Breve compêndio sobre férias

As férias estão previstas nos artigos 129 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, e também há referência a elas no inciso XVII, do artigo 7.º da Constituição Federal.


1. FINALIDADE


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A finalidade das férias, assim como dos demais intervalos remunerados e não remunerados, é garantir a saúde física, psíquica e mental do trabalhador. É permitir que durante os períodos de descanso o trabalhador recupere suas forças através de descanso e lazer, afinal espera-se que o obreiro mantenha sua capacidade laborativa por vários anos até sua aposentadoria.


Assim, as férias, como o mais longo dos intervalos da jornada de trabalho, têm uma finalidade imediata, que é salvaguardar a saúde do trabalhador e outra mediata, que é, através da proteção ao obreiro, garantir a manutenção da sociedade como um todo ao proteger a cada um de seus membros.


2. NATUREZA JURÍDICA


As férias são uma das muitas consequências do contrato de trabalho. Se considerarmos a teoria contratualista, pode-se classificá-lo como: principal, comutativo, oneroso, consensual e de execução continuada. Porém, há legislação expressa que tutela a prestação do trabalho e que impõe, pela própria natureza da relação de emprego, intervalos durante a execução deste contrato. Estes intervalos interrompem ou suspendem o referido contrato, todavia o vínculo contratual se mantém. Nos casos de interrupção o obreiro fica desobrigado de cumprir sua parte do contrato no tocante à prestação do serviço, porém persiste a obrigação do empregador de pagar o salário; já no caso de suspensão, desaparecem para ambos a as obrigações citadas.


Desta forma, a natureza jurídica das férias é de interrupção do contrato de trabalho.


3. CLASSIFICAÇÃO


Classificam-se as férias como intervalo de modalidade remunerada na jornada de trabalho.


4. FÉRIAS


Férias são um direito do empregado (art. 129, CLT) que as conquista a cada 12 meses de vigência do contrato de trabalho (art.130, caput, CLT). Porém, na verdade, as férias envolvem dois direitos e não apenas um. O primeiro deles é o direito ao descanso, ao intervalo na jornada de trabalho, mas este intervalo deve, obrigatoriamente, ser remunerado e aqui se encontra o outro direito, o direito à remuneração das férias (art. 7.º, XVII, CF; art. 129,  in fine, CLT).


4.1. período aquisitivo


O empregado conquista a cada decurso de 12 meses trabalhados para o mesmo empregador o direito a um período de férias. Este lapso temporal compreendido nesta dozena de meses recebe o nome de período aquisitivo. Vale dizer, cada vez que o obreiro completa 12 meses, sempre contados a partir do início da vigência do contrato de trabalho, ele conquista o direito a um período de férias.


A quantidade de dias de férias a que faz jus o trabalhador está condicionada a sua modalidade de contrato de trabalho, se de tempo integral (art. 58, CLT) ou de tempo parcial (art. 58-A, CLT), como também à quantidade de faltas injustificadas que ele teve durante o período aquisitivo, na seguinte proporção:


Para aqueles que laboram em jornada integral (art. 130, CLT), o empregado tem direito a:


– 30 dias corridos, se contar até 5 faltas;


– 24 dias, se faltou de 6 a 14 dias;


– 18, se as faltas somam mais de 15 e menos de 23;


– 12, se foram entre 24 e 32 faltas. 


Tanto a jurisprudência quanto a doutrina entendem que acima de 32 faltas o empregado perde o direito a férias.


Importante frisar que as férias são sempre concedidas em dias corridos e as faltas aqui citadas são aquelas injustificadas, que geram desconto em folha de pagamento.


Para aqueles que trabalham em jornada parcial, as férias são concedidas na seguinte proporção em virtude da duração semanal do trabalho (art. 130-A, CLT):


– 18 dias, para aqueles que laboram entre 22 e 25 horas semanais;


– 16 dias, para semanas de 16 a 22 horas trabalhadas;


– 14 dias, entre 15 e 20 horas semanais;


– 12, entre 10 e 15 horas semanais;


– 10, entre 5 e 10 horas semanais;


– 8 dias, para jornadas semanais de até 5 horas.


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O empregado em regime parcial que tiver mais de 7 faltas ao serviço terá seu período de férias reduzido pela metade (art. 130-A, parágrafo único, CLT).


4.1.1.faltas


A lei proíbe expressamente ao empregador descontar as faltas dos dias de férias do empregado (CLT, art. 130, §2.º). A quantidade de faltas é usada para determinar o número de dias do período de férias do obreiro.


A CLT enumera dos casos em que a ausência do empregado não é considerada falta (art. 131, CLT; TST súmula n.º 89) e, portanto, não são computadas para a proporcionalidade das férias:


– nos casos de gala (3 dias; II, art. 473, CLT), nojo (2 dias; I, art. 473, CLT), licença-paternidade (5 dias; art. 10, § 1.º, ADCT), doação voluntária de sangue (1 dia a cada 12 meses; IV, art. 473, CLT), alistamento eleitoral (2 dias; V, art. 473, CLT), nos dias em que realizar vestibular para ingresso em Instituição de Ensino Superior (VII, art. 473, CLT) e pelo tempo que se fizer necessário para cumprir as obrigações do serviço militar (VI, art. 473, CLT), para comparecer em juízo (VIII, art. 473, CLT) e na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro (IX, art. 473, CLT);


– durante o gozo de licença-maternidade ou em virtude de aborto (II, art. 131, CLT);


– justificada pela empresa (IV, art. 131, CLT);


– por motivo de doença ou acidente de trabalho atestado pelo INSS;


– durante a suspensão preventiva para inquérito administrativo ou prisão preventiva, quando o empregado for impronunciado ou absolvido (V, art. 131, CLT); e,


– nos casos em que não tenha havido serviço (VI, art. 131, CLT) deste que o empregado não tenha percebido salário por mais de 30 dias durante paralisação parcial ou total da empresa (III, art. 133, CLT).


4.2. período concessivo


O período de férias conquistado pelo obreiro deve ser concedido nos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo (art. 134, CLT).. A este período de 12 meses em que o empregador deve conceder férias ao empregado e que se seguem imediatamente após o período aquisitivo, dá-se o nome de período concessivo.


As férias devem ser concedidas em um único período (art. 134, CLT), apenas excepcionalmente podendo ser concedidas em dois períodos, nenhum deles inferior a 10 dias corridos (§ 1.º, art. 134,  CLT). Esta exceção não se aplica a menores de 18 anos e maiores de 50 que obrigatoriamente gozam as férias em um só período (§ 2.º, art. 134, CLT).


O empregador é quem escolhe o período de férias do empregado (art. 136, CLT), porém o empregado estudante menor de 18 anos tem o direito de fazer suas férias coincidirem com as escolares (§ 2.º, art. 136). Membros de uma mesma família que laborem no mesmo estabelecimento ou empresa podem sair de férias no mesmo período desde que assim o desejem e não haja prejuízo ao serviço por sua ausência (§ 1.º, art. 136, CLT).


A comunicação das férias deve feita ao empregado pelo empregador, por escrito e com antecedência mínima de 30 dias (art. 135, CLT) e seu início não pode coincidir com sábado, domingo ou feriado (TST-SDC, precedente normativo n.º 100)


Durante as férias o empregado está proibido de prestar serviços a outro empregador a não ser que esteja obrigado por força de contrato de trabalho já existente (art. 138, CLT).


O período de férias é computado como de efetivo serviço para todos os efeitos legais (§ 2.º, art. 130, CLT).


4.3. perda do direito de férias


A CLT prevê casos em que o empregado perde o direito a férias e que tem início novo período aquisitivo (§ 2.º, art. 133, CLT):


– quando pede demissão e só é readmitido depois de 60 dias de sua saída (I, art. 133, CLT);


– quando goza licença remunerada pela empresa por 31 dias ou mais (II, art. 133, CLT);


– quando segue recebendo salários por mais de 30 dias em virtude de paralisação da empresa (III, art. 133, CLT); e,


– quando, por mais de 6 meses, mesmo que descontínuos, o empregado recebeu benefícios do INSS por acidente de trabalho ou auxílio-doença (IV, art. 133, CLT).


4.4. férias coletivas


As empresas podem conceder férias coletivas a todos os seus empregados ou apenas a determinados departamentos ou setores da empresa (art. 139, CLT). Esta concessão pode ser feita em dois períodos desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias (§ 1.º, art. 139, CLT).


O empregador comunicará à delegacia do trabalho (§ 2.º, art. 139, CLT) e ao sindicato dos trabalhadores (§ 3.º, art. 139, CLT), com antecedência mínima de 15 dias, o início e o fim do período de férias.


O empregado que estiver no curso do primeiro período aquisitivo terá direito a férias proporcionais (art. 140, CLT), iniciando-se novo período aquisitivo.


4.5. remuneração das férias


A remuneração do empregado durante as férias corresponde aquela que receberia normalmente na época de sua concessão (art. 142, CLT) acrescida de um terço (XVII, art. 7.º, CF). Porém, esta regra é válida apenas para aqueles que percebem salários como mensalistas. Quando o salário é pago tomando-se por base jornada variável (§ 1.º, art. 142, CLT) ou tarefa (§ 2.º, art. 142, CLT), a remuneração das férias corresponde à média do período aquisitivo pago com o valor da data da concessão. Por sua vez, aqueles que percebem remuneração variável (comissões, porcentagens, diárias de viagem) deve-se apurar a média dos últimos 12 meses que percebem a concessão das férias (§ 3.º, art. 142, CLT).


O pagamento das férias deve ser feito até 2 dias antes de seu início (art. 145, CLT).


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A não concessão das férias dentro de seu respectivo período concessivo gera a obrigação do empregador de pagá-las em dobro (art. 137, CLT).  Paga-se em dobro apenas a quantidade de dias que extrapolaram o período concessivo (TST, súmula n.º 81).


4.5.1. abono de férias


A lei faculta ao empregado converter um terço de suas férias em abono pecuniário (art. 143, caput, CLT), o que convencionou-se chamar de “vender as férias”.


O abono de férias é uma opção do empregado que deve exercê-la até 15 dias antes do fim do período aquisitivo (§ 1.º, art. 143, CLT) e é inaplicável aos empregados sob regime parcial (§ 3.º, art. 143, CLT).


5. DIREITO COMPARADO


As férias são um direito de qualquer trabalhador. Tanto é assim que a OIT se manifestou sobre elas em várias de suas convenções, como, para citar alguns exemplos, as de número 52, 91, 101 e 132. Porém, o assunto está tão entremeado pela cultura local que a Convenção n. 132 (sobre férias remuneradas aprovada pelo Congresso Nacional em 23 de setembro de 1981, porém ainda não ratificada pelo Brasil) não especifica a quantidade de dias a que o empregado teria direito, apenas exigindo férias anuais e solicitando a seus signatários que declarem a duração dos períodos de férias vigentes em seus países.


Eis alguns exemplos da duração e remuneração de férias em países do continente americano.


5.1. Argentina


As férias na Argentina estão previstas a partir do artigo 150 da Lei de Contrato de Trabalho (Lei N.° 20.744 de 13 de maior de 1976), regulamentada pelo Decreto n.º 390/1976


5.1.1. duração


A legislação trabalhista argentina prevê períodos maiores de férias de acordo com o tempo de serviço prestado ao mesmo empregador, da seguinte forma:


– 14 dias corridos para aqueles que têm 5 anos incompletos no emprego;


– 21 dias, para aqueles com mais de 5 anos, porém com menos de 10;


– 28, para os empregados que contam mais de 10 anos de emprego até 20 incompletos; e,


– 35, para aqueles com mais de 20 anos de casa.


5.1.2. remuneração


 Para os mensalistas a remuneração de férias corresponde, por dia, ao salário mensal dividido por 25.  Já para aqueles remunerados por hora ou dia a remuneração será aquela paga no dia anterior do início das férias, desde que este não corresponda, excepcionalmente, a valores inferiores aos normalmente percebidos. Já para os empregados que recebam remuneração variável deve ser feita a média dos últimos seis meses.


Seu pagamento deve ser feito até o início do gozo das férias.


5.2. Paraguai


No Paraguai, as férias estão regulamentadas pelo Código do Trabalho (Lei n.º 213 de 29 de outubro de 1993), nos artigos 218 e seguintes.


5.2.1. duração


Assim como na vizinha Argentina, o legislador paraguaio optou por escalonar as férias de acordo com o tempo de serviço prestado ao mesmo empregador, assim temos:


– 12 dias corridos, para aqueles que contam até 5 anos incompletos de serviço;


– 18, para aqueles cujo tempo conta mais de 5 anos e menos de 10; e,


– 30 dias, para aqueles com mais de 10 anos de serviço.


5.2.2. remuneração


As férias são remuneradas com, pelo menos, o valor do salário mínimo legal vigente na época ou, ainda, o salário do empregado, se este for maior que aquele.


A remuneração das férias deve ser paga antes das férias, porém o legislação não estipula exatamente quando.


5.3. Uruguai


A lei n.º 12.950 de 23 de dezembro de 1958 regulamentas férias para os trabalhadores uruguaios da iniciativa privada.


5.3.1. duração


São, no mínimo, 25 dias corridos de férias, sendo que sua divisão em dois períodos, nenhum deles inferior a 10 dias, só pode ser feita mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.


A lei prevê, ainda, 1 dia a mais de férias a cada 4 anos de serviço prestados ao mesmo empregador, porém este bônus apenas passa a valer para o empregado com mais de 5 anos de serviço na mesma empresa.


5.3.2. remuneração


O valor de cada dia das férias é calculado do seguinte modo:


– 1/30 do salário para os mensalistas;


– a diária vigente para aqueles que recebem por dia; e,


– a média resultante da divisão de todos os salários recebidos pelo número de dias trabalhados no ano anterior para aqueles que recebem remuneração variável.


As férias devem ser pagas antes do gozo efetivo das mesmas, com exceção para aqueles que recebem salário mensalmente.


5.4. Chile


O Código do Trabalho chileno foi promulgado em 31 de julho de 2002, resultado da consolidação das leis trabalhistas vigentes no país e a partir do artigo 67 está a regulamentação das férias.


5.4.1. duração


No Chile, os empregados têm direito a 15 dias corridos de férias a cada ano de trabalho, salvo aqueles que trabalham nos território de Magalhães ou  de Aisén del General Carlos Ibáñez del Campo, no Estado de Palena ou na Antártica chilena que fazem jus a 20 dias úteis.


O trabalhador que conte mais de 10 anos de serviço, independentemente de ser para o mesmo empregador, tem direito a um dia a mais de férias a cada 3 novos anos trabalhados. Porém este dia pode ser objeto de negociação individual ou coletiva.


A legislação preceitua que as férias devam ser concedidas, de preferência, na primavera ou no verão. E ainda faculta ao empregado acumular até dois períodos de férias para gozá-los juntos.  


5.4.2. remuneração


O código trabalhista chileno prevê que a remuneração das férias seja correspondente àquela devida ao empregado, inclusive quaisquer outros benefícios que ele receba em função do trabalho.


Para aqueles que percebem remuneração variável deve ser feita a média dos últimos três meses.


5.5. Colômbia


Na Colômbia, o diploma legal que trata das férias é o Código Material do Trabalho, a partir de seu artigo 186.


5.5.1. duração


Para cada ano de trabalho prestado os trabalhadores na Colômbia tem direito a 15 dias de férias, exceção feita àqueles que trabalham no combate à tuberculose ou com equipamentos de radiologia (raio-X) que gozam de 15 dias de descanso remunerado a cada 6 meses de trabalho.


A lei prevê que o trabalhador deve usufruir de, no mínimo, 6 dias direto de férias todos os anos, podendo acumular o restante dos dias por até dois períodos contínuos. Já trabalhadores técnicos ou especialistas, os que ocupam cargos de confiança e os não colombianos têm direito a acumular até 4 períodos de férias contínuos.


5.5.2. remuneração


A remuneração de férias corresponde a remuneração devida normalmente ao empregado. Para os trabalhadores com remuneração variável será feita a média do ano imediatamente anterior à data do início das férias.


5.6. Estados Unidos


Nos Estados Unidos não há qualquer lei federal que preveja direito de férias aos trabalhadores, assim estas são previstas através de acordos coletivos de empregadores com sindicatos ou mesmo nos contratos individuais de trabalho. Porém, o costume vigente é que os patrões concedam aos empregados um período de descanso remunerado todos os anos. Assim, embora não esteja prevista em lei, as férias dos trabalhadores estadunidenses são garantidas por contrato ou, na falta deste, pelo costume.


5.6.1. duração


Não havendo qualquer legislação a respeito e na ausência de contratos individuais e coletivos, é costumeiro que o empregador conceda, ao menos, duas semanas a título de férias remuneradas aos seus empregados. Quanto mais alto o cargo ocupado na empresa ou mais tempo tenha o empregado de casa, maior torna-se este período de férias.


5.6.2. remuneração


A remuneração dos dias de férias é a mesma dos dias trabalhados.


 


Bibliografia

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MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho.  14.ª ed. rev. e amp.. São Paulo: Atlas, 2001.

MORAES FILHO, Evaristo de; MORAES, Antonio Carlos Flores de. Introdução ao Direito do Trabalho.  8.ª ed., rev. atual. e amp.. São Paulo: LTr, 2000.

NASCIMENTO, Amaury Mascaro.  Curso de Direito do Trabalho. 23.ª ed. rev. e atual.. Sâo Paulo: Saraiva, 2008.

PINTO, José Augusto Rodrigues.  Tratado de Direito Material do Trabalho.  São Paulo: LTr, 2007.

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SUSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT. 2.ª ed., amp. e atual.. São Paulo: LTr, 1998. SUSSEKIND, Arnaldo et all. Instituições de Direito do Trabalho, vol. 1.. 18.ª ed.. São Paulo: LTr, 1999.


Informações Sobre o Autor

Léa Elisa Silingowschi Calil

advogada, mestre e doutora em Direito pela PUC/SP, professora do Centro Universitário FIEO – UniFIEO, membro da Asociación Iberoamericana de Derecho de Trabajo y de la Seguridad Social, autora dos livros “História do Direito do Trabalho da Mulher” e “Direito do Trabalho da Mulher”, ambos editados pela LTr.


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