Cadastro Ambiental Rural: Legislação Federal e Legislação Estadual Sul-Mato-Grossense

Resumo: Diante da contagem regressiva do prazo de uma legislação de tamanho impacto nas principais atividades estaduais tem-se que sem dúvidas deve-se antecipar ao menos a organização de toda a documentação que será necessária para a implementação do CAR nas propriedades sem contar o planejamento ambiental estratégico para contabilizar todo o passivo que virá a integrar o PRA,

Sumário:

1. Introdução. 2. Origem do cadastro ambiental rural novo código florestal e a antiga legislação já existente. 3. Definições importantes sobre o cadastro ambiental rural. 3.1. Finalidade e requisitos do cadastro ambiental rural. 3.2.consequãncias da falta de apresentação do CAR

3.3.benefícios da prévia organização do CAR. 4. O que é o SISCAR sistema de cadastro ambiental rural. 5. O que é o PRA programa de regularização ambiental. 6. Conclusão

1. Introdução

Em 06 de Maio deste ano de 2014, foi publicada a Instrução Normativa 2/2014 do Ministério do Meio Ambiente estipula o prazo de um ano para a vigência do Cadastro Ambiental Rural (CAR), bem como o funcionamento do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SiCAR).

“Art. 64. Em atenção ao disposto no § 3odo art. 29, da Lei no12.651, de 2012, e no art.21, do Decreto no7.830, de 2012, o CAR considera-se implantado na data de publicação desta Instrução Normativa.

Art. 65. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.”

Este prazo regressivo é contado devido ao primeiro decreto que instituiu o Cadastro Ambiental Rural, ou seja, o Decreto nº 7.830/2012, quem define o CAR, SisCAR e PRA como veremos adiante, evitando uma confusão didática inicial.

Retomando o ponto do marco legal de contagem regressiva para implementação do CAR, vejamos o texto do art. 29 do ‘Novo’ Código Florestal (Lei 12.651/2012) e o art. 21 daquele primeiro Decreto, respectivamente:

“LEI 12.651

Art. 29 […] § 3o A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação, prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo. 

DECRETO 7.830

Art. 21. Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente estabelecerá a data a partir da qual o CAR será considerado implantado para os fins do disposto neste Decreto e detalhará as informações e os documentos necessários à inscrição no CAR, ouvidos os Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário.”

Importante comentar inicialmente que são esperados ao todo um total de mais de 5,6 milhões de imóveis para cadastro e monitoramento da situação das Áreas de Preservação Permanente (APP) – margens de rios, nascentes e nos morros – e Reservas Legais (RL) – área de conservação com cobertura de vegetação nativa sem supressão. Segundo informações dos órgãos ambientais estaduais, no estado, mais de 60% dos imóveis rurais são considerados pequenos.

Enfim, todas estas normativas cuidam da regularização das Áreas de Preservação Permanente (APPs), de Reserva Legal (RL) e de Uso Restrito (UR) mediante recuperação, recomposição, regeneração ou compensação, complementando as normas necessárias à implantação do CAR, o que dará início ao processo de recuperação ambiental rural previsto no Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012).

É importante que o produtor busque, com auxílio jurídico e ambiental necessário, levantar todos os custos, documentação e informações para melhor compreensão de todos estes institutos legais em suas nuances, para auxílio na regularização e implementação do CAR, evitando um imbróglio legislativo entre tantas normativas, decretos e leis.

2. Origem do cadastro ambiental rural, novo código florestal e a antiga legislação já existente

O CAR essencialmente nasceu com a vigência do Código Florestal, Lei Federal nº 12.651/2012, que em seu art. 29 assim iniciou:

“Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural – CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.”

Interessantíssima pesquisa fez Benedito Ferreira Marques[1], que em sua obra muito bem lembrou que:

 “[..] a preocupação com o cadastramento dos imóveis rurais não é recente nem começou com o advento do Estatuto da Terra – (Lei nº 4.054/64) – na verdade, a Lei nº 601/1850, art. 13, já revelava o interesse do governo em conhecer a real situação das terras possuídas. Com isso, instituiu o “Registro Paroquial”, ou “Registro do Vigário”, que foi regulamentado no Decreto nº 1.318, de 1854”.

Adiante, já com uma maior preocupação tributária, antes mesmo do surgimento do Imposto Territorial Rural – ITR em 1996 (Lei nº 9.393), o governo instituiu em 1972 o Sistema Nacional de Cadastro Rural –(SNCR) e o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) que tinha bases de informações gerenciadas pelo INCRA e pela Receita Federal.

Benedito Ferreira Marques traz ainda em sua obra, parafraseando Rafael Augusto Mendonça Lima[2] que:

[..] o cadastramento tem duas finalidades principais: a) fiscal; e b) econômica. A fiscal visa identificar o imóvel e o tipo de sua exploração para efeito de ser classificado e lançado o ITR sobre ele. O fim econômico tem por objetivo fazer um quadro demonstrativo da situação por municípios, ou por regiões da exploração agrária no país, com todos os problemas existentes”.

Feito então um breve relato histórico de interessante leitura, passamos ao Cadastro Ambiental Rural propriamente dito.

3. Definições importantes sobre o cadastro ambiental rural

O CAR é o documento de identidade da propriedade rural, um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais (art. 6º, Decreto nº 7.830/2012), já claramente definido pelo art. 29 do Código Florestal como sendo “registro público eletrônico de âmbito nacional, […] com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais”.

É instrumento fundamental para auxiliar no processo de regularização ambiental de propriedades e posses rurais comparado a um mapa digital a partir do qual são calculados os valores das áreas para diagnóstico ambiental.

Ferramenta utilizada pelos governos federal e estaduais para melhoria ambiental e auxiliar no planejamento do imóvel rural e na recuperação de áreas degradadas.

Conforme mensagem de indisponibilidade no site do IMASUL ainda nesta data de 02/06/2014[3], a inscrição deve ser feita junto ao órgão ambiental estadual ou municipal competente, que disponibilizará na internet programa destinado à inscrição no CAR.

A exigência anterior de que a reserva legal e área de preservação permanentes fossem averbadas em matrícula imobiliária, restam, portanto, supridas pelo novo sistema, o qual integra obrigatoriamente estas determinações. Este tema, quando submetido à apreciação de uma ação civil pública mineira que obrigava produtores a continuar averbando suas reservas legais na matrícula, assim restou ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO ÀS MARGENS DA MATRÍCULA DO IMÓVEL RURAL. SUPERVENIÊNCIA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. CADASTRO AMBIENTAL RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. Com o advento da Lei n.º 12.651/12 e, notadamente, da IN MMA n.º 2/2014, impõe-se reconhecer a improcedência da demanda que visa compelir o possuidor ou proprietário rural à averbação da reserva legal na matrícula do imóvel quando não comprovada a recusa à instituição da reserva legal por meio do sistema CAR. (TJ-MG – AC: 10702120270583001 MG , Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 05/08/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2014)”

Importante mencionar ainda que, em alguns casos haverão várias matrículas para uma mesma propriedade contígua e outras situações em que vários proprietários ou possuidores estão inseridos dentro de uma mesma matrícula, de forma que neste estado de Mato Grosso do Sul, a Resolução nº 11 da SEMAC em seu art. 3º propôs solução onde “Para efeitos do CAR-MS será admitida a apresentação de mais de uma matrícula imobiliária para a caracterização do imóvel ou propriedade rural” e “Para o imóvel rural que contemple mais de um proprietário ou possuidor, pessoa física ou jurídica, deverá ser feita apenas uma única inscrição no CAR-MS, com a identificação de todos os proprietários ou possuidores.”.

3.1. Finalidade e Requisitos do Cadastro Ambiental Rural

A parte final do art. 29 já citado do Código Florestal, demonstra a preocupação do poder público no “monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento”, levando-nos um pouco antes ao art. 12º, IV do mesmo texto vigente, Lei Federal nº 12.651/2012, que assim iniciou especialmente em nossa região:

“Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: […]

II – localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

§ 3o Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30.”

Trata-se da tão conhecida Reserva Legal (RL), definida ao início deste trabalho como aquela área de conservação com cobertura de vegetação nativa sem supressão e que em nossa região sul-mato-grossense deve corresponder aos 20% definidos pelo artigo acima transcrito e, portanto, com o cadastro ambiental rural devidamente regularizado pelo produtor, Fiorillo[4] bem lembra a diferença mais importante entre as APPs e reserva legal: “as APPs não podem ser exploradas economicamente. Já as áreas de reserva legal devidamente averbadas poderão, desde que tenham plano de manejo sustentável aprovado pelos órgãos ambientais”.

Inicialmente, os requisitos do CAR são delineados pelo art. 29, §1º do Código Florestal, ao passo em que se vê os seguintes requisitos:

“I – identificação do proprietário ou possuidor rural;

II – comprovação da propriedade ou posse;

III – identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.”

Daquela sequência cronológica legal, agora no Decreto nº 7.830, publicado em Diário Oficial da União de 18/10/2012, quase 05 meses após a publicação do Código Florestal (28/05/2012), em seu art. 5º, apenas ratifica o mesmo texto, solicitando: “os dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural, a respectiva planta georreferenciada do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização das Reservas Legais”.

Já para o pequeno produtor, aquele caracterizado por seus quatro módulos fiscais que desenvolva atividades agrossilvipastoris o procedimento se apresenta mais simplificado (art. 8º, Decreto 7.830), bastando apenas: “a identificação do proprietário ou possuidor rural, a comprovação da propriedade ou posse e a apresentação de croqui que indique o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação Permanente e os remanescentes que formam a Reserva Legal”.

3.2. Consequências da Falta de Apresentação do CAR

O não preenchimento pode acarretar multas e punições, bem como a restrição do acesso a financiamentos bancários, entre outras sanções, como por exemplo a que se aplica à falta de informações perante o CAR, onde penaliza o Decreto nº 7.830 em seu art, 6º, §1º:

“Art. 6º […] § 1º As informações são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.”

A implicância na presente campanha preventiva, visa evitar episódios como o que aconteceu em Belém/PA na data de 17/06/2010[5], quando o IBAMA multou em cerca de R$16 milhões cinco fazendas por falta de Cadastro Ambiental Rural (Car), durante a Operação Oriente, que acontece em Tailândia, a 260 Km de Belém, no nordeste do Pará.

A autuação se deu após termo de cooperação técnica firmado entre IBAMA, MPF e Polícia Rodoviária Federal para intensificar a fiscalização do transporte de gado, exigindo, além da Guia de Transporte Animal, também o CAR.

Diz a notícia que uma única propriedade, com 4,3 mil hectares e duas mil cabeças de gado, foi penalizada em R$10 milhões e ainda que aquelas fazendas autuadas estão proibidas de negociar seus produtos no mercado.

Adiante, cito ainda como consequências da não regularização do CAR um possível impedimento na obtenção de licenças ambientais para uso ou exploração dos recursos naturais da propriedade, no que podemos ver o exemplo da aquicultura, já expressamente proibida a atividade sem inscrição no CAR, in verbis:

“Art. 4º […] § 6o Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que: […] IV – o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR.”

No estado de Mato Grosso do Sul, a Resolução nº 12 da SEMAC, restringe ainda a possibilidade de expedição de licenciamentos ambientais:

“Art. 6º Ao IMASUL é resguardado o direito de não formalização do processo de licenciamento ambiental enquanto não houver atendimento ao que dispõe esta resolução.”

Há implicações tributárias com reflexos na dedução do ITR, pois como se sabe, na dedução do imposto consideram-se para fins de cálculo a área tributável do imóvel, menos a APP e Reserva Legal, veja-se a Lei nº 9.393, de 19/12/1996:

“Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.

§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: […]

II – área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:

a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)  (“Vide art. 25 da Lei nº 12.844, de 2013) ‘“

Outra consequência ambiental relevante diz respeito ao art. 15 do Código Florestal quanto ao cômputo das áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal, o que também só será possível se houver requerimento do imóvel no Cadastro Ambiental Rural, veja-se o texto do artigo:

“Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: […]

III – o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR, nos termos desta Lei.”

Suspensão de sanções havidas até 22/07/2008: em função de infrações administrativas por supressão irregular de vegetação em áreas de APP, Reserva Legal e de uso restrito, cometidas até tal data, o CAR permitirá suspensão destas autuações, com o devido amparo legal no art. 14 daquele primeiro decreto nº 7.830:

 “Art. 14. O proprietário ou possuidor rural inscrito no CAR que for autuado pelas infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, durante o prazo de que trata o art. 11, poderá promover a regularização da situação por meio da adesão ao PRA, aplicando-se-lhe o disposto no art. 13.”

Muito pior, preocupam ainda as consequências de ordem criminal, posto que a conhecida Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), assim pode ser interpretada por alguns de seus artigos:

“Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais: Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:  Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa."

Ainda como consequências o que muito se comenta é o fato de que poderá haver restrição de crédito agrícola por parte das instituições financeiras, entretanto, somente a partir de 2017, ao que dispõe o código florestal:

“Art. 78-A.  Após 5 (cinco) anos da data da publicação desta Lei, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.”

Finalmente, merece ainda destaque a preocupação em relação às autuações que podem ser disponibilizadas pelos entes federados no sistema a atualização das autuações efetivadas.

3.3. Benefícios da Prévia Organização do CAR

Dentre os vários benefícios que orientam uma organização prévia da documentação do CAR, de forma genérica, temos a garantia de tempo para correções e avaliações cadastrais antes do término do prazo regressivo instituído.

A exemplo disto, temos no Decreto nº 7.830 a regra trazida pelo art. 7º onde, caso sejam “detectadas pendências ou inconsistências […] o órgão responsável deverá notificar o requerente, de uma única vez, para que preste informações complementares ou promova a correção e adequação das informações prestadas.

Ainda assim o parágrafo primeiro do mesmo artigo lembra que: “deverá fazer as alterações no prazo estabelecido pelo órgão ambiental competente, sob pena de cancelamento da sua inscrição no CAR”.

E ainda, o segundo parágrafo do mesmo artigo ainda lembra que “Enquanto não houver manifestação do órgão competente acerca de pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados para a inscrição no CAR, será considerada efetivada a inscrição do imóvel rural no CAR, para todos os fins previstos em lei.”, ou seja, a antecipação é essencial, evitando que todas estas adequações sejam feitas com prazo exíguo, levando o produtor a permanecer às margens da lei enquanto não apreciados os documentos de seu processo.

4. O que é o siscar – sistema de cadastro ambiental rural

Embora mencionado no art. 29 do Código Florestal, só vem a ser explicado no Decreto nº 7.830, em seu art. 3º, o qual define-o como um sistema nacional com o objetivo de:

“I – receber, gerenciar e integrar os dados do CAR de todos os entes federativos;

II – cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes a seu perímetro e localização, aos remanescentes de vegetação nativa, às áreas de interesse social, às áreas de utilidade pública, às Áreas de Preservação Permanente, às Áreas de Uso Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas Legais; 

III – monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação e a supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito, e de Reserva Legal, no interior dos imóveis rurais; 

IV – promover o planejamento ambiental e econômico do uso do solo e conservação ambiental no território nacional; e 

V – disponibilizar informações de natureza pública sobre a regularização ambiental dos imóveis rurais em território nacional, na Internet.”

O Sistema de Cadastro Ambiental Rural, serve, portanto, em suma, para padronizar a sistematização destas informações conveniadas aos órgãos estaduais para melhor consulta e acompanhamento da situação da regularização ambiental dos imóveis rurais.

5. O que é o pra – programa de regularização ambiental

Sem adentrar em inúmeras laudas, objetos de estudo doutrinário, acerca dos termos de ajustamento de conduta com relação à recomposição de passivo, o programa de regularização ambiental se inicia pelo Código Florestal em seu art. 59, trata-se de regularização do chamado passivo ambiental, ou seja, áreas pendentes de regularização ambiental, onde ficará registrado a forma de recuperação, recomposição, regeneração ou compensação das áreas nativas.

O Cadastro Ambiental Rural o precede (art. 59, §2º), sendo condição obrigatória para adesão ao programa, este quem busca regularizar a situação do passivo ambiental afastando a incidência das multas e autuações por infrações cometidas antes de 22/07/2008, muitas vezes exorbitantes.

O Decreto nº 8.235, de 05 de Maio de 2014 regulamenta o Programa de Regularização Ambiental – PRA e traduz obrigações diretas aos produtores rurais, sejam proprietários ou possuidores, pois tem o objetivo de estabelecer as normas gerais complementares para os Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o Decreto no 7.830, de 17 de outubro de 2012.

Este Decreto, por sua vez, não afasta incidência das multas e autuações por infrações cometidas antes de 22/07/2008, como também traz em seu art. 12 uma novidade, as autuações no período entre a publicação da Lei nº 12.651/2012 (Código Ambiental), e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, impedindo o proprietário ou possuidor de ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008.

Isto tudo só demonstra que, embora tenha sido promulgado e sancionado Código Florestal e seu decreto, cinco meses depois, passou-se tempo suficiente para que permitisse a existência de uma vacatio legis até o presente momento, ou seja, entre a vigência do novo código e a implantação do CAR, precedente ao PRA.

Importantíssimo lembrar que, caso seja descumprido o termo de compromisso estabelecido pelo PRA, será retomado o curso do processo administrativo, sem prejuízo da aplicação da multa e das sanções previstas no termo de compromisso, bem como serão adotadas as providências necessárias para o prosseguimento do processo criminal.

Apenas a título exemplificativo e não exaustivo, fugindo ao tema do presente trabalho que é o Cadastro Ambiental Rural, destaca-se que a “recomposição” das áreas de reserva legal poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal, observando a combinação de espécies exóticas com as espécies nativas de ocorrência regional, de forma que as espécies exóticas não excedam cinquenta por cento da área total a ser recuperada, podendo o proprietário ou possuidor fazer exploração econômica, mediante licenciamento.

6. Conclusão

Diante da contagem regressiva do prazo de uma legislação de tamanho impacto nas principais atividades estaduais, tem-se que, sem dúvidas deve-se antecipar ao menos a organização de toda a documentação que será necessária para a implementação do CAR nas propriedades, sem contar o planejamento ambiental estratégico para contabilizar todo o passivo que virá a integrar o PRA.

Diga-se de passagem, que esta campanha tenta coibir aquele velho hábito de concluir importantes procedimentos em última hora, ao exemplo corriqueiro do imposto de renda, situação quase-análoga de um sistema de informações declaratório o qual já se viu passar por sobrecarga em meio a uma enorme demanda, o que se espera do CAR.

Enfim, sintetizando completamente os próximos passos, agora sob responsabilidade estadual de logo implementar o sistema virtual do CAR, sugere-se os seguintes passos: 1) Conhecer o site www.car.gov.br e familiarizar-se com a plataforma virtual correspondente; 2) Tão logo esteja disponível, efetuar o download do “Módulo Cadastro”; 3) Inserir imagens de satélite disponíveis para cadastramento do imóvel, utilizando imagens do banco de dados ou obtê-las da internet; 4) Cadastrar o imóvel, identificando o responsável com dados e informações do proprietário ou possuidor; e finalmente 5) Enviar o cadastro ao SiCAR para emissão do Recibo de Inscrição CAR.

Se necessário, em havendo equívocos de lançamento, seja feita a retificação do cadastro, informando o número de inscrição do CAR, posteriormente obtendo novo recibo de inscrição. Após todas estas etapas, resta apenas aguardar a análise do imóvel pelo órgão competente.

Notas:
[1] MARQUES, Benedito Ferreira. Direito Agrário Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2012. Páginas 192-194.

[2] IDEM.

[3] http://www.imasul.ms.gov.br/index.php?inside=1&tp=3&comp=&show=6583 – Nota Referente ao CAR: Tendo em vista as publicações do Decreto Federal nº 8.235 e a Instrução Normativa nº 2 do Ministério do Meio Ambiente, de 5 de maio de 2014, o Estado do Mato Grosso do Sul está se adequando às normas estabelecidas e em breve estará disponibilizando o CAR-MS para inscrição.

[4] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009. Páginas 583-590.

[5] https://www.ibama.gov.br/publicadas/ibama-aplica-primeiras-multas-por-falta-de-cadastro-ambiental-rural-no-para


Informações Sobre o Autor

Pedro Puttini Mendes

Advogado inscrito na OAB/MS n 16.518 e Professor de Pós-Graduação nas matérias de Direito Agrário, Ambiental e Políticas Públicas. Sócio-Diretor da P&M Consultoria Jurídica, Docente no IPOG – Instituto de Graduação e Pós-Graduação. Membro e Representante da União Brasileira de Agraristas Universitários UBAU. Membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental UBAA. Articulista em legislação agroambiental para a Scot Consultoria, colaborador do portal DireitoAgrario.com e escreve artigos para Correio do Estado. Foi Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS entre 2013/2015


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