Biopirataria no Cerrado: uma ameaça a soberania nacional

Resumo: A biodiversidade constitui uma das grandes fontes de riquezas de um país podendo ser verificada em sua vasta fauna e flora, e a falta de proteção legal causa grandes prejuízos e impactos econômicos, em relação ao meio ambiental e até mesmo a soberania nacional, pois contrabandistas entram ilegalmente no território nacional para explorar toda a diversidade biológica que se encontra no Brasil, tendo em vista que este é um dos países mais ricos do mundo. Apresenta o histórico da biopirataria no Brasil com vistas a expor a origem deste problema, que se inicia desde o seu descobrimento, até os tempos atuais. Exemplifica a biodiversidade no bioma cerrado, investigando as espécies mais exploradas. Mostra as atuais medidas ao combate da biopirataria, expondo instrumentos para prevenir e reprimir esta prática hedionda. Expressa os benefícios a serem obtidos com a criação de uma norma jurídica em virtude da biopirataria, pois é inaceitável que não se tenha uma tipificação legal, acerca desta prática delituosa.[1]

Palavras-Chave: Biodiversidade. Tráfico. Tipificação.

Sumário: Introdução. 1. Abordagem da biodiversidade. 1.1 Biodiversidade brasileira. 1.1.2 Princípio do mínimo existencial ecológico. 1.1.3 Princípio da responsabilidade. 1.1.4 Princípio da solidariedade. 1.1.5 Princípio da precaução. 1.1.6 Princípio da proibição do retrocesso ecológico. 1.2 Biomas Brasileiros. 1.2.1 Bioma Amazônia. 1.2.2 Bioma Caatinga. 1.2.3 Bioma Cerrado. 1.2.4 Bioma Mata Atlântica. 1.2.5 Bioma Pampa. 1.2.6 Bioma Pantanal. 1.3 Histórico da biopirataria no Brasil. 2. Tutela legal do direito ambiental. 2.1 Soberania nacional. 2.1.2 Patente. 2.2 Bioma Cerrado. 2.2.1 A função socioambiental da propriedade no cerrado. 3. Abordagem da biopirataria. 3.1 Casos de biopirataria no cerrado. 3.1.2 Alemão Carsten Roloff: Aranhas caranguejeiras. 3.1.3 Caso de tráfico de animais nos zoológicos de Goiânia. 3.1.4 Tráfico de aves. 3.1.5 Parque Indígena do Xingu: Ervas medicinais. 3.2 Possibilidade de tipificação penal face a biopirataria. Conclusão. Referências.

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INTRODUÇÃO

Trata-se de um estudo acerca da biopirataria, que é a apropriação indevida da fauna, da flora, de dos conhecimentos de comunidades tradicionais. Expõe o problema que o tráfico da diversidade biológica causa ao país.

No primeiro capítulo tratou-se sobre o conceito primordial para o desenvolvimento do tema que é a diversidade biológica, demonstrando os principais mecanismos de proteção desta, que são os seus princípios, tais como, mínimo existencial ecológico, princípio de solidariedade intergeracional, princípio da responsabilidade, princípio da precaução e princípio do desenvolvimento ecológico. Passa-se pelos conhecimentos de seus seis biomas que é a Amazônia, Caatinga, Cerrado, Mata Atlântica, Pampa e Pantanal, demonstrando suas particularidades e relevância para o patrimônio ambiental nacional. Por fim a abordagem histórica da biopirataria demonstrando que o marco da sua história deu em 1500, com o início da colonização pelos portugueses.

No capítulo dois diante do aspecto da nacionalidade, discute-se as implicações quanto à soberania na ação dos biopiratas. Diante de todas as questões pertinentes à biopirataria, os estudos sobre as possíveis soluções perpassam pelo entendimento quanto ao funcionamento e legalidade de patentes de um modo geral e as patentes biológicas.

Em relação ao bioma cerrado demonstra sua importância na diversidade biológica brasileira por ser o segundo maior bioma, por isso, expõe o projeto de lei para inserir o cerrado no parágrafo 4º do artigo 225 da Constituição Federal de 1988. Fala-se sobre a importância da função socioambiental da propriedade como forma de preservação do bioma cerrado em face de biopirataria.

No terceiro capítulo seguindo por esse viés de soluções para o tema da biopirataria, discute-se amplamente a omissão legislativa a respeito e os trabalhos que existem no sentido de propor medidas normativas para tanto, expondo alguns estudos de casos.

Enfim realiza-se um panorama do desamparo legal aos crimes ambientais especificamente à biopirataria e a importância de sanar essa questão como instrumento de proteção à soberania nacional.

O método de pesquisa utilizado foi o hipotético dedutivo, aonde se levou em consideração a circunstância de ter sido aproveitado como instrumento de levantamento de informações acerca do assunto em doutrinas, artigos, estudos de casos e projetos de leis referentes aos temas objeto do presente estudo.

1 ABORDAGEM DA BIODIVERSIDADE

1.1 Biodiversidade no Brasil

Biodiversidade é a pluralidade, de seres vivos que habitam o planeta terra, pois “consiste na considerável variedade de genes, espécie vivas e diferentes ecossistemas, dado que é dentro dos ecossistemas, que se desenvolvem as relações entre as espécies, assim como a interação dos demais os elementos ali presentes”. (MILARÉ, 2014, p. 1027).

A Convenção sobre Diversidade Biológica conceituou biodiversidade como sendo:

“[…] a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas. (CONVENÇÃO DE DIVERSIDADE BIOLÓGICA)”. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1998/anexos/and2519-98.pdf. acesso em 20 de out de 2014.

A biodiversidade é você; a biodiversidade é o mundo; você é o mundo. Seu corpo contém mais de 100 trilhões de células e está conectado ao planeta por um sistema complexo, infinito e quase insondável: você compartilha átomos com tudo o que existe no mundo ao seu redor. (MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, 2010).

Motivo pelo qual “a biodiversidade é um repositório de dimensões continentais, de substâncias químicas com potencial de melhorar a qualidade de vida no planeta”. (RODRIGUEZ et al., 2010, p. 17).

“A biodiversidade tem, cada vez mais, adquirido maior relevância, não apenas em função do importante papel que exerce na manutenção do equilíbrio do meio ambiente (valor ambiental), mas principalmente, por representar rica fonte de recursos naturais e genéticos […]”. (BOSQUÊ, 2009, p. 17). “O Brasil é o quinto maior país do mundo com um território que se estende por 8,5 milhões de km², e ocupa quase a metade da América Latina” (Ministério do Meio Ambiente, 2010) e que em virtude de sua extensão geográfica é considerado um país de megabiodiversidade, pois “[…] detém a maior diversidade genética do mundo, à qual está indissociavelmente ligado um extenso patrimônio cultural: os processos, práticas e atividades dos povos que tradicionalmente habitam as florestas.” (REGÔ, 2010, p. 19).

Um dos principais mecanismos de proteção da diversidade biológica contra a biopirataria são os seus princípios, tais como, o mínimo existencial ecológico, princípio da solidariedade intergeracional, princípio da responsabilidade, princípio da precaução e princípio da proibição do retrocesso ecológico, visto que, […] “é a partir deles que as matérias que ainda não foram objeto de legislação específica podem ser tratados pelo Poder Judiciário […] pois, na inexistência de norma legal, há que se recorre aos diferentes formadores do direito”. (ANTUNES, 2014, p. 22).

1.1.2 Princípio da dignidade da pessoa humana

O Princípio da dignidade da pessoa humana é um dos eminentes fundamentos da República Federativa do Brasil, descrito ao teor do artigo 1°, inciso III, da Constituição Federal.

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – a dignidade da pessoa humana;”

Um ambiente inadequado traz sérios riscos à integridade física e mental das pessoas.  Para se ter uma vida digna primeiramente deve-se preservar o meio ambiente, pois “o homem só poderá viver no planeta se tiver à sua disposição os elementos essenciais para sua sobrevivência, como, por exemplo: água potável, ar adequado, solo fértil e alimentos sadios” (SIRVINSKAS, 2014, p. 655).

Hodiernamente o direito ambiental também é visto como um bem jurídico essencial à felicidade, pois esta está diretamente agregada não a riqueza financeira do indivíduo, mas sim, ao bem-estar, a qualidade de vida, a saúde e por fim a dignidade da pessoa humana.

Jurisprudência neste sentido:

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMISSÃO DE GASES POLUENTES – NEGLIGÊNCIA – DANOS AO IMÓVEL DA AUTORA – DANOS MATERIAIS – COMPROVAÇÃO. O equilíbrio moral das pessoas foi incluído no rol dos direitos fundamentais, concluindo-se, induvidosamente, ser vedada qualquer ação que importe em lesão ou ameaça a valores protegidos como aspectos básicos da personalidade humana, sendo certo que o acentuado desconforto íntimo, ou mesmo físico, o sofrimento e a tristeza resultantes de ofensa ao patrimônio moral, advindos de abalos nas relações sociais e públicas hão de ser objeto de ressarcimento por parte do ofensor. O meio ambiente, na legislação atual, foi elevado à categoria de bem jurídico essencial à vida, à saúde e à felicidade do indivíduo, ao que se acrescenta que o dano ambiental gera graves lesões às pessoas e às coisas, devendo ser reparado por aqueles que o causaram. Para a responsabilização da requerida em relação às despesas suportadas pela autora, há de restar comprovado nos autos qual foi o prejuízo patrimonial efetivamente suportado.” (TJ-MG 200000043685250001 MG 2.0000.00.436852-5/000(1), Relatora: TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO, Data de Julgamento: 17/11/2004, Data de Publicação: 24/12/2004). Disponível em: http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5835851/200000043685250001-mg-2000000436852-5-000-1. Acesso em 01 de mai de 2015.

É impossível se ter uma vida pautada na dignidade humana, sem ter um meio ambiente equilibrado. Diz o Artigo 225 da Constituição Federal de 1988:

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“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

“A dignidade da pessoa humana é o núcleo da ordem jurídica democrática, não há como se afastar a centralidade do princípio em nosso direito ambiental”. (ANTUNES, 2014, p. 23), pois seria uma afronta ao estado democrático de direito.

1.1.3 Princípio da solidariedade intergeracional

No que tange ao Princípio da solidariedade, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225, caput, refere-se a este ao obrigar toda a coletividade e o Poder Público, o dever de cuidar e preservar o meio ambiente para as gerações atuais e futuras. 

Em relação a este princípio o eminente doutrinador, Édis Milaré leciona que:

“É sabido que, no reino da natureza, há forças de atração e repulsa, havendo também predadores e presa; tudo, no entanto, converge para um objetivo. Já entre os humanos, além daquelas antinomias, é bem conhecida a força dos instintos cegos que não obedecem nem a razão, nem a vontade esclarecida. Não obstante, existe um destino comum a ser alcançado. Portanto haverá sempre tensões. Sem embargos, é preciso anotar que a solidariedade humana – entre as pessoas e desta para com o planeta – é uma fonte do saber e do agir. O ordenamento da natureza já a previu desde sempre. O ordenamento humano natural e, da mesma forma, o social adotam-na como fundamento. O ordenamento jurídico positivo a pressupõe. Por conseguinte, a solidariedade, como valor natural cultivado, é fonte para a ética e para o direito”. (MILARÉ, 2014, p. 262).

Não é certo utilizar indiscriminadamente, de um só vez, todos os recursos presentes no meio ambiente, pois, devem ser reservados àqueles que ainda não existem. (AMADO, 2014).

1.1.4 Princípio da responsabilidade

“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”, conforme preconiza o artigo 225, parágrafo 3° da Constituição Federal de 1988. Esta proteção se faz necessária, tendo em vista a dimensão da degradação em toda a biodiversidade, ocasionado pela biopirataria, desmatamento entre outros fatores que colocam em risco o meio ambiente.

Princípio da responsabilidade segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“Sua premissa básica é: quem causa dano ao meio ambiente deve por ele responder, ficando sujeito a sanções cíveis, penais ou administrativas. É aplicado como corolário da gestão antecipatória do risco ambiental, já que, sem possibilidade de reparação do dano, as ações de precaução e prevenção teriam pouca ou nenhuma utilidade. A responsabilização supõe o reconhecimento de uma nova face da responsabilidade civil em matéria ambiental: trata-se de reparar prevenindo”. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).

A tutela do meio ambiente não é responsabilidade somente do poder público, mas, de toda a sociedade, pois todo o dano causado a biodiversidade prejudicará de maneira permanente toda a coletividade.

1.1.5 Princípio da precaução

O Princípio da precaução surgiu com a finalidade de prevenir possíveis danos ao meio ambiente, tratando o problema antes que este aconteça, ainda que não tenha indícios de perigo iminente que possa vim lesionar o meio ambiente, porque uma das principais finalidades do direito ambiental é a precaução, pois sem sombra de dúvida prevenir um risco ao meio ambiente é mais válido do que cuidar de um problema depois que ele ocorreu, pois a certos danos como o caso da biopirataria que são irreparáveis, tendo em vista que causa tanto prejuízos financeiros ao país quanta a diversidade biológica.

Princípio da Precaução segundo Paulo Affonso Leme Machado:

“Prevenir a degradação do meio ambiente no plano nacional e internacional é concepção que passou a ser aceita no mundo jurídico especialmente nas últimas três décadas. Não se inventaram todas as regras de proteção ao ambiente humano e natural nesse período. A preocupação com a higiene urbana, um certo controle sobre as florestas e a caça já datam de séculos. Inovou-se no tratamento jurídico dessas questões, procurando interligá-las e sistematizá-las, evitando-se a fragmentação e até o antagonismo de leis, decretos e portarias”. (MACHADO, 2004, p. 55).

Por se tratar “de um dos princípios mais importantes que norteiam o direito ambiental” (FIORILO, 2004 p. 36), o princípio da precaução tem que ser sempre observado no direito ambiental, tendo em vista que, “[…] nem sempre a ciência pode oferecer ao direito a tranquilidade da certeza. Aquilo que hoje é visto como inócuo amanhã poderá ser considerado extremamente perigoso e vice-versa”. (ANTUNES, 2014, p. 30).

1.1.6 Princípio da proibição do retrocesso ecológico

Este princípio veda a criação de novas leis maléficas tendentes a prejudicar o meio ambiente, pois, institui proteção mínima que o meio ambiente pode ter.

Princípio da proibição do retrocesso ecológico segundo entendimento do Supremo Tribunal de Justiça:

“Pressupõe que a salvaguarda do meio ambiente tem caráter irretroativo: não pode admitir o recuo para níveis de proteção inferiores aos anteriormente consagrados, a menos que as circunstâncias de fato sejam significativamente alteradas. Essa argumentação busca estabelecer um piso mínimo de proteção ambiental, para além do qual devem rumar as futuras medidas normativas de tutela, impondo limites a impulsos revisionistas da legislação”. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).

Apesar de ser eminentemente ambiental, “[…] este princípio não se aplica somente no que tange às conquistas ambientais, mas também às sociais, econômicas, culturais etc.”. (SIRVINSKAS, 2014, p. 147).

1.2 Biomas Brasileiros

O Brasil é um dos países mais afortunados em diversidade biológica existente no mundo, “a extensão territorial do Brasil e a diversidade de sua formação ao longo dos vários períodos geológicos contribuem para duas características dos grandes biomas brasileiros: a notória diferenciação deles entre si e a dimensão espacial de cada um.” (MILARÉ, 2007, p. 625).

No Brasil há seis tipos de biomas, quais sejam: Amazônia, Caatinga, Cerrado, Mata Atlântica, Pampa e Pantanal. Vejamos o mapa de onde se localiza cada bioma brasileiro, na figura 1.2.

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1.2.1 Bioma Amazônia

A Amazônia é o maior bioma do Brasil, sua biodiversidade é abundantemente rica em seus recursos naturais, tem a maior bacia hidrográfica do mundo, e ocupa grande parte do país.

“[…] A Amazônia é o maior bioma do Brasil: num território de 4,196.943 milhões de km2 (IBGE,2004), crescem 2.500 espécies de árvores (ou um-terço de toda a madeira tropical do mundo) e 30 mil espécies de plantas (das 100 mil da América do Sul). A bacia amazônica é a maior bacia hidrográfica do mundo: cobre cerca de 6 milhões de km2 e e tem 1.100 afluentes. Seu principal rio, o Amazonas, corta a região para desaguar no Oceano Atlântico, lançando ao mar cerca de 175 milhões de litros d’água a cada segundo. As estimativas situam a região como a maior reserva de madeira tropical do mundo. Seus recursos naturais – que, além da madeira, incluem enormes estoques de borracha, castanha, peixe e minérios, […] “a riqueza natural da Amazônia se contrapõe dramaticamente aos baixos índices sócio-economicos da região, de baixa densidade demográfica e crescente urbanização. Desta forma, o uso dos recursos florestais é estratégico para o desenvolvimento da região”. (MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE).

Devido a toda essa riqueza, o bioma Amazônia é o principal alvo dos biopiratas, que se aproveitam dos conhecimentos tradicionais das comunidades, usam os recursos naturais para usar somente em proveito próprio, pois, não existe nenhum tipo de benefícios à população de onde se originou os conhecimentos furtados.

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1.2.2 Bioma Caatinga

A caatinga ocupa uma área de cerca de 844.453 quilômetros quadrados, o equivalente a 11% do território nacional, […] o bioma abriga 178 espécies de mamíferos, 591 de aves, 177 de répteis, 79 espécies de anfíbios, 241 de peixes e 221 abelhas. (Ministério do Meio Ambiente). O bioma “caatinga encerra vegetação tropical seca, como no Cerrado. Apesar das inclemências do clima, da pouca incidência ou irregularidade de chuvas e do baixo teor de matéria orgânica no solo o ecossistema abriga a maior diversidade de plantas conhecida no Brasil” (MILARÉ, 2014, p. 1338), e que […]”Apesar da sua importância, o bioma tem sido desmatado de forma acelerada, principalmente nos últimos anos, devido principalmente ao consumo de lenha nativa, explorada de forma ilegal e insustentável, para fins domésticos e indústrias” […]. (MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE).

1.2.3. Bioma Cerrado

O cerrado é o segundo maior bioma da América do Sul, e ocupa boa parte do país, cujo espaço territorial se acha as nascentes das três maiores bacias hidrográficas.

“O Cerrado é o segundo maior bioma da América do Sul, ocupando uma área de 2.036.448 km2, cerca de 22% do território nacional. A sua área contínua incide sobre os estados de Goiás, Tocantins, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Bahia, Maranhão, Piauí, Rondônia, Paraná, São Paulo e Distrito Federal, além dos encraves no Amapá, Roraima e Amazonas. Neste espaço territorial encontram-se as nascentes das três maiores bacias hidrográficas da América do Sul (Amazônica/Tocantins, São Francisco e Prata), o que resulta em um elevado potencial aquífero e favorece a sua biodiversidade. (MISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE). Disponível em: http://www.mma.gov.br/biomas/cerrado acesso em: 24 de nov de 2014.”

“Os conceitos sobre os cerrados têm sido aprimorado, no sentido de estabelecer uma maior relação entre os ambientes, pela sua funcionalidade ecológica”. (MOYSÉS, 2012, p.291), contudo, não se pode olvidar que o cerrado nem sempre foi visto como um bioma rico, apesar da pluralidade de animais e vegetais. “Até recentemente como um ambiente pobre, o cerrado brasileiro é reconhecido como a savana mais rica do mundo, com a presença de alta diversidade vegetal e animal. Estima-se que existam no Bioma mais de 10 mil espécie de plantas, sendo 4.400 endêmicas. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (apud CAMARGO et al., 2004 p.145).

1.2.4. Bioma Mata Atlântica

A Mata Atlântica é o bioma brasileiro que "primeiro foi encontrado pelo colonizador português e, em função disso, foi sobre seus domínios que se desenvolveram as principais atividades econômicas ao logo dos mais de 500 anos de existência do país”. (ANTUNES, 2014, p. 690). Este bioma ocupa em torno de 1.300.000 km2 do Estado brasileiro. Devida a sua riqueza em fauna e flora a Mata Atlântica é um dos biomas considerado extremamente importante para o planeta, pois detém a maior biodiversidade do mundo. (MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE).

“A Mata Atlântica é formada por um conjunto de formações florestais (Florestas: Ombrófila Densa, Ombrófila Mista, Estacional Semidecidual, Estacional Decidual e Ombrófila Aberta) e ecossistemas associados como as restingas, manguezais e campos de altitude, que se estendiam originalmente por aproximadamente 1.300.000 km2 em 17 estados do território brasileiro. Hoje os remanescentes de vegetação nativa estão reduzidos a cerca de 22% de sua cobertura original e encontram-se em diferentes estágios de regeneração. Apenas cerca de 7% estão bem conservados em fragmentos acima de 100 hectares. Mesmo reduzida e muito fragmentada, estima-se que na Mata Atlântica existam cerca de 20.000 espécies vegetais (cerca de 35% das espécies existentes no Brasil), incluindo diversas espécies endêmicas e ameaçadas de extinção. Essa riqueza é maior que a de alguns continentes (17.000 espécies na América do Norte e 12.500 na Europa) e por isso a região da Mata Atlântica é altamente prioritária para a conservação da biodiversidade mundial. Em relação à fauna, os levantamentos já realizados indicam que a Mata Atlântica abriga 849 espécies de aves, 370 espécies de anfíbios, 200 espécies de répteis, 270 de mamíferos e cerca de 350 espécies de peixes”. (MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE).

Além de toda essa abundância em diversidade biológica, a Mata Atlântica tem um imenso valor social, pois, […] “tem importância vital para aproximadamente 120 milhões de brasileiros que vivem em seu domínio, onde são gerados aproximadamente 70% do PIB brasileiro, prestando importantíssimos serviços ambientais.” […]. (Ministério do Meio Ambiente).

1.2.5 Bioma Pampa

O bioma pampa é o “mais simples e menos exuberante, mas não menos relevante do ponto de vista da biodiversidade e dos serviços ambientais.” […] (Ministério do Meio Ambiente). No Brasil, o bioma Pampa está restrito ao Rio Grande do Sul, onde ocupa 178.243 km2 – o que corresponde a 63% do território estadual e a 2,07% do território nacional. […] (Ministério do meio Ambiente). “são terras predominantemente planas, com suas colinas arredondadas, ‘as coxilhas’, cobertas de plantas herbáceas. O clima é temperado e subúmido”. (MILARÉ, 2014, p. 1339).

1.2.6. Bioma Pantanal

O Pantanal é o menor bioma brasileiro, e é constituído por um “[…] ecossistema de transição entre a formação típica do Cerrado e a Himaléia com sua exuberante floresta tropical. Seu mapa traz campos inundados, brejos permanentes, manchas de matas, cercado por grande extensão por vegetação seca.” (MILARÉ, 2014 p. 1335).

1.3 Histórico da biopirataria no Brasil

A biopirataria caracteriza-se pela exploração e apropriação indevida de recursos da fauna e da flora e do conhecimento das comunidades tradicionais, “[…] a expressão biopirataria criada em 1993, só foi dicionarizada no Brasil em 2001, na primeira edição do Grande Dicionário da Língua Portuguesa (Houaiss, 2001), mas até hoje não foi inserida na terminologia jurídica brasileira como crime ambiental”. (BOSQUÊ, 2009, p. 11). Razão pela qual, gera aos brasileiros a certeza de impunidade em relação aos contrabandistas.

Esta acarreta prejuízos imensuráveis ao meio ambiente que podem levar algumas espécies a extinção, esse problema se estende à economia pois, o Brasil deixa de receber royalties, e paga por produtos que poderiam ter gerado grande fortuna ao país.

Neste sentido Maria Helena Diniz:

“A biopirataria ou biocolonialismo consistiria no uso de patrimônio genético de um país por empresas multinacionais para tender a fins industriais, explorando, indevidamente e clandestinamente, sua fauna ou sua flora, sem efetuar qualquer pagamento por esta matéria-prima.” ( DINIZ, 2014, p. 948).

No Brasil a biopirataria não é um problema hodierno, pois o marco da sua história se deu em 1500, com o início da colonização pelos portugueses e a exploração do pau Brasil. Desta espécie era extraída uma essência utilizada para fazer o corante, destinado ao tingimento de tecidos e produção de tintas de extrema importância neste período em função do nascimento da indústria têxtil, essa demanda pela matéria-prima foi tanta que acarretou sérias consequências conduzindo à quase extinção do Pau-Brasil, que hoje resiste apenas pela preservação em reduzido número de jardins botânicos.

“A historia da biopirataria na Amazônia começou logo depois a "descoberta" pelos portugueses em 1500, quando os mesmos roubaram dos povos indígenas da região o segredo de como extrair um pigmento vermelho do Pau Brasil. Hoje, a flora e a fauna do Brasil continuam desaparecendo e a madeira que deu ao Brasil seu nome, está sendo preservada apenas em alguns jardins botânicos”.(AMAZONLINK. ORG, Disponívelem: http://www.amazonlink.org/biopirataria/biopirataria_historia.htm. Acesso em: 03 de mai de 2015.

Outro caso de biopirataria que causou sérios prejuízos ao Brasil, foi o do inglês Henry Wickham, que em 1876, se apropriou indebitamente de sementes da árvore da seringueira e depois de algumas décadas a Malásia tornou-se exportador predominante de látex, assolou a economia da Amazônia que era baseada precipuamente na exploração da borracha. Wickham, ficou conhecido pelos seringueiros brasileiros como "o Executor da Amazônia", e em contrapartida declarado cavaleiro pelo rei da Inglaterra. (AMAZONLINK.ORG, Disponível em: http://www.amazonlink.org/biopirataria/biopirataria_historia.htm. Acesso em: 03 de mai de 2015.Com as invasões e explorações desenfreadas de outros países, os colonizadores se viram obrigados a criarem mecanismos de proteção em face dos recursos naturais, porém restaram completamente ineficazes, tendo em vista que não atingiram o objetivo almejado, pois a biopirataria permaneceu e acompanhou o desregrado crescimento da sociedade e suas necessidades e continua sendo um imenso problema ambiental.

“A história nos mostra que tanto em Portugal como no Brasil Colônia já havia a preocupação com o meio ambiente. Naquela época, procurava-se proteger as florestas em decorrência da derrubada de arvores de madeira de lei para a exploração a Portugal, onde escasseava esse tipo de recurso. Houve inúmeras invasões de franceses, holandeses e portugueses no Brasil Colônia, com o intuito apenas de extrair minérios (ouro, prata e pedras preciosas) e madeira, contrabandeando-os para Portugal e para outros países. Diante disso é que nossos primeiros colonizadores resolveram adotar medidas protetivas às florestas a aos recursos minerais por meio de criação de normas criminais”. (SIRVINSKAS, 2014, p. 79).

A carência de dispositivos ou de mecanismos nacionais e internacionais com a finalidade de tutelar a biodiversidade brasileira acarreta prejuízos ambientais e econômicos. A falta daqueles, promove sensação de impunidade frente ao grande número de lesões causadas aos recursos naturais sem perspectiva de reparação, pois os contrabandistas são eminentemente organizados. Não podendo olvidar-se de que representa também um problema político no que tange a soberania nacional, pois outros Estados invadem o território brasileiro para explorar ilegalmente os recursos naturais.

2 TUTELA LEGAL DO DIREITO AMBIENTAL

2.1 Soberania nacional

Atualmente, a prática política e econômica das grandes potências visa explorações desenfreadas através da biopirataria, dos recursos naturais de países em desenvolvimento, sem se preocupar com os danos causados a estes.

Estas questões levaram a Organização das Nações Unidas a discutir a relação ambiental entre os Estados, vejamos:

“As políticas ambientais de todos os Estados deveriam estar encaminhadas para aumentar o potencial de crescimento atual ou futuro dos países em desenvolvimento e não deveriam restringir esse potencial nem colocar obstáculos à conquista de melhores condições de vida para todos. Os Estados e as organizações internacionais deveriam tomar disposições pertinentes, com vistas a chegar a um acordo, para se poder enfrentar as consequências econômicas que poderiam resultar da aplicação de medidas ambientais, nos planos nacional e internacional”. (DECLARAÇÃO SOBRE O AMBIENTE HUMANO REALIZADO NA CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS EM ESTOCOLOMO NA SUÉCIA EM JUNHO DE 1972). Disponível em:https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&ved=0CCQQFjAB&url=http%3A%2F%2Fwww.mma.gov.br%2Festruturas%2Fagenda21%2F_arquivos%2Festocolmo.doc&ei=J7IlVKnTB8mNNpaEgYAG&usg=AFQjCNHY9l_IAWFL46yIAr7rxl6GeiPA7Q acesso em 26 de NOV de 2014.

A soberania “é um conceito corrente na ciência política, no direito do estado” […] (FIGUEIREDO, 2001, p.33), e é o primeiro fundamento da República Federativa do Brasil:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – Soberania;”

Conceitualmente, soberania é o poder interno supremo de determinado país, diante das relações externas com outros Estados Soberanos, pois este não se sujeita as ordens de nenhum outro, tendo o Estado total autonomia para gerir suas condutas para o bem de seus interesses. “A soberania sempre expressou a plena eficácia do poder, isto é, poder incontestável de coerção e de fixar as competências. Em termos jurídicos, soberania é o poder de decidir em última instância sobre a atributividade da norma, isto é, sobre a eficácia do direito.” De acordo com (DALLARI apud SOARES, 2011, p. 106).

Neste sentido, Juliana de Oliveira Dantas:

“O princípio da Soberania do Estado – cujo conceito sempre fora subjetivo e objetivo de controvérsias, discutindo-se seu sentido, alcance e utilidade desde sua introdução nas ciências públicas pó Jean Bodin – seria, na visão mais tradicionalista, um poder político supremo por não existir autoridade a ele equiparado, internamente, porque não acata regras internacionais que não forem voluntariamente aceitos em acordos ou convenções, estando sempre em pé de igualdade com qualquer outra nação”. (DANTAS, 2009).

Os Estados Soberanos vem se deparando com inúmeras mudanças no cenário econômico, tendo como preocupação máxima, a tutela ambiental, visto que “[…]as fontes de crescimento e poder se deslocam dos recursos naturais e do capital físico para o domínio do conhecimento, cujo controle e aplicação são cada vez mais essenciais para assegurar a sobrevivência do ser humano e a melhoria da qualidade de vida […].”(PLAZA et al., 2012, p. 21). Por ser um dos países soberanos mais abundantemente rico em biodiversidade do mundo, o Brasil sofre demasiadamente com a biopirataria, haja vista o imenso índice de tráfico que incorre sobre os recursos naturais.

A bipirataria ultrapassa os problemas e os prejuízos ambientais, atingindo também a economia nacional. Ao alcançar seu fim almejado, a biodiversidade explorada apenas em face de outro país, deixa o Brasil em pé de extrema desigualdade, pois além de não receber os royalties, este paga aquele, por produtos que deveria obrigatoriamente, ter gerado provento ao país. […] Os países detêm uma riqueza de biodiversidade e de manifestações culturais que não podem ser objeto de apropriações injustas, violando-se a soberania e a própria identidade cultural de suas populações. (NASCIMENTO, 2010, p.20).

De acordo com o preâmbulo da CONVENÇÃO SOBRE DIVERSIDADE BIOLÓGICAS:

“As Partes Contratantes, Conscientes do valor intrínseco da diversidade biológica e dos valores ecológico, genético, social, econômico, científico, educacional, cultural, recreativo e estético da diversidade biológica e de seus componentes; Conscientes, também, da importância da diversidade biológica para a evolução e para a manutenção dos sistemas necessários à vida da biosfera, Afirmando que a conservação da diversidade biológica é uma preocupação comum à humanidade, Reafirmando que os Estados têm direitos soberanos sobre os seus próprios recursos biológicos, Reafirmando, igualmente, que os Estados são responsáveis pela conservação de sua diversidade biológica e pela utilização sustentável de seus recursos biológicos, Preocupados com a sensível redução da diversidade biológica causada por determinadas atividades humanas, Conscientes da falta geral de informação e de conhecimento sobre a diversidade biológica e da necessidade urgente de desenvolver capacitação científica, técnica e institucional que proporcione o conhecimento fundamental necessário ao planejamento e implementação de medidas adequadas, Observando que é vital prever, prevenir e combater na origem as causas da sensível redução ou perda da diversidade biológica, Observando também que quando exista ameaça de sensível redução ou perda de diversidade biológica, a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar medidas para evitar ou minimizar essa ameaça, Observando igualmente que a exigência fundamental para a conservação da diversidade biológica é a conservação in situ dos ecossistemas e dos hábitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies no seu meio natural. Observando ainda que medidas ex situ, preferivelmente no país de origem, desempenham igualmente um importante papel, Reconhecendo a estreita e tradicional dependência de recursos biológicos de muitas comunidades locais e populações indígenas com estilos de vida tradicionais, e que é desejável repartir eqùitativamente os benefícios derivados da utilização do conhecimento tradicional, de inovações e de práticas relevantes à conservação da diversidade biológica e à utilização sustentável de seus componentes, Reconhecendo, igualmente, o papel fundamental da mulher na conservação e na utilização sustentável da diversidade biológica e afirmando a necessidade da plena participação da mulher em todos os níveis de formulação e execução de políticas para a conservação da diversidade biológica, Enfatizando a importância e a necessidade de promover a cooperação internacional, regional e mundial entre os Estados e as organizações intergovernamentais e o setor não-governamental para a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável de seus componentes, Reconhecendo que cabe esperar que o aporte de recursos financeiros novos e adicionais e o acesso adequado às tecnologias pertinentes possam modificar sensivelmente a capacidade mundial de enfrentar a perda da diversidade biológica, Reconhecendo, ademais, que medidas especiais são necessárias para atender as necessidades dos países em desenvolvimento, inclusive o aporte de recursos financeiros novos e adicionais e o acesso adequado às tecnologias pertinentes, Observando, nesse sentido, as condições especiais dos países de menor desenvolvimento relativo e dos pequenos Estados insulares, Reconhecendo que investimentos substanciais são necessários para conservar a diversidade biológica e que há expectativa de um amplo escopo de benefícios ambientais, econômicos e sociais resultantes desses investimentos, Reconhecendo que o desenvolvimento econômico e social e a erradicação da pobreza são as prioridades primordiais e absolutas dos países em desenvolvimento, Conscientes de que a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica é de importância absoluta para atender as necessidades de alimentação, de saúde e de outra natureza da crescente população mundial, para o que são essenciais o acesso e a repartição de recursos genéticos e tecnologia, Observando, enfim, que a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica fortalecerão as relações de amizade entre os Estados e contribuirão para a paz da humanidade, Desejosas de fortalecer e complementar instrumentos internacionais existentes para a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável de seus componentes, e Determinadas a conservar e utilizar de forma sustentável a diversidade biológica para benefício das gerações presentes e futuras.” (CONVENÇÃO SOBRE DIVERSIDADE BIOLÓGICAS) disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1998/anexos/and2519-98.pdf. acesso em: 20 de out. 2014.

Resta nítido que o Estado brasileiro, “[…], em âmbito internacional encontra-se em igualdade com os demais Estados independentes.” (ALEXANDRINO e PAULO, 2012, p. 94) e que os países Soberanos não podem sofre violações de seus territórios por outros Estados. A soberania não deve ser tratada com insignificância por grandes potências que visa apenas lucros com as explorações desregrada da biodiversidade de países em desenvolvimento como o Brasil, sem se preocupar com os danos causados.

2.1.2 Patente

Conceitualmente Patente é um título de propriedade temporária de uma invenção ou modelo de utilidade, concedida pelo Estado, para aqueles que detém direitos sobre a criação, e com posse deste, o detentor da patente pode impedir que outras pessoas utilizem sua invenção sem o seu consentimento. “O pedido de patente será mantido em segredo pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial, pelo prazo de 18 meses, a contar do depósito (Lei de Propriedade Industrial, art. 30). No vencimento do prazo será feito a publicação, salvo no caso de patente de interesse da defesa nacional, que tramita totalmente em sigilo (Lei de Propriedade Industrial, artigo, 750)”. (COELHO, 2014, p. 234).

Existem alguns requisitos que o autor da invenção tem que se atentar para conseguir uma patente que é: a novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. A novidade, tendo em vista que nem tudo o que se inventa é novo, pois às vezes existem vários produtos iguais no mercado. A atividade inventiva, pois, só pode ser patenteável algo que foi objeto de criação. A aplicação industrial porque “[…] não se considera suscetível de aplicação industrial o que possa ser utilizado ou produzido em qualquer tipo de indústria” (MAMEDE, 2013, p. 274).

Diz o artigo 8° da lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial:

“Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.”

“Deferido o pedido de patente, é expedido a carta-patente, o único documento comprobatório da existência do direito industrial sobre a invenção ou modelo de utilidade”. (COELHO, 2014, p. 235).

Atualmente no Brasil, os seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais, como por exemplo uma semente ou uma fruta, não podem ser objeto de patente, de acordo com o artigo 10, inciso IX, da Lei 9.279, de 14 de maio de 1996, que assegura, a tutela de patentes de invenção em qualquer área técnica, inclusive no que se refere a biodiversidade.

Existe um projeto de lei proposto por, Antonio Carlos Mendes Thame, tramitando no Congresso Nacional, que discorre acerca de patentes de fontes naturais. O objetivo do projeto de lei é fazer com que o Brasil ganhe com a exploração de sua vasta diversidade biológica. Vejamos:

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º – A Lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – “Art. 10. I – … IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza ou dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural, exceto substâncias ou materiais deles extraídas, obtidas ou isoladas, as quais apresentem os requisitos previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.” II – “Art. 18 I -… III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos *3A4D875E17* 3A4D87 5 E17 transgênicos e as substâncias e matérias previstas no inciso IX do art. 10, que atendam aos requisitos de patenteabilidade previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.” Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Lei n.º 9.279/96, que regula os aspectos da propriedade industrial, contém dois dispositivos que dificultam, ou mesmo impedem, a proteção patentária de inventos relacionados a organismos vivos, mesmo quando há aplicação de técnicas complexas para manipulação desses organismos, envolvendo novidade, inventividade e aplicação industrial. Várias substâncias ou matérias presentes na natureza ganham serventia ou têm utilidade que gera benefícios econômicos e sociais, apenas mediante manipulação humana. Alguns exemplo disto estão na flora medicinal, na fito e na organoterapia, bem como na obtenção de substâncias químicas, a partir de organismos e tecidos vivos. O Brasil é o país com maior biodiversidade do mundo, contando também com a flora endêmica mais diversificada, chegando a um número superior a cinqüenta e cinco mil espécies descritas, ou cerca de 22% do total mundial conhecido. As restrições à patenteabilidade de inventos relacionados a usos e aplicações de matérias obtidas de organismos naturais desestimulam investimentos públicos e privados direcionados ao conhecimento e ao aproveitamento econômico da flora e da fauna brasileiras. Isto não ocorre na maioria dos demais países, onde se estumula o estudo da botânica e da biologia exógena, e os resultados tecnológicos e práticas aplicadas são passíveis de patenteamento. O projeto de lei que ora submetemos ao exame da Casa visa a superar este entrave legal no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=4037609663377A95EA641756B39B5B89.proposicoesWeb1?codteor=289059&filename=PL+4961/2005. Acesso em: 03 de mai de 2015. “

Considerando que é o único dispositivo atualmente que garante algum registro sobre elementos relacionados aos recursos naturais, se houver uma legislação específica, ou direcionamentos nesse sentido garante-se mais proteção ao meio ambiente, efetiva punição aos traficantes e maior tutela a soberania nacional.

2.2 Bioma cerrado

Atualmente o Brasil é um dos países mais ricos em biodiversidade do mundo distribuída em seis tipos de biomas, quais sejam, Amazônia, cerrado, mata atlântica, caatinga, pampa e pantanal. A pluralidade de seus biomas exprime toda a sua supremacia na fauna e na flora e dentre os quais destacamos o proeminente cerrado, que se encontra em situação de abandono.

Neste sentido, discorre o eminente doutrinador Paulo de Bessa Antunes:

“O foco principal, naquilo que se refere na proteção de diversidade biológica na imensidão territorial do nosso país, tem sido dirigido para a Amazônia e a Mata Atlântica, havendo um princípio de conscientização quanto ao pantanal e um quase abandono de biomas como o Cerrado e a Caatinga”. (ANTUNES, 2014, p. 689).

Indubitavelmente, a biodiversidade nos tempos atuais é objeto de relevância internacional, tendo em vista que a procura de espécies a fim de encontrar curas para doenças é de imensa valia para indústrias farmacêuticas e sem sombra de dúvida, um vasto gerador de fortuna. (CARDOSO et al., 2004 p. 30).

“Podemos dizer que a terra nos deu tudo em abundância para a preservação da vida sem nada exigir em troca, exceto o respeito à natureza”. (BORGES, 2012, p. 345). O cerrado é repleto de vida e dispõe de complexo e vasto conteúdo a ser desvendado. É o segundo maior bioma da América do Sul, e ocupa boa parte do país, cujo espaço territorial se acha as nascentes das três maiores bacias hidrográficas. Vejamos:

“O Cerrado é o segundo maior bioma da América do Sul, ocupando uma área de 2.036.448 km2, cerca de 22% do território nacional. A sua área contínua incide sobre os estados de Goiás, Tocantins, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Bahia, Maranhão, Piauí, Rondônia, Paraná, São Paulo e Distrito Federal, além dos encraves no Amapá, Roraima e Amazonas. Neste espaço territorial encontram-se as nascentes das três maiores bacias hidrográficas da América do Sul (Amazônica/Tocantins, São Francisco e Prata), o que resulta em um elevado potencial aquífero e favorece a sua biodiversidade. (MISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE). Disponível em: http://www.mma.gov.br/biomas/cerrado acesso em: 24 de nov de 2014”

Porém, não se pode obliterar a perspectiva quanto ao o cerrado, que nem sempre foi visto como um bioma rico, apesar da pluralidade de animais e vegetais. Neste sentido:

“Considerado até recentemente como um ambiente pobre, o cerrado brasileiro é reconhecido como a savana mais rica do mundo, com a presença de alta diversidade vegetal e animal. Estima-se que existam no Bioma mais de 10 mil espécie de plantas, sendo 4.400 endêmicas. A fauna apresenta 837 espécies de aves; 161 espécies de mamíferos, com 19 endêmicas;150 espécies de anfíbios, das quais 45 endêmicas; apenas no distrito federal há 90 espécies de cupins, mil espécies de borboleta, 500 espécies de abelhas e vespas e 250 espécies nativas de 8orquídeas. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS” (apud CAMARGO et al., 2004 p.145)

As quadrilhas de biopiratas são extremamente articulados, e procuram biomas com grandes diversidades biológicas como o Cerrado, para capturar animais e vendê-los para outros países como Estados Unidos, pois “há informação de que o tráfico de animais silvestres constitui o terceiro maior do mundo, ficando atrás apenas do tráfico de drogas e de armas. Estima-se, segundo Érika Bechara, que “12 milhões de animais por ano são retirados de seus hábitats para atender às suas finalidades””. (SILVA, apud SIRVINSKAS, 2014, p. 647).

Neste sentido discorre o agravo de instrumento número:.AG 1389 RS 2006.04.00.001389-6, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal:

“Há quadrilhas organizadas e especializadas no tráfico de animais e que são bem estruturadas para a venda ilegal. Cerca de 70% do comércio é para o consumo interno e o restante é exportado. Este tráfico envolve um grande número de pessoas, iniciando com os capturadores ou caçadores (geralmente pessoas muito pobres e que conhecem o hábitat dos animais). A captura acontece em lugares em que há grande biodiversidade: como a região Norte, o Pantanal e o Nordeste – regiões pobres do ponto vista sócio-econômico. As principais áreas de captura estão nos estados do Maranhão, Bahia, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Goiás, Tocantins, Minas Gerais e região amazônica. Depois, o animal passa por vários intermediários até chegar aos grandes comerciantes que ficam no eixo Rio – São Paulo. Nestas capitais acontecem o maior volume de vendas. Os animais tem diversos destinos: muitos são vendidos ilegalmente em feiras, outros vão para criadores ou criadouros, quando exportados, o destino é normalmente a Ásia, a Europa ou o Estados Unidos. É comum acharmos na feira de Praga (Europa) araras brasileiras por 4 mil reais, ou seja, o animal que foi capturado por 50 centavos (R$0,50) é vendido por oito mil vezes mais. JUSBRASIL. Tribunal Regional Federal. Agravo de instrumento : AG 1389 RS 2006.04.00.001389-6, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Porto Alegre, 30 de agosto de 2006 Disponível em: <http://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1231379/agravo-de-instrumento-ag-1389/inteiro teor-13906693 > Acesso em: 29 de mar de 2015.”

O transporte do material absorvido é feito clandestinamente, em canetas, bolsos, sementes e gêmulas, enquanto os animais são despachados em fundos falsos de caixa e dentro de tubos, sendo que, grande parte morre sem chegar ao destino almejado. Os biopiratas se passam por pessoas de boa índole, como cientistas, turistas e conseguem entrar em contato com as comunidades e estas por sua vez, transmitem desamparadamente todos os seus valiosos conhecimentos tradicionais, conforme se observa:

“O Cerrado tem grande importância social. Muitas populações sobrevivem de seus recursos naturais, incluindo etnias indígenas, quilombolas, geraizeiros, ribeirinhos, babaçueiras, vazanteiros e comunidades quilombolas que, juntas, fazem parte do patrimônio histórico e cultural brasileiro, e detêm um conhecimento tradicional de sua biodiversidade. Mais de 220 espécies têm uso medicinal e mais 416 podem ser usadas na recuperação de solos degradados, como barreiras contra o vento, proteção contra a erosão, ou para criar habitat de predadores naturais de pragas. Mais de 10 tipos de frutos comestíveis são regularmente consumidos pela população local e vendidos nos centros urbanos, como os frutos do Pequi (Caryocar brasiliense), Buriti (Mauritia flexuosa), Mangaba (Hancornia speciosa), Cagaita (Eugenia dysenterica), Bacupari (Salacia crassifolia), Cajuzinho do cerrado (Anacardium humile), Araticum (Annona crassifolia) e as sementes do Barú (Dipteryx alata). (MISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE). Disponível em: http://www.mma.gov.br/biomas/cerrado acesso em: 24 de nov de 2014.”

O cerrado é uma grande farmácia ao céu aberto, que pode revolucionar a medicina, revelando todo o seu poder de cura nas explorações desordenada, pois, brasileiros e estrangeiros se valem de conhecimentos tradicionais para lucrar ilegalmente.

“A biodiversidade tem, cada vez mais, adquirido maior relevância, não apenas em função do importante papel que exerce na manutenção do equilíbrio do meio ambiente (valor ambiental) mas, principalmente, por representar rica fonte de recursos naturais e genéticos […]” (BOSQUÊ, 2009, p. 17).

Diversos produtos do cerrado saem do Brasil sem registros, documentação e repartição de lucros com o país e as comunidades tradicionais que necessitam deste recurso para sua própria sobrevivência, só se dão conta de que caíram em um golpe, após esses conhecimentos serem patenteados.

As ações dos biopiratas são tão hediondas que estes não se importam que determinada espécie entre em extinção ou que uma comunidade possa a vir correr sérios riscos econômicos, pois seus objetivos estão pautados nos lucros, vejamos:

“Inúmeras espécies de plantas e animais correm risco de extinção. Estima-se que 20% das espécies nativas e endêmicas já não ocorram em áreas protegidas e que pelo menos 137 espécies de animais que ocorrem no Cerrado estão ameaçadas de extinção. Depois da Mata Atlântica, o Cerrado é o bioma brasileiro que mais sofreu alterações com a ocupação humana. . (MISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE). Disponível em: http://www.mma.gov.br/biomas/cerrado acesso em: 24 de nov de 2014.”

O cerrado é o segundo maior bioma da América do sul, porém, não está amparado legalmente, pois a Carta Magna de 1988 foi totalmente omissa, ao não reconhecê-lo como um dos patrimônios nacionais a ser protegido pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, parágrafo 4°:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 4º – A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.”

Razão esta que motivou, a propositura de emenda constitucional, pelo então deputado federal, Pedro Wilson, em 1995. Este apresentou aquela, com a finalidade de inserir na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225 parágrafo 4º,o Cerrado e a Caatinga entre os biomas considerados patrimônio nacional, tendo em vista que essa omissão pela Carta Magna é sem dúvida, inadmissível.

Apesar de ter sido proposta em 1995, só foi aprovada em 2010 pelo Senado como a propositura de emenda constitucional 504/10, semelhante à propositura de emenda constitucional 115/95. Vejamos:

“As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° do art. 60 da Constituição federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Altera o §4° do art. 225 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação

§ 4º – A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense, o cerrado e a caatinga e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.”

A proposta de emenda constitucional já foi publicada no Diário da Câmara dos Deputados aos dias 04 de Agosto de 2010, e a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados se posicionou favorável à propositura desta. Atualmente só resta a Câmara dos Deputados votar e aprová-la.

2.2.1 Função socioambiental da propriedade como forma de preservação do bioma Cerrado face à Biopirataria.

Houve uma preocupação exorbitante no que tange a função socioambiental da propriedade e o meio ambiente por parte do constituinte ao elaborar a Constituição Federal de 1988, pois, exigiu-se ao teor do artigo 186, inciso II, que fosse cumprida a função social com vista a preservação do meio ambiente, tendo sido acrescentado a literalidade deste dispositivo na lei 8.629/93 em seu artigo 9° inciso II. “Isso significa que a propriedade não se destina apenas em produzir, mas também de respeitar o Direito ambiental, até porque, este dever do proprietário é de igual grandeza no interesse social, bem como no interesse público, aliás imposta por normas constitucionais” […]. (BORGES, 2012, p. 344).

“Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;”

No ordenamento jurídico brasileiro, nenhuma norma é revestida de caráter absoluto, nem mesmo o direito a propriedade, pois, […] “sujeita-se não apenas a vontade soberana do proprietário titular, mas também ao atendimento de sua função socioambiental”. (MILARÉ, 2014, p. 127).

Neste sentido, Roxana Cardoso Brasileiro Borges:

“O direito de propriedade, na sua acepção contemporânea, conjuga poder e dever. Nele estão integrados os poderes atribuídos ao proprietário pelo Código Civil e os deveres impostos constitucionalmente através da função social da propriedade, além das demais limitações de caráter civil e administrativo”. (BORGES, 1999, p 82).

“A violação do dever de cumprir a função social da propriedade rural tem como consequência possível desapropriação do imóvel, para fins de interesse social” […]. (BORGES, 2012, p. 342), motivo pelo qual, mesmo que seja privada a propriedade tem que ser preservada, pois o bioma cerrado é muitas vezes explorado ilegalmente por biopiratas com o consentimento do proprietário rural.

O cerrado vem sofrendo grande perda em sua diversidade biológica, pois apesar de ser um bioma muito rico, tem sido alvo de extração de madeiras, tráfico de animais e devastação de sua biodiversidade para criação de gado e plantio de lavouras, razão pelo qual de acordo com o artigo 12, e alínea b, da lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, priorizou-se a destinação no imóvel do cerrado, de 35% para área de preservação permanente:

“Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:   

b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;”

“Toda atividade humana deve respeitar a natureza como condição sine qua non de vida e desenvolvimento. O ser humano acordou quase que um pouco tarde para respeitar e defender o meio ambiente seus recursos na preservação da vida” (BORGES, 2012, p. 344). Assim sendo, “A defesa da integridade do meio ambiente, quando venha este a constituir objeto de atividade predatória, pode justificar atividade estatal veiculadora de medidas — como a desapropriação-sanção — que atinjam o próprio direito de propriedade”. (MACHADO, apud SIRVINSKAS, 2014, p. 137), como é o caso da propriedade que se verifica tráfico ilegal de sua diversidade biológica “a desapropriação para a preservação da ecologia ou da natureza impõe-se como meta para a sobrevivência no futuro”. (NEVES, 2013, p. 250).

Os danos causados ao meio ambiente são sem sombra de dúvidas, irreparáveis, quando a propriedade rural no cerrado não tem floresta ou mata nativa deverá obrigatoriamente compensar em outro imóvel na mesma bacia hidrográfica a área degradada, pois mesmo que não tenha possibilidade de restaurar a propriedade danificada, haverá uma maior proteção àquela compensada.

A Jurisprudência é pacífica neste sentido:

“EMBARGOS INFRINGENTES – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ÁREA DE RESERVA LEGAL – AVERBAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – POSSIBILIDADE – ART. 16§ 6º, DA LEI Nº 4.771/65 – COMPENSAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL – PREVISÃO LEGAL – IMÓVEIS SITUADOS NA MESMA BACIA HIDROGRÁFICA – ACÓRDÃO MANTIDO A Lei nº 4.771/65 previu a possibilidade de cômputo de áreas de preservação permanente no cálculo do percentual da reserva legal, desde que observados os requisitos do art. 16§ 6º e incisos. Havendo previsão legal acerca da possibilidade de compensação de área de reserva legal por outra equivalente em importância ecológica e extensão, deve ser julgado procedente o pedido de compensação, uma vez que os imóveis estão situados na mesma bacia hidrográfica, conforme exigido pelo art. 44III e § 4º, da Lei nº 4.771/65. A exigência de registro da reserva legal no cadastro ambiental rural – car – para fins de isenção da averbação no cartório de registro de imóveis não se aplica à parte que formulou o pedido de averbação no ief antes da vigência do novo código florestal, posto que não pode ser prejudicado por exigências inexistentes à época do requerimento v.v. EMENTA: Embargos infringentes. Ação civil pública. Propriedade rural sem floresta ou mata nativa. Função social e ambiental. Averbação de reserva legal devida. Superposição com área de preservação permanente. Compensação em outro imóvel na mesma bacia hidrográfica. Admissibilidade. Obrigação de recompor área degradada presente. Recurso parcialmente acolhido.

1. O direito à propriedade também deve atender à função social e ambiental, o que torna legítima a imposição ao proprietário rural de comportamento positivo que visa à reabilitação dos processos ecológicos e à conservação da biodiversidade.

2. A constituição da reserva legal e sua averbação na matrícula do imóvel rural devem mesmo ser exigidas.

3. Entretanto, devem ser admitidas a superposição com área de preservação permanente e compensação em área de outro imóvel que integra a mesma bacia hidrográfica.

4. A obrigação de recompor vegetação nativa na área de reserva legal é imperativa para preservação do ecossistema.

5. Embargos infringentes conhecidos e parcialmente acolhidos para manter a obrigação consistente em recompor degradação na área da reserva legal. (Des. Caetano Levi Lopes). PROCESSO: EI 10155100011487002 MG. RELATOR: Caetano Levi Lopes. JULGAMENTO: 07/05/2013. ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL. PUBLICAÇÃO: 20/05/2013. Disponível em: http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/115513354/embargos-infringentes-ei-10155100011487002-mg. Acesso 30 de abr de 2015.”

Resguardando a função socioambiental da propriedade protegemos a diversidade biológica, pois, somente assim, se poderá atingir o fim último do Estado que é o bem-estar social do povo brasileiro, atentando-se sempre para a dignidade da pessoa humana, tendo em vista que sem um meio ambiente plenamente equilibrado que atinja a função socioambiental, não há como se cogitar este eminente fundamento tutelado pelo Estado democrático de direito, sendo “[…] assim, temos que respeitar a fauna e a flora […] e preservar os recursos naturais em todos os seus aspectos”. (BORGES, 2012, p. 345), pois “os povos em geral ainda não incorporaram a ecologia em sua cultura. Encontra-se uma grande relutância para aceitar o meio ambiente como um dos valores postos a disposição do homem”. (NEVES, 2013, p. 250).

3 ABORDAGEM DA BIOPIRATARIA

3.1 Casos de biopirataria no cerrado

A biopirataria no bioma cerrado foi um, dentre outros motivos que levou a Câmara do Deputados a aprovar em 10 julho de 2003, por meio do requerimento nº 24, de 2003, de autoria do eminente Deputado Sarney Filho e outros, a Comissão Parlamentar de inquérito, que teve por objetivo máximo, averiguar a biopirataria, o tráfico de plantas, animais silvestres, e a exploração e o comércio ilegal de madeira em todo o território brasileiro.

Pelo fato da Amazônia e da Mata Atlântica estarem em maior evidência pelos os holofotes da mídia, e por serem considerados erroneamente os únicos biomas ricos, as pessoas acabam tendo uma visão deturpada de que só há incidência de biopirataria nestes biomas. Por isso acabam por não dar devida importância a outros biomas como o cerrado, mas, que também, é alvo de biopirataria, razão pela qual se faz necessário à exposição de alguns casos. Vejamos:

No estado do Mato Grosso, foi apurado pela Comissão Parlamentar de Inquérito casos que envolviam a exploração ilegal de madeira, tais como a Curupira.

No estado a Bahia a fizeram diligências para averiguar a extirpação de pau-brasil e o tráfico de psitacídeos muito deles em extinção, como é o caso da arara-azul-de-lear, tendo em vista que o estado da Bahia, Indubitavelmente é o berço nacional de aves, onde é encontrada quase metade das espécies existentes em todo o território brasileiro.

Em Goiás e no Distrito Federal em relação ao tráfico de animais, foi apurados, criadouros e zoológicos, principalmente os de Goiânia e Brasília.(COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DESTINADA A INVESTIGAR O TRÁFICO DE ANIMAIS E PLANTAS SILVESTRES BRASILEIROS, A EXPLORAÇÃO E COMÉRCIO ILEGAL DE MADEIRA E A BIOPIRATARIA NO PAÍS – CPIBIOP, 2006). Disponível em http://www.camara.gov.br/internet/comissao/index/cpi/Rel_Fin_CPI_Biopirataria.pdf Acesso em: 28 abr 2015.

3.1.2 O Alemão Carsten Roloff e o caso das Aranhas caranguejeiras

Em 2004 o alemão Carsten Hermann, foi preso pela Polícia Federal no aeroporto de Brasília, em sua bagagem havia ovos de aranha caranguejeira. O acusado estava embarcando para Porto Alegre, de onde iria para o continente Europeu. O objetivo da viagem era coletar aranhas para pesquisa científica para a produção de remédios.

O alemão estava trabalhando sozinho, recolhia as aranhas no mato, em árvores e estava particularmente interessado em uma espécie de aranha que vive debaixo de cupinzeiros, comuns no cerrado. A Acanthofcurria Atrox pertence a um gênero de aranha que está sendo estudada por instituições brasileiras como o Instituto Butantã e a Universidade de Brasília por causa do veneno, eficiente no combate a micróbios. Disponível em: http://www.oeco.org.br/reportagens/830-biopirataria. Acesso em: 03 de mai de 2015.

3.1.3 Caso de tráfico de animais no zoológicos de Goiânia:

Vejamos alguns trechos do depoimento, da então Diretora de Educação Ambiental do Zoológico de Goiânia, Sra. Maria de Lourdes França Rabelo, na 17ª audiência pública que ocorreu aos 04 de maio de 2005, na Comissão Parlamentar de Inquérito, feita pela Câmara dos Deputados, que comprovam os casos de tráfico de animais no Zoológico em Goiânia. Vejamos:

“Informou que integra a Sociedade Protetora de Animais, em Goiânia, há mais de 20 anos e, por isso, já tinha conhecimento das denúncias de tráfico de animais naquele Zoológico, porém sem condições de colher evidências, o que se tornou possível a partir de sua nomeação para o cargo de Diretora de Educação Ambiental do Parque Zoológico de Goiânia. Declarou que viu, em diversas ocasiões, a chegada de caminhões, carros particulares e Kombis da Prefeitura, após as 18 horas, para pegar animais que haviam sido engaiolados durante o dia, exceto os papagaios, retirados a qualquer hora do dia. Afirmou que os animais do CITRA (Centro de Triagem para Animais Apreendidos) são retirados diariamente, e que nunca houve cadastro de animais vivos que saíram, ou mortos, do Parque Zoológico de Goiânia. Destacou que as pastas que o Sr. Luiz Elias Bouhid de Camargo, ex-diretor, disse que sumiram, na verdade nunca existiram, e que o Sr. Fernando Silveira, atual diretor, ao assumir o cargo, não parecia fazer parte das atividades ilícitas. Motivada por tal confiança, contou ao atual diretor tudo o que sabia sobre o tráfico, mas os animais continuaram desaparecendo. Disse que o rádio que os funcionários envolvidos utilizavam funciona em frequência diferente do rádio dela, e portanto somente pôde acompanhar as conversas após pegar outro rádio na administração, que lhe foi tomado quando os funcionários descobriram o fato. Arrolou, como envolvidos no tráfico, os zootecnistas Rita e Inácio, o veterinário Alcides e a bióloga Patrícia, além de auxiliares e tratadores. Afirmou que eles ajudam o Sr. Noel Júnior (não o pai) a retirar os animais, que eram conduzidos de caminhão para a fazenda do pai. Acrescentou que, atualmente, quem faz a retirada são dois funcionários do Sr. Noel, conhecidos como Eduardo e Eduardo Pikachu. Com relação à retirada das cobras, a depoente ouviu pelo rádio a seguinte conversa, entre o diretor Fernando e a zootecnista Rita, às vinte horas, na véspera da viagem do diretor aos Estados Unidos: “Rita, onde você está? Estou no serpentário As cobras já estão prontas? Já estão prontas, pode vir buscar.” No dia seguinte, a depoente constatou que no serpentário não restara quase nenhuma cobra. Ressaltou que cerca de noventa por cento dos funcionários do Zoológico integram a quadrilha de traficantes, e que a maioria vem do Centro Penitenciário de Atividades Industriais do Estado de Goiás – CEPAIGO, que é uma casa de prisão, e que há estupradores e assassinos cumprindo pena alternativa no Zoológico. Acusou os funcionários Inácio (zootecnista) e Tinhá (que confecciona gaiolas) de terem arrombado o carro da depoente para furtar o material que, coincidentemente, ela tinha retirado do veículo. Isso teria ocorrido no dia em que o Sr. Fernando descobriu que a depoente tinha essas provas. Conforme seu depoimento, o diretor mandou o chefe de gabinete Darivan chamá-la e, ao entrar na sala, ela foi trancada, com um senhor que não conhece e que não pertence ao quadro do Zoológico. Ele afirmou ser delegado, e exigiu as provas, ao que a depoente respondeu que não as entregaria. Após discussão, a depoente afirma ter telefonado para a Polícia Federal com o celular, momento em que foi solta da sala. A depoente disse ter sofrido três ameaças de morte, uma pelo Tinhá, funcionário do parque, e outras duas por telefone, sem identificar o autor. Ela foi à Polícia Federal sozinha registrá-las, pois nem o Sr. Fernando nem o Sr. Darivan se dispuseram a acompanhá-la. Em janeiro, a depoente entregou ao Prefeito Iris Rezende Machado e a seu Secretário de Governo relatório narrando todos os fatos ocorridos, e que, em decorrência, o Sr. Fernando afirmou o seguinte: “Eu sou amigo de todos os políticos, eu tenho o poder nas minhas mãos, e você não vai conseguir nada”. Na seqüência de fatos narrados, denunciou o desaparecimento de dezenas de psitacídeos (papagaios e araras, muitos deles oriundos de apreensões), vinte emas e dois tuiuiús, assim como a eutanásia de oito suçuaranas que ficavam na quarentena e outros exemplos que descreveu. Destacou a utilização do CITRA como fonte de animais para o tráfico e que, somente no ano de 2001, 11 mil animais apreendidos foram recebidos no Zoológico e desapareceram. Acrescentou que tem sido difamada pelo Sr. Fernando, que fala dela a terceiros como insana e que, apesar de não ter sido exonerada, é hoje proibida de ingressar em seu local de trabalho, que é o Zoológico. Denunciou o Sr. José Hidasi como taxidermista que busca quase que diariamente animais mortos no Zoológico, o Sr. Noel Junior como traficante que anestesiava os próprios animais de seu interesse dentro do Zoológico e o Sr. Wilian Pires de Oliveira (atualmente, um dos diretores do Centro de Zoonose de Goiânia e ex-diretor do Parque zoológico) como criador envolvido com o tráfico. Reclamou que fez as denúncias à Polícia Federal em janeiro e que, até o momento, só foram ouvidas duas pessoas. Por fim, acrescentou que não há segurança no Zoológico, e que nos lagos são vistos sucuris e jacarés soltos, e que os atos de crueldade com os animais são rotineiros, inclusive na forma de matar os cavalos utilizados na alimentação dos carnívoros. Respondendo às perguntas dos Deputados, lembrou que o Zoológico foi interditado em 1983, pelo prefeito Nion Albernaz, por tráfico de animais e que os permissionários de serviços do Zoológico a mantêm informada de que o tráfico de animais não só continua, como aumentou após sua saída da instituição. Ressaltou que é estranha a atitude do Sr. Fernando Silveira, de deixar sua vida nos Estados Unidos para trabalhar por um salário menor em Goiânia. Confirmou que o tráfico de animais ocorre no Parque Zoológico de Goiânia há muitos anos, estando envolvidos os ex-diretores Wilian (que também ameaçou a depoente) e Luiz Elias, assim como o atual, Fernando. Informou que na administração de Luiz Elias também houve troca de animais por material de construção com o criador Sr. Noel pai, e que Sr. Noel filho ia todos os dias ao Zoológico, sendo que ele pessoalmente anestesiava os animais com dardos tranqüilizantes. Segundo a depoente, a família Noel patrocina todas as festas do Zoológico. Acrescentou que o Sr. Wilian, após quatro anos na direção do Zoológico, mostra sinais de enriquecimento ilícito, e que sua casa e seus carros não seriam compatíveis com a renda legal. Disse ainda que há políticos envolvidos de uma maneira ou de outra com o tráfico ou com os traficantes, mantendo revelações mais detalhadas para a sessão reservada que se seguiria. Passou então a descrever as fotos que trouxe para ilustrar suas denúncias. (COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DESTINADA A INVESTIGAR O TRÁFICO DE ANIMAIS E PLANTAS SILVESTRES BRASILEIROS, A EXPLORAÇÃO E COMÉRCIO ILEGAL DE MADEIRA E A BIOPIRATARIA NO PAÍS – CPIBIOP, 2006). Disponível em http://www.camara.gov.br/internet/comissao/index/cpi/Rel_Fin_CPI_Biopirataria.pdf. Acesso em: 28 abr 2015.”

3.1.4 Tráfico de aves

Pelo nível de conservação, com mais de oito em cada dez hectares cobertos por Cerrado no norte de Minas Gerais, o Mosaico de Unidades de Conservação Sertão Veredas-Peruaçu está na mira dos traficantes.

Atualmente Minas Gerais é o estado que mais teve incidência de tráfico animais silvestres entre 2005 e 2010, principalmente de pássaros como canário-da-terra-verdadeiro, coleirinho, trinca-ferro-verdadeiro, curió e azulão.

No fim de setembro de 2012, foram apreendidos 62 papagaios na Serra das Araras, distrito de Chapada Gaúcha no estado de Minas Gerais. Os animais estavam em situação precária, em caixas de madeira no porta-malas de um carro. Os dois detidos são de Januária no estado de Minas Gerais, mas venderiam os papagaios em São Paulo, de acordo com a Polícia Militar Ambiental. Conforme se vê na figura 3.1.4. (Bourscheit, 2012).

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3.1.5 Parque Indígena do Xingu: Ervas medicinais.

Após semanas de investigação, os agentes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, aos dias 11 de novembro de 2013, apreenderam quatro coreanos no parque nacional do Xingu no estado do Mato Grosso acusados por tráfico de produtos da flora, eles coletaram ervas medicinais, com o objetivo de vender para indústrias. Um dos traficantes tem uma empresa nos Estados Unidos, que vende amostras biológicas para indústrias farmacêuticas e de cosméticos. Disponível em: http://www.ibama.gov.br/publicadas/biopirataria-ibama-flagra-coreanos-com-material-biologico-em-mato-grosso. Acesso em: 03 de mai de 2015.

3.1.6 Principais rotas de tráfico

A dimensão do território nacional possibilita a expansão das rotas de tráfico de animais e dificulta a fiscalização constante das áreas alvo dessas práticas.

Vejamos o mapa das principais vias de tráfico de animais no Brasil na figura 3.1.6.

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Não há no ordenamento jurídico brasileiro previsões legais acerca da biopirataria, essa situação promove sensação de impunidade frente ao grande número de lesões causadas aos recursos naturais sem perspectiva de reparação.

Existe grande dificuldade em controlar essa prática, pois, os contrabandistas são extremamente organizados e os órgãos fiscalizadores, efetivamente não conseguem combatê-los, pois falta pró-atividade e condições estruturais no trabalho destes profissionais.

3.2.1 Possibilidade de tipificação penal face à biopirataria

“A ameaça ao meio ambiente é uma questão eminentemente ética. Depende de uma alteração de conduta”, (NALINI, 2003) sendo assim, “ao lado do progresso o ser humano deve manter quanto possível as condições físicas, químicas, biológicas dentro da relação entre os seres vivos e o ambiente em que vive” (BORGES, 2012, p. 817), não podendo apenas visar lucros prejudicando a diversidade biológica, com práticas abusivas que ferem a dignidade da pessoa humana, pois “é pacificamente aceito em nossos dias, ao menos entre pessoas que exercitam o discernimento, que preservar e restabelecer o equilíbrio ecológico é questão de vida ou morte”. (MILARÉ, 2014, p. 154).

Neste sentido, vejamos a declaração sobre o ambiente humano realizado na conferência das nações unidas em Estocolmo na Suécia em junho de 1972.

“O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras. A este respeito, as políticas que promovem ou perpetuam o apartheid, a segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e outras formas de opressão e de dominação estrangeira são condenadas e devem ser eliminadas. Os recursos naturais da terra incluídos o ar, a água, a terra, a flora e a fauna e especialmente amostras representativas dos ecossistemas naturais devem ser preservados em benefício das gerações presentes e futuras, mediante uma cuidadosa planificação ou ordenamento. Deve-se manter, e sempre que possível, restaurar ou melhorar a capacidade da terra em produzir recursos vitais renováveis. O homem tem a responsabilidade especial de preservar e administrar judiciosamente o patrimônio da flora e da fauna silvestres e seu habitat, que se encontram atualmente, em grave perigo, devido a uma combinação de fatores adversos. Conseqüentemente, ao planificar o desenvolvimento econômico deve-se atribuir importância à conservação da natureza, incluídas a flora e a fauna silvestres. (DECLARAÇÃO SOBRE O AMBIENTE HUMANO REALIZADO NA CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS EM ESTOCOLMO NA SUÉCIA EM JUNHO DE 1972). disponível em: https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&ved=0CCQQFjAB&url=http%3A%2F%2Fwww.mma.gov.br%2Festruturas%2Fagenda21%2F_arquivos%2Festocolmo.doc&ei=J7IlVKnTB8mNNpaEgYAG&usg=AFQjCNHY9l_IAWFL46yIAr7rxl6GeiPA7Q acesso em 26/09/2014.”

A proteção ao meio ambiente é responsabilidade de caráter comum, que atinge ao interesse difuso. “O meio ambiente e os recursos naturais constitui o objeto jurídico para tipificação dos crimes ambientais e protege o bem jurídico mais importante de todos, ou seja a vida”, (BORGES, 2012, p.818) em todas as suas formas.

O problema da biopirataria não é hodierno, tendo em vista que “as causas da extinção da fauna silvestre (marinha e terrestre) não se restringem à caça e à pesca, mas também ao seu tráfico. Milhares de animais são comercializados ilegalmente no mundo. […] O tráfico de animais silvestres sempre existiu no Brasil, desde o seu descobrimento”. (SIRVINSKAS, 2014, p. 640).

Segundo Monteiro, et al. (2008) no livro vermelho da fauna brasileira ameaçada de extinção:

“As principais causas que levam à extinção de espécies da fauna já estão sobejamente divulgadas […],são elas: perda de fragmentação de habitats; caça e tráfico de animais silvestres […], este última é considerado a segunda principal causa de extinção no mundo todo, mas no Brasil apenas recentemente o tema vem obtendo maior atenção da comunidade científica e dos órgão ambientais, apesar de ainda pouco estudado.” (MONTEIRO, et al. 2008, p. 79).

Por esta observação identifica-se a necessidade da criação de um tipo penal em relação a biopirataria, tendo em vista o grande índice de tráfico que incide sobre os recursos naturais brasileiros, e a condição do Brasil como um dos países mais ricos em biodiversidade do mundo, e que, apesar disso, não existe legislação específica tratando da biopirataria, tendo que haver adequação das normas existentes no ordenamento jurídico, para garantir a punibilidades aos agentes.Vejamos alguns trechos do depoimento, do Delegado da Polícia Federal e chefe da divisão de prevenção e repressão a crimes contra o Meio, Ambiente Jorge Barbosa Pontes, na primeira audiência pública que ocorreu aos 10 de novembro de 2004, na Comissão Parlamentar de Inquérito, feita pela Câmara dos Deputados, que investigou o tráfico da biodiversidade no país, pois demonstra nitidamente a urgência em se fazer um tipo penal acerca da biopirataria:

“Iniciou afirmando que a atividade de repressão ao crime ambiental é a mais nova atividade da Polícia Federal. Hoje, a Polícia Federal conta com uma divisão de prevenção e repressão aos crimes ambientais e crimes contra o patrimônio histórico. Recentemente, foram criadas 27 delegacias especializadas, sinalizando que o crime ambiental começa a receber a mesma atenção conferida ao tráfico de drogas e armas. Experiências de países como Japão, Alemanha e França, declarou, demonstram que o combate ao ilícito ambiental só começa a ter sucesso quando esse também é qualificado como infração penal […]. Destacou que o crime ambiental tem caráter diferente dos demais, pois as batalhas contra ele, uma vez perdidas, são perdidas para sempre. Disse que o tráfico de espécies ameaçadas envolve bilhões de dólares, sendo o terceiro mais lucrativo do mundo, atrás apenas do tráfico de drogas e armas […]. Afirmou que a atividade voltada para a prática de crimes ambientais é organizada, estratificada e departamentalizada, adquirindo características empresariais e semelhantes às atividades da Máfia. O infrator seleciona o animal que será traficado em razão do lucro, facilidade de acesso e potencial estético ou reprodutivo da espécie. Organiza-se, recruta pessoal e divide mercados. Para facilitar a comercialização, lava dinheiro e infiltra-se no Poder Público, corrompendo cientistas, diplomatas, servidores da aduana, fiscais etc. Observou haver uma conexão entre o tráfico de entorpecentes e o de animais, salientando que alguns carregamentos de drogas já foram encontrados com carregamentos de 18 répteis, tartarugas e couro. As duas atividades criminosas têm fortes similitudes: ambas trazem grande lucro, nascem no interior e necessitam de exércitos de pessoas para viabilizar o transporte. A vantagem do tráfico de animais é que a pena é infinitamente menor, pois, uma vez pego pela polícia, o máximo que acontece com o traficante é a perda da carga de vida silvestre. Declarou que, apesar das dificuldades, a Polícia Federal vem desenvolvendo diversas ações para combater os crimes ambientas. O Projeto Drake, por exemplo, visa ao combate à biopirataria e ao tráfico de animais silvestres, realizando operações ostensivas, repressivas, de levantamento de inteligência, campanhas e treinamento de pessoal. A Polícia Federal tem o objetivo de reprimir, inibir e desencorajar a atividade criminosa voltada contra o meio ambiente, mostrando-se presente e habilitando o policial a combatê-la. Disse que, hoje, há ainda certa rejeição do quadro policial em relação aos crimes ambientais, pois o preso pela prática dessas infrações não é encarcerado. Os Projetos Drake I e II já foram inaugurados e produziram bons resultados, estando previstos os Projetos Drake III e IV. As operações são realizadas nos aeroportos, rodovias e portos, onde a polícia revista cargas, aviões e orienta os turistas para o fato de que levar animais da fauna para fora do país é crime. Vinte e quatro Estados da Federação já foram cobertos e conseguiu-se boa repercussão na mídia. A Polícia constatou que, muitas vezes, os traficantes jogam fora, no toalete dos aeroportos, os animais – alguns raríssimos – da mesma forma que o traficante de drogas faz com a cocaína. Assinalou que a Polícia Federal vem colocando cartazes em todos os aeroportos advertindo sobre a ilicitude do tráfico de animais. Ressaltou a importância do Congresso Nacional no combate à biopirataria e ao tráfico de animais. É fundamental a criação do tipo penal de biopirataria e de um tipo penal específico para o tráfico internacional de animais. Também é essencial pinçar alguns crimes da Lei 9.605/98, que atingem a sociedade e a economia brasileira de forma mais grave e retirá-los do âmbito de aplicação da Lei 9.099/95. Declarou que os parlamentares também podem contribuir exigindo a estruturação das vinte e sete delegacias especializadas já instaladas. Disse que a Polícia Federal está criando o formulário verde e centralizando todas as informações em um banco de dados, denominado BDDA – Banco de Dados da Delinqüência Ambiental –, que será alimentado pelas delegacias. Também foi feita a Lista Vermelha do Tráfico Internacional de Animais Silvestres, que aproveita a existência do Sistema de Procurados e Impedidos para ajudar no monitoramento de potenciais biopiratas. Falou que os estrangeiros suspeitos de biopirataria são colocados nessa lista e imediatamente identificados ao chegar à alfândega. Isso permite à Polícia Federal monitorá-los enquanto estiverem em território brasileiro e aumenta as chances de apreensão de animais que sejam por eles traficados. Destacou outras operações realizadas, como a Touché, Gnomo e Pindorama. Teceu severas críticas ao artesanato indígena realizado com partes de animais silvestres. Essa atividade é mera fachada para o tráfico e matança de animais. Os traficantes usam os índios como fornecedores primários, sendo muitas vezes as peças montadas no exterior. Salientou que, durante a Operação Pindorama, os índios ouvidos disseram caçar apenas para praticar o comércio, e não para se alimentar. Também foram presos sete servidores da FUNAI que enviavam o material por Sedex. Mostrou um colar de dentes de onça apreendido, afirmando que, a despeito de seu valor chegar a quatro mil dólares no exterior, por cada dente era pago aos índios quatro reais […]. Deu notícia da prisão do biopirata alemão Carsten Hermann Richard Roloff, que coletava ovos de aranhas no Brasil para utilizá-los em pesquisas científicas. […]. Disponível em http://www.camara.gov.br/internet/comissao/index/cpi/Rel_Fin_CPI_Biopirataria.pdf. Acesso em: 28 abr 2015.”

Ainda nos relatos Comissão Parlamentar de Inquérito vejamos trechos do depoimento da professora de Direito Ambiental e coordenadora do núcleo de propriedade intelectual da faculdade do Pará, Eliane Moreira, sobre a tipificação da biopirataira:

“[…] Ao definir a biopirataria, a palestrante fez questão de enfatizar a necessidade de considerar crime a apropriação dos conhecimentos tradicionais de comunidades amazônicas e de outras regiões sem o devido consentimento e ressarcimento […]. Dentre as ações políticas adequadas para a redução e o controle da biopirataria, cita as seguintes: 1. Fortalecimento dos sistemas nacional e regional (Região Amazônica) de ciência e tecnologia. Nesse campo, ilustra que grande parte das ações de biopirataria ocorrem em função da informalidade da cooperação entre centros de pesquisa brasileiros e entidades estrangeiras, o que acaba facilitando a saída de material genético. Essa cooperação informal acontece, na maioria das vezes, como forma de ingresso de recursos nos centros de pesquisa. 2. Necessidade de formação e informação de recursos humanos com foco no conhecimento e uso dos recursos da Amazônia e do fortalecimento das instituições de ensino da região. 3. Ampliação do controle social no acompanhamento dos contratos aprovados pelo CGEN. Exemplifica que nesse Conselho a sociedade civil tem assento, mas não tem voto. 4. Cumprimento das exigências do disposto no art. 31 da MP 2.186-16/01, que determina que: “a concessão de direito de propriedade industrial, sobre processo ou produto obtido a partir de amostra de componente do patrimônio genético, fica condicionada à observância desta MP, devendo o requerente informar a origem do material genético e do conhecimento tradicional associado, quando for o caso.” […]. Disponível em http://www.camara.gov.br/internet/comissao/index/cpi/Rel_Fin_CPI_Biopirataria.pdf. Acesso em: 28 abr 2015.”

O transcurso acerca da possibilidade de tipificação penal da biopirataria é muito comum e contemporâneo. Em reportagem da Agência Câmara, divulgada aos 20 de março de 2007, Márcio Paulo Buzanelli, o então diretor-geral da Agência Brasileira de Inteligência, defendeu a tipificação do crime de biopirataria pelo Congresso, afirmando categoricamente que por não haver tipificação da prática, os julgamentos são baseados na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9605/98), o que considera brando. (Entidades querem controle de ongs que atuam na amazônia. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/99791.html>. Acesso em: 03 mai. 2015).

Projeto de lei pertinente foi proposto pelo então deputado federal, Carlos Rodrigues que inclui parágrafo ao art. 29º e art. 32 da Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

“O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º – Os arts. 29º e 32º, da Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

§ 7º A pena é aumentada até o quádruplo, se o crime for praticado por cidadão estrangeiro, o qual, após o cumprimento da pena estabelecida será imediatamente expulso do país. ”

“Art. 32 Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

§ 3º A pena é aumentada até o quádruplo, se o crime for praticado por cidadão estrangeiro, o qual, após o cumprimento da pena estabelecida será imediatamente expulso do país. ”

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A razão desta proposição foi a escandalosa reportagem, apresentada em todas as televisões, sobre a biopirataria cometida por um cidadão alemão, que não teve nenhuma penalização. A reportagem alegou que o cidadão alemão, pego com várias aranhas e ovos das mesmas, em sua bagagem, pronto para serem levados para fora do país, não podia ficar detido e nem responder a nenhum processo.

Assim, é que analisando a legislação sobre a proteção ao meio ambiente, resolvi propor o seguinte projeto de lei.

Pelas razões expostas, peço apoio aos nobres pares da Câmara dos Deputados para a presente proposta.”

Existem ainda outros projetos de lei no congresso nacional,em tramitação e arquivados que promoveriam um rico debate a respeito do tem. A título exemplificativo o projeto proposto em 2007 pela deputada federal, Janete Capiberibe, acerca da biopirataria que impõe penalidades no que tange a flora. Vejamos:

“Art. 1º Acrescenta à Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, o seguinte artigo:

“Art. 47-A Fica proibida a exportação para o exterior de qualquer espécie vegetal, germoplasma ou qualquer produto ou subproduto de origem vegetal, sem licença do Ibama:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa”.Art. 2º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Brasil está entre as 12 nações que abrigam 70% da biodiversidade do planeta. Porém, não há uma legislação brasileira pertinente, previsão de sanções para os casos de biopirataria da flora, mas apenas para a transferência ilegal de espécies da fauna. Enquanto isso, grande quantidade de material genético da flora brasileira é enviada ilegal e indiscriminadamente para fora do país. Apenas nos primeiros meses do ano de 2006 foram lavrados pelo Ibama 3.730 autos de infração contra o uso indevido da flora. No ano de 2005 foram lavrados 14.563 autos de infração desses mesmos crimes. Esperamos, pois, contar com a colaboração dos ilustres pares no sentido de aperfeiçoamento e aprovação de nosso projeto de lei.”

O problema da biopirataria causa ao meio ambiente danos quanto ao seu desenvolvimento natural, levando até a extinção de determinadas espécies.

Não bastasse o aspecto natural o tráfico da biodiversidade também produz prejuízos sociais, geram fragilidade à soberania nacional, pois outros Estados invadem o território brasileiro para explorar ilegalmente nossos recursos naturais.

Estes impactos são notados na economia, pois os produtos explorados de recursos de fonte nacional pelos biopiratas, não geram ao país nenhum benefício financeiro. O país ainda acaba custeando a exploração deste recurso, quando se torna consumidor do produto final, como é o caso de medicamentos.

Razão pela qual se faz necessário a criação de um tipo penal em relação à biopirataria, porque “as infrações penais ambientais e suas respectivas sanções visam assegurar o direito ao meio ambiente em sentido amplo, isto é, o direito à vida em todas as suas manifestações”. (FIORILLO e DIAFEÁRIA, 2012, p. 18).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O trabalho versa sobre biopirataria que é a exploração e a apropriação indevida de recursos da fauna e flora e do conhecimento das comunidades tradicionais, com ênfase no bioma cerrado, discutindo os prejuízos tanto econômicos quanto ao meio ambiente que a biopirataria causa, sem olvidar da fragilidade legislativa sobre este assunto e a ameaça evidente a soberania nacional.

Foi evidenciado extensão dos danos causados ao país, em decorrência do crescente tráfico da biodiversidade brasileira e a necessidade de estimular debates a cerca dos dispositivos legais, que protejam os recursos naturais no bioma cerrado, tendo em vista que até a Constituição Federal é omissa em relação a proteção do cerrado como patrimônio nacional.

A biopirataria ultrapassa os prejuízos ambientais e atinge principalmente a economia nacional. Quando o tráfico se concretiza e o recurso natural é explorado em benefício apenas de outro país, o Brasil deixa de receber royalties, e paga por produtos que poderiam ter gerado lucros ao país.

O ordenamento jurídico brasileiro não apresenta legislação específica que verse a respeito da biopirataria. Diante dessa omissão, foi possível identificar a possibilidade de criação de um mecanismos de proteção ao tráfico e a violação da soberania nacional, na biodiversidade Brasileira, através da tipificação penal do crime.

 

Referências
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BOSQUÊ, Alessandra Figueiredo dos Santos. Biopirataria e Biotecnologia a Tutela Penal da Biodiversidade Amazônica, Curitiba: Juruá Editora 2012.
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Nota:
[1] Trabalho de conclusão de curso apresentado ao Centro Universitário de Goiás – Uni-ANHANGUERA, sob orientação da Professora Dra. HULDA SILVA CEDRO COSTA, como requisito parcial para a obtenção do bacharelado em Direito.


Informações Sobre o Autor

Larynny Brunna Rodrigues França

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário de Goiás Uni-anhanguera. Pós-graduanda em Gestão Pública pela Universidade Federal de Mato Grosso Direito Constitucional pela Universidade Estácio de Sá Direito Público e Ciências Criminais pela Universidade Cândido Mendes


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