Cabimento de pagamento de verbas indenizatórias ao liquidante extrajudicial no âmbito regulação do mercado de seguros

Resumo: O presente artigo científico tem por finalidade fazer uma análise concisa acerca das principais controvérsias acerca do pagamento de verbas indenizatórias ao liquidante extrajudicial no âmbito da regulação do mercado de seguros, bem como suas principais características.

Palavras-chave: verbas.indenizatórias.liquidante.extrajudicial.

Abstract. This research paper aims to make a concise analysis on the major controversies concerning the payment of indemnities to the extrajudicial settlement in the regulation of the insurance market, as well as its main features.

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Keywords: extrajudicial.indemnifications.liquidator.

Sumário: Introdução. 1. Contextualização normativo-regulatória. Conclusão.

Introdução    

O presente artigo visa contextualizar, em termos regulatórios, o pagamento de verbas indenizatórias ao liquidante extrajudicial nomeado pela SUSEP, seu cabimento e principais controvérsias.

1. Contextualização normativo-regulatória

O liquidante nomeado pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados – exerce uma função pública, enquadrando-se, nos termos do art. 2º da lei nº 8249/92, no conceito de agente público.

Como responsável pela condução do processo de liquidação extrajudicial, o liquidante exerce seu mister com amplos poderes (art. 75 do Decreto nº 60459/67 c.c. art. 16 da Lei 6024/74), não cabendo à SUSEP analisar e/ou chancelar os atos de gestão ou qualquer outra incumbência legalmente atribuída ao liquidante que não estejam relacionadas à fiscalização, a não ser que haja disposição legal em contrário, como ocorre, a título de ilustração, nas hipóteses de venda de imóveis (art. 86 do Decreto nº 60459/67).

Nesse sentido, os amplos poderes conferidos por lei ao liquidante vêm acompanhados da possibilidade de responsabilização e/ou destituição, na hipótese de ocorrência de danos à massa liquidanda ou a terceiros (art. 88 do Decreto nº 60459/67 c.c art. 33 da Lei nº 6024/74).

Portanto, o liquidante (representante da massa) é dotado de ampla autonomia para a execução de seus misteres (gestão e representação judicial e extrajudicial da massa).

Outrossim, considerando que não se justifica qualquer tratamento anti-isonômico entre os agentes públicos e os privados, o pagamento das verbas de auxílio-moradia e de indenização de transporte, as quais possuem natureza indenizatória, são cabíveis a qualquer um deles. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO-MORADIA. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. TRABALHADOR CELETISTA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO.

1. O auxílio-moradia, recebido por força de mudança de domicílio imposta pelo empregador para outra cidade, por necessidade do serviço, tem natureza indenizatória.

2. A natureza indenizatória da referida verba, percebida por servidores públicos, já foi reconhecida em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

3. Tal entendimento deve ser aplicado, igualmente, aos empregados da iniciativa privada, em razão do princípio da isonomia (art. 5° da Constituição Federal).

3. Incidente improvido.

(TRF4, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 0018398-95.2007.404.7050, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, JUIZ FEDERAL ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, D.E. 25.07.2011)

Nesse diapasão, considerando que tais verbas indenizatórias devem ser pagas a qualquer trabalhador (agente público ou privado) que precise ser devidamente indenizado, é descabida a assertiva de que o liquidante nomeado pela SUSEP não faria jus a tais verbas por não se enquadrar no conceito de servidor da Lei nº 8112/90.

Entendimento em contrário acarretaria em enriquecimento sem causa da massa liquidanda em face do liquidante que tivesse que arcar com os gastos passíveis de indenização por meio do auxílio-moradia e da indenização de transporte, ferindo, destarte, o art. 884 do Código Civil.

Nesse mesmo sentido, é de se asseverar que os liquidantes nomeados pela PREVIC também fazem jus a tais verbas indenizatórias:

"INSTRUÇÃO SPC Nº 16, DE 23 DE MARÇO DE 2007

Art. 1° A classificação de que trata o art. 3° da Resolução CGPC no 24, de 26 de fevereiro

de 2007, bem como a indenização das despesas relativas à hospedagem, alimentação e transporte dos administradores especiais, interventores e liquidantes nomeados pela Secretaria de Previdência Complementar e a remuneração e indenização de despesas de seus assistentes e assessores, observará os critérios e limites fixados pela presente Instrução.(…)

Art. 3° A indenização das despesas do administrador especial, interventor ou liquidante,

incorridas no estrito cumprimento de suas atribuições, referentes a hospedagem, alimentação e deslocamento, atenderá aos seguintes limites:

I – despesas de hospedagem, assim entendidos os gastos com moradia devidamente comprovados, para o administrador especial, interventor ou liquidante cujas atribuições sejam desenvolvidas fora do município de seu domicílio: até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos

reais);

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II – alimentação: R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), por mês;

III – deslocamento:

a) no âmbito do próprio município onde instalada a sede da entidade fechada de previdência complementar: R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), por mês;

b) para retorno ao seu domicílio de origem, quando diferente do município onde instalada a sede da entidade fechada de previdência complementar: uma passagem de ida e uma de volta, a cada duas semanas.

Parágrafo único. Sem prejuízo das indenizações de que trata este artigo, quando houver necessidade de deslocamento do administrador especial, interventor ou liquidante, no interesse do respectivo regime especial, para localidade distante mais de 100 (cem) quilômetros do município onde instalada a sede da entidade fechada de previdência complementar e diferente de seu domicílio pessoal, será devido o pagamento de diária, pelo período de sua permanência naquela localidade, cujo valor não poderá exceder R$ 200,00 (duzentos reais)."

No mesmo sentido, a ANS:

"RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 300, DE 19 DE JULHO DE 2012

Art. 24. A ANS arcará com as despesas decorrentes de deslocamento do diretor fiscal ou técnico ou do liquidante, quando por ela convocados."

Visando normatizar tal questão, a SUSEP publicou, recentemente, a Circular SUSEP nº 478/20113, o qual estipula que:

"Art. 12 O liquidante que alterar seu domicílio em razão da sua designação fará jus a indenização por auxilio moradia, limitada a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da respectiva remuneração mensal, desde que não seja proprietário de imóvel residencial no mesmo município. 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao liquidante que tenha se mudado do local de residência, anteriormente, para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes.

At. 13 O liquidante fará jus a auxilio-alimentação, cujo valor será fixado em ato próprio pela Susep."

Conclusão

Ante o exposto, conclui-se que a SUSEP normatizou acertadamente a questão ora debate, alinhando-se com os demais entes reguladores e evitando-se, destarte, a ocorrência de enriquecimento sem causa da massa liquidanda em face do liquidante extrajudicial.


Informações Sobre o Autor

Bruno Perrut Ferreira

Procurador Federal pós-graduado em Direito do Estado e da Regulação pela Fundação Getúlio Vargas


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