Biodiversidade brasileira – o direito de preservar

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Resumo: A história do Brasil nos mostra um panorama de exploração e degradação ambiental, a relação homem-ambiente é conturbada. Hoje, empresas e pesquisadores se unem para desenvolver produtos para o mercado, e o discurso “verde” tem sido uma forma de atrair o consumidor. Todavia, se o produto é “ecológico” os meios utilizados para sua fabricação não tem sido tão corretos. Nesse sentido, tem o governo buscado criar mecanismos capazes de estabelecer meios que possam proteger o ambiente contra possíveis abusos que possam ser cometidos.

Sumário: 1. Riqueza do Brasil; 2. Meio Ambiente, Biodiversidade e Legislação.; 3. Valor da Natureza.

1. Riqueza do Brasil

Biodiversidade brasileira um dos assuntos mais em voga no momento, em função de sua riqueza e principalmente, por ser possível através de pesquisas desenvolver produtos que venham a gerar divisas, mas a forma que vem se processando a exploração do ambiente é outro grande problema.

A relação homem natureza no mundo moderno ocidental é meio conturbada. Se remontarmos os primórdios da colonização americana teremos uma narrativa exaustiva de degradação ambiental, como a extração de pau Brasil. O homem ocidental sempre enxergou a natureza como sua serva, e que toda a sua produção existia e existe com o fim único e exclusivo de satisfazê-lo. Assim caminhamos numa história de depredação do ambiente de forma inconteste, o que hoje reflete em resultados muitas vezes irreversíveis.

O Brasil é tido como o país portador da maior biodiversidade do planeta. Todavia, toda essa riqueza não é respeitada e explorada irracionalmente por um número expressivo de nacionais.

Basicamente podemos dividir os Biomas brasileiros nos seguintes:

Amazônia: maior bioma brasileiro. São cerca de 5.5 milhões de quilômetros quadrados distribuídos em oito países. Aproximadamente 60% dela está em território brasileiro (3.3 milhões de quilômetros quadrados). Abrange a maior bacia hidrográfica do mundo, com 6 milhões de quilômetros quadrados, respondendo por cerca de 20% da vazão de todos os rios da Terra.[1]

 Cerrado: mesmo sendo o segundo maior bioma do Brasil, contem a mais rica biodiversidade do mundo, apesar de ter a aparência de um lugar sem vida. As áreas do cerrado ocupam a maior parte do Brasil central, cerca de 200 milhões de hectares ou um quarto do território nacional.

Semi-árido: o nordeste brasileiro é formado por quatro grandes conjuntos naturais: a zona da mata, o agreste, a zona da mata dos cocais e o sertão. Essa área ocupa 70% da região nordeste e corresponde a 11% do território nacional. Vegetação com características particulares para se adaptar as condições da região, árvores baixas e arbustos com espinhos, folhas pontiagudas.

Mata Atlântica: antes da devastação dos europeus recobria o litoral e áreas do atual Rio Grande do Norte até o Rio Grande do Sul ocupando cerca de 1,3 milhões de quilômetros quadrados. Seu processo de ocupação começa com a extração do pau brasil, prossegue com a formação de culturas. Passando pela ocupação populacional no século XVIII para mineração de outro e pedras preciosas. Do total da área restam cerca de 9%.[2]

Pantanal: localizado a oeste e sudoeste dos Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, com uma área de cerca de 150 mil quilometro quadrados. Sua área é uma enorme planície de inundação (maior do mundo), área de transição entre a floresta amazônica e o cerrado do Planalto Central, possui diversos ecossistemas quáticos, semi-aquáticos e terrestres.[3]

A biodiversidade total brasileira é cerca de 10 vezes a que hoje é registrada: quase 2 milhões de espécies esperadas contra cerca de 200 mil conhecidas.[4] E quando se fala em biodiversidade está a se englobar fauna e flora, seja terrestre ou aquático.

2. Meio ambiente, biodiversidade e legislação.

A Constituição Federal no art. 225 caput encontra-se esculpido o principio do desenvolvimento sustentável :

“Art. 225. Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para os presentes e futuras gerações.”

Há que se fazer ponderações acerca da construção do pensamento que norteou a redação do referido artigo. Vamos observar uma relação antropocêntrica em sua gênese, ou seja, o ambiente deve se encontrar equilibrado com propósito de se obter uma melhor qualidade de vida humana.

Observa-se a ausência de visão do legislador ao estruturar o texto, pois não vê o ser humano como parte integrante do sistema ambiental, mas sim que esse existe para que de forma direta possa ser manipulado a seu favor, gerando uma situação de satisfação das necessidades humanas, sem se ater aos sutis laços que une a nossa existência a “estabilidade “ do meio ambiente.

É sobre esse aspecto de preservação e interação com o meio que segue nossa reflexão sobre a proteção a biodiversidade brasileira. Um dos passos mais expressivos, após a Carta Magna, dessa defesa foi a Convenção sobre Diversidade Biológica que foi ratificada no território nacional pelo Decreto Legislativo n. 2 de 1994, e promulgada pelo Decreto No 2.519, de 16 de Março de 1998 , trazendo uma nova consideração ao sistema jurídico. Essa Convenção tem em seu preâmbulo a seguinte afirmativa:

“(…)Conscientes do valor intrínseco da diversidade biológica e dos valores ecológico, genético, social, econômico, científico, educacional, cultural, recreativo e estético da diversidade biológica e de seus componentes:

Conscientes, também, da importância da diversidade biológica para a evolução e para a manutenção dos sistemas necessários à vida da biosfera,

Afirmando que a conservação da diversidade biológica é uma preocupação comum à humanidade,

Reafirmando que os Estados têm direitos soberanos sobre os seus próprios recursos biológicos,

Reafirmando, igualmente, que os Estados são responsáveis pela conservação de sua diversidade biológica e pela utilização sustentável de seus recursos biológicos,

Preocupados com a sensível redução da diversidade biológica causada por determinadas atividades humanas,

Conscientes da falta geral de informação e de conhecimento sobre a diversidade biológica e da necessidade urgente de desenvolver capacitação científica, técnica e institucional que proporcione o conhecimento fundamental necessário ao planejamento e implementação de medidas adequadas,

Observando que é vital prever, prevenir e combater na origem as causas da sensível redução ou perda da diversidade biológica (…)”

Já no artigo primeiro, que é o dos objetivos, a redação fica bem clara:

“Art. 1º.Os objetivos desta Convenção, a serem cumpridos de acordo com as disposições pertinentes, são a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável de seus componentes e a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, mediante, inclusive, o acesso adequado aos recursos genéticos e a transferência adequada de tecnologias pertinentes, levando em conta todos os direitos sobre tais recursos e tecnologias, e mediante financiamento adequado.”

E mais a diante o artigo 3º define os princípios:

“Art. 3º.Os Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com os princípios de Direito internacional, têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos segundo suas políticas ambientais, e a responsabilidade de assegurar que atividades sob sua jurisdição ou controle não causem dano ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas além dos limites da jurisdição nacional.”

Em que pese toda a tentativa de se normatizar o tema por vias normais, foi o mesmo regulado, primeiramente, pela Medida Provisória nº2.052 de 29 de julho de 2000, sendo que em face desse foi impetrado uma ação de inconstitucionalidade, que teve como decisão final a inconstitucionalidade de alguns dispositivos. Este fato ocasionou a reedição da MP se adequando as normativas da Carta Magna. Mas inúmeras foram as reedições da medida provisória. Sendo a última, e derradeira, regulamentação a Medida Provisória nº2.186-16 de 23 de agosto de 2001 que hoje possui força de lei em virtude da Emenda Constitucional 32, de 11 de setembro de 2001.

Em lugar de termos passado pelos tramites normais de uma lei, todo o esforço de muitos que acreditam na possibilidade de se ter o sistema moralizado, tivemos a edição de uma medida provisória. Entretanto, a época tramitavam no Congresso Nacional quatro projetos legislativos acerca da mesma matéria: 1) uma proposta de ementa constitucional encaminhada pelo Poder Executivo que pretende incluir os recursos genéticos entre os bens da União arrolados no art. 29 da Constituição; 2) projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso, que dispõe sobre o “acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios derivados de sua utilização”; 3) projeto de lei apresentado pela então, Senadora Marina da Silva que já havia sido aprovado pelo Senado Federal na forma de substituto apresentado pelo relator deste na Comissão de Assuntos Sociais, Senador Osmar Dias; 4) projeto de lei apresentado pelo Deputado Jacques Wagner, que à época tramitava na Câmara dos Deputados.

Assim, em 28 de setembro de 2001 o decreto nº 3.945/01 regulou o assunto disciplinando a composição do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético e estabelecendo sua forma de funcionamento, bem como dispondo sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para a sua conservação e utilização. Foi editado o decreto nº 4.946 em 31 de dezembro de 2003 que alterou algumas disposições do decreto n° 3.945/01. Hoje, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético conta com 15 resoluções, que regulamentam a questão de exploração do patrimônio genético brasileiro.

O intuito ao normatizar tal questão está no fato de que a concepção hoje é de que cada país é soberano sob sua biodiversidade, ou seja, todo o patrimônio genético de nossa fauna e flora, é protegida juridicamente e se ameaçado por terceiros sejam nacionais ou não, estes sofrerão sanções.

A Medida Provisória 2186-16 estabelece que:

“Art. 2o O acesso ao patrimônio genético existente no País somente será feito mediante autorização da União e terá o seu uso, comercialização e aproveitamento para quaisquer fins submetidos à fiscalização, restrições e repartição de benefícios nos termos e nas condições estabelecidos nesta Medida Provisória e no seu regulamento.”

O texto do referido artigo só vem reafirmar a soberania de cada país sobre sua diversidade biológica, não devem mais esses serem vistos como patrimônio comum da humanidade.

Há ainda, que se refletir sobre a nova visão de desenvolvimento de pesquisa, é que os projetos que envolvam seres humanos, esses devem passar pelo Comitê de Ética em Pesquisa, para que possam ser analisados e verificado se os mesmo preenchem os requisitos da Res. CNS 196/96, resolução essa que estabelece as normas e diretrizes regulamentadoras da pesquisa envolvendo seres humanos. E quando o estudo envolva áreas de povos indígenas, há a Res. 304, específica para o assunto, tendo como diferencial para essa modalidade de pesquisa que o tramite do projeto não finda com a aceitação do Comitê de Ética em Pesquisa, após a analise desse, o projeto é remetido para a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa para analise e registro. Que somente, após a apreciação do CONEP e, conseqüente aprovação do mesmo, se faz possível o desenvolvimento da pesquisa.

Esses mecanismos têm como objetivo estabelecer meios que possam proteger a sociedade contra possíveis abusos que possam ser cometidos por pesquisadores descomprometidos com o bem estar do ser humano. É a construção de novos caminhos para a ciência do Brasil.

3. Valor da natureza

Quando se fala de preservação ambiental logo se traz a mente um santuário intocável da natureza aonde a entrada do homem seria vista como lesiva, não é esse o raciocínio que se quer fazer, ainda mais nos tempos de hoje onde se reconhece o potencial da natureza, o valor intrínseca de cada um dos sistema que trazem em si, uma riqueza inimaginável de recursos que podem ser assimilados pelo homem e revertidos em cifras, muitas das vezes mais expressivas do que podemos imaginar.

O que se quer na realidade não é trazer a natureza ao estado de idolatria, mas sim o respeito na exploração nos usos dos recursos de forma racional, a obediência dos imperativos legais, principalmente à soberania do país. No Brasil vivemos hoje, um grande conflito uma quantidade relevante de pesquisadores nacionais ou internacionais adentram às florestas retiram material genético, estudam, realizam patentes e não revertem o que é de direito aos que fazem jus em virtude da lei, como exemplo, a retirada de material genético associado a conhecimento tradicional indígena, a tão badalada bioprospecção. Que tem como foco primeiro a assimilação de praticas relacionadas a plantas medicinais. Essas pesquisas sendo desenvolvidas geram a obtenção de um fármaco mais rápido do que por meios normais. A comunidade informante durante gerações testou e retestou a forma de se manipular determinada planta para a cura de determinado mal, e isso otimiza o processo e minimiza os gastos, e como conseqüência, o lucro é muito maior. O pior da entrada ilegal daqueles que se dizem cientistas, e que buscam desenvolvimento e progresso, é escusarem seus atos no discurso cientifico.

Trazer a bandeira da ciência como mérito para a sua pesquisa não o faz mais digno ou honroso em seus ideais, mas sim os mecanismos que se usa para o desenvolvimento dessa.

Numa outra vertente temos os exploradores aqueles que arrancam árvores, aprisionam animais, sem se preocupar com os danos que causam a estrutura do sistema ou mesmo com os desequilíbrios gerados nos níveis tróficos. E direcionam os mesmos ao mercado negro da “beleza” natural. Os indivíduos que realizam tais atos geram desequilíbrios maiores do que podem imaginar, podem chegar a irreversibilidade.

A grande diversidade de ecossistemas no Brasil propicia uma enorme fonte de “capital natural” e grandes possibilidades econômicas e sociais. A exploração dos recursos pode propiciar ao país um quantum expressivo seja para a iniciativa privada, seja para o Estado na forma de tributos.

O lucro a curto prazo, pode ser importante para aqueles que exploram o meio natural em caráter privado, mas, de maneira indireta, pode custar globalmente muito mais caro, a longo prazo para a sociedade. [5]

Coadunamos da idéia de Capra, traçada na obra “conexões ocultas” (2002), de que somos como pequenas células que se ligam umas a outras formando um grande sistema, somos (homem/natureza) uma grande rede. E o homem não parou para perceber que faz parte desse grande sistema, e que como o ser “racional” desse sistema deve se posicionar de forma mais ponderada, menos predatória. A busca de lucro pode custar a sua própria existência, mesmo que seja a longo prazo. A quebra dos elos que interfaceiam essa rede podem muitas das vezes ocasionar problemas infindáveis. Há que se entender que as instabilidades geradas no sistema podem gerar nova estrutura e acomodação, mas até aonde a nova estrutura é inviabilizadora a médio ou curto prazo a existência de algumas espécies.

O instrumento normativo que tem como objeto disciplinar o acesso a biodiversidade brasileira possui grandes lacunas e necessita de muitas interpretações o acesso ao conhecimento tradicional e a exploração da plataforma continental e da zona de exploração econômica ainda estão em processo de construção. O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético possui um grande desafio a sua frente que é determinar mecanismo que sejam implementáveis e fazer alianças com instituições para que se possa fazer a fiscalização e prevenir a exploração predatória da biodiversidade brasileira, mas a que se perquirir sobre as áreas que estão descobertas pela Medida Provisória, há ainda em nosso território uma grande área que não foi contemplada pelo instrumento disciplinador.

É consenso que inúmeros sistemas não são conhecidos de forma ampla, que o universo de riquezas é maior do que se pode imaginar. Mas como, se pode requerer uma postura diversa de nossa sociedade, onde o Estado Maior não investe em ciência de forma maciça. É inconteste que desenvolvimento e tecnologia se obtém com pesquisa. Nosso solo (biodiversidade) é cobiçado por muitos paises, que conhecem a precariedade da fiscalização, entram, retiram material genético, desenvolvem pesquisa, geram divisas e continuamos no status de subdesenvolvidos.

O conhecimento do potencial da biodiversidade brasileira pode gerar o que se almeja – o desenvolvimento econômico, a redução das desigualdades sociais e partição de riqueza equânimes, mas há que se buscar um ideal maior o desenvolvimento de nosso Pais, aliado a racionalidade da exploração ambiental.

Mas, a sociedade por si não é capaz de desenvolver todas essas ações, mas não se pode retirar dela sua responsabilidade. Há que se ter acima de tudo uma maturidade política e entender que o discurso ecológico é sobretudo político, e que a sustentabilidade ecológica e o respeito a soberania de nosso Pais no que diz respeito a nossas riquezas naturais requer a de implementação de mecanismo e desenvolvimento de forças que estabeleçam um Estado forte e uma sociedade ativa na construção do cenário nacional e internacional.

Referência

ANTUNES, Paulo de Bessa. Diversidade Biológica e Conhecimento Tradicional Associado. Rio de Janeiro.Lumen Juris, 2002.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988: atualizada até a Emenda Constitucional nº 42, de 2003. Brasília: Senado Federal, 2004
________, Governo Federal Decreto No 2.519, de 16 de Março de 1998 Convenção sobre Diversidade Biológica. Disponível em:<http://www.redegoverno .gov.br/def aultC ab.a sp?i dservinfo=32251&url=http://www.mma.gov.br/port/sbf/chm/cdb/cdb.html.>Acesso em: 20.08.03
_________, Medida Provisória nº2.186-16 de 23 de agosto de 2001. Disponível em:<. https://www.plantal.gov.br//ccivil 03/MPV/2186-16.htm> Acesso em: 20.08.2003
CAPOBIANCO, João Paulo R. et alli (orgs) – Biodiversidade na Amazônia Brasileira. São Paulo. Editora Estação Liberdade/Instituto Socioambiental, 2001.
CAPRA, Fritjof. As Conexões Ocultas: ciência para uma vida sustentável. Traduzido por Marcelo Brandão Cipolla. São Paulo: Cultrix, 2002.
FIORILLO,Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2004
LEFF, Enrique Saber Ambiental: sustentabilidade, racionalidade, complexidade, poder. Tradução de Lúcia Mathilde Endlich Orth. Petrópolis, RJ: Vozes, 2001.
GIANSANTI, Roberto. O desafio do desenvolvimento sustentável. São Paulo: Atual, 1998
LÉVÊQUE, Christian. A biodiversidade. Tradução Valdo Mermelstein. Bauru,SP: Edusc, 1999
LEWINSOHN, Thomas M, PRADO, Paulo Inácio. Biodiversidade brasileira: síntese do estado atual do conhecimento. São Paulo: Contexto, 2002
ROCHA, Ana Flávia- org. A defesa dos direitos socioambientais no judiciário. São Paulo, Instituto Socioambiental, 2003.
SACHS, Ignacy. Caminhos para o desenvolvimento sustentável Rio de Janeiro: Garamond, 2002.
________, Estratégias de transição para o século XXI: desenvolvimento e meio ambiente. São Paulo: Nobel, 1993.
SHIVA,Vandana. Biopirataria – a pilhagem da natureza e do conhecimento. Ed. Vozes, Petrópolis: 2001.

 

Notas:

[1] GIANSANTI, Roberto. O desafio do desenvolvimento sustentável. São Paulo: Atual, 1998. p. 77
[2] Ibidem. p. 76
[3] Ibidem p. 84
[4] LEWINSOHN, Thomas M, PRADO, Paulo Inácio. Biodiversidade brasileira: síntese do estado atual do conhecimento. São Paulo: Contexto, 2002. p. 95
[5] LÉVÊQUE, Christian. A biodiversidade. Tradução Valdo Mermelstein. Bauru,SP: Edusc, 1999. p.122

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Suyene Monteiro da Rocha

 

 


 

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
Equipe Âmbito Jurídico

Recent Posts

Salário substituição e o artigo 450 da CLT

O salário substituição é um tema relevante no direito do trabalho, especialmente quando se trata…

7 horas ago

Diferença entre audiência de justificação e audiência de custódia

A audiência de justificação é um procedimento processual utilizado para permitir que uma parte demonstre,…

12 horas ago

Audiência de justificação

A audiência de justificação é um procedimento processual utilizado para permitir que uma parte demonstre,…

12 horas ago

Observatório Nacional de Segurança Viária (ONSV)

O trânsito brasileiro é um dos mais desafiadores do mundo, com altos índices de acidentes…

15 horas ago

Nova resolução do Contran sobre retrovisores

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) implementou uma nova resolução que regula as especificações dos…

15 horas ago

Exame obrigatório para renovação da CNH: novas regras para 2025

A partir de janeiro de 2025, uma importante mudança entrará em vigor para todos os…

15 horas ago