Eutanásia E Mistanásia: A Hipocrisia do Estado

Maiara Suelen Pereira Massa.[1]

Leonardo Marcelo Massa.[2]

 

RESUMO: O presente artigo irá trabalhar com os conceitos da eutanásia e mistanásia, partindo da observação dos Diretos Humanos e seus princípios, os quais são essenciais para a análise destes termos. Fundamentando-se a partir desta base realizada pelos Direitos Humanos será analisado o conceito da eutanásia, um tema delicado, complexo e polêmico, que divide opiniões a respeito de sua prática. Nesta parte, evidenciando qual a disposição legal que o Estado brasileiro determinou para a ocorrência da prática da eutanásia. Por fim, será exposto a observação realizada sobre o conceito de mistanásia ou também chamada de eutanásia social, esta, se concretizando quando há a ocorrência da morte miserável dos indivíduos devido a diversos fatores, assim, será analisado neste ponto suas causas, consequências e o papel do Estado na temática, o qual evidencia uma contradição por parte do Estado ao compararmos a temática da eutanásia com a mistanásia.

Palavras-chave: Mistanásia. Direitos Humanos. Eutanásia.

 

ABSTRACT: This article will work with the concepts of euthanasia and misthanasia, starting from the observation of Human Rights and its principles, which are essential for the analysis of these terms. Relying on this basis of Human Rights it will be analyzed the concept of euthanasia, a delicate, complex and controversial theme, which divides opinions about its practice. In this part, evidencing the legal provision that the Brazilian State determined for the occurrence of the practice of euthanasia. Finally, it will be exposed the observation made on the concept of misthanasia or also called social euthanasia, this happens when there is a miserable death of the individuals due to several factors, so, it will be analyzed in this point its causes, consequences and the paper of the State on the subject, which shows a           contradiction on the part of the State when comparing the subject of euthanasia with misthanasia.

Keywords: Misthanasia. Human rights. Euthanasia.

 

SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 DIREITOS HUMANOS. 2.1 O Direito à Vida. 2.2 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 3 EUTANÁSIA. 4 MISTANÁSIA. 5 CONCLUSÃO. REFERÊNCIA.

 

1 INTRODUÇÃO

Este artigo irá abordar a temática referente a eutanásia e a mistanásia. A eutanásia é um tema que gera muita polêmica na sociedade e, atualmente, tem-se como sua definição sendo a morte provocada por um médico em um paciente incurável, objetivando evitar dores e sofrimento prolongados ao mesmo. Já a mistanásia ou também chamada de eutanásia social é aquela em que ocorre a morte miserável, isto é, por diversos fatores, incluindo a ineficácia do Estado, não há condições suficientes para o indivíduo viver, assim, ocasionado a mistanásia.

O presente trabalho irá trabalhar, primeiramente, os direitos humanos e alguns princípios a este relacionado, sendo estes o direito à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana, os quais são fundamentais para a análise da eutanásia e a mistanásia.

Ademais, será observado e analisado o termo eutanásia, evidenciando de que maneira o Estado brasileiro julga e determina as consequências da prática da eutanásia. Por fim, a mistanásia será apresentada, demonstrando suas principais causas e de que modo o Estado é essencial e importante tanto na prevenção da mistanásia, como também no agravo a sua ocorrência.

2 DIREITOS HUMANOS

A 2ª Grande guerra foi catastrófica, gerou incontáveis vítimas, teve um enorme custo e proporcionou grandes modificações no mundo. Desde o início da guerra em 1939 até seu fim em 1945, a humanidade vivenciou o aniquilamento de muitos seres humanos, além do avanço tecnológico da indústria bélica, como por exemplo o desenvolvimento da bomba atômica. Devido aos horrores testemunhados no período em que o mundo estava em guerra, ao seu fim, os indivíduos foram obrigados a dar atenção aos direitos humanos.[3]

Neste período também se evidenciou a ascensão e decadência do nazismo e de Hitler na Alemanha, esta era germânica foi marcada pela completa desconsideração e desrespeito do ser humano.[4]

Mesmo com todos os esforços a liga das nações não foi possível evitar a segunda guerra mundial, comandados por Hitler os alemães massacraram seus vizinhos, além de exterminar populações que por eles não eram adoradas, como por exemplo, os Judeus, protagonizando o famoso Holocausto, além disso, a explosão da famosa bomba de Hiroshima e Nagasaki fez se refletir sobre várias questões. Algo precisava ser feito para garantir direito a todos, e foi justamente depois da segunda grande guerra que foram criados sistemas para a proteção dos Direitos Humanos ao redor do mundo.[5]

Até o término da 2ª grande guerra (GM), o personagem principal na esfera internacional se restringia ao estado soberano, não atribuindo qualquer relevância ou importância para o povo ou indivíduo. O ponto central abrangia a relação dos estados soberanos, assim, os indivíduos subordinados a estes não tinham qualquer destaque ou importância nesta relação.[6]

Devido a iminente necessidade da estruturação dos direitos humanos após o término da 2ª GM, pôde-se verificar a criação de inúmeras entidades internacionais que tinham por finalidade proporcionar a “cooperação internacional”. Dentre todas, é importante dar ênfase a criação da Organização das Nações Unidas (ONU) em 1945.[7]

Após a formação da Organização das nações unidas os direitos humanos começaram a ter mais ênfase e ganharam maior importância e notoriedade.[8]

A ONU surgiu com inúmeras finalidades, como a continuidade da paz, segurança e preservação internacional, “o alcance da cooperação internacional no plano econômico, social e cultural”, além da defesa dos direitos humanos internacionalmente, etc.[9]

No ano de 1948, é inaugurada e apresentada a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), na qual estabelecia direitos e garantias individuais como fundamento estruturador e humanizador do vínculo entre governantes e governados.[10]

Assim sendo, o indivíduo é protegido pelo simples fato de ser um ser humano, portanto, sujeito de Direito Internacional. Afinal, antes de ser cidadão de seu país, ele é cidadão do mundo, e dessa condição decorrem direitos universalmente protegidos, que não devem ser violados nem mesmo pelo Estado do qual ele é um nacional, sob pena de responsabilização daquele pelo mal sofrido. Em suma, basta a condição de pessoa para que se possua a titularidade desses direitos, pois desde o nascimento todos os homens são livres e iguais em direitos.[11]

Os direitos humanos compõem-se em um agrupamento de direitos apontados como fundamentais e indispensáveis para o ser humano, estes direitos pautados na igualdade, liberdade e dignidade.[12]

Estes direitos podem ser positivados ou não, os quais tem por objetivo garantir que ocorra o respeito à dignidade da pessoa humana, isto ocorrendo mediante a contenção do arbítrio do estado, além da implantação da igualdade nas fases iniciais dos indivíduos.[13]

Não existe um índice predeterminado deste agrupamento mínimo de direitos fundamentais para uma vida digna. Cada lugar tem suas necessidades humanas próprias, assim, estão ligadas ao contexto histórico de determinado local e época. Deste modo, quando necessário são inseridos juridicamente para atender à necessidade social.[14]

Apesar das diferenças em relação ao conteúdo, os direitos humanos têm em comum quatro ideias chaves ou marcas distintivas: universalidade, essencialidade, superioridade normativa (preferenciabilidade) e reciprocidade.[15]

Primeiramente, a questão da universalidade constitui no ato de reconhecer os direitos humanos como direitos universais, isto é, os quais englobam todos os indivíduos, desse modo, confrontando o ponto de vista que vê pessoas em estamentos superiores e por isso detém privilégios.[16]

A essencialidade se estabelece na questão de que os direitos humanos são concepções indispensáveis e fundamentais e que, por isso, todos têm de defendê-los. Ademais, tem por característica a questão da superioridade, isto é, os direitos humanos têm superioridade as outras normas, assim, não há possibilidade de renúncia de um direito fundamental para satisfazer as “razões de estado”, assim, há a preferência dos direitos humanos com relação as demais normas.[17]

Por fim, aos direitos humanos tem por característica a reciprocidade, o qual é produto da organização de direitos que liga toda a sociedade. Esses quatro pontos convertem os direitos humanos em condutores de uma sociedade organizada a partir da igualdade e na consideração do interesse geral e não apenas de alguns.[18]

Os direitos humanos são essenciais e indispensáveis para uma vida digna e, por esta razão, determinaram uma condição mínima, o qual todos os estados têm de respeitar, sob possibilidade da punição de responsabilidade internacional. Desta forma, estes direitos estão além da esfera interna de um estado, isto é, as “instâncias internacionais de proteção”.[19]

Na questão referente a proteção dos direitos dos indivíduos, compreende-se os chamados direitos humanos como algo de maior amplitude que os direitos fundamentais. Estes são positivados nas normas jurídicas de determinado estado, assim, tendo um âmbito interno e, desta forma, não detém uma esfera de aplicação tão ampla como os direitos humanos (internacional).[20]

Deste modo, pode-se reiterar, dentro deste pensamento, que os direitos fundamentais são expressamente reconhecidos e constituídos no ordenamento jurídico de determinado Estado, os quais tem por característica serem espaciais e momentaneamente delimitados. Por outro lado, os direitos humanos são aqueles declarados nos documentos de esfera internacional, não dependendo da participação de um indivíduo em um ordenamento constitucional, “Isto porque os direitos humanos são posições jurídicas reconhecidas aos seres humanos, independentemente de seu vínculo jurídico estatal”.[21]

Os direitos fundamentais são os direitos do homem jurídico, institucionalizados e amparados objetivamente em determinada ordem jurídica concreta, ou seja, os direitos fundamentais são os direitos do homem, garantidos e limitados espaço temporalmente, o que implica no reconhecimento de que enquanto os direitos do homem são decorrentes da própria natureza humana, possuindo, destarte, caráter inviolável, intemporal e universal, os direitos fundamentais são os direitos vigentes numa específica ordem jurídica.[22]

A Constituição Federal de 1988 traz em seu artigo 5º direitos fundamentais referentes aos cidadãos brasileiros:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […].[23]

Neste mesmo artigo da Constituição Federal tem-se algumas especificações em referência aos direitos fundamentais e tratados internacionais.

2.1 O Direito à Vida

O direito à vida ganhou grande importância e destaque, principalmente, após o fim da Segunda Guerra Mundial, já que a mesma proporcionou acontecimentos catastróficos para a humanidade, como por exemplo o holocausto, o bombardeamento de Hiroshima e Nagasaki, entre outros. Por isso, ao ser produzida a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), um dos temas retratados foi a questão da proteção da vida.[24]

Este novo pensamento que se instaurou no pós-guerra resultou em diversas manifestações referentes ao tema, um destes é a já citada Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 3º: “Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”[25], outro exemplo é expresso na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969), em seu artigo 4º: “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”[26], tem-se também o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966), o qual expressa em seu artigo 6º o seguinte: “§ 1. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela Lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida”.[27]

No Brasil, o direito à vida, é expresso no artigo 5º da CF/88, o qual exprime que é garantido tanto aos brasileiros, como também aos estrangeiros que residem no Brasil a “inviolabilidade do direito à vida”.[28]

O direito à vida comporta várias significações, como o direito de nascer, ter uma vida digna, permanecer vivo, entre outros. Este direito envolve a vida humana e, por isso, está produzindo inúmeras discussões relacionados ao biodireito.[29]

Atualmente no Brasil, é tratado algumas questões relacionadas ao direito à vida, como a “impossibilidade da pena de morte”, a proibição da tortura, do aborto e da eutanásia.[30]

A vida é primordial e necessária para a existência de outros direitos, além de dar sentido aos mesmos. Este, sendo uma das razões que faz com que o direito à vida seja julgado como o mais importante, essencial e fundamental.[31]

2.2 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

No tocante ao princípio da dignidade da pessoa humana, primeiramente, é importante destacar que qualquer pessoa, apenas por ser do gênero humano já é possuidora de dignidade, como afirma Andrade

Um indivíduo, pelo só fato de integrar o gênero humano, já é detentor de dignidade. Esta é qualidade ou atributo inerente a todos os homens, decorrente da própria condição humana, que o torna credor de igual consideração e respeito por parte de seus semelhantes.[32]

A dignidade consiste em um “valor universal”, não impedindo as diferenças e diversidades socioculturais das populações. Mesmo que haja distinções intelectuais ou físicas, os indivíduos são possuidores de igual dignidade, isto é, estes indivíduos podem ter sua individualidade diferente dos demais, mas devido ao fato de ser humano, detém as mesmas necessidades.[33]

A dignidade da pessoa humana trata-se de um princípio constitucional, o qual não se limita, somente, a condição normativa, mas também compreende em sua constituição concepções “ético-valorativos”.[34]

A ideia da dignidade do ser humano presume a igualdade entre os indivíduos, isto sendo uma de suas bases. É com base na ética que deriva o princípio de que os interesses dos indivíduos devem ser igualmente respeitados e considerados, independentemente de qualquer característica individual desta pessoa.[35]

É importante ressaltar que esta consideração igualitária dos interesses não compõe uma “igualdade absoluta”, visto que isto é inviável e inalcançável, mas aborda a questão de um “princípio mínimo de igualdade”, o qual poderá estabelecer até um tratamento ou uma abordagem desigual entre os indivíduos, caso seja necessário para atenuação de determinada desigualdade.[36]

Outra base da dignidade é a ideia da liberdade. “É a liberdade, em sua concepção mais ampla, que permite ao homem exercer plenamente os seus direitos existenciais”. Nesta perspectiva, a censura é considerada um grave abuso e ofensa à dignidade humana. Isto não significa que qualquer indivíduo pode realizar as ações que queira, há limites.[37]

O exercício da liberdade em toda a sua plenitude pressupõe a existência de condições materiais mínimas. Não é verdadeiramente livre aquele que não tem acesso à educação e à informação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, ao lazer.[38]

A DUDH, em seu artigo 1º traz estas bases referentes a dignidade da pessoa humana: “Artigo 1°: Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”.[39]

A dignidade é constituída pela soma de “direitos existenciais”, os quais são compartilhados por todas as pessoas igualmente. Neste sentido, não há a possiblidade em citar menor ou maior dignidade.[40]

Dessa forma, é importante ponderar a respeito da constante e frequente transformação do conceito da dignidade da pessoa humana e também é significativo considerar a ideia de uma “dignidade em expansão”.[41]

No brasil, a Constituição de 1988 instituiu a ideia da dignidade da pessoa humana como um princípio fundamental e essencial do Estado brasileiro.[42]

O constituinte de 1988, com a finalidade de restaurar o estado de direito após o regime ditatorial, ressaltou que o Estado Democrático de Direito que instituía tinha como fundamento a dignidade da pessoa humana, conforme previsão no Artigo 1º, inciso III. Assim, a Constituição brasileira de 1988 inovou com transformações profundas e antes não registradas na história do constitucionalismo brasileiro, representando um grande marco jurídico na redemocratização do país. Ademais ela consagrou o valor da dignidade da pessoa humana como princípio máximo e o elevou a uma categoria superlativa em nosso ordenamento, na qualidade de norma jurídica fundamental.[43]

O princípio da dignidade da pessoa humana põe o indivíduo como protagonista do ordenamento jurídico, assim, sendo utilizado como garantia de um “mínimo existencial” que levará esta pessoa a viver dignamente.[44]

 

3 EUTANÁSIA

A partir de sua etimologia, a palavra eutanásia tem sua origem no grego na palavra euthanatos, tendo-se “eu” significando “bom” e “thanatos” “morte”, assim temos, primeiramente, um significado de “morte boa”.[45]

A expressão “eutanásia” foi inventada e utilizada pela primeira vez no século XVII pelo filósofo inglês Francis Bacon, ao qual se refere ao ato do médico, que fora solicitado pelo doente incurável, de dar uma morte tranquila, calma e doce a este, quando não existir mais esperanças.[46] O filósofo, ao escrever em sua obra “vitae et mortis”, declarou que o trabalho de um médico não é somente a tentativa de reestabelecer a saúde de seu paciente, curando-o, mas também seu ofício engloba aliviar a dor e sofrimento dos mesmos, que algumas vezes não o levará à cura, assim, o médico poderá propiciar uma “saída de vida mais fácil”.[47]

No momento em que a eutanásia é abordada com um sentido relacionado a “boa morte”, estará fazendo menção de que a mesma seria uma maneira de pôr fim em uma dor ou sofrimento de uma pessoa que espera uma morte natural, assim, evitando que esta situação desnecessária seja prolongada.[48]

De modo geral, o termo eutanásia é utilizado em casos em que uma pessoa gera intencionalmente a morte de outro que encontra-se em uma situação debilitada ou com um sofrimento insuportável, assim, a eutanásia seria o modo de poupar esta pessoa de um sofrimento desagradável e incomodo ocasionado pela atuação da doença.[49]

Nos dias atuais, a nomenclatura eutanásia vem sendo utilizada como a ação médica que tem por finalidade abreviar a vida de pessoas. É a morte de pessoa – que se encontra em grave sofrimento decorrente de doença, sem perspectiva de melhora – produzida por médico, com o consentimento daquela. A eutanásia, propriamente dita, é a promoção do óbito. É a conduta, por meio da ação ou omissão do médico, que emprega, ou omite, meio eficiente para produzir a morte em paciente incurável e em estado de grave sofrimento, diferente do curso natural, abreviando-lhe a vida.[50]

De acordo com Diniz “a eutanásia converte-se em um ato de cuidado e de respeito a direitos fundamentais, em especial à autonomia, à dignidade e ao direito a estar livre de tortura”.[51]

Desta maneira, a questão da eutanásia está relacionada à ideia de promover a morte de um indivíduo, estabelecida a partir de relevante valor moral e social entrelaçado com os seguintes tópicos: a piedade, caridade, compaixão e misericórdia ao abreviar a vida de outra pessoa. Neste contexto, a morte eutanástica representa um sistema que tem por finalidade oferecer uma morte ao enfermo incurável de forma que não haja nenhum sofrimento.[52]

Um profissional da saúde que efetua uma prática eutanástica age com a finalidade de favorecer seu paciente que detém uma doença incurável, antecipando sua morte por caridade e solidariedade, objetivando evitar o prolongamento de sua dor e sofrimento.[53]

Em grande maioria, os que defendem a mudança nos códigos legais com relação a eutanásia utilizam como base a eutanásia voluntária para nortear sua defesa. Esta classificação de eutanásia é aquela em que é realizada a partir da solicitação do indivíduo que deseja a morte.[54]

É significativo evidenciar que a Constituição Federal não estabeleceu nitidamente o modo de abordar juridicamente a temática da eutanásia. Neste aspecto, a CF/88 apenas faz citação a preservação da vida, além de mencionar a questão da dignidade. Sendo um exemplo disto, o artigo 5º da referida constituição[55], o qual expressa que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade[…]”.[56]

A responsabilidade do Estado em proteger e defender a vida fez com que muitas legislações ao redor do mundo, inclusive a brasileira, combatessem a eutanásia. Isto, provoca a negação à um direito à morte.[57]

O Código Penal Brasileiro (CP) não traz expressamente disposições com relação a prática da eutanásia, assim, fica a cargo do artigo 121 deste código delimitar as consequências de sua prática.

Art. 121. Matar alguém:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena

  • 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.[58]

É importante ressaltar que nosso CP é dos anos quarenta, no qual a medicina não detinha tanto avanço tecnológico como na atualidade, ou seja, a medicina da época era mais limitada, não tendo um conhecimento que permitia saber com antecedência sobre a proximidade da morte. O Código Penal parou no tempo, isto é não ocorreu a renovação dele conforme as mudanças e evoluções da sociedade e da medicina.[59]

 

4 MISTANÁSIA

A expressão “mistanásia” é derivado do grego “mis” (miserável) e “thanatos” (morte), assim, temos a “morte miserável” que se refere a uma morte prematura, infeliz e abandonada.[60]

A mistanásia ou eutanásia social é a morte que ocorre fora de seu tempo de forma miserável atingindo, principalmente, “à grande massa de doentes e deficientes que não chegam à condição de pacientes”, visto que estes não têm acesso efetivo ao sistema de saúde.[61]

[…] a situação chamada eutanásia social nada tem de boa, suave ou indolor. Dentro da grande categoria de mistanásia quero focalizar três situações: primeiro, a grande massa de doentes e deficientes que, por motivos políticos, sociais e econômicos, não chegam a ser pacientes, pois não conseguem ingressar efetivamente no sistema de atendimento médico; segundo, os doentes que conseguem ser pacientes para, em seguida, se tornar vítimas de erro médico e, terceiro, os pacientes que acabam sendo vítimas de má-pratica por motivos econômicos, científicos ou sociopolíticos. A mistanásia é uma categoria que nos permite levar a sério o fenômeno da maldade humana.[62]

A mistanásia constitui-se como a morte miserável, um falecimento antecipado de um indivíduo, o qual resulta da má execução médica ou da maldade e crueldade humana. O primeiro é classificado como mistanásia omissiva e o último como mistanásia ativa.[63]

A primeira divisão da mistanásia é a mistanásia ativa, a qual consiste em um fenômeno intencional de “reificação”[64] e “nadificação”[65] do ser humano. Nesta situação a pessoa é exposta a experimentos, sendo ela a cobaia, ou também a seu aniquilamento.[66]

Já a mistanásia omissiva ou passiva é aquela em que há uma negligência, irresponsabilidade, omissão, imperícia ou imprudência do serviço médico, assim, prorrogando a dor, o sofrimento e a aflição de indivíduos, como também pode resultar na precipitação da morte de determinadas pessoas.[67]

A mistanásia passiva ou omissiva […] Seria, portanto, a inacessibilidade do indivíduo ao tratamento necessário à preservação de sua saúde (condição quantitativa ou ontológica / neste caso a pessoa não consegue se tornar paciente), ou acessibilidade precária, carente de condições adequadas para o correto tratamento (condição qualitativa ou axiológica). Os agentes passivos deste processo são as pessoas deficientes ou doentes em condição de carência, de exclusão econômica, política ou social, que estão impossibilitados de ingressar no sistema de atendimento médico público ou privado, ou, os doentes e pessoas debilitadas que ingressam no sistema público de atendimento, mas são vítimas da já referida negligência, imprudência ou imperícia.[68]

A mistanásia se diferencia da ortotanásia, visto que nessa não há o respeito pela morte natural do ser humano, consistindo em um dos tipos mais prejudiciais e inapropriados na caminhada até a morte. Nesta modalidade, analisando como normalmente ocorre no Brasil, não tem auxílio ou mediação médica humanitária, muito menos ocorre uma obstinação terapêutica, como acontece na distanásia, há apenas o abandono, negligência, descaso, indiferença e desamparo com estes indivíduos.[69]

Esta morte de forma miserável dos indivíduos excluídos, classificada como mistanásia, tem sido evidenciada no decorrer de toda historicidade humana, inclusive na história brasileira, “onde instituições criadas pelo ser humano, para o ser humano, colocam em dúvida o próprio sentido de humanidade de que somos dotados”.[70]

O sistema estatal, em especial o Estado Brasileiro, tem como ofício fundamental defender e garantir a dignidade de sua população, mas este sistema acaba institucionalizando a questão da mistanásia, devido sua falta de eficácia nas ações com relação ao tema.[71]

Nesta categoria, inclui-se também os indivíduos que falecem devido à fome e o frio, isto tudo entrelaçado a inoperância estatal em procedimentos que auxiliem estas pessoas, ou seja, há uma desconsideração ou um menosprezo por parte do estado com estes indivíduos.[72]

É importante ressaltar que a realidade de diversas cidades brasileiras é bastante precária, sendo visível a ocorrência da mistanásia nas mesmas. Isto ocorre devido à falta de estrutura e recursos designados ao gerenciamento da saúde, isto é, há falta investimento. Dessa forma, causando a morte de milhares de indivíduos por falta de socorro, causados pela falta de investimento e negligência do estado.[73]

Devido a desigualdade social que marca nossa sociedade na atualidade, não é apenas a questão da falta de atendimento médico que ocasiona a mistanásia no Brasil, ela se evidencia também nos casos “de moradias precárias, falta de água limpa, alimentação diária, entre outros fatores que, além de serem indignos, provocam doenças que acabam ficando sem tratamento”.[74] Evidencia a mistanásia, portanto, usando de base as diferenças sociais da sociedade, como afirma Vieira “a mistanásia é a institucionalização da exclusão!”.[75]

A Constituição Federal, em seu artigo 200, traz as atividades de competência do sistema único de saúde (SUS), o qual tem por objetivo diminuir esse grave e importante “problema social da saúde”.[76]

Mas com o passar dos anos, foi-se evidenciando a falta de investimentos constantes e, deste modo, o SUS perdeu seu referencial e “simbolicamente só está tratando dos efeitos e não das causas que lhe compete constitucionalmente participar, executar e incrementar”. Isto ocorrendo devido à ausência de políticas públicas com um pensamento mais social e menos econômico.[77]

Por fim, a competência para discutir e legitimar a prática da eutanásia pertence ao estado, este que tem como um dos princípios maiores a defesa da vida e, assim, proíbe a prática da eutanásia no território brasileiro, mas este estado é o mesmo que se apresenta como o principal causador e responsável da realidade hoje vivida no Brasil com relação a questão da mistanásia.[78]

 

5 CONCLUSÃO

Primeiramente, evidenciou-se a influência dos Direitos Humanos no ordenamento jurídico brasileiro, visto que dois dos pilares dos direitos fundamentais são a proteção da vida e a dignidade da pessoa humana, os quais estão expressos no mesmo ordenamento e, assim, deve-se defendê-los. Por isto, a prática da eutanásia é criminalizada no Brasil, mesmo não tendo uma legislação específica para tal.

Fora observado também que ao analisarmos a realidade, em especial a brasileira, apresentou-se em diversas vezes a ineficácia do Estado com relação a defesa destes princípios que advém dos Direitos Humanos e são adotados pelo mesmo, como é o caso da proteção ao direito à vida e a dignidade da pessoa humana, visto que há muitas ocorrências onde há a negligência ou inoperância por parte do Estado para proporcionar esta defesa. Dessa forma, essa precariedade de serviços, ações e atuações de órgãos públicos ocasiona a mistanásia, fazendo com que pessoas morram de forma miserável, ou seja, além de antecipar a morte, abreviando a vida destas pessoas, não dão um mínimo de dignidade para as mesmas.

Com isso, cria-se a dúvida, o mesmo Estado, o brasileiro, que em seu ordenamento jurídico determina a proibição da prática da eutanásia é o mesmo que se encontra na posição de maior responsável pela chamada mistanásia, ocorrendo isto pela falta de auxílio aos indivíduos, negligência ou falta de interesse por parte dos agentes públicos, os quais poderiam alterar isto, mudando a realidade, caso houvesse a preocupação do poder público em debater tais assuntos e implantar políticas públicas.

 

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[1] Graduada em Direito pelo Centro Universitário Metropolitano de Maringá – UNIFAMMA. Especializando em Direito Penal e Processo Penal pelo Centro Universitário de Maringá – UNICESUMAR. [email protected].

[2] Acadêmico de Direito pela Universidade Estadual de Maringá – UEM. [email protected].

[3] HIDAKA, Leonardo Jun Ferreira; GORENSTEIN, Fabiana; JUNIOR, Jayme Benvenuto Lima (org.). Manual de Direitos Humanos Internacionais: Acesso aos Sistemas global e Regional de Proteção dos Direitos Humanos. Disponível em:<https://www.uniceub.br/media/181730/Texto4.pdf>. Acesso em: 22 out. 2018, p. 5.

[4] HIDAKA, Leonardo Jun Ferreira; GORENSTEIN, Fabiana; JUNIOR, Jayme Benvenuto Lima (org.). Manual de Direitos Humanos Internacionais: Acesso aos Sistemas global e Regional de Proteção dos Direitos Humanos. Disponível em:<https://www.uniceub.br/media/181730/Texto4.pdf>. Acesso em: 22 out. 2018, p. 5.

[5] AMARAL, Leonardo Correa do; BORANGA, Rodolfo. Direitos Humanos após a segunda Guerra Mundial. Disponível em:<http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/direitos_humanos.pdf>. Acesso em: 22 out. 2018, p. 3-4.

[6] AMARAL, Leonardo Correa do; BORANGA, Rodolfo. Direitos Humanos após a segunda Guerra Mundial. Disponível em:<http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/direitos_humanos.pdf>. Acesso em: 22 out. 2018, p. 4.

[7] HIDAKA, Leonardo Jun Ferreira; GORENSTEIN, Fabiana; JUNIOR, Jayme Benvenuto Lima (org.). Manual de Direitos Humanos Internacionais: Acesso aos Sistemas global e Regional de Proteção dos Direitos Humanos. Disponível em:<https://www.uniceub.br/media/181730/Texto4.pdf>. Acesso em: 22 out. 2018, p. 7.

[8] AMARAL, Leonardo Correa do; BORANGA, Rodolfo. Direitos Humanos após a segunda Guerra Mundial. Disponível em:<http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/direitos_humanos.pdf>. Acesso em: 22 out. 2018, p. 4.

[9] HIDAKA, Leonardo Jun Ferreira; GORENSTEIN, Fabiana; JUNIOR, Jayme Benvenuto Lima (org.). Manual de Direitos Humanos Internacionais: Acesso aos Sistemas global e Regional de Proteção dos Direitos Humanos. Disponível em:<https://www.uniceub.br/media/181730/Texto4.pdf>. Acesso em: 22 out. 2018, p. 7.

[10] AMARAL, Leonardo Correa do; BORANGA, Rodolfo. Direitos Humanos após a segunda Guerra Mundial. Disponível em:<http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/direitos_humanos.pdf>. Acesso em: 22 out. 2018, p. 4.

[11] HIDAKA, Leonardo Jun Ferreira; GORENSTEIN, Fabiana; JUNIOR, Jayme Benvenuto Lima (org.). Manual de Direitos Humanos Internacionais: Acesso aos Sistemas global e Regional de Proteção dos Direitos Humanos. Disponível em:<https://www.uniceub.br/media/181730/Texto4.pdf>. Acesso em: 22 out. 2018, p. 8.

[12] RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 21.

[13] FILHO, Napoleão Casado. Direitos humanos fundamentais. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 21.

[14] RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 21.

[15] RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 22.

[16] RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 22.

[17] RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 22.

[18] RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 22.

[19] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de direitos humanos. 5. ed., rev. atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 30.

[20] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de direitos humanos. 5. ed., rev. atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 33.

[21] PINTO, Alexandre Guimarães Gavião. Direitos Fundamentais: Legítimas Prerrogativas de Liberdade, Igualdade e Dignidade. Revista da EMERJ, v. 12, nº 46, p. 126-140, 2009, p. 127.

[22] PINTO, Alexandre Guimarães Gavião. Direitos Fundamentais: Legítimas Prerrogativas de Liberdade, Igualdade e Dignidade. Revista da EMERJ, v. 12, nº 46, p. 126-140, 2009, p. 127.

[23] BRASIL, Constituição Federal (1988). Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 30 out. 2018.

[24] CONCEIÇÃO, Lourivaldo da. Curso de direitos fundamentais. Campina Grande: EDUEPB, 2016. Disponível em:<http://www.uepb.edu.br/download/ebooks/Curso-de-Direitos-Fundamentais.pdf>. Acesso em: 31 out. 2018, p. 259.

[25] Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). Disponível em:<https://www.ohchr.org/EN/UDHR/Documents/UDHR_Translations/por.pdf>. Acesso em: 31 out. 2018.

[26] Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969). Disponível em:<https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm>. Acesso em: 31 out. 2018.

[27] Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966). Disponível em:<https://www.oas.org/dil/port/1966%20Pacto%20Internacional%20sobre%20Direitos%20Civis%20e%20Pol%C3%ADticos.pdf>. Acesso em: 31 out. 2018.

[28] BRASIL, Constituição Federal (1988). Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 31 out. 2018.

[29] DALVI, Luciano. Curso de Direito Constitucional. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 89.

[30] DALVI, Luciano. Curso de Direito Constitucional. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 89-91.

[31] STURZA, Janaína Machado; ALBARELLO, Jessica. A proteção ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana: Controvérsias Acerca do Aborto de Anencéfalos. Direito em Debate – Revista do Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais da Unijuí, nº 44, p. 66-92, jul.-dez. 2015, p. 74.

[32] ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. O princípio fundamental da dignidade humana e sua concretização judicial. Disponível em:<http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=5005d7e7-eb21-4fbb-bc4d-12affde2dbbe>. Acesso em: 05 nov. 2018, p. 2.

[33] ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. O princípio fundamental da dignidade humana e sua concretização judicial. Disponível em:<http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=5005d7e7-eb21-4fbb-bc4d-12affde2dbbe>. Acesso em: 05 nov. 2018, p. 3.

[34] CAVALCANTE, Lara Capelo. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana como fundamento da produção da existência em todas as suas formas. 2007. 115 f. Dissertação (mestrado) – Universidade de Fortaleza, Fortaleza, 2007, p. 17.

[35] ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. O princípio fundamental da dignidade humana e sua concretização judicial. Disponível em:<http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=5005d7e7-eb21-4fbb-bc4d-12affde2dbbe>. Acesso em: 05 nov. 2018, p. 4.

[36] ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. O princípio fundamental da dignidade humana e sua concretização judicial. Disponível em:<http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=5005d7e7-eb21-4fbb-bc4d-12affde2dbbe>. Acesso em: 05 nov. 2018, p. 5.

[37] ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. O princípio fundamental da dignidade humana e sua concretização judicial. Disponível em:<http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=5005d7e7-eb21-4fbb-bc4d-12affde2dbbe>. Acesso em: 05 nov. 2018, p. 6.

[38] ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. O princípio fundamental da dignidade humana e sua concretização judicial. Disponível em:<http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=5005d7e7-eb21-4fbb-bc4d-12affde2dbbe>. Acesso em: 05 nov. 2018, p. 6.

[39] Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). Disponível em:<https://www.ohchr.org/EN/UDHR/Documents/UDHR_Translations/por.pdf>. Acesso em: 05 nov. 2018.

[40] ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. O princípio fundamental da dignidade humana e sua concretização judicial. Disponível em:<http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=5005d7e7-eb21-4fbb-bc4d-12affde2dbbe>. Acesso em: 05 nov. 2018, p. 3-4.

[41] CAVALCANTE, Lara Capelo. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana como fundamento da produção da existência em todas as suas formas. 2007. 115 f. Dissertação (mestrado) – Universidade de Fortaleza, Fortaleza, 2007, p. 17.

[42] GROBÉRIO, Sonia do Carmo. Dignidade da pessoa humana: Concepção e dimensão jurídico-constitucional. 2005. 153 f. Dissertação (Mestrado em Direitos e Garantias Constitucionais Fundamentais) – Faculdade de Vitória, Vitória, 2005, p. 49.

[43] GROBÉRIO, Sonia do Carmo. Dignidade da pessoa humana: Concepção e dimensão jurídico-constitucional. 2005. 153 f. Dissertação (Mestrado em Direitos e Garantias Constitucionais Fundamentais) – Faculdade de Vitória, Vitória, 2005, p. 51.

[44] RAMOS, Simone Boer; SILVA, Ricardo da Silveira e. Eutanásia: O direito da pessoa humana à morte digna. In: GONÇALVES, Juliana Rui Fernandes dos Reis; GOMES, Luiz Geraldo do Carmo; ARMELIN, Priscila Kutne. Políticas públicas e bioética: Estudos em homenagem à professora Dra. Valéria Silva Galdino Cardin. Maringá: Massoni, 2014, p. 201.

[45] CARVALHO, Gisele Mendes de. Aspectos Jurídicos-Penais da Eutanásia. São Paulo: IBCCRIM, 2001, p.31.

[46] VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética e direito. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1999, p. 81.

[47] PESSOA, Laura Scalldaferri. Pensar o final e honrar a vida: direito à morte digna. 2011. 148 f. Dissertação (mestrado) – Universidade Federal da Bahia. Faculdade de Direito. Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu – Mestrado em Relações Sociais e Novos Direitos, Salvador, 2011, p. 72.

[48] DANGUI, Thiago Zago; SANDRI, Jussara Schmitt. Eutanásia: O direito à morte com dignidade e autonomia. In: II Congresso Nacional de Pesquisa em Ciências Sociais Aplicadas – II CONAPE, 2013, Francisco Beltrão. Anais eletrônicos… Francisco Beltrão: Unioeste, out 2013. p. 1-21. Disponível em:<http://cac-php.unioeste .br/eventos/conape/anais/ii_conape/Arquivos/direito/Artigo22_2.pdf>. Acesso em: 11 ago. 2018, p.06.

[49] GOLDIM, José Roberto. Eutanásia. ago. 2004. Disponível em:< https://www.ufrgs.br/bioetica/eutanasi.htm>. Acesso em: 11 ago. 2018.

[50] SÁ, Maria de Fátima Freire de; NAVES, Bruno Torquato de Oliveira. Manual de Biodireito. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 301-302.

[51] DINIZ, Débora. Quando a morte é um ato de cuidado: obstinação terapêutica em crianças. Disponível: <http://www.scielo.br/pdf/csp/v22n8/23.pdf>. Acesso em: 11 ago. 2018.

[52] CABRERA, Heidy de Avila. Eutanásia: Direito de morrer dignamente. 2010. 146 f. Dissertação (Mestrado em direito) – Centro Universitário Fieo de Osasco, Osasco, 2010, p.28.

[53] CAUDURO, Joseane. O conceito de eutanásia em Ronald Dworkin. 2007. 108 f. Dissertação (Mestrado em direito) – Universidade de Caxias do Sul, Caxias do Sul, 2007, p. 20.

[54] SINGER, Peter. Ética Prática. Tradução de Jefferson Luiz Camargo. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 186.

[55] GUIZZO, Retieli. A eutanásia no ordenamento jurídico brasileiro. 2017. 60 f. Monografia (Bacharel em Direito) – UNIVATES, Lajeado, 2017, p. 41.

[56] BRASIL, Constituição Federal (1988). Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 06 nov. 2018.

[57] RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 619.

[58] BRASIL. Código Penal (1940). Disponível em:<http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/de creto-lei-2848-7-dezembro-1940-412868-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em: 06 nov. 2018.

[59] RAMOS, Simone Boer; SILVA, Ricardo da Silveira e. Eutanásia: O direito da pessoa humana à morte digna. In: GONÇALVES, Juliana Rui Fernandes dos Reis; GOMES, Luiz Geraldo do Carmo; ARMELIN, Priscila Kutne. Políticas públicas e bioética: Estudos em homenagem à professora Dra. Valéria Silva Galdino Cardin. Maringá: Massoni, 2014, p. 199.

[60] MENDONÇA, Márcia Helena; SILVA, Marco Antonio Monteiro da. Vida, Dignidade e Morte: Cidadania e Mistanásia. v.9, n.6, Edição Extra. 2014, p. 175.

[61] LOPES, Cecília Regina Alves. EUTANÁSIA: A última viagem. Revista da Faculdade de Direito da UERJ, v.1, n. 19, p. 1-26. jun./ dez. 2011, p. 10. Disponível em:<http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/rfduerj/article/view/1720/1363>. Acesso em: 18 out. 2018.

[62] MARTIN, Leonard Michael. Eutanásia e distanásia. In: COSTA, Sérgio Ibiapina Ferreira; GARRAFA, Volnei; OSELKA, Gabriel (orgs.). Iniciação à bioética. Brasília: Conselho Federal de Medicina, 1998, p. 172.

[63] VIEIRA, Danilo Porfírio de Castro. Mistanásia – Um novo instituto para um problema milenar. Disponível em:<http://uniesp.edu.br/sites/_biblioteca/revistas/20170725110740.pdf>. Acesso em: 18 out. 2018, p. 3.

[64] Reificação (em alemão: Verdinglichung, literalmente: “transformar uma ideia em uma coisa” (do latim res: “coisa”; ou Versachlichung, literalmente “objetificação”) é uma operação mental que consiste em transformar conceitos abstratos em realidades concretas ou objetos. No marxismo, o conceito designa uma forma particular de alienação, característica do modo de produção capitalista. Implica a coisificação das relações sociais, de modo que a sua natureza é expressa através de relações entre objetos de troca.

[65] Conforme o filósofo francês Jean-Paul Sartre (1905-1980), eliminar, pela vontade da consciência, infinitas possibilidades em consequência de uma opção livre.

[66] VIEIRA, Danilo Porfírio de Castro. Mistanásia – Um novo instituto para um problema milenar. Disponível em:<http://uniesp.edu.br/sites/_biblioteca/revistas/20170725110740.pdf>. Acesso em: 18 out. 2018, p. 3.

[67] VIEIRA, Danilo Porfírio de Castro. Mistanásia – Um novo instituto para um problema milenar. Disponível em:<http://uniesp.edu.br/sites/_biblioteca/revistas/20170725110740.pdf>. Acesso em: 18 out. 2018, p. 3.

[68] VIEIRA, Danilo Porfírio de Castro. Mistanásia – Um novo instituto para um problema milenar. Disponível em:<http://uniesp.edu.br/sites/_biblioteca/revistas/20170725110740.pdf>. Acesso em: 18 out. 2018, p. 3-4.

[69] MENDONÇA, Márcia Helena; SILVA, Marco Antonio Monteiro da. Vida, Dignidade e Morte: Cidadania e Mistanásia. v.9, n.6, Edição Extra. 2014, p. 176.

[70] PATERRA, Marcos Tadeu Garcia. Mistanásia e as ações desumanas do ser humano: Dos campos de concentração nordestinos ao holocausto brasileiro. Educação, Gestão e Sociedade: revista da Faculdade Eça de Queirós, n. 19, p. 1-8, ago. 2015. Disponível em:<http://uniesp.edu.br/sites/_biblioteca/revistas/20170509162209.pdf>. Acesso em: 18 out. 2018, p. 7.

[71] VIEIRA, Danilo Porfírio de Castro. Mistanásia – Um novo instituto para um problema milenar. Disponível em:<http://uniesp.edu.br/sites/_biblioteca/revistas/20170725110740.pdf>. Acesso em: 18 out. 2018, p. 3

[72] COLLING, Priscila Schuster. A legitimidade da proibição da eutanásia em face da mistanásia no Brasil: a eutanásia para transplantes e a ortotanásia como alternativas? 2011. 45 f. Monografia (Graduação em Direito) – Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul, Ijuí, 2011, p. 22.

[73] COLLING, Priscila Schuster. A legitimidade da proibição da eutanásia em face da mistanásia no Brasil: a eutanásia para transplantes e a ortotanásia como alternativas? 2011. 45 f. Monografia (Graduação em Direito) – Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul, Ijuí, 2011, p. 23.

[74] COLLING, Priscila Schuster. A legitimidade da proibição da eutanásia em face da mistanásia no Brasil: a eutanásia para transplantes e a ortotanásia como alternativas? 2011. 45 f. Monografia (Graduação em Direito) – Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul, Ijuí, 2011, p. 23.

[75] VIEIRA, Danilo Porfírio de Castro. Mistanásia – Um novo instituto para um problema milenar. Disponível em:<http://uniesp.edu.br/sites/_biblioteca/revistas/20170725110740.pdf>. Acesso em: 18 out. 2018, p. 3

[76] PÊCEGO, Antonio José Franco de Souza; LIMA, Ticiani Garbellini Barbosa. Mistanásia: Uma questão de Políticas Públicas, Direito Coletivo e Cidadania. In: I Congresso Internacional de Direitos da Personalidade, 2014, Maringá. Anais eletrônicos. Maringá, PR: Unicesumar, abr. 2014. p. 1-13. Disponível em:<http://www.cesumar.br/prppge/pesquisa/mostras/pri_mestrado/pdf/03_GT2_Antonio_Jose_Franco_Souza_Pecego.pdf>. Acesso em: 18 out. 2018, p. 5.

[77] PÊCEGO, Antonio José Franco de Souza; LIMA, Ticiani Garbellini Barbosa. Mistanásia: Uma questão de Políticas Públicas, Direito Coletivo e Cidadania. In: I Congresso Internacional de Direitos da Personalidade, 2014, Maringá. Anais eletrônicos. Maringá, PR: Unicesumar, abr. 2014. p. 1-13. Disponível em:<http://www.cesumar.br/prppge/pesquisa/mostras/pri_mestrado/pdf/03_GT2_Antonio_Jose_Franco_Souza_Pecego.pdf>. Acesso em: 18 out. 2018, p. 5-6.

[78] COLLING, Priscila Schuster. A legitimidade da proibição da eutanásia em face da mistanásia no Brasil: a eutanásia para transplantes e a ortotanásia como alternativas? 2011. 45 f. Monografia (Graduação em Direito) – Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul, Ijuí, 2011, p. 24.

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