Bloqueios ilegais em processos trabalhistas e riscos para empregados e procuradores


Outro dia nos procuraram para reverter bloqueios de contas bancárias de ex-diretores de uma sociedade anônima, determinados para o pagamento de uma dívida trabalhista. Os bloqueios judiciais foram determinados sem que os ex-diretores tivessem conhecimento da existência do processo trabalhista que os originou. Os ex-diretores, todos ex-empregados da sociedade anônima devedora do crédito trabalhista objeto de execução, portanto trabalhadores subordinados às ordens de seus superiores, foram considerados responsáveis pelo pagamento do crédito trabalhista em execução.


Tão empregados quanto o próprio autor da ação trabalhista, foram considerados devedores e, sem direito de defesa, tiveram suas contas bloqueadas. Tais bloqueios ocorreram mais de dez anos após a rescisão dos contratos de trabalho dos ex-diretores com a sociedade anônima condenada no processo trabalhista. Os ex-diretores sequer imaginavam a possibilidade de sofrerem bloqueios em suas contas bancárias. O fato mais relevante e assustador é que o bloqueio ocorreu sem que houvesse qualquer fundamentação judicial. Não havia no processo qualquer fundamento jurídico, nem mesmo referência a dispositivo legal, que servisse para justificar o bloqueio.


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Depois disso, dois dos meus sócios, em nosso escritório de advocacia, tiveram suas contas bancárias bloqueadas para o pagamento de dívidas trabalhistas. Não. Não eram dívidas trabalhistas de nosso escritório de advocacia. Eram dívidas de clientes que tivemos. É bastante comum que advogados que atuam na área societária recebam procurações de pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, para a formalização de atos necessários para a operação das mesmas no Brasil. Na sua grande maioria, são procurações destinadas apenas à assinatura de documentos, sem que tais advogados tenham qualquer interferência na gestão dos negócios de seus clientes. Em vez de um estrangeiro tomar um avião para vir ao Brasil para assinar simples documentos, é comum que um procurador o faça por aqui.


Agora até meros procuradores são chamados a responder pelo pagamento de dívidas trabalhistas de terceiros, mesmo sem fundamento legal para tal responsabilidade. Assim como os ex-diretores mencionados nos dois primeiros parágrafos deste texto, meus sócios nem imaginavam a existência de processos trabalhistas que pudessem ter tão severas conseqüências. E nem poderiam imaginar isso, já que não há lei que determine tal responsabilidade.


O pior é que, em primeira instância, as Varas do Trabalho rejeitaram os nossos embargos de terceiros e, sem fundamento legal, mantiveram a penhora sobre os valores bloqueados. Somente com recursos ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região é que conseguimos assegurar a devolução dos valores bloqueados.


Quanto aos ex-diretores, o problema foi resolvido quando indicamos a existência de um grupo de empresas do qual participava a sociedade anônima devedora. A Consolidação das Leis do Trabalho determina que empresas integrantes de um mesmo grupo econômico respondem solidariamente por dívidas trabalhistas e a Vara do Trabalho determinou o bloqueio de contas bancárias de uma das empresas de tal grupo. Somente após o bloqueio do valor total daquela execução é que conseguimos a liberação do dinheiro de nossos clientes.


Nos casos aqui mencionados, a agilidade dos bloqueios “on line” foi utilizada sem qualquer fundamento legal, em prejuízo de cidadãos comuns, simples contribuintes, que se viram severamente prejudicados. Infelizmente, algumas decisões judiciais exageram na proteção do crédito trabalhista, e não respeitam os limites da lei, mesmo quando a Constituição Federal assegura o respeito à legalidade e, aos poucos, vão estimulando a aceleração dos processos de automação da produção e o investimento de capital nacional em atividades econômicas no exterior. Portanto, se você foi diretor ou procurador de uma empresa ou seus de sócios, é bom verificar se há processos trabalhistas contra ela e em que situação estão. Boa sorte.



Informações Sobre o Autor

Alexandre Pessoa

Advogado e sócio do KLA- Koury Lopes Advogados


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