Breve esboço epistemológico acerca da tutela da pequena e média empresa – livre iniciativa e isonomia – nas cartas políticas brasileiras do século XX

Resumo: O presente trabalho tem por objetivo escrutinar a forma como se deu a contextualização do princípio da tutela da pequena e média empresa nas Cartas Políticas promulgadas e outorgadas no Brasil do século XX, partindo da Carta Constitucional de 1934 e culminando na denominada Constituição Cidadã de 1988, buscando enaltecer a evolução, o crescimento da autonomia da vontade nos contornos constitucionais no enfrentamento de um problema de ordem e organização sócio-política, pairando sob o foco da centralidade da justiça como base da regulação dos comportamentos sociais, considerando a importância das questões de teor econômico no contexto jurídico-social. Para tanto, o estudo de referências doutrinárias e fontes legislativas primárias, considerando que a ciência se inicia por observações diretas de fatos singulares que acabam por constituir o coletivo, exigindo destarte observações minuciosas para constatar as possíveis regularidades que se expressão por afirmações legais, uma vez que esta representa o instrumento utilizado para explicar fatos tidos por notórios e prever outros ainda não elucidados, representando o fulcro do presente texto que ao final expressará uma tendência a ser considerada como fomento ao estudo do ponto que se propõe, dado sua relevância jurídica.


Palavras-chave: Cartas Políticas – Pequena e Média Empresa – Livre Iniciativa – Isonomia


Abstract: This paper aims to scrutinize the way they gave the background of the principle of protection of small and medium enterprises in the policies enacted and granted charters in Brazil of the twentieth century, starting with the Constitutional Charter of 1934 andculminating in the so-called Citizen Constitution of 1988, seeking to enhance development, growth of freedom of choice in theconstitutional contours to face a problem of order and socio-political, hovering under the focus of the centrality of justice as a basis for regulating social behavior, considering the importance of issues of content economic legal and social context. To this end, the study of doctrinal references and primary sources of  legislation, considering that science begins with direct observations of naturalevents that ultimately constitute the collective Thus requiring detailed observations to verify the possible regularities thatexpression by legal claims, since it represents the instrument used to explain events and predict notorious taken by others not yetelucidated, representing the core of this text at the end of a trend to be seen as promoting the study proposes that point, given its legal significance.


Keywords: Letters Politics – Small and Medium Enterprise – Free Enterprise – Isonomy


Sumário: 1. Introdução. 2. A ordem econômica na Carta Política de 1934 e seus espelhos. 2.1. Estudo comparado. 2.2. Intervencionismo estatal. 3. Foco sobre a ordem econômica – percepção dos princípios básicos. 3.1. Os desgastes do passado não podem melindrar as perspectivas futuras. 3.2. Princípio da Livre Iniciativa. 4. Formalizando princípios. 4.1. Percebendo a Constituição ante aos fatos. 4.2. Constitucionalizando direitos. 5. Influência constitucional nas microestruturas empresariais. 6. Conclusão. Referências bibliográficas.


“Tudo o que é sólido desmancha no ar.” (Marshall Bernan)


1. Introdução


O ideal do Princípio da Tutela da Pequena e Média Empresa, atinente à ordem jurídica social-econômica do Estado, precisa ser analisado no âmago das Cartas Constitucionais, a fim de investigar como a tendência nacionalista oriunda do período entre Guerras influenciou na construção de um texto constitucional de caráter enciclopédico, com fortes estacas protecionistas da atividade econômica, registrando um marco ímpar do receio do retorno ao arbítrio em detrimento do liberalismo, primando pela necessidade de salvaguardar as conquistas democráticas, a sustentabilidade do caráter social que assinala a ordem econômica financeira instituída pela Carta Política de 1988.


O problema que se propõe discutir considera a Constituição, enquanto instrumento instituidor do Estado, detentor de força e obrigação de resguarda o núcleo de todos os mais variados direitos, e acima de tudo, deve, por ordem, efetivar a proteção sublime das minorias ante a expressividade econômica, sob pena de permitir o perecimento de valores sócio-morais pelos de ordem eminentemente financeira. Assim imperioso se faz escrutinar como se deu a inserção do Princípio da Tutela da Pequena e Media Empresa nos contornos basilares da ordem econômica e financeira do Estado. 


Considerando-se “essencialmente, a epistemologia é o estudo crítico dos princípios”[1], propõe-se como recorte científico as Cartas Constitucionais promulgadas de 1934 a 1988, em especial as extremidades, ressaltando assim seus caracteres de ordem democrática mais inflamados ante a a premissa de que as ponderações sobre os resultados das analises econômicas podem vir a permitir o desenvolvimento de um raciocínio jurídico onde os indivíduos são concebidos em moldes econômicos, logo, percebidos como maximizadores racionais de seus próprios interesses[2].


Ainda no que tange os prolegómenos de natureza metodológica, considerando-a como o caminho que se traça afim de galgar um alvo conclusivo, mister se faz delimitá-la para o efetivo estudo do caso. Uma vez que, o que se propõe é proceder a uma analise comparativa da progressão dos direitos constitucionais atinentes ao fomento da atividade micro empreendedora, estando esta inserta no contexto da ordem jurídico e econômica do Estado.


Ressalta-se, por oportuno, que a predileção das afirmações particulares se constrói pela inferência indutiva, tais como relatórios de resultados de observações de fatos relatados, doutrinas construídas sobre legislações e suas respectivas transformações de caráter evolutivo ou retrogrado, perquirindo se o anseio se manteve estático. Considerando que a indução é uma afirmativa analítica ou mesmo sintética, inobstante Karl Popper afirmar que o princípio da indução não é puramente lógico; registrando que segundo o autor não se poderia perceber “uma verdade puramente lógica como uma tautologia ou um enunciado analítico. Na verdade, se existisse uma coisa como um princípio de indução puramente lógico, não existiria o problema da indução”[3].


Desta feita, no primeiro capítulo será desenvolvido um estudo acerca da forma pela qual se imiscuiu o presente Princípio nos contornos constitucionais, enaltecendo o caráter econômico que as relações sócio-jurídicas reguladas por leis que percebem ao longo dos tempos o fundamento das regras minuciosas que se irradiam pelo País, através de órgãos e procedimentos de defesa de uma relativa minoria, essencial ao contexto da ordem econômica e financeira do Estado.


Em sequência, se destinará um capítulo a analise da evolução ou modificações percebidas pelos textos constitucionais, partindo dos idos de 1934, trazendo a baila as respectivas impressões doutrinárias, para que se possa tecer sobre elas a competente análise crítica, a fim de compreender a correlação eventualmente extensiva entre os termos do passado e a ordem contemporânea, resgatando as pretensões do constituinte da época e seu confronto com a ordem imposta pela Lex Mater atual.


Por derradeiro se promoverá o levantamento critico da influencia constitucional sobre a atividade empresária, mantendo o destaque acerca das microempresas e empresas de pequeno porte, com o intuito de verificar o efetivo alcance do ideário democrático e liberal que cicratiza o título VII em seu capítulo I da Carta Política de 1988.


Promover-se-á por fim a conclusão do trabalho com considerações que apresentaram os traços indicadores do alcance das metas constitucionais ou da necessidade de se proceder a lapidação de incrementos nos instrumentos protetivos da atividade empresarial desenvolvida nos moldes da microempresa ou da empresa de pequeno porte.


2. A ordem econômica na Carta Política de 1934 e seus espelhos


Acredita-se que antes de investir esforços na investigação de um determinado tema, correlato à Carta Política se faz mister entender a razão pela qual é vista como uma lei fundamental proclamada pela nação, como alicerce da organização do Direito de um país, ou mesmo como um contrato entre o representante de um povo e os cidadãos, estipulando as raízes da legislação e de um governo.


Assim, deve-se perceber a lei fundamental em sua característica mais evidente, a de servir de base, fundamento, a outras leis que encontram na Constituição sua origem e promovem a irradiação desta dentro dos contornos da soberania política. Perceba que sua força não se encontra adstrita às fronteiras físicas e geográficas, vai além, até onde haja relações jurídicas que envolvam cidadãos responsáveis por sua redação, que opinaram sobre o teor dos seus mandamentos, sobretudo com o advento da globalização que promoveu um alargamento das regiões fronteiriças.


Contudo, o fato de ser fundamental não se dá por mero capricho, trata-se de qualidade essencial a manutenção da ordem, do equilíbrio, da estabilidade mínima e da segurança de seus tutelados, que reconhecem a dificuldade dos contextos alterarem seu percurso de forma não causal e a qualquer momento; é preciso que haja um eixo gravitacional que sustente cada elemento no cumprimento de sua função, tal como a força de atração do Sol, ou mesmo como engrenagens de uma indústria que precisa  apresentar um produto final refinado, sofisticado e perfeito, tal como se percebe na assertiva apresentada por Ferdinand Lassalle.


“Sendo a Constituição a lei fundamental de uma nação, será – e agora já começamos a sair das trevas – qualquer coisa que logo poderemos definir e esclarecer, ou, como já vimos, uma força ativa que faz, por uma exigência da necessidade, que todas as outras leis e instituições jurídicas vigentes no país sejam o que realmente são. Promulgada, a partir desse instante, não se pode decretar, naquele país, embora possam querer, outras leis contrárias à fundamental.”[4]


Compreendida a noção de Constituição se faz imperioso enaltecer o recorte epistemológico que se propõe, ressaltando que não seria razoável atacar de imediato o Princípio da Tutela da Pequena e Média Empresa sem considerar o envoltório no qual se encontra, qual seja o capítulo destinado a Ordem Econômica e Financeira.


Desta feira, ultrapassado o momento introdutório do capítulo, passa-se a direcionar o foco nos exemplos nos quais o legislador constituinte de 1934 se mirou a fim de fecundar o óvulo do que se identifica como Tutela à Micro e Pequena Empresa na contemporaneidade.


2.1. Estudo comparado


A comparação proporciona o aprendizado, o entendimento das origens é imprescindível à interpretação do contemporâneo. Partindo desta premissa se faz tecer breve esboço acerca da influencia que a Constituição de Weimar exerceu sobre o constituinte brasileiro de 1934, em especial na parte a que se refere à ordem econômica.


Pela analise das obras doutrinárias pode-se depreender que o legislador pátrio fincou a liberdade econômica de forma conciliatória com o ideário da justiça social e as necessidades preponderantes da vida nacional[5], a fim de viabilizar coexistência digna, tal como se depreende do teor da Carta Constitucional alemã, guardadas as devidas ressalvas decorrentes da influência do “socialismo alemão de Lassale, porem em sua forma mais moderada e dentro dos parâmetros do liberalismo econômico alemão, ao contrário do brasileiro, em que tal presença nem de longe é percebida, estando mais para um desejo genérico e liberal-social de justiça”[6].


Inobstante a disparidade entre os ideais das bases políticas, um ponto em comum salta aos olhos, qual seja, a persecução da justiça social por meio de equilíbrio econômico, sendo reconhecida sua urgência como degrau a se alcançar a justa paz social.


Paralelamente se constata a influência dos discursos liberais, mesmo que em intensidades diferentes, como forma de reconhecer a incapacidade do Estado de arcar com o compromisso de garantir empregabilidade a todos os cidadãos; sendo imprescindível ao Estado a existência de fontes produtivas particulares como fomento à economia.


Em verdade, o que se percebe desde os áureos tempos do nacionalismo[7] é a necessidade de se permitir e consequentemente promover o desenvolvimento livre das práticas mercantis dentro dos moldes jurídicos, como meio a alcançar a tão aspirada justiça social, contudo, ainda não se fazia verificar um Princípio protetivo totalmente voltado às práticas mercantis consideradas de pequena monta.


2.2. Intervencionismo estatal


Inobstante as proximidades entre os textos legais enunciados, focados ambos no nacionalismo e na persecução da justiça social, há que se considerar que outros eram os objetivos no Brasil quando da construção do Estado Nacional; tanto que neste período se promoveu a “primeira e única reforma verdadeira do Estado no Brasil”[8].


Entretanto, as pretensões dos legisladores parecem que nem sempre despertam a atenção da doutrinas, deixando espaço a indagar a existência de um precipício entre as teorias legais e as questões de ordem prática, muito “embora no texto constitucional de 1934 haja esta previsão expressa de direitos sociais como saúde, assistência pública e educação, a doutrina publicista da época não atribui valor jurídico a esses direitos” [9].


Inobstante se ter em mente que, a formalidade da regra atinente à liberdade nem sempre se faz suficiente para garantir a satisfação plena dos indivíduos e a correspondente prosperidade do País; não raras vezes serviu como fomento à agressividade, ampliando as modalidades de opressão e diferenças eivadas de injustiças. Assim, aparentemente Norberto Bobbio ao asseverar que não se deve contentar em conhecer apenas a realidade empírica do direito, mas sim “investigar-lhe o fundamento, a justificação”[10], parecendo pretender esclarecer que não raras vezes a letra da lei reflete a realidade social que pretende instituir e efetivamente regular[11].


O equilíbrio econômico privado precisa ser reconhecido ao longo do tempo como elemento imprescindível à paz social, bem estar coletivo, liberdade e a própria justiça, sendo imprescindível que o Estado regule de forma equânime os mecanismos econômicos, promovendo a proteção dos mais fracos e consequentemente mais desfavorecidos por meios de medidas necessárias à transformação da sociedade numa perspectiva comunitariamente assumida de progresso justo e efetivo bem estar social.


Contudo, Azevedo Amaral enaltece em sua obra a contradição entre o estatuto saído da Assembleia Constituinte e a efetiva realidade nacional, afirmando que “seria difícil encontrar pova mais instutiva dos inconvenientes e dos perigos da elaboração de leis por assembléias numerosas e eleitas pelo sufrágio universal em eleição direta, que no caso da Constituição de 1934”[12] tamanha a divergência dos constituintes no que tange aos mais específicos problemas alusivos à organização do Brasil, que permitiam uma noção de liberdade à época distinta da atual, salvo pela essencialidade do seu aspecto econômico.


Tal disparidade força uma outra interpretação do ideário democrático, reportando ao momento em que a democracia-liberal representava uma esfera de liberdade delimitada pela ação igualmente livre dos outros cidadãos, contudo nenhum deles percebe a regulação jurídica de suas liberdades, logo, permanecem reprimidos aos grilhões dos ideais totalitaristas, ainda nas letras do ultimo autor referido.


“Nas organizações totalitárias, o individuo não tem direito a liberdade alguma, porque só há uma entidade livre que é o Estado. A democracia-liberal postula a extensão da liberdade individual até o ponto em que ela vem a ser automaticamente neutralizada pelo direito que ao exercício da mesma liberdade têm os outros indivíduos. No novo regime brasileiro, o individuo possui, como na democracia-liberal, uma esfera de liberdade delimitada pela ação igualmente livre dos outros cidadãos. Sobrepujando, porem, essas relações individuais está o bem coletivo, diante do qual nenhuma liberdade e nenhum direito podem subsistir.”[13]


O aparente (ou real) aspecto de precariedade aos direitos individuais em preponderância dos coletivos relega a segundo plano que os interesses comuns são compostos pela união dos individuais.


A aplicação da força do Princípio da Igualdade precisa observar medida exata para não agredir, como fez durante décadas, e quiçá ainda o faça, o teor do Princípio da Isonomia; inobstante aparentemente serem semelhantes ou sinônimos, na visão dos mais desavisados; são em verdade complementares um do outro.


Situação que pode ser perniciosa à defesa das minorias economicamente enfraquecidas e politicamente desorganizadas, em especial num processo de organização da nação realizado por um parlamento que não representava os interesses desta, como bem assevera Oliveira Vianna.


“O Parlamento não representava a Nação: não havia nelle representantes dos interesses nacionaes. Estes interesses supremos estavam á mercê de colligações puramente locaes e regionaes, de facções, de grupos, de bandos politicantes, que, sob rotulo de ‘partidos’, se representavam no seio do Parlamento: este, por isto mesmo, de nacional só tinha o nome. O prestigio do Poder Central, a autoridade da União, encarnada na pessoa do Chefe da Nação, estava encadeada a estes grupos puramente locaes e sem significação  nacional, forçada a com elles se entender para obter os meios de governo ou de defesa do Paiz.”[14]


Como se pode perceber, inobstante a Carta Política de 1934 fazer alusão à garantia da liberdade econômica, a efetivação de instrumentos constitucionais que viabilizassem a efetiva liberação econômica[15] ainda se encontravam ancorados a ideais individualistas disfarçados em grupos sui generis que não demonstravam reais preocupações com o desenvolvimento econômico nacional. O nacionalismo, pelo que se depreende da leitura de Oliveira Vianna não vai além da defesa íntima de interesses regionais, inobstante sua desconexão em relação a outras regiões, haja vista que “[…] a Câmara dos Deputados – que não exprimia nem podia exprimir, nenhum interesse caracteristicamente nacional, representante que era da macedônia política formada pelas vinte oligarchias estaduaes.”[16]


Desta feita, inobstante o aspecto formal democrático que agraciava a Carta Magna de 1934, há que se reconhecer, no que tange ao aspecto liberal econômico que o rompimento com os formalismos característicos do período anterior foi deveras modesto, esta porem é a conclusão a que chegou Oliveira Vianna que enaltece a prudência dos constituintes em ocultar ou extirpar parte de seu radicalismo em romper com “o velho estado de cousas”[17].


3. Foco sobre a ordem econômica – percepção dos princípios básicos


Pode-se admitir que, tradicionalmente, o Estado Moderno tomou duas formas principais: o Estado Liberal e o Estado Social, tendo o primeiro advindo junto às revoluções burguesas dos séculos XVIII e XIX, sobretudo pela influência francesa de Napoleão; o segundo, por sua vez, começou a construir-se desde o final do século XIX aproximadamente na década de 1970.


O Estado Liberal deve ser concebido como garantidor da proteção ao indivíduo contra a limitação de sua liberdade ante qualquer forma de corporativismo, de maneira que, o Estado, em contrapartida, deve renunciar à intervenção nos campos econômicos e sociais que são de caráter puramente privado.


Contudo, no que tange ao Estado Social, que se desenvolveu com a Revolução Industrial, apresentando a redução da capacidade auto reguladora da sociedade civil, que necessita da intervenção do Estado na regulação da questão social, atinentes a seguros e direito do trabalho, atribuindo esta à economia, favorecendo, no quadro nacional, o crescimento econômico do país e a proteção social dos indivíduos.


A crise atual do Estado vem indicar que os mecanismos econômicos, sociais e jurídicos de regulação já não funcionam tal como idealizado. O Estado Nacional já não está em capacidade de impor soluções, seja de um modo autoritário ou em negociação com os principais atores sócio-políticos nacionais, aos problemas sociais e econômicos atuais.[18]


É dentro deste cenário, efetivamente conturbado, que se precisa promover o resgate do ideário nórdico da Tutela da Micro e Pequena Empresa, como meio de defesa do ideal democrático dentro do qual ela foi concebida para o exercício regular do liberalismo econômico que ampara e fomenta o empreendedorismo.


Inobstante tal questão se demonstrar como contra-senso ao que Francisco Campos asseverava em 1940 acerca do “divórcio […] entre a democracia e o liberalismo”[19] pensa-se ser necessário o retorno ao propósito de desenvolvimento econômico dos pequenos empreendedores dado sua importância no contexto social, bem enaltecida por Hélio Beltrão.


“Este é um país onde predomina o pequeno; um país onde 90% da população se constitui de pessoas de baixo nível de renda, em luta contra toda sorte de dificuldades, onde 95% dos Municípios não tem recursos sequer para satisfazer às necessidades essenciais da população; onde 80% das empresas têm menos de cinco empregados e 95% menos de cem empregados, funcionando geralmente em condições de insuficiente capitalização e excessivo endividamento.”[20]


3.1. Os desgastes do passado não podem melindrar as perspectivas futuras


Em sua narrativa Francisco Campos já descrevia em 1940 um cenário “moderno”, ou, a realidade que se apresenta atualmente já se arrasta por longas datas, posto que o autor faz em sua obra menção a um “eleitorado mais ou menos improvisado, mais ou menos instruído”[21] que figura numa realidade onde a “vontade particular e concreta de uma reduzida minoria que detem episodicamente ou fortuitamente as chaves da decisão política”[22], de forma que as promessas dotadas de contornos populistas se faziam claras, como o que o autor denomina de resultado indefectível da demagogia, na parte do texto intitulada “as promessas do paraíso econômico”[23]


Contudo, não é de se criticar o desanimo com que se percebia a realidade jurídica econômica proporcionada pela política viciada que sustentava uma Constituição “evidentemente atrasada em relação ao espírito do tempo”[24], haja vista que situação semelhante já nos é familiar, na linha abaixo do Equador, desde os áureos tempos em que o Estado não se fazia constatar nas sociedades indígenas descritas por Pierre Clastres[25].


O estado de revolta com que se percebiam as relações jurídico-políticas exigia a inserção do individuo dentro de um contexto no qual o exercício da liberdade fosse garantido com um sentido real, haja vista que a coletividade não passava de mero argumento retórico de uma entidade anônima e abstrata. É neste sentido que se pronuncia o mencionado Francisco Campos.


“A organização não suprime nem oprime a liberdade individual: limita-a para melhor defendê-la, assegurando-a contra o arbítrio das organizações fundadas no interesse de grupos constituídos, à sombra da anarchia geral, sobre a base do interesse privado.”[26]


 O que a doutrina[27] competente no tema há muito permite extrair é uma gigantesca disparidade entre os discursos entusiastas, dotados de fortes tendências dogmáticas e políticas, mas vazios de força para levá-los a cabo, tal como defendidos nas tribunas, tanto que o processo abolicionista brasileiro apresenta considerável retardo em relação a outros países que adotam historicamente a orientação liberal econômica.


A distancia entre os resultados positivados e os escritos políticos retratam o divorcio entre os aspectos sociais, econômicos e jurídicos que talharam outro caminho à evolução da atividade empresarial, sobretudo e em especial a de pequena monta.


Pequena no que tange a quantidade de recursos financeiros investidos, se comparada a outras de exigências mais pomposas, grande, porem, na relevância social e político-econômica, haja vista a responsabilidade que sustenta no fomento à circulação de verbas no País. Este hoje representa o instrumento que diferencia o micro empreendedor do desempregado; realidade reconhecida pelo Estado, que vem aos poucos promovendo o fortalecimento de meios de instituições de pequenas e médias empresas, haja vista o exemplo da última alteração percebida pelo Código Civil Brasileiro[28].


Não se pode assim permitir que a “fachada liberal constituída pela elite europeizada”[29] ou sua descendência genética e/ou cultural continue a promover a política de ocultação da miséria que se pode extirpar por ações políticas de real incentivo ao empreendedorismo de baixo investimento. Imperioso que se recupere, em parte, guardadas as devidas proporções, o fôlego motivados da Revolução de 1930[30], para que se promova o rompimento jurídico com a estrutura arcaica que orienta as atividades econômicas, atribuindo o vigor merecido e necessário ao Princípio da Tutela da Pequena e Média Empresa.


Afinal, quando o mundo passa pelos tsunamis das crises econômicas, tal como se conhece intimamente nos relatos de Nouriel Roubini[31], os instrumentos de apoio às grandes empresas são imediatamente criados pelos governos que relembram que os Bancos Centrais devem atuar como emprestador de última instancia. Mas e aos pequenos? De onde e de que forma provirá o auxílio?


Em tempos onde os direitos fundamentais apresentam um raio de abrangência objetivo, o poder público precisa utilizar instrumentos protetivos dos valores constitucionais para que igualmente se respeitem interesses públicos fundamentais, ressaltando o fato de que a liberdade formal não é suficiente para garantir a felicidade dos indivíduos, neste sentido ressalta José Carlos Vieira de Andrade, segundo o qual “a paz social, o bem estar coletivo, a justiça e a própria liberdade não podem realizar-se espontaneamente numa sociedade economicamente desenvolvida, complexa, dividida, dissimétrica e conflitual”[32].


Neste contexto o autor prossegue, ressaltando a necessidade da releitura da Constituição no sentido de elevar o valor devido a direitos de ordem privada, sobretudo correlatos à livre iniciativa, tal como o desenvolvimento de atividades empresariais de pequeno porte.


“[…] as entidades privadas passam a exercer tarefas de interesse coletivo ou determinam em termos fundamentais os comportamentos de indivíduos em diversas áreas sociais – esbate-se a distinção entre entidades públicas e privadas e, em conseqüência, a diferença entre o direito público e o direito privado como critério de relevância dos direitos fundamentais.”[33]


Considerando a imperiosidade de proteção do particular ante e pelo Estado, ante outros particulares, detentores de características mais ofensivas e auto-protetivas é que se passa a invocar atenção ao Princípio da Unidade do Ordenamento, tal como ressalta o último autor retro aludido.


“A autonomia do direito privado não significa independência em relação à Constituição que tem hoje como tarefa fundamental a garantia da unidade do ordenamento jurídico. Assim, os preceitos relativos aos direitos determinam a invalidade, por inconstitucionalidade, das formas legais de direito privado que os infrinjam ou contrariem. Além disso, fornecem argumentos que influenciam, por vezes decisivamente, a interpretação e aplicação das normas jurídicas ordinárias que regulam as relações de direito privado.”[34]


A sucessão dos ideais basilares da doutrina do individualismo[35] pela defesa do coletivo, não pode impedir que os indivíduos procedam na autodeterminação de seus comportamentos, conduzindo seus projetos, harmonizando o uso da liberdade negocial de seus direitos e interesses; neste sentido que se apresenta a releitura do Princípio da Livre Iniciativa.


3.2. Princípio da Livre Iniciativa


Não há que se falar justiça social sem ordem econômica fundamentada que permita o desenvolvimento livre da empresa, em qualquer modalidade ou proporção, de forma atuante e digna nos contornos do sistema liberal capitalista.


Assim, a livre iniciativa precisa ser percebida como sufrágio ideológico fundamental de onde provem os princípios organizatórios de todo o sistema econômico, consoante contornos constitucionais, haja vista que, a livre iniciativa se encontra intimamente correlacionada à iniciativa privada na organização de fatores de produção, de elementos de empresa[36], permitindo perceber o vinculo dos Artigos 1º, inciso IV e 5º, inciso II da Carta Magna de 1988 ao aspecto econômico da liberdade, consoante Princípios dispostos no Artigo 170 do mesmo diploma constitucional, que notoriamente assegura o exercício de qualquer atividade econômica dentro da lógica capitalista.


Destarte, não impondo a Constituição Federal, em geral, a necessidade de autorização de órgãos públicos, não pode, por conseguinte, o sistema político capitalista, por um processo de exclusão paralela, criar empecilhos a atuação das microempresas e empresas de pequeno porte, sob pena de lesão aos Princípios da Equidade e Isonomia.  Para tanto, imprescindível que se considere o vocábulo “capitalismo” de maneira hodierna, aplicável a todos os níveis e espécies de economia e correspondentes grupos dirigentes, dentro do quadro sócio-político onde se ressalta a característica da propriedade privada e da autonomia das instituições econômicas.


Considerando esta realidade que César C. A. Mattos procede em análise econômica sobre a função social da propriedade dentro dos contornos constitucionais brasileiros da contemporaneidade, ressaltando que se deve garantir ao proprietário condições de auferir renda com seu patrimônio ativo, na expectativa de que este possa direcionar seus esforços para o melhor uso e melhor geração de valores possíveis dos produtos, por isso o autor considera a importância do fomento a ampliação da renda e riqueza da sociedade, em termos que se passa a reproduzir.


“A idéia da busca da ‘eficiência’, que está por trás da defesa dos DPs pelos economistas, diz respeito à maximização da renda e/ou riqueza da sociedade como um todo. Isto implica que não se pode confundir a defesa do DP pelos economistas com uma alegada defesa irrestrita dos interesses individuais do proprietário em detrimento dos da sociedade, o que constitui uma constante das doutrinas jurídicas.”[37]


A idéia em torno da questão principal alusiva ao desenvolvimento no Brasil, não estaria intrinsecamente ligada à quantidade de capital existente, sobretudo em poder dos mais pobres, mas limitada à segurança ofertada pelos recursos financeiros disponíveis para a concretização das atividades produtivas e consequentes transações econômicas que possam colaborar com a efetiva produção de mais capital, fomentando o crescimento da economia, proporcionando a melhor percepção da sensação de justiça social.


Contudo, a livre empresa ainda não pode ser percebida como irrestrita, haja vista que o formalismo da lei tem força para limitar sua atuação privada em determinadas atividades econômicas, além de fiscalizá-las, lançando impostos proporcionais ao que o Estado entende como a capacidade econômica do contribuinte, em respeito formal ao Princípio da Isonomia Tributária.


Assim, se percebe o quanto é preciso atribuir forma aos Princípios correlatos à Tutela da Pequena e Média Empresa, sendo este o contorno que se atribuirá a discussão no derradeiro capítulo.


4. Formalizando princípios


Rumo a conclusão deste modesto ensaio acerca da evolução da ideologia defensiva dos micro empreendedores se considera imprescindível a apresentação da proposta de uma discussão mais sofisticada acerca da formalização dos princípios constitucionais, de forma a permitir que saltem das margens do Livro e se façam presentes no cotidiano dos que se propõem a prestar assistência.


Para tanto, consideram-se os princípios por um prisma genérico, como elementos detentores de um dever imediato correlato a promoção de um estado ideal de coisas, onde se deve mediatamente adotar uma conduta necessária que produza efeitos interligando-os de forma coerente e parcial, permitindo que as regras que encontram nos princípios suas bases ideológicas possam efetivamente adotar as condutas descritas, a fim de manter-se de forma fiel à finalidade subjacente aos alicerces correlatos, conforme sustenta Humberto Ávila ao se reporta a questão sobre princípios.


“normas imediatamente finalisticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementaridade e de parcialidade, para cuja aplicação se demanda uma avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária a sua promoção.”[38]


Tecidas as considerações iniciais do desiderato do derradeiro capítulo, passa-se as ponderações sobre a necessidade de se promover a efetiva constitucionalização dos princípios alicerçais da atividade do micro empreendedor, com as considerações que seguem.


4.1. Percebendo a Constituição ante aos fatos


A ânsia pela percepção do retorno remunerado de capital investido (lucro) não representa mais privilégio de poucos, inobstante a interpretação jurídico-constitucional que se queira atribuir ao conceito de democracia, uma vez que “o princípio democrático é o princípio diretivo da ordem do processo político, no qual poder estatal é criado e no qual poder estatal torna-se eficaz”[39]; se tem por inegável que a democratização do mercado permite que detentores de pequenas quantias e grandes projetos percebam crédito junto a outros investidores e participem da movimentação financeira no mercado. Este é o sentido que se alcança quando se propõe a leitura de Leo Huberman.


“Hoje em dia, poucas pessoas abastadas guardam cofres cheios de ouro e prata. Quem tem dinheiro não o deseja guardar, mas sim movimentá-lo, buscando um meio lucrativo de investimento. Tenta achar onde colocar seu dinheiro de forma a ter uma retirada proveitosa, com o juro mais alto. O dinheiro pode ser aplicado em negócios, em ações de uma companhia siderúrgica, pode ser empregado na aquisição de apólices do governo ou num sem-número de outras coisas. Hoje há mil e uma maneiras de se aplicar o capital, na tentativa de obter mais capital.”[40]


Essa é a consciência que o legislador precisa ter ao exercer seu mister de instrumentalizar princípios constitucionais, para que não se percam no ostracismo da fragilidade das folhas de papel e venham a efetivamente honrar os ideais que imbuíam os constituintes. A liberdade de ação e interação econômica precisa ser instrumentalizada e protegida, inobstante a proporção financeira que apresente o empreendedor; devendo o Estado permanecer no exercício da triagem a fim de alijar os aventureiros irresponsáveis e de salvaguardar os que eventualmente forem vitimados por acidentes de comércio que possam direcioná-los a bancarrota. Retrata-se, por oportuno, o cenário que parece influenciar Ana Carolina Squadri Santanna ao descrever a repercussão do liberalismo.


“O liberalismo repercutiu-se em diversos setores da sociedade: nos meios jurídicos, político e econômico, tendo como principais características: o constitucionalismo como maneira de limitar o exercício do poder, consequência da instituição do Estado de Direito pelo liberalismo jurídico; a livre concorrência; a preocupação com os Direitos Humanos, que se restringia nos direitos de liberdade dos indivíduos em face do Estado, ou seja, exigia-se do Poder Publico o dever de abstenção.”[41]


O entendimento no sentido de que os indivíduos tem que ter liberdade para atuar no campo econômico[42] não pode ser considerado como uma liberdade material, mister se faz sua instrumentalização concretizada em garantias legais formais que impeçam a ruptura do sistema, ou na pior das hipóteses que permitam a utilização de meios para reduzir o impacto e reverter o caos jurídico que por ventura se instaure, haja vista que, ao Estado cabe preservar o modo de produção através da elaboração de normas que instituía a propriedade, “modificando o sistema jurídico para se adaptar às novas formas de organização societária, sendo criados novos institutos”[43]  no direito empresarial.


Deve o Estado porem preocupar-se em equalizar as relações jurídicas atinentes a concorrência, permitindo oportunidades semelhantes aos que se proponham a concorrência, promovendo uma leitura isonômica da livre iniciativa, uma vez que não figurando o Estado na condição de concorrente, deve se posicionar como mediador imparcial, focado apenas na equidade das distribuições econômicas de oportunidade, para que os micros empreendedores percebam efetivamente a força de atuação do Princípio da Tutela à Pequena e Média Empresa, levando o Estado a ser mais ou menos “intervencionista em função das necessidades de preservação do sistema econômico dominante” [44].


Imprescindível que se considere a necessidade das microempresas e empresas de pequeno porte no contexto globalizado, simplesmente por ser impossível relegar a um segundo plano uma estrutura detentora de tamanha responsabilidade sócio-jurídica no cenário econômico onde se persegue a justiça social pela equidade nas buscas de satisfação financeira.


O jurista precisa considerar todos os aspectos das universalidade e cosmopolitismo das Cartas Políticas, dada sua influencia e eventual inserção em campos de atuação aliados, tal como chama atenção Carlos Maria Carcóva.


“[…] El jurista de hoy debe seguir conociendo los Códigos naturalmente, pero también debe destinado a enfrentar nuevos interrogantes: los de la bioética, la biotecnología, la biodiversidad, la globalización. Estamos constreñidos a construir intercepciones cognitivas con otros discursos del conocimiento en general y de conocimiento social en particular. Con la medicina y la biologia y con la antropologia y el psicanálisis, la sociologia y la economia, los estúdios culturales y la semiologia.”[45]


A realidade não se limita mais ao mega empreendedor e a livre iniciativa não se restringe apenas aos detentores de grandes capitais, em verdade, chega-se a arriscar assertiva no sentido de que sem as movimentações realizadas pelos pequenos e micro empreendedores, inclusive os que ainda são forçados a carregar a característica da informalidade, são responsáveis em proporção considerável pela grande quantidade de movimentações financeiras, garantidoras da satisfação de grandes contratos.


E, sobretudo, dentro destes contornos se encontram os cidadãos operários, trabalhadores, no contexto conturbado da prática constante da conhecida mais-valia[46] fomentando uma contradição insolúvel, na forma como bem exemplifica Leo Huberman.


“[…] pagando os menores salários que puder. Isso o deixa livre para continuar a política necessária de acumulação cada vez maior. Mas tal acumulação significa que uma quantidade sempre maior de mercadorias é lançada no mercado. E aqui passa ele à outra metade da contradição econômica, à falta de capacidade aquisitiva dos trabalhadores para absorver a produção. Pois salários baixos provocam a impossibilidade de comprar e pagar as mercadorias produzidas. […] o capitalista tem de manter os lucros conservando baixos os salários; mas, com isso, destrói a capacidade aquisitiva de que depende a realização de lucros. Salários baixos tornam possíveis os altos lucros, mas ao mesmo tempo tornam os lucros impossíveis porque reduzem a procura de mercadorias.” [47]


A “ideologia do direito, que é o estudo das idéias que existem por detrás das normas”[48] nada pode proporcionar de produtivo no mundo real se os juristas permanecerem inertes, como se estivessem vendados, ante à realidade da necessidade de se proceder a defesa das minorias e consequente sustentabilidade de todo o sistema que parece não perceber a dependência que possui em relação aos que consideram mais frágeis.


Considerando, portanto, a realidade do sistema liberal capitalista como o local onde a Constituição Federal é aplicada; e as minorias que veem na Carta Política a salvaguarda de seus direitos intrínsecos mais preciosos, passa-se a uma análise crítica dos dispositivos constitucionais vigentes protetivos dos pequenos empreendedores e dos interesses a eles vinculados.


4.2. Constitucionalizando direitos


 Direitos sociais e de ordem econômica e financeira se encontram intrinsecamente ligados pelos alicerces dos direitos humanos, contudo, a atividade econômica vem se desenvolvendo de forma eqüidistante do que determinam as diretrizes constitucionais, nos termos que ressalta José Afonso da Silva.


“O que cumpre reconhecer, na verdade, é que não existe mais economia de mercado, nem livre concorrência, desde que o modo de produção capitalista evoluiu para formas oligopolistas. Falar, hoje, em economia descentralizada, como economia de mercado, é tentar encobrir uma realidade palpável de natureza diversa. A economia está descentralizada nas grandes empresas e em seus agrupamentos. […] É que a concentração capitalista não é um fenômeno patológico, mas uma realidade fundamental do novo Estado Industrial.”[49]


Contudo, sustentando a noção de Constituição como norma jurídica que integra a ciência do Direito Constitucional, como fruto de consenso político detentor de uma ideologia especifica, destarte, se encontram fundamentos necessários para propor a discussão em torno do redirecionamento dos instrumentos infraconstitucionais ao foco atribuído pela Lex Mater; assim deve-se considerar que para promover sua interpretação, inclusive de forma aberta como orienta Peter Härbele[50], uma vez que, “existe vários interpretes para as normas jurídicas, tantos quantos a utilizem”[51]; imperioso que se detenha um mínimo de conhecimento da ideologia adotada, a fim de aplicar a norma de acordo com as margens e fins propostos na própria Carta Política, na forma como defende Ana Carolina Squadri Santanna.


“[…] a Constituição, é uma norma jurídica […] sendo ao mesmo tempo, resultado de um consenso político, a qual possui uma ideologia adotada, inclusive para garantir sua força normativa. Portanto, para se interpretar as normas constitucionais, bem com as infraconstitucionais deve-se ter conhecimento da ideologia adotada, visando com isso a aplicação da norma de acordo com a realidade e com os objetivos previstos na Constituição”[52]


E ao contrário do que se pode imaginar a ideologia constitucional não sofre represálias pelo sistema capitalista, pelo contrário, encontra nela sua fonte de energia, haja vista que é a Carta Magna quem garante a livre concorrência, proporcionando meios para a persecução do lucro pelo sistema capitalista. Tanto que a ordem econômica passou a apresentar uma ordem jurídica após sua inserção nas Cartas Políticas, tal como ressalta José Afonso da Silva.


“A ordem econômica adquiriu dimensão jurídica a partir do momento em que as Constituições passaram a disciplina sistematicamente – o que teve início com a Constituição Mexicana de 1917. No Brasil, a Constituição de 1934 foi a primeira a consignar princípios e normas sobre a ordem econômica, sob a influência da Constituição Alemã de Weimar. Isso não quer dizer que, nessa disciplina, se acolhe necessariamente um ‘sopro de socialização’. Não. Aqui, como no mundo ocidental em geral, a ordem econômica capitalista na Constituição não é senão uma forma econômica capitalista, porque ela se apóia inteiramente na apropriação privada dos meios de produção e na iniciativa privada (art. 170). Isso caracteriza o modo de produção capitalista, que não deixa de ser tal pó eventual ingerência do Estado na economia, nem por circunstancial exploração direta de atividade econômica pelo Estado e possível monopolização de alguma área econômica, porque essa atuação estatal ainda se insere no princípio básico do Capitalismo, que é a apropriação exclusiva por uma classe que domina o aparelho estatal, a participação deste na economia atende a seus interesses.”[53]


O que se percebe é o funcionamento de uma balança, onde interesses privados devem manter pé de igualdade com a autonomia da vontade, regulados pela supremacia dos interesses públicos. Contudo, o liame que dissocia interesses públicos dos privados é extremamente tênue e frágil, passível de lesão em situações onde um interesse perceba mais vigor na sua defesa do que o outro, não raras vezes a vontade do coletivo é flexibilizada pela vontade privada, evidenciando a característica do sistema capitalista.


O que se quer colocar em evidencia é a necessidade do Estado cumprir com sua obrigação de impor paridade nos mecanismos de efetivação dos Princípios consitucionais atinentes a Ordem Econômica e Financeira do Estado, atribuindo valor ao tratamento favorecido e diferenciado destinado às microempresas e empresas de pequeno porte na mesma proporção que evidencia a livre iniciativa e a livre concorrência, como se estivessem em patamar superior.


Contudo, e ao mesmo tempo, a intervenção estatal na economia impõe freios aos empreendedores, de todos os portes, criando princípios estruturais pragmáticos que são interpretados à luz dos interesses políticos de determinados momentos. Sobre o tema, mais uma vez nos rendemos à reprodução da leitura da Ana Carolina Squadri Santanna.


“O liberalismo repercutiu-se no meio jurídico, político e econômico, tendo como principais características: a importância do constitucionalismo como maneira de limitar o exercício do poder, conseqüência da instituição do Estado de Direito pelo liberalismo jurídico; a livre concorrência; a preocupação com os direitos humanos, que se restringia nos direitos de liberdade dos indivíduos em face do Estado […].” [54]


Inobstante a forma como se defina ou a nomenclatura que se atribua à livre concorrência ela representa a adesão à economia de mercado[55], onde é comum a competição. Sendo que esta, muito embora criada e fomentada pela Constituição, precisa por ela também ser regulada, sob pena dos fins justificarem os meios e a deterioração dos economicamente mais fracos.


Não se está por defender o controle estatal amplo e irrestrito, tão pouco o abandono das atividades de cunho econômico pelo Estado, ao contrário, o que se espera é a leitura dos Princípios da Ordem Econômica e Financeira de forma conjunta, fulcrados nos ideais nórdicos da isonomia e da razoabilidade, para que perceba o desenvolvimento econômico de forma equânime e consequentemente a efetiva justiça social, considerando que os direitos devem nascer e perecer de acordo com as emergências sociais, consoante o entendimento de Norberto Bobbio.


“os direitos não nascem todos de uma vez. Nascem quando devem ou podem nascer. Nascem quando o aumento do poder do homem sobre o homem – que acompanha inevitavelmente o progresso técnico, isto é, o progresso da capacidade do homem de dominar a natureza e os outros homens – ou cria novas ameaças à liberdade do indivíduo ou permite novos remédios para as suas indigências: ameaças que são enfrentadas através de demandas de limitações do poder; remédios que são providenciados através da exig6encia de que o mesmo poder intervenha de modo protetor. As primeiras, correspondem os direitos de liberdade, ou um não-agir do Estado; aos segundos, os direitos sociais, ou uma ação positiva do Estado.”[56]


Assim, o equilíbrio entre as liberdades e a necessidade de proteção estatal se faz imperiosa, enaltecendo a característica assistencial do Estado não como caridade, mas como o exercício de direito político, por isso o desdobramento da livre iniciativa e da livre concorrência, enquanto Princípios da Ordem Econômica e Financeira precisam ser balizados pelos ditames da justiça social e da dignidade, sendo imprescindível que o Estado refute qualquer abuso. “A atuação do Estado, assim, não é nada mais nada menos do que uma tentativa de pôr ordem na vida econômica e social, de arrumar a desordem que provinha do Liberalismo”[57].


Neste contexto, se apresenta como deveras razoável o atrelamento da livre concorrência com o Princípio da Tutela da Pequena e Média Empresa, ambos orientados pela isonomia em sua vertente substancial, como desdobramento da igualdade, orientador das leis brasileiras atinentes às microempresas e empresas de pequeno porte, tal como determina o Artigo 179 da Carta Magna de 1988 que objetiva o incentivo do micro empreendedorismo pela simplificação de suas obrigações fiscais, gerenciais e creditícias, mesmo que seja pela redução destas por regras legais. Importa, pois “condicionamentos à atividade econômica, do quê derivam os direitos econômicos, que consubstanciam o conteúdo da Constituição econômica. Mas daí não se conclui que tais efeitos beneficiem as classes populares. Sua função consiste em racionalizar a vida econômica, com o que criam condições de expansão do Capitalismo”[58], em sentido correlato se propõe a jurisprudência.


“Em face da atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, pode o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e serviços, abusivo que é o poder econômico que visa o aumento arbitrário dos lucros.”[59]


Em sendo a valorização do trabalho a única fonte de onde provem a riqueza da Nação, posto que representa o meio de onde se exerce a produção e a troca de bens de ordem econômica e efetiva prestação de serviços, exige-se a percepção e o respeito a liberdade de iniciativa enquanto envoltório da “liberdade de indústria e comércio ou liberdade de empresa e a liberdade de contrato. É a regra que assegura a todos ‘o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos’ […] certamente, o princípio básico do Liberalismo econômico”[60]. Por estas razoes o trabalho humano precisa ascender ao patamar da defesa dos interesses nórdicos do capitalismo, abolindo-se de vez o sentido humilhante e triste com o que se percebe no País, “num mundo repleto de injustiças, de contrastes chocantes, envolto numa onda de pessimismo. A vida perde a sua beleza sob esta perspectiva de fome, de miséria e de morte, com as condições deploráveis de trabalho”[61].


Os direitos de ordem econômica não são equidistantes dos direitos de ordem e do efetivo respeito à pessoa humana, sendo inegável que a proteção à justiça social se identifica com o bem comum e com a finalidade da ordem econômica, neste sentido se lê Carlo Barbieri Filho.


“A concorrência é elemento fundamental para o democrático desenvolvimento da estrutura econômica. É ela pedra de toque das liberdades públicas no setor econômico. […] Consiste, no setor econômico, na disputa entre todas as empresas para conseguir maior e melhor espaço no mercado.[62]


Eis a razão da promessa feita pelo legislador constituinte de 1988 às microempresas e empresas de pequeno porte, alusivas as condições favoráveis para financiamentos, empréstimos direcionados à zeragem de inflação, contudo, quando tais situações deixam de ser percebidas e o caminho rumo à bancarrota se vê reduzido e sua reengenharia[63] se mostra restrita a possibilidades muito diminutas, dado as discrepâncias que o procedimento legal previsto para tanto apresenta[64].


São as discrepâncias entre os instrumentos infraconstitucionais e o teor dos Princípios Constitucionais que se almeja ver perecer, haja vista que a “pratica abusiva, que decorre quase espontaneamente do Capitalismo monopolista”[65] condenado pela Constituição, levando o Estado a intervir na economia em defesa de sua livre atuação no mercado.


5. Influência constitucional nas microestruturas empresariais


A releitura dos princípios constitucionais se põe em patamar de superioridade numa realidade econômica onde os dispositivos constitucionais não tem mais apenas a função de “permitir a livre circulação de bens e serviços num sistema de igualdades formais e oportunidades”[66], sendo imperioso considerar a distinção que Fernando Facury Scaff propõe a respeito da ordem econômica na Constituição.


“[…] podemos distinguir os três conceitos: (1) o da ordem econômica, que diz respeito às normas inscritas na Constituição de um país sob esta rubrica; (2) o de constituição econômica formal, que alcança o de ordem econômica e o amplia, alcançando todas as normas que dizem respeito à matéria econômica em uma Constituição; e o de (3) constituição econômica material, onde o vocábulo ‘constituição’ não corresponde ao de norma fundamental de um país, pois extrapola seus limites alcançando todas as normas que organizam sua economia.” [67]


O constituinte estipulou no capítulo destinado à ordem econômica fortes regras com conotações nacionalistas, suficientemente articuladas para a composição de instrumentos supletivos ao exercício da atividade econômica, contudo tais instrumentos se encontram inviáveis ante a urgência do desenvolvimento econômico sustentável e duradouro. O problema reside na eventual baixa de criação de meios promocionais da elevação dos resultados econômicos ou sua efetiva difusão em nível satisfatório. Essas são as bases dos questionamentos apresentados por Fernando Facury Scaff, nos seguintes termos:


“Expostos os eixos fundamentais da constituição econômica formal brasileira tal qual aprovados em 1988, resta perguntar: estas normas foram implementadas? O que aconteceu com o caráter nacionalista e planejador da constituição econômica brasileira?”[68]


Estado e Constituição precisam deixar de se estranhar mutuamente e focar no plano de transformação da sociedade brasileira, com o reforço dos direitos sociais em sentido amplo e efetiva proteção do mercado interno, para que o desenvolvimento e a erradicação da miséria e das desigualdades sociais e regionais[69] se incrementem e se alinhem aos objetivos da República, imbricados na Carta Política de 1988 onde Gustavo Saad Diniz esclarece:


“(a) princípios não valem sem exceção e podem entrar em oposição e contradição entre si; (b) os princípios não têm pretensão de exclusividade, com conexão entre uma conseqüência jurídica e dois ou mais princípios; (c) os princípios ostentam o seu sentido próprio apenas numa combinação de complementação e restrição recíprocas; (d) os princípios necessitam, para a sua realização, da concretização através de subprincípios e de valores singulares com conteúdo material próprio.”[70]


É comum que agentes econômicos busquem segurança jurídica em interpretações inventivas que venham esclarecer novas ou diferentes funções das normas, inobstante suas modificações, contudo, a ordem é fundada na realidade; está vinculada a atribuições de valores oriundas dos princípios do Direito, traduzidos a partir da idéia de justiça e, sobretudo, de segurança jurídica, ou seja, o sistema só se justifica através de valores capitais do Direito, tal como se demonstra pelo entendimento jurisprudencial[71] [72].


Uma vez que o direito econômico se adstringe a persecução de metas atinentes ao desenvolvimento social do Estado, imprescindível se faz que este último lhe forneça condições para tanto, tal como se pode exemplificar com a Lei Complementar n.º 128/08, ao modificar a Lei Complementar n.º 123/06, instrumentaliza a garantia de um lastro de benefícios para os micro empreendedores individuais (MEI), dentre os quais se pode elencar a aposentadoria, o auxílio-maternidade e o auxílio por acidente de trabalho, que dantes, quando dos auspícios na informalidade, seriam simplesmente impossíveis.


Contudo, mister que o interprete se mantenha aberto e atento, exercite a arte da abstração na análise histórica dos fatos sócio-jurídicos para que se consiga interagir com dignidade e dinamismo nos meandros do mercado de natureza eminentemente capitalista, de forma a atribuir os reais valores devidos ao trabalho humano, seja nos contornos da relação de trabalho e emprego, seja nas relações de micro empreendimentos, permitindo assim o alcance do efetivo senso da justiça social.


6. Conclusão


A inserção do Princípio da Tutela da Pequena e Média Empresa na Carta Política de 1988 se fez de forma inédita, inobstante a tendência liberal que lastreava as Constituições anteriores, contudo, a tendência democrática dos constituintes da penúltima década do século XX permitiu o ressaltar da importância da defesa desta frente de atuação sócio-econômica para o País, atendendo aos assombros dos discursos que se promoviam[73]


Fatalmente a Carta Constitucional promoveu a abertura de uma vertente que não mais se fechará, contanto com o apoio de interlocutores de outras realidades políticas outras realidades[74] que clamam por instrumentos de defesa e equiparação, em respeito aos contornos de Princípios basilares, como a equidade e a isonomia.


Pode-se retratar a importância impar que a Carta Magna de 1934 detem no processo de construção dos meios de respeito ao empreendimento no País, representando verdadeiro embrião dos Princípios que resguardam a autonomia da vontade, premitindo reconhecer que as pretensões dos constituintes do início do século XX já sinalizaram para o desvincular entre a atividade econômica e a atividade estatal, ao menos no que tange ao empreendedorismo, sem ignorar, contudo, a importância da última na defesa de interesses coletivos representados pela atuação privada.


Não se pode, nem se pretendeu em momento algum alijar a intervenção estatal, mas entende-se que esta deve ser talhada para não interferir nas construções empresariais, sobretudo nas de pequena monta, para que o empreendedor não seja forçado a partilhar seus dividendos, não raros parcos, com um “sócio não investidor”. O Estado deve reconhecer a importância  do microempresário na proteção e efetivação de outros princípios de igual grandeza, tais como a erradicação da pobreza, a valorização do trabalho humano, a livre iniciativa e a livre concorrência.


A organização conjunta dos Princípios constantes no Artigo 170 da Carta Constitucional de 1988 permitem o resplandecer da soberania nacional, pela elevação da justiça social ao patamar almejado por seu povo.


Por fim, pode-se concluir que o ideário democrático e liberal que cicratiza o título VII em seu capítulo I da Carta Política de 1988 conseguiu em alguns momentos inspirar o legislador infraconstitucional, porem ainda há um árduo trabalho a ser desenvolvido, ante a carência de políticas publicas que venham efetivamente evitar o sobrepujamento das microempresas e empresas de pequeno porte ante aos grandes empreendimentos, como se os ditames constitucionais fossem meros adornos nas frias páginas da lei.


 


Referências bibliográficas:

AMARAL, Azevedo. O Estado Autoritário e a Realidade Nacional. Rio de Janeiro, Livraria José Olympio Editora, 1938.

ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos, liberdades e garantias no âmbito das relações entre particulares. In SARLET, Ingo Wolfgang. (org.) Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado. 3ª Ed., ver. e ampl. Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora, 2010.

ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. Da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4ª edição, 2ª triagem. São Paulo, Malheiros Editores, 2005.

ALTAVILA, Jayme de. Origem dos direitos dos povos. 5ª ed. São Paulo, Ícone, 1989.

BARBIERI FILHO, Carlo. Disciplina jurídica da concorrência. Abuso do poder econômico. São Paulo, Resenha Tributária, 1984.

BELTRÃO, Hélio. A Pequena e Média Empresa como fator de estabilidade política, econômica e social. Presidência da República. Brasília, 1983.

BERCOVICI, Gilberto. Estado Intervencionista e Constituição Social no Brasil: o silêncio ensurdecedor de um diálogo entre ausentes.  In SOUZA NETO. Cláudio Pereira de. SARMENTO, Daniel e BINENBOJM, Gustavo. (Coord.) Vinte anos da Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2009.

BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico. Lições de Filosofia do Direito. Compiladas por Nello Morra; tradução e notas Márcio Pugliesi, Edson Bini e Carlos E. Rodrigues. Ícone, São Paulo, 1995.

_________. A Era dos Direitos. Ícone, São Paulo, 1995

BRASIL, Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de Julho de 1934.

_________. Lei nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

_________. Lei nº 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.

_________. Lei nº 12.441 de 11 de julho de 2011.

CALDEIRA, Jorge. José Bonifácio de Andrada e Silva – coleção formadores do Brasil.  Rio de Janeiro, editora 34, 1999.

CAMPOS, Francisco. O Estado Nacional. Sua estrutura e seu conteúdo ideológico. Rio de Janeiro, Livraria José Olympio Editora, 1940.

CLASTRES, Pierre. A Sociedade contra o Estado. Pesquisas de antropologia política. Trad. Theo Santiago, São Paulo, Cosac Naify, 2003.

COELHO, Fábio Ulhoa. Reforma do Estado e direito concorrencial. In: SUNDFELD, Carlos Ari (Coord.) Direito Administrativo Econômico. São Paulo, Malheiros, 2002.

CÓRCOVA, Carlos Maria. Derecho y Globalización. Rio de Janeiro, Juris Poiesis, ano 12, nº 12, jan.-dez. 2009.

CORRÊAS, Oscar. Crítica da ideologia jurídica. Porto Alegre. Sergio Antonio Fabris, 1995.

CUÉLLAR, Leila. Abuso de posição dominante no direito de concorrência brasileiro. In MOREIRA, Egon Bockmann. Estudos de direito econômico. Belo Horizonte, Fórum, 2004.

DINIZ, Gustavo Saad. Influência constitucional nas estruturas do contrato de sociedade. In CORONA, Roberto Brocanelli. (org.) 20 Anos da Constituição da República Federativa do Brasil. Influência no direito privado e no direito processual civil. Franca UNESP-FHDSS, Civitas Editora, 2008.

FERRAZ JR. Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. Técnica, Decisão e Dominação. 5ª Ed. rev. e ampl. São Paulo, Atlas S.A.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. vol. 4, São Paulo, Saraiva, 1995.

FREIDE, Reis. Ciência do Direito, norma interpretação e hermenêutica jurídica. 1ª ed. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1997.

GALDINO, Flávio. Introdução à Teoria dos Custos dos Direitos – Direitos não nascem em árvores. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005.

GUEDES, Marco Aurélio Peri. O Estado e ordem econômica e social: a experiência constitucional da República de Weimar e a Constituição Brasileira de 1934. Rio de Janeiro, Renovar, 1998.

HÄRBELE, Peter. Hermenêutica Constitucional. A sociedade aberta aos intérpretes da Constituição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor, 1997.

HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha. Tradução (da 20ª edição alemã) de Dr. Luís Afonso Heck. Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor, 1998.

HUBERMAN, Leo. História da Riqueza do Homem. Trad. Waltensir Dutra. 21ª edição revista, Rio de Janeiro, LTC Editora, 1977.

http://www.parlamentodelmercosur.org/innovaportal/v/150/1/secretaria/competencias.html?rightmenuid=146

http://www.stf.gov.br

http://www.tjrj.gov.br

JAPIASSU, Hilton Ferreira. Introdução ao pensamento epistemológico. Rio de Janeiro. F. Alves, 1934.

LASSALE, Ferdinand. A Essência da Constituição. 6ª Ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2001.

MATTOS, César C. A. Uma análise econômica da função social da propriedade na Constituição brasileira. In ARAÚJO, José Cordeiro de. e outros. Ensaios sobre impactos da Constituição Federal de 1988 na sociedade brasileira. Vol. 2, Brasília, Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2008.

MENDONÇA, Saulo Bichara. A recuperação judicial das microempresas e empresas de pequeno porte nos termos da lei n° 11.101/05 sob uma ótica constitucionalizada – Brasil – 2005/2009. Dissertação apresentada como critério de conclusão do curso de pós-graduação stricto sensu – Mestrado em Direito, concluso na Universidade Gama Filho em 15 de Dezembro de 2009.

POPPER, Karl. R. A lógica da investigação científica. Trad. Lojik der Forschung, 1965, Tuebingen, J.C. B. Molir. In: POPPER, Karl. R.; CARNAP, Rudolf. e SCHLICK, Moritz. Os Pensadores. XLIV. Seleção de Pablo Rubén Mariconda. 1° Ed. São Paulo, Victor Civita, 1975.

ROUBINI, Nouriel. & MIHM, Stephen. A economia das crises. Um curso relâmpago sobre o futuro do sistema financeiro internacional. (Crisis Economics: A Crash Course in the Future of Finance) Carlos Araújo (trad.). Rio de Janeiro, Intrínseca, 2010.

ROTH, Andre-Noël. O DIREITO EM CRISE: FIM DO ESTADO MODERNO? www.ambito-juridico.com.br/site/index.php.?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2339. Visitado em 25 de julho de 2011.

SANTANNA, Ana Carolina Squadri. Regulação da Ordem Econômica e discricionariedade legislativa. RT 877, 97º ano, Nov. 2008.

SARLET, Ingo Wolfgang. Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2003.

SCAFF. Fernando Facury. Constitucionalizando direitos: 15 anos de constituição brasileira de 1988. Rio de Janeiro, Renovar, 2003.

SILVA, José Afonso da. Poder Constituinte e Poder Popular – Estudos sobre a Constituição. São Paulo, Malheiros Editores, 2001.

__________. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo, Malheiros Editores, 2006.

VIANNA, Oliveira. O Idealismo da Constituição. 2ª Ed. Argumentada, Rio de Janeiro, Companhia Editora Nacional, 1939.

 

Notas:

[1] JAPIASSU, Hilton Ferreira. Introdução ao pensamento epistemológico. Rio de Janeiro. F. Alves, 1934, p.24.

[2] GALDINO, Flávio. Introdução à Teoria dos Custos dos Direitos – Direitos não nascem em árvores. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 239 e 240.

[3] POPPER, Karl. R. A lógica da investigação científica. Trad. Lojik der Forschung, 1965, Tuebingen, J.C. B. Molir. In:  POPPER, Karl. R.; CARNAP, Rudolf. e SCHLICK, Moritz. Os Pensadores. XLIV. Seleção de Pablo Rubén Mariconda. 1° Ed. São Paulo, Victor Civita, 1975.

[4] LASSALE, Ferdinand. A Essência da Constituição. 6ª Ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2001, p. 10.

[5] BRASIL, Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de Julho de 1934.

[6] GUEDES, Marco Aurélio Peri. O Estado e ordem econômica e social: a experiência constitucional da República de Weimar e a Constituição Brasileira de 1934. Rio de Janeiro, Renovar, 1998, p. 129 e 130.

[7] A presente característica se apresenta translúcida nos dispositivos de ambas as Cartas Políticas (Brasileira e Alemã) que determinam a nacionalização das indústrias, do comércio e da participação em sociedades por ações, bem como na garantia de moradia aos cidadãos pátrios, como flagrante defesa do povo, o que não se poderia interpretar como xenofobia, apenas como instinto protecionista que apresentava foco no que possuía origem pátria. 

[8] BERCOVICI, Gilberto. Estado Intervencionista e Constituição Social no Brasil: o silêncio ensurdecedor de um diálogo entre ausentes.  In SOUZA NETO. Cláudio Pereira de. SARMENTO, Daniel e BINENBOJM, Gustavo. (Coord.) Vinte anos da Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2009, p. 725 e 726.

[9] BERCOVICI, Gilberto. Estado Intervencionista e Constituição Social no Brasil: o silêncio ensurdecedor de um diálogo entre ausentes.  In SOUZA NETO. Cláudio Pereira de. SARMENTO, Daniel e BINENBOJM, Gustavo. (Coord.) Vinte anos da Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2009, p. 728.

[10] BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico. Lições de Filosofia do Direito. Compiladas por Nello Morra; tradução e notas Márcio Pugliesi, Edson Bini e Carlos E. Rodrigues. Ícone, São Paulo, 1995, p. 138.

[11] FERRAZ JR. Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. Técnica, Decisão e Dominação. 5ª Ed. rev. e ampl. São Paulo, Atlas S.A., 2007.

[12] AMARAL, Azevedo. O Estado Autoritário e a Realidade Nacional. Rio de Janeiro, Livraria José Olympio Editora, 1938, p.145.

[13] AMARAL, Azevedo. O Estado Autoritário e a Realidade Nacional. Rio de Janeiro, Livraria José Olympio Editora, 1938, p. 283 e 284.

[14] VIANNA, Oliveira. O Idealismo da Constituição. 2ª Ed. Argumentada, Rio de Janeiro, Companhia Editora Nacional, 1939, p. 149 e 150.

[15] BRASIL, Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934. Art. 115 – A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da Justiça e as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos existência digna. Dentro desses limites, é garantida a liberdade econômica. Parágrafo único – Os Poderes Públicos verificarão, periodicamente, o padrão de vida nas várias regiões da País.

[16] VIANNA, Oliveira. O Idealismo da Constituição. 2ª Ed. Argumentada, Rio de Janeiro, Companhia Editora Nacional, 1939, p. 153.

[17] VIANNA, Oliveira. O Idealismo da Constituição. 2ª Ed. Argumentada, Rio de Janeiro, Companhia Editora Nacional, 1939, p. 175.

[18] ROTH, Andre-Noël. O DIREITO EM CRISE: FIM DO ESTADO MODERNO? www.ambito-juridico.com.br/site/index.php.?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2339. Visitado em 25 de julho de 2011.

[19] CAMPOS, Francisco. O Estado Nacional. Sua estrutura e seu conteúdo ideológico. Rio de Janeiro, Livraria José Olympio Editora, 1940, p. 17.

[20] BELTRÃO, Hélio. A Pequena e Média Empresa como fator de estabilidade política, econômica e social. Presidência da República. Brasília, 1983.

[21] CAMPOS, Francisco. O Estado Nacional. Sua estrutura e seu conteúdo ideológico. Rio de Janeiro, Livraria José Olympio Editora, 1940, p. 40.

[22] CAMPOS, Francisco. O Estado Nacional. Sua estrutura e seu conteúdo ideológico. Rio de Janeiro, Livraria José Olympio Editora, 1940, p. 40.

[23] CAMPOS, Francisco. O Estado Nacional. Sua estrutura e seu conteúdo ideológico. Rio de Janeiro, Livraria José Olympio Editora, 1940, p. 40.

[24] CAMPOS, Francisco. O Estado Nacional. Sua estrutura e seu conteúdo ideológico. Rio de Janeiro, Livraria José Olympio Editora, 1940, p. 42.

[25] CLASTRES, Pierre. A Sociedade contra o Estado. Pesquisas de antropologia política. Trad. Theo Santiago, São Paulo, Cosac Naify, 2003, Capítulo 2 – Troca de poder: filosofia da chefia indígena.

[26] CAMPOS, Francisco. O Estado Nacional. Sua estrutura e seu conteúdo ideológico. Rio de Janeiro, Livraria José Olympio Editora, 1940, p. 60

[27] CALDEIRA, Jorge. José Bonifácio de Andrada e Silva – coleção formadores do Brasil.  Rio de Janeiro, editora 34, 1999, 

[28] BRASIL, Lei nº 12.441 de 11 de julho de 2011.

[29] SILVA, José Afonso da. Poder Constituinte e Poder Popular – Estudos sobre a Constituição. São Paulo, Malheiros Editores, 2001, p. 93.

[30] “É claro que a Revolução de 1930 não decorreu de simples divergência formal entre os Partidos paulista e mineiro. Com certeza que suas causas mais profundas podem ser buscadas na necessidade de romper com a estrutura arcaica de nossa economia, o aparecimento de uma classe média urbana e a conseqüente formação de uma burguesia não-rural, assim como as crises da economia mundial da década de 20, especialmente o crack da Bolsa de Nova York, que teve intensa repercussão na economia cafeeira do Brasil.” In SILVA, José Afonso da. Poder Constituinte e Poder Popular – Estudos sobre a Constituição. São Paulo, Malheiros Editores, 2001, p 98.

[31] ROUBINI, Nouriel. & MIHM, Stephen. A economia das crises. Um curso relâmpago sobre o futuro do sistema financeiro internacional. (Crisis Economics: A Crash Course in the Future of Finance) Carlos Araújo (trad.). Rio de Janeiro, Intrínseca, 2010

[32] ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos, liberdades e garantias no âmbito das relações entre particulares. In SARLET, Ingo Wolfgang. (org.) Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado. 3ª Ed., ver. e ampl. Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora, 2010, p. 243.

[33] ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos, liberdades e garantias no âmbito das relações entre particulares. In SARLET, Ingo Wolfgang. (org.) Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado. 3ª Ed., ver. e ampl. Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora, 2010, p. 243.

[34] [34] ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos, liberdades e garantias no âmbito das relações entre particulares. In SARLET, Ingo Wolfgang. (org.) Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado. 3ª Ed., ver. e ampl. Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora, 2010, p. 255.

[35] SARLET, Ingo Wolfgang. Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2003. p. 18.

[36] BRASIL, Lei nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Artigo 966.

[37] MATTOS, César C. A. Uma análise econômica da função social da propriedade na Constituição brasileira. In ARAÚJO, José Cordeiro de. e outros. Ensaios sobre impactos da Constituição Federal de 1988 na sociedade brasileira. Vol. 2, Brasília, Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2008, p. 524.

[38] ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. Da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4ª edição, 2ª triagem. São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p. 70.

[39] HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha. Tradução (da 20ª edição alemã) de Dr. Luís Afonso Heck. Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor, 1998, p. 115.

[40] HUBERMAN, Leo. História da Riqueza do Homem. Trad. Waltensir Dutra. 21ª edição revista, Rio de Janeiro, LTC Editora, 1977, p. 16.

[41] SANTANNA, Ana Carolina Squadri. Regulação da Ordem Econômica e discricionariedade legislativa. RT 877, 97º ano, Nov. 2008, p.76.

[42] CUÉLLAR, Leila. Abuso de posição dominante no direito de concorrência brasileiro. In MOREIRA, Egon Bockmann. Estudos de direito econômico. Belo Horizonte, Fórum, 2004, p. 30.

[43] SANTANNA, Ana Carolina Squadri. Regulação da Ordem Econômica e discricionariedade legislativa. RT 877, 97º ano, Nov. 2008, p. 77.

[44] COELHO, Fábio Ulhoa. Reforma do Estado e direito concorrencial. In: SUNDFELD, Carlos Ari (Coord.) Direito Administrativo Econômico. São Paulo, Malheiros, 2002, p. 192.

[45] CÓRCOVA, Carlos Maria. Derecho y Globalización. Rio de Janeiro, Juris Poiesis, ano 12, nº 12, jan.-dez. 2009, p. 91.

[46] Prática comum no sistema capitalista, representada pela exploração do trabalhador por parte do dono dos meios de produção, na disputa desigual entre capital e trabalhador (proletário), onde sempre o primeiro se sobressai vencedor. De forma que, o ordenado pago ao obreiro representa um pequeno percentual do resultado final do seu labor (mercadoria ou produto), então a disparidade configura concretamente a chamada mais-valia, dando origem a uma lucratividade maior para aquele que se encontra no comando dentro do sistema capitalista.

[47] HUBERMAN, Leo. História da Riqueza do Homem. Trad. Waltensir Dutra. 21ª edição revista, Rio de Janeiro, LTC Editora, 1977, p. 246.

[48] CORRÊAS, Oscar. Crítica da ideologia jurídica. Porto Alegre. Sergio Antonio Fabris, 1995, p. 117.

[49] SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo, Malheiros Editores, 2006, p. 713.

[50] HÄRBELE, Peter. Hermenêutica Constitucional. A sociedade aberta aos intérpretes da Constituição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor, 1997.

[51] SCAFF. Fernando Facury. Constitucionalizando direitos: 15 anos de constituição brasileira de 1988. Rio de Janeiro, Renovar, 2003, p. 280.

[52] SANTANNA, Ana Carolina Squadri. Regulação da Ordem Econômica e discricionariedade legislativa. RT 877, 97º ano, Nov. 2008, p. 84.

[53] SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo, Malheiros Editores, 2006, p. 705.

[54] SANTANNA, Ana Carolina Squadri. Regulação da Ordem Econômica e discricionariedade legislativa. RT 877, 97º ano, Nov. 2008, p.100.

[55] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. vol. 4, São Paulo, Saraiva, 1995, p. 5.

[56] BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Ícone, São Paulo, 1995, p. 3

[57] SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo, Malheiros Editores, 2006, p. 705.

[58] SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo, Malheiros Editores, 2006, p. 705.

[59] STF, RTJ 149/666.

[60] SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo, Malheiros Editores, 2006, p. 710.

[61] FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição brasileira. Saraiva, São Paulo, 1994, p. 242.

[62] BARBIERI FILHO, Carlo. Disciplina jurídica da concorrência. Abuso do poder econômico. São Paulo, Resenha Tributária, 1984, p. 119.

[63] BRASIL, Lei nº 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005. Artigos 70 à 72.

[64] MENDONÇA, Saulo Bichara. A recuperação judicial das microempresas e empresas de pequeno porte nos termos da lei n° 11.101/05 sob uma ótica constitucionalizada – Brasil – 2005/2009. Dissertação apresentada como critério de conclusão do curso de pós-graduação stricto sensu – Mestrado em Direito, concluso na Universidade Gama Filho em 15 de Dezembro de 2009.

[65] SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo, Malheiros Editores, 2006, p. 713.

[66] SCAFF. Fernando Facury. Constitucionalizando direitos: 15 anos de constituição brasileira de 1988. Rio de Janeiro, Renovar, 2003, p. 263.

[67] SCAFF. Fernando Facury. Constitucionalizando direitos: 15 anos de constituição brasileira de 1988. Rio de Janeiro, Renovar, 2003, p. 261 e 262.

[68] SCAFF. Fernando Facury. Constitucionalizando direitos: 15 anos de constituição brasileira de 1988. Rio de Janeiro, Renovar, 2003, p. 279.

[69] BERCOVICI, Gilberto. Estado Intervencionista e Constituição Social no Brasil: o silêncio ensurdecedor de um diálogo entre ausentes.  In SOUZA NETO. Cláudio Pereira de. SARMENTO, Daniel e BINENBOJM, Gustavo. (Coord.) Vinte anos da Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2009, p. 733.

[70] DINIZ, Gustavo Saad. Influência constitucional nas estruturas do contrato de sociedade. In CORONA, Roberto Brocanelli. (org.) 20 Anos da Constituição da República Federativa do Brasil. Influência no direito privado e no direito processual civil. Franca UNESP-FHDSS, Civitas Editora, 2008, p. 90.

[71] Processo: AG 479738 PR Agravo de Instrumento – 0047973-8 “Constitucional – microempresa que satisfaz todos os requisitos elencados no artigo 47 do ato das disposições constitucionais transitórias da constituição da republica – inexigibilidade da multa contratual e dos juros compensatórios e moratórios – avalistas – extensão do beneficio. 1. Demonstrando o devedor o preenchimento de todas as condições elencadas no texto constitucional,a isenção da correção monetária ha de lhe ser concedida. 2.para obtenção da anistia constitucional, o devedor deve depositar o valor do debito inicial, acrescido de juros legais e taxas judiciais, não se compreendendo no elenco do inciso i, do {3., do artigo 47 do ato das disposições constitucionais transitórias, a multa contratual, os juros compensatórios e os juros moratórios. 3. Extinta a obrigação do avalizado, que quitou o debito beneficiando-se com a isenção da correção monetária, nada mais pode ser cobrado do avalista, uma vez que inexiste qualquer acréscimo sobre divida quitada. Doutrina e jurisprudência. Recurso provido”.

[72] “TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTO À RECEITA FEDERAL. LEI 10.684/03. OBRIGAÇÕES DO REQUERENTE. EMPRESA SOB REGIME FALIMENTAR. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE ADESÃO. NEGADO. ART. 38, § 11 DA LEI 8.212/91. REGRA GERAL. INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA. ART. 111 E 155-A DO CTN. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DA EMPRESA. APLICABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA NOVA LEI DE FALÊNCIAS. ART. 6º, § 7º DA LEI 11.101/05. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. As empresas em recuperação judicial podem aderir aos programas de parcelamento de débitos fiscais, nos termos do art. 155-A e §§ 3º e 4º do CTN; […] 2. A Lei 10.684/00, que instituiu o Programa Especial de Parcelamento – PAES, diferentemente da Lei 9.964/00, que criou o REFIS, deixou de vedar a adesão de empresas, em situação falimentar, ao benefício de parcelamento fiscal. 3. O art. 38, § 11 da Lei 8.212/91 resta inaplicável quando a Lei 10.684/00, que constitui lei específica sobre matéria de parcelamento fiscal, não opõe óbices a empresas sob regime falimentar. 4. É que a Lei 10.684/03, posterior à Lei 9.711/98, que alterou a Lei 8.212/91, há de prevalecer sobre esta última, não por força de uma suposta hierarquia entre essas leis, mas antes em virtude do princípio da especialidade (Lex specialis derrogat generalis). 5. Deveras, a doutrina do tema assenta: “Ocorre que as disposições do Código Tributário Nacional, interpretadas à luz do princípio da capacidade contributiva, conduzem-nos à inexorável conclusão de que o deferimento da recuperação judicial implica, automaticamente, o surgimento do direito ao parcelamento dos créditos tributários. Realmente, nos termos do § 3º do art. 155-A, decorrente da Lei Complementar 118/05, tem-se que lei específica disporá sobre as condições de parcelamentos dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial e se harmoniza, especialmente, com a Constituição Federal que determina seja o tributo cobrado em atenção ao princípio da capacidade contributiva.” (MACHADO, Hugo de Brito, in “Divida Tributária e Recuperação Judicial da Empresa”, Revista Dialética de Direito Tributário, nº 120, setembro de  2005, São Paulo: Dialética, 2005, p. 76/77). 6. Ademais, esse entendimento coaduna-se com o princípio da preservação da entidade empresarial, que restou assim insculpido no art. 47 da Lei 11.101/05: “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.” 7. Deveras, o mesmo princípio restou assentado no AgRg no CC 81.922/RJ, DJU 04.06.07 (Rel. Min. ARI PARGENDLER), verbis: “O nosso ordenamento jurídico prioriza a cobrança dos créditos tributários, na linha da Lei nº 5.172, de 1966, que instituiu o Código Tributário Nacional (art. 187 – ‘A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento’), e da Lei nº 6.830, de 1980, que dispôs sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública (art. 29, caput – ‘A cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou a habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento’). A implantação do instituto da recuperação judicial exigiu a alteração do Código Tributário Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 118, de 2005, para nele incluir a recuperação judicial (‘A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento’). O art. 6º da Lei nº 11.101, de 2005, dispôs no § 7º: ‘As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica’. Nessa linha, em termos de interpretação literal, a decisão do Ministro Menezes Direito está a salvo de censura. A jurisprudência, todavia, sensível à importância social das empresas, temperou desde sempre o rigor da lei nesse particular. O Tribunal Federal de Recursos só lhe dava aplicação se a penhora na execução fiscal antecedesse a declaração judicial da quebra, tal como se depreende do enunciado da Súmula nº 44 (‘Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo da quebra, citando-se o síndico’). A jurisprudência posterior do Superior Tribunal de Justiça relaxou os dizeres desse enunciado para declarar que, ainda quando a praça ou o leilão fossem realizados pelo juízo da execução fiscal, o respectivo montante deveria ser destinado ao juízo da falência (REsp nº 188.148, RS, Relator o Min. Humberto Gomes de Barros). Quid, em face do que dispõe o atual art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101, de 2005 – Salvo melhor entendimento, processado o pedido de recuperação judicial, suspendem-se automaticamente os atos de alienação na execução fiscal, e só estes, dependendo o prosseguimento do processo de uma das seguintes circunstâncias: a inércia da devedora já como beneficiária do regime de recuperação judicial em requerer o parcelamento administrativo do débito fiscal ou o indeferimento do respectivo pedido. O crédito de natureza hipotecária está sujeito à regra do art. 6º, § 4º, segundo o qual da Lei nº 11.101, de 2005, segundo o qual ‘na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial’. Na espécie, o deferimento do processamento da recuperação judicial data de 08 de março de 2007, quando o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou a decisão de primeiro grau (fl. 70). Voto, por isso, no sentido de dar parcial provimento ao agravo regimental, deferindo a medida liminar para sustar os atos de alienação de bens de Veplan Hotéis e Turismo S/A. até o julgamento do conflito de competência.” 8. O artigo 187 do CTN trata da preferência da execução fiscal sobre outros créditos habilitados na falência e inexiste ofensa a esse dispositivo ante a concessão do parcelamento fiscal, visto que o crédito continua com seus privilégios, mas passa a ser recolhido de maneira diferida, justamente para que se garanta à empresa em situação falimentar, a possibilidade de adimplir a obrigação tributária de maneira íntegra. 9. A tendência da atual doutrina e legislação brasileiras sobre o regime falimentar das empresas, especialmente o art. 6º, § 7º da Lei 11.101/05, a Lei Complementar 118/05 e a Medida Provisória 449 de 04.12.08, orienta-se no sentido de viabilizar que as empresas, ainda que estejam em situação falimentar, devem ter garantido seu direito ao acesso aos planos de parcelamento fiscal, no sentido de manterem seu ciclo produtivo, os empregos gerados, a satisfação de interesses econômicos e consumo da comunidade. 10. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 11. Recurso especial a que se nega provimento.”

[73] BELTRÃO, Hélio. A Pequena e Média Empresa como fator de estabilidade política, econômica e social. Presidência da República. Brasília, 1983.

[74] A presente assertiva não se justifica apenas no cenário pátrio, mas também no internacional, aspecto em que consideramos a realidade do MERCOSUL, haja vista que as PyMEs na Argentina , são compatíveis com as Microempresas brasileiras, uruguaias e paraguaias , no que tange ao aspecto jurídico diferenciado de sua interação no mercado.


Informações Sobre o Autor

Saulo Bichara Mendonça

Professor de Direito nos cursos de Direito e Administração. Coordenador de Curso de Pós Graduação em Direito (latu sensu). Coordenador do Núcleo de Estudos e Pesquisa. Especialista em Direito Público e Relações Privadas e Especialista em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito de Campos. Mestre em Direito pela Universidade Gama Filho. Doutorando em Direito na UGF.


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