Biocentrismo no STF? O reconhecimento implícito de dignidade entre espécies a partir da análise dos precedentes jurisprudenciais

Resumo: O escopo do presente artigo é analisar, a partir da jurisprudência constitucional, o reconhecimento, ainda que implícito, do biocentrismo nos julgados do Supremo Tribunal Federal, em especial no que toca à vedação de práticas cruéis e degradantes envolvendo animais. O movimento internacional pelo fortalecimento do biocentrismo ganhou especial relevância nas últimas décadas, culminando em uma série de documentos e declarações que buscaram estabelecer um tratamento diferenciado em prol da proteção do meio ambiente e de seus elementos. Ora, tal discurso não ficou concentrado apenas em uma perspectiva macro, mas também passou a desdobrar e influenciar os ordenamentos nacionais e a interpretação conferida a eles. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal sensível a tal questão, de maneira plasmada, vem reconhecendo, em ponderação de valores, o cabimento da preservação das espécies em detrimento de hábitos culturais considerados cruéis e degradantes envolvendo animais. A Suprema Corte Brasileira, assim, em observância a mens legis contida no artigo 225, §1º, inciso VII, reitera o entendimento que, no Estado Democrático de Direito, descabe a permanência de práticas culturais que objetivem dispensar um tratamento meramente degradante aos animais. Diante de tal cenário, questiona-se se tal entendimento poderia substancializar, internamente, a adoção do biocentrismo como ideário conformador de interpretação dos dispositivos de cunho ambiental? A metodologia empregada na condução do presente é o método dedutivo, assentado em revisão bibliográfica e análise de jurisprudência[1].

Palavras-chave: Biocentrismo. Dignidade entre Espécies. Jurisprudência Constitucional. STF.

Sumário: 1. Introdução; 2. Meio ambiente ecologicamente equilibrado e dignidade da pessoa humana; 3. Para além do antropocentrismo: o reconhecimento da cláusula biocêntrica no artigo 225 1 da CF/88; 4. Biocentrismo no STF o reconhecimento implícito de dignidade entre espécies a partir da análise dos precedentes jurisprudenciais; 5. Conclusão.

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1 INTRODUÇÃO

Em decorrência do exaurimento dos recursos naturais e comprometimento do meio ambiente pelo desenvolvimento econômico irracional, o que se dá, de maneira pontual, a partir da segunda metade do século XX, verifica-se a paulatina modificação de paradigmas, na qual a proteção do meio ambiente fazia-se carecida, sobretudo para a preservação da espécie humana. Perpetuava, porém, o ideário que o meio ambiente ainda era meio para o desenvolvimento do indivíduo. Logo, o discurso de proteção voltava sua preocupação para as futuras gerações que não teriam acesso ao meio ambiente e aos recursos naturais que a presente geração usufruía. Os movimentos internacionais clamavam pelo reconhecimento do direito ao meio ambiente como direito humano e indissociável da realização dos indivíduos, o que, inclusive, culminou no reconhecimento de tal direito em diversos ordenamentos jurídicos, a exemplo da fundamentalidade conferida pelo artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Em decorrência das ameaças advindas das consequências da degradação ambiental provocadas pela ação humana no planeta, principalmente a partir da segunda metade do século XX, conquistou-se, por meio de uma "consequência coletiva", o início de um marco jurídico regulatório internacional, pelo reconhecimento de que não bastam direitos humanos de liberdade (primeira dimensão) e de igualdade (segunda dimensão), pois para se conquistar condições de vida sadia, é imprescindível a manutenção do equilíbrio do meio ambiente, cuja qualidade permita uma vida de dignidade e bem-estar, enquanto um direito humano de fraternidade, que impõe, inclusive a responsabilidade das atuais gerações para com as futuras gerações. (LUCENA, 2014, s.p)

Houve seguramente uma grande evolução com a passagem do crescimento econômico a qualquer custo para as formas de desenvolvimento menos agressivas ao meio. As estruturas políticas, sociais e econômicas tornaram-se insensíveis à degradação generalizada do mundo natural. (MILARÉ, 2013). Neste sentido, observa-se uma nítida relação existente entre meio ambiente, dignidade da pessoa humana e mínima existencial. Contudo, o sistema jurídico é uno e inter-relacionado, devendo ser interpretado de maneira indivisível, respeitados os princípios e a hierarquia das normas. Além do mais, em se tratando de Meio Ambiente, requer-se uma interpretação sistemática da Constituição. Assim, a Carta Constitucional de 1988 alargou significativamente o campo dos direitos e garantias individuais fundamentais, na construção de um Estado Democrático de Direito que se afirma através dos fundamentos e objetivos perseguidos pela nação.

2 MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A partir do final da segunda década do século XX, o termo dignidade da pessoa humana passou a constar nos documentos jurídicos, inicialmente nas Constituições do México (1917) e da Alemanha de Weimar (1919). Também presente em textos, como o Projeto de Constituição do Marechal Pétain (1940), na França, durante o período de cooperação com os nazistas, e na Lei Constitucional ordenada por Francisco Franco (1945), durante a tirania espanhola. Após a Segunda Guerra Mundial, a dignidade humana foi incorporada aos principais documentos internacionais, como a Carta da ONU (1945), a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) e outros tratados e pactos internacionais. (BARROSO, 2010, p.5). Em 1948, o conceito de dignidade ganhou ainda mais importância com o advento da Declaração dos Direitos do Homem, pois em seu preâmbulo, reconheceu a dignidade da pessoa humana como “direito inerente ao homem, juntamente com direito de igualdade inalienável, tendo como fundamentos a liberdade, justiça e a paz mundial”. (ONU, 1948).

A Constituição da Republica do Brasil de 1988 eleva a dignidade da pessoa humana como princípio basilar, expressa no artigo 1º, III, da Lei Maior. Essência dos direitos fundamentais, princípio de valor supremo da legislação brasileira. A dignidade, atributo inerente a todo e qualquer homem decorrente da própria condição humana, dado pela importância do homem na sociedade como centro do Direito e de todo e qualquer ordenamento existente.  Para tanto, é essencial a observância da previsão da dignidade da pessoa humana no artigo inicial da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 sancionando a importância que o principio, teoricamente antropocêntrico eleva ao ordenamento jurídico brasileiro. O doutrinador Ingo Wolfgang Sarlet, analiticamente, define a dignidade da pessoa humana como:

“[…] a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”. (SARLET, 2001, p. 60).

A luz do expendido, a Constituição Federal de 1988, reconhece a proteção da dignidade da pessoa humana a sua existência e a sua eminência, configurando-se num valor supremo da ordem jurídica, ao passo que a declara como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil constituída em Estado Democrático de Direito. A dignidade da pessoa humana é “um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida”. (SILVA, 1998, p. 91).  Ora, nesta senda de exposição, Nunes (2002) relata que a República Federativa do Brasil constitui um Estado Democrático de Direito estabelecido topograficamente em sua Constituição, por meio de seu artigo 1o, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do sistema constitucional, servindo de resguardo para os direitos individuais e coletivos, além de revelar-se um principio maior para a interpretação dos demais direitos e garantias conferidas aos cidadãos. A garantia de uma efetiva dignidade da pessoa humana e, por decorrência, de uma vida digna e saudável vincula-se à existência e manutenção de um meio ambiente saudável e equilibrado. Cabe salientar, ainda, os ensinamentos de Sarlet e Fensterseifer quando tratam desta relação específica, defendendo que:

“Não se pode conceber a vida – com dignidade e saúde – sem um ambiente natural saudável e equilibrado. A vida e a saúde humanas (ou como refere o caput do art. 225 da CF88, conjugando tais valores, a sadia qualidade de vida) só estão asseguradas no âmbito de determinados padrões ecológicos. O ambiente está presente nas questões mais vitais e elementares da condição humana, além de ser essencial à sobrevivência do ser humano como espécie natural”. (FENSTERSIFER; SARLET, 2013, p. 50)

O meio ambiente equilibrado e sadio encontra-se erigido à seara da salvaguarda dos direitos fundamentais, considerada a atual definição destes, que subsume a compreensão do princípio da dignidade humana, sob outro enfoque, dada a vinculação à liberdade de autonomia, proteção da vida e outros bens fundamentais contra as ingerências estatais. (SIQUEIRA, 2010, p. 227). Houve seguramente, a partir da Carta Constitucional de 1988, um alargamento significativo no campo dos direitos e garantias individuais fundamentais, na construção de um Estado Democrático de Direito que se afirma através dos fundamentos e objetivos perseguidos pela nação. Os direitos fundamentais destacam-se, neste contexto, como elementos básicos para a realização do principio democrático.

Os princípios da fraternidade e da solidariedade e o caput do artigo 225 da Constituição Federal de 1988 fazem alusão ao meio ambiente equilibrado, haja vista o dispor ao direito de usufruir os recursos naturais atualmente e o dever de preservá-los para as futuras gerações, sendo alçada como condição indispensável à sadia qualidade de vida. Acrescido essencialmente, Fiorillo (2012) salienta a incapacidade de pensar no meio ambiente dissociado dos demais aspectos da sociedade, de modo o exija uma atuação globalizada e solidária, ainda que fenômenos como a poluição e a degradação ambiental não encontram fronteiras e não esbarram em limites territoriais. Ainda nessa circunstância, em uma temática mais relativa ao meio ambiente sustentável, Paulo Affonso Leme Machado explica que:

“O meio ambiente é um bem coletivo de desfrute individual e geral ao mesmo tempo. O direito ao meio ambiente é de cada pessoa, mas não só dela, sendo ao mesmo tempo “transindividual”. Por isso, o direito ao meio ambiente entra na categoria de interesse difuso, não se esgotando numa só pessoa, mas se espraiando para uma coletividade indeterminada. Enquadra-se o direito ao meio ambiente na “problemática dos novos direitos, sobretudo a sua característica de “direito de maior dimensão”, que contém seja uma dimensão subjetiva como coletiva, que tem relação com um conjunto de atividades”. (MACHADO, 2013, p. 151).

Prosseguindo na exposição, prima evidenciar, o direito ao meio ambiente equilibrado assente a conotação dos direitos fundamentais, ao fator essencial à sadia qualidade de vida, que engloba todas as formas de vida, sendo estas, humanas ou não, haja vista que o direito à vida passa a ser visto sob outro enfoque, a vida vivida com dignidade, tendo como significado que meio ambiente ecologicamente equilibrado concerni em bem de uso coletivo, todos indistintamente têm direito à sua utilização.  (SIQUEIRA; QUINELATO, 2010, p.421). O meio ambiente é um bem coletivo de desfrute individual e geral ao mesmo tempo. O direito ao meio ambiente é de cada pessoa, mas não só dela, sendo ao mesmo tempo “transindividual”. Por isso, o direito ao meio ambiente entra na categoria de interesse difuso, não se esgotando numa só pessoa, mas se espraiando para uma coletividade indeterminada. Enquadra-se o direito ao meio ambiente na “problemática dos novos direitos”, sobretudo a sua característica de “direito de maior dimensão”, que contém seja uma dimensão subjetiva como coletiva, que tem relação com um conjunto de atividades. (MACHADO, 2013, p. 151).

Compreende-se, portanto, porque os direitos da terceira dimensão são denominados usualmente como direitos de solidariedade ou fraternidade, de modo especial em face de sua implicação universal ou, no mínimo, transindividual, e por exigirem esforços e responsabilidade em escala até mesmo mundial para sua consolidação. Sendo assim, não resta dúvida da configuração do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental de terceira geração, norteado pela solidariedade, que faz consuma a responsabilidade compartilhada por toda humanidade, que assumem a titularidade de um interesse comum de preservação e defesa de sua casa planetária. Nesta perspectiva, o diálogo constante entre a necessidade de manutenção do meio ambiente e a dignidade da pessoa humana, enquanto diretriz constitucional amplificada faz emergir uma nova dimensão deste princípio jurídico: a dimensão ecológica da dignidade humana. Esta nova dimensão, nas palavras de Sarlet e Fensterseifer;

“Objetiva ampliar o conteúdo da dignidade da pessoa humana no sentido de assegurar um padrão de qualidade e segurança ambiental mais amplo (e não apenas no sentido da garantia da existência ou sobrevivência biológica), mesmo que muitas vezes esteja em causa em questões ecológicas a própria existência natural da espécie humana, para além mesmo da garantia de um nível de vida com qualidade ambiental”. (FENSTERSIFER; SARLET, 2013, p. 50

Desta feita, é primordial ressaltar que a necessidade de se assegurar um ambiente ecologicamente equilibrado, objetivo desta nova dimensão, passa por um constante diálogo com outras dimensões do aludido princípio constitucional. Compreende-se, portanto, porque os direitos da terceira dimensão são denominados usualmente como direitos de solidariedade ou fraternidade, de modo especial em face de sua implicação universal ou, no mínimo, transindividual, e por exigirem esforços e responsabilidade em escala até mesmo mundial para sua consolidação. Sendo assim, não resta dúvida da configuração do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental de terceira geração, norteado pela solidariedade, que faz consuma a responsabilidade compartilhada por toda humanidade, que assumem a titularidade de um interesse comum de preservação e defesa de sua casa planetária.

3 PARA ALÉM DO ANTROPOCENTRISMO: O RECONHECIMENTO DA CLÁUSULA BIOCÊNTRICA NO ARTIGO 225, §1º, DA CF/88

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece um grande salto na história ao inserir disposições inteiras sobre o meio ambiente. O artigo 225 da Constituição Federal de 1988 consagra o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e, desta forma, atribui à sociedade civil e à organização estatal a responsabilidade da tutela na proteção do meio ambiente e de todas as formas de vida nele existente, considerando-os como elementos imprescindíveis ao desenvolvimento humano e à própria dignidade da pessoa humana. In verbis:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e de preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. (BRASIL, 1988)

No entanto, o artigo 225 da Constituição Federal (1988), estende-se além da positivação do direito-dever ao meio ambiente ecologicamente equilibrado meramente, o artigo constitucional eleva o nítido conteúdo programático, obrigando o Estado a realizar contínuos avanços na concretização da garantia do direito ao meio ambiente equilibrado. Nesse sentido, nos dizeres de José Afonso da Silva (2010) o meio ambiente é definido como “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida humana”. O conceito de meio ambiente supera a denominação consuetudinário de bem público, haja vista que não exclusividade do Estado, mas alcança toda a coletividade, no dever de defendê-lo e preservá-lo. Ao tratar da definição de meio ambiente, Hugo Nigro Mazzilli destaca que:

“O conceito legal e doutrinário é tão amplo que nos autoriza a considerar de forma praticamente ilimitada a possibilidade de defesa da flora, da fauna, das águas, do solo, do subsolo, do ar, ou seja, de todas as formas de vida e de todos os recursos naturais, como base na conjugação do art. 225 da Constituição com as Leis ns. 6.938/81 e 7.347/85. Estão assim alcançadas todas as formas de vida, não só aquelas da biota (conjunto de todos os seres vivos de uma região) como da biodiversidade (conjunto de todas as espécies de seres vivos existentes na biosfera, ou seja, todas as formas de vida em geral do planeta), e até mesmo está protegido o meio que as abriga ou lhes permite a subsistência”. (MAZZILLI, 2005, p. 142-143)

A Constituição brasileira de 1988, além de possuir um capítulo próprio para as questões ambientais (Capítulo VI, do Título VIII), trata, ao longo de diversos outros artigos, das obrigações da sociedade e do Estado brasileiro para com o meio ambiente. A fruição de um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado foi erigida em direito da coletividade pela ordem jurídica vigente, o que se revela num notável avanço para a construção de um sistema de garantias da qualidade de vida dos cidadãos. A Constituição Federal reconhece o meio ambiente como imprescindível para o conjunto da sociedade, na pretensão da dignidade da pessoa humana, ou ainda, na busca de um desenvolvimento sustentável. (SILVA RANGEL, 2016). Observa-se que há, no contexto constitucional, um sistema de proteção ao meio ambiente que ultrapassa as meras disposições esparsas. Em sede constitucional, são encontráveis diversos pontos dedicados ao meio ambiente ou a este vinculados direta ou indiretamente.

Logo, em harmonia com o expendido ate o momento, é possível analisar o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direto fundamental de todos, e sua natureza jurídica se encaixa no plano dos direitos difusos, já que se trata de um direito transindividual, de natureza indivisível, de que são titulares pessoas indeterminadas e ligadas entre si por circunstâncias de fato. Acentua-se ainda mais este caráter difuso do direito ambiental quando o próprio artigo constitucional diz que é dever da coletividade e do poder público defender e preservar o meio ambiente, ancorado numa axiologia constitucional de solidariedade. Marcelo Abelha assevera:

“O interesse difuso é assim entendido porque, objetivamente estrutura-se como interesse pertencente a todos e a cada um dos componentes da pluralidade indeterminada de que se trate. Não é um simples interesse individual, reconhecedor de uma esfera pessoal e própria, exclusiva de domínio. O interesse difuso é o interesse de todos e de cada um ou, por outras palavras, é o interesse que cada indivíduo possui pelo fato de pertencer à pluralidade de sujeitos a que se refere à norma em questão”. (ABELHA, 2004, p. 43)

O direito ao meio ambiente refere-se a um bem que não está na disponibilidade particular de ninguém, nem de pessoa privada, nem de pessoa pública. O bem a que se refere o artigo 225 da Carta Magna é, assim, um bem que pode ser desfrutado por toda e qualquer pessoa, tendo como característica básica sua vinculação “à sadia qualidade de vida”. Nota-se, portanto, a absoluta simetria entre o direito ao meio ambiente e o direito à vida da pessoa humana. O direito à vida é objeto do Direito Ambiental, sendo certo que sua correta interpretação não se restringe simplesmente ao direito à vida, tão somente enquanto vida humana, e sim à sadia qualidade de vida em todas as suas formas. Na lição de Paulo Affonso Leme Machado, “não basta viver ou consagrar a vida. É justo buscar e conseguir a ‘qualidade de vida”. (MACHADO 2002, p. 46)

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A redação do artigo 225 da Constituição Federal 1988 se desdobra em vários dispositivos que detalham desde um rol de obrigações do Estado (listados nos sete incisos do § 1º), assim como determinam a obrigação de reparação dos danos ambientais, por parte dos agentes que exploram recursos minerais (§ 2º) e frisam a punição administrativa e criminal, com o dever geral de reparação por violações ambientais (§ 3º) É importante assinalar, neste ponto, que a cláusula inscrita no inciso VII do § 1° do art. 225 da Constituição da República, além de veicular conteúdo impregnado de alto significa do ético-jurídico, justifica-se em função de sua própria razão de ser, motivada pela necessidade de impedir a ocorrência de situações de risco que ameacem ou que façam periclitar todas as formas de vida, não só a do gênero humano, mas, também, a própria vida animal, cuja integridade restaria comprometida por práticas aviltantes, perversas e violentas contra os seres irracionais.

Portanto, a vedação da crueldade contra animais na Constituição Federal de 1988, neste contexto, considera-se uma norma autônoma, de modo que sua proteção não se dê unicamente em razão de uma função ecológica ou preservacionista, e a fim de que os animais não sejam reduzidos à mera condição de elementos do meio ambiente. Alem disso, é importante assinalar, o reconhecimento imprescindível ao valor eminentemente moral que o constituinte lhe conferiu ao propô-la em benefício dos animais sencientes. Esse valor moral está na declaração de que o sofrimento animal importa por si só, independentemente do equilibro do meio ambiente, da sua função ecológica ou de sua importância para a preservação de sua espécie.

4 BIOCENTRISMO NO STF? O RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DE DIGNIDADE ENTRE ESPÉCIES A PARTIR DA ANÁLISE DOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS

Á luz do antropocentrismo, o reconhecimento a crueldade praticada em animais apenas se manifesta em caso da prática submeter o animal a um sofrimento além do absolutamente necessário. Isto é, “se a prática contra o animal não tiver por finalidade proporcionar ao homem uma sadia qualidade de vida ou, na hipótese de estar presente esse propósito, os meios empregados não forem absolutamente necessários à atividade.” (FIORILLO, 2012, p. 288). Nesse paradigma, o homem ainda está no centro das preocupações, mas interage com a natureza de maneira muito mais respeitosa e compromissada, primando pela sustentabilidade e pela preservação dos recursos naturais para as próximas gerações. O antropocentrismo alargado inclui o conceito de responsabilidade social perante o meio ambiente, a ser executado pelo Estado e por toda a coletividade. (RANGEL, 2010, p. 94)

A contrario sensu, a corrente biocêntrica retira o homem da centralidade valorativa, gerando um equilíbrio deste em relação à fauna e à flora. O biocentrismo coloca o próprio ecossistema como centro e reconhece o valor da vida dos animais não-humanos e da flora, todos em interdependência com a raça humana. A ética, outrora centrada no ser humano, verte-se para uma consideração profunda sobre o equilíbrio da teia da vida e da sustentabilidade ecológica. Nesse contexto, o artigo 225, §1º, VII da Constituição Federal defere aos animais a titularidade de direitos e de dignidade, de maneira que quaisquer atos humanos que atentem contra a sua vida, integridade física ou psicológica, não importando o motivo, devem ser alvo de reproche e sanção penal.

Embora a norma constitucional presente no art. 225, caput, tenha feição nitidamente antropocêntrica, a Constituição a equilibra com o biocentrismo por meio de seus parágrafos e incisos. Logo, aceita-se afirmar que o constituinte não endossou um antropocentrismo radical, mas sim optou por uma versão moderada, em sintonia com a intensidade valorativa conferida ao meio ambiente pela maioria das sociedades contemporâneas. Além disso, o fato de a Constituição Federal de 1988 ser a primeira entre as constituições brasileiras a se importar com a proteção da fauna e da flora é bastante representativo dessa opção antropocêntrica moderada feita pelo constituinte.

 O biocentrismo coloca o próprio ecossistema como centro e reconhece o valor da vida dos animais não-humanos e da flora, todos em interdependência com a raça humana. A ética, outrora centrada no ser humano, verte-se para uma consideração profunda sobre o equilíbrio da teia da vida e da sustentabilidade ecológica. Nesse contexto, o artigo 225, §1º, VII da CF/88 defere aos animais a titularidade de direitos e de dignidade, de maneira que quaisquer atos humanos que atentem contra a sua vida, integridade física ou psicológica, não importando o motivo, devem ser alvo de reproche e sanção penal. (RANGEL, 2010, p. 95). O Supremo Tribunal Federal, através do Min. Celso de Mello Conceituou o direito ao meio ambiente “como um típico direito de terceira geração que assiste de modo subjetivamente indeterminado, a todo o gênero humano, circunstância essa que justifica a especial obrigação de defendê-lo e de preservá-lo em benefício das presentes e futuras gerações”. (MS 22.164-0-SP, j. 30.10.1995, DJU 17.11.1995. V.José Adércio L. Sampaio)

A legislação brasileira apregoa uma multiplicidade de entendimentos quanto à Natureza jurídica dos animais em desconformidade com os entendimentos dos doutrinários mais contemporâneos, ainda que, influencia no tratamento diário conferido aos mesmos. No entanto, percebe-se em inúmeros julgados e casos levados aos tribunais uma possibilidade de mudança, com destaque no presente artigo quanto ao Supremo Tribunal Federal, em julgamentos que geraram a discussão quanto ao conflito de algumas formas de manifestação cultural e entretenimento com utilização de animais e crueldade. (CHULMAN, 2016, p. 57)

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nos casos de colisão entre as normas envolvendo, de um lado, a proteção de manifestações culturais (art. 215, caput e § 1º) e, de outro, a proteção dos animais contra o tratamento cruel (art. 225, § 1º, VII), tem sido firme no sentido de interditar manifestações culturais que importem crueldade contra animais. O Supremo Tribunal Federal demonstra a sustentação de repudiar a autorização ou regulamentação de qualquer prática, ainda que esta, sob justificativa de preservar a cultura, submeta animais a praticas violentas ou cruéis, por contrariar o teor do art 225, § 1°, VII, da Constituição da Republica.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou em quatro casos envolvendo a colisão entre a proteção de manifestações culturais e a vedação de crueldade contra animais. No Recurso Extraordinário 153.531, esteve em discussão se a manifestação pretensamente considerada cultural, chamada “farra do boi”, encontraria respaldo na Constituição. Por maioria de votos, a Segunda Turma entendeu que pela improcedência, pois a referida prática, ao submeter animais a atos de crueldade, violava o art. 225, § 1º, VII, embora não lhe tenha sido negado o caráter de manifestação cultural. O caso recebeu a seguinte ementa:    

“COSTUME – MANIFESTAÇÃO CULTURAL – ESTÍMULO – RAZOABILIDADE – PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA – ANIMAIS – CRUELDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado "farra do boi". (RE 153.531 Rel. Min. Francisco Rezek. Rel. para o acórdão Min. Marco Aurélio, j. em 03.06.1997, DJ 13.03.1998).

No que concerne à demanda das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 1.856 e 2.514, julgadas do SFT como procedentes, respectivamente, dos Estados do Rio de Janeiro e de Santa Catarina, observa-se a Corte diante da contestação a respeito da regulamentação de competições conhecidas como “brigas de galo”, autorizadas por leis estaduais, representariam práticas que submetem animais a crueldade. Nesta linha de exposição, observa-se na Ação Direto de Inconstitucionalidade n° 2.514 o relator Ministro Eros Grau asseverou em seu voto que “ao autorizar a odiosa competição entre galos, o legislador estadual ignorou o comando contido no inciso VII do § 1º do art. 225 da Constituição do Brasil, que expressamente veda práticas que submetam os animais a crueldade”. (Rel. Min. Eros Grau, j. em 26.06.2005, DJ 02.12.2005) Logo, a Suprema Corte decidiu a procedência do pedido por unanimidade, deixando assentado na ementa que “[a] sujeição da vida animal a experiências de crueldade não é compatível com a Constituição do Brasil”. (BRASIL, 2005).

A lei catarinense questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.856, diferentemente a normatização fluminense, regulamentava-se a referida prática, ainda, que, traçava um completo regime organizacional prevendo, entre outras coisas, o reconhecimento da legalidade da briga de galo, incentivando-a amplamente na condição de atividade econômica. O Supremo Tribunal Federal decidiu, igualmente por unanimidade:

“[a] promoção de briga de galos, além de caracterizar prática criminosa tipificada na legislação ambiental, configura conduta atentatória à Constituição da República, que veda a submissão de animais a atos de crueldade, cuja natureza perversa, à semelhança da “farra do boi” (RE 153.531/SC), não permite sejam eles qualificados como inocente manifestação cultural, de caráter meramente folclórico”. (ADI 1.856. Rel. Min. Celso de Mello, j. em 26.05.2011, DJe 13.10.2011)

Merece destaque a seguinte parte da ementa:

“Essa especial tutela, que tem por fundamento legitimador a autoridade da Constituição da República, é motivada pela necessidade de impedir a ocorrência de situações de risco que ameacem ou que façam periclitar todas as formas de vida, não só a do gênero humano, mas, também, a própria vida animal, cuja integridade restaria comprometida, não fora a vedação constitucional, por práticas aviltantes, perversas e violentas contra os seres irracionais, como os galos de briga (“gallus gallus”)” (ADI 1.856. Rel. Min. Celso de Mello, j. em 26.05.2011, DJe 13.10.2011)

Prosseguindo na exposição, o ADI 3.776 (Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 14.06.2007, DJe 28.06.2007), na qual se questionava lei do Estado do Rio Grande do Norte, também sobre brigas de galo, o Supremo Tribunal, novamente por unanimidade, reafirmou sua orientação no sentido da proteção dos animais contra crueldade. Cabe destacar, o entendimento posto pelo Ministro Cézar Peluso afirma a postura da Corte:

“[…] repudiar autorização ou regulamentação de qualquer entretenimento que, sob justificativa de preservar manifestação cultural ou patrimônio genético de raças ditas combatentes, submeta animais a práticas violentas, cruéis ou atrozes, porque contrárias ao teor do art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal”. (Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 14.06.2007, DJe 28.06.2007)

Como reflexos cristalinos, em 6 de outubro de 2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 4983, ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Lei nº 15.299/2013, que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural no Estado do Ceará. Outro aspecto salutar no julgamento da ADI nº 4983 aconteceu durante o voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que fez uma interpretação biocêntrica do Direito e ressaltou que os animais não podem ser tratados como “coisas”, citando os princípios da Carta da Terra, declaração de princípios éticos fundamentais para a construção de uma sociedade justa, sustentável e pacífica.

Os bens ambientais não se afiguram como valor absoluto e prevalecente sobre os demais valores constitucionais. Porém, a vaquejada e as normas que a regulamentam contrariam a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, pois não têm finalidades socialmente relevantes (Art. 225, § 1º), não condizem com a dignidade humana (Art. 1º, III), não contribuem para construção de uma sociedade livre, justa e solidária (Art. 3º, I) e submetem os animais à crueldade (Art. 225, § 1º, VII).

Em suma, com fincas nessa moderna concepção biocêntrica da ética e do direito ambiental, em que os animais são dotados de dignidade e valores próprios, superando a perspectiva antropocêntrica que os reduzia a um mero instrumento de satisfação da dignidade humana e os sujeitava, inclusive, a alienações, por concebê-los como uma mera coisa objeto do direito de propriedade humana, o inciso VII, § 1º do art. 225, da Constituição Federal respalda a referida concepção biocêntrica, confe­rindo uma tutela constitucional ao bem-estar dos animais. (ARMANDO, 2014, p.182)

5 CONCLUSÃO

Nesta linha de exposição, observa-se uma nítida relação existente entre meio ambiente, dignidade da pessoa humana e mínima existencial. Contudo, o sistema jurídico é uno e inter-relacionado, devendo ser interpretado de maneira indivisível, respeitados os princípios e a hierarquia das normas. Logo, ainda que se versando de Meio Ambiente, requer-se uma interpretação sistemática da Constituição, isto é, relacionando todos os artigos que direta ou indiretamente refletem sobre o assunto. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado foi tutelado pela Constituição Federal, logo, transcende os estreitos limites de sua simples atuação física, abrangendo também o direito à sadia qualidade de vida em todas as suas formas.

Logo, evidencia-se, a vida com um direito universalmente reconhecido como um direito humano básico ou fundamental, o seu gozo é condição essencial para a fruição de todos os demais direitos humanos, aqui incluso o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A integridade do meio ambiente, erigida em direito difuso pela ordem jurídica vigente, constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva. Isso reflete, dentro da caminhada de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas num contexto abrangente da própria coletividade.

Assim, a consagração do meio ambiente como um direito fundamental da pessoa humana introduz no Estado e no seu corpo social um paradigma axiológico que deve ser respeitado e seguido por todos, pois esse é o caminho escolhido politicamente pelos fundadores da nossa ordem jurídica para assegurar a sobrevivência da espécie humana. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de igual modo, é um direito fundamental. Uma das maneiras para assegurar a efetividade desse direito é por meio da proteção à fauna, expressamente assegurado no artigo 225, § 1º, VII, da Constituição Federal de 1988. Tal dispositivo protege a fauna como um todo, seja ela silvestre, doméstica ou domesticada. Portanto, todos os animais estão sob tutela jurídica. (RANGEL, 2010, p. 107)

A sucessiva decisão paradigmática tomadas pelo STF reconhece a centralidade do pensamento biocêntrico que o Supremo Tribunal outrora vem perseguindo. Não obstante, pois à luz da regra da proporcionalidade e das circunstâncias das práticas culturais que levem os animais a atos de crueldade, em favor da proteção dos animais contra tais atos de crueldade, deve eclipsar in concreto e transitoriamente o direito à manifestação cultural, ainda, que, mereça o julgamento de método e consistência argumentativa. Neste cenário, compreende-se as adoções de posições extremadas e fomenta uma hierarquização de valores e direitos fundamentais no plano abstrato. De todo modo, a priorização da defesa da fauna em contraposição a interesses de ordem cultural, em casos como o que se cuida, mostra que o Brasil se harmoniza com o esforço transnacional de priorização da defesa do meio ambiente natural, afinado aos novos paradigmas da sustentabilidade ecológica.

 

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Nota
[1] Artigo vinculado ao Projeto de Iniciação Científica intitulado "Os influxos de Pacha Mama Andina para a formação de um Estado Socioambiental de Direito Brasileiro: uma análise das influências do neoconstituiconalismo latino-americano no Supremo Tribunal Brasileiro, no período de 2005-2015”.


Informações Sobre os Autores

Daniel Moreira da Silva

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Acadêmico de Direito do Instituto de Ensino Superior do Espírito Santo IESES Unidade Cachoeira de Itapemirim

Tauã Lima Verdan Rangel

Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especializando em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES


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