Enquanto estudioso sobre as questões relativas a Internet, bem como sobre a sua importância como ferramenta de comunicação no mundo moderno, tenho de muito me posicionado como partidário e defensor da adoção de tais tecnologias em favor prol da administração pública como um todo, e, particularmente na implantação e implementação de mecanismos que possam gerar a virtualização do Poder Judiciário brasileiro.
Penso que a somatória dos recursos informáticos com os instrumentos relativos a tecnologia da informação, poderá em um curto espaço de tempo, conferir maior celeridade na movimentação dos feitos, conferindo melhores e amplas possibilidades para que ocorra na prática, a tão sonhada efetividade da prestação jurisdicional, que infelizmente nos dias atuais, em decorrência das dificuldades apresentadas na evolução do processo judicial, quer seja pelo elevado número de recursos processuais, quer seja na complexidade procedimental, aliada a ausência de equipamentos e de pessoal, dificultam sobremaneira o efetivo e real cumprimento de uma decisão judicial, que na maioria das vezes acaba se arrastando por vários anos.
Um pequeno exemplo dessa dificuldade sofrida pelos cidadãos, está na morosidade da distribuição de processos em grau de recurso, junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que atualmente sujeita-se a uma demora de 06 (seis) anos.
Em que pesem os esforços do ilustre Desembargador Luiz Elias Tâmbara, Presidente daquela Corte de Justiça, e, de quem tive a honra de aprender nos tempos de academia as primeiras linhas de direito processual civil, o projeto de informatização do Judiciário Paulista, se apresenta muito abaixo das expectativas, dificultando sobremaneira o dia a dia da atividade forense.
Logicamente, muitos são os benefícios, como foi caso de estudos embrionários de minha autoria nos anos de 2001 e 2002, denominados “A Justiça e o Processo Virtual”; “A Justiça Federal de São Paulo no Ciberespaço” e o “O e-Processo”, publicados respectivamente na Revista Eletrônica LEGISCENTER (http://www.legiscenter.com.br) e no Boletim de Doutrina da Revista ADCOAS (Edição de Outubro de 2002, n.: 10, páginas 351/355).
Em tais trabalhos, procurei alertar a comunidade jurídica brasileira, sobre a possibilidade de criação do “e-Processo” (processo eletrônico), e que para minha surpresa, auxiliou na elaboração de primoroso trabalho elaborado, pelo então Juiz Federal José Eduardo Barbosa dos Santos Neves, Juiz Titular da 18ª Vara Federal de 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, e Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em 15 de Maio de 2003, denominado “Autos Digitais Eletrônicos”, por meio da Comissão de Altos Estudos da Justiça Federal, órgão do Conselho da Justiça Federal (CJF-Brasília).
Sendo certo que este estudo em sua conclusão, gerou a elaboração do “Anteprojeto para a implantação de autos judiciais eletrônicos no Poder Judiciário”, o que mostra que brevemente aquilo que alguns anos atras era considerado mera utopia, caminha para a concretização, ao menos no que se refere a Justiça Federal brasileira.
Entretanto, no campo da virtualização do Poder Judiciário, ou até mesmo de determinados atos judiciais, que atualmente são praticados através do meio eletrônico, ainda existem aspectos negativos, com efeitos nefastos para o mundo real, em decorrência da rapidez do mundo virtual.
Um dos pontos que tenho observado de forma altamente negativa, reside na figura da chamada “constrição judicial em tempo real”, que é conhecida como a “penhora on line”, e é sobre este tema, que quero traçar algumas considerações, que entendo como pertinentes, e que a sociedade não pode quedar-se silente.
A pouco mais de uma década, o Banco Central do Brasil e o Poder Judiciário, trabalham em conjunto para a execução de penhoras e falências, bem como na cooperação e fornecimento de informações sobre a situação financeira de pessoas envolvidas em processos judiciais.
De acordo com notícia veiculada em 27 de Outubro de 2004, no web site da Associação dos Advogados de São Paulo[1], durante o III Encontro da Área Judiciária dos Tribunais, o Chefe-Adjunto de Gestão de Informação do Banco Central do Brasil, João Goulart Júnior, em pouco mais de 08 (oito) anos, as determinações judiciais, bem como as solicitações de informações sobre devedores, aumentaram 1,5 mil para 58 mil anuais.
No ano de 2000, com a colaboração da Federação Brasileira dos Bancos (FEBRABAN), o sistema BACEN/JUC entrou no ar e passou a ser utilizado pelo Poder Judiciário brasileiro. Em termos práticos, o sistema funciona da seguinte forma: um magistrado devidamente cadastrado, ingressa por meio de uma senha de acesso, na base de dados do Banco Central do Brasil, e ao lançar os caracteres relativos ao Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF), ou do Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), identifica imediatamente todas as contas correntes existentes em nome das pessoas supostamente envolvidas.
O instituto da penhora on line, que por muitos passou a ser festejado, após a celebração do convênio BACEN/JUD, é sem sombra de dúvidas uma verdadeira inovação, mas que no meu sentir, ainda que em uma analise perfunctória, se apresenta como um problema de extrema gravidade, e cujas conseqüências podem se apresentar de maneira extremamente negativa, especialmente pelo fato de que, pessoas físicas e/ou jurídicas poderão ter suas contas bancárias e seus ativos financeiros indisponíveis de forma violenta e abrupta.
Usualmente o Convênio BACEN/JUD, está sendo difundido e utilizado com grande freqüência pelos Juizes do Trabalho, nos casos de execuções de processos trabalhistas, para garantir os pagamentos de indenizações, independentemente do fato de que os demais Tribunais do país, se encontrarem credenciados a participar do sistema, e que a qualquer momento poderão se utilizar deste mecanismo em outros tipos de medidas judiciais, como por exemplo no caso das ações de execução fiscal.
Preocupa-me sobremaneira, o crescimento das operações eletrônicas, destinadas a penhora de dinheiro pelo Sistema BACEN/JUD, as quais no ponto meu de vista, além de violentas se mostram totalmente contrárias aos dispositivos constantes na Constituição Federal Brasileira, e que infelizmente a comunidade jurídica e a sociedade civil organizada, não atentaram para gravidade do problema e até mesmo para os efeitos que um decreto de penhora on line, poderá causar nas suas vidas.
De início para que se possa entender um pouco sobre o tema, convém esclarecer que a alguns anos atrás, o Banco Central do Brasil e os Tribunais Superiores brasileiros, em especial, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho, firmaram um convênio que assegura a todas as autoridades judiciárias, por meio de um software (programa de computador) e via Internet, determinar o bloqueio, a constrição e a transferência de valores existentes em contas correntes de devedores, sejam eles pessoas físicas e/ou jurídicas, que estejam sendo executados por débitos de natureza judicial.
De acordo com informações prestadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN), em um espaço de tempo inferior a 24 (vinte e quatro) horas, o BACEN repassa a demanda do magistrado para os bancos, ocorrendo pois, a “constrição judicial on line”.
Ë certo que o ato de ingressar na base de dados do BACEN, se traduz na ocorrência da quebra de sigilo bancário, lastreado obviamente, em um requerimento formulado pela parte credora em um determinado processo judicial já em fase de execução. Logicamente o que se discute aqui, não é a quebra do sigilo em si, já que na maioria dos casos, está amparado por uma determinação de natureza judicial, meu questionamento reside no modo pelo qual a constrição judicial em tempo real .
O que se coloca em pauta, e como tal, no meu sentir causa a maior preocupação, é o temerário e alarmante fato, de que na maioria dos casos, o bloqueio das contas correntes, tem se operado de forma indiscriminada, abrupta e violenta, desconsiderando a validade e o respeito a inúmeras garantias que se encontram consubstanciadas na Constituição Federal brasileira.
Para que se tenha uma exata noção do crescimento do sistema de “penhora on line”, 90% (noventa por cento) da demanda do Banco Central do Brasil, provém da Justiça do Trabalho, isto é, de ações trabalhistas, da mesma forma, há uma previsão para este ano, que sejam feitas cerca de 700 mil solicitações, pouco mais de 2.800 por dia, isto em se tratando apenas e tão somente, para os casos de matéria de ordem trabalhista em tramitação.
O Convênio BACEN/JUD, que confere a prática reiterada da “penhora on line”, no meu sentir está eivado de inúmeras inconstitucionalidades, como é o caso da total afronta ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa (Inciso LV do artigo 5o. da CF), ao Princípio do Devido Processo Legal (Inciso LIV do artigo 5o.), ao Princípio da Isonomia, ao Princípio da Preservação dos Direitos Patrimoniais, ao Princípio da Livre Iniciativa, ao Princípio da Função Social da Empresa e tantos outros, cujo mérito não vou adentrar no presente momento.
Penso que o problema maior, está no fato de que a “penhora on line”, além de se traduzir em evidente lesão ao direito à propriedade, consagrado como cláusula pétrea da Decana Carta de Regência, não permite que a pessoa física e/ou jurídica, que venha a sofrer o bloqueio de sua conta corrente, e até mesmo a indisponibilidade e transferência dos seus ativos financeiros, obtenha na maioria dos casos, a liberação de suas contas e a restituição dos seus ativos financeiros de imediato, isto é, na mesma velocidade em que foi desprovida do seu patrimônio, dos seus ativos financeiros.
O que vale dizer, a constrição opera-se “on line”, em tempo real e imediato, entretanto a restituição ao “status quo ante”, sujeita-se ao trâmite normal de uma relação processual, o que se mostra na maioria das situações, por demais penoso à aquele que é vitimado pela penhora e indisponibilidade dos seus ativos financeiros, em decorrência da própria lentidão que assola o Poder Judiciário.
Sem se falar, que não são poucos os casos, em que são penhorados proventos de aposentadoria, pensões e outros que por lei consta vedação expressa. Da mesma maneira, ocorrem bloqueios de quantias por demais superiores aos débitos existentes em juízo, causando verdadeiras situações vexatórias para os vitimados pela determinação judicial.
Imaginemos o caso de uma empresa, por exemplo, que tenha suas contas bloqueadas as vésperas do pagamento da sua folha de salários, poder-se-ia ter como justa a “penhora on line” ? Uma determinação judicial de bloqueio, para garantir determinado crédito, seja tributário, previdenciário e/ou de natureza trabalhista, não estaria a privilegiar o Fisco, ou um ex-funcionário em detrimento dos demais empregados ? Onde estaria o aspecto social, que deve ser pautado pelo magistrado ao exarar uma decisão que poderá prejudicar sobremaneira o nome comercial da empresa perante a praça do comércio?
E se essa mesma empresa, no dia imediatamente subsequente a ocorrência da constrição judicial em tempo real, se vê totalmente desprovida de seus ativos financeiros, para o pagamento e fornecedores, de tributos e/ou contribuições, como ela procederia ?
E se por uma razão qualquer, essa mesma empresa, no dia imediatamente subsequente a ocorrência da “penhora on line”, tivesse que honrar um determinado título que tivesse sido levado ao cartório de protesto ? Sem liquidez o título seria levado ao aponte, e poderia inclusive se transformar em um requerimento de falência. Não estaria evidenciado total desrespeito aos Princípios Gerais da Atividade Econômica ? A Constituição Federal não prevê no Inciso IV do artigo 1º, como Princípio Fundamental da República Federativa do Brasil, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa ?
Não tenho dúvidas que muitas são as distorções e os desdobramentos negativos que a constrição judicial em tempo real, pode causar na vida das pessoas físicas e/ou jurídicas que são vitimadas pela forma abrupta e violenta da execução da ordem.
Tenho que algo há que ser feito, de sorte que ao menos os vitimados pela “penhora on line”, possam ter o direito de se defender de forma rápida e, caso se apresentem como inocentes, possam receber o beneplácito do Poder Judiciário com a mesma rapidez que seus bens patrimoniais foram constritos, de sorte que as restituições se operem com a mesma celeridade que se deram os bloqueios.
Casos existem, que sujeitam-se a uma demora de 03 (três) a 04 (quatro) meses, para que se tenha uma solução, que na maioria das vezes, é meramente provisória, posto que o mérito poderá prolongar-se bem mais, pois certamente dentro do Princípio do Contraditório, nem sempre o credor de determinado débito, após a “penhora on line”, abrirá mão da garantia obtida por força de um determinação judicial.
E mais, tenho notado com certa preocupação, que os tentáculos do instituto da constrição judicial em tempo real, estão se ampliando, ex vi, o caso do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que também já está apto para realizar a “penhora on line”, através dos seus magistrados, que já estão cadastrados, e também já passaram a se utilizar do sistema, determinando o bloqueio de contas correntes por meio do Convênio BACEN/JUD.
Penso que a sociedade civil organizada, deve se mobilizar, especialmente pelo fato de que em Janeiro do próximo ano, entra no ar a nova versão do Sistema BACEN/JUD, denominada 2.0, pela qual, as solicitações dos magistrados serão respondidas automaticamente pelas instituições financeiras.
O que vale dizer, o magistrado fará a solicitação virtualmente e o Banco Central do Brasil, vai enviá-la em 24 (vinte e quatro) horas, o mesmo tempo, em que as instituições financeiras, darão respostas também automáticas, sobre a execução das penhoras, decretações de falências e outros, trata-se de um software mais moderno e com mais aplicativos, que fornecerão e divulgarão mais informações sobre as pessoas físicas e/ou jurídicas com maior rapidez.
Este avanço se de um lado, é de fundamental importância para dar maior celeridade as ações de execução de créditos, de outro, se apresentará como uma arma mortífera para todos aqueles que forem vitimados, injustamente pela ocorrência da constrição judicial em tempo real, sejam eles pessoas físicas ou pessoas jurídicas, pois repita-se, enquanto a constrição judicial e a transferência dos ativos financeiros se opera em “real time”, a restituição ao “status quo ante”, dar-se-á por meio dos morosos instrumentos do mundo real!
São Paulo, em 30 de Novembro de 2004.
Informações Sobre o Autor
Gilberto Marques Bruno
Sócio fundador do escritório MARQUES BRUNO Advogados Associados em São Paulo – É Tributarista e especialista em Direito Empresarial, Direito Público e Direito sobre Internet – Foi Diretor da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região São Paulo (1997/1999) – É pós-graduado em Direito Empresarial (lato senso) e Direito Tributário (estrito senso) pelo Centro de Estudos e Extensão Universitária das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) 1.ª Turma – Foi Membro Efetivo da Comissão de Defesa do Consumidor da Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (1997/2003) – Foi Membro Colaborador da Comissão Especial de Informática Jurídica da Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (1997/2003) – Membro da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico (CAMARA E-NET)– Membro da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) – Membro do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT-PR) – Sócio Fundador e Membro do Conselho Diretor do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico (IBDE-RJ) – Membro da Federación de Associaciones de Derecho e Informática (FIADI – Espanha) – Professor do Curso de MBA em E-Business do Instituto Brasileiro de Pesquisa em Informática (The Internet School) da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UNIRIO, onde leciona a disciplina Aspectos Jurídicos de E-Business – Membro do Conselho Científico Internacional para a Formação e Composição da Base Bibliográfica de Direito sobre Internet no Brasil, junto a Revista Electrónica de Derecho Informático – R.E.D.I – Co-Autor do Livro INTERNET LEGAL – O DIREITO NA TECNOLOGIA DA INFORMACAO – 2003 – Co- Autor do Livro IPTU – Aspectos Jurídicos Relevantes – 2002