Resumo: O presente estudo visa analisar a possibilidade de condenação aos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, especialmente após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, a qual alterou profundamente a competência material da Justiça do Trabalho, trazendo a esta Especializada o processamento e julgamento de ações que antes não eram apreciadas, por esta área do Poder Judiciário. Desta forma, nosso principal objetivo neste estudo é tecer considerações acerca dos honorários advocatícios, bem como sua aplicação na Justiça do Trabalho posteriormente à mudança que ocorreu na competência deste órgão jurisdicional. Com intuito de alcançarmos nosso objetivo dividiremos este estudo em dois capítulos. – Os honorários advocatícios e Honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, o qual será subdivido em outros temas. Este estudo será de grande importância para os Magistrados, Advogados e estudantes que vivem o Direito do Trabalho.
Palavras Chaves: Honorários Advocatícios – Justiça do Trabalho – Deferimento
Abstract: This study aims to examine the possibility of sentencing to the attorneys fees in the Labor Court, especially after the term of the Constitutional Amendment No 45/2004, which profoundly changed the substantive jurisdiction of the Labor Court, bringing to this process and for the trial of actions that were not appreciated before, for this area of the Judiciary. Thus, our main objective in this study is to make considerations about the attorneys' fees, as well as its application in the Labor Court after the change that occurred in the jurisdiction of this court. In order to achieve our objective this study divided into two chapters. – The attorneys' fees and attorneys fees in the Labor Court, which will be subdivido in other subjects. This study will be of great importance to the Magistrates, lawyers and students who live the Labor Law.
Keywords: Fees – The Labor Court – Grant
Sumário: I – INTRODUÇÃO II – CONSIDERAÇÕES ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 NAS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÕES DE INDENIZAÇÃO 2.1. Honorários Advocatícios 2.2. Honorários Advocatícios na Justiça do Trabalho e Emenda Constitucional nº 45/2004 2.2.1. Ações de Execução Fiscal 2.2.2. Ações de Indenização III – CONCLUSÃO IV – REFERÊNCIAS
I – INTRODUÇÃO
O tema do presente estudo trata de uma pequena análise acerca da temática que envolve os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, especialmente após a edição e vigência da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, com a consequente mudança no rol de competência concedida à Jurisdição Especializada.
O nosso estudo não visa demonstrar quando serão devidos ou não os honorários advocatícios, nem sequer o percentual da condenação, mas sim fazer uma análise teleológica dos motivos que resultaram nas condenações honorárias especialmente nos litígios que tratam das execuções fiscais que passaram a ser processadas e julgadas pelos Juízes do Trabalho.
Com intuito de alcançarmos nosso objetivo dividiremos este estudo em dois capítulos: 2.1 – Os honorários advocatícios e 2.2 Honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, o qual será subdivido em outros temas.
O primeiro capítulo refere-se somente em caracterizar o que são os honorários advocatícios, sua previsão e conceito; enquanto o segundo capítulo enfrentará as questões polêmicas acerca da condenação dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, bem como se serão ou não devidos.
Este estudo torneia o problema quanto à mudança de competência da jurisdição comum (estadual ou federal) para jurisdição trabalhista e a sua implicação quanto ao deferimento ou indeferimento do pleito de honorários advocatícios.
Este estudo será de grande importância para os aplicadores do Direito, especialmente aos que militam perante à Justiça do Trabalho, bem como aos Magistrados, além de servir de fonte de pesquisa para estudantes, será utilizado no mesmo o método dedutivo, fundado em pesquisas bibliográficas, outros artigos publicados em revistas e na “internet”, bem como em decisões de Tribunais do Trabalho e normativos do Tribunal Superior do Trabalho.
Desde já gostaríamos de salientar que o presente estudo não tem como escopo esgotar todas as ações que passaram a ser da competência da justiça do trabalho, mas tão somente analisar nos casos abaixo o cabimento ou não dos honorários, nas ações por nós escolhidas.
Desta forma, nosso principal objetivo neste estudo é tecer considerações acerca dos honorários advocatícios, bem como sua aplicação na Justiça do Trabalho posteriormente à mudança que ocorreu na competência deste órgão jurisdicional.
II – CONSIDERAÇÕES ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 NAS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÕES DE INDENIZAÇÃO
2.1. Honorários Advocatícios
Inicialmente antes de adentramos nos temas abaixo relacionados, mister tecer comentários acerca dos honorários advocatícios, e sua importância para a manutenção dos profissionais que através dele manteem a sua subsistência, esta última em sentido amplo, não atrelada somente ao fato de apenas de viver, mas sim o custo de todo e qualquer padrão de vida.
O termo que aqui estudamos tem sua origem longínqua, ao passo que em Roma o “vencedor” de uma lide destinava ao seu patrono prêmio, honraria, de forma que surge o termo honorarius. Nos dizeres de MARTINS, Sérgio Pinto (2007, p. 373) “Honorário tem o significado de prêmio ou estipêndio dado ou pago em retribuição a certos serviços profissionais”.
Por outro lado, além dos honorários advocatícios serem devidos pela parte que contratou o causídico temos ainda a figura dos honorários oriundos da sucumbência, pois a parte vencida em demanda judicial, pois não se pode aceitar que aquele que ganhou a lide sofra alguma diminuição patrimonial, neste mesmo sentido compactuamos com acima citada MARTINS, Sérgio Pinto (2007, p. 373):
“Assim, aquele que ganhou a demanda não pode ter diminuição patrimonial em razão de ter ingressado em juízo. Os honorários de advogado decorrem, portanto, da sucumbência. A parte vencedora tem direito à reparação integral dos danos causados pela parte vencida, sem qualquer diminuição patrimonial.”
Uma boa definição de honorários advocatícios fora defendida no Projeto de Lei nº 3326/2004 de autoria do Senador Eduardo Paes, citando Pereira e Souza, in verbis:
“Pereira e Souza define honorário como a remuneração que é dada à pessoa que exerce profissão de qualificação honrosa, como prêmio de seus serviços. Os honorários advocatícios são devidos aos advogados por representarem o reconhecimento pelo exercício de uma nobre prestação de serviço público. Assim, a remuneração do advogado é uma benesse destinada mais a recompensar a diligência e a dedicação despendidas pelo advogado na defesa do cliente do que ser uma vantagem pecuniária propriamente dita.”
Desta forma, entendemos que os honorários advocatícios tem duas origens: a primeira em relação a parte que contrata o advogado; e a segunda em razão da sucumbência processual, de forma que podemos dividir os mesmos em honorários contratuais e honorários decorrentes da sucumbência, os quais pertencem ao causídico, sem embargos de posicionamentos divergentes.
Feitas as considerações acima, passamos a verificar o fundamento dos honorários contratuais, os quais decorrem da pactuação entre uma das partes (autor ou réu), e de outra banda o profissional que irá representá-las em juízo.
O Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94 assim dispõe no caput do art. 22, in verbis:
“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados (…).”
Portanto, nos resta claro que os honorários convencionados, ou contratados ficam a encargo da parte que procurou o advogado e com ele firmou compromisso de pagar pelos seus serviços postos a sua disposição, não importando quanto o causídico fixará como preço pelos mesmos.
O Código Civil de 2002, ainda disciplina que em caso de descumprimento de obrigação, o devedor além das multas, encargos moratórios e outros, deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, no seu arts. 389 e 404 respectivamente:
“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”
“Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo os juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena comum.”
Vejamos que na parte final quando dispõe acerca dos honorários de advogado, sem embargos de posicionamento diverso entendemos tratar-se sim dos honorários contratuais, devendo em caso de tal formular tal requerimento na petição de ingresso, ou quando da apresentação de contestação obrigatoriamente deverá ser obrigatoriamente juntado aos autos o contrato de prestação de serviços, com o respectivo valor dos honorários ajustados entre a parte e o advogado, para que se possibilite ao postulante perceber os custos que teve por contratar um profissional.
Diante disso, pedimos vênia para salientar que tais honorários decorrem pura e simplesmente da necessidade de contratação do advogado, bastando que para sua análise e deferimento se junte aos autos o contrato devidamente assinado, não sendo necessário que se haja efetuado algum pagamento a priori ao causídico.
Nesse sentido pedimos vênia para citar o posicionamento RIZZO, Guilherme Amaral, citado por Erick Linhares, Juiz do TJ – RR no seminário "Mesa de Estudos Sistemáticos Sobre o Novo Código Civil – Trench, Rossi & Watanabe/Porto Alegre – 1º Encontro":
"Concluímos, pela leitura do novo código civil, que poderá o credor de perdas e danos incluir, nas demandas a serem futuramente ajuizadas, mesmo nos chamados juizados especiais (não obstante o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95), o valor referente a honorários advocatícios, caso a obrigação tenha surgido sob a égide do novo código. Tal valor será deferido como parte integrante da indenização devida por descumprimento da obrigação, e nunca como honorários sucumbenciais".
Bem como o posicionamento do Magistrado Leonardo Ely, citado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual ma Justiça do Trabalho, in verbis:
AUTOR: LEONARDO ELY EMENTA: “INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – EXTENSÃO DOS DANOS INDENIZÁVEIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. 1. Os valores dos honorários advocatícios, desembolsados pelo vencedor da demanda para remunerar seu próprio advogado, se caracterizam em prejuízo passível de indenização pelo vencido, nos termos expressamente previstos no art. 404, caput, do Código Civil. 2. Não se pode impedir a efetiva restituição integral do prejuízo da parte litigante sob o fundamento de que o advogado é dispensável à Justiça do Trabalho, quando a Constituição Federal e a própria realidade forense evidenciam que não é.”
Não podemos nos esquecer dos honorários oriundos da sucumbência processual, devemos ainda lembrar que desde a época do Império Romano a parte vencedora já destinava um prêmio ao seu patrono pelo desempenho no caso em que obteve êxito.
É de bom alvitre salientarmos que é comum encontrar a determinação do pagamento dos honorários de sucumbência nas sentenças oriundas da jurisdição comum, sujeitando-se a jurisdição juslaboral a certos requisitos para o deferimento ou não deste tipo de honorário, situação que será tratada em seguida.
Bem, não podemos olvidar que tanto os honorários contratuais quanto os decorrentes da sucumbência pertencem ao advogado, seja por decorrência lógica do desencadeamento do processo, seja por determinação legal.
O mesmo regramento do Estatuto da Advocacia, que disciplina acerca dos honorários convencionais, continua no caput a determinar que os honorários decorrentes da sucumbência pertencem ao advogado, in verbis:
“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento e aos de sucumbência.”
Com uma simples interpretação gramatical do artigo acima citado, percebe-se que todos os honorários pertencem aos advogados, desde que atendidos os seguintes requisitos: prestação de serviço mais inscrição na OAB, inclusive os decorrentes da sucumbência. Destarte, em razão dos tempos modernos e da nova visão dos consumidores, consideramos salutar que os colegas profissionais continuem a colocar em seus contratos de prestação de serviços “cláusula” que explicite que os honorários de sucumbência, determinados em sentença também pertencem ao advogado, a fim de que se evitem discussões e transtornos desnecessários.
Poder-se-ia retirar do CPC a determinação de que o magistrado em sentença condene o vencido a pagar ao vencedor todas as despesas que antecipou e os honorários advocatícios: “Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. (…).”, sem atentar contra outros posicionamentos entendemos tal norma estar revogada pela Lei 8.906/94, que disciplinou a matéria.
Diante de tais considerações resta clara que a sentença determinará os honorários advocatícios, que serão pagos pelo vencido, ou seja, pela parte sucumbente, os quais pertencem ao patrono do vencedor por disposição de Lei.
Muito importante são estas considerações, pois através dos honorários advocatícios lato senso, é que os causídicos retiram os valores necessários a manter-se pessoal e profissionalmente, além dos seus escritórios e colaboradores, situação esta que já devidamente reconhecida pelo STF e STJ.
Porém, o mais importante de tudo isso é a existência de alteração no que concerne a legitimidade ativa para a execução dos honorários advocatícios, sendo que se os mesmos pertencem ao advogo, logo este é parte legítima, o interessado em executar autonomamente ou nos mesmos autos a sentença no que tange especificamente sobre tal assunto.
A Lei nº 8.906/94 assim dispõe no caput do art. 24, in verbis:
“Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência (…).”
Vejamos que, a posição por nós adotada é de que poderá ser promovida execução autônoma ou nos próprios autos dos honorários advocatícios, vez que o interessado em seu recebimento é o próprio advogado e não a parte litigante, nesse sentido o TJ/MS já se manifestou:
“2002185 – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO CONTRA SENTENÇA NA PARTE EM QUE NÃO FIXOU VERBA HONORÁRIA – PRETENSÃO RECURSAL QUE SÓ ALCANÇA INTERESSE DO ADVOGADO REPRESENTANTE DA PARTE VENCEDORA – FALTA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DA PRÓPRIA PARTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DO EOAB – NÃO-CONHECIMENTO – Se o recurso de apelação é voltado apenas contra a parte da sentença que não fixou verba honorária, a legitimidade e o interesse recursal são do advogado que representa a parte vencedora, de acordo com o art. 23 do atual EOAB, pelo que não se conhece de recurso interposto pela própria parte.” [1]
E ainda fora defendida no Projeto de Lei nº 3326/2004 de autoria do Senador Eduardo Paes:
“Nos termos dos artigos 22 a 24 da Lei nº 8.906/94, os honorários de sucumbência constituem direito autônomo que pertence ao advogado e são devidos a todos os advogados, públicos ou privados, sendo nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.”
Pelo que expusemos, pode-se perceber a importância dos honorários advocatícios para os profissionais, visto que através deles que manteem seu sustento, escritório, famílias, chegando a ser considerado verba de caráter alimentar, e ainda com a conseqüente prioridade de crédito em casos de falência entre outras situações.
2.2. Honorários Advocatícios na Justiça do Trabalho e Emenda Constitucional nº 45/2004
Como dissemos acima passaremos a análise dos honorários advocatícios perante a Justiça do Trabalho. Porém, primeiramente precisamos salientar o grande esforço dos advogados em mudar o atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, e estimular a continuidade da provocação do Judiciário buscando uma nova afirmação no tocante a este pleito.
Não se pode olvidar que as demandas que atualmente são apreciadas pela Justiça do Trabalho mudaram, e com estas mudanças deveriam surgir inovações acerca de temas considerados pacíficos nesta Especializada, inclusive com relação aos honorários advocatícios. Deveríamos ter a certeza de que passam os dias, modificam-se as formas de postulação perante o Poder Judiciário e com isso dever-se-ia mudar certos entendimentos.
Vemos que, não é incomum nas sentenças de 1º Grau Magistrados com posicionamentos vanguardistas deferir o pleito de condenação em honorários advocatícios da parte sucumbente, porém quando nos deparamos com julgamento de recursos ordinários pelos Tribunais Regionais existir a reforma no decisum, aplicando-se o entendimento dominante no TST Súmulas nº 219 e 329.
Faz-se necessário salientarmos que para que haja a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios devem-se estar presentes dois requisitos, a concessão do benefício da justiça gratuita e a assistência judiciária a parte vencedora, definidos em Lei nº 1.060/50, in verbis:
“Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Art. 11. Os honorários de advogado e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário da assistência for vencedor da causa.”
Tais determinações são confirmadas e consubstanciadas pela Lei nº
5.584/70, que transmitem ao sindicato representativo da parte a incumbência de prestar a assistência judiciária de que trata a Lei acima, vejamos:
“Art. 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei n.º 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
Art. 16. Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente.”
Diante de tais considerações, e utilizando-se de uma simples interpretação gramatical dos dispositivos legais acerca do tema extraímos os requisitos necessários ao deferimento do pleito de honorários advocatícios: benefícios da assistência judiciária integral; concessão do benefício da justiça gratuita, cumulado com a assistência judiciária prestada pelo Sindicato representativo da categoria.
Tal entendimento já está enfadado, bem como exaustivamente defendido no TST, posição que data máxima vênia somos contra, pois nos tempos em que vivemos não se pode perpetrar interpretação oriunda de leis longínquas do século passado. Mas passemos à análise das Súmulas do Órgão máximo componente da Justiça do Trabalho:
“Súmula nº 219. Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento.
I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínio ou encontra-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.”[2]
“Súmula nº 329. Honorários advocatícios. Art. 133 da CF/1988.
Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no enunciado n.º 219 do Tribunal Superior do Trabalho.”[3]
O referido posicionamento como dissemos muito discutido atualmente, e com o qual não concordamos sem embargos dos que ao contrário entendem, vem sendo mantido e difundido pelo TST integrando a jurisprudência de quase todos os Tribunais Regionais, inclusive o pensamento da SDI – 1, na OJ nº 305, de 11/08/2003, in verbis:
“Nº 305 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO (DJ 11.08.2003)
Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.”[4]
Nesse diapasão encontramos uma série de decisões oriundas de Tribunais Regionais que coadunam com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o que logicamente não deveria ser diferente. Ocorre que, se os Tribunais impedirem que tal matéria seja revista pelo C. TST acreditamos ser difícil se perpetrar a mudança na jurisprudência. Pedimos vênia, para citar duas decisões que corroboram com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:
“Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superior a 15%, não decorre, pura e simplesmente, da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.” (TRT da 14ª Região. Processo nº 00864-2004-404-14-00-8. Rel. Vania Maria da Rocha Abensur. Publicado no DOU em: 07/05/2008). [5]
“Recurso de Revista. Honorários Advocatícios. – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.- Hipótese de incidência da Súmula nº 219, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.”
(PROC. Nº TST-RR-51.338/2002-900-09-00.4. ACÓRDÃO 1ª TURMA. BRASÍLIA, 09 DE ABRIL DE 2008. LELIO BENTES CORRÊA RELATOR). [6]
Como temos defendido ao longo deste estudo, a necessidade de mudança neste entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, ante a existência de inúmeras inovações, bem como da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004, situações novas estão a cada dia sendo objeto de discussão perante as Varas e Tribunais Regionais do Trabalho, fato este que necessariamente deveria levar a mudança de pensamento dos eminentes julgadores.
Diante dessas inovações e mudanças, vários Juízes e doutrinadores veem da mesma forma se posicionando, e juntamente com eles defendemos tal entendimento nesse sentido o Juiz do Trabalho titular da 2ª Vara de Campo Grande BEBBER, Júlio Cesar assim dispõe: “m) honorários advocatícios. Segundo Giuseppe Chiovenda, “a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetivou”. Por isso, doutrinariamente sempre defendi a necessidade de se adotar, no processo do trabalho, a mesma disciplina do processo civil quanto aos honorários advocatícios.”
Portanto, não podemos mais ficar na mesmice e simplesmente fechar os olhos para as mudanças que estão sempre ocorrendo, bem como para a atuação dos advogados, que segundo a Constituição Federal de 1988 ganhou status de função essencial à justiça, ou seja, sem os profissionais que defendem as partes não existe justiça, como então não garantir aos causídicos o recebimento pelo seu trabalho desenvolvido em cada questão complexa sem a condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho???
E ainda não se pode manter o monopólio da assistência judiciária aos sindicatos, conforme preconiza uma Lei de 1970, pois muito tempo já se passou, vejamos que muitas vezes os sindicatos encontram-se abarrotados de trabalho e não conseguem prestar de forma ampla a assistência judiciária, ficando desta forma a parte muitas vezes prejudicada se ao invés de procurar um bom advogado, procura o seu sindicato que pode não atuar corretamente a depender do caso em análise.
O certo é que contamos com diversos entendimentos, o que é uma ótima oportunidade de se modificar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, e assim o Tribunal Regional da 4ª Região (Rio Grande do Sul) editou a Súmula nº 37, contrária ao posicionamento do TST, remando para novos rumos:
“Súmula nº 37. Honorários de Assistência Judiciária. Base de Cálculo. Os honorários de assistência judiciária são calculados sobre o valor bruto da condenação. Resolução Administrativa nº 15/2004 Publ. DOE-RS dias 15, 16 e 17 de dezembro de 2004.”[7]
“HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Declarada pelo reclamante sua insuficiência econômica, são devidos honorários assistenciais ao seu procurador, nos termos da Lei 1.060/50, aplicável ao processo do trabalho aos que carecerem de recursos para promover sua defesa judicial. Não se pode mais entender que a assistência judiciária fica limitada ao monopólio sindical. A base de cálculo é o valor bruto da condenação, forte na Súmula 37 deste Regional. Recurso provido.” (Processo nº 00004-2008-013-04-00-8. TRT da 4ª Região. 8ª Turma. Publicado em 09/12/2008).[8]
Diante do exposto, percebe-se que os novos conceitos, as inovações legislativas, bem como novas demandas trazem ao Poder Judiciário outros entendimentos, inclusive acerca de matérias tidas como imutáveis, pacíficas, o que sem dúvida nenhuma deve animar aos profissionais advogados a efetivamente postularem a condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, visto se tratar de direito que como vimos no tópico anterior é de interesse do próprio patrono e não da parte, sendo o primeiro legítimo a promover a execução da sentença no que concerne aos honorários sucumbenciais.
Feitas, tais considerações acerca dos honorários advocatícios, bem como a proposta deste sucinto estudo é analisar a mudança de competência da Justiça do Trabalho e as ações abaixo transcritas, acerca da tão discutida temática atualmente.
2.2.1. Ações de Execução Fiscal
Queremos neste tópico tratar acerca dos honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho, quando estivermos diante de uma execução fiscal promovida pela fazenda pública nacional, em virtude de aplicação de multa e sanção pelo Ministério Público do Trabalho.
Primeiramente é necessário salientarmos que a Emenda Constitucional nº 45/2004, trouxe grandes mudanças na competência material da Justiça do Trabalho, aumentando a gama de ações que agora serão processadas e julgadas pelos Juízes do Trabalho, esta situação sem dúvida alguma é benéfica, pois se garante ao jurisdicionado a certeza e segurança jurídica em decorrência da prestação jurisdicional. Nesse sentido pedimos permissão para citar o posicionamento de MANUS, Pedro Paulo Teixeira (2006, p.6) “Trata-se, em todos estes exemplos, de garantir ao jurisdicionado o quanto possível a certeza e coerência das decisões judiciais, evitando, o quanto possível, decisões contraditórias (…).”
E ainda complementando o raciocínio, o mesmo autor salienta que a análise da matéria pela Justiça Federal e pela Justiça do Trabalho seria prejudicial em linhas gerais MANUS, Pedro Paulo Teixeira (2006, p.6) “(…) já que se evita assim a possibilidade de o mesmo fato ser discutido na Justiça Federal comum para fins de autuação do empregador e na Justiça do Trabalho para fins de reconhecimento de vínculo do emprego.” E continua MANUS, Pedro Paulo Teixeira (2006, p. 76) “Eis aí uma hipótese em que ocorriam conflitos de entendimento entre os dois ramos da Justiça, já que o juízo federal comum e o do trabalho manifestavam-se sobre a ocorrência ou não de vínculo de emprego, sem que uma decisão afastasse a outra, mas criando circunstância indesejável, de incerteza jurídica.”
A simples mudança de competência para processar e julgar as ações de execução fiscal é decorrência lógica ao passo evitam se decisões contraditórias, além de que a CLT traz em seu âmago a motivação das multas administrativas impostas ao empregador, bem como os procedimentos administrativos das mesmas nos arts. 626 a 642.
E quanto, a tais ações os honorários advocatícios são devidos em razão de que? Esta é a pergunta, será que a simples mudança de competência é a causa de se deferir ou não o pedido?
O Tribunal Superior do Trabalho a fim de solucionar a questão editou a Instrução Normativa n° 27, que dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional n° 45/2004. O artigo 5° da referida Instrução Normativa prevê que os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência, excetuando-se as lides decorrentes da relação de emprego.
Neste sentido a Jurisprudência se consolidou, in verbis:
“EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. A disposição do art. 5º da Instrução Normativa nº 27 do TST autoriza, para o caso de execução fiscal, a condenação de honorários advocatícios pela mera sucumbência.” (TRT 12ª Região – ED 001105/2006 – Acórdão 9589/2006 – Juíza Sandra Márcia Wambier – Publicado no DJ/SC em 24.07.2006).[9]
Já o Tribunal Regional da 6ª Região, de diverso modo entendeu acerca da aplicação dos honorários advocatícios em julgado, vejamos[10]
Portanto, podemos perceber que a temática causa contradição nos Tribunais Regionais do Trabalho, mas pedimos vênia para neste caso específico seguir o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, na instrução normativa nº 27 e admitir a condenação dos honorários advocatícios pela simples mudança de competência, muito embora o procedimento a ser utilizado seja previsto no processo do trabalho e não no processo civil, situação esta que não afasta a obrigatoriedade da condenação em honorários de sucumbência.
Segue o texto da instrução normativa vigente, in verbis:
“Ementa: Dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.”[11]
Assim, pelo quanto exposto nos posicionamos em conformidade com o Tribunal Superior do Trabalho, a fim de determinar a condenação aos honorários advocatícios de sucumbência em ações de execução fiscal, haja vista ampliação da competência material da Justiça do Trabalho abrangendo causas que antes estava impossibilitada de processar a julgar.
2.2.2. Ações de Indenização
Por último, pedimos vênia para tecer brevíssimos comentários acerca das ações de indenização, o porquê de mesmo com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, ao contrário do que defendemos nos itens anteriores não tem havido condenações em honorários advocatícios de sucumbência.
Primeiramente, devemos salientar que conforme exposto nos itens anteriores somos favoráveis ao deferimento do pleito em questão em todas as ações processadas e julgadas na Especializada, pois não se pode mais permitir o monopólio sindical para prestar assistência judiciária, além dos outros fatores que com o passar do tempo veem atingindo a Justiça Social.
Não se discute mais a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações acima declinadas, seja por determinação de Súmula Vinculante, entendimento jurisprudencial ou cominação legal, é certo que a Emenda Constitucional nº 45/2004 também aqui ampliou a competência material, como vemos no art. 114, inciso VI, da CF/88:
“Art. 114. (…).
VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial (…).”
Ocorre que, mesmo com a mudança de competência, transferindo-se da Justiça Estadual comum para a Justiça do Trabalho, tem-se que nestas ações não são deferidos os honorários advocatícios, pois a maioria dos Tribuanis em conjunto com o Tribunal Superior do Trabalho que esta modalidade estaria encampada nas ações decorrentes da relação de emprego. Portanto, tal situação obsta o deferimento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Assim a jurisprudência majoritária, atesta suas decisões:
“2.2.1 Dos Danos Morais e Honorários Sucumbenciais. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência o entendimento majoritário deste Tribunal está baseado nas Súmulas 219 e 329 do c. TST (…).
A Emenda Constitucional n. 45 levou ao entendimento de que nas causas atraídas para a competência da Justiça do Trabalho e que não decorressem da relação de emprego seriam devidos honorários de sucumbência, levando à edição, pelo TST, da Instrução Normativa n. 27/05, que dispõe no seu art. 5º “Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.
Portanto, o fato do obreiro não estar assistido por sindicato, implica no indeferimento do pedido, nos termos da Lei n. 5.584/70. Reformo a decisão para excluir os honorários de sucumbência.” (Processo nº 00134-2008-404-14-00-8. Publicado em 25/09/2008).[12]
Como temos defendido ao longo deste estudo necessário se faz uma mudança de posicionamento, visto que não se pode mais ser contra o deferimento dos honorários advocatícios por simples argumentos, tais como: relação de emprego; jus postulandi; assistência judiciária, entre outros.
Porém, alguns Tribunais veem em nossa posição, sem embargos de outros entendimentos remando no sentido contrário, a fim de mudar o entendimento, o qual se diga ultrapassado, vejamos:
“A verba honorária é devida. O jus postulandi é uma faculdade concedida às partes e não pode erigir-se como muralha para obstruir a concessão da verba honorária, quando a litigante escolheu defender-se com a contribuição de um causídico. O Supremo Tribunal Federal, a propósito da imprescindibilidade do advogado, em face da interpretação do art. 133, do Estatuto
Fundamental, já se pronunciou no julgamento da Revisão Criminal nº 4.856, relator para o acórdão o Exmo. Sr. Min. Celso de Mello, de cuja ementa é oportuno realçar os seguintes trechos: "… a presença do advogado no processo constitui fator inequívoco de observância e respeito às liberdades públicas e aos direitos constitucionalmente assegurados às pessoas. É ele instrumento poderoso de concretização das garantias instituídas pela ordem jurídica. O processo representa em sua expressão formal, a garantia instrumental das garantias. Daí a importância irrecusável do advogado no dar concreção ao direito de ação e ao direito de defesa, que derivam, como postulados inafastáveis que são, do princípio assecuratório do acesso ao Poder Judiciário".
A indispensabilidade da intervenção do advogado nos processos traduz princípio de índole constitucional.
Assim, entendo imprescindível a contribuição do causídico na composição dos conflitos judiciais, mormente quando estes, a cada dia, perdem a singeleza e se despojam de simplicidade.
A complexidade das causas e do processo exige os cuidados, a vigilância e a técnica do profissional do direito. Somente processos primitivos e causas simplórias o dispensam.
Honorários advocatícios devidos para prestigiar comando constitucional, normas legais infraconstitucionais e a hipossuficiência do obreiro (CF, art. 133; CPC, art. 20, § 3º; Lei nº 8.906/94, art. 23 e Lei nº 5.584/70).”[13]
Diante de tais considerações, percebemos que não se importa qual a causa que será processada e julgada, mas dada importância da atuação do advogado, e o cuidado com que trata as causas que se submete a acompanhar necessário o prêmio pelo correto e bom andamento do desfecho processual, seja qual das partes representar.
III – CONCLUSÃO
Assim, diante das considerações formuladas no presente estudo, pudemos observar a importância do trabalho do advogado, e a necessidade do deferimento dos honorários advocatícios, seja de qual modalidade for, uma vez que se trata de verba essencial a manutenção da atividade do profissional.
Não se pode mais manter o entendimento atual acerca desta questão, pois muitas mudanças ocorreram tanto de ordem processual como de ordem material, as novas ações, os novos temas que teem sido colocados a apreciação da Justiça do Trabalho trazem ao advogado uma necessidade maior de preparação, de atendimento ao seu cliente, sob pena de não se garantir o direito correto ao jurisdicionado.
E ainda, somos favoráveis da aplicação dos arts. 389 e 404 do Código Civil na Justiça do Trabalho, claro que se o advogado juntar aos autos o contrato de prestação de serviços, e tal situação já autoriza a restituição dos honorários contratuais a parte que ganhadora.
Por último, vimos e defendemos que a simples mudança de competência da Justiça Estadual Comum para a Justiça do Trabalho autoriza por si só o deferimento dos honorários advocatícios, mesmo com a utilização do regramento processual trabalhista.
Informações Sobre o Autor
Paulo Fernando Santos Pacheco
Professor do Curso de Direito da Universidade Tiradentes. Advogado OAB/SE 5003. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho. Aluno Especial do Mestrado em Direitos Humanos da UFS