessária a distinção, inclusive a abstenção da religião no gerencia do Estado e tudo que concerne a Ciência, mas também há de haver o respeito destes com aquela. 


Fazendo uma analise crítica não podemos questionar que no momento histórico e condições (de formação, de mistura de vários povos, conflitos) em que os hebreus viviam suas leis podem sim ser compreendidas como regras de conteúdo jurídico, apesar de se estruturar no divino. Lembrando que para o momento histórico e não hoje.


Sabendo da predominância religiosa sobre o direito e sua aplicação, o que demonstra tamanha “confusão que dá a jurídica com a teológica” (MORAES, p.13, 2007). Jairo coelho nesta mesma perspectiva cita Pinzetta a fim de mostrar que quem desrespeitasse as leis pré-estabelecidas sofreriam conseqüências. Relata Pinzetta que,


“Deus que dá a sentença. Ele é o ponto de referencia. Se a sentença do juiz não for de acordo com a sua, não há justiça (cadaqah). Portanto, para haver a çedaqah é preciso agir conforme a lei de Deus” (PINZETTA, citado por MORAES, p.13, 2007)


A guise de conclusão, podemos afirmar, portanto, que o direito Hebreu é fundado iminentemente na religiosidade. Prova disso são as suas principais leis estabelecidas e encontradas em alguns livros da Bíblia Sagrada.


Não há importância atualmente discutirmos se as leis do direito hebreu antigo possuem ou não conteúdo exclusivamente jurídico, mas devemos reconhecer é que assuntos tratados nas leis hebraicas, atualmente, são objetos no nosso ordenamento jurídico. Logo, estas regras possuíram importância, não só histórica como jurídica.  


3. AS REGRAS DA BÍBLIA SAGRADA E SUA COMPARAÇÃO COM AS LEIS ENCONTRADAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. 


Já tirado algumas dúvidas e feito algumas observações, podemos relatar especificamente sobre as regras da Bíblia Sagrada postulando comparações com nossas leis. Conforme já dito, devemos levar em consideração que a cada momento histórico a sociedade muda sua forma de agir e de pensar sobre determinados assuntos.


Sabe-se que surgiram para o povo hebreu “leis cuja observância se tornaria imprescindível (…) Tais leis foram concebidas como uma Aliança celebrada entre Deus e o povo cujo arauto fora Moisés” (MORAES, p.12, 2007). Moisés foi o homem destinado a salvar seu povo dos Egípcios. Ele subiu ao monte vindo a receber de Deus as leis que deveriam ser seguidas por todos. Deus falou todas essas palavras dizendo:


“Eu sou o Senhor, teu Deus, que te fiz sair da terra do Egito, da casa da servidão: não terás outros deuses diante de mim (…) honra teu pai e tua mãe, a fim de que teus dias se prolonguem sobre a terra que o Senhor, teu Deus, te dá. Não cometerás homicídio. Não cometerás adultério. Não raptaras. Não prestarás testemunho mentiroso contra teu próximo. Não cobiçaras a casa de teu próximo. Não cobiçaras a mulher de teu próximo, nem o teu servo, sua serva, seu boi ou seu jumento, nada que pertença a teu próximo” (Bíblia Sagrada, A.T Êxodo, 20 1-17, citada por, MORAES, p.12, 2007) (grifo nosso)


Neste mesmo sentido encontra-se no Deuteronômio, mais especificamente, no Decálogo (5;1 em diante) onde relata primeiramente que “Moises convocou todo o Israel e disse-lhe “Escuta, Israel, as leis e os preceitos que hoje te faço ouvir; aprende-os e põe-nos em pratica” (Bíblia Sagrada, 5;1, p.171), repetindo assim, o que Deus havia lhe passado no dia do Monte Sinai.


Nota-se que algumas dessas normas estão presentes no ordenamento jurídico brasileiro, aquelas que se referem ao homicídio, rapto, falso testemunho, e a cobiça (que naquele momento era considerado crime) que pode ser deduzidos alguns crimes.


Versa a doutrina de Mirabete sobre o homicídio, mencionando que:


“O homicídio, punido desde a época dos direitos mais antigos, era definido por Carara como a destruição do homem injustamente cometida por outro homem (…) mortede um homem ocasionada por outro homem com um comportamento doloso ou culposo e sem o concurso de causa de justificação” (MIRABETE, p.62, 2001)


No Código Penal Brasileiro, o homicídio, simples, é tratado no artigo 121, caput, por força da lei 8.930, de 1994, que diz “Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos” (CPB- art.121, caput). Diante disto, podemos analisar que a lei que Moisés recebeu de Deus, já se atribuía tamanha importância à vida. Atualmente a vida representa um dos bens jurídicos protegido pelo Estado mais importante. Protege-a também o nosso texto constitucional no caput do artigo 5º.


Quanto ao rapto, instituto disposto na Bíblia Sagrada. Era tratado pelo nosso CP no artigo 219, que foi revogado pela lei 11.106 de 2005.  Esta prática é uma conduta que significa “subtrair, seqüestrar, privar de liberdade, arrebatar, tirar a vitima da esfera de proteção” (MIRABETE, 436, 2001). Portanto o rapto sempre coloca a vitima em estado de perigo, por tal motivo, possui conseqüências jurídicas em nosso ordenamento, assim como já havia no direito Hebreu. O principal objetivo de qualificar o rapto como crime é que esta conduta entra em contraposição com a liberdade de locomoção da vitima, além de expô-la a perigo, neste sentido reza a Constituição.   


Verifica-se também que o falso testemunho já era considerado crime, e possui conseqüências caso fosse visualizado, o que não modificou atualmente. Sabe-se que no decorrer de um processo, ele se prestar de testemunhas, esta em momento algum poderá mentir para prejudicar outrem, caso ocorra, sofrerá as cabíveis penalidades.


 O Direito propõe-se a uma finalidade, que deve ser alcançada pela sociedade. Esta passa a obedecer às normas, se adaptando a elas (atualmente o Direito também deve se adequar à sociedade). Assim era a finalidade que Deus pretendia – Orientar a sociedade a seguir um caminho, que estava previsto nos Dez Mandamentos. Portanto, não podemos contestar que o Decálogo é um importante “conjunto de preceitos ditados por Deus a Moises e destinados a reger as relações de um aglomerado de pessoas de raças, culturas, línguas e religiões diferentes, uma “multidão misturada”, como qualificara o livro do Êxodo” (MORAES, p.11, 2007)


3.1. Reparação de danos: Comparações das leis sagradas com o Código Civil de 2002.


Já se preocupava antigamente com a reparação dos danos morais. Na doutrina de Júlio Bernardo, obra especifica no que tange aos danos morais que relata-nos algumas peculiaridades sobre o assunto.


Segundo o autor supra mencionado, podemos observar sobre os danos morais “no Antigo Testamento, (…) no Deuteronômio, (…) ali se vê em diversas passagens, do capitulo XXV” (CARMO, p.12, 1996) nos Vers. 28 a 30.


Reza da seguinte maneira uma das regras encontradas na Bíblia Sagrada:


“Se um homem encontrar uma donzela virgem, que não tem esposo, e tomando-a a força a desonrar, e a causa for levada a Juízo, o que a desonrou dará ao pai da donzela cinqüenta siclos de prata, tê-la-á por mulher, porque a humilhou, não poderá repudiá-la em todos os dias de sua vida”. (Bíblia Sagrada, citada por CARMO, p.13, 1996)


Vê-se, portanto, que no presente documento já se encontrava algumas normas referentes aos danos morais e, inclusive sua reparação. Atualmente o dano moral também é tratado com seriedade e caso sendo comprovado, aquele que causou terá conseqüências jurídicas. Versa o artigo 927, 186 e 187, onde aquele que comete um determinado ato ilícito e causa dano a outrem fica incumbido, ou seja, responsabilizado por sua reparação. Logo, podemos fielmente dizer que a religião, influenciou o Direto que presenciamos agora.


Importante observar que alguns assuntos tratados na época hoje não são mais interessantes para o Direito e as punições conforme nos relata Júlio, que eram “graves e severas, as quais iam ao ponto de amputar a mão, ou obrigar o homem a receber, por toda a vida como esposa, a mulher que difamou” (CARMO, 13, 1996), atualmente, pelo menos, no Brasil não são tão severas, mas a punição não deixa de ser aplicada e atender ao dano causado.


3.2 NORMAS SOBRE A CORRUPÇÃO


Repudiava também os Hebreus a corrupção. Contra esta prática pode ser visualizado em vários trechos da Bíblia, principalmente no Pentateuco (Êxodo, Gênesis, Levítico, Números, Deuteronômio). Jairo Coelho de Moraes coletou algumas regras de partes da Bíblia Sagrada que relata sobre a conduta que os magistrados deveriam observar:


   “Não espalharas (ou receberás, se juiz) boatos sem fundamento. Não tomes o partido de um culpado, dando um testemunho falso. Não seguirás uma maioria que quer o mal, e não intervirás num processo inclinando-te a favor de uma maioria parcial. Não favorecerás com parcialidade um fraco no seu processo (…) Não falsificarás o direito do teu pobre no seu processo. Manterás a distancia de uma causa mentirosa (…) Não aceitarás propinas, tais a propina cega as pessoas lúcidas e compromete a causa dos justos” (Bíblia Sagrada, Êxodo citado por MORAES, p.15, 2007)


Atualmente na aplicação do Direito versa contra a corrupção a Lei 8.492/92, no Decreto-lei nº 201/67, e o Código Penal sob o Titulo IX, dos Crimes Contra a Paz Pública, e no Título X. Dos Crimes Contra a Fé Publica, inclusive nossa Constituição no Capitulo VII, Da Administração Pública, Seção  I Disposições Gerais do artigo 37 em diante. 


4. AS PUNIÇÕES RELATADAS NA BÍBLIA x PUNIÇÕES NO DIREITO BRASILEIRO ATUAL. 


A lei de talião, “olho por olho, dente por dente” regulada pelo “código“ de Hamurabi, na época foi um elemento extremamente importante para o direito, no que versa sobre a proporcionalidade da vingança. Regras utilizadas em tempos posteriores, que inclusive, encontramos na própria Bíblia. Senão vejamos,


“Quem ferir mortalmente um homem será morto (…).E quando homens em briga ferirem uma mulher grávida, mas a criança nascer sem problema, será preciso pagar uma indenização, a ser imposta pelo marido da mulher e decidida por arbitragem. Mas se acontecer dano grave, pagarás por vida, olho por olho dente por dente, mão por mão, pé por pé, queimadura por queimadura, ferimento por ferimento, contusão por contusão” (Bíblia sagrada. A.T Êxodo 21,15;17, citado Por MORAES, p.14, 2007)


Podemos observar que este mesmo posicionamento se repete em outros livros da Bíblia Sagrada, tais como em: Levítico 24,19 e ss; Deuteronômio 19, 21, Mateus (Mt 5,38), e por fim, Lucas (Lc, 6,29-30). Ao momento, era viável tal aplicação, porém sabemos que no Direito atual, a fim de preservar os Direitos fundamentais elencados na Constituição e em normas infraconstitucionais, não podemos aplicar tais penalidades, pois, contrariam os Direitos Humanos. A pena no Brasil é aplicada com a finalidade de ressocializar o agente, portanto punições aplicadas em conformidade com a Bíblia não são viáveis, muito pelo contrário. 


Com a lei de talião presente na bíblia, podemos observar que pelos crimes “só respondem os criminosos. Os filhos não respondiam pelos crimes dos pais e nem estes pelos daqueles.” (GUSMÃO, 235, 1972). Atualmente, segue este mesmo sentido onde a pena não ultrapassa do criminoso. Mais uma vez, os argumentos apresentados demonstram que as leis mesmo sendo antigas e fundadas na religiosidade, influenciaram sim, o Direito atual, porém com as devidas modificações que se constata por três motivos: o tempo, o comportamento da sociedade, e por fim a aplicação do direito, ou seja, entendimento dos magistrados sobre determinado assunto.


5. DISTINÇÃO ENTRE JUSTIÇA E DIREITO: Antes e Hoje


É verificado hoje na doutrina do Direito, por alguns renomados doutrinadores sobre o assunto justiça e Direito. Um exemplo significativo é a autora Maria Helena Diniz, que diferencia Justiça de Direito no seu Compêndio. Os Hebreus já distinguiam o direito da justiça, esta para eles era identificada como “desígnio divino e, (…) superior àquele. (…) o sentimento de justiça entendida como amparo aos pobres, como fraternidade e obediência à vontade divina” (MORAES, p.12, 2007).


Portanto, a justiça era mais importante para os Hebreus, pois o seu ideal era representado como sinal de fidelidade a Deus e amor ao seu co-irmão. Hoje não podemos negar que a justiça é mais importante do que o direito, na verdade o Direito representa o meio para se chegar a Justiça.


O significado de justiça, pouco modifica, representando, assim: dar a cada um, o que é seu por direito. Vindo a ser também aquela que ampara os pobres. A distinção encontrada é a ausência do divino.


Está ai, esposada mais uma representação de importância, porém no campo da doutrina, que teve o pensamento hebreu (visualizados na Bíblia Sagrada), para os dias atuais. 


6. BREVE CONSIDERAÇÃO PESSOAL


Conclui-se com a pesquisa que apesar de estarmos num Estado Laico, separado do mundo religioso, no que concerne aos direitos e deveres do homem, não podemos questionar a importância que a religião teve sobre a vida do homem. Ela se apresentou nos valores comportamentos e nas normas essencialmente religiosas, influenciando o mundo jurídico que presenciamos.


Concluímos que atualmente é possível visualizar nas normas jurídicas, regras que tratam dos mesmos objetos já mencionados em leis sagradas, por estarem descritas na Bíblia. Observamos também que estas possuem grande aproximação com o direito atual, claro que em determinados casos (na maioria) há distinções, que, a nosso ver, necessárias. Por exemplo, as penas da Bíblia que seguindo o ideal da lei de Talião, eram severas. Hoje pelo que se vê no Brasil, ou pelo menos, encontra-se descrito em normas, a pena não pode transgredir os direitos e garantias presente na Constituição.


Observarmos que apesar de um momento histórico remoto, pegando como ponto de partida o nosso tempo, é impressionante analisar que na Bíblia Sagrada já tratava sobre algumas normas sobre os danos morais e, inclusive sua reparação. Atualmente o Código Civil versa em seu artigo 927, 186 e 187, sobre o dano impondo sua reparação ao transgressor da norma positivada.


Por fim, visualizamos que a corrupção é um problema sério em todo local, e em toda época que for posta a Estudo. Mas é certo também que esta pratica sempre foi erradicada, considerada como crime, possuindo assim conseqüências jurídicas.


 


Referências bibliográficas

Constituição Federal de 1988

Código Penal Brasileiro, atual.

CARMO, Júlio Bernardo, O Dano Moral e Sua Reparação no âmbito do Direito Civil e do Trabalho, Editora RTM, 1º edição, Belo Horizonte, Junho de1996

BOFF, citado por AZEVEDO, Josimar, O fenômeno religioso, p.1

MORAES, Jairo Coelho, O Fenômeno Jurídico na Antiguidade (está obra não foi ainda publicada)

Bíblia Sagrada A. Êxodo, 20 1-17 citada por, MORAES, Jairo Coelho, O Fenômeno Jurídico na Antiguidade (está obra não foi ainda publicada)

Bíblia Sagrada A. Êxodo, 21,15;17, citada por, MORAES, Jairo Coelho, O Fenômeno Jurídico na Antiguidade (está obra não foi ainda publicada)

PINZETTA, citado por MORAES, Jairo Coelho, O Fenômeno Jurídico na Antiguidade, p.13 (está obra não foi ainda publicada)

GUSMÃO, Paulo Dourado, Introdução à Ciência do Direito, Forense, 5º edição revista e ampliada, Rio de Janeiro- São Paulo,1972

Bíblia Sagrada, Nova Edição Papal, Traduzidas das línguas originais com uso critico de todas as fontes Antigas pelos Missionários Capuchinhos, Editora Stampley

MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, Parte Especial – art 121 a 234 do CP, Jurídico Altas, São Paulo, 2001.


Informações Sobre o Autor

Davi Souza de Paula Pinto

Acadêmico de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – Betim


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