Breve nota ao princípio do due process of law e o limite do poder de instrução do magistrado na seara trabalhista – negativa de produção de prova sobre fato controvertido da demanda

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Resumo: A prova é o meio hábil a dar ao Estado julgador elementos para criar a certeza sobre objeto da lide. Impedir a produção de prova, ou concluir pela sua desnecessidade, deve ser devidamente fundamentado, posto atingir diretamente direito fundamental da parte litigante e os fins do processo.

Palavras Chaves: Prova. Processo. Direito fundamental. Processo do Trabalho. Devido Processo.

Abstract:  The evidence is the appropriate means to State judge elements to create certainty on the subject of the dispute. Inhibit the production evidence or concluded that you do not need to, must be duly motivated, because achieves fundamental right of the litigant and the purpose of the procedure.

Keywords: Evidence. Procedure. Fundamental Rights. Labour Procedure. Due Process.

Resumen: La prueba es el medio adecuado para dar al Estado juez elementos para crear certeza sobre el objeto de la controversia. Impedir la producción de pruebas o la conclusión de que a la no necesita, debe estar debidamente motivado, puesto alcanzar directamente derecho fundamental del litigante y los fines del procedimiento.

Palabras-clave: Prueba. Proceso. Derecho fundamental. Derecho Procesal del Trabajo. Debido Proceso Legal

Sumário: Introdução. 1. O Processo e seu objeto. 2. A fase probatória.  2.2. A necessidade de fundamentação suficiente e o divido processo legal. Conclusão

Introdução

Não é raro deparar-se com decisões que concluem pela “inutilidade da prova” pleiteada pela parte, reportando-se ao artigo 130, do Código de processo civil. Tal decisão parece, ao menos em certos casos, carecer de fundamento legítimo, vez que a prova é necessária para elucidar a verdade.

A decisão que considera uma prova inútil deve, sobretudo em procedimentos em que há patente disparidade entre as partes (considerando a natureza dos direitos em disputa e as características das partes) estar convincentemente fundamentada demonstrando claramente a razão de sua negativa.

Negar tal necessidade de fundamentação é dar, muitas vezes, um caráter de inutilidade prática do processo como mecanismo de pacificação, de solução final justa.

1. O Processo e seu objeto.

Vamos iniciar dizendo que o processo brasileiro é regido pela teoria da substanciação, de modo que a causa de pedir constitui-se não pela relação jurídica afirmada pelo autor ou réu, mas pelo fato ou complexo de fatos que fundamentam a pretensão que se entende por resistida.

Não é desarrazoado dizer, portanto, que a petição inicial é uma proposição cuja resposta será a sentença, também a defesa é uma proposição cuja resposta é a sentença. A junção das duas proposições aludidas (inicial e defesa) delimitam a causa de pedir e pedidos, i.e., a extensão da lide, sendo mister a resposta consentânea da sentença.

Entretanto, até o ato jurídico sentença se aperfeiçoar, i.e., até seu processo de positivação estar perfeito e acabado, tem o ordenamento traçado procedimentos, atos que devem necessariamente ser observados. Tais atos buscam permitir às partes processuais apresentarem suas razões ou pretensões (e contrapretensões) em face do outro e, aos demais sujeitos processuais, atuarem de forma a garantir essa possibilidade para atender o fim instrumental do processo que deverá culminar, desejavelmente, na solução da lide julgando-se o mérito.

2. A fase probatória.

Há, destarte, neste caminhar processual, uma fase que possibilita às partes provar o que alegam. A prova, que neste texto tomaremos por aquelas legais e moralmente legítimas para demonstrar a verdade, destarte, é o meio hábil a dar ao Estado julgador elementos para criar a certeza sobre os fatos objeto da lide e, sobre ele, aplicar o direito.

Esta fase é chamada de instrução do processo, destinada à produção da prova (meios aptos para provar o alegado), garantindo às partes a possibilidade de demonstrar o que alegam, para que haja uma congruência lógica entre os termos propostos pelas partes e a resposta dada pelo Estado.

Vê-se, sem muita elucubração, que a fase de instrução é de extrema importância, e o Estado julgador não pode limitá-la sem motivos justificáveis. Impedir a produção de prova, ou concluir pela sua desnecessidade, deve ser um ato devidamente fundamentado, posto atingir diretamente direito fundamental da parte litigante e os fins do processo.

Podemos exemplificar com a questão da atividade desenvolvida pelo trabalhador.

É de suma importância descobrir qual seria a atividade desenvolvida no dia a dia de trabalho para que convença o Estado julgador a respeito do dado fático “realidade laboral”. Apenas a construção da realidade jurídica neste processo de positivação da verdade é que permitirá criar uma certeza no espírito do julgador, afastando ou evitando presunções ou juízos de probabilidade, vez que não é o desejável (a não ser em casos em que não haja outros meios, é que caberiam).

Considerar que a realidade fática, v.g., possa traduzir-se apenas por elementos documentais quanto à atividade de mercancia de uma empresa empregadora (sua atividade fim), é desconsiderar a necessidade de se construir (ou reconstruir) a realidade no processo, de chegar à certeza do(s) fato(s). Indeferir produção de prova (por outros meios, em especial a testemunhal) deve ser muito bem pesada, sob pena de se violar o devido processo legal. 

2.2. A necessidade de fundamentação suficiente e o divido processo legal.

Não havendo elementos suficientes para o indeferimento da produção de provas, isto é, em não havendo elementos suficientes para formar o convencimento do Estado juiz a respeito dos limites da lide colocados pelas partes, deve-se passar então, necessariamente, à instrução, sob pena de aviltar-se aos princípios garantidores da igualdade processual e do justo processo, desvalorizando as garantias preservadoras do processo como instrumento de justiça e de alcance da verdade real (BULOS, 2007, p. 525).

Em não havendo fundamentos válidos e concretos para impedir-se a fase instrutória, a pecha de nulidade do ato se verificaria, eivando a decisão/processo e, quiçá, a sentença (eis que violados estariam os Arts. 5º LIV, 93, IX, ambos da CF/88).

Não se trata, repetimos, apenas de mera “fase” processual, mas o ato do Estado afeta a própria lógica processual e o escopo do processo.

O Processo não pode ser dirigido conforme o bel-prazer, mas deve pautar-se pela ordem traçada pelas normas procedimentais (além das constitucionais, claramente), para não haja o preterimento de direitos e  não se torne fonte de tumulto onde cada ator processual atue conforme lhe convenha numa comédia, deveras, sem graça.

A lei traça o complexo processual para o exercício da Jurisdição. Esta atua com legitimidade quando segue a legalidade, a regulamentação da função pública estatal, não se desvinculando de seu objetivo primordial, atendendo ao devido processo legal substancial e processual (Theodoro Junior, 1999, p. 6).

Eis, nas palavras do insigne Humberto Theodoro Junior, o objetivo primordial do processo:

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“Ao estado, portanto, quando aplica o direito processual civil, não interessa com quem está a razão, mas apenas definir qual a vontade concreta da lei, diante da situação litigiosa.”

O devido processo legal processual tutela o direito à prova (Nery, 2007, p. 1371), especialmente quanto se trata de relação de emprego, onde o trabalhador, na esmagadora maioria das vezes, somente tem em mãos uma testemunha para provar sua realidade de trabalho, compelido pela norma de que deve provar os fatos alegados/narrados na inicial (CLT Art. 818: A prova das alegações incumbe à parte que as fizer).

Não se pode negar, desta forma, que os bens jurídicos tutelados pela norma do artigo 5º, caput, da CF/88, são norteadores das decisões judiciais no impulsionar do processo.

O impulso oficial não serve para criar desequilíbrio (da igualdade, segurança), mas para garanti-lo. No processo trabalhista, o desequilíbrio é evidente em sendo o empregado o hipossuficiente das relações jurídico-material e jurídico-processual. Tal desequilíbrio busca ser sanado (ou ao menos minimizado ao máximo) pelos princípios nas normas de natureza material quanto nas de cunho processual, criadas justamente para garantir a igualdade real.

Conclusão

Destarte, nenhum dos princípios, seja o inquisitório, o dispositivo, da oportunidade, do prejuízo, do contraditório e da instrumentalidade das formas, serve de supedâneo para manter-se uma decisão que viole norma processual de conteúdo probatório se ferir o fim do processo e direitos fundamentais processuais da parte, havendo, assim, limites ao poder instrutório do Estado Juiz, que deve seguir as normas processuais atendendo ao devido processo legal substancial e processual.

 

Referencia:
BULOS, Uadi Lammêgo; Curso de direito constitucional. São Paulo: Editora Saraiva.2007.
GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 19. ed., rev. e atual., 2. tir. São Paulo: Saraiva. 2007.
Theodoro JUNIOR, Humberto; curso de direito processual civil. Vol. I.Rio de Janeiro: Editora Forense. 28ª edição. 1999
Nery JUNIOR, Nelson; Código de processo civil comentado. São Paulo: Editora RT. 10ª edição. 2007.
RIBEIRO, Marcus Vinicius. Direitos humanos e fundamentais. Campinas: Russel, 2007.

Informações Sobre o Autor

Elvis Rossi da Silva

Advogado, pós graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil pela UCDB de Mato Grosso do Sul, especializando em Direito Tributário Pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários


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