Prefacialmente, importante esclarecer que a novel Lei n.º 12.322/2010, entrará em vigor em 09 de dezembro de 2010, ou seja, 90 (noventa) dias após a sua publicação oficial, ocorrida em 10.09.2010, conforme dispõe o artigo 2º da referida norma.
Com o objetivo de trazer maior celeridade aos trâmites processuais perante os Tribunais Superiores, a Lei em questão alterou alguns dispositivos do Código de Processo Civil, que em suma, passou a determinar que da decisão que não admite Recurso Extraordinário ou Recurso Especial, caberá “Agravo” nos próprios autos.
Nesse sentido, percebe-se como sendo a alteração mais substancial da Lei, a nova redação atribuída ao artigo 544 do CPC, que passa a assim dispor:
“Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
§ 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental.
§ 3o O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008.
§ 4o No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:
I – não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;
II – conhecer do agravo para:
a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;
b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;
c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.”
Tem-se que, anteriormente, o recurso cabível em razão da não admissão de Recurso Extraordinário e/ou Especial, denominava-se “Agravo de Instrumento”, e agora passa a se chamar tão somente “Agravo”.
Por ocasião da sistemática anterior (§ 1º do art. 544 do CPC[1]), fazia-se necessário instruir o recurso de “Agravo de Instrumento”, sob pena de não conhecimento, com a cópia de várias peças processuais extraídas dos autos originários.
Assim, com a supressão de tal necessidade, interpondo-se o Agravo nos próprios autos, constata-se de imediato uma enorme economia de recursos materiais e humanos para os Tribunais Superiores, e principalmente, uma enorme economia/redução de tempo para o julgamento dos processos. Estima-se que o tempo médio entre o provimento de um Agravo de Instrumento, e o recebimento dos autos principais para julgamento do respectivo Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário, é superior a 1 (um) ano.
Vale ressaltar que a nova regra, além de combater efetivamente a morosidade processual, serve como um claro desestímulo a determinadas partes, que através de seus advogados, utilizavam-se de tal recurso com o nítido caráter protelatório, vez que, a título de exemplo, no STJ não passam (em média) de 20% os “Agravos de Instrumento” providos.
Além disso, importante destacar que no STF a classe mais numerosa de processos é a do “Agravo de Instrumento”, que corresponde a cerca de 50% dos processos em tramite perante a Corte atualmente.
Cumpre frisar que a sistemática trazida pelas inovações previstas na Lei n.º 12.322/2010 também evitará que milhares de “Agravos” sejam rejeitados por falhas na formação do instrumento, ou seja, por falta de cópia de peças fundamentais do processo principal.
Agora, a partir de dezembro de 2010, verifica-se que o STF e o STJ não precisarão analisar a mesma demanda em dois momentos distintos, vez que o Agravo estará inserido nos próprios autos principais (onde já se encontram os respectivos recursos especial e/ou extraordinário), que serão remetidos imediatamente às instâncias superiores.
Não se pode olvidar, que os advogados mais cautelosos e bem intencionados, já adotavam como praxe o encaminhamento do anterior “Agravo de Instrumento” ao STF e/ou STJ, com a cópia integral dos autos principais, no intuito de que sendo provido, pudesse já ser convertido e autuado como sendo o próprio recurso especial e/ou extraordinário, para pronto julgamento (§§ 3º e 4º do art. 544 do CPC) [2].
Do contrário, para o caso de provimento do Agravo de Instrumento, era necessário aguardar a posterior “subida” dos autos principais, com os respectivos recursos especial e/ou extraordinário, para após realizar o devido julgamento, o que chegava e ainda chega a demorar em média 1 (um) ano, em total prejuízo dos advogados, cidadãos interessados e ao já abalado prestígio do Poder Judiciário.
Contudo, é de se enaltecer o real benefício da nova Lei, que permite o julgamento imediato e contínuo do Agravo (caso seja provido) e do recurso (especial e/ou extraordinário) que se pretende seja analisado pelas Cortes Superiores.
Além da eliminação do tempo que é perdido com a posterior remessa, observa-se outros benefícios indiretos, que se caracterizam primeiramente na eliminação dos custos de remessa, e de pessoal, que ao invés de utilizar de seu tempo para com os procedimentos que envolvem a tramitação dos Agravos de Instrumento, poderão se ocupar de outras funções que certamente aumentarão a produtividade do STJ e STF.
Ademais, resta observar que a nova legislação está à frente do texto do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, tendo-se em vista que a referida proposta legislativa ainda prevê a formação do Instrumento do Agravo.
Ainda, inegável também a enorme economia de papel que se obterá com esta Lei, o que consequentemente traz forte impacto e benesses ao meio ambiente.
Nesse sentido, resta aguardar que os Tribunais Pátrios continuem se preocupando em regulamentar a importante tendência de promover a digitalização de todos os processos, aderindo a tendência do processamento eletrônico, que hoje se configura em uma realidade irreversível, e que só vem para o bem dos cidadãos por força de sua atual confiabilidade e celeridade, e para o bem do meio ambiente, por via lógica de conseqüência.
Informações Sobre os Autores
Carlos Eduardo Ortega
Advogado formado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Cursando a Especialização em Direito Processual Civil Contemporâneo na Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Tendo em seu currículo diversos cursos, tais como: Tributos em Espécie, Direito Administrativo Econômico, Direito do Consumidor, Contratos Bancários, Direito do Comércio Internacional, Contratos no MERCOSUL, Recentes Alterações no CPC e Curso Avançado de Direito Processual Civil. Fluente em inglês. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB – Seção Paraná. Inscrito na OAB/SP sob n.º 255.867 e na OAB/PR sob n.º 50.458
Luiz Alfredo Rodrigues Farias Júnior
Advogado formado pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Especialização em Direito Empresarial – conducente ao Mestrado – pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Fluente em inglês e italiano. Inscrito na OAB/PR sob n.º 31.162