Bioética ambiental em pauta: uma reflexão à luz da tábua principiológica

Resumo: O presente apresenta por escopo a ótica de ética com o papel de influenciadora dentro da seara do Direito ambiental. Para tanto, há que se reconhecer que, tradicionalmente, o meio ambiente foi considerado a partir de uma perspectiva antropocêntrica-utilitarista, ou seja, a manutenção e a preservação se davam a fim de atender as necessidades humanas. Contudo, a partir de 1972, com a Declaração de Estocolmo, o meio ambiente passa a receber maior atenção, sobretudo no que toca à necessidade de preservação, com o fito de assegurar um habitat para o desenvolvimento não apenas da espécie humana, mas de todas as demais. Igualmente, ao se reconhecer a fundamentalidade do acesso ao meio ambiente e sua condição como direito humano típico de terceira dimensão, passa-se a fortalecer a premissa de preservação para as futuras gerações, inaugurando um paradigma de solidariedade intergeracional. O movimento internacional pelo fortalecimento do biocentrismo ganhou especial relevância nas últimas décadas, culminando em uma série de documentos e declarações que buscaram estabelecer um tratamento diferenciado em prol da proteção do meio ambiente e de seus elementos. Para tanto, há que se reconhecer que, tradicionalmente, o meio ambiente foi considerado a partir de uma perspectiva antropocêntrica-utilitarista, ou seja, a manutenção e a preservação se davam a fim de atender as necessidades humanas.  Para tanto, há que se reconhecer que, tradicionalmente, o meio ambiente foi considerado a partir de uma perspectiva antropocêntrica-utilitarista, ou seja, a manutenção e a preservação se davam a fim de atender as necessidades humanas.  Ora, os direitos que florescem na contemporaneidade não mais estão vestidos de aspectos individuais, mas sim são emoldurados por aspectos transindividuais, nos quais a coletividade é vista como unidade, a qual passa a reclamar conjunção de esforços para a promoção do ser humano. Nesta linha de exposição é possível identificar nos pilares estruturantes da bioética, concatenado a temas complexos e dotados de proeminência no cenário contemporâneo, a confluência de esforços para analisar fenômenos que vindicam o desenvolvimento de um discurso pautado na promoção da coletividade, na condição de unidade, a fim de alcançar, individualmente, a concretização do ser humano.[1]

Palavras-chave: Bioética. Biocêntrismo. Meio Ambiente. Princípios da Bioética. Biodireito.

Abstract: The present presents by scope the ethics perspective with the influencer role within the area of ​​Environmental Law. Therefore, it must be recognized that traditionally the environment was considered from an anthropocentric-utilitarian perspective, that is, maintenance and preservation were given in order to meet human needs. However, from 1972 onwards, with the Stockholm Declaration, the environment will receive more attention, especially with regard to the need for preservation, in order to ensure a habitat for the development not only of the human species, but of all the rest. Likewise, by recognizing the fundamental nature of access to the environment and its condition as a typical human right of the third dimension, the premise of preservation for future generations is strengthened, inaugurating a paradigm of intergenerational solidarity. The international movement for the strengthening of biocentrism has gained special relevance in the last decades, culminating in a series of documents and declarations that sought to establish a differentiated treatment in favor of protecting the environment and its elements. Therefore, it must be recognized that traditionally the environment was considered from an anthropocentric-utilitarian perspective, that is, maintenance and preservation were given in order to meet human needs. Therefore, it must be recognized that traditionally the environment was considered from an anthropocentric-utilitarian perspective, that is, maintenance and preservation were given in order to meet human needs. Now the rights that flourish in contemporary times are no longer clothed in individual aspects, but are framed by transindividual aspects, in which the collectivity is seen as unity, which begins to demand a conjunction of efforts for the promotion of the human being. In this line of exposition it is possible to identify in the structural pillars of bioethics, linked to complex themes and endowed with prominence in the contemporary scenario, the confluence of efforts to analyze phenomena that vindicate the development of a discourse based on the promotion of the collective, in the condition of unity, In order to individually achieve the concretization of the human being.

Keywords: Bioethics. Bioconversion. Environment. Principles of Bioethics. Breeze.

Sumário: 1 Introdução;  2 Bioética: Primeiros Comentários; 3 Princípios Norteadores da Bioética; 4 Meio Ambiente à luz da Delimitação Jurídica; 5 Bioética Ambiental? um olhar biocêntrico; 6 Conclusão

1  INTRODUÇÃO

Houve seguramente, de qualquer modo em sua percepção, uma grande evolução com a passagem do crescimento econômico a qualquer custo para as formas de desenvolvimento menos agressivas ao meio. As estruturas políticas, sociais e econômicas tornaram-se insensíveis à degradação generalizada do mundo natural. Contudo, o sistema jurídico é uno e inter-relacionado, devendo ser interpretado de maneira indivisível, respeitados os princípios e a hierarquia das normas. Além do mais, em se tratando de Meio Ambiente, requer-se uma interpretação sistemática da Constituição. Assim, a Carta Constitucional de 1988 alargou significativamente o campo dos direitos e garantias individuais fundamentais, na construção de um Estado Democrático de Direito que se afirma através dos fundamentos e objetivos perseguidos pela nação.

Neste ponto, é importante chegar a uma definição adequada da crise ambiental que seja coerente com a lógica da sustentabilidade ambiental, isto é, que seja uma compreensão da crise que tenha como referência as inter-relações e interdependências ambientais. Nesse sentido, pode-se afirmar que a crise ecológica é o resultado do drástico desajuste entre os processos cíclicos, conservadores e auto recorrentes da biosfera e os processos lineares e inovadores que buscam a maximização a curto prazo dos benefícios humanos e da vida na Terra. Caba salientar, portanto, que em nosso ordenamento jurídico, o meio ambiente como um direito fundamental tem quanto a sua eficácia aplicabilidade imediata, conforme o disposto no art. 5º, §1º de nossa Constituição Federal. Nesse sentido, a elevação do direito ambiental como um direito humano fundamental diz respeito ao caráter de irrenunciabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade desses direitos. Uma vez que o meio ambiente foi elevado por nossa Carta Magna a um direito fundamental do homem, não se admite qualquer retrocesso ou mesmo flexibilização dos patamares de proteção já atingidos, seja por emendas à Constituição, seja por meio de legislações infraconstitucionais, devendo-se ainda garantir a eficácia e a concretização dos direitos fundamentais já consolidados.

A bioética ambiental, entendida como hermenêutica crítica pode contribuir significativamente na discussão sobre as causas da crise ecológica e os parâmetros necessários para uma sustentabilidade socioambiental. Tal afirmação se faz carecido ponderar que a estruturação dessa nova ética ambiental, ancorada nos ideários densos da corresponsabilidade, desfralda como corolário que as pessoas assumam papel social de maior relevância, dialogando cooperação e solidariedade. Com reflexos cristalinos, os direitos que florescem na contemporaneidade não mais estão vestidos de aspectos individuais, mas sim são emoldurados por aspectos difusos, nos quais a coletividade é vista como unidade, a qual passa a reclamar conjunção de esforços para a promoção do ser humano. Nesta linha de exposição é possível identificar nos pilares estruturantes da bioética, relacionado a temas complexos e dotados de proeminência no cenário contemporâneo, a confluência de esforços para analisar fenômenos que vindicam o desenvolvimento de um discurso pautado na promoção da coletividade, na condição de unidade, a fim de alcançar, individualmente, a concretização da dignidade do ser humano.

2  BIOÉTICA: PRIMEIROS COMENTÁRIOS

Inicialmente, cuida destacar a gênese do termo “bioética”, que foi cunhado pelo oncologista americano Van Rensselaer Potter, no ano 1971. O autor traçava em seus trabalhos a periculosidade da fratura entre a cultura científica e a cultura humanística, mais especificamente a separação entre valores morais e fatores biológicos. Desta forma, a cultura científica utiliza os conhecimentos biológicos, ecológicos, genéticos e fisiológicos como guias para a ação pela sobrevivência humana (PALÁCIOS; MARTINS; PEGORANO, 2001). Entretanto, pode-se afirmar que o ramo da Bioética atual se impôs no contexto social a partir da identidade predominantemente clínica, em elevada estima os problemas éticos decorrentes da aplicação de biotecnologias à saúde, especialmente em situações iniciais e terminais da vida humana. Neste sentido, o seu desenvolvimento se firmou em um sistema consistente de argumentação ética, explicitada pelos célebres princípios da bioética, com uma epistemologia baseada na ética aplicada (BEAUCHAMP; CHILDRESS, 2002). Vale ressaltar que a ótica que a Bioética se estabeleceu fez olvidar da bioética primitiva, na sua origem, não surgiu com um rosto clínico, mas preocupada com questões ambientais. Nesse sentido, o berço da bioética não é a medicina, mas a ecologia, como assevera Potter (1971), ao propor à bioética, como um saber que conjugasse conhecimentos biológicos e valores morais, estava preocupado com a ampliação e proliferação das tecnologias com seus efeitos sobre o ambiente, colocando em perigo as condições para a reprodução da vida. Por isso, para ele, a bioética é a ciência da sobrevivência da vida no planeta terra.

Em harmonia com o sedimento apresentado, carecido faz-se ponderar que a estruturação de um pensamento ético no que se referem ao meio ambiente, ancorada nos ideários densos da corresponsabilidade, desfralda como corolário que as pessoas assumam papel social de maior relevância, dialogando cooperação e solidariedade. Ora, os direitos que florescem na contemporaneidade não mais estão vestidos de aspectos individuais, mas sim são emoldurados por aspectos transindividuais, nos quais a coletividade é vista como unidade, a qual passa a reclamar conjunção de esforços para a promoção do ser humano. Nesta linha de exposição é possível identificar nos pilares estruturantes da bioética, concatenado a temas complexos e dotados de proeminência no cenário contemporâneo, a confluência de esforços para analisar fenômenos que vindicam o desenvolvimento de um discurso pautado na promoção da coletividade, na condição de unidade, a fim de alcançar, individualmente, a concretização do ser humano.

Imerso no sucedâneo de argumentos apresentados, cuida ponderar que a construção de uma consciência ambiental ética apresenta-se como alternativa para viabilizar a existência humana em um cenário caracterizado por inúmeras degradações. Desta feita, a aplicação do arcabouço legislativo ambiental, ancorado substancialmente em paradigmas com vistas a privilegiar o ideário de solidariedade intergeracional, materializando a premissa de equidade social para as presentes e futuras gerações. Nesta esteira, revela curial ponderar que o aspecto de fraternidade que emoldura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ultrapassando a mera essência de preservação do meio ambiente, alcançando, por seu turno, como uma das muitas facetas de concreção da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, a Bioética assume o papel influenciador na abordagem de novos conflitos da contemporaneidade, superando mecanismos tradicionais no modo de pensar, discutir e solucionar problemas.

Derradeiro, a ética fraterna pode suscitar a consciência com cunho ecocêntrico, dado o fato de dar-se conta das interdependências do ambiente e a relação da vida como uma teia de inter-relações e como essa constatação torna-se um princípio ético. Neste sentido, avalia as interações entre os homens e outros seres vivos, isto é, a Ética em todas as suas implicações com a vida, de forma a garantir sua continuidade e a construir parâmetros de dignidade. (NAVES; SÁ, 2013) Desta forma, pode-se afirmar o efeito basilar da sustentabilidade, se estabelece a partir de dois fenômenos sociais típicos do contexto atual, já naturalizados e concebidos como parte do senso comum, são a economia baseada no consumo, esquecida da finitude dos recursos naturais, e a agricultura totalmente dependente da química, sem nenhuma atenção para suas interfaces com a natureza. As pessoas engajadas nesses processos não conseguem ver que é possível outra economia e outra agricultura e muito menos tomar consciência de que o modo como as duas são pensadas e organizadas estão entre as principais causas da atual crise ambiental. Neste caso, é importante que a bioética ambiental, assuma a perspectiva da hermenêutica que questiona criticamente os pressupostos e as teorias e práticas, tidas como científicas, naturalizadas como senso comum, sem nenhum espírito crítico (SANTOS, 1989). Logo, hermenêutica segundo Heidegger significa:

“Assumir a tarefa de desfazer o estado de interpretação herdado e dominante, de manifestar os motivos ocultos, de destapar as tendências e as vias de interpretação não sempre explicitadas e de remontar-se às fontes originárias que motivam toda explicação por meio de uma estratégia de desmontagem”.  (HEIDEGGER, 2002, p. 51)

As discussões suscitadas por uma bioética hermenêutica, na ótica ecocêntrica, podem provocar um choque crítico questionador do senso comum naturalizado, despertando para uma sensibilidade ecológica e consciência ética das consequências do binômio tecnologia e vida na economia e na agricultura. Na atualidade tem-se um grande conhecimento sobre os ambientes e as conexões entre as espécies biomas e sistemas, no entanto é necessário que esse conhecimento seja balizado por valores humanistas de forma a evitar a hostilização a saúde humana e ao meio ambiente. A bioética pode promover reflexões e intervenções nas dimensões politicas e socioeconômica do imaginário coletivo de forma a reduzir a degradação ambiental (BRAÑA, GRISÓLIA 2012). E é assim que, buscando concentrar aspectos interdisciplinares, albergando conceitos gerados a partir desta nova realidade, apresenta-se como um parâmetro elementar para tais condutas, possibilitando o alcance do agir ético em sua integralidade, estimulando o desenvolvimento científico comprometido com a proteção da dignidade humana e evitando ao máximo a possibilidade de danos à sociedade.

3 PRINCÍPIOS NORTEADORES DA BIOÉTICA

A Bioética, como disciplina autônoma estabelece contornos mais específicos do que os apresentados pela ética geral, passa a direcionar os caminhos a serem tomados pelo avanço científico, respeitando-se a dignidade humana, valorizando-se a vida. Desta feita, embora tenha como preceito o respeito que deve ser garantido à todos o seres vivos, não apenas o homem, por entender que em cada ser vivo há uma finalidade em si, a Bioética fará com que as obrigações e responsabilidades éticas então consequentes de toda e qualquer atividade científica sejam direcionadas para a proteção dos interesses de toda coletividade, atual e futura. (MORAIS, 2007, p. 30).

Nesta linha de exposição, o hodierno avanço da Bioética visa coibir os excessos provenientes do desenvolvimento tecnológico, tal fato marcado mundialmente com o advento do período pós-guerra mundial, sendo determinante para que a humanidade desse um salto de conscientização a cerca dos perigos sobrevindos de uma utilização distorcida do conhecimento científico. Ao lado disso, diversas providências foram criadas no sentido de se estabelecerem regras e códigos de conduta que norteariam as pesquisas e experiências com seres humanos e formulando-se meios para que tais atividades fossem melhor fiscalizadas e eticamente direcionadas. Frente a diversos casos de manipulação, usando enfermos social e mentalmente fragilizados como sujeitos de experimentação, conhecidos pelo público no início dos anos 70 nos EUA, o congresso americano criou, em 1974, a National Comission for the Protection os Human Subjects of Biomedical and Behavioral Research, essa comissão tinha por objetivo realizar uma pesquisa e um estudo completo que identificasse os princípios éticos básicos que deveriam nortear a experimentação, em seres humanos, nas ciências do comportamento e na biomedicina.  (MORAIS, 2007, p. 75) Desta maneira, verificou-se que ao longo dos anos, a Comissão apresentou o relatório conhecido como Belmonte Reporte, em 1978, tornando o estudo responsável por elencar os principais princípios da Bioética.

Nesse trajeto, originariamente, o Relatório Belmont, estabelece princípios básicos que norteiam o pensamento bioético, sendo estes elencados como, o respeito pelas pessoas (princípio da autonomia), a beneficência e a justiça. Dessa forma, os problemas bioéticos deverão ser enfrentados de maneira a respeitarem-se as preferências valorativas e escolhas pessoais do indivíduo, buscando se promover-lhe o bem-estar e tratar a todos de forma equitativa. Deve-se acrescentar que, como desdobramento do princípio da beneficência, Tom Beauchamp e James Childress desenvolveram também o princípio da não-maleficência, segundo o qual não sendo possível promover-se o bem-estar das pessoas, dever-se-á evitar-lhes a ocorrência de danos ou ameaças de danos. A relevância dos quatro princípios básicos é ratificada a partir da aprovação da citada Resolução n.º 196/96 do Conselho Nacional de Saúde, afirmando em seu preâmbulo:

“Esta Resolução incorpora, sob a ótica do indivíduo e das coletividades, os quatro referenciais básicos da bioética: autonomia, não maleficência, beneficência e justiça, entre outros, e visa assegurar os direitos e deveres que dizem respeito à comunidade científica, aos sujeitos da pesquisa e ao Estado”. (BRASIL, 1996)

Cabe ressaltar, todavia, a relevância de que todos os princípios da Bioética guardam inevitáveis conexões com o Princípio da Precaução, presente no Direito Constitucional Ambiental. Desta forma, Considera-se que este está voltado, basicamente, a evitar a ameaça de danos à saúde humana e ao meio ambiente. Prosseguindo neste contexto de exposição, segundo o Relatório Belmont (1978), observa-se primeiramente o princípio ético de respeito às pessoas, firmando-se no fato de que os indivíduos devem ser tratados como agentes autônomos, ou seja, com capacidade para deliberar sobre os objetivos pessoais e agirem a partir de sua própria escolha. (MORAIS, 2007, p. 76) Sendo assim, para que tal princípio seja de fato considerado, há que se dar importância às opiniões e deliberações das pessoas envolvidas, direta ou indiretamente, evitando-se obstáculos às suas ações livremente pensadas e decididas, desde que estas não impliquem em prejuízos a outros indivíduos ou à coletividade. Exatamente neste sentido que será possível afirmar que ao ser-lhe negado o exercício do direito de liberdade, interferindo-se de forma arbitrária no seu âmbito de atuação com base em julgamentos de ordem pessoal, o individuo não será capaz de se desenvolver com dignidade. E partindo do mesmo entendimento, Amartya Sen (2000) acredita que só há desenvolvimento em uma sociedade a partir do momento em que se eliminam as privações de liberdade que limitam as escolhas e oportunidades dos indivíduos. Para tanto, a “capacidade” é um tipo de liberdade para se ter estilos diferentes, e tais liberdades só serão exercidas quando o Estado proporcionar ao homem o mínimo de bem estar para que seja possível realizar as suas próprias escolhas. Neste sentido, o autor afirma:

“(…) a liberdade individual é essencialmente produto social, e existe uma relação de mão dupla entre as disposições sociais que visam expandir as liberdades individuais e o uso de liberdades individuais não só para melhorar a vida de cada um, mas também para tornar as disposições sociais mais apropriadas e eficazes.” (SEN, 2000. p. 10).

Ressalte-se, todavia, que conhecer os riscos e prever meios para evitá-los é essencial para que se garanta a observância ao princípio da autonomia quando se estiver diante dos conflitos biotecnológicos. Prosseguindo com o expendido ate o momento, a ideia dinamizada pelo princípio da Beneficência parece ter suas bases assentadas na ética utilitarista, preconizada por John Stuart Mill (1806-1873), que tem como seu principal fundamento a busca pela felicidade. Assim, determinada ação será considerada correta a partir do momento que gerar o máximo de benefícios a um determinado indivíduo. Logo, a orientação decorrente deste princípio será no sentido de se evitarem determinadas condutas arriscadas quando envolverem seres humanos, mesmo que haja a possibilidade de se alcançarem resultados que beneficiem o restante da coletividade.

Todavia, o que demonstra a sua aplicação prática é o problema de se definir até que ponto torna-se justificável a busca por certos benefícios e o momento de serem estes abandonados tendo em vista a possibilidade de riscos envolvendo a atividade. (MORAIS, 2007, p. 81). Cuida assinalar que enfatiza o referido documento que as obrigações de beneficência afetam sobremaneira o campo da pesquisa científica, uma vez que os responsáveis por esta estão obrigados a refletir previamente se os resultados de suas investigações implicarão numa maximização dos benefícios e na redução dos riscos que eventualmente aparecerão neste processo.

O principio da não-maleficência determina a obrigação de não infligir danos a quem quer que seja de maneira intencional. Na ética médica, ele esteve intimamente associado à máxima “acima de tudo, não causar dano”. De acordo com alguns autores, este princípio está relacionado com o juramento de Hipócrates, ligado a ética médica, quando em um trecho do referido juramento é dito “usarei o tratamento para ajudar o doente, de acordo com a minha habilidade e com o meu julgamento, mas jamais o usarei para lesá-lo ou prejudica-lo”. Mas tal pensamento não deve prevalecer, sobretudo quando relacionada à sua aplicação na bioética.

 É que, nos casos tratados nesse ramo do saber, o princípio da não-maleficência, tal como desenvolvido e elaborado no Relatório Belmont, sempre será um dever dos profissionais que lidam com a saúde humana, sejam estes médicos, pesquisadores, geneticistas, ambientalistas, etc., sobretudo considerando-se a especificidade de suas ações, seja no atendimento dos interesses de um único indivíduo, seja na obtenção do bem-estar coletivo. Em conclusão, o principio da não maleficência pressupõe que é dever de todos, proteger as pessoas contra alguns tipos e graus de danos, sendo dever ainda, evitar que danos sejam causados, para os principais autores da bioética, existe uma verdadeira obrigação positiva em proporcionar benefícios, tais como, a assistência à saúde.

Em harmonia com o apresentado, por fim, o principio bioético da justiça é tratado pelo Relatório Belmont como uma questão de equidade, especialmente no que se refere à “equidade na distribuição” dos benefícios de uma pesquisa científica ou imposição igualitária de seus custos. Ressalta o Relatório Belmont, dessa forma, como as concepções de justiça são importantes na condução de uma pesquisa científica, sobretudo no que se refere ao desenvolvimento de novas terapias e procedimentos a serem distribuídos à sociedade. Nesse sentido, deve-se garantir que as vantagens e os benefícios obtidos serão disponibilizados a todos e não somente àqueles que puderem por eles pagar. Por outro lado, deverá evitar que dos testes e experimentos venham participar pessoas que muito provavelmente não estarão entre os beneficiados por ela. Inspirando-se em tais diretrizes, o Conselho Nacional de Saúde (CNS), ao aprovar a Resolução n.º 196/96, considerou de forma expressa que haverá eticidade no desenvolvimento de pesquisas com seres humanos quando forem observados os princípios básicos da bioética e, dentre estes, o princípio da justiça, o que implica em:

“[…] relevância social da pesquisa com vantagens significativas para os sujeitos da pesquisa e minimização do ônus para os sujeitos vulneráveis, o que garante a igual consideração dos interesses envolvidos, não perdendo o sentido de sua destinação sócio-humanitária”. (BRASIL, 1996)

Considerando-se as diversas concepções de justiça que com base nestas questões poderão ser formuladas, tem-se estabelecido entre os bioeticistas, dada a relevância que tal tema traz para a bioética, um critério material de justiça que, em teoria, poderia ser aceito de forma a não conflitar com diferentes posições políticas. Assim, uma vez que critérios de ordem individual (raça, sexo, status social, etc.) não podem ser utilizados para se determinar a distribuição igualitária do acesso à saúde, tem-se adotado como critério a satisfação das necessidades. Dessa maneira, o princípio da justiça passa a ser entendido como uma recomendação para se distribuir os bens segundo a necessidade.

4 MEIO AMBIENTE À LUZ DA DELIMITAÇÃO JURÍDICA

Em todo o planeta a cada dia o tema “meio ambiente” vem adquirindo maior espaço na mídia e nos debates políticos. Evidentemente tal atenção ao tema decorre do fato de que a cada dia, os problemas ambientais são maiores em quantidade e em potencialidade. Entretanto, na maioria das vezes, a expressão meio ambiente tem sido utilizada de forma superficial, permitindo o entendimento que aquela é sinônima de natureza ou de recursos naturais. Ao reverso, há que se reconhecer que o termo em comento, no cenário legislativo nacional, adota compreensão mais ampla e multifacetada. A construção do termo aludido apresenta-se a partir de singular importância da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, realizada em 1972, em Estocolmo, na Suécia, apresentando as primeiras normas, em âmbito internacional, voltadas para o meio ambiente, deslocando o foco meramente econômico que antes vigorava para um eixo que revestiu o ambiente de fundamentalidade à vida e reconhecendo-o como direito inerente a pessoa humana. Nesta dicção, o equilíbrio ecológico foi idealizado na Conferência de 1972, consagrando a proteção ambiental em sete pontos distintos do preâmbulo, além de vinte e seis princípios referentes a comportamentos e responsabilidades destinados a nortear decisões relativas à questão ambiental, com o objetivo de “garantir um quadro de vida adequado e a perenidade dos recursos naturais” (PASSOS, 2006, p. 08).

Dentre os princípios e paradigmas advindos da Conferência de Estocolmo de 1972, é importante conferir especial ênfase ao princípio nº 1, maiormente quando verbaliza, com clareza ofuscante, que o meio ambiente é revestido de fundamentalidade para o desenvolvimento humano, sendo condição indissociável para a realização de uma série de outros direitos, a exemplo de liberdade, igualdade e condições de vida adequada. Para tanto, confira-se, in verbis, a redação do dispositivo supramencionado:

“O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras.” (ONU, 1972).

A definição legal de meio ambiente não era realidade no âmbito jurídico brasileiro até a promulgação da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências, responsável por abrigar, em seu artigo 3º, inciso I, a definição legal de meio ambiente como "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (BRASIL, 1981). Com efeito, o mesmo diploma legal estabelece, ainda, na redação de seu artigo 2º, o meio ambiente como “um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo” (BRASIL, 1981). Em complemento às ponderações apresentadas até o momento, cuida destacar que, no entender de Paulo Affonso Leme Machado (2013), a referida lei definiu o meio ambiente da forma ampla, fazendo, compreender que atinge tudo aquilo que lhe permite a vida.

Nesta senda, ainda, Fiorillo (2012), ao tecer comentários acerca da acepção conceitual de meio ambiente, coloca em destaque que tal tema se assenta em um ideário jurídico indeterminado, incumbindo, ao intérprete das leis, promover o seu preenchimento. Dada à fluidez do tema, é possível colocar em evidência que o meio ambiente encontra íntima e umbilical relação com os componentes que cercam o ser humano, os quais são de imprescindível relevância para a sua existência. O Ministro Luiz Fux, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade N°. 4.029, salientou, com bastante pertinência, que:

“[…] o meio ambiente é um conceito, hoje geminado com o de saúde pública, saúde de cada indivíduo, sadia qualidade de vida, diz a Constituição, é por isso que estou falando de saúde, e hoje todos nós sabemos que ele é imbricado, é conceitualmente geminado com o próprio desenvolvimento. Se antes nós dizíamos que o meio ambiente é compatível com o desenvolvimento, hoje nós dizemos, a partir da Constituição, tecnicamente, que não pode haver desenvolvimento senão com o meio ambiente ecologicamente equilibrado. A geminação do conceito me parece de rigor técnico, porque salta da própria Constituição Federal”. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão proferido em Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 4.029/AM). 

Prosseguindo na exposição, e igualmente compartilhando do entendimento acerca da amplitude da definição legal, o professor Celso Fiorillo acrescenta que a intenção do legislador foi de criar um conceito jurídico indeterminado facultando a existência de um espaço positivo de incidência de norma. (FIORILLO, 2012, p.77) Ademais, prima reconhecer que o conceito de meio ambiente foi, claramente, recepcionado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Neste sentido, o Constituinte Originário estabeleceu, na redação do artigo 225, a tutela ao bem jurídico ambiental, cujo objetivo é uma “sadia qualidade de vida”, para todos, presente e futuras gerações (solidariedade transgeracional). Sob esse contexto, entende José Afonso da Silva (2011) que, diante da deficiência do legislador em criar a norma prevista no art. 3º, inciso I, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, não se preocupou em estabelecer os marcos limítrofes do bem jurídico.

Entrementes, com o advento de uma nova realidade jurídica pela Constituição Federal de 1988, possibilitou-se outra definição, ou seja, uma tutela jurisdicional considerada mais ampla e mais abrangente. Neste sentido, meio ambiente é definido como “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas” (SILVA, 2011, p. 20).  Além disso, reconhece-se que o meio ambiente foi alçado à condição de direito de todos, presentes e futuras gerações, reconhecendo, de maneira cristalina, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como típico direito de terceira dimensão, ou seja, direito recoberto pelo manto da solidariedade, ultrapassando a conotação individualista e passando a conceber o gênero humano (coletividade) como destinatário. Disso decorre o entender de Silva (2011) em que é encarado como patrimônio, cuja preservação, recuperação ou revitalização se tornaram um imperativo do Poder Publico, sendo assim, compromete-se a uma boa qualidade de vida.

Com a nova sistemática entabulada pela redação do artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o meio ambiente passou a ter autonomia, tal seja não está vinculada a lesões perpetradas contra o ser humano para se agasalhar das reprimendas a serem utilizadas em relação ao ato perpetrado. Figura-se como bem de uso comum do povo o segundo pilar que dá corpo aos sustentáculos do tema em tela. O axioma a ser esmiuçado, está atrelado o meio-ambiente como vetor da sadia qualidade de vida, ou seja, manifesta-se na salubridade, precipuamente, ao vincular a espécie humana está se tratando do bem-estar e condições mínimas de existência. Igualmente, o sustentáculo em análise se corporifica também na higidez, ao cumprir os preceitos de ecologicamente equilibrado, salvaguardando a vida em todas as suas formas (diversidade de espécies). (RANGEL, 2012, s. p.) Uma análise revestida de tecnicidade permite compreender que o meio ambiente é considerado em diversos aspectos, os quais, reunidos, substancializam o ideário axiológico do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

5 BIOÉTICA AMBIENTAL? UM OLHAR BIOCÊNTRICO

A mudança eminente de paradigma em relação à natureza e o ser humano são imprescindíveis na contemporaneidade. A superação do sistema que considera o homem como centro das relações (antropocentrismo), buscando uma nova relação fundamentada na solidariedade e cooperação com a natureza, colocando-a no centro do debate em substituição ao discurso essencialmente antrópico, o que se denomina de ecocentrismo. Trazendo novos conceitos de legitimidade e democracia participativa, novas e mais profundas formas de participação política popular e de organização institucional estatal (OLIVEIRA, 2015).

A bioética, para cuidar dos procedimentos que afetam a vida humana e influenciá-los tem de observar as considerações expressas pelo direito. Assim, a dignidade da vida humana é alçada a um enfoque metajurídico em razão de sua base antropológica e de sua justificação ética. A bioética, quando ultrapassa o universo axiológico e é posta no ordenamento jurídico, transmuda-se em biodireito. Desta feita, um exemplo do ultrapassar consiste no desenvolvimento da biotecnologia e na correspondente problematização com os direitos humanos. (CAMPOS JUNIOR, 2015)

A Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, adotada por aclamação em 3 de outubro de 2005, pela Conferência Geral da UNESCO o artigo 3° que afirma a importância de respeitar o ser humano, na unidade de sua individualidade com a sua condição coletiva de membro de uma espécie, a humana, reconhecendo, portanto, o valor da sua dignidade. Prosseguindo na exposição, a Conferência, estabelece atos que possam pôr em perigo a dignidade humana, pelo uso impróprio da biologia e da medicina, resolve estabelecer, no âmbito das aplicações da biologia e da medicina, as premissas adequadas para garantir a dignidade do ser humano e os direitos e liberdades fundamentais da pessoa. Positiva-se, no artigo segundo, o interesse e o bem-estar do ser humano devem prevalecer sobre o interesse único da sociedade ou da ciência (UNESCO, 2006).

No Brasil, a Lei 11.105/05 denominada como a Lei de Biossegurança, busca reordenar as normas de biossegurança e os mecanismos de fiscalização sobre as condutas que envolvam os organismos geneticamente modificados, sendo elas a condução, cultivo, produção, manipulação, transporte, transferência, importação, exportação, armazenamento, pesquisa, comercialização, consumo, liberação no meio ambiente e descarte, conforme preconiza o art. 1°, de forma a proteger a vida e a saúde humana, dos animais e das plantas, bem como o meio ambiente (VIEIRA; VIEIRA JÚNIOR, 2005, p. 154) A bioética pode contribuir no processo de preservação ambiental, por estimular reflexões e discussões acerca das consequências destas transformações que estão ocorrendo no meio ambiente, e que estão refletindo na saúde.

Assim, como questionar esse atual modelo de desenvolvimento de exploração excessiva e que ameaça a estabilidade dos ambientes e seus sistemas de sustentação. A superação desse modelo atual de desenvolvimento constitui um novo desafio para a humanidade no qual a bioética tem muito a contribuir, na formação de leituras críticas sobre as intervenções humanas no meio ambiente, assim como os processos de preservação ambiental com reflexibilidade na saúde, sendo que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é preconizado pela Constituição Brasileira. Nesse sentido a preservação ambiental e a saúde são um direito à vida, não somente no aspecto individual, mas também no coletivo, pois as nossas ações relacionadas às quentões ambientais podem repercutir não somente ao ser humano, mas também em outras formas de vida. (CASSOL; QUINTANA, 2012, p. 223)

As discussões da bioética, ainda são pouco utilizadas em relação às questões ambientais. A bioética pode ser uma importante ferramenta para análise do atual modelo de desenvolvimento de forma que possa atender as necessidades da atual geração, e permitir a sustentabilidade para as futuras gerações (BRAÑA, GRISÓLIA, 2012). Conforme Junges (2010) o aquecimento global reflexo da crise ambiental, tornou-se um problema global exigindo postura igual na busca de soluções. Reafirmando o cuidado como princípio primeiro da ética ecológica, deve ser tratado com postura e ações, por meio da propagação de uma cultura que contemple o cuidado como fator primordial para a solução da crise ecológica e social do planeta. Nesta esteira, revela curial ponderar que o aspecto de fraternidade que emoldura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ultrapassando a mera essência de preservação do meio ambiente, alcançando, por seu turno, como uma das muitas facetas de concreção da dignidade da pessoa humana.

É imperiosa, desta maneira, a edificação de uma ótica e postura global alicerçada na disseminação do ideário de que é imprescindível que se reverta a crise ambiental contemporânea. Trata-se, com efeito, da busca pela corresponsabilidade ambiental arrimada numa nova ética, na qual se deve buscar a superação do modelo egoístico do antropocentrismo alargado, primando, de outro ponto, a manutenção e preservação ambiental na condição de elemento atrelado, umbilicalmente, ao desenvolvimento do ser humano. (RANGEL, 2013) Ao lado disso, o ideário desenvolvimentista, por si só, invoca, urgentemente, à incidência do princípio da corresponsabilidade. Ademais, a crise ambiental existente na contemporaneidade reclama um enveredamento que seja capaz de promover o diálogo entre o desenvolvimento econômico e a preservação dos ecossistemas, traduzindo-se em desenvolvimento sustentável.

Em harmonia com o sedimento apresentado, vale salientar que a estruturação da nova ética ambiental, ancorada nos ideários densos da corresponsabilidade, alvorece como eixo centralizador em que a sociedade assuma papel social de maior relevância, dialogando cooperação e solidariedade. Ora, os direitos que florescem na contemporaneidade não mais estão vestidos de aspectos individuais, mas sim são emoldurados por aspectos transindividuais, nos quais a coletividade é vista como unidade, a qual passa a reclamar conjunção de esforços para a promoção do ser humano. Nesta linha de exposição é possível identificar nos pilares estruturantes da bioética, concatenado a temas complexos e dotados de proeminência no cenário contemporâneo, a confluência de esforços para analisar fenômenos que vindicam o desenvolvimento de um discurso pautado na promoção da coletividade, na condição de unidade, a fim de alcançar, individualmente, a concretização do ser humano.

6 CONCLUSÃO

Em razão do que foi exposto, pode-se compreender o direito como um sistema que opera com a ética, seja em sua dimensão científica, seja política, seja prática. Quando o objeto de incidência é o desenvolvimento, o direito impõe, a partir dos valores constitucionalmente estabelecidos como paradigmas políticos e administrativos, a forma da sustentabilidade. O estudo toma como realidade a unidade entre os princípios da ética e a finalidade do direito constitucional, na construção de um paradigma hermenêutico a se operar nas relações do biodireito com a bioética. Pode-se argumentar que a liberdade científica deve considerar os princípios políticos estabelecidos constitucionalmente. O biodireito envolve-se nesse debate articulando princípios éticos e jurídicos, na defesa do indivíduo humano e da ordem democrática, compreendidos como unidade, o que expressa também sua preocupação com as gerações futuras. Esses problemas permitem, em razão do ethos constitucional contemporâneo, que se busque no (bio)direito uma defesa da ética por meio da proteção jurídica, a qual se efetiva com fundamento nos princípios estabelecidos a partir dos direitos humanos, que determinam a priori a defesa e a valorização da vida humana.

Ideologicamente, a matéria ambiental, como corolário das novas dimensões que se imprime, deve apontar no sentido da valorização da vida, em todas as suas formas, criando mecanismos legais e institucionais que façam valer seus desideratos.  O giro paradigmático desse movimento busca, portanto, propor novas alternativas para resolução de conflitos, priorizando perspectivas que foram ignoradas ao longo da história jurídico alinhado a aplicação das novas técnicas desenvolvidas na área das ciências relacionadas à vida, fundamentadas nas preocupações de natureza ética e moral, deste modo surgindo, o relevante campo de estudo dentro da Ética, a Bioética. As questões postas em debate nesse novo paradigma do conhecimento humano estão indiscutivelmente relacionadas com os direitos humanos, daí por que tomou relevo em todas as áreas das Ciências.

A bioética pode contribuir no processo de preservação ambiental, por estimular reflexões e discussões acerca das consequências destas transformações que estão ocorrendo no meio ambiente, e que estão refletindo na saúde. Assim como questionar esse atual modelo de desenvolvimento de exploração excessiva e que ameaça a estabilidade dos ambientes e seus sistemas de sustentação. A superação desse modelo atual de desenvolvimento constitui um novo desafio para a humanidade no qual a bioética tem muito a contribuir, na formação de leituras críticas sobre as intervenções humanas no meio ambiente, assim como os processos de preservação ambiental com reflexibilidade na saúde, sendo que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é preconizado pela Constituição Brasileira. Nesse sentido a preservação ambiental e a saúde são um direito à vida, não somente no aspecto individual, mas também no coletivo, pois as nossas ações relacionadas às quentões ambientais podem repercutir não somente ao ser humano, mas também em outras formas de vida.

 

Referências
BEAUCHAMP, Tom L; CHILDRESS, James. F, Princípios de Ética Biomédica, PIDENZI, Luciana (trad.), São Paulo: Ed. Loyola, 2002.
BRAÑA, Glenda Morais Rocha, GRISÓLIA, Cesar Koppe, Bio(ética) ambiental: estratégia para enfrentar a vulnerabilidade planetária. In: Revista Bioética, v. 20, n. 1, 2012, p. 41-48. Disponível em: <http://www.revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/view/714>. Acesso em: 9 jul. 2017.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 08 mai. 2017.
____________. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 10 mai. 2017.
____________. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em 10 mai. 2017.
CAMPOS JUNIOR, Antonio da Silva. Biodireito e Desenvolvimento Sustentável. InÂmbito Jurídico, Rio Grande, a. 18, n. 140, set. 2015. Disponível em: <http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=16392>. Acesso em ago 2017.
CASSOL, Paulo Barrozo; QUINTANA, Alberto Manuel, A contribuição da Bioética na preservação ambiental e na saúde, Revista Monografias Ambientais – REMOA/UFSM, Santa Maria, v.10), nº 10, p. 2235 – 2240, OUT-DEZ 2012. Disponivel em: <https://periodicos.ufsm.br/remoa/article/viewFile/6969/pdf>. Acesso em: 01 ago. 2017.
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE. Resolução n.º 196 de 10 de outubro de 1996. Aprova as diretrizes regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos. Diário Oficial da União: República Federativa do Brasil: Poder Legislativo, Brasília, DF, 16 out. 1996. Col. 2, p. 21082. Disponível em: <http://conselho.saude.gov.br/docs/Resolucoes/Reso196.doc.>. Acesso em: 3 ago. 2017.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.
FORTES, Paulo Antonio Carvalho. A bioética em um mundo em transformação. In: Revista Bioética, v. 19, n. 2, 2011, p. 319-327. Disponível em: <http://revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/viewFile/630/657>. Acesso em 20 jul 2017.
____________ et all. Bioética e saúde global: um diálogo necessário. In: Revista Bioética, v. 20, n. 2, 2012, p. 219-225. Disponível em:
<http://www.revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/view/742>. Acesso em: 10 jul. 2017.
GARRAFA, Volnei; COSTA, Sérgio Ibiapina Ferreira Costa, A Bioética no século XXI, Brasília, Editora Universidade de Brasília, 2000.
HEIDEGGER, Martin, Interpretaciones fenomenológicas sobre Aristóteles: Indicación de la situación hermenéutica Informe Natorp, Madrid: Ed. Trotta, 2002.
JUNGES, Jose, Roque, (Bio) Ética ambiental. São Leopoldo: UNISINOS, 2010.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 8 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda., 2013.
MORAIS, Jucemar da Silva. O princípio da precaução como fundamento bioético e biojurídico na delimitação da responsabilidade em bio-segurança. 2007. 193 f. Dissertação (Mestrado) – Universidade Estadual Paulista, São Paulo, 2007. Disponível em: <http://hdl.handle.net/11449/89884>. Acesso em: 28 jul. 2017.
NAVES, Bruno Torquato de Oliveira; SÁ, Maria de Fátima Freire de, Por uma bioética da biodiversidade, Revista de Bioética y Derecho, n. 27, jan. 2013, p. 58-56.
OLIVEIRA, Maria Angélica Albuquerque Moura de. Delimitaciones sobre el nuevo movimento constitucional em América Latina: diferencias y aproximaciones em relación al neoconstitucionalismo. In: MEYER, Emilio Peluso Neder; RAMOS, Paulo Roberto Barbosa; REPOLES, Maria Fernanda Salcedo (Org.). Teoria Constitucional. Florianópolis: CONPEDI, 2015.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração da Conferência Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano (1972). Disponível em: <http://www.apambiente.pt/_zdata/Politicas/DesenvolvimentoSustentavel/1972_Declaracao_Estocolmo.pdf>. Acesso em 11 mai. 2017.
PALÁCIOS, P.; MARTINS, A.; PEGORANO, O. A. Ética, ciências e saúde: desafios da bioética. Petrópolis: Vozes, 2001.
PASSOS, Priscilla Nogueira Calmon de. A Conferência de Estocolmo como ponto de partida para a proteção internacional do meio ambiente. Revista Direitos Fundamentais e Democracia, v. 6, 2009, p. 01-25. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/18-19-1-pb.pdf>. Acesso em 20 jul. 2016.
POTTER, Van Rensselaer, Bioethics: Bridge to the Future, Englewood Cliffs, NJ: Prentice-Hall, 1971.
RANGEL, Helano Marcio Vieira, Proteção da cultura ou proteção da fauna? Uma analise da farra do boi á luz da jurisprudência do STF. Revista do Curso de Mestrado em Direito da UFC, Fortaleza, v. 30, n. 1, 2010. Disponível em: <http://www.periodicos.ufc.br/index.php/nomos/article/view/1238>. Acesso em: 22 fev. 2017.
RANGEL, Tauã Lima Verdan. A Problemática Ambiental a partir de uma Perspectiva da Bioética: Alinhando o Discurso Contemporâneo de Preservação e o Desenvolvimento Sustentável. InBoletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 13, n. 1130. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=3179> Acesso em: 9  ago. 2017.
SANTOS, Boaventura Sousa. Introdução à uma Ciência Pós-Moderna. Rio de Janeiro: Ed. Graal, 1989.
SEN, Amartya. Desenvolvimento como Liberdade. São Paulo: Cia das Letras, 2000.
SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. 9 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2011.
SINGER, Paulo. Ética Prática, 3ed. Tradução de J. L. Camargo, São Paulo, Martins Fontes, 2002.
UNESCO, Declaração Universal sobre Bioética e Direitos, Paris, 2005. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/UNESCO-Organiza%C3%A7%C3%A3o-das-Na%C3%A7%C3%B5es-Unidas-para-a-Educa%C3%A7%C3%A3o-Ci%C3%AAncia-e-Cultura/declaracao-universal-sobre-bioetica-e-direitos-humanos.html>. Acesso em: 29 jul 2017.
VIEIRA, Adriana Carvalho Pinto; VIEIRA JUNIOR, Pedro Abel. Direito dos consumidores e produtos transgênicos: uma questão polemica para a Bioética e o Biodireito. Curitiba: Juruá, 2005.
 
Nota
[1] Artigo vinculado ao Projeto de Iniciação Científica intitulado "Os influxos de Pacha Mama Andina para a formação de um Estado Socioambiental de Direito Brasileiro: uma análise das influências do neoconstituiconalismo latino-americano no Supremo Tribunal Brasileiro, no período de 2005-2015”.


Informações Sobre os Autores

Daniel Moreira da Silva

Acadêmico de Direito do Instituto de Ensino Superior do Espírito Santo IESES Unidade Cachoeira de Itapemirim

Tauã Lima Verdan Rangel

Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especializando em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES


logo Âmbito Jurídico