Cadeia produtiva forma cadeia de responsabilidade civil

Resumo: A legislação brasileira garante ao consumidor a indenização por danos morais ou materiais causados por qualquer problema no veículo, amparada na responsabilidade civil.  Além da própria montadora, pode ser responsabilizado o fabricante de peças e partes em qualquer nível do processo produtivo automotivo.

Palavras chave: Responsabilidade civil automotiva, cadeia produtiva automotiva, responsabilidade civil pelo produto, direito regressivo, indústria automotiva.

Abstract: Brazilian law grants the consumer a compensation for moral and material damage caused by any problem in vehicle damage, based on civil liability. Besides the automaker itself, the manufacturer may be liable for pieces and parts at any level of the automotive production process.

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Keywords: Automotive liability, automotive supply chain, civil product liability, regressive right automotive industry.

A realidade da globalização tornou os processos de produção extremamente fragmentados e internacionalizados, especialmente no que diz respeito à cadeia produtiva automotiva. Nas diferentes fases da fabricação são envolvidos fornecedores de peças e insumos das mais diversas origens, para garantir principalmente a redução de custos e a obtenção do ganho de escala.

No Brasil esse modelo começa a mudar com a iniciativa do governo federal de implantar o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores(Inovar-Auto). A medida tem o objetivo de estimular o investimento na indústria automobilística nacional, concedendo benefícios fiscais para as empresas para aumentar o percentual de nacionalização dos componentes.

Mas qualquer que seja o modelo de funcionamento da cadeia produtiva, o consumidor tem alicerce na legislação brasileira em caso de danos morais ou materiais causados por algum problema no veículo, garantido pela responsabilidade civil pelos produtos e serviços. A responsabilidade civil dispõe que qualquer tipo de dano, desde leve até acidente fatal, provocado por defeito de peças, mão de obra mal qualificada ou outras causas provenientes da cadeia produtiva, deve ser indenizado pelo fabricante.

O respaldo da responsabilidade civil é encontrado: 

1) Na Constituiçāo Federal

“O artigo 37, § 6º, da CF/88 ressalvou a possibilidade de responsabilidade objetiva nas hipóteses que especifica, ademais de outras leis especiais que também afastaram a concepção subjetiva da culpa, como por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor”.

2) Código Civil

Segundo o artigo 927 do CC, a responsabilidade civil tem origem no descumprimento de uma obrigação, de uma regra contratual ou pela inobservância de uma norma que regula a conduta social. Portanto, cabe à pessoa que pratica comportamentos previstos nesse dispositivo o dever de reparar o dano originado do ato, fruto de dolo ou culpa, bastando que haja nexo de causalidade entre a lesão e a ação do agente.

O artigo 931 contém hipótese de responsabilização sem culpa dos empresários individuais e empresas por produtos postos em circulação. É a teoria do risco criado.

3) Código de Defesa do Consumidor (CDC)

Esse entendimento encontra reforço no CDC, onde está a responsabilidade civil objetiva, aplicável no caso de dano oriundo das relações de consumo. O documento explicita, no artigo 8º, o Princípio da Segurança, que prevê a obrigação do fornecedor de não colocar no mercado produtos e serviços que tragam riscos a saúde ou a segurança do consumidor. Apoiando esse dispositivo, os artigos 12 ao 17 do CDC trazem o regramento aplicável no caso de descumprimento da norma, valendo-se de prejuízo maior que o simples dissabor de ter, por exemplo, o mau funcionamento do produto ou do serviço, de modo que o dano extrapole o seu valor.

Ao consumidor compete demonstrar o nexo de causalidade entre o dano e o seu causador. Se comprovar a relação, terá garantida a reparação das perdas patrimoniais ou morais em sua integralidade. “Vale ressaltar que, no artigo 13 do CDC, há a ordem de responsabilidade que é subsidiária e não solidária, a qual atribui ao comerciante o dever pelo pagamento da indenização somente quando o autor não conseguir alcançar o fabricante.”

4) Doutrina
Sobre a importância do nexo de causalidade na teoria do ilícito civil, o texto de Rui Stoco “o nexo causal constitui um dos elementos essenciais da responsabilidade civil. É o vínculo entre a conduta e o resultado”.

“Assim, da aceitação de uma teoria da qualidade nasceria, no sistema do CDC, um dever anexo para o fornecedor, uma verdadeira garantia implícita de segurança razoável e de adequação conforme a confiança despertada, inclusive incluindo a falha informacional como defeito ou vício do produto ou serviço. O artigo 8º é a base da responsabilidade para riscos à saúde e segurança dos produtos, relacionando-se assim com os demais artigos e com o recall e sanções administrativas.”

O artigo ainda cria um dever específico de informar do fabricante: “em qualquer hipótese, (…) dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Já o parágrafo único impõe ao fabricante, em produtos industrializados, cumprir concretamente com este dever de informação através de manuais, impressos, destaques, etc.”

5) Jurisprudência
“Como observa Luiz Gastão Paes de Barros Leães, a expressão “responsabilidade do fabricante”… vem identificando hipóteses de responsabilidade do empresário pela fabricação e distribuição de bens defeituosos no mercado, causadores de dano à integridade psicofísica das vítimas ou ao seu patrimônio. Aduz, ainda, que para a configuração dessa responsabilidade é irrelevante sejam as vítimas parte da cadeia de circulação jurídica do produto, mantenham com este uma mera relação de fato decorrente do uso ou consumo, ou simplesmente, tenham se exposto aos defeitos do seu campo de periculosidade.

A questão da responsabilidade civil ganha contornos mais complexos quando se trata do setor automotivo. “Envolve desde o movimento sobre rodas até a combustão dentro do motor, passando pelo funcionamento de uma série de peças que não são fabricadas pelas montadoras de automóveis”.

A cadeia produtiva automotiva

A cadeia produtiva da indústria automotiva é bastante complexa. A fabricação de veículos envolve vários níveis de fornecimento industrial conhecidos como tiers (1, 2, 3 ou 4) produzindo os componentes para montar no final uma única peça, a ser enviada à montadora. Num exemplo simples, um farol é montado a partir do vidro produzido por um fabricante, plástico produzido por outro, lâmpada por um terceiro, plástico, grampo, parafuso, assim sucessivamente, envolvendo vários níveis de fabricantes para a produção de uma única peça.

Direito regressivo

Da mesma forma que existe a cadeia produtiva, forma-se também a cadeia de responsabilidade civil. Todos os fabricantes, em qualquer nível de produção, são responsáveis no processo produtivo e respondem pela responsabilidade civil.

O Código de Trânsito Brasileiro traz, também, em sua redação, o artigo 113, que responsabiliza civil e criminalmente os importadores, as montadoras e os fabricantes de veículos e de autopeças pelos prejuízos causados aos usuários, a terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na sua fabricação.

“Nesse contexto, quando comprovada que a falha causadora do problema ocorreu em razão de defeito de uma determinada peça do veículo, a ré na ação indenizatória tem o direito de cobrar, de seu fornecedor, os prejuízos que teve. Esse procedimento está respaldado pelos artigos 934 do CC e 13 do CDC, que autorizam o exercício do direito de regresso contra os responsáveis pelo evento danoso”.

Procedimentos de apuraçāo
A abertura de uma Ação, um processo para a apuração das responsabilidades, é o caminho para obter o ressarcimento do dano sofrido. Para isso, é preciso fazer a investigação da ocorrência ou fato irregular e o ponto chave é a perícia. Por meio de um laudo pericial deve-se apurar se a peça ou parte em questão estava com defeito ou não.

Vale aqui abrir um parênteses para indicar as definições:

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Defeito: Segundo do Dicionário Aurélio, (do lat. Defectu) Imperfeição; Deficiência, Deformidade. Vício, labéu, desdouro. Desarranjo, enguiço. — Ant. Falta, carência. Labéu: Mancha na reputação, na honra; desdouro, desonra. Defeito Pontual.

Anormalidade Mecânica: Tais como a quebra ou ruptura de peças, verificadas em veículos motorizados. (RJTJSP 15/118. No mesmo sentido: RJTJSP 33/88.)

Vício: Costume condenável no Direito, vício é todo o elemento objetivo ou subjetivo que torna nulo ou anulável o ato Jurídico.

Vício Oculto: Defeito da coisa ou serviço, imperceptível à primeira vista.

(Lei 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor. Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação.)

Erro: Ato ou efeito de errar, desacerto, engano, incorreção, inexatidão, segundo o Dicionário Jurídico Referenciado.

Um notório caso recente foi a condenação pela Justiça da BMW do Brasil Ltda. e a Bayerische Motoren Werke Aktiengesellschaft (BMW AG) ao pagamento de uma indenização de R$ 300 mil e da pensão pela morte do cantor sertanejo José Henrique dos Reis, conhecido como João Paulo, que era parceiro de dupla do cantor Daniel.

Segundo a notícia do portal G1, no dia 29 de outubro, “com base em um laudo pericial, a Justiça determinou que um defeito no pneu dianteiro direito do carro dirigido por João Paulo, foi o causador do acidente. A decisão eximiu o cantor de culpa. Segundo o laudo, João Paulo trafegava acima do limite permitido na rodovia, mas a “velocidade encontrava-se dentro dos limites de dirigibilidade". A velocidade não pôde ser precisada pelo perito”.

Qualquer defeito nas peças detectado pelos fabricantes deve ser corrigido prontamente, por meio de recall, que são as chamadas para troca do item em questão. Por lei, essa chamada deve ser feita em grandes veículos de comunicação. O proprietário do veículo pode entrar com uma ação de ressarcimento se tiver providenciado o conserto de uma peça defeituosa antes da sua chamada para recall.

Vale lembrar que no site portal.mj.gov.br/recall do Ministério da Justiça, é possível verificar se um modelo de veículo, ou qualquer outro produto, foi relacionado em um recall na última década.

A legislação brasileira garante ao consumidor a indenização por danos morais ou materiais causados por qualquer problema no veículo, amparada na responsabilidade civil.

A responsabilidade civil avança, conforme a produção automobilística no Brasil.

Além da própria montadora, pode ser responsabilizado o fabricante de peças e partes em qualquer nível do processo produtivo.

Para obter o ressarcimento do dano sofrido é preciso apurar as responsabilidades. Ao entrar com uma ação na Justiça, deverá ser feita uma investigação minuciosa e um laudo pericial para comprovar se houve realmente alguma peça ou serviço com defeito.

Ao demonstrar o nexo de causalidade entre o dano e o seu causador o consumidor terá garantida a reparação das perdas patrimoniais ou morais em sua integralidade.

 

Referências:
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação – 2.ed. – São Paulo : Atlas, 2003.
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado – 12. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2006. 
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2012.
Vade Mecum Legislação selecionada para OAB e Concursos – Coordenação Darlan Barroso, Marco Antonio de Araujo Junior. – 5. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo : Editora dos Tribunais : 2013 – (Coleção RT Códigos)
MARQUES, Claudia Lima – Comentários ao Código de Defesa do Consumidor/ Claudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin , Bruno Miragem . 3ª edição rev., atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010.
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade: doutrina e jurisprudência – 7. ed. rev., atual., e ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2013.
BARCELLOS, Cid Pavão. Tribunais vêm decidindo a favor de consumidores. Consultor Jurídico, 15 de fevereiro de 2012. Disponível no site www.conjur.com.br/2012-fev-15/tribunais-vem-decidindo-favor-consumidores-automotivos
Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa – 5ª Edição, Curitiba: Positivo, 2010.
Horácio, Ivan. Dicionário Jurídico Referenciado/Ivan Horácio São Paulo: 1ª Impressão 2006.
Justiça condena BMW a indenização e pensão por morte de sertanejo. Portal G1, São Paulo, 29 de outubro de 2013. Disponível no site www.g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2013/10/justica-condena-bmw-indenizacao-e-pensao-por-morte-de-sertanejo.html

Informações Sobre o Autor

Cid Pavão Barcellos

Advogado professor sócio do escritório Barcellos Advogados Associados pós graduado em Processo Civil pela PUC-SP e em Direito Ambiental pelo Senai ex-delegado de Polícia e doutorando pela Universidade UMSA


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